quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ex-marido é dispensado de pagar despesas de casa de ex

“Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”. A declaração da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, foi dada durante julgamento da 3ª Turma, que desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.
O voto da ministra foi seguido, por unanimidade, pelo colegiado. Na visão deles, a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo e a obrigação de criar os filhos é conjunta.
O caso foi levado ao STJ pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-mulher e a redução do valor pago aos filhos. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância, concedendo a exoneração da pensão paga à ex-mulher, com base no artigo 1.708 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”.
O acórdão do TJ paulista não descartou a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. Foi esse ponto que o recurso ao STJ atacou. De acordo com Nancy Andrigi, não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-mulher nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. 

Partido Ecológico Nacional pede registro no TSE

Representantes do Partido Ecológico Nacional (PEN) protocolaram nesta quarta-feira (21), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pedido de registro da agremiação. A nova legenda informa no pedido que possui estatuto partidário devidamente registrado desde 2007 e que nos últimos quatro anos tem trabalhado para atender às exigências constantes na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) em relação à criação de um novo partido.

O presidente do PEN, Adilson Barroso, afirma que o partido já conta com mais de 500 mil assinaturas de apoiamento de eleitores e que nove tribunais regionais eleitorais (TREs) já concederam o registro estadual. Esses TREs correspondem aos Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Roraima, São Paulo e Sergipe.

O PEN pede para ser identificado pelo número 51.

O pedido de registro foi distribuído à ministra Nancy Andrighi.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

PSD não obteve número necessário de assinaturas

Em novo documento enviado ontem ao Tribunal Superior Eleitoral, a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, diz que o PSD, partido organizado pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, não obteve número necessário de assinaturas para sua criação. Segundo ela, a sigla conseguiu o apoio de 220,3 mil eleitores, quando precisaria de, no mínimo, 482,8 mil. Dados do Ministério Público indicam, portanto, que o PSD conseguiu só 45,6% do apoio necessário. A informação é da Folha de S.Paulo.
Na conta, Cureau não considerou dados de alguns Estados onde teriam ocorrido problemas legais. Ela enviou uma planilha ao TSE que mostra que não foram cumpridos "requisitos legais para o cômputo do apoiamento necessário" em 11 dos 22 Estados onde o partido registrou assinaturas.
A procuradora diz que isso ocorreu nos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e São Paulo.
Ela argumenta, na maioria dos casos, que o partido apresentou "certidões esparsas expedidas por Zonas Eleitorais [...] que não atendem ao disposto na legislação".
Em São Paulo, Cureau diz que há assinaturas em duplicidade, "muitas sem atestar a veracidade".
Na semana passada, ela enviou um parecer sobre o caso, no qual dizia ser contra a criação do PSD se não puder investigar as possíveis falhas em seu processo de registro.
No mesmo dia, a relatora do caso no TSE, Nancy Andrighi, abriu um prazo para que os envolvidos na criação do PSD pudessem conferir documentos mais recentes do processo e apresentar novos argumentos, se necessário.
Após rever as informações do processo, Cureau decidiu enviar ontem o novo documento. Para que integrantes do PSD possam concorrer nas eleições de 2012, a sigla deve ter o registro aprovado pelo TSE até o dia 7 de outubro.

Seguradora deve comprovar cláusula excludente

Uma seguradora de veículo não pode negar o pagamento do seguro alegando que o condutor do automóvel no momento do sinistro não é aquele indicado na apólice, ainda mais se a apólice não apresenta qualquer previsão no que concerne à exclusão da responsabilidade da seguradora caso o veículo acidentado seja conduzido por terceiro. Este foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar, por unanimidade, acolhimento ao Recurso de Apelação, interposto por I. Seguros S.A., na qual a seguradora objetivava reforma da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Juína (735km a nororeste de Cuiabá). 

A sentença de Primeiro Grau (Ação de Indenização nº. 137/2008) condenou a seguradora a ressarcir os danos ocasionados pelo acidente, no valor de R$31.708,71, usados pela segurada para o conserto do veículo. A seguradora pleiteou a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a segurada teria deixado seu veículo na concessionária com a finalidade de fazer revisão de 20 mil quilômetros, e, após o término da revisão, um funcionário da empresa conduziu o veículo e acabou colidindo com um caminhão. Por isso, pediu o afastamento da condenação ao pagamento dos danos materiais, sob o fundamento de que o acidente ocasionador do dano ocorreu quando o veículo estava sendo conduzido por terceiro. Argumentou que a segurada deveria responder pelos atos de seus prepostos, conforme determina a Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal.

Para a relatora da ação, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a questão envolve a análise da legalidade da negativa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de que o veículo estava sendo conduzido por pessoa diversa daquela declarada na apólice como condutor habitual. “Na apólice do seguro não consta qualquer previsão no que concerne à exclusão da responsabilidade da seguradora na hipótese de o veículo ser conduzido por terceiro, em caso de sinistro. Por outro lado, observa-se que embora a apelante tenha sido intimada para trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes, onde consta o detalhamento das condições, permaneceu inerte, não sendo possível analisar o que dispõe o instrumento contratual na hipótese”, afirmou a relatora. 

“Dessa forma, a conduta da proprietária do veículo segurado ao permitir o uso do veículo segurado por terceiro em situação excepcional, não implica, por si só, descumprimento contratual. Ademais, a apelante não indicou qual a cláusula contratual restritiva do direito perseguido foi malferida”, apontou. “Tal fato não elide a responsabilidade da seguradora no cumprimento da obrigação de efetuar a cobertura dos valores necessários ao conserto do bem, em especial quando não apresentado o contrato e não provada a má-fé da segurada”, conclui.

A câmara julgadora foi composta pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

terça-feira, 20 de setembro de 2011

TRATAMENTO DE CÂNCER: Plano de Saúde deve bancar remédio de R$ 6 mil

Plano de saúde é obrigado a custear medicamento para terapia-alvo de câncer de pulmão que tem o custo médio de R$ 6 mil por caixa e dura um mês. A decisão é da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A autora, defendida pelo advogado Alexandre Carneiro de Freitas, entrou com ação contra a Amico Saúde S.A, que se recusava a pagar pelo medicamento. Em caso de descumprimento, a seguradora deve pagar multa diária de R$ 5 mil.
“A negativa da ré em fornecer medicamento denominado Tarceva 150mg, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e a restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato, que corresponde ao artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90 (são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código) uma vez que a hipótese em apreciação cuida de relação de consumo", afirmou o juiz Augusto Alves.
De acordo com a decisão, a situação da autora é de extrema gravidade. Isso porque tem câncer de mama e de pulmão e precisa dar continuidade ao tratamento radio e quimoterápico com a aplicação do medicamento Tarceva. A necessidade foi confirmada em laudo médico.
“Pode-se afirmar que a parte autora não pode aguardar decisão final neste processo, na medida em que há risco até mesmo de morte”. Com esse entendimento, Augusto Alves, aplicou ao caso a tutela antecipada utilizando-se do artigo 273, e inciso I, do CPC, que afirma que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Processo: 0024367-58.2011.8.19.0209
Leia a decisão:
DECISÃO EM 14/09/2011: 
"Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por A.S.S. em face de AMICO SAÚDE LTDA., através da qual a parte autora requereu que a parte ré seja compelida a custear com o tratamento de câncer da mesma autora, notadamente com a utilização do medicamento indispensável para a sobrevivência da mesma autora denominado ´TARCEVA 150 mg´, conforme indicação médica de fls. 24, sendo que a negativa da ré em fornecer dito medicamento, se constitui na violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e a restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, pela empresa ré, afigura-se abusiva, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90, uma vez que a hipótese em apreciação cuida de relação de consumo.
São requisitos autorizadores para a concessão da medida ora pleiteada a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, não deve a decisão ser irreversível.
Da narrativa da autora, bem como em razão dos documentos que acompanham a inicial (fls. 18/31), percebe-se a probabilidade do direito da mesma autora. A situação da parte autora hoje é de extrema gravidade considerando que apresenta câncer de mama e de pulmão, necessitando dar continuidade ao tratamento radio e quimoterápico com a aplicação do fármaco acima mencionado, conforme laudo médico de fls. 21.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pode-se afirmar que a parte autora não pode aguardar decisão final neste processo, na medida em que há risco até mesmo de morte, considerando a necessidade de tratamento quimioterápico específico para o tratamento de câncer, de acordo com prescrição médica de fls. 24.
Com efeito, em relação ao perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, entendo que ao considerarmos os valores envolvidos na questão, o direito à saúde e à vida são, em evidência solar, aqueles que merecem proteção, sendo certo que, na hipótese de ser proferida uma decisão final neste processo contrária à parte autora, esta poderá, se for o caso, indenizar a ré de qualquer prejuízo.
Posto isto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELA AUTORA, porque presentes os requisitos do artigo 273, e inciso I, do CPC, para o fim de determinar que a empresa ré forneça o medicamento denominado ´TARCEVA 150 mg´, IMEDIATAMENTE, a contar da sua intimação, enquanto o médico reputar necessário para o pronto restabelecimento da saúde da autora, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da configuração em tese de eventual crime de desobediência.
Intime-se a empresa ré, por mandado judicial, a ser cumprido POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, instruindo-se com cópia dos documentos de fls. 21 e de fls. 24.

Ministro Versiani quer conciliar rigor de contas eleitorais com participação popular nas campanhas

O ministro Arnaldo Versiani, relator das resoluções que irão regulamentar as eleições de 2012, afirmou nesta segunda-feira (19) que pretende levar ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma minuta que mantenha o rigor das prestações de contas das campanhas eleitorais municipais e, ao mesmo tempo, não cerceie a participação popular nas campanhas de candidatos.

“Queremos tentar conciliar o rigor na prestação de contas e a não-restrição de modo muito desproporcional uma campanha municipal, que é quase no quintal de casa, pois existem municípios com uma quantidade muito pequena de eleitores”, afirmou. Segundo o ministro, o objetivo seria de “não cercear a atividade política de candidatos a vereador e a prefeito. Que não se possa, de uma certa maneira, restringir a própria participação popular nessas campanhas”.

O ministro ressaltou que, em princípio, todos os valores que resultem em benefício de qualquer campanha devem ser contabilizados, embora não se possa estimar com muita precisão o trabalho voluntário de militantes, por exemplo. Como a legislação obriga que mesmo esses gastos sejam contabilizados, o ministro Versiani quer levar ao Plenário uma outra forma de fazer com que essas despesas constem da prestação de contas dos candidatos.

“A legislação obriga que esses gastos sejam contabilizados, mas há certos limites, por exemplo, em torno de R$ 1.000,00, que os eleitores podem fazer em despesa para a campanha sem precisar de contabilidade”, afirmou.
O ministro fez um balanço positivo das quatro audiências públicas realizadas com representantes de partidos e advogados, preparatórias das minutas de resolução que irão nortear as eleições de 2012.

“É sempre uma oportunidade que o Tribunal tem de ouvir as sugestões de representantes dos partidos, advogados e cidadãos de modo geral. Recebemos uma série imensa de sugestões; esperamos continuar a receber até pelo menos o mês de outubro, eventualmente até o mês de novembro”, disse.

TSE discute doações por meio de cartão de crédito

O Tribunal Superior Eleitoral promove, nesta segunda-feira (19/9) às 15h, a quarta e última audiência pública para tratar das regras que nortearão as Eleições 2012. No encontro será debatida a instrução sobre arrecadação, inclusive por meio de cartão de crédito, para campanha eleitoral e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições do próximo ano.
A audiência pública acontece no auditório do edifício-sede da Corte, em Brasília (DF), e contará com a participação de representantes dos partidos políticos e demais interessados em conhecer e discutir as regras do pleito municipal do ano que vem. Presidido pelo ministro Arnaldo Versiani, relator das instruções das Eleições 2012, o encontro será conduzido pelo secretário-geral da presidência do TSE, Manoel Carlos de Almeida Neto.
As audiências públicas promovidas pela Corte têm como objetivo receber e debater as sugestões dos partidos políticos e da sociedade em geral, para consolidar as regras das eleições de maneira democrática e em conformidade com a legislação eleitoral.
Segundo o ministro Versiani, esses encontros são importantes, pois são a oportunidade que o tribunal tem de estar em contato com os representantes de partidos políticos e advogados interessados e, com isso, tornar o processo de elaboração das instruções eleitorais “mais aperfeiçoado e em contato com a realidade atual do país”.
As três primeiras audiências debateram as resoluções acerca dos seguintes temas: atos preparatórios; propaganda eleitoral; condutas vedadas; representações; assinatura digital do sistema; cédulas de contingência; formulários e lacres para as urnas eletrônicas; pesquisas eleitorais; apuração dos crimes eleitorais; escolha e registro de candidatos; recepção de votos; garantias eleitorais; justificativa eleitoral; totalização e proclamação dos resultados; e diplomação.
Prazo
Depois de ouvir os delegados ou representantes dos partidos políticos nas audiências públicas, o TSE pode, até o dia 5 de março do ano da eleição — atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei 9.504/1997 —, expedir todas as instruções necessárias para a fiel execução do pleito. No entanto, a intenção do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, é aprovar até o final deste ano todas as resoluções para as Eleições 2012. Com informações da Agência de Notícia da Justiça Eleitoral. 

Deputado não tem foro privilegiado em ação cível

A desembargadora federal Sílvia Goraieb, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeitourecurso do deputado federal José Otávio Germano (PP-RS) e o manteve como réu da Operação Rodin, que investiga improbidade administrativa. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (19/9) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
José Otávio ajuizou recurso no Tribunal, após ter seu pedido negado pela juíza federal Simone Barbisan Fortes, da Justiça Federal de Santa Maria (RS). O deputado alega que deveria ter foro privilegiado e que as provas apuradas foram obtidas de forma ilícita e emprestadas do processo criminal.
Segundo a desembargadora, o foro privilegiado é prerrogativa do cargo de deputado apenas nas ações penais, não sendo necessário nas ações de natureza civil.
Quanto às provas, conforme Silvia, “a descoberta ocasional de indícios de participação de José Otávio não invalida a prova ou macula o inquérito civil”. Para a desembargadora, a atuação do MPF de buscar novos indícios após captar o nome do deputado nas gravações é consequência lógica e razoável.
O argumento de que a ação de improbidade não poderia utilizar provas da ação criminal também foi refutado pela desembargadora Sílvia. Ela ressaltou que tomar emprestadas as provas é procedimento legal, contanto que sejam expostas ao contraditório e à ampla defesa.
A Operação Rodin, da Polícia Federal, desarticulou, em 2007, grupo que desviava recursos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS). Trinta e nove pessoas foram denunciadas e hoje respondem a diversos processos nas instâncias criminal e cível da Justiça Federal. 

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

STF decide se guarda municipal pode aplicar multa de trânsito

A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.
O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça, que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, com base no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais são nulas de pleno direito.
No Recurso Extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e  jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas”.  
Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Recurso Extraordinário 637.539

Plano de Saúde deve arcar com custos de internação de paciente

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que determinou que operadora de plano de saúde pague pelas despesas de internação de paciente operado logo após aderir ao contrato. 

Segundo consta do pedido, V.L.R. assinou, em junho de 2002, contrato de plano de saúde com a Q. Assistência Médica. Menos de 15 dias após a assinatura, ele foi internado e operado, para tratar um quadro de colecistite. A empresa arcou com as despesas da internação, no valor de R$ 7,5 mil, motivo pelo qual ingressou com ação de cobrança, sustentando que o paciente teria omitido informações sobre doença preexistente.

O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Alessandro de Souza Lima, da Vara Distrital de Salesópolis, fato que gerou o inconformismo da empresa, que apelou.

De acordo com o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, relator da apelação, era atribuição da operadora averiguar a veracidade das informações prestadas. “É firme na jurisprudência o entendimento de que cabe à seguradora ou operadora do plano de saúde, no momento da contratação, efetuar exame prévio de admissão, para comprovar que o contratante ou seus dependentes não são portadores de doenças preexistentes. A autora não adotou referida precaução, correndo o risco do negócio, de modo que, não se pode presumir situação diversa da comprovada nos autos”, concluiu.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves.

Apelação nº 9192798-25.2006.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Garantida nomeação de aprovada em concurso que não fixou numero de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul. 

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar. 

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ. 

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais. 

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki. 

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital. 

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado. 

Processo: RMS 33426
Fonte: Superior Tribunal de Justiça