terça-feira, 6 de setembro de 2011

OAB tenta proibir doações eleitorais por empresas

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou nesta segunda-feira (5/9) no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para retirar da legislação eleitoral dispositivos que permitem doações por parte de pessoas jurídicas às campanhas políticas. Ao justificar a ADI, a OAB defendeu que "a dinâmica do processo eleitoral vigente torna a política extremamente dependente do poder econômico, o que se configura  nefasto para o funcionamento da democracia". A OAB argumentou que o fim das doações realizadas por empresas seria um passo importante no combate à corrupção.
Na ADI, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante pede que seja concedida medida cautelar com objetivo de suspender, até o julgamento definitivo da ação: a eficácia do artigo 24 da Lei 9.504/97, na parte em que autoriza a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, bem como do artigo 81, caput e parágrafo 1º; a eficácia do artigo 31 da Lei 9.096/95, na parte em que autoriza doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, bem como a eficácia das expressões "ou pessoa jurídica", constante no artigo 38, inciso III, da mesma lei, e "e jurídicas", inserida no artigo 39,caput e parágrafo 5º do citado diploma legal.
De acordo com a fundamentação da ação, os dispositivos da legislação eleitoral atacados violam, fllagrantemente, os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, sendo incompatíveis portanto com os princípios democráticos e republicanos que regem a nação brasileira. Na ADI, a OAB propõe também que, uma vez julgada procedente a ação pelo STF, seja declarado inconstitucional o sistema de financiamento eleitoral questionado, mas propõe um prazo de 24 meses como transição para que não ocorra "uma lacuna jurídica". Nesse período, o Congresso seria instado a aprovar uma legislação de com revisão no sistema vigente de financiamento das campanhas.
"O STF pronunciaria inconstitucionalidade do critério, bem como da ausência de limites para uso de recursos próprios pelos candidatos em campanha, mas não retiraria imediatamente do mundo jurídico as normas em questão, pois isto criaria uma lacuna jurídica ameaçadora, decorrente da ausência de outros parâmetros para limitação das doações a campanha de pessoas naturais. Haveria o retardamento da eficácia da eventual decisão invalidatória da Corte por 24 meses, e o Congresso Nacional — que também tem a missão de zelar pela Constituição — seria exortado a estabelecer, no prazo de 18 meses, um novo limite para doações, desta vez uniforme, e portanto mais consentâneo com os princípios da igualdade, do Estado Democrático de Direito e da República, além de instituir limite, também uniforme, para uso de recursos próprios em campanha pelos candidatos", requer a OAB.
A decisão de propor ação contra o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas foi tomada por unanimidade em reunião do Conselho da OAB do último dia 22 de agosto

Plano que prevê cirurgia também deve cobrir materiais para procedimento

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Tijucas, que condenou U. - Cooperativa do Trabalho Médico Ltda a disponibilizar para M. de C. os materiais necessários a uma cirurgia de hérnia discal. O autor, operador de empilhadeira na empresa P., procurou a cooperativa assim que soube do diagnóstico da doença, já que precisaria submeter-se à operação. No entanto, foi surpreendido ao saber que o plano não cobre os materiais exigidos para a realização da cirurgia.

A U., por sua vez, disse que a cláusula excludente de cobertura de prótese é clara, razão pela qual deve ser cumprido o pacto tal como consta no contrato. “O contrato entabulado entre as partes prevê exclusão em relação a prótese, porém, sendo a prótese ligada ao ato cirúrgico, com expressa previsão legal, impõe-se o reconhecimento de que não há motivo justificável para a U. recusar o fornecimento do material e procedimentos necessários para a cirurgia do paciente”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. A votação foi unânime.

Processo nº: 2011.055892-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Para cumprir meta, MP arquiva inquéritos de homicídio


De abril a julho desse ano o Ministério Público do Rio de Janeiro arquivou 6.447 (96%) inquéritos de homicídios. Só perdeu, por pouco, para o MP de Goiás, que arquivou 97% dos inquéritos do tipo. No total, os órgãos do país já arquivaram 11.282 casos. Tantas mortes ficarão sem esclarecimento para que o MP possa cumprir a Meta 2, uma determinação do Conselho Nacional do Ministério Público de que todos os inquéritos de homicídios dolosos abertos até 2007 sejam concluídos ainda este ano. As informações são do jornal O Globo.
Quando a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública estabeleceu a meta, o objetivo era exatamente o contrário: combater a impunidade dos 140 mil inquéritos abandonados nos cartórios policiais do país. Na prática, esse objetivo acabou sendo desviado com arquivamentos em massa ao invés de mais investimento nas investigações.
Falta cumulativa
O exame de uma amostra dos inquéritos que tiveram o arquivamento como destino, numa das quatro varas do Tribunal do Júri da capital do RJ revela que promotores tem ignorado evidências ou arquivado investigações que nem haviam.
Em abril, quando a meta começou a ser aplicada, o MP-RJ acumulava 47.177 inquéritos em aberto, cuja vítimas, em geral, era a maior parte de moradores de áreas pobres e violentas, muitos com anotações criminais, presas preferenciais de grupos de extermínio.
Alguns inquéritos nem chegaram a ser abertos antes do pedido de arquivamento. É o caso do servente Geílson Gomes de Carvalho, que foi retirado de casa e morto a pauladas por traficantes de vigário Geral em 1998. Convencida por um papa-defuntos, a então companheira da vítima mentiu na delegacia ao dizer que o motivo da morte havia sido atropelamento., para receber o seguro DPVAT. Desmascarada a armação pelo irmão de Geílson, que descreveu o crime, ela voltou atrás e reconheceu a mentira em novo depoimento.
Além de não apurar a fraude, a 39a Delegacia Policia não retirou da capa do inquérito a classificação atropelamento”, e em agosto a promotora pediu o arquivamento do caso. Motivo: prescrição por extinção de punibilidade, por se tratar de um atropelamento cuja pena máxima seria de quatro anos. Em entrevista ao Globo, a promotora Andréa Amin reconheceu o erro e disse que realmente não lera as peças do inquérito, mas que mesmo se tivesse lido pediria o arquivamento.
Titular da 29a Promotoria de Investigação Penal, ela padece com 3.300 inquéritos da Meta 2 em aberto. “Trabalho com duas delegacias que ainda não são delegacias legais. Os policiais, envelhecidos e mal pagos, ainda trabalham com máquinas de escrever. Se as famílias das vítimas não ajudarem, não há como chegar aos autores.
Massificação
Alguns promotores já desenvolveram métodos para arquivamento em massa. É o caso de Janaína Marques Corrêa. Em um conjunto de pedidos negados por juízes do TJ-RJ aparecem 11 casos em que a decisão da promotora era exatamente igual, só mudando o nome da vítima. Em nota, ela alegou que os textos são iguais porque os fundamentos são os mesmos.
Em praticamente todos os casos de arquivamento analisados pelo jornal, os inquéritos se resumem à troca carimbos entre a delegacia, que pede mais prazo quando o atual está prestes a vencer, e os promotores, que os concedem até que os casos atinjam a prescrição.
O promotor Sérgio Pinto, que no último m6es já pediu o arquivamento de 292 casos defende a medida. “Estamos arquivando para que os novos inquéritos detenham atenção especial em sua elucidação.
Em São Paulo
A prática de arquivar antecede a Meta 2. No 1 Tribunal do Júri de São Paulo, que concentra mais da metade dos casos de homicídio da cidade, só no ano passado foram arquivados 1.500 inquéritos. A grande maioria deles, cerca de 90%, é arquivada por falta de informações sobre a autoria do crime. E a maior parte desses crimes acontece em bairros pobres, em meio a famílias sem condição financeira ou social para clamar por Justiça.
O juiz Renato Chequini conta que, quando essas mortes ocorrem, seja por acertos de dívidas de drogas ou crimes cometidos em favelas e ruas, é raro haver investigação criminal. O juiz também se queixa da falta de uma política de proteção às testemunhas, o que inibe os depoimentos.
"Se a família da vítima for pobre, a chance de arquivamento é enorme. A testemunha protegida no Brasil é um caso de ficção, assim como o país não tem a cultura da polícia técnica. Quando um inquérito começa a ir e voltar, com papéis de um lado e outro, é sinal de que será arquivado", diz o juiz.

Entrevista direta no fígado: Ministra Eliana Calmon


A corte dos padrinhos
A nova corregedora do Conselho Nacional de Justiça diz que é comum a troca de favores entre magistrados e políticos
A ministra Eliana Calmon é conhecida no mundo jurídico por chamar as coisas pelo que elas são. Há onze anos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Eliana já se envolveu em brigas ferozes com colegas — a mais recente delas com o então presidente Cesar Asfor Rocha.
Recém-empossada no cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ministra passa a deter, pelos próximos dois anos, a missão de fiscalizar o desempenho de juízes de todo o país.
A tarefa será árdua. Criado oficialmente em 2004, o CNJ nasceu sob críticas dos juízes, que rejeitavam a ideia de ser submetidos a um órgão de controle externo. Nos últimos dois anos, o conselho abriu mais de 100 processos para investigar magistrados e afastou 34.
Em entrevista a VEJA, Eliana Calmon mostra o porquê de sua fama. Ela diz que o Judiciário está contaminado pela politicagem miúda, o que faz com que juízes produzam decisões sob medida para atender aos interesses dos políticos, que, por sua vez, são os patrocinadores das indicações dos ministros.
Por que nos últimos anos pipocaram tantas denúncias de corrupção no Judiciário?
Durante anos, ninguém tomou conta dos juízes, pouco se fiscalizou. A corrupção começa embaixo. Não é incomum um desembargador corrupto usar o juiz de primeira instância como escudo para suas ações. Ele telefona para o juiz e lhe pede uma liminar, um habeas corpus ou uma sentença. Os juízes que se sujeitam a isso são candidatos naturais a futuras promoções. Os que se negam a fazer esse tipo de coisa, os corretos, ficam onde estão.
A senhora quer dizer que a ascensão funcional na magistratura depende dessa troca de favores?
O ideal seria que as promoções acontecessem por mérito. Hoje é a política que define o preenchimento de vagas nos tribunais superiores, por exemplo. Os piores magistrados terminam sendo os mais louvados. O ignorante, o despreparado, não cria problema com ninguém porque sabe que num embate ele levará a pior. Esse chegará ao topo do Judiciário.
Esse problema atinge também os tribunais superiores, onde as nomeações são feitas pelo presidente da República?
Estamos falando de outra questão muito séria. É como o braço político se infiltra no Poder Judiciário. Recentemente, para atender a um pedido político, o STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal.
A tese que a senhora critica foi usada pelo ministro Cesar Asfor Rocha para trancar a Operação Castelo de Areia, que investigou pagamentos da empreiteira Camargo Corrêa a vários políticos.
É uma tese equivocada, que serve muito bem a interesses políticos. O STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal. De fato, uma simples carta apócrifa não deve ser considerada. Mas, se a Polícia Federal recebe a denúncia, investiga e vê que é verdadeira, e a investigação chega ao tribunal com todas as provas, você vai desconsiderar? Tem cabimento isso? Não tem. A denúncia anônima só vale quando o denunciado é um traficante? Há uma mistura e uma intimidade indecente com o poder.
Existe essa relação de subserviência da Justiça ao mundo da política?
Para ascender na carreira, o juiz precisa dos políticos. Nos tribunais superiores, o critério é única e exclusivamente político.
Mas a senhora, como todos os demais ministros, chegou ao STJ por meio desse mecanismo.
Certa vez me perguntaram se eu tinha padrinhos políticos. Eu disse: “Claro, se não tivesse, não estaria aqui”. Eu sou fruto de um sistema. Para entrar num tribunal como o STJ, seu nome tem de primeiro passar pelo crivo dos ministros, depois do presidente da República e ainda do Senado. O ministro escolhido sai devendo a todo mundo.
No caso da senhora, alguém já tentou cobrar a fatura depois?
Nunca. Eles têm medo desse meu jeito. Eu não sou a única rebelde nesse sistema, mas sou uma rebelde que fala. Há colegas que, quando chegam para montar o gabinete, não têm o direito de escolher um assessor sequer, porque já está tudo preenchido por indicação política.
Há um assunto tabu na Justiça que é a atuação de advogados que também são filhos ou parentes de ministros. Como a senhora observa essa prática?
Infelizmente, é uma realidade, que inclusive já denunciei no STJ. Mas a gente sabe que continua e não tem regra para coibir. É um problema muito sério. Eles vendem a imagem dos ministros. Dizem que têm trânsito na corte e exibem isso a seus clientes.
E como resolver esse problema?
Não há lei que resolva isso. É falta de caráter. Esses filhos de ministros tinham de ter estofo moral para saber disso. Normalmente, eles nem sequer fazem uma sustentação oral no tribunal. De modo geral, eles não botam procuração nos autos, não escrevem. Na hora do julgamento, aparecem para entregar memoriais que eles nem sequer escreveram. Quase sempre é só lobby.
Como corregedora, o que a senhora pretende fazer?
Nós, magistrados, temos tendência a ficar prepotentes e vaidosos. Isso faz com que o juiz se ache um super-homem decidindo a vida alheia. Nossa roupa tem renda, botão, cinturão, fivela, uma mangona, uma camisa por dentro com gola de ponta virada. Não pode. Essas togas, essas vestes talares, essa prática de entrar em fila indiana, tudo isso faz com que a gente fique cada vez mais inflado. Precisamos ter cuidado para ter práticas de humildade dentro do Judiciário. É preciso acabar com essa doença que é a “juizite”.

Estado deve indenizar advogado por greve do Judiciário


A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 10 mil o advogado Luis Olavo Rodrigues de Almeida pela greve dos servidores do Tribunal de Justiça em 2004. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça paulista.
Em seu voto, o relator, desembargador Barreto da Fonseca deixou claro que a indenização seria devida mesmo se o direito a greve não estivesse assegurado no artigo 9º combinado com o inciso VII do artigo 37 da Constituição. Nesse sentido, considerou “flagrante o desrespeito do Governo do Estado de São Paulo ao mandamento constitucional que determina revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos”.
Sobre a indenização, observou que além do prejuízo material sofrido pelo advogado ao não poder trabalhar, é “inegável a dor e vergonha sentida pelo apelante por não poder resolver devidamente os pedidos de clientes”. No que diz respeito ao valor, levou em conta o objetivo dos administradores estatais perceberem que lhe sai mais barato cumprir “cumprir a Constiuição da República e dar reajustes dignos, do que pretender entesourar, às custas dos servidores”.
Barreto afastou a alegação de que o Provimento 877/04 suspendeu os prazos processuais entre 7 de julho e 13 de outubro de 2004, por considerar que mesmo assim o advogado ficou impedido de exercer a advocacia e auferir rendimento.
O advogado alegou que o Estado foi omisso ao não impedir o movimento grevista, seja por não ter fornecido apoio logístico, não ter remunerado adequadamente os servidores ou não ter tomado qualquer medida para conter o movimento. Por conta disso, lhe causou danos ao obstacularizar sua atividade profissional naquele período.
Evento imprevisível
O desembargador Leonel Costa também compôs a turma julgadora, mas foi voto vencido. Ele negou provimento ao recurso do advogado por entender que “o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público é de eficácia limitada, por subordinar o seu exercício aos limites e termos definidos em lei específica, ainda não editada”. Por conta disso, considerou que tal direito ainda não é um direito público subjetivo absoluto e assim sendo a greve deve ser considerada ilegal, e seus responsáveis  devem responder pelos prejuízos, caso contrário, ela é um ônus que deve ser suportado pela sociedade.
O desembargador também entendeu que a greve foi um “evento emprevisível e inevitável, alheio às preocupações normais do Estado”, e que o movimento grevista é um acontecimento que não guarda relação de causalidade com a atividade do Estado. Dessa forma, considerou como sendo excludente da responsabilidade civil estatal.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Jaqueline Roriz tem prazo para se defender de denúncia


O ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, determinou a notificação da deputada Jaqueline Roriz (PMN-DF) para que apresente resposta à denúncia oferecida contra ela pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. De acordo com o artigo 4º da Lei 8.038/90, o  prazo para apresentação dessa resposta é de 15 dias. A denúncia foi oferecida no dia 26 de agosto.
A deputada foi denunciada por peculato (artigo 312 do Código Pernal). O procurador-geral da República sustenta que, na condição de candidata a deputada distrital, ela recebeu “maços de dinheiro das mãos de Durval Barbosa (ex-secretário de Estado no Distrito Federal – DF e conhecido como o delator do “mensalão do DEM no DF”), a mando de José Roberto Arruda (ex-governador do DF), como retribuição pelos favores políticos feitos pela então candidata”.
Roberto Gurgel juntou aos autos depoimentos prestados por Durval Barbosa, bem como gravação por ele fornecida de uma cena em que Jaqueline Roriz teria recebido R$ 50 mil em dinheiro. Os recursos teriam sido obtidos junto a prestadores de serviços de informática do governo do Distrito Federal.
Além da propina, cujo total seria de R$ 100 mil recebidos em espécie, o procurador-geral da República afirma que a acusada teria sido beneficiada, ainda, com aparelhos "Nextel" pertencentes ao Distrito Federal “cujas contas continuaram a ser pagas com recursos públicos”, e com o poder de indicar um nome para o cargo de administrador regional de Samambaia (DF).
O processo contra a deputada foi protocolado no STF em março deste ano. Em 14 de abril, seu relator, ministro Joaquim Barbosa, determinou a tramitação do inquérito e deferiu as diligências requeridas pelo procurador-geral da República, “diante da existência de indícios da prática do crime”.
O procurador-geral pediu que Jaqueline Roriz fosse ouvida; que fossem feitas a degravação do conteúdo do DVD gravado por Durval Barbosa, bem como a certificação da autenticidade da gravação. E deu prazo à Polícia Federal para as diligências. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Inquérito 3.113

Reconhecimento de relação homoafetiva pode ser julgada em inventário


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ cassou sentença da Comarca da Capital e determinou o retorno do processo à origem para julgamento, na apelação que questionou extinção, sem julgamento do mérito, da ação declaratória de união estável homoafetiva cumulada com inventário ajuizada em 2008. R. afirmou ter vivido em união estável com J. e alegou que teve seus direitos constitucionais violados com a decisão em 1º Grau. 

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, lembrou recurso julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu ser plenamente constitucional o reconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar. Na decisão, transcrita pelo magistrado em seu acórdão, é apontado que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”. 

Ainda em relação ao entendimento do STF, Heil destacou a legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar. Com isso, esclareceu, parceiros homossexuais passaram a ter os mesmos direitos e consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. A decisão foi unânime e o retorno do processo à origem foi determinado para que seja feita a instrução, com apresentação de provas para que, finalmente, a ação possa ser julgada.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cabe ao devedor a prova de nulidade da Certidão da Dívida Ativa


Posto apelou contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de nulidade da constituição do crédito. Alega que o lançamento — que exige apuração contábil — foi realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador, tampouco possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Afirma que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) incorre em excesso de execução e também que a aplicação de multa foi exorbitante.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, entendeu que a CDA tem presunção de legitimidade, pois satisfaz os requisitos do art. 2.º, § 5.º, da Lei6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Sendo assim, cabe ao devedor a prova de sua nulidade. No caso, a CDA veio acompanhada da descrição dos débitos, com indicação do termo inicial de correção monetária e juros de mora, bem como com a fundamentação legal de que se utilizou a Fazenda Pública para inscrever o débito na Dívida Ativa e para atualizá-lo. A magistrada afirmou também que a empresa não apresentou nenhuma prova, fazendo apenas alegações genéricas acerca da ocorrência de excesso de execução, que não se sustentam e não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA.

Quanto à alegação de que deve ser decretada a nulidade da constituição do crédito por ter sido o lançamento realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador e não possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, a desembargadora considerou que o que habilita o fiscal para o exercício da função de auditor é seu ingresso na carreira por meio de concurso público, não a inscrição em conselho profissional. Dessa forma, é dispensável a exigência de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções, entre as quais a de fiscalização contábil das empresas.

O voto da relatora foi proferido no sentido de que fosse mantida a sentença de 1.º grau, pelo
não provimento do recurso.


Processo nº: 0008065-79.2006.4.01.3307/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

MP tem 10 dias para opinar sobre a criação do PSD


Relatora do pedido de registro do Partido Social Democrático (PSD), legenda criada pelo prefeito de São Paulo Gilberto Kassab, a ministra do Tribunal Superior Eleitoral Nancy Andrighi encaminhou os autos do processo ao Ministério Público Eleitoral, que irá emitir parecer sobre a solicitação do partido em formação.
De acordo com a Resolução 23.282/2010 do TSE, o Ministério Público tem até o dia 12 deste mês para emitir o parecer e, se for o caso, apontar as falhas a serem corrigidas pelo pretenso novo partido. Na hipótese de haver falhas no pedido de registro, o PSD terá outros 10 dias para corrigi-las.
Depois de atendidas as diligências ou caso não haja diligências a serem feitas, a relatora deverá levar o pedido para ser julgado pelo Plenário dentro de 30 dias, independente da publicação em pauta.
Essas regras estão previstas na Resolução 23.282/2010 do TSE, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Pedido
O PSD apresentou o pedido de registro no TSE no último dia 23 de agosto e solicitou a utilização do número 55 para sua legenda. A criação de um partido pressupõe o apoiao mínimo de 0,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados na última eleição, percentual equivalente a cerca de 490 mil eleitores. Esse apoio deve estar distribuído em pelo menos nove Estados (um terço), entre outros requisitos também previstos na Resolução 23.282 e na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95). Com informações da Agência de notícias da Justiça Eleitoral.
RPP 141.796

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Paternidade reconhecida só pode ser anulada com prova de erro ou falsidade


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de Comarca do Vale do Rio do Peixe que negou a anulação de paternidade pleiteada por um homem após a realização de teste de DNA que comprovou não ser ele o pai da criança. Em ação iniciada em 2008, ele afirmou que em 1984 iniciou relacionamento com a mãe da menina e, após a constatação da gravidez, passou a conviver com a mulher, inclusive registrando a criança como sua filha. 

Em 1990, com a separação do casal, disse ter descoberto não ser o pai. A filha, em sua defesa, disse que o pai sempre soube não existir vínculo biológico, pois teria conhecido sua mãe quando ela já estava no oitavo mês de gravidez. Assim, alegou ter se estabelecida a convivência, e, em consequência, o vínculo socioafetivo.

O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, observou que o pai fundamentou o pedido no exame de DNA, sem demonstrar qualquer vício de vontade na declaração de filiação, feito somente três anos após o nascimento da menina. “O fato de o apelante ter convivido com a requerida durante seus primeiros seis anos de vida leva a presumir de que criaram-se laços socioafetivos, em um período na formação da personalidade da garota”, definiu Schaefer, ao manter a sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Uso de documento falso não está abrangido pelo direito à autodefesa de foragidos


A tese de autodefesa não deve ser aplicada quando o foragido usa documento falso para tentar ocultar sua condição da polícia. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de habeas corpus em favor de dois procurados pela Justiça que apresentaram identidades falsas a policiais federais. 

“O uso de documento falso para se evadir de ação policial não caracteriza exercício de ampla defesa”, argumentou o desembargador convocado Vasco Della Giustina. De outra forma, segundo ele, “aquele que tem ciência de que está sendo procurado pela Justiça raciocinará que, se portar um documento falso e o utilizar quando abordado por agentes do Estado, poderá se livrar da prisão, uma vez que é possível que obtenha êxito em enganar os policiais e, caso não alcance o desiderato ludibrioso, a sua conduta não será punida, visto que será tida como autodefesa”, concluiu. 

“Cumpre destacar que não se está aqui a negar a existência da autodefesa, como desdobramento do direito à ampla defesa, pois é comum ou humano, portanto compreensível, o falseamento de identidade em situação de iminente perigo à liberdade ou à vida”, completou. 

Ficha extensa

A defesa alegou que os foragidos não teriam “apresentado” os documentos falsos aos policiais federais. Assim, eles teriam apenas adquirido as identidades falsas, mas não as utilizaram. Elas teriam sido apenas “encontradas” pelos agentes durante a diligência na casa onde estavam. 

Nas palavras da defesa, “a finalidade dos pacientes era impedir que as autoridades policiais descobrissem algo sobre suas extensas fichas criminais e os respectivos mandados de prisão expedidos em seu desfavor”. 

Porém, os policiais afirmaram que os réus efetivamente apresentaram as identidades em nome de terceiros como se fossem suas. As companheiras dos acusados confirmaram a versão dos agentes. 

A decisão mantém a condenação pelo crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal ), determinada pela Justiça Federal em São Paulo. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Metade dos processos do país está em quatro tribunais


O Justiça em Números de 2011 trouxe duas notícias boas e outra ruim. A primeira boa notícia é que o número de casos novos ingressados na Justiça está crescendo a um ritmo mais lento. A segunda é que os juízes do país estão julgando mais. Já a notícia ruim é que o estoque de processos em tramitação no país segue aumentando, ou seja, o número de casos novos que chegam aos tribunais continua maior do que o número de processos julgados e encerrados (clique aqui para ler o Relatório no site do CNJ).
Uma notícia que não é boa nem ruim, mas simplesmente espetacular é que 60% do movimento processual do país está concentrado em quatro tribunais, os chamados tribunais de grande porte da Justiça Estadual. São eles, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.  
Segundo o Justiça em Números, o estoque de processos nestes tribunais, ao final de 2010, era de 29 milhões de unidades. Somados os estoques dos outros 52 tribunais e de suas respectivas varas de primeiro grau da Justiça Federal, Trabalhista e Estadual, chega-se a um total de 31 milhões de processos. Ou seja, os quatro grandes respondem por 48% da movimentação de processos do país. (O estoque foi calculado somando-se o número de casos novos com o de casos pendentes e subtraindo o número de sentenças terminativas proferidas em 2010). No ano passado, a Justiça brasileira pôs fim a 22 milhões de processos.
Outra constatação que chama a atenção é o enorme peso da Justiça Estadual nos números globais. A Justiça Comum responde por 73% das novas ações ingressadas em 2010, por 81% dos casos pendentes e por 71% das decisões proferidas. São Paulo, sozinho, é responsável por um terço destas cifras.
ExecuçãoComo mostrou reportagem da ConJur, na segunda-feira (29/8), a execução continua sendo o grande gargalo da Justiça: "O relatório, que traz os números de 2010, mostra que a taxa de congestionamento da execução em primeira instância é de 84%. No caso das execuções fiscais, o volume é ainda maior: 91% de congestionamento." E continua o texto: "De cada 100 cidadãos ou empresas que procuram o Poder Judiciário, 84 podem até sair com uma decisão judicial favorável em primeira instância, mas não conseguirão fazer valer, de fato, seus direitos."
Trabalho
A Justiça do Trabalho é a que tem os melhores índices de eficiência. É o único ramo da Justiça que consegue julgar um número maior de processos do que o número de processos novos que ingressam. Em 2010, foram 4% a mais de sentenças do que o de casos novos — pouco, mas suficiente para reduzir o estoque de processos em tramitação em cerca de 140 mil processos.
Federal
A Justiça Federal está se aproximando desta meta. Em 2010, as sentenças proferidas representaram 91% do total de novos processos. Isso significa que o estoque de processos, que já é quase três vezes maior do que a capacidade de julgamento dos juízes, está aumentando. A carga de trabalho dos desembargadores federais é a mais alta do Judiciário brasileiro: são quase 12 mil processos para cada julgador, em média (contra cerca de 2 mil para os colegas da Justiça Comum e do Trabalho). No primeiro grau, a situação é menos dramática, mas não cômoda: estão à espera de julgamento no gabinete de cada juiz federal, em média 4,4 mil processos (contra 5,9 dos juízes estaduais e 2,4 dos trabalhistas).
JuizadosOs números mostram ainda o colapso que ameaça os Juizados Especiais. Criados para acelerar a solução de casos de baixa complexidade e de pequeno valor, os Juizados Especiais Federais já estão suplantando o volume de processos recebidos pela Justiça Federal de primeiro grau. Em 2010, foram 1,3 milhão de processos novos nos JEFs contra pouco mais de 900 mil na primeira instância. Mas enquanto a primeira instância tem um estoque de 4,6 milhões de processos à espera de julgamento, nos JEFs a lista de espera só tem 1,7 milhão.
Nos Juizados Especiais estaduais a situação é menos dramática, mas igualmente preocupante. O movimento de ações nos Juizados já corresponde a um terço do movimento da primeira instância.
Custos 
O levantamento mostra ainda quanto custa o sistema de Justiça no país: R$ 41 bilhões. Representa 1,12% do PIB nacional e corresponde a uma despesa média de R$ 212 por cidadão brasileiro ao ano. Cerca de 90% do total é gasto com pessoal.
Pessoal
A prestação da Justiça no país está a cargo de 16.804 juízes e desembargadores. Desse total, cerca de 12 mil estão na Justiça Estadual. Ainda em relação ao total, 14,4 mil são juízes de primeiro grau e 2,3 mil desembargadores de segundo grau. O total de servidores judiciais chega a 321 mil, dos quais 207 mil são efetivos.
Resumo
Resumindo tudo em números: são 338 mil homens com um orçamento de R$ 41 bilhões às voltas com 60 milhões de processos para atender 190 milhões de brasileiros.

Empresas com mais de 10 empregados devem adotar ponto eletrônico a partir de hoje


A regulamentação do uso do ponto eletrônico em empresas com mais de dez empregados ainda gera divergências entre empregados e patrões. A obrigatoriedade passa a valer a partir de hoje. Para o secretário de Relações do Trabalho da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Manuel Messias, a portaria que regulamenta o assunto vai permitir ao trabalhador maior controle sobre as horas trabalhadas. “Pelo atual modelo, há possibilidade de fraudes e o trabalhador não tem mecanismos nos quais possa manter o controle da sua jornada”, disse o sindicalista.

A regulamentação do Ministério do Trabalho determina que o equipamento de registro de ponto deve marcar as horas trabalhadas, ser imune a tentativas de alteração dos dados e emitir um comprovante a cada marcação feita pelo trabalhador. Além disso, a máquina não pode ter nenhum mecanismo que permita marcações automáticas.

Para o secretário da Força Sindical Sérgio Luis Leite, o mais importante é que a regra torna a marcação do ponto inviolável. Contudo, ele disse que o sistema eletrônico não representará o fim das ações na Justiça Trabalhista em relação a questionamentos sobre jornada de trabalho.

“Temos que dividir aqueles empregadores que, de forma corriqueira, querem fraudar a jornada trabalhada e aqueles nos quais os sindicatos e os trabalhadores têm um controle bastante avançado sobre a jornada. Se houve hora extra, paga-se”, explicou.

Para o vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC), deputado Laércio de Oliveira (PR-SE), o registro eletrônico do ponto já existe há muito tempo e, por isso, a medida não provocará grandes impactos nas empresas, a não ser o aumento dos custos decorrente da aquisição dos equipamentos. “Queríamos que o ministério aceitasse as práticas atuais e que pudéssemos adotar sistemas alternativos para fazer o controle da jornada de trabalho dos empregados e que essa prática ficasse estabelecida dentro dos acordos coletivos de cada categoria. Assim, ninguém precisaria investir em novos equipamentos”, disse ele.

O ministério permite que, por meio de acordos coletivos, sejam adotados sistemas alternativos, mas não serão admitidas restrições à marcação do ponto, nem mecanismos de marcação automática, de autorização prévia para registro de horas extras e de alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

A portaria permite às empresas adotar sistemas manuais, mecânicos ou eletrônicos para registrar a entrada e a saída dos empregados. Caso adotem o sistema eletrônico, devem seguir a regulamentação da portaria. Os órgãos públicos não estão obrigados a seguir as regras. Para os órgãos públicos que têm empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a adoção das novas regras é facultativa.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Vaga de suplente de deputado é da coligação


A vaga decorrente do afastamento de parlamentar eleito pelo sistema proporcional deve ser preenchida pelo suplente mais votado da coligação partidária pela qual o parlamentar afastado concorreu às eleições. Ao reafirmar este entedimento do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento a Mandado de Segurança apresentado por suplente que pedia a sua nomeação.
Na decisão, a ministra lembrou que, em 27 de abril deste ano, no julgamento doMS 30.260 e do MS 30.272, ambos relatados por ela, a Suprema Corte firmou jurisprudência ao decidir pela ordem de precedência conforme a colocação dos suplentes dentro da coligação, e não mais do partido que dela fez parte. Para decidir de forma monocrática, a ministra apoiou-se no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno, que autoriza os relatores a arquivar pedidos que contrariem a jurisprudência predominante na corte. 
O Mandado de Segurança foi apresentado por João Maria Medeiros de Oliveira (PT) que, nas eleições do ano passado, concorrendo ao cargo de deputado federal pelo Distrito Federal na coligação Novo Caminho, integrada por PT, PDT, PP e PSB, classificou-se como segundo suplente de seu partido e quinto da coligação.
Como os deputados federais Paulo Tadeu Vale da Silva e Geraldo Magela Pereira da Silva, ambos do  PT, foram nomeados para ocupar secretarias na estrutura do governo do Distrito Federal, abriram-se duas vagas que, no entender do autor do MS, deveriam ser preenchidas por candidatos do próprio PT. A primeira delas foi efetivamente preenchida pelo petista Roberto Policarpo Fagundes, pois ele obteve a primeira suplência na coligação. A segunda, porém, foi atribuída pelo presidente da Câmara dos Deputados a Augusto Carvalho (PPS), segundo suplente da coligação.
Ao questionar a o ato do presidente da Câmara dos Deputados que deu precedência ao segundo suplente da coligação, João Maria alegava que, no sistema de eleições proporcionais, o mandato parlamentar pertenceria ao partido político, razão pela qual teria direito líquido e certo de ocupar a vaga deixada por Geraldo Magela. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 30.346

Lei do Agravo aumenta o prazo para a defesa recorrer


A defesa tem dez dias para recorrer da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça ao aplicar o dispositivo da recente Lei do Agravo (Lei 12.322/2010), que prevaleceu sobre a Lei 8.038/2010, que fixa em cinco dias o prazo para recorrer. O relator do caso foi o ministro Gilson Dipp.
Segundo o relator, "o advento dessa lei nova implica em afastar as restrições da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 699) que diz que o prazo é de 5 dias no penal para o Agravo de Instrumento prevalecendo a Lei 8.038/1990 ante as disposições do CPC".
Gilson Dipp também coloca que, a despeito da orientação sumulada do STF, as alterações do Código de Processo Civil, feitas por meio da Lei 12.322, sugerem a adoção de um só regime para os recursos (tanto no penal quanto no cível). Lembrou também que a nova lei estabeleceu procedimentos abreviados para o Agravo nos próprios autos. E propôs a uniformização, sem distinção, para o prazo de 10 dias, de acordo com a nova lei.
O caso começou quando o Recurso Especial não foi admitido pelo 3ª vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com o argumento de que os Embargos Declaratórios teriam sido apresentados fora do prazo. O advogado do autor do processo, Alberto Zacharias Toron, recorreu pedindo a admissão do Recurso Especial, alegando violação ao artigo 41 do CPP (adenúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas).
O Ministério Público mineiro, por sua vez, argumentou que o Agravo estava fora do prazo, em desatenção a artigo 28 da Lei 8.038/1990, logo o mérito sequer poderia ser analisado. 
O ministro Gilson Dipp, porém, concluiu que a nova redação do artigo 544 do CPC definiu que o Agravo nos próprios autos (e não mais Agravo de Instrumento) deveria ser apresentado em 10 dias após a inadmissão do Recurso Especial. Para o relator, o prazo de 5 dias previsto na Lei 8.038/2010, que institui normas para processos perante o STJ e o Supremo, não deve ser mais aplicado.

REINCLUSÃO NO PROGRAMA: Empresa que perdeu prazo poderá consolidar Refis


A Justiça Federal de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, concedeu a uma empresa o direito de consolidar o parcelamento de dívida pelo Refis da Crise, mesmo depois de ter perdido o prazo para esta etapa do programa. Após análise de Mandado de Segurança, o juiz se utilizou do princípio da proporcionalidade para explicar que, caso o pedido fosse negado, a empresa que já tinha aderido ao programa e cumprido com todas as etapas anteriores, teria enorme prejuízo em virtude de não realização de mero ato formal dentro do prazo, uma vez que, não houve prejuízo ao fisco.
A empresa, representada pelo escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cippulo, alegou que perdeu o prazo por conta de problemas de acesso ao programa eletrônico da Receita Federal e também por uma má interpretação das normas regulamentares, mas que sempre agiu de boa-fé, tanto que cumpriu com todas as etapas anteriores do Refis desde que aderiu ao programa em 2009.
O juiz substituto Renato de Carvalho Viana entendeu que existia legalidade na exclusão da empresa do Refis da Crise, já que o artigo 12 da Lei 11.941/2009 (Lei do Refis) discorre sobre os prazo e consequências do seu não cumprimento. Além disso, outros atos normativos, inclusive uma portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a Receita Federal também dissertavam sobre a questão.
Porém, ressaltou que o princípio da proporcionalidade deveria ser considerado, uma vez que, a empresa manifestou boa-fé ao cumprir com todas as outras etapas e, levando em consideração que a reinclusão dela no programa não onera o fisco, não haveria de manter sua adesão cancelada, já que esta decisão traria enorme prejuízo para a apelante.
O juiz determinou que as autoridades restabelecessem a condição de optante do parcelamento da Lei 1.1941/2009, concedendo à empresa todas as vantagens que a empresa teria por esta condição como parcelar as dívidas em até 180 meses com descontos de multas e juros.

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais


Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho. 

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente. 

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo. 

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança. 

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores. 

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”. 

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação. 

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada. 

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela. 

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”. 

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor. 

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física. 

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais. 

Processo: Sigilo Judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça