terça-feira, 13 de março de 2012

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Ex-prefeito atestou conclusão de obra que não foi feita

O ex-prefeito do município paranaense de Jataizinho, Luiz Yoshiharu Sato, e a empresa de engenharia Terratrack foram condenados por não realizarem obras previstas após a assinatura de convênio e repasse de verbas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e manteve a sentença. O julgamento das Apelações ocorreu dia 7 de março.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o então prefeito recebeu a verba para investir na recuperação da infraestrutura urbana e de pontes. A prefeitura fez licitação, e a vencedora foi a Terratrack — Terraplanagens e Máquinas. Entretanto, a empresa não realizou as obras, mas apenas emitiu notas ficais de serviço. O prefeito teria, inclusive, prestado contas ao Ministério, atestando a conclusão das obras com documentação falsa.
Após a condenação em primeira instância, Luiz Sato e a empresa recorreram ao tribunal. O ex-prefeito alegou que as obras contratadas foram efetivamente implementadas posteriormente, inexistindo dano ao erário. A empresa argumentou que foram realizadas outras obras emergenciais no município e que não teria ocorrido enriquecimento ilícito.
O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, disse que tanto a perícia técnica realizada quanto os relatos testemunhais indicam que a ré Terratrack não executou as obras previstas no convênio firmado com o Ministério — mesmo tendo emitido notas fiscais em prejuízo do erário municipal.
Para ele, ficou comprovado que os réus praticaram atos de enriquecimento ilícito e causaram prejuízos ao erário, desviando valores do convênio firmado com o Ministério do Planejamento.
A Turma manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Sato e a empresa terão que devolver R$ 127.977,50 corrigidos monetariamente, para os cofres da União e do município. O ex-prefeito terá suspensos os direitos políticos por seis anos, e meio e a empresa fica proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais por cinco anos.
Os réus também foram condenados ao pagamento de multa de uma vez e meia o valor do dano. Eles poderão recorrer contra a decisão.  
ACP 2006.70.01.000447-0/TRF

BATE PAPO COM LELÉ ARANTES - PARTE 1 E 2

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Traição rende a marido indenização de R$ 50 mil


Um marido traído conseguiu na Justiça indenização de R$ 50 mil por danos morais causados pela mulher. A 4ª Vara Cível de Blumenau (SC) já havia condenado a mulher a pagar R$ 10 mil pelo adultério. Inconformado, ele recorreu. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceitou recurso adesivo e aumentou a indenização. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.
O marido, identificado por N.G.D.P., conta que ele e a mulher se casaram em junho de 1994. Tiveram um filho em outubro de 2000. O problema foi que ele descobriu que a mulher tinha um caso extraconjugal de longa data. E mais: que o filho era do amante e não dele. O dano moral, segundo o autor da ação, foi gerado porque, sem saber que não era o pai da criança, a registrou e arcou com todas providências do filho.
A primeira instância deu razão ao homem e condenou a mulher a pagar R$ 10 mil pelo transtorno causado. Ambos entraram com recurso ao TJ-SC. A mulher pediu a anulação da condenação. Alegou que o adultério não é ilícito e os danos morais não foram comprovados pelo marido. Ele pediu o aumento do valor, considerado irrisório diante do problema trazido pela traição de sua companheira.
Troféus e mágoas
Em sua defesa, a mulher alegou que o homem jamais sofreu com o fato de ter sido traído. Segundo ela, o marido sempre soube que não era pai da criança e também tinha conhecimento do adultério. Mesmo assim, apresentava o filho como um "troféu" para "apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família". Ela ainda acrescentou que o marido não conseguiu engravidá-la "por razões desconhecidas".

A mulher também argumentou que não pode ser condenada por descumprimento dos deveres matrimoniais, pois a infidelidade não configura ilícito penal. Salientou que, se os desembargadores estão interessados em acabar com a chamada "indústria do dano moral", deveriam extinguir esse processo.
O marido, em contrapartida, negou ter conhecimento do adultério. Muito menos de que não era pai de seu filho. Um dos problemas trazidos com a notícia, segundo ele, foi o de que, acreditando ser o pai biológico da criança, desenvolveu laços afetivos com ela. Mas a mulher, depois de contar toda a verdade, proibiu que ele visse o "filho", o que lhe causou extrema mágoa e problemas na vida pessoal.
Ele também relatou que, quando a mulher lhe contou tudo, também espalhou a novidade para a família, amigos e colegas de trabalho. A partir dali, segundo ele, passou a ser alvo de piadas, comentários e sofreu grande humilhação em todos esses ambientes. Chegou, inclusive, a ser ameaçado pelo amante para não mais visitar a criança — o que foi um dos grandes motivadores do pedido de aumento do valor da indenização.
Sinal dos tempos
O relator dos recursos, desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, aplicou ao caso o artigo 1.566 do Código Civil. O dispositivo trata das obrigações conjugais, tais como fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos, sustento, guarda e educação dos filhos.

Assim, por mais que o adultério não seja ilícito penal, configura ato ilícito. A infelicidade ou a insatisfação na convivência com o cônjuge — seja pelo seu comportamento ou, ainda, pela extinção do sentimento que os uniu —, "não pode justificar a existência de uma vida amorosa paralela, revelando-se mais digno o enfrentamento de uma separação", afirmou Boller. 
Segundo ele, em outra época, o adultério poderia ser justificado como sintoma de um mau casamento. Mas hoje não há amarras sociais que impeçam o fim do matrimônio e, portanto, não há mais justificativas para casos extraconjugais. Posto isso, Boller decidiu que "as consequências psicológicas do adultério — que foi divulgado, inclusive, no ambiente de trabalho do varão —, não podem ser ignoradas pelo Judiciário, a quem compete atribuir um valor pecuniário para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima". 
O recurso apresentado pela mulher foi, portanto, negado. O do homem foi aceito. O desembargador relator ressaltou, ainda, que a indenização não cobre apenas os danos pelo adultério ou pelo fim do matrimônio. Visa, acima de tudo, a reparação pela perda da paternidade da criança. A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 2009.005177-4

segunda-feira, 12 de março de 2012

Progressão de regime independe de atestado de emprego

Não é razoável obrigar o preso a apresentar comprovante de proposta de trabalho para conseguir progressão de regime. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser dado prazo de 90 dias para que o condenado consiga um emprego. Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, isso condiz mais com a realidade da população carcerária brasileira.
O caso é o de uma condenada por tráfico de drogas. A pena inicial é de oito anos de reclusão em regime semiaberto, quando o preso pode exercer atividades fora dos presídios, mas deve passar a noite no cárcere. Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, "é razoável conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação".
A sentença já era no sentido de conceder a progressão independente da apresentação de comprovante de emprego. Mas o Ministério Público recorreu, alegando inviabilidade da medida. O Tribunal de Justiça de São Paulo, então, acolheu o recurso.
Diz o acórdão do TJ que a Lei de Execuções Penais é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem trabalhando ou que comprovem essa possibilidade imediatamente após a progressão podem receber o benefício. A Defensoria Pública recorreu ao STJ. Afirmou que "esperar que algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é, sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre".
Para o relator da matéria, Della Giustina, o trecho citado pelo TJ-SP deve sofrer "temperamentos", diante da realidade dos presos no Brasil. A decisão foi unânime.