quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista

Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco B. S/A e deu provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação. 

A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil. 

Disparidade

Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil. 

Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ. 

Coisa julgada

A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. “Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento”, afirmou. 

Para a relatora, o TJMS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto noCódigo de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública. 

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária”, acrescentou a relatora. 

Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação. Segundo o banco, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões. 

Proceso: REsp 1148643
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

FBI considera todos culpados em sua lista

Se uma pessoa for declarada culpada ou inocente por um tribunal dos Estados Unidos — ou se as acusações forem ou não retiradas — não faz qualquer diferença para o FBI. Se alguém entrou na sua lista negrapor suspeita de terrorismo, não sai mais e pronto.
Os agentes do FBI não podem, na teoria, prender uma pessoa por estar em sua lista negra. Mas podem infernizar a vida dela. Entre outras coisas, pode impedi-la de embarcar em aviões nos Estados Unidos e em seus territórios. Pode impedi-la, se não for cidadã americana, de entrar nos Estados Unidos. Pode submetê-la a exames minuciosos na passagem pela segurança nos aeroportos e nos postos de fronteira, interrogá-la e atrasá-la tanto quanto quiser. Pode fazer a mesma coisa nas ruas, quando seu carro for parado por agentes policiais. É o que revelou, na quarta-feira (28/9), o jornalThe New York Times
Novos documentos, liberados pelo FBI ao New York Times em ação judicial, com base na Lei da Liberdade da Informação dos EUA, revelam que o banco de dados do órgão tem cerca de 420 mil nomes, entre os quais cerca de 8 mil americanos. Cerca de 16 mil pessoas, incluindo 500 americanos, são proibidas de embarcar em aviões, de acordo com estatísticas liberadas em conexão com o 10º aniversário dos ataques de 11 de setembro. 
Os documentos explicam como a Polícia é instruída para reagir, se encontrar uma pessoa que esteja na lista. Dispõem sobre os padrões legais que as autoridades da segurança nacional devem seguir para incluir novos nomes na lista. E esclarecem como possíveis remoções de nomes da lista devem ser examinadas cuidadosamente. São informações que chegam, pela primeira vez, ao conhecimento público, diz o jornal. 
Um memorando de dezembro de 2010 aos escritórios do FBI, incluído nos arquivos obtidos pelo New York Times, afirma que mesmo um veredicto de "não culpado" pode não ser suficiente para retirar o nome de uma pessoa da lista, se os agentes acreditarem que ainda têm uma "suspeita razoável" de que a pessoa pode ter ligações com o terrorismo. 
"Se um indivíduo é absorvido ou as acusações são retiradas, em relação a um crime relacionado a terrorismo, o indivíduo ainda precisa atender um padrão razoável de suspeita para permanecer ou ser subsequentemente nomeado na lista", diz o memorando até então considerado "classificado". 
O ex-dirigente do Departamento de Segurança dos EUA no governo Bush, Stwart Baker, afirmou que mesmo que as informações de inteligência não sejam suficientes para atender o padrão "acima de uma dúvida razoável" da Justiça, é apropriado manter o nome da pessoa na lista negra do FBI por ela "haver atraído suspeita". O FBI argumentou que, mesmo que a pessoa não esteja sendo investigada, seu nome deve ficar na lista porque representa um risco à segurança nacional, diz o New York Times
O conselheiro Ginger McCall do Centro de Informações Eletrônicas Privadas, que fez o requerimento original dos documentos e os entregou ao New York Times, declarou: "Nos Estados Unidos, nós somos obrigados a assumir que uma pessoa é inocente. Mas, nessa lista de observação, assume-se que você é culpado, mesmo depois que um tribunal encerre o caso". 
O diretor do Centro de Triagem de Terroristas do FBI, Timothy Healy, que examina minuciosamente os pedidos para adicionar ou retirar nomes da lista, disse que "os documentos mostram que o governo tem balanceado liberdades civis com um processo cuidadoso, multicamadas, de exames minuciosos de quem entra ou sai da lista". 
Mas, o FBI compartilha sua lista negra com outras agências federais e com os consulados americanos (para impedir a concessão de visas a suspeitos). Isso significa segundo o jornal, que uma possível tentativa de retirar nomes da lista negra se torna mais difícil, porque envolve diversos órgãos governamentais. 
O site Main Justice repercutiu a reportagem do New York Times, com a seguinte manchete: Para a lista de observação de terroristas [do FBI] "não culpado" não significa "inocente".

Advogado é agredido por promotor durante audiência

De acordo com a ata de julgamento lavrada pela juíza Patrícia Inigo Funes e Silva, o promotor de Justiça Fernando Albuquerque Souza agrediu moralmente e fisicamente o advogado Claudio Márcio de Oliveira durante julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, em São Paulo. A juíza oficiou o Ministério Público e encaminhou cópia de mídia com imagens áudio do ocorrido para que a Corregedoria do MP tome as devidas providências.
Segundo o advogado Claudio Márcio de Oliveira, durante o julgamento de seu cliente, que é acusado de homicídio doloso, o promotor o chamou de bandido sem nenhum motivo. Por entender que não havia mais condições de se continuar a audiência, o advogado pediu a dissolução do Conselho de Jurados. Foi neste momento, de acordo com o advogado, que o promotor o atacou, com vários socos, "em manifesto ato de descontrole emocional e agressão latente". A autoridade policial foi chamada para conter a investida agressiva do promotor. O caso foi registrado no 13º Distrito Policial.
O promotor diz que, na verdade, ele foi quem sofreu agressão. "Informo que durante o júri fui ofendido e agredido pelo advogado Claudio Marcio de Oliveira, tendo sofrido lesões corporais. Informo, ainda, que registrei Boletim de Ocorrência e tenho total interesse na completa apuração do lamentável fato", manifestou-se o promotor Fernando Albuquerque Souza, em nota enviada à ConJur. De acordo com as assessoria de imprensa do Ministério Público, a Corregedoria do MP já está apurando o ocorrido.
O presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp), Ademar Gomes, disse que a associação acompanhará de perto o desenrolar desta história. Ele considera a conduta do promotor inaceitável e uma verdadeira ofensa às prerrogativas dos advogados. Ressalta que o comportamento do promotor constituiu um desrespeito à profissão e evidenciou total desrespeito aos profissionais de Direito. A Acrimesp pretende atuar judicialmente junto ao advogado Claudio Márcio de Oliveira contra o promotor. A associação deve processá-lo por agressão física, além de pedir indenização por danos morais e materiais.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio D'Urso também considerou o ato inaceitável. "O tratamento de urbanidade entre todos os operadores do Direito é condição fundamental para o exercício da função que advogados, juízes e promotores exercem na Justiça. Não podemos tolerar esse tipo de comportamento. Consideramos inadmissível qualquer tipo de ofensa verbal, física ou de intimidação", ponderou D'Urso.
O presidente da OAB-SP já designou o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, Antonio Ruiz Filho, para acompanhar o inquérito e seus desdobramentos. "Era o que faltava, advogado ser agredido fisicamente no seu ambiente de trabalho. Isso não se justifica por nada. Vamos ser rigorosos na apuração desse fato", disse Ruiz, que concluiu: "O colega terá todo o nosso apoio, pois a advocacia não vai tolerar esse tipo de ocorrência."

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Justiça Eleitoral autoriza registro do PSD

A Justiça Eleitoral autorizou nesta terça-feira (27/9) o registro do PSD. Com isso, o partido poderá concorrer nas eleições de 2012. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por 6 votos a 1, que a sigla articulada pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, cumpriu os requisitos mínimos para integrar o quadro partidário nacional, sendo a 28ª legenda cadastrada. O único voto contra foi do ministro Marco Aurélio Mello.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marcelo Ribeiro. Segundo ele, não faz sentido que as certidões de cartórios eleitorais juntadas ao processo no TSE fossem novamente remetidas aos tribunais regionais para checagem.
Segundo Ribeiro, o PSD alcançou 510.944 assinaturas válidas, cerca de 20 mil a mais que o mínimo necessário. O número divulgado pelo ministro tem 4 mil assinaturas a menos do que o considerado pela relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, porque ele excluiu alguns apoiamentos duplicados seguindo sua metodologia.
Além do prefeito Kassab, o PSD surge com pelo menos dois governadores, Omar Aziz (AM) e Raimundo Colombo (SC); dois senadores, Kátia Abreu (TO) e Sérgio Petecão (AC); e cerca de 50 deputados federais. C

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Agenciar garotas de programa em hotel dá justa causa

Um empregado demitido do hotel Renaissance, em São Paulo, teve seu Recurso de Revista negado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ele foi dispensado com justa causa do hotel, parte da rede Marriot, por ganhar comissão sobre o agenciamento de garotas de programa. A decisão da 2ª Turma foi unânime.
Ele era agente de serviços do hotel paulistano. Foi na Justiça para reclamar da justa causa para sua dispensa. O homem foi demitido por ter intermediado a contratação de uma garota de programa, a pedido de um hóspede que se disse disposto a pagar até R$ 250. O próprio agente de serviços admitiu em juízo que negociou com uma agência de acompanhantes o programa em R$ 150. Os outros R$ 100 seriam divididos entre ele e um colega, “a título de gratificação”.
A agência de acompanhantes, no entanto, contou à Justiça do Trabalho que aquela não era a primeira vez que negociava com o ex-empregado do hotel. Nos casos anteriores, porém, não havia provas de que o homem recebia parte do dinheiro dos programas, como intermediário.
Quando foi à Justiça, o ex-empregado do Renaissance alegou que o hotel mantinha revistas com nomes e contatos de acompanhantes, para o caso de hóspedes solicitarem os serviços. Além disso, reclamou do fato de o outro funcionário que recebeu o dinheiro ter sido demitido sem justa causa — e recebido todas as verbas indenizatórias.
O hotel, por sua vez, disse que não pode proibir a entrada de garotas de programa em suas dependências. Os hóspedes, alegou, podem entrar “acompanhados de quem bem entenderem”, desde que identifiquem-se na portaria. Quanto à demissão do outro intermediário, a empresa alegou que, ao contrário do agente de serviços, ele “não possuía qualquer mácula em seu passado funcional”.
A primeira instância deu razão ao ex-empregado. Entendeu que não havia justa causa para a demissão. Condenou o Renaissance a pagar as verbas rescisórias devidas. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, porém, reformou a sentença, e enxergou justa causa.
Para a segunda instância, os dois homens se aproveitaram da prostituição alheia e lucraram com isso, configurando o crime de lenocínio, ou rufianismo. Mesmo que não soubessem do crime, como alegaram, “o desconhecimento da lei não desobriga ninguém de seu cumprimento”.
O outro empregado, o demitido sem justa causa, contou em testemunho que a empresa não sabia da intermediação e, “por óbvio, não permitia”. De outra vez que um episódio do tipo veio à tona, contou, os envolvidos foram também demitidos.
A isonomia e a súmula
No recurso ao TST, o homem demitido com justa causa alegou que o TRT desrespeitou o princípio constitucional da isonomia — a mesma condenação deveria ter sido dada aos dois envolvidos no caso.
O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a argumentação. Afirmou que, para analisar a questão da justa causa, os fatos e provas deveriam ser reexaminados pelo TST. Isso, entretanto, é vetado à corte superior pela Súmula 126. Na análise da decisão do segundo grau, o TST entendeu que estava de acordo com o artigo 482 da CLT, que relaciona as situações que constituem justa causa para demissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito

O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.347/84, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida. 

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal. 

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e em 6 de janeiro de 1999 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito. 

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo. 

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque. 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei. 

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes, conforme o Código Civil, que estabelece prazo de cinco para ação monitória, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I. 

Processo: REsp 1190037
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Não há bagatela em peculato contra poder público

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um policial militar condenado a três anos em regime aberto pela prática de peculato. Apesar do valor ínfimo envolvido — R$ 27,35 —, o colegiado entendeu que não há insignificância nesse tipo de crime quando ele acontece contra a administração pública.
Na época dos fatos, o policial foi surpreendido com um pacote de cigarros roubados que haviam sido apreendidos. "O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o Tribunal de Justiça Militar, que condenou o policial à pena de três anos. 
O recurso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. De acordo com a defesa, o policial militar foi submetido a constrangimento ilegal. O bem, na verdade, alegou, estava sob a posse de outro policial. Para os advogados, a conduta seria enquadrada no artigo 248 do Código Penal, que tipifica o delito de apropriação indébita.
O relator do caso na 6ª Turma, desembargador convocado Vasco Della Giustina, refutou o argumento. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado — policial militar —, em razão do cargo que exercia”.
Com base na jurisprudencia da Corte, o desembargador ressaltou ser inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos praticados contra a administração pública. Nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ
HC 109639

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Problema da Justiça brasileira é apatia da magistratura

O problema da Justiça brasileira é a apatia dos juízes, e não a falta de recursos financeiros e humanos e a ausência de uma reforma processual. A opinião é do juiz federal Ali Mazloum, titular da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. "O juiz, na primeira chance que tem de adiar, de empurrar a audiência, ele faz. Não muda a rotina dos processos porque não quer. Está acostumado a postular alterações legislativas, pedir mais orçamento, mais pessoal e instalação de mais varas. Grande equívoco", afirmou Mazloum em entrevista ao jornalista Fausto Macedo publicada pelo O Estado de S. Paulo.
A pregação de Mazloum vai contra o argumento dominante entre seus colegas. É frequente ouvir deles que o Judiciário precisa de mais verbas, retoques nos códigos ou mais comarcas. Tudo isso, de acordo com o juiz federal de São Paulo, "é desnecessário". "Quando o Judiciário diz que precisa de mais dinheiro e mais leis, ele está jogando a culpa no Executivo. É uma estratégia equivocada." Em sua opinião, a população paga caro por um Judiciário ineficiente, que não presta bons serviços.
Por isso, há três anos, Mazloum implantou em sua vara o processo cidadão. Entre as principais conquistas, está o prazo inalterável do processo, que "tem que acabar em dez meses, nenhum dia a mais". Quando começou o projeto, tinha mil ações penais nas mãos. Hoje, tem 270. "Basta vontade para mudar a máquina do Judiciário. Bastam pequenas alterações, não precisa de grandes milagres e reformas", resume.
Com o processo cidadão, a vida de uma ação ficou mais curta. "Quando o réu é citado, no início da ação, ele já fica ciente do dia em que será julgado. Adotamos uma pauta inteligente, concentração de atos processuais sem causar danos ao contraditório e à ampla defesa. É trabalho em equipe, todos os funcionários da vara empenhados. A audiência é improrrogável", explica Mazloum.
Para comprovar, o juiz faz contas: em 2007, a 7ª Vara Criminal Federal de SP tinha mil ações penais, com duração média de quatro anos. O custo de cada processo era de R$ 2.150  R$ 44,79 por mês por processo, dos quais "70% em salários e 30% em insumos". Com o processo cidadão, conta, o preço de cada ação passou a ser R$ 1.892, ou R$ 39,41 por mês  um abatimento de 40%.
Entre iguais
Ali Mazloum também cita sua famosa disputa pelo lugar de acusação e defesa. Para ele, "acusação e defesa devem estar em pé de igualdade" perante o Estado. Hoje, porém, o representante do Ministério Público fica sentado à direita do juiz, em lugar mais alto do que o advogado.
Sua luta pela causa é antiga. Ele tem uma disputa com a desembargadora federal Cecília Marcondes pelo lugar do Ministério Público nas audiências da Justiça Federal. Ele havia determinado que o promotor e o advogado se sentassem "ombro a ombro" com o juiz, garantindo tratamento igualitário. Ela, porém, obteve uma liminar para garantir que o MP continuasse em seu lugar privilegiado.
Mazloum, então, foi ao Supremo Tribunal Federal registrar uma reclamação contra a liminar, pois sua decisão visou garantir a igualidade e isonomia entre todos nos processo. Na fala ao Estadão, o juiz se defendeu mais uma vez: "o processo é feito para inocentes, não para culpados. É um instrumento de interlocução entre o acusado e o Estado, não é instrumento de punição, espada na cabeça do réu. Acusado e Estado, acusação e defesa, devem estar em pé de igualdade. Obrigações, direitos e deveres para ambos os lados."

Delegado pode ser punido por não cumprir mandado

Acusado de se deixar levar pela preguiça ao receber um alvará de soltura de um preso, o delegado federal Paulo Roberto de Jesus Rosa está sendo compelido a aceitar uma transação penal, pela qual será obrigado a pagar multa de R$ 12 mil e prestar serviços à comunidade por oito horas semanais durante por 12 meses. Se não acatá-la, será processado pelos crimes de prevaricação e abuso de poder.
A proposta foi apresentada à 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro pelo procurador da República Fabio de Lucca Seghese, por ter o delegado retardado o cumprimento de uma ordem judicial da 1ª Vara Federal Criminal do Rio levada pela oficial de Justiça Dayse Diogo Passos na noite de 16 de julho de 2010.
O mandado favorecia José Luiz Lopes, que se encontrava em prisão temporária acusado de descaminho no processo 0807979-59.2010.4.02.5101. Por conta do ato do policial, sua liberdade só ocorreu às 15h do dia 17, no que a juíza titular da 1ª Vara considerou que ficou caracterizado “ofensa à liberdade de locomoção vedada pela ordem jurídica”. Ela deu prazo de três dias ao delegado para se explicar e oficiou à Superintendência do DPF, ao corregedor da Polícia e a Procuradoria da República.
Naquela noite, o escrivão Vanderlei Fontes Ferreira recusou-se a receber a ordem judicial sob a alegação de que um convênio da Superintendência do Rio do DPF com a Secretaria de Segurança Pública impedia o cumprimento de alvarás de soltura depois das 20h. A oficial de Justiça contra-argumentou com a Resolução 108 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe qualquer óbice ao imediato cumprimento do alvará de soltura, exceto aqueles contidos na própria ordem judicial. Lembrou ainda que, embora fossem 21h30, desde as 19h comunicara o mandado por fax à delegacia de dia da Superintendência. Diante da intransigência do escrivão, pediu para falar com o delegado.
DPF de cueca
Rosa, porém, recusou-se a recebê-la, negou-se a entregar-lhe uma cópia do convênio, como solicitada. Como narra o procurador, “seguiu-se então sua decisão (de Dayse) de bater pessoalmente à porta do gabinete do autor do fato, abrindo-a discretamente, mas sem adentrar no recinto. Tomando contato visual com o delegado, dirigiu-se a ele para dizer que portava uma ordem judicial de soltura. Foi o suficiente para deixá-lo transtornado, dirigindo-se à oficial de Justiça de maneira desrespeitosa, além de gritar que se encontrava de cueca e não poderia falar com ela”.
A oficial insistiu e prontificou-se a esperá-lo na sala ao lado, mas a reação do policial foi inusitada como descreve a proposta de transação penal protocolada na Justiça: “Enraivecido, o autor do fato entreabriu a porta e dirigiu-se novamente aos gritos para a oficial, afirmando que ela deveria se retirar dali e aguardar fora das dependências da delegacia, ameaçando-a inclusive de prisão. O tom de voz do delegado prosseguiu se elevando, a ponto de obrigar a oficial de Justiça a retirar-se do recinto, por justo receio de risco a sua própria integridade física”. A liberdade do preso só foi ocorrer no dia seguinte.
A sindicância realizada na Polícia Federal relacionou, pelo menos, seis transgressões disciplinares ao Regimento Jurídico dos Funcionários Policiais Civis da União (Lei 4.878/65): praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos; negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima; trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência; desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las; prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial.
Na proposta apresentada em juízo, Seghese lembra que “o elemento subjetivo do tipo penal de prevaricação é o dolo de retardar ou deixar de praticar o ato de ofício indevidamente, a serviço da satisfação de interesse ou sentimento pessoal”. Segundo ele, no caso, “restou clara, no mínimo, a configuração da preguiça em tomar qualquer iniciativa no sentido de se desincumbir do ato de ofício, culminando com o ataque de raiva desferido contra a oficial de Justiça que insistia em velar pelo cumprimento da ordem”.
Ao acatar a proposta apresentada pelo procurador, o juiz Jose Eduardo Nobre Matta, da 9ª Vara Federal Criminal, solicitou a folha de antecedentes do delegado e marcou para 8 de novembro a audiência preliminar do caso, quando o Rosa se manifestará sobre o pedido

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ex-marido é dispensado de pagar despesas de casa de ex

“Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”. A declaração da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, foi dada durante julgamento da 3ª Turma, que desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.
O voto da ministra foi seguido, por unanimidade, pelo colegiado. Na visão deles, a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo e a obrigação de criar os filhos é conjunta.
O caso foi levado ao STJ pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-mulher e a redução do valor pago aos filhos. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância, concedendo a exoneração da pensão paga à ex-mulher, com base no artigo 1.708 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”.
O acórdão do TJ paulista não descartou a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. Foi esse ponto que o recurso ao STJ atacou. De acordo com Nancy Andrigi, não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-mulher nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. 

Partido Ecológico Nacional pede registro no TSE

Representantes do Partido Ecológico Nacional (PEN) protocolaram nesta quarta-feira (21), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pedido de registro da agremiação. A nova legenda informa no pedido que possui estatuto partidário devidamente registrado desde 2007 e que nos últimos quatro anos tem trabalhado para atender às exigências constantes na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) em relação à criação de um novo partido.

O presidente do PEN, Adilson Barroso, afirma que o partido já conta com mais de 500 mil assinaturas de apoiamento de eleitores e que nove tribunais regionais eleitorais (TREs) já concederam o registro estadual. Esses TREs correspondem aos Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Roraima, São Paulo e Sergipe.

O PEN pede para ser identificado pelo número 51.

O pedido de registro foi distribuído à ministra Nancy Andrighi.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

PSD não obteve número necessário de assinaturas

Em novo documento enviado ontem ao Tribunal Superior Eleitoral, a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, diz que o PSD, partido organizado pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, não obteve número necessário de assinaturas para sua criação. Segundo ela, a sigla conseguiu o apoio de 220,3 mil eleitores, quando precisaria de, no mínimo, 482,8 mil. Dados do Ministério Público indicam, portanto, que o PSD conseguiu só 45,6% do apoio necessário. A informação é da Folha de S.Paulo.
Na conta, Cureau não considerou dados de alguns Estados onde teriam ocorrido problemas legais. Ela enviou uma planilha ao TSE que mostra que não foram cumpridos "requisitos legais para o cômputo do apoiamento necessário" em 11 dos 22 Estados onde o partido registrou assinaturas.
A procuradora diz que isso ocorreu nos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e São Paulo.
Ela argumenta, na maioria dos casos, que o partido apresentou "certidões esparsas expedidas por Zonas Eleitorais [...] que não atendem ao disposto na legislação".
Em São Paulo, Cureau diz que há assinaturas em duplicidade, "muitas sem atestar a veracidade".
Na semana passada, ela enviou um parecer sobre o caso, no qual dizia ser contra a criação do PSD se não puder investigar as possíveis falhas em seu processo de registro.
No mesmo dia, a relatora do caso no TSE, Nancy Andrighi, abriu um prazo para que os envolvidos na criação do PSD pudessem conferir documentos mais recentes do processo e apresentar novos argumentos, se necessário.
Após rever as informações do processo, Cureau decidiu enviar ontem o novo documento. Para que integrantes do PSD possam concorrer nas eleições de 2012, a sigla deve ter o registro aprovado pelo TSE até o dia 7 de outubro.

Seguradora deve comprovar cláusula excludente

Uma seguradora de veículo não pode negar o pagamento do seguro alegando que o condutor do automóvel no momento do sinistro não é aquele indicado na apólice, ainda mais se a apólice não apresenta qualquer previsão no que concerne à exclusão da responsabilidade da seguradora caso o veículo acidentado seja conduzido por terceiro. Este foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar, por unanimidade, acolhimento ao Recurso de Apelação, interposto por I. Seguros S.A., na qual a seguradora objetivava reforma da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Juína (735km a nororeste de Cuiabá). 

A sentença de Primeiro Grau (Ação de Indenização nº. 137/2008) condenou a seguradora a ressarcir os danos ocasionados pelo acidente, no valor de R$31.708,71, usados pela segurada para o conserto do veículo. A seguradora pleiteou a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a segurada teria deixado seu veículo na concessionária com a finalidade de fazer revisão de 20 mil quilômetros, e, após o término da revisão, um funcionário da empresa conduziu o veículo e acabou colidindo com um caminhão. Por isso, pediu o afastamento da condenação ao pagamento dos danos materiais, sob o fundamento de que o acidente ocasionador do dano ocorreu quando o veículo estava sendo conduzido por terceiro. Argumentou que a segurada deveria responder pelos atos de seus prepostos, conforme determina a Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal.

Para a relatora da ação, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a questão envolve a análise da legalidade da negativa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de que o veículo estava sendo conduzido por pessoa diversa daquela declarada na apólice como condutor habitual. “Na apólice do seguro não consta qualquer previsão no que concerne à exclusão da responsabilidade da seguradora na hipótese de o veículo ser conduzido por terceiro, em caso de sinistro. Por outro lado, observa-se que embora a apelante tenha sido intimada para trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes, onde consta o detalhamento das condições, permaneceu inerte, não sendo possível analisar o que dispõe o instrumento contratual na hipótese”, afirmou a relatora. 

“Dessa forma, a conduta da proprietária do veículo segurado ao permitir o uso do veículo segurado por terceiro em situação excepcional, não implica, por si só, descumprimento contratual. Ademais, a apelante não indicou qual a cláusula contratual restritiva do direito perseguido foi malferida”, apontou. “Tal fato não elide a responsabilidade da seguradora no cumprimento da obrigação de efetuar a cobertura dos valores necessários ao conserto do bem, em especial quando não apresentado o contrato e não provada a má-fé da segurada”, conclui.

A câmara julgadora foi composta pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

terça-feira, 20 de setembro de 2011

TRATAMENTO DE CÂNCER: Plano de Saúde deve bancar remédio de R$ 6 mil

Plano de saúde é obrigado a custear medicamento para terapia-alvo de câncer de pulmão que tem o custo médio de R$ 6 mil por caixa e dura um mês. A decisão é da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A autora, defendida pelo advogado Alexandre Carneiro de Freitas, entrou com ação contra a Amico Saúde S.A, que se recusava a pagar pelo medicamento. Em caso de descumprimento, a seguradora deve pagar multa diária de R$ 5 mil.
“A negativa da ré em fornecer medicamento denominado Tarceva 150mg, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e a restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato, que corresponde ao artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90 (são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código) uma vez que a hipótese em apreciação cuida de relação de consumo", afirmou o juiz Augusto Alves.
De acordo com a decisão, a situação da autora é de extrema gravidade. Isso porque tem câncer de mama e de pulmão e precisa dar continuidade ao tratamento radio e quimoterápico com a aplicação do medicamento Tarceva. A necessidade foi confirmada em laudo médico.
“Pode-se afirmar que a parte autora não pode aguardar decisão final neste processo, na medida em que há risco até mesmo de morte”. Com esse entendimento, Augusto Alves, aplicou ao caso a tutela antecipada utilizando-se do artigo 273, e inciso I, do CPC, que afirma que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Processo: 0024367-58.2011.8.19.0209
Leia a decisão:
DECISÃO EM 14/09/2011: 
"Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por A.S.S. em face de AMICO SAÚDE LTDA., através da qual a parte autora requereu que a parte ré seja compelida a custear com o tratamento de câncer da mesma autora, notadamente com a utilização do medicamento indispensável para a sobrevivência da mesma autora denominado ´TARCEVA 150 mg´, conforme indicação médica de fls. 24, sendo que a negativa da ré em fornecer dito medicamento, se constitui na violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e a restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, pela empresa ré, afigura-se abusiva, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90, uma vez que a hipótese em apreciação cuida de relação de consumo.
São requisitos autorizadores para a concessão da medida ora pleiteada a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, não deve a decisão ser irreversível.
Da narrativa da autora, bem como em razão dos documentos que acompanham a inicial (fls. 18/31), percebe-se a probabilidade do direito da mesma autora. A situação da parte autora hoje é de extrema gravidade considerando que apresenta câncer de mama e de pulmão, necessitando dar continuidade ao tratamento radio e quimoterápico com a aplicação do fármaco acima mencionado, conforme laudo médico de fls. 21.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pode-se afirmar que a parte autora não pode aguardar decisão final neste processo, na medida em que há risco até mesmo de morte, considerando a necessidade de tratamento quimioterápico específico para o tratamento de câncer, de acordo com prescrição médica de fls. 24.
Com efeito, em relação ao perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, entendo que ao considerarmos os valores envolvidos na questão, o direito à saúde e à vida são, em evidência solar, aqueles que merecem proteção, sendo certo que, na hipótese de ser proferida uma decisão final neste processo contrária à parte autora, esta poderá, se for o caso, indenizar a ré de qualquer prejuízo.
Posto isto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELA AUTORA, porque presentes os requisitos do artigo 273, e inciso I, do CPC, para o fim de determinar que a empresa ré forneça o medicamento denominado ´TARCEVA 150 mg´, IMEDIATAMENTE, a contar da sua intimação, enquanto o médico reputar necessário para o pronto restabelecimento da saúde da autora, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da configuração em tese de eventual crime de desobediência.
Intime-se a empresa ré, por mandado judicial, a ser cumprido POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, instruindo-se com cópia dos documentos de fls. 21 e de fls. 24.

Ministro Versiani quer conciliar rigor de contas eleitorais com participação popular nas campanhas

O ministro Arnaldo Versiani, relator das resoluções que irão regulamentar as eleições de 2012, afirmou nesta segunda-feira (19) que pretende levar ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma minuta que mantenha o rigor das prestações de contas das campanhas eleitorais municipais e, ao mesmo tempo, não cerceie a participação popular nas campanhas de candidatos.

“Queremos tentar conciliar o rigor na prestação de contas e a não-restrição de modo muito desproporcional uma campanha municipal, que é quase no quintal de casa, pois existem municípios com uma quantidade muito pequena de eleitores”, afirmou. Segundo o ministro, o objetivo seria de “não cercear a atividade política de candidatos a vereador e a prefeito. Que não se possa, de uma certa maneira, restringir a própria participação popular nessas campanhas”.

O ministro ressaltou que, em princípio, todos os valores que resultem em benefício de qualquer campanha devem ser contabilizados, embora não se possa estimar com muita precisão o trabalho voluntário de militantes, por exemplo. Como a legislação obriga que mesmo esses gastos sejam contabilizados, o ministro Versiani quer levar ao Plenário uma outra forma de fazer com que essas despesas constem da prestação de contas dos candidatos.

“A legislação obriga que esses gastos sejam contabilizados, mas há certos limites, por exemplo, em torno de R$ 1.000,00, que os eleitores podem fazer em despesa para a campanha sem precisar de contabilidade”, afirmou.
O ministro fez um balanço positivo das quatro audiências públicas realizadas com representantes de partidos e advogados, preparatórias das minutas de resolução que irão nortear as eleições de 2012.

“É sempre uma oportunidade que o Tribunal tem de ouvir as sugestões de representantes dos partidos, advogados e cidadãos de modo geral. Recebemos uma série imensa de sugestões; esperamos continuar a receber até pelo menos o mês de outubro, eventualmente até o mês de novembro”, disse.

TSE discute doações por meio de cartão de crédito

O Tribunal Superior Eleitoral promove, nesta segunda-feira (19/9) às 15h, a quarta e última audiência pública para tratar das regras que nortearão as Eleições 2012. No encontro será debatida a instrução sobre arrecadação, inclusive por meio de cartão de crédito, para campanha eleitoral e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições do próximo ano.
A audiência pública acontece no auditório do edifício-sede da Corte, em Brasília (DF), e contará com a participação de representantes dos partidos políticos e demais interessados em conhecer e discutir as regras do pleito municipal do ano que vem. Presidido pelo ministro Arnaldo Versiani, relator das instruções das Eleições 2012, o encontro será conduzido pelo secretário-geral da presidência do TSE, Manoel Carlos de Almeida Neto.
As audiências públicas promovidas pela Corte têm como objetivo receber e debater as sugestões dos partidos políticos e da sociedade em geral, para consolidar as regras das eleições de maneira democrática e em conformidade com a legislação eleitoral.
Segundo o ministro Versiani, esses encontros são importantes, pois são a oportunidade que o tribunal tem de estar em contato com os representantes de partidos políticos e advogados interessados e, com isso, tornar o processo de elaboração das instruções eleitorais “mais aperfeiçoado e em contato com a realidade atual do país”.
As três primeiras audiências debateram as resoluções acerca dos seguintes temas: atos preparatórios; propaganda eleitoral; condutas vedadas; representações; assinatura digital do sistema; cédulas de contingência; formulários e lacres para as urnas eletrônicas; pesquisas eleitorais; apuração dos crimes eleitorais; escolha e registro de candidatos; recepção de votos; garantias eleitorais; justificativa eleitoral; totalização e proclamação dos resultados; e diplomação.
Prazo
Depois de ouvir os delegados ou representantes dos partidos políticos nas audiências públicas, o TSE pode, até o dia 5 de março do ano da eleição — atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei 9.504/1997 —, expedir todas as instruções necessárias para a fiel execução do pleito. No entanto, a intenção do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, é aprovar até o final deste ano todas as resoluções para as Eleições 2012. Com informações da Agência de Notícia da Justiça Eleitoral. 

Deputado não tem foro privilegiado em ação cível

A desembargadora federal Sílvia Goraieb, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeitourecurso do deputado federal José Otávio Germano (PP-RS) e o manteve como réu da Operação Rodin, que investiga improbidade administrativa. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (19/9) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
José Otávio ajuizou recurso no Tribunal, após ter seu pedido negado pela juíza federal Simone Barbisan Fortes, da Justiça Federal de Santa Maria (RS). O deputado alega que deveria ter foro privilegiado e que as provas apuradas foram obtidas de forma ilícita e emprestadas do processo criminal.
Segundo a desembargadora, o foro privilegiado é prerrogativa do cargo de deputado apenas nas ações penais, não sendo necessário nas ações de natureza civil.
Quanto às provas, conforme Silvia, “a descoberta ocasional de indícios de participação de José Otávio não invalida a prova ou macula o inquérito civil”. Para a desembargadora, a atuação do MPF de buscar novos indícios após captar o nome do deputado nas gravações é consequência lógica e razoável.
O argumento de que a ação de improbidade não poderia utilizar provas da ação criminal também foi refutado pela desembargadora Sílvia. Ela ressaltou que tomar emprestadas as provas é procedimento legal, contanto que sejam expostas ao contraditório e à ampla defesa.
A Operação Rodin, da Polícia Federal, desarticulou, em 2007, grupo que desviava recursos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS). Trinta e nove pessoas foram denunciadas e hoje respondem a diversos processos nas instâncias criminal e cível da Justiça Federal. 

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

STF decide se guarda municipal pode aplicar multa de trânsito

A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.
O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça, que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, com base no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais são nulas de pleno direito.
No Recurso Extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e  jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas”.  
Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Recurso Extraordinário 637.539

Plano de Saúde deve arcar com custos de internação de paciente

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que determinou que operadora de plano de saúde pague pelas despesas de internação de paciente operado logo após aderir ao contrato. 

Segundo consta do pedido, V.L.R. assinou, em junho de 2002, contrato de plano de saúde com a Q. Assistência Médica. Menos de 15 dias após a assinatura, ele foi internado e operado, para tratar um quadro de colecistite. A empresa arcou com as despesas da internação, no valor de R$ 7,5 mil, motivo pelo qual ingressou com ação de cobrança, sustentando que o paciente teria omitido informações sobre doença preexistente.

O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Alessandro de Souza Lima, da Vara Distrital de Salesópolis, fato que gerou o inconformismo da empresa, que apelou.

De acordo com o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, relator da apelação, era atribuição da operadora averiguar a veracidade das informações prestadas. “É firme na jurisprudência o entendimento de que cabe à seguradora ou operadora do plano de saúde, no momento da contratação, efetuar exame prévio de admissão, para comprovar que o contratante ou seus dependentes não são portadores de doenças preexistentes. A autora não adotou referida precaução, correndo o risco do negócio, de modo que, não se pode presumir situação diversa da comprovada nos autos”, concluiu.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves.

Apelação nº 9192798-25.2006.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Garantida nomeação de aprovada em concurso que não fixou numero de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul. 

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar. 

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ. 

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais. 

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki. 

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital. 

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado. 

Processo: RMS 33426
Fonte: Superior Tribunal de Justiça