AGOSTO DE 2012
1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)
Último
dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes
das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3
dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
3 de agosto – sexta-feira
(65 dias antes)
Último
dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a
nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes
que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).
4 de agosto – sábado
Último
dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as
anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97,
art. 7º, § 3º).
5 de agosto – domingo
Data
em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados,
deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo
Eleitoral.
6 de agosto – segunda-feira
Data
em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a
divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminado
dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado
pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
Data
a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a
remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art.
239).
Último
dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas
remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo
e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a
escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do
art. 10 da Lei no 9.504/97.
Último
dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na
hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou
da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, §
1º e § 3º).
Último
dia para a designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
Último
dia para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
Último
dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
Último
dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal oficial, onde houver, e,
não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da
publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares
designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
Último
dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das
eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
Último
dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a
segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo se
vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em que a requereu (Código
Eleitoral, art.53, § 4º).
11 de agosto – sábado
Último
dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das
Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação,
observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135,
§ 7º).
12 de agosto – domingo
Último
dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de
veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia
do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
13 de agosto – segunda-feira
Último
dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas
Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº 9.504/97,
art. 63, caput).
Último
dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o
prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
15 de agosto – quarta-feira
Último
dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a
nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 48 horas da
respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
18 de agosto – sábado
(50 dias antes)
Último
dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a
nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3 dias, contados
da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
Último
dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço
público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a
lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
21 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
Início
do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº
9.504/97, art. 47, caput).
Último
dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos
interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o
prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 63, §
1º).
23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
Último
dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal
Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a
referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e
divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).
Data
em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar
julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº
9.504/97, art. 16, § 1º).
28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
Último
dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes
da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).