sexta-feira, 15 de julho de 2011

Google deve indenizar por ofensa no Orkut

A Google Brasil Internet Ltda. deve indenizar J.P.C., o pai de um dentista de Pouso Alegre, no sul de Minas, por danos morais. O aposentado conseguiu R$ 4 mil, devido a uma página ofensiva a seu filho falecido na rede social Orkut. A 10ª Câmara Cível do TJ-MG manteve decisão da 1ª Vara Cível de Pouso Alegre.
O filho de J. morreu aos 37 anos, em dezembro de 2008, vítima de um latrocínio. Desde então, segundo o aposentado, foi criada uma página de conteúdo pejorativo, intitulada “William Kennedy eu gosto é de macho”, na qual o titular do perfil insinua que mantinha relacionamentos homossexuais com o falecido.
Para o juiz Mário Lúcio Pereira, a Google Brasil não poderia permitir que sua rede social de alcance mundial pudesse ser usada livremente sem que a empresa respondesse por abusos cometidos pelos usuários. “A divulgação de conteúdo desrespeitoso a uma pessoa que não se encontra presente para se defender ofende sua memória e a de seus sucessores, e não pode permanecer impune”, sentenciou, em novembro de 2010, condenando a Google ao pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.
A empresa recorreu em dezembro. Pediu a redução do valor da indenização. No TJ-MG, a turma julgadora da 10ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, Paulo Roberto Pereira da Silva e Gutemberg da Mota e Silva, foi unânime na manutenção da decisão.
O relator Alberto Aluízio Pacheco de Andrade considerou que, embora o criador do perfil difamatório seja responsável pela ofensa, a Google falhou ao não assegurar aos usuários a segurança necessária. “A natureza dos serviços prestados exige da apelante desenvolver mecanismos de controle das postagens dos membros das redes sociais. Isso não é censura prévia, mas medida eficaz quanto à prática de atos ilícitos”. Para o desembargador, a culpa da empresa provedora “reside em sua negligência, pois, mesmo depois de ter sido comunicada dos fatos danosos, permaneceu inerte, permitindo que fosse perpetuada a ofensa à imagem e à honra do apelado”.
O desembargador vogal Gutemberg da Mota e Silva acrescentou: “Se por um lado os provedores de armazenamento de conteúdo desempenham importante papel na democratização da mídia e na viabilização de novas ferramentas úteis à humanidade, por outro lado eles não estão isentos de se valer de todos os meios possíveis para que sua atividade não provoque danos a terceiros e para que, caso isso ocorra, sejam os ofensores identificados”.
O pai do morto afirma que solicitou a retirada da página em agosto de 2009, mas não foi atendido, o que causou danos à honra, à imagem e à memória do morto, bem como sofrimento à sua família, “tratada com desrespeito e menosprezo”.
Diante da recusa da empresa de tirar o conteúdo ofensivo da rede, J. buscou a Justiça e pediu que a empresa extraísse a página e lhe pagasse uma indenização pelos danos morais. O juiz Mario Lúcio Pereira, da 1ª Vara Cível de Pouso Alegre, determinou a imediata remoção do conteúdo
A Google Brasil alegou que apenas hospeda home pages de terceiros, sem exercer controle ou monitoramento sobre o que é publicado na rede. “O autor controla as informações e se responsabiliza por elas. Quando contrata conosco, o usuário aceita os termos de serviço e a política de privacidade do Google, o aviso de privacidade do Orkut e o estatuto da comunidade”, sustentou.
A empresa declarou que só exclui o material cuja ilegalidade é flagrante. “Havendo dúvidas sobre isso, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para avaliar o caso concreto e decidir se o conteúdo denunciado deve ser removido ou mantido”, explicou.
A Google Brasil também argumentou que J. não conseguiu demonstrar a efetiva ocorrência de sofrimento moral e da culpa da empresa. Negou, além disso, que a página difamasse o falecido: “Pode-se considerar que se trata de uma brincadeira de mau gosto, mas seria equivocado admitir que uma singela frase no perfil causasse dano”.

Presença de estagiário do MP no conselho de sentença é questionada

Condenado a 16 anos de reclusão pelo crime de homicídio, F.N.S. propôs Habeas Corpus (HC 109369) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar anular a decisão do Tribunal do Júri. Ele afirma que o conselho de sentença que o condenou teria em sua composição um estagiário do Ministério Público, o que seria ilegal.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça daquele Estado e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo a anulação do julgamento, alegando que este ocorreu ao arrepio da lei, visto que um dos jurados era estagiário do MP e fazia parte do Conselho de Sentença. Porém, o pedido não obteve êxito nas duas instâncias.

A Defensoria então impetrou o habeas no Supremo, argumentando que a ilegalidade é evidente, e que o prejuízo sofrido caracteriza-se pela votação da sessão, que acabou em quatro a três pela condenação do réu.

Mas, de acordo com o defensor público, um dos jurados “não poderia ter se prestado à função exercida, haja vista integrar, desde época anterior ao julgamento do paciente, o quadro de estagiários do MP do Estado, estando, inclusive, lotado na 2ª PJ Criminal desta Capital, mesmo local onde se realizou a sessão plenária de F.N.”

O fato afrontaria o artigo 449, inciso III, do Código de Processo Penal, que impede a participação no conselho de sentença de indivíduos que tenham prévia disposição para condenar ou absolver o acusado, explica a defesa.

Com esses argumentos, pede liminarmente a concessão de liberdade provisória a F.N., e no mérito que seja anulado o julgamento, concedendo ao réu o direito de aguardar o novo julgamento em liberdade.

Como a medida liminar foi negada pelo STJ, a Defensoria requer o afastamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao afimar que o caso em questão se trata de "situação de ilegalidade patente". O enunciado afasta a análise de HC pelo Supremo quando impetrado contra decisão que indefere liminar requerida a tribunal superior, também em sede de habeas corpus.

Processos relacionados
HC 109369
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Empresa de turismo deve indenizar família por falta de assistência

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 35ª Vara Cível para condenar a empresa S.S.I.V.T. a pagar indenização por danos morais a uma família que precisou abandonar um cruzeiro. 

O grupo – pai, mãe, filha e sua amiga – adquiriu pacote para oito dias no navio e durante a viagem descobriu que a filha estava com catapora, sendo todos obrigados a deixar a embarcação. 

Pediram indenização sob a alegação de que apenas a jovem infectada deveria ter sido obrigada a desembarcar, tendo os demais sofrido prejuízos materiais. Além disso, afirmaram que a empresa não providenciou assistência como transporte, hospedagem e auxílio médico após descerem do navio. 

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cauduro Padin, diante do quadro clínico da jovem, diagnosticada com uma doença contagiosa, a empresa agiu corretamente ao retirar todas as pessoas que estavam em contato com ela. “O desembarque visava a evitar possíveis focos de contágio. Ademais, em se tratando de familiares, especificamente os pais e a amiga, pouco crível que pudessem continuar o passeio deixando a enferma sozinha em pleno final de ano (época em que aconteceu o cruzeiro)”, afirmou.

No entanto, a câmara decidiu que a empresa tem o dever de indenizar a família por não ter providenciado assistência aos passageiros. “O encaminhamento dos autores a um serviço de hospedagem ou ainda a um serviço de assistência médica eram atitudes esperadas pelos clientes que pagaram pelo cruzeiro e não puderam desfrutá-lo.” A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva e Heraldo de Oliveira. A decisão foi por maioria de votos

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Preso preventivamente há sete anos pede liberdade

Acusado de participação na morte de três auditores do Ministério do Trabalho e de um motorista do ministério, em Unaí (MG), em janeiro de 2004, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir liberdade. Ele está preso preventivamente há sete anos no Presídio Nelson Hungria, no município mineiro de Contagem, enquanto aguarda julgamento.
A defesa levou pedido de Habeas Corpus no STF, com pedido de liminar, alegando que a sentença de pronúncia proferida contra o acusado já transitou em julgado há quatro anos e que ainda não houve definição quanto a data para a realização de seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sustenta a defesa que ele responde à Ação Penal junto com outros corréus e que ainda não teria havido o desmembramento do processo para que fosse levado a julgamento, uma vez que tramita no Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial interposto por outros acusados pelo crime. Ainda segundo a defesa, os demais corréus respondem ao processo em liberdade.
Para o advogado do acusado, "é inadmissível que alguém esteja preso cautelarmente há quase sete anos, sem a mínima perspectiva de uma data de provável para julgamento, mesmo estando em condições processuais que indicam que há muito já poderia ter sido julgado".
Alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, a defesa pede a concessão de liminar para que seja posto imediatamente em liberdade, até o julgamento final do Habeas Corpus levado ao STF. No mérito, a defesa pede que seja considerada ilegal a prisão, confirmando-se a liminar. 

HC 109.349

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Prazo para retirada de valores no INSS é de 60 dias

Os benefícios previdenciários que não forem sacados até 60 dias após a data marcada para o seu pagamento serão devolvidos pelo banco ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O direito não é perdido, mas é preciso se dirigir à Agência da Previdência Social (APS) que o mantém, para reativar o depósito. A medida foi criada para evitar tentativas de fraude, como saque do benefício de segurado que já morreu.
Pela nova norma, o banco devolve o valor ao INSS, que o bloqueia até que o beneficiário vá até APS para regularizar o pagamento. Na folha de junho, fechada no dia 7 de julho, 8.549 benefícios estavam suspensos por não terem sido sacados dentro do prazo de dois meses.
Na opinião da advogada Aline Matos, especialista em Direito do Trabalho e previdenciário do escritório Bornholdt Advogados, a mudança exige mais atenção dos beneficiários. Ela afirma que as pessoas devem acompanhar o estado de seus benefícios para que o prazo não seja perdido. Ultrapassado o período, o direito ao benefício terá de ser provado, tornando o processo mais burocrático, explica Aline.
Para desbloquear o valor na APS, deve-se apresentar um documento de identificação com foto, como carteira de identidade ou carteira de motorista. O INSS recomenda que, em caso de dúvidas na hora do saque, o beneficiário deve procurar funcionários dos bancos, e nunca pedir ajuda a estranhos.

Operadora é alvo de ação civil coletiva

A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixoto, não concedeu uma antecipação de tutela requerida pela Associação Brasileira de Consumidores (ABC) numa ação civil coletiva movida contra a operadora T.. A magistrada pediu que a operadora prestasse informações, antes de analisar o pedido liminar. 

A ABC requereu a tutela para interromper o comércio de novas assinaturas ou habilitação de novas linhas pela operadora, bem como a portabilidade de códigos de acesso de outras operadoras para a T., até que a empresa comprove o “perfeito funcionamento dos equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas dos consumidores, sob pena de multa diária”. A associação apontou, em síntese, a “péssima qualidade dos serviços prestados pela operadora, em razão do crescente congestionamento no tráfego de voz e de dados de sua rede”. 

Antes de examinar o pedido de antecipação da tutela, a magistrada determinou que fosse feita a intimação da operadora para contestar a ação e para informar e comprovar a plena capacidade de operação da rede para absorver as chamadas simultâneas e de atendimento ao usuário. A juíza também quer informações sobre o percentual de crescimento de novos acessos e dos minutos de uso por cliente desde janeiro de 2010. A magistrada quer saber ainda se esses novos acessos foram superiores a sua plena capacidade técnica ou se provocaram aumento de sobrecarga na rede existente. 

Além dessas determinações, a operadora deve informar as medidas efetivamente tomadas para garantir e equilibrar a demanda e para ampliar a capacidade técnica da rede. Por fim, a empresa deverá comprovar o cumprimento do plano de metas e qualidade estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). 

Essa decisão está sujeita a recurso. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 

Congresso reforma seis códigos

Depois de duas décadas de reformas econômicas e avanços sociais, o Brasil vive um momento de intensa revisão legal. Nada menos que seis códigos estão em processo de alteração no Congresso, iniciado principalmente nos últimos dois anos: os que tratam do processo civil e penal, das relações comerciais e de consumo, além de áreas mais específicas, como a legislação eleitoral e florestal. A peculiaridade é que não se trata de alterar pontualmente a lei, o que ocorre a todo tempo. Está surgindo um movimento mais amplo de recodificação das normas atuais. 

Estudiosos apontam o crescimento econômico como um dos principais incentivadores dessas mudanças, 20 anos depois da promulgação da Constituição de 1988. Enquanto o Brasil se desenvolve internamente e ocupa posição de destaque no mundo, a sensação é de que as leis ficaram para trás. "O Brasil alcançou um patamar econômico novo, que demanda uma revisão de todo o aparato jurídico", defende o jurista Fábio Ulhoa Coelho, autor da minuta que serviu de base para o projeto de um novo Código Comercial, apresentado ao Congresso no mês passado. A proposta, criticada por alguns, é defendida por organizações empresariais como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), para quem, nesse novo contexto econômico, seria preciso desburocratizar os negócios, proteger o empresário competitivo e dar maior força aos contratos. 

A revisão legal também se deve aos avanços políticos e sociais das últimas décadas. Dos 17 códigos em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, apenas dois foram aprovados depois do processo de democratização - o Código Civil, de 2002, e o Código de Defesa do Consumidor, de 1990. O atual Código Comercial - tão dilacerado que hoje trata apenas do direito marítimo - foi editado em 1850, mesmo ano da lei que acabou com o tráfico negreiro. A antiga parte que tratava dos negócios foi inserida no novo Código Civil. Já o Código de Minas, de 1940, começa com a justificativa de que "o uso das substâncias minerais" foi alterado profundamente com "a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial". Além dos seis códigos em processo de revisão, o Executivo irá encaminhar nos próximos dias ao Congresso o projeto de um novo Código de Mineração. 

Baseados em premissas constitucionais antigas, muitos livros ficaram fora de sintonia com o ordenamento atual. Outros acabaram desfigurados por sucessivas alterações por leis esparsas. "A Constituição Federal de 1988 foi o primeiro marco temporal que ocasionou um envelhecimento de nossos códigos", aponta o advogado Dalton Miranda, que atua em Brasília na área empresarial. Num sistema jurídico como o brasileiro, baseado na "civil law", o direito segue mais o texto da lei que a jurisprudência dos tribunais. Por isso, a data de promulgação faz com que muitos desses instrumentos estejam amparados em normas ou situações ultrapassadas. 

Exemplo disso é o Código de Processo Civil (CPC), editado em 1940. Setenta anos depois, a procura crescente do Judiciário e a proliferação do uso de recursos abarrotou os tribunais, gerando demora na tramitação das ações. O sistema também já não serve a uma sociedade e uma economia dinâmica, segundo especialistas. Em 2009, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), criou uma comissão de juristas para elaborar um novo CPC. O texto foi aprovado pelo Senado em dezembro e encaminhado à Câmara. A ideia é simplificar o sistema recursal e agilizar a tramitação dos casos. "Algumas vezes, o juiz fica muito mais tempo concentrado em resolver problemas do próprio processo que o direito da parte", diz a professora Teresa Arruda Alvim Wambier, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual e relatora da comissão que elaborou o novo CPC. 

O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, atribui aos avanços tecnológicos da última década a necessidade de mudanças legais. "As relações sociais foram se modificando de forma mais rápida e ficaram à frente do que está nos códigos", afirma. Mas, para ele, foi a circunstância política atual que permitiu propostas mais amplas de alteração de alguns códigos - como nos casos do processo civil e penal. "Antes, a avaliação era de que não havia condições políticas. Por isso, foram feitas reformas pontuais", afirma. "Agora, há uma avaliação de que estão dadas as condições políticas para se aprovar novas codificações." 

Para o jurista Silvio Venosa, a sociedade tecnológica gera um envelhecimento precoce das leis. "Isso coloca os códigos em xeque. Torna-se necessário fazer uma reestruturação", diz. Mas ele classifica as alterações legais no Brasil como "um pouco desconjuntadas". "Vamos dilacerando os códigos e criando leis extravagantes, ficamos com leis e códigos pela metade, e isso traz uma dificuldade enorme de interpretação." 

O advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, entende que nem todas as mudanças seriam necessárias, e algumas delas correm o risco de gerar insegurança jurídica. "Não pode haver um movimento genérico de revisão, tem que ser algo peculiar. A apresentação de um código no Congresso Nacional demanda uma tramitação mais lenta, e, quando ele entra em vigor, leva algum tempo até que se chegue a uma interpretação segura", alerta. O novo Código Civil, por exemplo, já nasceu velho: foi apresentado em 1943 e entrou em vigor quase 30 anos depois.

Seguradora deve ressarcir paciente atendido em hospital não credenciado

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em sessão realizada terça-feira (12), que a seguradora S.A.S. deve reembolsar paciente atendido em hospital que não integra rede credenciada do plano contratado. O reembolso, no entanto, deve ser feito de acordo com valor cobrado por hospital pertencente à rede de atendimento da empresa.

De acordo com a inicial, R.C.C.J. passou mal em maio de 2009 e foi encaminhado pela sua família ao hospital A.E., por ser mais próximo à sua residência. Após a constatação de que seu plano de saúde não cobria o atendimento naquele hospital, a família solicitou sua transferência para a B.P., pedido que foi negado pela equipe médica, sob a alegação de que ele poderia morrer durante a remoção. 

Devido à gravidade da situação, ele foi operado no A.E.. Pelo procedimento, o hospital cobrou R$ 76 mil do paciente, valor que foi objeto de ação, onde ele pleiteava que a seguradora fosse responsabilizada pelo pagamento total do débito. 

O pedido foi julgado parcialmente procedente pela 2ª vara cível do Fórum Regional de Santo Amaro, condenando a empresa ao pagamento do reembolso das despesas relativas ao procedimento cirúrgico, no limite estabelecido pelo contrato firmado entre as partes. Inconformado com a decisão, R.C.C.J. apelou, pleiteando que a S.A.S. pague a despesa médica pendente em sua totalidade ou de acordo com o que seria cobrado por procedimento semelhante em hospital da rede credenciada.

O desembargador Galdino Toledo Júnior, relator da apelação, deu parcial provimento ao pedido, determinando que a seguradora faça o reembolso equivalente ao valor cobrado por estabelecimento conveniado.

A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Viviani Nicolau e Antonio Vilenilson.

Processo: Apelação nº 0212179-64.2009.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TSE responde sobre troca de partido na coligação

Em consulta enviada ao Tribunal Superior Eleitoral, o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) pergunta se há possibilidade de um prefeito desfiliar-se do seu partido para integrar legenda da mesma coligação que o elegeu sem que seja condenado por infidelidade partidária. A ministra Nancy Andrighi é a relatora da consulta.
Como fundamento para a pergunta, Bolsonaro considera "analogicamente, a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 30.260 e 30.272, julgados em 27 de abril de 2011, no sentido de que, ocorrendo vaga de titular de mandado parlamentar, esta vaga pertence ao suplente da coligação, e não ao partido". Desta forma, o cargo pertenceria a coligação e não ao partido e, com isso, seria pertinente a indagação sobre a possibilidade do prefeito eleito poder transferir-se para outro partido que integrou à coligação que disputou a eleição.
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Marcelinho Carioca pede ao TSE a vaga de Chalita

O suplente de deputado federal Marcelo Pereira Surcin, conhecido como Marcelinho Carioca, acusa o deputado federal Gabriel Benedito Chalita (PMDB-SP) de infidelidade partidária e pede que seu mandato seja cassado. Marcelinho Carioca é suplente imediato de Chalita pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O relator do recurso no Tribunal Superior Eleitoral é o ministro Gilson Dipp.
Na petição ao TSE, Chalita é acusado de se desfiliar do PSB sem apresentar justa causa. A Resolução 22.610/2007 dispõe que o parlamentar precisa apresentar justa causa para mudar de partido pelo qual foi eleito. A resolução estabelece que existe justa causa para a troca partidária nos casos de incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Alega que Chalita foi eleito em 2010 pela coligação Presta Atenção São Paulo, formada pelo PSB e PSL, e que no dia 31 de maio de 2011 comunicou sua desfiliação do PSB e filiou-se ao PMDB, “de forma totalmente imotivada, não estando inserida em nenhuma das hipóteses de justa causa elencadas do artigo 1º, parágrafo 1º da resolução”.
Marcelinho Carioca pede a perda do mandato de Chalita para que a Câmara dos Deputados dê posse a ele como suplente imediato filiado ao PSB. Com informações da Agência de Notícia do TSE.

O jornalista Roberto Cabrini pode pedir indenização do Estado

Relatório da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo divulgado confirma o que Alberto Zacharias Toron, advogado do jornalista Roberto Cabrini, alegava desde abril de 2008: seu cliente foi vítima de uma armação da Polícia. Todo entorpecente encontrado no porta-luvas de seu carro foi lá colocado com o único intuito de incriminá-lo, segundo o relatório. Na época do falso flagrante, como concluíram os corregedores, o repórter trabalhava em uma reportagem sobre o tráfico de drogas. Ele foi indiciado por tráfico de entorpecentes, já que a quantidade de droga encontrada em seu carro ultrapassava a de consumo próprio. Com informações do site Comunique-se.
Se confirmada, a conduta dos policiais civis acusados de plantar dez papelotes de cocaína no carro do jornalista pode ser tipificada, ao menos, no artigo 339 do Código Penal, que define a denunciação caluniosa. O alerta é dos criminalistas Maurício Zanoide, do Zanoide de Moraes, Peresi & Braun Advogado, e Leonardo Avelar, do Moraes Pitombo Advogados, que explicam que a atitude pode ser compreendida dentro de dois universos: o do Direito Penal e do Direito Processual Penal.
Também do Moraes Pitombo Advogados, o especialista em Direito Processual Civil Claudio Daolio aponta outro desdobramento da história. De acordo com ele, Cabrini pode pleitear duas indenizações. Uma em ação contra o Estado e outra contra veículos de comunicação que disseminaram a notícia de forma irresponsável. "A primeira é evidente. Já a segunda é mais complexa", avalia. Para ele, o Estado tem responsabilidade objetiva no caso. Ou seja, independentemente de culpa. Ele aponta, ainda, a possibilidade de ocorrência de fraude processual, como tipifica o artigo 347 do Código Penal. "Mas, para isso, é preciso estudar o relatório, que está em segredo de Justiça".
Pelo relatório, além dos seis policiais, estão envolvidos na armação um comerciante, um delegado e um empresário. Esse último é Oscar Maroni, dono da boate Bahamas e suspeito de ter participado da encenação. Pelo menos é o que aponta o relatório divulgado. A prisão de Cabrini seria uma retaliação contra reportagens sobre a casa de prostituição do empresário. “Evidentemente”, diz o documento, “que essa matéria custou-lhe um preço alto, como uma ferida que se cura, mas fica a cicatriz”.
Na época dos fatos, a Associação Paulista de Imprensa (API) enviou uma carta de apoio ao jornalista. O então presidente da entidade na época, João Baptista de Oliveira, falou em nome próprio. “O presidente da associação, particularmente, na dupla condição de jornalista e de advogado, regularmente inscrito na OAB de São Paulo e membro da ordem e membro do conselho estadual da ordem, envidará os esforços necessários no sentido de garantir os direitos, prerrogativas que cabem ao distinto colega como profissional da comunicação”, dizia a carta.
Agora, em entrevista à revista Consultor Jurídico, o atual presidente, Sérgio de Azevedo Redó, endossou o posicionamento anterior. “A API repudia qualquer ato que tenha por finalidade o cerceamento do trabalho de jornalistas de qualquer estado do país”. E acrescentou: “Estamos à disposição para ingressar em juízo para reparar os danos sofridos por Cabrini, que é dos principais jornalistas investigativos do país, e pelo veículo no qual ele trabalhava na época. O jornalismo investigativo é um dos poderes da democracia”. Em 2008, Cabrini estava na Record, mas já havia passado pela Band e pela Globo. Hoje, ele apresenta o programa Conexão Repórter, do SBT.
Com o flagrante armado, todas as provas que dele derivarem tornam-se ilícitas, afirma o advogado Luciano Almeida, do Vilardi & Advogados Associados. A proibição do uso desse tipo de prova é expressa em lei. De acordo com o artigo 157 do Código de Processo Penal, “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
Quando Cabrini foi preso, ele estava acompanhado da comerciante Nadir Dias da Silva. Segundo Cabrini informou no momento do flagrante, ela seria uma fonte e conduziria o jornalista a um material que comprovaria que a polêmica entrevista feita em maio de 2006 com Marcos Herbas Camacho, o Marcola, líder da facção criminosa PCC, foi verídica.
Cabrini acusou a mulher de ameaçar o jornalista. Segundo Toron, advogado do jornalista, a droga foi encontrada no porta-luvas, no banco do passageiro, onde a mulher estava sentada. Ela foi liberada e foi elencada como testemunha do inquérito. “Foi um absurdo. Ele não é traficante e nem usuário”, disse Toron na época.
Ela é uma das suspeitas de ter armado o flagrante ao lado dos policiais. Por isso, a mulher pode ser considerada como co-autora. O relatório cita a participação de Nadir. De acordo com as conclusões, ela comprou a droga e negociou a prisão com o delegado Edmundo Barbosa, chefe do 100º DP.
Enquanto Zanoide enquadra a conduta no artigo 339 do Código Penal — que é dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente — e no artigo 3º da Lei de Abuso de Autoridade, Augusto Arruda Botelho, vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, acredita que a pena de dois a oito anos, como é prevista na denunciação caluniosa — não é suficiente para o caso. “É preciso analisar os detalhes das condutas”, diz.

STF: Reconhecida Repercussão Geral de regime menos gravoso

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral em casos de possibilidade de o condenado cumprir a pena em regime carcerário menos gravoso quando o Estado não fornecer vaga para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na decisão penal. O Recurso Extraordinário foi levado ao Supremo pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo reconhecimento de Repercussão Geral da questão constitucional. Como a discussão alcança grande número de interessados, ele acredita ser necessária a manifestação da corre para a pacificação da matéria.
O órgão questiona acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, que substituiu o semiaberto pela pena privativa de liberdade em prisão domiciliar enquanto não houver vaga em estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais. De acordo com o MP-RS, essa impossibilidade “não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”.
Os requisitos estabelecidos legalmente para a concessão da prisão domiciliar estão previstos no artigo 117 da LEP. De acordo com o MP-RS, eles “visam justamente a atender situações particulares que demandam a aplicação de tal regime prisional, com o que não pode ser concedido de forma indiscriminada a todo e qualquer apenado, como tem sido feito pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
Recurso Extraordinário: 641320

Intimidade sexual de vizinhos não pode ser revelada em livro de condomínio

Reclamações no livro de condomínio desnecessárias geram dever de indenizar. Por esse motivo, um casal do Rio de Janeiro deverá ser indenizado em R$ 5,1 mil por um vizinho de porta, que tornou público o comportamento do casal durante o sexo. Nas anotações, ele disse que o ato sexual era “apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada”.
O caso foi resolvido no último dia 1º de julho. O relator da apelação, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, manteve decisão de primeira instância, por considerar a atitude do vizinho como excessiva. Uma das anotações conta que “o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos”. Ele chega, inclusive, a informar o número exato do apartamento do casal.
O casal alegou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou: “As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores”.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Três leis no RS são consideradas inconstitucionais

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade de três leis municipais, de Gravataí, Lajeado e Pinheiro Machado, todas por vício de iniciativa. Os julgamentos ocorreram em 4 de julho.As informações são da Assessoria de Imprensa do Tribunal.
A Lei 2.961/10, de Gravataí, autorizava o Poder Executivo local a instituir, na rede pública municipal de ensino, atividades de psicomotricidade relacional (prática educativa que permite melhor expressão dos conflitos, favorecendo a sua superação). A iniciativa implica na necessidade de contratatar profissionais habilitados, além da aquisição de materiais diversos.
Já a Lei 8.291/2010, de Lajeado, instituía a separação obrigatória do lixo útil, ou reciclável, em todos os setores que integram a administração direta e indireta do Poder Público municipal.
E a Lei 3.962/10, de Pinheiro Machado, estabelecia que crianças, gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais, poderiam ser atendidos em qualquer Unidade Básica de Saúde (UBS), independentemente da área de limitação, o que e implica na contratação de novos profissionais de saúde.
As três Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pelos respectivos prefeitos. Para o relator das ações, desembargador Orlando Heemann Júnior, "a imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo interfere na organização e funcionamento da administração ou aumentam a despesa pública. As leis atacadas trataram de matéria de iniciativa legislativa reservada, ao chefe do Poder Executivo", destacou o desembargador.
A respeito da Lei de Pinheiro Machado, o julgador considerou a iniciativa "écompreensiva e louvável, do ponto de vista ético. Mas é certo que impõe atribuições à Secretaria Municipal da Saúde e, assim, interfere na organização e funcionamento da administração".


Não é só em Rio Preto que leis aprovadas são consideradas inconstitucionais.

Acadêmico de Direito garante pensão até 24 anos de idade

Os desembargadores da 1ª Seção Cível concederam a ordem do Mandado de Segurança nº 2011.005317-7 impetrado por B.G.B. em razão do receio de perder o benefício de pensionista do Estado de MS, pois está na iminência de completar 21 anos.

No recurso sustenta que era menor de idade quando do falecimento de sua mãe e por este motivo recebe pensão por morte na ordem de 70% da remuneração recebida por ela. Salienta que no dia 6 de abril de 2011 completa 21 anos e o pagamento será cessado. Alega que tem direito de receber o benefício até os 24 anos de idade, pois é acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. A medida liminar foi concedida. 

Segundo o relator do processo, Des. João Batista da Costa Marques, “os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico devem prevalecer sobre as regras e, in casu, tenho que a legislação estadual vai de encontro ao princípio do acesso à educação, e até mesmo da dignidade da pessoa humana, pois com a interrupção da pensão de sua genitora, o impetrante estará desprovido de renda e sem condições de custear a conclusão de seu curso superior, ou mesmo seu sustento, possuindo a verba pretendida caráter alimentar”, analisou. 

O magistrado também lembrou em seu voto que não pode ser ignorada a atual realidade social, na qual os filhos dependem dos pais para custear seus estudos e que a formação acadêmica é hoje imprescindível para a formação profissional de um cidadão que está sujeito a um mercado cada vez mais competitivo, refletindo em sua independência econômica cada vez mais tardia, destacou. Tanto é que a própria legislação sobre o imposto de renda estabelece como dependentes os filhos de até 24 anos de idade que estejam cursando ensino superior, observou. 

Por tal razão, o relator concedeu a segurança, pois o término do pagamento do benefício “ofende o direito líquido e certo do impetrante ter acesso à educação, e até mesmo a seu sustento, necessário para que viva dignamente até a conclusão de sua formação profissional”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Laboratório pagará R$ 3 mil por erro em exame

O laboratório C.P.A.C. terá que pagar R$ 3 mil de indenização, a título de dano moral, por erro em exame. A decisão é dos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença de primeiro grau.

M.N. fez um exame de sangue de rotina e o resultado deu que o índice de seu hormônio da tireóide estava muito alto, o que seria um sintoma de câncer na glândula, tendo que se submeter à cirurgia de emergência. Ao fazer outro exame, porém, descobriu que o resultado estava errado e suas taxas normais.

Para o relator do processo, desembargador Elton Leme, houve imperícia na realização do exame pelo laboratório, podendo induzir os médicos em erro. “É evidente o dano moral sofrido pelo autor, uma vez que o erro de diagnóstico fornecido pela ré foi grosseiro, prejudicando a avaliação médica a que o autor estava se submetendo, tendo em conta que foram prescritos pelo médico objetivando dados precisos referentes ao estado de saúde do paciente”, destacou o magistrado.

Nº do processo: 0304056-20.2008.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro


Não que eu seja favorável à chamada “indústria do dano moral” mas, 3 mil reais de indenização para um caso como esse é ridículo. Afinal, trata-se de erro gravíssimo, pois diz respeito à saúde da pessoa humana. Fico a imaginar o que passou o “paciente” pensando que tinha câncer.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária

Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004e 2008, manteve-se estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, com aumento mais significativo a partir de 2004. 

Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos? 

A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. 

A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977) também trata do tema na Seção IV, em seu artigo 20: “para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos”. 

Mas... e quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002). 

Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária. 

Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes. 

“A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto”, afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740. 

No caso, o menor, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos contra os avós paternos, visando à complementação da pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo pai. Em primeira instância, os avós foram condenados ao pagamento dos alimentos fixados em dois terços do salário mínimo. 

Os avós apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Inconformados, recorreram ao STJ sustentando que, vivo, o pai e contribuindo mensalmente para a manutenção do menor, somente em falta dele é que o neto poderia reclamar alimentos aos avós. Para o ministro Barros Monteiro, o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe. 

No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Tribunal manteve decisão que condenou os avós paternos de duas menores ao pagamento de pensão alimentícia. O ministro relator do recurso, Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que, no caso, se o pai das menores é sustentado por seus pais, e não havendo como receber dele o cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, como reconhecido pela decisão do Tribunal de Justiça estadual. 

“Se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentando pelos seus pais, ora réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho”, assinalou o ministro. 

Pai falecido

Em caso de falecimento do genitor do menor, o STJ aplica o mesmo entendimento. O ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado, ao julgar um recurso especial, manteve decisão que condenou avô paterno à prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do pai da menor, que não deixou recursos para a família, nem mesmo benefício previdenciário. O ministro somente reduziu o valor estabelecido inicialmente. 

No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o avô paterno, devido ao falecimento do pai em acidente automobilístico. A ação foi julgada procedente com fixação, em definitivo, dos alimentos em valor equivalente a três salários mínimos. 

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de primeiro grau. No STJ, o avô paterno alegou a ausência de necessidade da neta, que conta com o apoio dos parentes de sua mãe, mas, também, sustentou a sua incapacidade econômica. 

Em seu voto, o ministro Gonçalves destacou que o entendimento é de que o dever de prestar alimentos é deferido legalmente aos pais e, apenas subsidiariamente, aos avós. “Ao avô foi imposta a prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do vero responsável, pai da menor que, por sinal, conforme noticiam as razões do recurso especial, por vários anos, esteve sob a responsabilidade e o sustento de seus ascendentes pelo lado materno”, assinalou o ministro. 

Citação dos avós maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo. 

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia. 

A juíza de primeiro grau, ao não acolher o pedido, esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ. 

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. “No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”. 

No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno. 

Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento. 

No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento. 

“Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda”, afirmaram. 

Processo: REsp 70740

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juiz determina publicação de sentença em site de empresa condenada

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ubá, uma trabalhadora relatou que os proprietários da empresa reclamada determinaram a todas as empregadas que baixassem as calças e calcinhas, para verificar qual delas estava menstruada. Isso porque o vaso sanitário estava sempre sujo de sangue. Diante de um caso tão inusitado, o juiz substituto Breno Ortiz Tavares Costa decidiu de forma singular: além de condenar a empregadora a indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos, o magistrado determinou que a empresa deverá divulgar a sentença em seu site, para conhecimento público. O juiz tomou essa decisão por entender que a conduta patronal abusiva merece uma punição mais severa, a fim de evitar a sensação de impunidade."Registre-se que esta conduta dos proprietários da reclamada foi horrenda, demonstrando um enorme atraso gerencial e, inclusive, moral", ponderou o julgador, manifestando sua indignação.

O preposto da reclamada confirmou a existência do problema de sangue nos vasos sanitários. Ficou confirmado também que houve uma reunião convocada pela reclamada para averiguar o ocorrido. Dessa forma, ao analisar o conjunto de provas, o magistrado entendeu que ficou comprovada a conduta abusiva dos proprietários da empresa, que sujeitaram a reclamante e outras empregadas ao absurdo procedimento de abaixar as roupas, em atitude tão invasiva à sua intimidade.

Conforme enfatizou o julgador, muitos afirmam que na Justiça do Trabalho impera a chamada "indústria do dano moral". Mas, no seu entender, antes dessa preocupação, deve-se atentar para a existência da "indústria do desrespeito à classe trabalhadora". Para o juiz, condutas abusivas dessa natureza não fazem mais sentido nessa atual fase de transição social, na qual, aos poucos, a cultura escravagista da sociedade brasileira cede espaço ao estabelecimento de um patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais que todo trabalhador possui, independentemente de classe social.

Na visão do magistrado, os danos morais causados à trabalhadora são evidentes. 

Àqueles que não concordam com esse raciocínio, o juiz propôs o desafio de se colocarem no lugar da reclamante, ou, então, imaginar as mulheres da família sujeitando-se a tal procedimento. Em razão das ofensas provadas, o julgador concluiu que a empresa deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma novamente com seus 180 empregados, e fixou em R$40.000,00 o valor da indenização por danos morais. Mas não é só isso. No entender do juiz, as decisões dos julgadores devem provocar a transformação positiva da realidade social, senão o Judiciário trabalhista falhará na sua missão especial de garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores. Por essa razão, o julgador entende que se torna necessário impor à reclamada a obrigação de fazer para que conste no seu site um link para a publicação da sentença em seu inteiro teor. Acentuou o magistrado que esses fatos graves devem ser de conhecimento público, principalmente daqueles que negociam com a empresa e compram seus produtos. "Afinal, deve-se estimular a formação de consumidores conscientes, assim como de uma real responsabilidade social das empresas", completou.

Mas, será que é permitido ao juiz agir desse modo, proferindo decisões dessa natureza? O próprio autor da sentença respondeu esse questionamento, esclarecendo que os magistrados possuem o dever legal e constitucional de agir na coibição de práticas ilícitas, bem como a serviço do interesse coletivo. 

Nesse sentido, o magistrado explica que a possibilidade de o juiz agir, sem provocação das partes, para preservar a autoridade do ordenamento jurídico, está prevista em vários dispositivos legais. Ao finalizar, o julgador reforçou a tese segundo a qual é de interesse coletivo a publicação e divulgação da sentença, para que assim todos tenham conhecimento das práticas adotadas pela reclamada, além de desestimular a empresa a continuar a praticar esses atos. 

Por esses fundamentos, o juiz decidiu que a reclamada deverá criar um link em seu site que possibilitará a visualização da sentença. Para tanto, o link deverá estar na opção "Menu", ao lado das demais opções, e deverá conter o anúncio de que a empresa foi condenada por danos morais.

De acordo com o juiz sentenciante, essa determinação deverá ser cumprida pelo prazo de 60 dias ininterruptos, com a ressalva de que, até o cumprimento final dessa obrigação, não poderá a reclamada retirar seu site da internet, nem mesmo alterar seu modo de visualização. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$5.000,00. O TRT não aceitou o recurso interposto pela reclamada, por entender que a cópia do comprovante de depósito recursal não foi autenticada. O Recurso de Revista da empresa foi remetido ao TST.

( 0001002-10.2010.5.03.0078 ED ) 

Fonte: Tribunal de Justiça da 3ª Região
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Estado quer salvar lei que legalizou videopôquer

A Suprema Corte de Illinois vai decidir, nesta segunda-feira (11/7), se mantém ou derruba uma lei estadual que legalizou o videopôquer, além de elevar a tributação sobre bebidas alcoólicas, doces e produtos de beleza. A lei foi aprovada em 2009 com a finalidade de gerar US$ 26 bilhões para o financiamento de um programa de construções do governo estadual, segundo publicou oChicago Tribune.
Em janeiro deste ano, um tribunal de recurso no estado decidiu que o legislativo não montou apropriadamente as peças da legislação. E as construções de escolas, rodovias, sistemas de esgoto e outros projetos do governo ficaram temporariamente comprometidas.
O governador Pat Quinn disse ter certeza absoluta de que a Suprema Corte vai manter a lei. Mas, para o caso de ocorrer o contrário, já convocou os parlamentares estaduais a retornarem a Springfield, capital de Illinois, ainda na segunda-feira, para refazer a lei rapidamente.
A lei autorizou o jogo de videopôquer em bares, restaurantes, salões de veteranos e paradas de caminhoneiros. A arrecadação do estado, na máquina, foi fixada a uma taxa de 30%, devendo gerar pelo menos US$ 375 milhões por ano.
O estado também criou um programa piloto que permite apostas na loteria estadual pela internet. E passou a administração da loteria para uma empresa privada. Com isso, o estado espera uma arrecadação adicional de US$ 150 milhões por ano