quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

As regras básicas para a propaganda eleitoral em 2012



• Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

• Em bens particulares é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m², e independe de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral. A propaganda deve ser  espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.

• Nas árvores, nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas, tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza.

• É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

• É proibida na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê ou candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Gratuidade não se aplica em litigância de má-fé

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a lei de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50) não é aplicável quando houver litigância de má-fé por parte do postulante do benefício. A decisão ocorreu no processo movido contra o Ponto Frio em que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pedia indenização, a título de danos morais, por ter seu nome negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora.
Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi, "o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé".
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e condenaram a autora, Vera da Silva, a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida a ela.
"Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero", destacou o juiz.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL: O QUE É E QUANDO SE INICIA


O que é propaganda eleitoral?

Propaganda eleitoral é toda mensagem apresentada pelos candidatos e partidos políticos, expondo as metas e os planos de trabalho na tentativa de obter a simpatia e o voto dos eleitores.

O que é propaganda partidária?

Propaganda partidária é aquela que tem por objetivo a divulgação da plataforma política, doutrinária e ideológica do partido.

Quando começa a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral começa a partir do dia 6 de julho e a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão começa no dia 21 de agosto e vai até 30 de novembro nas cidades que tiverem segundo turno. A propaganda para os candidatos à Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio; das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão; nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.

O que é propaganda eleitoral antecipada?

Propaganda eleitoral antecipada é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada (disfarçada), a candidatura, a ação política ou as razões que contribuam para inferir que o beneficiário é o mais apto para a função pública, ou seja, é preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores.

Quando é permitida a propaganda eleitoral no primeiro turno?

Com relação ao primeiro turno, a propaganda eleitoral é permitida por lei a partir de 6 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º). A propaganda eleitoral GRATUITA no rádio e na televisão será veiculada a partir de 17 de agosto (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

Quando termina a propaganda eleitoral no primeiro turno?

No dia 04 de outubro termina a propaganda eleitoral para o primeiro turno, nas seguintes modalidades: a) propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão; b) propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios; c) utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas; d) e realização de debates (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I, e Resolução nº 23.341/2011). O dia 5 de outubro será o último dia para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso (Lei nº 9.504/97, art. 43). No dia 6 de outubro, encerra-se às 22 horas a propaganda: a) por meio de alto-falantes ou amplificadores de som; b) por meio de distribuição de material gráfico e por promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º)

Quando começa a propaganda no segundo turno?

A propaganda eleitoral relativa ao segundo turno, se houver, começa no dia 8 de outubro (24 horas após o encerramento das votações). A partir dessa mesma data, será permitida a propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa. Será também permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 4º e § 5º, I, e art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III). No segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).


Quando termina a propaganda no segundo turno?

No dia 25 de outubro, termina a propaganda eleitoral relativa ao segundo turno, nas seguintes modalidades: propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I). O dia 26 de outubro será o último para: a) divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão; b) divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita; c) realização de debates; d) propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Res.-TSE nº 23.341/2011; Res.-TSE nº 22.460/2006) No dia 27 de outubro encerra-se a propaganda: a) por meio de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas; b) promoção de carreata; c) e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I e III).

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

MPF denuncia servidora por desvio do TRT-DF


O Ministério Público Federal denunciou à Justiça a servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, em Brasília, Márcia de Fátima Pereira e Silva. Segundo o MPF-DF, a funcionária confessou ter desviado pelo menos R$ 5,5 milhões de contas judiciais somente em 2011. A denúncia abrange ainda o marido, a mãe e o irmão da servidora. Todos responderão pelo crime de peculato, que prevê até 12anos de prisão, além de multa.
De acordo com a denúncia, Márcia realizou 95 transferências irregulares de contas judiciais para terceiros estranhos aos processos, especialmente familiares, entre janeiro e novembro do ano passado. Segundo o MPF, a servidora, responsável pela movimentação de contas judiciais do tribunal desde 2006, confeccionava e expedia ofícios falsos em que determinava as transferências às instituições financeiras.

Na denúncia, os procuradores afirmam que a operação teria sido feita do computador funcional privativo da servidora, gerando uma numeração real no sistema do tribunal. Em seguida, dizem, a denunciada poderia imprimir os ofícios sem gravá-los, o que dá aparência de legalidade aos documentos e impe que a irregularidade ficasse registrada.
Consta da denúncia que José Ailton da Conceição, companheiro da servidora, participou diretamente da fraude em pelo menos 39 transações. Ao figurar falsamente como procurador das partes, perito, arrematante ou parte beneficiária dos processos nos ofícios de requisição das transferências, diz o Ministério Público, ele recebia o dinheiro desviado em sua conta pessoal. A mãe da servidora também é acusada de agir da mesma forma em 10 oportunidades, enquanto o irmão da funcionária é apontado como participante do esquema em duas ocasiões.

Para o MPF-DF, a versão de que os parentes acreditavam que o dinheiro era um empréstimo da servidora é insustentável. "Por integrarem núcleo familiar coeso, por terem recebido valores vultosos e por terem se valido de ao menos parte dos recursos recebidos para benefício pessoal, não é crível que não tivessem conhecimento da origem ilícita dos recursos", afirma o órgão na denúncia.

Ainda segundo a acusação do MPF-DF, José Ailton recebeu cerca de R$ 3,3 milhões em suas contas. Maria Pereira Braga, mãe da servidora, é acusada de receber cerca de R$ 620 mil e Maurício Pereira, cerca de R$ 251 mil em suas contas. Algumas transferêcias ainda permanecem em investigação.

Em novembro do ano passado, depois que uma advogada percebeu uma movimentação atípica em um processo que acompanhava, o próprio Tribunal Regional do Trabalho abriu uma sindicância para apurar a fraude. O caso foi levado à Polícia Federal e ao MPF.

Em 19 de dezembro, foram cumpridos mandados de prisão temporária contra quatro pessoas. Márcia e José Aílton tiveram a prisão temporária convertida em prisão preventiva e permaneceram presos até o início de janeiro, quando foram soltos por ordem judicial.

A denúncia do MPF foi apresentada à Justiça em 4 de janeiro deste ano, durante o regime de plantão. O caso será julgado pela 10ª Vara Federal de Brasília. As investigações prosseguem para apuração de eventuais crimes de peculato, no período de 2006 a 2010, e quadrilha e lavagem de dinheiro, entre outros, no período de 2006 a 2011.