sexta-feira, 1 de julho de 2011

Muito interessante essa decisão do TJRS

Filho não é objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando incômodo. Se o pai assumiu a paternidade de forma consciente e voluntária, mesmo sabendo que o filho não é seu, tal atitude equivale a uma ‘adoção à brasileira’. Logo, é irrevogável. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou o pedido de um pai que não conseguiu a negativa de paternidade em primeira instância.

Vejam o acórdão na íntegra

http://s.conjur.com.br/dl/indeferido-pedido-anulacao-paternidade.pdf

TJ suspende lei que veta distribuição de sacolas plásticas em SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, em caráter liminar, a lei municipal que veta a distribuição de sacolas plásticas aos consumidores por supermercados e outros estabelecimentos comerciais. A liminar foi concedida pelo desembargador Luiz Pantaleão na quarta-feira (29). A decisão foi publicada no Diário da Justiça nesta quinta-feira (30).
Em sua decisão, o desembargador concede 30 dias para que a presidência da Câmara Municipal de São Paulo e a Prefeitura apresentem mais informações sobre a lei de nº 15.374, aprovada em 18 de maio de 2011 e que prevê um prazo até 31 de dezembro deste ano para os estabelecimentos comerciais se adequarem.
A ação está sendo movida pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal e a Prefeitura da capital e de outras 20 cidades que aprovaram leis semelhantes. Órgão especial do TJ-SP ainda julgará a ação.

Doação a filhos por executado é fraude à execução

O devedor que doa aos filhos ainda menores de 18 seus únicos bens, já penhorados, tornando-se inadimplente, incorre em fraude à execução e age de má-fé. O entendimento em questão levou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a afastar a aplicação da Súmula 375 da corte, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado. A decisão foi tomada por unanimidade.
O comportamento do executado pode ser, apontou o ministro Luis Felipe Salomão, encaixado no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê que “considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Para o relator, a decisão da 4ª Turma é importante porque impede a abertura de precedentes. “Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.
O caso tocou em outro ponto. Os autores do recurso, os filhos do executado, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora. Sobre esse pedido, o relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, exceção à proteção de penhora prevista na Lei 8.009, de 1990. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos. 

O recurso foi movido pela Companhia de Seguros M.B., condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora T. em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado. 

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações. 

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela T.. Inconformada, a Companhia de Seguros M.B. ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais. 

Perdas e danos 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor. 

“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora. 

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. “Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra. 

“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.” Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Processo:
REsp 1134725
REsp 1027797

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Construtora terá que alterar vencimento e valor das parcelas por atraso na entrega

A juíza Andréa Gonçalves Duarte, da 7ª Vara Cível de Niterói, deferiu tutela antecipada a fim de determinar que a construtora G. altere o prazo de vencimento das parcelas devidas pelos compradores das unidades do edifício G.V., na Rua Doutor Paulo Cesar, em Icaraí, Niterói, que teriam vencimento posterior à data prevista para a entrega das chaves, diferindo-se seu termo para quando da efetiva entrega do imóvel. A decisão foi proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, por intermédio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Núcleo de Niterói.

De acordo com o MP, a construtora é a mais demandada na Justiça estadual em razão de atrasos nas entregas dos seus empreendimentos. O Ministério Público alega que, embora o prazo inicial para a entrega das unidades do G.V. tenha sido para maio de 2010, foi ultrapassado em muito os 180 dias previstos na cláusula de tolerância. O MP afirma também que os prazos foram adiados de forma unilateral, sem qualquer compensação ou justificativa aos consumidores, ressaltando que não foi alterado, todavia, o prazo para adimplemento das parcelas por parte dos compradores, sendo a situação grave no tocante à última parcela, no valor de quase metade do preço do imóvel e que tem como data de vencimento agosto de 2010.Na decisão a juíza determina ainda que a construtora aplique nos contratos juros de 1 % ao mês em razão da mora, bem como cláusula penal de 10 % (dez por cento), definindo-se como base de cálculo o valor já adimplido pelo promitente comprador e monetariamente corrigido. Ela destacou que tais consectários devem incidir a partir do decurso do prazo de 180 dias a contar da data em que inicialmente estava prevista a entrega do imóvel. A G. terá também que retirar do seu sítio eletrônico, em cinco dias, sob pena de multa de R$ 30 mil, o anúncio da planta antiga do imóvel, já alterada por ela.A juíza lembrou ainda que os devedores responsabilizam-se pelas perdas e danos decorrentes de sua mora e que a moradia constitui direito social, inserto no artigo 6º da Constituição da República . “É evidente a dificuldade financeira dos adquirentes que, privados da moradia, têm de arcar com aluguéis e outras despesas do gênero. Entendo presentes os pressupostos, quer pelo periculum in mora, quer pelo fumus boni júris e defiro a tutela antecipada”, escreveu a juíza. A construtora pagará multa de R$ 5 mil por cada evento descumprido.Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Prazos para recursos no STJ são suspensos no sábado

Ficam suspensos já neste sábado (2/7) os prazos para apresentação de recurso no Superior Tribunal de Justiça. Em razão das férias forenses, ele só voltam a ser contados em 1º de agosto. Já o expediente de atendimento ao público, de 4 a 29 de julho, acontece das 13h às 18h.
A suspensão dos prazos recursais é prevista no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35, de 1979, e também nos artigos 81 e 106 do Regimento Interno.

Mais de 15 mil mulheres foram presas, em cinco anos

Nos últimos cinco anos, 15.263 mulheres foram presas no Brasil. A acusação contra 9.989 delas (65%) foi de tráfico de drogas. Esses dados foram apresentados, nesta quarta-feira (29/6), pela socióloga Julita Lemgruber, durante o Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, que o Conselho Nacional de Justiça realizou em Brasília.
A socióloga, ao afirmar que essas mulheres atuam como pequenas traficantes – geralmente apoiando os companheiros – defendeu a adoção de penas alternativas à de prisão para que elas possam retomar a vida e, principalmente, criar os seus filhos. “Essas mulheres desempenham um papel secundário no tráfico; muitas vezes são flagradas levando drogas para os companheiros nos presídios. Elas não representam maiores perigos para a sociedade e poderiam ser incluídas em políticas de reinserção social”, disse Lemgruber, que foi a primeira mulher a chefiar a administração do sistema carcerário do estado do Rio de Janeiro.
“Além disso, quando o homem é preso, os filhos ficam com suas mulheres. Mas quando a mulher é presa, geralmente o companheiro não fica com os filhos, que acabam sendo punidos e passam a ter na mãe um referencial negativo. Essa é uma situação que tem tudo para reproduzir a criminalidade, já que essas crianças poderão seguir o mesmo caminho que os pais”, analisou a socióloga.
Ela alertou para o fato de o percentual de mulheres presas estar crescendo numa velocidade superior ao que ocorre com os homens. “Esse é um fenômeno mundial. Historicamente as mulheres representavam entre três e cinco por cento da população carcerária mundial. Nos últimos anos esse percentual chegou a 10%”, disse, acrescentando que esse aumento tem agravado os problemas das mulheres no cárcere.
“É bastante comum o fato de as mulheres não disporem de qualquer assistência diferenciada. São tratadas como homens, tanto em termos de estrutura das prisões como também em relação ao tratamento que é dispensado a elas. Um exemplo muito triste é que, em muitos casos, elas não têm acesso a um simples absorvente quando estão menstruadas. São obrigadas a improvisar usando miolo de pão”, declarou Lemgruber.
O conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, do CNJ, afirmou que o Brasil desconhece a realidade das mulheres que estão presas no País. “A questão carcerária, de um modo geral e, em particular, a relacionada às mulheres privadas de liberdade, só passou a ser discutida pela sociedade em função dos mutirões carcerários realizados pelo CNJ”, disse o conselheiro, referindo-se às inspeções feitas, desde 2008, em unidades prisionais de todo o País para o diagnóstico das condições de encarceramento e a recomendação de melhorias que permitam a reinserção social dos detentos.
“Hoje nós temos cerca de duzentas crianças vivendo em presídios. Isso é muito grave”, declarou o conselheiro.Walter Nunes observou que, “lamentavelmente”, o aumento da participação das mulheres na criminalidade se deve, entre outros fatores, à sua emancipação econômica. Com informações da Agência de Notícias do CNJ.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Recusa em fazer teste do bafômetro não evita processo

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou ontem (28) recurso proposto pelo Ministério Público para determinar o recebimento de denúncia contra um homem acusado por dirigir embriagado.

A denúncia havia sido rejeitada sob o argumento de ausência de justa causa, uma vez que a graduação alcoólica do motorista não ficou comprovada, já que ele se recusou a fazer o teste do etilômetro, conhecido como bafômetro.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luís Soares de Mello, outras provas podem servir para embasar o recebimento da denúncia, uma vez que se tornou prática corriqueira o fato de condutores embriagados não consentirem a realização do exame. 

Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a condução de veículo em estado de ebriez ocorre se o motorista apresenta concentração de álcool no sangue superior a seis decigramas por litro. No entanto, com base no princípio constitucional de que “ninguém poderá ser obrigado a produzir prova contra si mesmo”, o teste acaba não sendo realizado.

“A lei, da forma como interpretada hoje, perdeu eficácia, efeito e, principalmente, sua autoridade. Ninguém mais será preso ou processado em face da lei, a não ser que ele próprio e espontaneamente queira que isso aconteça, submetendo-se ao exame de dosagem alcoólica, enquanto embriagado, o que, pondere-se, é para além de não razoável acreditar que venha a acontecer”, afirmou. 

No caso analisado, os julgadores entenderam que o laudo clínico e a prova testemunhal de policiais militares são indícios que demonstram a autoria e materialidade do crime, suficientes para autorizar o recebimento da denúncia.

A decisão acompanha entendimento adotado pela 4ª Câmara Criminal em casos semelhantes. Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Eduardo Braga.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Prazos de entrega são parte fundamental do contrato

O mercado imobiliário aquecido em nossa cidade já provoca também efeitos no Judiciário. As construtoras devem ligar o sinal de alerta quanto aos seus deveres, investindo em uma assessoria jurídica qualificada, a fim de prevenir litígios e exercer de maneira consistente suas defesas em processos judiciais, os quais têm se tornado mais frequentes diante da conscientização dos compradores aos seus direitos. A falta de cumprimento contratual por parte das construtoras quanto ao prazo de entrega do imóvel vem acarretando no dever de reparar os danos suportados pelo comprador, cuja indenização abrange tanto a esfera material quanto moral.
As construtoras têm sido condenadas a pagar indenização por danos materiais sob a forma de lucros cessantes, correspondentes à renda dos alugueis que o comprador deixou de auferir ou que pagou em razão da impossibilidade de dispor do imóvel a partir da data convencionada para entrega do empreendimento. É necessário atenção, pois os tribunais de nosso país já reconheceram esse direito ao comprador.
Além dos danos materiais, entendimento que vem se consolidando no Judiciário é o direito do comprador à indenização por danos morais, sob o argumento de que a não entrega do imóvel na data prevista contratualmente provoca angústias, noites mal dormidas ao comprador, que na maioria das vezes empreende muitos esforços para adquirir o imóvel, com privações de toda ordem, como viagens, lazer, automóveis etc. É preciso ressaltar que já existem decisões judiciais reconhecendo que o simples atraso na entrega do imóvel gera, por si só, desconforto e constrangimento e, consequentemente, direito à indenização por dano moral, por considerar que a frustração do atraso supera os meros dissabores da vida moderna (Agravo Regimental no Recurso Especial 735.353/RJ).
Os tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, já tiveram a oportunidade de reconhecer o dever da construtora em indenizar por danos morais o comprador que sofre com atrasos na entrega de imóveis, especialmente diante do caráter pedagógico e preventivo da punição.
Diante do atual cenário jurisprudencial, as construtoras precisam prestar atenção à data prevista no contrato para a entrega do empreendimento, pois é o ponto referencial para o nascimento do direito do comprador à indenização pelas perdas e danos advindos de sua não observância. Não se pode esquecer que quem estipula a data da entrega do imóvel é a própria construtora, a qual possui técnicas suficientes para vislumbrar os imprevistos oriundos da construção de um grande empreendimento.
No intuito de flexibilizar essa data e, consequentemente, o ponto referencial do nascimento do mencionado direito do comprador à indenização por perdas e danos, as construtoras têm estipulado uma cláusula contratual que prevê um prazo de tolerância que se inicia a partir da data estipulada para a entrega do empreendimento.
Ocorre que, para o judiciário, as mencionadas cláusulas de tolerância submetem a data da entrega do imóvel ao livre alvedrio da construtora, frustrando completamente os interesses do comprador, o que contraria o princípio da boa-fé e o equilíbrio que deve presidir as relações contratuais, pois cria uma expectativa no comprador e depois permite que a mesma seja frustrada por uma justificativa qualquer.
Em alguns contratos, a aplicação dessa cláusula de tolerância independe de qualquer justificativa das construtoras, em outros tal cláusula é aplicada quando ocorre caso fortuito ou força maior. Ocorre que, estipulam eventos completamente previsíveis em se tratando de construção civil, tais como: greves, chuvas, inadimplemento de parte dos promitentes compradores, atraso na entrega de materiais, suspensão ou falta de transporte coletivo etc.
A jurisprudência tem se pronunciado no sentido de que a data de entrega do imóvel só pode ser prorrogada em caso efetivo de força maior ou caso fortuito e desde que devidamente provada a sua ocorrência. Conclui-se, portanto, que a data da entrega do imóvel é um aspecto fundamental do contrato firmado entre as partes, razão pela qual é necessário que as construtoras tenham cautela ao, com base em contrato de adesão, estipular unilateralmente um prazo de tolerância, sem qualquer respaldo legal ou justificativa plausível.
Portanto, a elaboração dos contratos deve ser feita com muito cuidado e em observância ao equilíbrio e boa-fé contratual, afinal a legislação procura amparar aquele que é mero aderente, que no caso é o comprador. A simples assinatura do instrumento particular de promessa de compra e venda não significa que o comprador estará submetido a toda e qualquer cláusula previamente formulada, notadamente quando possuir conteúdo abusivo. Nesse sentido, a adequação dos instrumentos contratuais é um imperativo diante da realidade das leis vigentes e da interpretação que os tribunais têm adotado sobre tais controvérsias, sob pena das construtoras experimentarem severos incômodos.

Depositar cheque antes da data gera dano moral

"A devolução do cheque por falta de provisão, ocasionada pelo desconto do cheque anteriormente à data pré-fixada, evidencia abalo de crédito e dano moral, em razão da situação constrangedora pela qual passou a autora, que, aliás, atinge qualquer pessoa cumpridora de seus deveres."
O entedimento foi aplicado pela desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e seguido, por unanimidade, pelos integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O grupo manteve sentença da comarca de Lages, que condenou Novo Lar Comércio de Móveis Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em favor de Adriana de Oliveira.
A autora fez compras na loja e as pagou com cheques pré-datados que foram depositados antes da data combinada. Fato que resultou na inscrição de Adriana nos órgãos de proteção ao crédito. Em contestação, Novo Lar alegou que apresentou os cheques antes da data porque houve erro quando da observação do ano. Ademais, argumentou que regularizou imediatamente a situação. Com informações do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Apelação Cível 2011.000134-3

terça-feira, 28 de junho de 2011

Ex-mulher não tem direito a pensão alimentícia

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, julgou procedente a apelação proposta por um ex-marido para suspender o pagamento de pensão alimentícia para sua ex-esposa.

Em 1ª instância, ele foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas. Insatisfeito, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou: “como têm sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho”.

Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e goza de boa saúde, e que poderia, na época da fixação da obrigação alimentar e ainda pode, recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência. 

A sentença de 1ª instância foi reformada para que seja afastada a obrigação alimentar do ex-marido em relação à sua ex-mulher, mas ficou mantida em relação à filha. 

Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Juiz converte em casamento união estável de pessoas do mesmo sexo

O juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, homologou hoje (27) a conversão da união estável em casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Esta é a primeira vez que ocorre um casamento homoafetivo no país. 

L.A.M. e J.S.S., ambos do sexo mascullino, protocolaram a solicitação em que afirmam viver em união estável há oito anos. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, que confirmaram que os dois “mantêm convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”. Foram realizados os proclamas e não houve impugações. 

A decisão tem como principal fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio passado, que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O magistrado cita também o que prevê o art. 226 § 3º, parte final da Constituição Federal, o art. 1.726 do Código Civil e as normas gerais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, que disciplina o procedimento de conversão da união estável em casamento. 

A sentença prevê ainda que os dois passem a ter o mesmo sobrenome, como acontece em casamentos. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Banco deve ressarcir em dobro valor apropriado de clientes

O Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo foi condenado a ressarcir em dobro o valor que apropriou indevidamente da conta poupança de dois clientes e a pagar a eles R$ 4 mil por danos morais. A decisão do juiz do 2ª Juizado Especial Cível de Sobradinho foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 
O juiz explicou, ainda, que os autores não quisessem usar o valor depositado na poupança para compras pelo cartão de crédito, mas para pagar em espécie outras dívidas. "Cumpre lembrar que os autores não questionam a existência de saldo credor em seu favor na fatura do cartão de crédito administrado pelo réu, mas sim a impossibilidade de saque de tal quantia no banco indicado pelo requerido", afirmou ele.
Na segunda instância, a juíza relatora afirmou que o engano do banco foi injustificável e, de fato, causou dano moral. "O desconto resultou em abalo à subsistência do consumidor e culminou com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão da impossibilidade decorrente de saldar dívidas. A violação à dignidade é manifesta", afirmou. O recurso do réu foi negado, por unanimidade, e a sentença mantida.
Os autores alegaram que possuíam uma conta poupança no banco réu. E que, em setembro de 2010, o banco se apropriou indevidamente da quantia existente na conta. Segundo os clientes, o banco prometeu devolver a importância, mas, mesmo depois inúmeras visitas a uma das agências do banco indicado pelo réu para receber os valores, não conseguiram fazer o saque.
Em contestação, o réu sustentou que não houve falhas na prestação de seus serviços e que havia um saldo credor disponível aos autores.
Na primeirna instância, o juiz afirmou que a informação do réu de que existe saldo credor disponível em favor dos autores mostra que houve falhas na prestação dos serviços. "Nota-se, também, que o réu não impugna a afirmação dos requerentes de que foi feita uma retirada indevida de valores de sua conta poupança", afirmou ele.
O Banco IBI foi condenado a restituir R$ 808,36, equivalente ao dobro do valor depositado na poupança dos clientes e a pagar a eles R$ 4 mil por danos morais. Em seguida, o banco réu entrou com recurso. Com Informações do TJ-DF.
Nº do processo: 2011 06 1 000137-6

STF deveria rever posição sobre prescrição virtual

A prescrição virtual — possibilidade de reconhecer-se antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva estatal — ainda é assunto polêmico. Em julgamento transmitido na semana passada pela TV Justiça, os ministros Marco Aurélio Mello e Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, manifestaram apoio à prática, que não está prevista em lei. Para eles, é preciso rever a posição do Supremo contrária à ideia de o juiz poder suspender um processo quando perceber que a pena não teria resultado prático.

Candidatos devem observar prazos de filiação do TSE

Na proximidade das eleições de 2012, afora a movimentação partidária de escolha dos pré-candidatos ao pleito municipal junto às agremiações partidárias já existentes e conhecidas, surgem atos de preparação para a criação de novos partidos políticos.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, estabelece como uma das condições de elegibilidade a filiação partidária. E, o Capítulo V, artigo 17, trata dos Partidos Políticos estabelecendo ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardos a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais individuais.
A Lei 9.096 de 19.09.1995 dispôs sobre partidos políticos e a Resolução 23.282 de 22.06.2010, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Para a constituição do partido político, os fundadores, em número nunca inferior a 101 eleitores no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, elaborarão o respectivo programa e estatuto do partido político em formação, e elegerão, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto perante o cartório do Registro Civil competente e, após, no Tribunal Superior Eleitoral.
Nos termos do que determina o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
Como tal, em recente decisão proferida na resposta à Consulta 76.142, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que são fundadores de partido político todos aqueles que participaram da elaboração e da aprovação do estatuto e do programa, além das providências à obtenção do registro definitivo junto ao TSE. Os eleitores, parlamentares ou não, que assinarem declaração individual ou coletiva e apoio aos atos preliminares de constituição do partido não são considerados fundadores.
Essa distinção se faz importante na medida em que, ainda nos termos da resposta a essa Consulta, nos termos das regras eleitorais, para a elegibilidade do candidato, desimporta os atos preparatórios da constituição do partido e as datas em que se realizaram. Somente podem se candidatar aos cargos eletivos àqueles filiados a partido político cuja filiação tenha ocorrido há mais de um ano da eleição (Lei 9.096/95, artigo 18). Vale dizer que os fundadores da agremiação partidária somente poderão concorrer no pleito se a sua filiação partidária no partido criado estiver perfeita antes desse prazo e, evidentemente, somente é considerada data de filiação no novo partido àquela realizada após a obtenção do registro definitivo no Tribunal Superior.
Embora em termos eleitorais a consulta não tenha caráter vinculante, serve de parâmetro para as decisões eleitorais a serem proferidas, cumprindo aos futuros candidatos interessados, que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos - de partidos novos ou não - observar o prazo de filiação definido nas regras eleitorais.