sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Juiz e MP trocam acusações após soltura de acusados

A soltura de nove acusados de participar de um esquema de fraudes no Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro está causando um clima nada amigável entre o juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro e o Ministério Público. De um lado, o juiz atribui a libertação dos acusados à omissão do MP, que não apresentou a denúncia no prazo da prisão temporária. De outro, o MP alega que a decisão de Rubens Casara foi equivocada, já que havia pedido a prorrogação da prisão, como permite a Lei da Prisão Temporária, a fim de que fosse oferecida a peça acusatória e pedido de prisão preventiva. O pedido de prorrogação foi feito e negado pelo juiz por não atender aos requisitos legais.
A Chefia Institucional do MP divulgou nota de repúdio às declarações do juiz no sentido de suposta omissão por parte do MP-RJ. Em nota, afirmou que “lamentavelmente a denúncia contra os envolvidos nas fraudes somente pôde ser oferecida nesta quarta-feira (26/10) porque o Inquérito Policial havia sido requisitado pelo juiz na segunda-feira (24/10), fato que impediu a atuação Ministerial".
O MP afirma, ainda, que a afirmação do juiz de que os advogados não tiveram acesso aos autos do inquérito não seria motivo para a revogação da prisão. “Muitas medidas cautelares somente são eficazes quando não há a oitiva ou vista da parte contrária, antes da efetivação da referida medida, sob pena de inviabilizá-la. O Ministério Público salienta que, a partir da denúncia oferecida, todos os acusados e seus patronos terão acesso a tudo o que consta no Inquérito Policial, a fim de garantir o princípio constitucional do contraditório”, afirmou o MP.
Para Rubens Casara, não há dúvida que o MP deixou de apresentar a ação penal no prazo em que ainda vigorava a prisão temporária determinada por ele. Além disso, ao contrário do que foi afirmado na nota ministerial, não houve revogação da prisão. O período da prisão temporária havia se esgotado. “Omissão, por definição, é falta, lacuna, ausência de ação ou inércia", destacou o juiz ao justificar o termo utilizado.
Ele afirmou que o pedido de prorrogação da prisão temporária, por mais cinco dias, dos investigados foi negado porque não atendia aos requisitos legais. Ainda explicou que a prisão temporária só pode ser decretada nas hipóteses em que é imprescindível à propositura da ação penal. “No caso em exame, o MP ofereceu a denúncia no dia seguinte ao esgotamento do prazo das prisões temporárias, o que comprova de maneira incontrastável que as prisões pretendidas eram desnecessárias e o pedido do MP equivocado”, afirma o juiz.
O juiz disse que vê com espanto uma “nota da Chefia Institucional do Ministério Público, instituição que tem o dever constitucional de defender a legalidade adequada à Constituição da República, naturalizar a prática de atos ilegais, tais como negar a vista dos autos da investigação à defesa dos investigados ou fornecer 'nota de culpa' aos acusados”. Por fim, disse que ao contrário do que consta da nota de repúdio do MP, “todas as diligências probatórias requeridas pelo órgão ministerial no procedimento em questão já haviam sido cumpridas, o que torna equivocada a afirmação de que permitir o necessário acesso ao inquérito poderia inviabilizar ou retirar a eficácia das medidas”.

O caso

Segundo o MP, o esquema fraudulento de emissão de carteiras de habilitação no Rio, descoberto pela Corregedoria do Detran, pode ter posto nas ruas mais de sete mil motoristas sem capacitação para dirigir. 
Para garantir a emissão da carteira sem que o candidato participasse de provas e exames médicos, os envolvidos foram acusados de conseguir pelo menos R$ 30 milhões em três anos de atividade. E, ainda de acordo com o Ministério Público, serviram-se de artifícios como células de silicone, nas quais autoescolas moldavam as digitais de alunos que pagavam para não frequentar aulas práticas e teóricas. Com os moldes prontos, era burlada a certificação biométrica de presença nos cursos.
A operação Contramão II foi deflagrada em 11 municípios. Na capital, a ação se estendeu a 27 bairros. Na sede do Detran, na Avenida Presidente Vargas, no Centro, o corregedor do órgão, David Anthony, foi com sua equipe prender Oséas Macedo da Luz, atendente da Diretoria de Habilitação. Na denúncia oferecida pelo MP à Justiça, foi pedida ainda a prisão do psicólogo Pedro Viana de Freitas Júnior. Ele foi acusado de emitir atestados médicos falsos para aprovar candidatos.

Leia abaixo as notas.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Rubens Casara

Diante da “Nota de Repúdio”, expedida por meio da Chefia Institucional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão de afirmadas declarações deste julgador, é a presente para prestar os seguintes esclarecimentos:
a) Não há dúvida que o Ministério Público deixou de apresentar a necessária ação penal no prazo em que ainda vigorava a prisão temporária determinada por este juízo. Omissão, por definição, é “falta”, “lacuna”, “ausência de ação” ou “inércia” (Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1443);
b) O pedido de prorrogação da prisão temporária, por mais cinco dias, dos então investigados foi indeferido porque não atendia aos requisitos legais, conforme consta da decisão deste julgador;
c) A prisão temporária só pode ser decretada nas hipóteses em que é imprescindível à propositura da ação penal. No caso em exame, o Ministério Público ofereceu a denúncia no dia seguinte ao esgotamento do prazo das prisões temporárias, o que comprova de maneira incontrastável que as prisões pretendidas eram desnecessárias e o pedido do Ministério Público equivocado;
d) Os investigados foram postos em liberdade em razão do esgotamento do prazo fixado à prisão temporária, sem que a mesma tivesse sido prorrogada (o que, diante das circunstâncias do caso concreto, seria ilegal) ou oferecida denúncia (o que permitiria, em tese, a decretação da prisão preventiva ou de outras medidas assecuratórias);
e) Os agentes públicos devem atuar pautados na legalidade em todos os seus atos. Tanto faz que os réus ou vítimas sejam da elite financeira do país, do Poder Judiciário ou da multidão de excluídos da sociedade de consumo;
f) Causa espanto que uma nota da Chefia Institucional do Ministério Público, instituição que tem o dever constitucional de defender a legalidade adequada à Constituição da República, naturalize a prática de atos ilegais, tais como negar a vista dos autos da investigação à defesa dos investigados ou fornecer “nota de culpa” aos acusados;
g) Ao contrário do que consta da “Nota de Repúdio” da Chefia Institucional do Ministério Público, todas as diligências probatórias requeridas pelo Ministério Público no procedimento em questão já haviam sido cumpridas, o que torna equivocada a afirmação de que permitir o necessário acesso ao inquérito poderia inviabilizar ou retirar a eficácia das medidas;
h) Na Democracia, os agentes estatais não devem ficar indignados no que toca às respectivas responsabilidades que derivam da Constituição da República;
i) Este julgador confia no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que conta com alguns dos mais brilhantes profissionais da área jurídica, não em promotores que aderem à “sociedade do espetáculo” e cedem à tentação midiática, mas em profissionais sérios que atuam na construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
Registro que todas as afirmações constantes desta nota, bem como o ocorrido nas diversas vezes que este julgador foi procurado por promotores de justiça responsáveis pela investigação, podem ser demonstradas pelos mais variados meios (documentos, testemunhas e mensagens eletrônicas).
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2011.
RUBENS CASARA
Juiz de Direito

Nota de repúdio

Chefia Institucional do Ministério Publico

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio de sua Chefia Institucional, repudia as declarações do Juiz da 43ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça, Rubens Casara, no sentido de suposta omissão por parte do MPRJ em propor a ação penal contra os envolvidos nas fraudes do Detran-RJ e que, segundo ele, teria provocado a soltura dos acusados. O Ministério Público esclarece que foi, inicialmente, requerida a prisão temporária e, antes de expirar o prazo, o Juiz, de maneira equivocada, revogou a decisão da prisão. Ainda assim, o MP requereu a prorrogação da prisão tempestivamente, como permite a Lei da Prisão Temporária, a fim de que fosse oferecida a peça acusatória e pedido de prisão preventiva contra todos os acusados. O MPRJ esclarece, também, que lamentavelmente a denúncia contra os envolvidos nas fraudes somente pôde ser oferecida nesta quarta-feira porque o Inquérito Policial havia sido requisitado pelo Juiz na segunda-feira (24/10), fato que impediu a atuação Ministerial.
A alegação do Magistrado de que os advogados não tiveram acesso aos autos do inquérito não seria motivo para a revogação da prisão, como aconteceu recentemente no bárbaro crime que vitimou a Juíza Patrícia Acioli. Neste caso, certamente os advogados dos autores do homicídio também não tiveram acesso prévio aos autos do Inquérito Policial durante as investigações, exatamente para não frustrá-las.  Muitas medidas cautelares somente são eficazes quando não há a oitiva ou vista da parte contrária, antes da efetivação da referida medida, sob pena de inviabilizá-la. O Ministério Público salienta que, a partir da denúncia oferecida, todos os acusados e seus patronos terão acesso a tudo o que consta no Inquérito Policial, a fim de garantir o princípio constitucional do contraditório.
O MP-RJ confia que a Justiça seja feita com a devida apuração dos graves fatos narrados na denúncia apresentada nesta quarta-feira (26/10) à Justiça, sendo certo que os Promotores de Justiça atuaram combativamente de forma destemida.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Ex-juiz Nicolau terá de devolver dinheiro do TRT-SP

O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto e o senador cassado Luiz Estevão foram condenados a ressarcir os cofres públicos pelo desvio de dinheiro que deveria ter sido aplicado na construção do Fórum Trabalhista da Barra Funda, em São Paulo. A juíza titular da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo, Elizabeth Leão, também considerou que os empresários Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz e Antônio Carlos da Gama e Silva também participaram do esquema de superfaturamento da obra.
“Restou comprovado nos autos que houve um concatenado esquema de distribuição de valores, em decorrência do superfaturamento da obra, tendo como beneficiários os diversos integrantes das fraudes perpetradas”, concluiu a juíza na sentença. Segundo o Ministério Público Federal, foram desviados mais de R$ 203 milhões durante a construção do fórum.
Entretanto, o valor exato a ser restituído aos cofres públicos ainda está sob análise. "Todos responderão solidária e cumulativamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público por danos materiais e morais, multa civil e perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus”, diz a sentença, que manteve a indisponibilidade dos bens dos condenados.
Para a juiza, ficou evidente o enriquecimento ilícito de Nicolau dos Santos Neto. De acordo com ela, é “inexplicável a relação renda versus patrimônio” do ex-juiz.
O presidente do TRT-2 entre 1996 e 1998, Délvio Buffulin, foi absolvido das acusações. “Restou devidamente comprovada, além da ausência de dolo de Délvio, sua extrema cautela enquanto presidente do Tribunal Regional do Trabalho”, diz a juíza na sentença. 

STF concede HC admitindo insignificância para furto qualificado

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus em decisão que reconheceu o princípio da insignificância para um crime de furto qualificado, revendo acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso. Os ministros acataram argumento da Defensoria Pública da União (DPU) de que a conduta do réu, que furtou um carrinho de mão, era atípica.

A.M.S. havia sido condenado em Minas Gerais à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de dez dias-multa em razão da prática do crime de furto qualificado. Essa mesma sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que consistiram na prestação de serviço à comunidade e multa. No caso concreto, o réu utilizou-se de uma “chave de armador” para sair do local.

No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, os ministros entenderam que o uso da chave no cometimento do crime impediria a aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, os ministros do STF concluíram que “não houvera rompimento de obstáculo para adentrar o local do crime, mas apenas para sair deste, o que não denotaria tamanha gravidade da conduta’.

Para o defensor público federal Jaime de Carvalho Leite Filho, da Categoria Especial da DPU e responsável pelo caso, “a decisão é importante porque os julgadores admitiram a aplicação do princípio ao crime de furto qualificado, a depender das peculiaridades do caso concreto”.

Em favor do réu, o defensor sustentou que os bens furtados – que incluíram ainda dois portais de madeira – foram imediatamente recuperados pela polícia. Além disso, A.M.S., que não tinha passagem pela polícia, agiu sozinho e atuou em um ambiente vazio, sem oferecer risco à integridade física de pessoas. “A provável situação vexatória por qual passou, à época dos fatos, foi mais do que suficiente para punir e eventualmente corrigir sua conduta desviada”, afirmou.

De fato, conforme argumentou Jaime Leite, “a verificação da ocorrência da tipicidade penal deve dar-se de forma ampla, abarcando todos os seus aspectos, somente podendo se concluir pela ocorrência do tipo penal abstratamente considerado, se constatada a presença de todas as características componentes do tipo”. Ainda segundo ele, “é indispensável que o fato tenha acarretado uma ofensa de certa magnitude ao bem jurídico protegido para que se possa concluir por um juízo positivo de tipicidade.”

Processo: HC 109363

Fonte: Defensoria Pública da União

Exame de Ordem é constitucional, decide Supremo

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (26/10), que o Exame de Ordem é constitucional. De acordo com os ministros, a exigência de aprovação na prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão não fere o direito ao livre exercício do trabalho previsto na Constituição Federal.
Segundo a decisão, o Exame de Ordem é um instrumento correto para aferir a qualificação profissional e tem o propósito de garantir condições mínimas para o exercício da advocacia, além de proteger a sociedade. "Justiça é bem de primeira necessidade. Enquanto o bom advogado contribui para realização da Justiça, o mau advogado traz embaraços para toda a sociedade", afirmou o relator do processo, ministro Marco Aurélio.
Sobraram críticas à proliferação dos cursos de Direito de baixa qualidade no país e ao fato de que grande parte das faculdades vende sonhos, mas entrega pesadelos, como disse Marco Aurélio. "O crescimento exponencial dos bacharéis revela patologia denominada bacharelismo, assentada na crença de que o diploma de Direito dará um atestado de pedigree social ao respectivo portador", sustentou o ministro.
O relator do recurso entendeu que a lei pode limitar o acesso às profissões e ao seu exercício quando os riscos da atuação profissional são suportados pela sociedade. Ou seja, se o exercício de determinada profissão pode provocar danos a outras pessoas além do indivíduo que a pratica, a lei pode exigir requisitos e impor condições para o seu exercício. É o caso da advocacia.
Em um voto longo, o ministro Marco Aurélio rebateu todos os pontos atacados pelo bacharel em Direito João Antonio Volante, que recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB. O recurso foi infrutífero.
De acordo com o relator do recurso, o exercício de determinadas profissões ultrapassa os interesses do indivíduo que a exerce. Quando o risco da profissão é apenas do próprio profissional, como no caso dos mergulhadores, o Estado impõe reparação em dinheiro, com adicionais de insalubridade, por exemplo. Mas quando o risco pode determinar o destino de outras pessoas, como no caso dos médicos e dos engenheiros, cabe ao Estado limitar o acesso a essa profissão, impondo condições, desde que não sejam irrazoáveis ou inatingíveis.
As condições e qualificações servem para proteger a sociedade, disse Marco Aurélio. Segundo ele, é sob essa ótica que se deve enxergar a proteção constitucional à dignidade humana na discussão do Exame de Ordem. O argumento contrapõe a alegação do bacharel, de que a prova da OAB feria o direito fundamental ao trabalho. Logo, seria uma afronta à dignidade humana.
A alegação não surtiu efeito. "O perigo de dano decorrente da prática da advocacia sem conhecimento serve para justificar a restrição ao direito de exercício da profissão?", questionou Marco Aurélio. Ele mesmo respondeu: "A resposta é positiva."
Decisão unânime
Os outros oito ministros presentes no julgamento também decidiram que o Exame de Ordem vem ao encontro do que determina o inciso XIII do parágrafo 5º da Constituição: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Para os ministros, o Estatuto da Advocacia atende exatamente ao comando constitucional.
Ao votar depois de Marco Aurélio, o ministro Luiz Fux afirmou que o Exame de Ordem é uma condição para o exercício da advocacia pela qual se verifica se o indivíduo tem qualificação técnica mínima para exercer a profissão. E que não conhece forma melhor para verificar essas qualificações. Não admitir a verificação prévia da qualificação profissional é como admitir "o arrombamento da fechadura para só depois lhe colocar o cadeado".
Fux, no entanto, fez críticas aos critérios de transparência da OAB. Para ele, a OAB tem de abrir o Exame para a fiscalização externa. Hoje, a Ordem aplica a prova e faz a fiscalização. De qualquer maneira, o ministro destacou que o Exame é baseado em critérios impessoais.
Depois de Fux, Toffoli votou acompanhando o ministro Marco Aurélio sem comentários. O voto foi comemorado como uma lição de racionalidade do julgamento. A ministra Cármen Lúcia, em seguida, fez pequenas considerações e também decidiu pela constitucionalidade do Exame de Ordem.
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, também destacou a "higidez e transparência do Exame de Ordem" que, segundo ele, é fundado em critérios impessoais e objetivos e garante aos candidatos o direito ao contraditório. Ou seja, assegura o direito de recurso.
Ao votar também em favor do Exame de Ordem, o ministro Ayres Britto fez um paralelo com a exigência de concurso para juízes. "Quem tem por profissão interpretar e aplicar a ordem jurídica deve estar preparado para isso. O mesmo raciocínio se aplica ao Exame de Ordem", disse. Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, completaram o julgamento que, por unanimidade, confirmou a constitucionalidade do Exame de Ordem.
Gilmar Mendes fez comentários com base em direito comparado e lembrou que em outros países também se sabe, de antemão, que o diploma é de bacharel em Direito e que para exercer a advocacia é necessário passar em testes de qualificação. Mas, como Luiz Fux, Mendes defendeu uma fiscalização maior para o Exame de Ordem. "É preciso que haja uma abertura para certo controle social do Exame para que ele cumpra sua função constitucional".
Para o ministro Celso de Mello, a exigência de Exame de Ordem é inerente ao processo de concretização das liberdades públicas. O decano do Supremo afirmou que a legitimidade da prova da OAB decorre, também, do fato de que direitos poderão ser frustrados se houver permissão para que "pessoas despojadas de qualificação e desprovidas de conhecimento técnico" exerçam a advocacia.
A sessão foi tranquila apesar do clima de animosidade entre bacharéis e dirigentes da Ordem. O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, foi levemente hostilizado em alguns momentos. Em um deles, no intervalo da sessão, quando foi abordado por um bacharel que reclamou do termo "imperícia" usado em sua sustentação oral. Ophir manteve-se tranquilo.
Quando o placar já apontava a constitucionalidade do Exame de Ordem, um bacharel se levantou e bradou: "Eu sou advogado". Os seguranças, então, retiraram o bacharel e outras dez pessoas do plenário que fizeram menção de se manifestar. Uma mulher retirada passou mal e foi atendida pelo serviço médico do Supremo. Alguns bacharéis choraram. Ao final da sessão, a segurança do STF estava alerta para qualquer nova manifestação, mas os bacharéis em plenário já estavam resignados.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, classificou como "uma vitória da cidadania brasileira" a decisão do STF, de que é constitucional o Exame de Ordem. "Além de a advocacia ter sido contemplada com o reconhecimento de que a qualidade do ensino é fundamental na defesa do Estado Democrático de Direito, a cidadania é quem sai vitoriosa com essa decisão unânime do STF. Isso porque ela é a grande destinatária dos serviços prestados pelos advogados", afirmou Ophir ao conceder entrevista após as seis horas de julgamento da matéria em plenário, que teve como relator o ministro Marco Aurélio de Mello.
Para Ophir  a constatação a que os nove ministros chegaram é a de que, em razão da baixa qualidade do ensino jurídico no país, o Exame de Ordem é fundamental tanto para incentivar os bacharéis a estudar mais quanto para forçar as instituições de ensino a melhorarem a formação oferecida. Segundo Ophir, quem mais ganha com isso é a sociedade.
Questionado no que a decisão do STF mudará o Exame de Ordem, o presidente da OAB afirmou que nada muda. No entanto, a decisão faz crescer a responsabilidade da entidade no sentido de trabalhar para aperfeiçoar o Exame de Ordem. "Trabalharemos mais para que o exame seja cada vez mais justo, capaz de aferir as condições técnicas e a capacitação daqueles que desejam ingressar na advocacia", finalizou.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

PPS tenta na Justiça reaver vagas de deputados que migraram para o PSD

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu nesta quarta-feira (26) quatro pedidos do PPS para reaver os mandatos de deputados federais que saíram da legenda para se filiar ao PSD, fundado pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab. O PPS quer de volta as vagas de Geraldo Thadeu (MG), Cesar Halum (TO), Moreira Mendes (RO) e Alexandre Silveira (MG).
Nas ações, o partido alega que é inconstitucional a regra do TSE que aceita a criação de uma nova legenda como justificativa para a mudança de partido.
“A resolução é inconstitucional sobre esse ponto em que autoriza a migração de partido levando consigo o mandato, uma vez que o mandato é do partido. O TSE, ao inserir isso na resolução, transgrediu o que foi decidido pelo STF [Supremo Tribunal Federal] sobre a titularidade dos mandatos”, disse o advogado do PPS, Renato Galupo.
O pedido ainda não tem relator no TSE.

Registro

O registro do PSD no TSE foi aprovado no fim de setembro. A decisão, por 6 votos a 1, permitiu que a nova sigla filie candidatos para concorrer nas eleições municipais de 2012.
O PSD anunciou que a sigla terá 55 deputados federais e dois senadores.
Com a criação do PSD, o Brasil passa a ter 28 partidos políticos em atividade. Com a decisão desta terça, o partido de Kassab poderá disputar as eleições municipais, sob o número 55.

Relator do Ficha Limpa libera processo para votação no STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux liberou para votação no plenário do tribunal o processo que definirá a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições municipais de 2012. Fux é o relator de uma ação, ajuizada em maio deste ano, em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede que o STF declare a ficha limpa constitucional para ser aplicada no pleito do ano que vem.
Quem define a pauta de votação é o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Peluso informou ao G1 que ainda não definiu a data do julgamento, mas que não pretende esperar a indicação do 11º ministro da Corte. Segundo ele, a intenção é julgar "o mais rápido possível".
Ainda não há previsão de quando a presidente Dilma Rousseff deve indicar o novo ministro que assumirá a vaga deixada por Ellen Gracie, que se aposentou.
Há ainda outras duas ações que pedem que o Supremo decida sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012 que também  estão prontas para a votação em plenário. Um dos pedidos é do PPS e outro da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).
A lei da Ficha Limpa veta a candidatura de políticos condenados por órgãos colegiados ou que renunciaram a mandato eletivo para escapar de cassação. Em março, o Supremo derrubou a validade da ficha limpa para as eleições 2010, mas não analisou se a norma fere a Constituição. A maioria dos ministros da Corte entendeu que, com base na Constituição, a norma não poderia ser aplicada no mesmo ano em que entrou em vigor.
Mesmo após essa decisão, o debate sobre o assunto não se encerrou. Apesar de válida para as eleições de 2012, a Lei da Ficha Limpa ainda pode ter sua aplicação questionada.
Em entrevista ao G1 no começo deste mês, o ministro Luiz Fux afirmou que vai enfrentar todos os pontos de conflito da lei, como a validade para condenações anteriores a sua vigência.
"Eu vou julgar todas as questões, não vai ficar nenhuma dúvida. Não vai ficar pedra sobre pedra. As eleições vão se realizar com pleno esclarecimento da população sobre o que pode ou não se pode fazer, quem pode se candidatar e quem não pode se candidatar", afirmou o ministro na entrevista.

Fonte: G1.globo.com

STJ reconhece casamento entre pessoas do mesmo sexo

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que um casal de mulheres também tem direito de casar. Por maioria, nesta terça-feira (25/10), os ministros deram provimento ao Recurso Especial no qual duas mulheres pediam para serem habilitadas ao casamento civil.
O julgamento começou começou na última quinta-feira (20/10), quando quatro ministros votaram a favor do pedido do casal. Marco Buzzi, o último a votar, pediu vista. Ao apresentar seu voto na sessão desta terça-feira (25/10), ele levantou um questão de ordem recomendando que o caso fosse levado a julgamento na 2ª Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em Direito Privado.
Por maioria de votos, a questão de ordem foi rejeitada. No julgamento do mérito, o ministro Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, dando provimento ao recurso.
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal , para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano. 
 
Divergência - Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, mudou de posição. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF.Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido. 
 
Raul Araújo chegou a propor – inspirado em sugestão de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal.
Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a 2ª Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois. 
 
A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.
A advogada especialista em Direito Homoafetivo, Sylvia Maria Mendonça do Amaral, ressalta que a decisão do STJ abre um importante precedente aos casais do mesmo sexo para o casamento civil. "Mais uma vez coube ao Poder Judiciário suprir lacunas deixadas pela inércia do Legislativo. Esta decisão abriu precedente para que outros casais façam o mesmo pedido o que tornará o casamento homoafetivo uma realidade e ao alcance de todos que desejam oficializar sua relação com pessoa do mesmo sexo", afirma.
O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.183.348

STF deve validar Exame de Ordem nesta quarta-feira

A decisão sobre constitucionalidade do Exame de Ordem entrou na pauta desta quarta-feira (26/10) do Supremo Tribunal Federal. Apesar da polêmica do tema, a prova deve ser aprovada pela Corte, com o apoio inclusive do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que deve se colocar a favor do Exame.
O Exame é questionado em Recurso Extraordinário apresentado pelo bacharel em Direito João Antonio Valente. Ele afirma ser ilegítima a aplicação da prova e contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, que o contrariou. No Supremo, o caso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.
A posição de Gurgel, favorável ao Exame, mesmo que provável, vai contra o que já havia dito o Ministério Público. Em parecer, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot se manifestou contra a prova, pedindo que o Supremo a declare inconstitucional. Segundo ele, a exigência do Exame fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, descrito na Constituição.
No documento, Janot afirma que a prova é uma restrição ilegal ao acesso à profissão de advogado. "O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição", escreveu.
Mas o parecer foi entendido como "uma retaliação" à OAB, pelo advogado Almino Afonso Fernandes. Ele é um dos representantes da Ordem no Conselho Nacional do Ministério Público e, ao lado de outro representante, votou a favor da abertura de um processo administrativo contra Janot. Eles afirmavam que o subprocurador demorou demais para se posicionar em relação ao Exame de Ordem. Os dois advogados ficaram vencidos na questão, e a representação foi arquivada. Pouco tempo depois, o subprocurador apresentou o parecer contra o Exame de Ordem.
Outro questionamento à participação de Janot no caso foi o fato de ele não ser legitimado para atuar no Supremo. Mas o procurador-geral da República, pela lei, pode delegar funções a um subprocurador e ficar só com a tarefa de falar na sessão do STF. É essa mesma independência funcional que permite que integrantes da PGR discordem entre si no mesmo caso, oficialmente. Em se tratando do Exame, Gurgel deve diferir do que disse Janot.
Isso porque, segundo o vice-presidente nacional da OAB, Alberto de Paula Machado, a posição de Rodrigo Janot é "isolada" dentro do Ministério Público. Em entrevista à Consultor Jurídico, Machado afirmou que diversos membros do MP, em outras ocasiões, já se manifestaram a favor do Exame, e a visão do subprocurador "não deve prevalecer no Supremo Tribunal Federal".
O vice-presidente da OAB explica que, para entrar no MP, os candidatos devem estudar e passar em concurso, além de comprovar experiência profissional. Os advogados, por exercerem serviço público, segundo ele, deveriam ter o mesmo tipo de exigência.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Nova ministra do TSE será empossada nesta terça-feira

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, empossa nesta terça-feira (25/10) a advogada Luciana Lóssio como ministra substituta da corte. Luciana é a primeira mulher nomeada para o cargo de ministro do TSE na vaga reservada aos juristas. A posse deve acontecer no gabinete da presidência.
Ela foi nomeada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, no último dia 11, para substituir o ministro Joelson Dias, nomeado em março de 2009 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Biografia da nova ministra
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e inscrita desde 1999 na OAB do Distrito Federal, Luciana Christina Guimarães Lóssio, 37 anos, é natural de Brasília.
Com experiência na Justiça Eleitoral, ela advogou nas eleições gerais de 2010 para a coligação “Para o Brasil seguir mudando”, que elegeu Dilma Rousseff (PT) presidenta da República. Fez inúmeras sustentações orais no Plenário do TSE. Também atuou na defesa dos então governadores José Roberto Arruda (DEM-DF), Rogério Rosso (PMDB-DF) e Roseana Sarney (PMDB-MA). É especialista em Direito Eleitoral e membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade).
No encerramento do Ano Judiciário de 2010, foi escolhida, pelos advogados que militam na Justiça Eleitoral, para fazer o discurso de saudação ao Tribunal Superior Eleitoral. É sócia efetiva do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE) e professora do curso de pós-graduação em Direito Eleitoral feito pelo UniCEUB em convênio com a OAB-DF.
Luciana Lóssio e a primeira mulher indicada pelo Supremo Tribunal Federal para figurar em lista tríplice e, consequentemente, a primeira nomeada para o cargo de ministro do TSE na vaga reservada aos juristas.
Composição do TSE
Segundo o artigo 119 da Constituição Federal, o TSE deve ter pelo menos sete juízes, sendo três vagas dos ministros do STF, duas do Superior Tribunal de Justiça e duas a serem preenchidas por advogados indicados pelo presidente da República. Neste último caso, o chefe do Poder Executivo recebe, a cada vacância, a lista tríplice elaborada pela Suprema Corte, na qual estão os três nomes dos advogados.
Representando o STF, atuam no TSE os ministros Ricardo Lewandowski, presidente da corte eleitoral, a ministra Cármen Lúcia, vice-presidente, e o ministro Marco Aurélio, tendo como substitutos os ministros Dias Toffolli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Pelo Superior Tribunal de Justiça atuam Nancy Andrighi, corregedora-geral da Justiça Eleitoral, e Gilson Dipp, sendo eventualmente substituídos pelo ministros Teori Zavascki e Laurita Vaz. As vagas destinadas à advocacia encontram-se preenchidas pelos ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. Para substituí-los, o TSE conta com o ministro Henrique Neves e, após a posse no cargo, com a advogada Luciana Lóssio, que será a primeira mulher a ocupar o cargo de ministra substituta na classe dos advogados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Ex-prefeito tem condenação mantida no TJ paulista

Paulo Benedito Tavares Claro, João Corrêa de Bruto e o ex-prefeito de Duartina, Jorge Maranho, foram condenados pela prática de improbidade administrativa. Os dois primeiros foram contratados por Maranho para trabalhar na prefeitura sem concurso público. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, da 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, é evidente que as atribuições para as quais os homens foram nomeados (encarregado de compras e motorista) não são compatíveis com o trabalho de cargos em comissão.
“Independente de haver ou não relação de confiança entre as partes, o encarregado de compras irá efetuar a aquisição de insumos quaisquer e o motorista guiará os veículos oficiais, de modo a não haver razão, segundo o entendimento ora adotado, que justifique o seu exercício por meio de cargo de provimento em comissão”, afirmou o relator.
A Justiça determinou o pagamento de todos os prejuízos causados ao patrimônio público pelas contratações irregulares, como forma de integral reparação do dano, e a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, entre outras sanções.
O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Antonio Rulli.
Apelação 0388868-66.2009.8.26.0000

Emissora de rádio indenizará por erro na divulgação de ganhador de sorteio

A Justiça Estadual condenou a Rádio L. FM a indenizar por dano moral homem anunciado por engano como ganhador do sorteio de um automóvel zero quilômetro. A decisão unânime foi tomada em grau de recurso pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em julgamento de apelação de sentença proferida em 1ª instância na Comarca de Lagoa Vermelha.

Caso

O autor ingressou com ação relatando que a emissora anunciou, ao vivo, seu nome como ganhador do sorteio de um automóvel zero quilômetro por ter adquirido produtos da loja B. W. K., pelos quais recebeu a cautela nº 035.502. Destacou ter sido informado por funcionário da loja de que fora ganhador do sorteio. 

Na sequencia, disse ter entrado em contato com a emissora, onde a informação fora confirmada, sendo que a notícia permaneceu no site da Rádio de 10 a 12/01/2009. Afirmou que a premiação foi comemorada com familiares e amigos durante dois dias, até que outra pessoa foi anunciada pela emissora como sendo a ganhadora. 

Atordoado, o autor entrou em contato com a loja, onde recebeu a informação de que ocorrera um engano na divulgação. Salientou sentir-se muito frustrado com a situação, uma vez que não tem condições de adquirir um automóvel zero quilômetro às próprias expensas. Além disso, afirmou que passou a ser motivo de deboche e piada na cidade por conta da falta de cuidados da Rádio L. FM.

Citada, a Rádio L. FM contestou alegando, em síntese, não ter divulgado o nome do ganhador, mas apenas o número da cautela premiada. Asseverou que o número foi digitado erroneamente por um funcionário, sendo que a divulgação do nome do contemplado somente ocorreu após o esclarecimento da situação, no dia 12/01/2009. 

Acrescentou que o autor deveria ter agido com cautela e aguardado os resultados oficiais do sorteio. Disse, ainda, que o fato de o autor ter experimentado momentos de euforia e depois de decepção não é suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado. 

No 1º Grau, a decisão foi pela improcedência do pedido, sendo o autor condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil. 

Apelação

No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Túlio Martins, a recorrida agiu de forma negligente. Segundo ele, não há dúvida de que o autor teve sua moral abalada diante da frustração de uma expectativa legítima. Reconhecida a existência do dano, presente está o valor de indenizar, diz o relator em seu voto, com base no disposto no artigo 927 do Código Civil. 

Vale lembrar que o fato de a emissora retificar posteriormente a informação - o que não se deu em seguida do anúncio - não descaracteriza o ilícito, pois a expectativa de receber o carro sorteado já se configurara no psicológico do apelante, acrescenta o Desembargador Túlio. 

Considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório, o montante indenizatório foi fixado em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente, seguindo parâmetros análogos utilizados pela 10ª Câmara Cível.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Ivan Balson Araujo.

Processo: 70043728203
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Correntista consegue anular cláusula abusiva em contrato

O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal declarou nula uma cláusula contratual que estabelece a capitalização mensal de juros e uma outra que prevê a comissão de permanência, em contrato celebrado entre um correntista e o B. do B..

O autor afirmou nos autos processuais que firmou com o Banco um contrato de financiamento, com desconto em folha, em novembro de 2007, no valor de R$ 10.904,99, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 356,35. 

Defendeu que a taxa de juros pactuada é abusiva, e ultrapassa 37,0% ao ano e destacou, ainda, que o contrato é de adesão e adota linguagem hermética, com a finalidade de encobrir cláusulas abusivas e leoninas. Ressaltou a ilegalidade na fixação da taxa de juros e a cobrança de juros capitalizados, que permitem ao Banco do Brasil receber valores indevidos.

Ao contestar a ação, o bando defendeu, entre outros pontos, que a revisão das cláusulas contratuais como pretende o autor importaria na violação ao princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados). Afirmou sobre a legalidade do contrato de adesão, onde a parte não foi obrigada a formalizá-lo. 

Defendeu a exigibilidade do débito e a legalidade das taxas de juros fixadas que estão em consonância com as praticadas pelo mercado, considerando que já é entendimento pacificado que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que não é razoável a prefixação de taxas de juros remuneratórios por Lei. Assim, explicou que, apesar da liberação das taxas de juros para as instituições financeiras, não é admissível a excessiva onerosidade no contrato, pelo que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros só serão reduzidas quando se apresentarem em total dissonância com as taxas de mercado, podendo, aí, ser consideradas abusivas e reduzidas em face das normas protetivas do CDC. 

Processo nº: 0006584-05.2010.8.20.0001 (001.10.006584-9)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Juíza divide bens de falecido entre suas duas companheiras

A juíza da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa, homologou acordo firmado entre duas mulheres companheiras do mesmo marido, já falecido, e determinou que o seguro de vida seja divido igualmente. O homem faleceu em junho de 2010 e cada uma das mulheres entrou com uma ação de reconhecimento de união estável no juizado, com a intenção de receber o seguro de vida e a pensão previdenciária deixada por ele.

Segundo os autos, as companheiras do homem mantiveram união estável com ele ao mesmo tempo, sem que uma soubesse da existência da outra. As mulheres concordaram em dividir os bens do falecido e o seguro de vida deixado por ele. 

O homem era motorista de ônibus de viagem e pela profissão precisava se ausentar de casa com frequência. Isso lhe permitiu manter uniões paralelas sem o conhecimento das famílias envolvidas.

O Código Civil prevê em seu artigo 1.723 que, para determinar se uma união é estável, é necessário “a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Baseada no dispositivo, a magistrada entendeu que as duas mulheres mantiveram relacionamento duradouro com o falecido. “Ambas as autoras juntaram documentos firmados pelos locadores dos imóveis em que viveram com o falecido, comprovando a convivência comum, sob o mesmo teto, durante anos”, pontuou.

Para Sirlei, as duas mulheres viveram de forma ética e de acordo com o comportamento afetivo imposto pelo Direito, porque cada uma se relacionava com o falecido sem conhecer a outra. “O transgressor da boa-fé, o único que poderia, portanto, sofrer as consequências de seu comportamento desviado, faleceu”, explicou a magistrada.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Conselho Federal aprova intervenção na OAB paraense

Depois de um julgamento de mais de nove horas, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu que vai intervir na seccional paraense. A intervenção foi aprovada por 22 votos a quatro e, em virtude dela, todos os dirigentes envolvidos em um processo que investiga a venda de um terreno ficarão afastados por seis meses das atividades administrativas da OAB do Pará. Os conselheiros decidiram também abrir processo disciplinar contra os acusados. É a primeira vez que os conselheiros votam pela interferência externa em uma de suas seccionais. As informações são do siteDiário do Pará.
A OAB nacional vai investigar o episódio da venda de um terreno da subseção de Altamira e a suspeita de irregularidades que culminaram na falsificação da assinatura do vice-presidente da OAB do Pará. Foram julgados presidente Jarbas Vasconcelos, o secretário-geral, Alberto Campos Júnior e os diretores licenciados Evaldo Pinto, Jorge Medeiros e Albano Martins.
Estavam presentes na sessão, que terminou por volta da meia-noite e meia desta segunda-feira (24/10), 81 conselheiros representando todos os estados mais o Distrito Federal. O encontro foi presido pelo vice presidente da entidade, Alberto de Paula Machado, do Paraná. No início da sessão o presidente nacional, Ophir Cavalcante, informou que, por ser do Pará, estaria impedindo de presidir o julgamento.
Caso sejam provadas as denúncias contra os envolvidos, eles podem ser punidos com a perda da carteira da Ordem e ficarão impedidos de advogar.

Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação. 

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas. 

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade. 

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”. 

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos. 

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento. 

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça