sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Briga em Banco: Desembargador que agrediu colega deve pagar indenização

Uma briga de magistrados, ocorrida há sete anos dentro de uma agência bancária do Fórum do Rio de Janeiro, teve um desfecho no Superior Tribunal de Justiça, mas ainda promete esquentar os bastidores do Poder Judiciário. O caso ainda vai ao Supremo Tribunal Federal — ou pelo menos um dos advogados vai tentar isso.
O desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, presidente da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi condenado a indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, da 13ª Câmara Cível da mesma corte, por uma agressão ocorrida em 2004. A notícia é do siteEspaço Vital.
A decisão do STJ restabelece a sentença de 2008, de primeira instância, em que foi fixada reparação por dano moral de R$ 50 mil (passíveis de correção monetária e juros) a Zefiro. Ele era juiz de primeira instância na época da confusão. Entrou com a ação judicial pelo constrangimento causado pela briga, presenciada por vários magistrados. O assunto foi vastamente comentado pela comunidade jurídica e imprensa.
Zefiro pediu, ainda, indenização por dano material. O pedido foi negado. A defesa de Bernardo Garcez anunciou nesta quinta-feira que vai recorrer da decisão do STJ, ao Supremo por considerar que o tribunal teria ignorado atribuições constitucionais.
A 3ª  Turma do STJ acolheu por maioria (4 x 1) o recurso dos advogados de Gabriel Zefiro, que contestavam a decisão da 17ª Câmara Cível do TJ-RJ. Esta reformou a  sentença proferida na 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
Em setembro de 2008, o desembargador Bernardo Garcez fora condenado a pagar a indenização ao juiz Zefiro. O juiz sentenciante Álvaro Henrique Teixeira de Almeida considerou que “em razão dos cargos ocupados pelas partes, o fato repercutiu no meio forense e fora dele, agravando o sentimento de humilhação e constrangimento experimentado pelo autor”.
Segundo os autos do processo, Gabriel Zefiro foi duas vezes atingido pelo desembargador Garcez, levando um soco no rosto e uma cabeçada no nariz. Era 2 de abril de 2004.
À época, Bernardo Garcez alegou ter agido em legítima defesa. Ele teria se sentido intimidado por Zefiro, por conta de desavenças antigas, desde que ambos trabalhavam na Corregedoria do TJ-RJ, onde o então juiz era subordinado do desembargador.
"O STJ analisou no julgamento os depoimentos das testemunhas do caso, o que me deixou perplexo. A função constitucional do tribunal é analisar jurisprudência divergente e situações em que as decisões estaduais ferem leis federais - e esse não foi o caso", afirmou Tancredo.
Na defesa do magistrado Gabriel — que foi o agredido — atuou o advogado Bruno Calfat.
O acórdão ainda não está disponível. A tira do julgamento foi a seguinte:
"prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do sr. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao Recurso Especial.
Vencido o sr. ministro relator Sidnei Beneti.
Votaram com a sra. ministra Nancy Andrighi os srs. Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda.
O acórdão será lavrado pela ministra Nancy Andrighi.
REsp nº 1119886

Correios: TST determina que 40% da categoria se mantenha em atividade

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, acolheu parcialmente o pedido de liminar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e determinou à Federação Nacional dos Trabalhadores em empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) que mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% dos empregados de cada unidade operacional da empresa, durante o movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. O ministro antecipou ainda para amanhã (7), às 14h, a audiência de instrução do dissídio coletivo instaurado pela ECT. 

A decisão do presidente do TST ocorre após a rejeição pela categoria profissional do acordo firmado entre a ECT e a FENTECT em audiência de conciliação realizada na sede do TST na última terça-feira (4). O ministro Dalazen resolveu antecipar a audiência, inicialmente marcada para segunda-feira (10), devido ao “interesse público” da greve, pois os serviços prestados pela ECT seriam essenciais para a população. 

Dalazen utilizou como base para a sua decisão o artigo 11 da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), segundo o qual, “nos serviços ou atividade essenciais, os sindicatos, empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento da população”. 

O acordo para o fim da greve, firmado entre a ECT e a FENTECT no TST, em audiência de conciliação presidida pela vice-presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi, só surtiria efeito se fosse referendado pela categoria em assembleias por todo o País. Com a sua rejeição, o dissídio coletivo deverá ir a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. 

Processo: DC 6535-37.2011.5.00.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Resolução nº 23.341 Tribunal Superior Eleitoral

OUTUBRO DE 2011

7 de outubro - sexta-feira
(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).


2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).


3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

Donos de bordel que não conheciam a lei são absolvidos

O juiz Helder Teixeira de Oliveira, da Justiça Federal em Tubarão, Santa Catarina, absolveu três pessoas das acusações de exploração da prostituição. Elas estavam presas desde agosto, por manterem, em Jaguaruna, um estabelecimento onde mulheres se prostituíam. Segundo o juiz, as circunstâncias permitem concluir que os acusados, todos com baixo grau de instrução, tinham total desconhecimento da lei, o que autoriza a absolvição. A sentença foi proferida em 27 de setembro. O Ministério Público Federal, autor da acusação, pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Para o juiz, "a existência de milhares de casas similares que jamais foram objeto de diligência policial e a prostituição consumida pelo povo na mídia" podem induzir à suposição de que a atividade não é ilícita.
"A atividade é absolutamente tolerada no país; por isso que, como muito bem esclareceu a testemunha de acusação — policial civil e chefe de investigação na comarca de Braço do Norte —, todos os réus e vítimas nada esconderam, contaram-lhe tudo o que ocorria, pois para eles nada de ilegal estava sendo feito", afirmou Teixeira.
Os três acusados — dois brasileiros e uma paraguaia — também responderam pelo crime de tráfico internacional de pessoas, em função da presença de cinco paraguaias no estabelecimento. De acordo com o juiz, os elementos do caso concreto conduzem à conclusão de que os fatos são insignificantes.
"A própria [acusada] já havia ingressado no Brasil para prostituir-se; apenas cinco mulheres foram trazidas, todas parentes ou do círculo pessoal [da acusada] (...); nenhuma foi enganada, pois todas sabiam que viriam para prostituir-se; (...) [a acusada] continuava pobre aqui no Brasil", considerou Teixeira. Acerca da ocorrência de "programas" no estabelecimento, o juiz observou que "as moças funcionavam como 'chamarizes', tal como ocorre nas festas para as classes média e alta com aquilo que se denomina 'presença vip'". Ainda: "hipocrisia tem limites, e fatos notórios independem de prova".
O juiz lembrou, entretanto, que a absolvição não implica a revogação da interdição do estabelecimento. Os dois homens já haviam sido liberados e, com a sentença, tiveram revogadas as medidas cautelares de não sair do país e apresentar-se em juízo, entre outras. A paraguaia foi solta no último dia 30, mas não está isenta das obrigações referentes a estrangeiros. Eles também foram absolvidos da acusação de terem submetido as mulheres à condição semelhante à escravidão, pois foi provado que elas eram livres. A sentença foi proferida em 27 de setembro e o Ministério Público Federal, autor da acusação, pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Magistratura não pode se submeter ao populismo penal

Quando o Supremo Tribunal Federal julgou o presidente Collor ergueram-se inúmeras vozes (e não poucos editoriais de respeitáveis órgãos de comunicação) para dizer que o povo não suportaria uma absolvição. O único resultado possível segundo a onda que então se erguia era a condenação. Todos sabem que a Suprema Corte brasileira julgou improcedente a acusação contra o ex-presidente. Agora, recentemente, em processo menos rumoroso, o ministro Fux, do STF, divergindo da relatora, conduziu uma decisão firmando o entendimento de que a embriagues ao volante só configura crime doloso quando preordenada, isto é, quando o motorista, para matar, propositalmente se embriaga. Houve uma grita geral. Um conhecido jurista sustentou que o Tribunal precisa decidir de acordo com a vontade do povo.
O emparedamento do Judiciário por conta de decisões que possam desagradar à opinião pública coloca-nos na inaceitável condição de reféns de algo que se presta a aniquilar a própria razão de ser do Poder Judiciário numa sociedade democrática. Se o juiz, seja de que grau for, tiver que decidir atendendo ao clamor público teremos, não a aplicação do Direito com seus princípios, mas um linchamento. Para os que imaginam ser esse um modo democrático de realização da justiça, isso, não custa lembrar, realiza o ideal nazista, segundo o qual “Direito é aquilo que é útil aos interesses do povo” (Gilmar Mendes, Folha de S.Paulo, 24 de outubro de 93). Não por acaso se tem insistido que o combate à criminalidade deve ser feito nos marcos da legislação e com a rigorosa observância do devido processo legal. Do contrário, campeará o autoritarismo de quem se julga intérprete dos“interesses do povo”.
Agora, no recente episódio do julgamento da Operação Boi Barrica, depois rebatizada de Operação Faktor, o fato de o STJ ter considerado indevida a realização da quebra dos sigilos e grampos foi o quanto bastou para se iniciar a mesma campanha de desmoralização da Corte. Uns chamando atenção para que se decidiu contra os pareceres do Ministério Público Federal e o trabalho da Polícia Federal e, outros, de forma mais grave, lançando uma suspeita sobre a idoneidade do julgamento e do julgador, para dizer absurdos como o de que o relator, ministro Sebastião Reis, se aproveitou da ausência de dois ministros titulares para julgar. Uns e outros devem ser advertidos de que o trabalho da polícia não é inquestionável. Ao contrario, está submetido à rigorosa crítica. Curiosamente, ninguém notou que o STJ, uma vez mais, decretou a nulidade de interceptações que foram decretadas logo no início das investigações, contrariando a lei. Na verdade, critica-se a decisão dos Ministros exatamente pelo que ela tem de melhor: o cumprimento da lei, que reserva às interceptações o caráter excepcional, determinando sua utilização quando nenhuma outra forma de investigação pode ser adotada. No Brasil, no entanto, os juízes de primeira instância, em inúmeras oportunidades, ignoram este preceito, cabendo às Cortes superiores restabelecer a lei.
No caso, como sói ocorrer, o ato nulo não partiu da policia, mas do(s) juíze(s) que deferiram medidas invasivas em desacordo com as normas legais. No mais, o Judiciário não está atrelados a pareceres do Ministério Público que, como a defesa, apenas postula. Fosse o contrário, não precisaríamos de juízes. Quanto à idoneidade do julgamento no STJ, é bom lembrar que os dois ministros titulares haviam se dado por impedidos de participar do julgamento. Portanto, o relator do habeas corpus não “se aproveitou” da ausência dos colegas para julgar e nem foi posto na Corte pelo interessado no julgamento.
Já está se tornando cansativo constatar que a cada episódio em que se profere uma decisão que não é punitiva inicia-se uma campanha difamatória contra o juiz do caso. Apenas para lembrar, logo após a concessão da primeira liminar no caso da Operação Navalha, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, foi alvo de um covarde e sórdido ataque: um vazamento dava-o como envolvido no caso. Na Operação Têmis, na qual o ministro Félix Fischer, atual vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, dando um exemplo de que é possível investigar sem necessariamente prender, foi atingido, demonstra o grau de perversidade a que chegamos quando se ‘ousa’ descontentar a Polícia Federal.
É, sim, perfeitamente possível e legítimo criticarem-se as decisões judiciais de que grau sejam. Inadmissível, porém, é a desqualificação dos juízes e dos tribunais quando tomam decisões que não seguem a vontade dita popular. Não sucumbir aos apelos de uma espécie de populismo penal, que busca haurir a legitimidade da jurisdição penal na vontade do povo, representa o ponto culminante da razão de ser do Judiciário independente numa democracia constitucional. A jurisprudência criminal do STJ, é verdade que aqui e ali pode nos decepcionar, mas é francamente inovadora e comprometida com os valores constitucionais de proteção ao indivíduo e da dignidade humana.

Punição exagerada: Importar abortivo é mais grave que matar uma pessoa



Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.
Mazloum sustentou na sentença que "caso a acusada estivesse realmente grávida e viesse a ingerir a substância importada, estaria sujeita à pena mínima de 1 ano de detenção, pela prática, em tese, do crime de aborto". O juiz ainda colocou que mesmo se a ré decidisse, hipoteticamente, matar o pai do bebê, ela estaria sujeita a pena mínima de 6 anos de reclusão, segundo o artigo 121 do Código Penal. Dessa maneira, ele enfatiza a desproporção da condenação pedida pelo MP.
Ainda segundo o juiz, somadas as duas penas, a acusada estaria sujeita à 7 anos de prisão, ao passo que para o crime do artigo 273 a pena mínima seria de 10 anos de prisão. Para ele, "isso demonstra o evidente absurdo da pena cominada ao crime imputado, revelando que a destruição hipotética de duas vidas valeria menos que a importação de um comprimido de Cytotec".
Segundo a denúncia, a acusada suspeitando estar grávida, fez buscas na internet de medicamentos abortivos na organização estrangeira intitulada women on web, solicitando o envio que medicamentos que provocassem a morte do feto. O primeiro pedido foi feito no dia 8 de maio de 2008, e o segundo dia 3 de junho do mesmo ano. Em ambas as oportunidades foram remetidos 6 comprimidos Misoprost-200 e 1 comprimido de MTPill, em cada uma das remessas.
Narra a inicial que a referida organização, de fato, remeteu do exterior (Índia) o Misoprost-200 (misoprostol) e MTPill (mifepristona), acompanhado de material para teste de gravidez, ambos destinados à acusada. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2009. Acontece que ela não estava grávida, conforme relatado em audiência. O que, segundo Mazloum, sob "qualquer ângulo que se queira examinar a questão, a absolvição é de rigor".

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Indícios de agiotagem causam inversão de ônus de prova sobre regularidade da cobrança

Se há indícios suficientes de prática de agiotagem, compete ao credor provar a regularidade jurídica da cobrança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a Medida Provisória 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor conforme regra da Emenda à Constituição 32.

O caso tem origem em empréstimos tomados em 1997. À época, os valores contraídos foram R$ 10 e R$ 5 mil. O devedor sustenta ter quitado as parcelas com juros mensais de 12% e 10%. Mesmo assim, foi executado extrajudicialmente pelo cobrador por dívida de R$ 62,6 mil, mais correção. O devedor alega, além de já ter pago a obrigação, serem os encargos cobrados extorsivos e decorrentes de agiotagem. 

O juiz entendeu que, apesar de haver indícios de agiotagem, não foi comprovada a usura. Por isso, rejeitou os embargos à execução apresentados pelo devedor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, determinou a inversão do ônus da prova, levando o cobrador a recorrer ao STJ. 

Para o ministro Massami Uyeda, o TJMG acertou ao aplicar a inversão. “Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança”, afirmou o relator. 

O ministro apontou jurisprudência do STJ que garante ao devedor que alega ser vítima de usura em relação comercial ampla extensão probatória para demonstrar a ilicitude, reforçando o entendimento aplicado pelo TJMG.

Processo: REsp 1132741
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mais da metade dos prefeitos mineiros é investigada

Dos 853 prefeitos de Minas Gerais, 443 são investigados em pelo menos um processo pela Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Cometidos por Agentes Políticos Municipais, do Ministério Público do estado. O órgão é responsável por investigar tanto denúncias de crimes comuns - como acidentes de trânsito, homicídios e lesão corporal - quanto os atos que lesam a administração pública, como fraudes em licitações, desvios de verba e contratações irregulares de servidores. A reportagem é do jornal O Tempo.
De acordo com o Ministério Público de Minas, os crimes mais comuns cometidos por prefeitos são fraude em licitação, desvio de verba, crime ambiental e contratação irregular de servidores.  
O MP conta que, atualmente, 692 denúncias contra prefeitos mineiros estão em fase inicial de investigação na Procuradoria, conhecida popularmente como Procuradoria de Crimes de Prefeitos. Destes, 79 foram originados de inquéritos policiais. O órgão contabiliza ainda outras 239 investigações que deram origem a ações penais na Justiça. Para o procurador Elias Paulo Cordeiro, a corrupção não está aumentando nem diminuindo. "É a mesma coisa, mas tem aparecido mais", afirma.
Apesar de as investigações correrem sob sigilo, algumas se tornaram públicas. É o caso do prefeito de Lagoa da Prata, no Centro-Oeste mineiro, Antônio Divino de Miranda (PPS). No fim do ano passado, o Tribunal de Justiça de Minas recebeu denúncia da Procuradoria contra o político por irregularidades em processo licitatório. Antônio Divino teria contratado uma empresa de consultoria sem concorrência pública em troca de propina. O esquema também envolveria outras prefeituras e foi revelado pela operação Pasárgada da Polícia Federal. Ao todo, os contratos custaram R$ 536 mil aos cofres de Lagoa da Prata.
Também denunciado por fraude em licitação, o prefeito de Pirapora, no Norte de Minas, Warmillon Fonseca Braga (DEM), ganhou as páginas dos jornais ao ser investigado por supostamente beneficiar, com verbas públicas, uma rádio de propriedade de sua irmã. Mas, segundo o MP, o veículo de comunicação pertence a Warmillon. De acordo com as investigações da Procuradoria de Crimes de Prefeitos, ele teria fraudado duas licitações para destinar à rádio recursos da ordem de R$ 1,4 milhão.
Outra investigação que começou no MP e chegou à Justiça pesa sobre o prefeito de Matias Cardoso, região Norte, João Cordoval de Barros (PT). João Pescador, como é mais conhecido, é acusado de contratar irregularmente 196 servidores em detrimento de candidatos aprovados em dois concursos públicos. Nos três casos, os suspeitos alegam inocência enquanto ainda preparam suas defesas.
De acordo com o procurador de Justiça Elias Cordeiro, parte das denúncias é feita por inimigos políticos dos prefeitos. Cordeiro explica que, nesses casos, os denunciantes costumam apresentar informações desconexas tentando encontrar uma forma de processar os rivais. "Isso aumenta muito a nossa demanda. Temos que fazer um trabalho de triagem muito grande. Por isso, ao mesmo tempo em que propomos ações, arquivamos muito", conta.

Promotor causa polêmica ao ironizar gays

Após escrever em uma denúncia que um policial civil deveria melhorar sua mira e mandar um ladrão para o inferno, o promotor Rogério Leão Zagallo, cunhou novas expressões polêmicas. Agora, a denúncia de homicídio envolve dois homossexuais. A informação é do jornal Folha de S. Paulo.
Conforme o documento assinado por Zagallo, do 5º Tribunal do Júri de São Paulo, a vítima e o réu se conheceram em uma boate frequentada por pessoas "modernas e abertas a novas experiências, sobretudo aquelas ardentes e capazes de ruborizar aos mais indiferentes moais da Ilha de Páscoa".
A denúncia, recebida pela Justiça, foi feita em abril deste ano e o crime ocorreu em março do ano passado. O promotor escreveu ainda que a vítima era um “homossexual cheio de entusiasmo, de ardor e de vivacidade” e que levou o segurança, réu, para sua casa porque queria ser “penetrado” por ele.
De acordo com a reportagem da Folha, o promotor não quis se manifestar. A assessoria de imprensa do Ministério Público informou que o promotor já está sendo investigado pela Corregedoria da instituição.
A investigação começou na semana retrasada, depois do promotor sugerir a um policial melhorar sua mira para mandar bandido para o inferno. Nesse caso, o policial foi assaltado por dois homens armados e, ao reagir, matou um dos ladrões.

Indícios de agiotagem causam inversão de ônus de prova sobre regularidade da cobrança


Se há indícios suficientes de prática de agiotagem, compete ao credor provar a regularidade jurídica da cobrança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a Medida Provisória 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor conforme regra da Emenda à Constituição 32.

O caso tem origem em empréstimos tomados em 1997. À época, os valores contraídos foram R$ 10 e R$ 5 mil. O devedor sustenta ter quitado as parcelas com juros mensais de 12% e 10%. Mesmo assim, foi executado extrajudicialmente pelo cobrador por dívida de R$ 62,6 mil, mais correção. O devedor alega, além de já ter pago a obrigação, serem os encargos cobrados extorsivos e decorrentes de agiotagem. 

O juiz entendeu que, apesar de haver indícios de agiotagem, não foi comprovada a usura. Por isso, rejeitou os embargos à execução apresentados pelo devedor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, determinou a inversão do ônus da prova, levando o cobrador a recorrer ao STJ. 

Para o ministro Massami Uyeda, o TJMG acertou ao aplicar a inversão. “Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança”, afirmou o relator. 

O ministro apontou jurisprudência do STJ que garante ao devedor que alega ser vítima de usura em relação comercial ampla extensão probatória para demonstrar a ilicitude, reforçando o entendimento aplicado pelo TJMG.

Processo: REsp 1132741
Fonte: Superior Tribunal de Justiça