sexta-feira, 10 de junho de 2011

Considerações sobre o concurso público - Direito a ser chamado

Ontem demos uma breve entrevista à TV Tem abordando o tema concurso público. Vale destacar aqui, alguns aspectos relevantes sobre a matéria, principalmente no que diz respeito ao novo entendimento adotado por nossas Cortes Superiores.

Vale esclarecer, de plano que, recentemente, Judiciário mudou de posicionamento no que diz respeito a essa questão.
Anteriormente era pacífico o entendimento de que candidato aprovado em concurso público possuía mera expectativa de direito de ser nomeado em um cargo público efetivo ou admitido em um emprego público.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no edital, exceto as de cadastro de reserva, tem direito líquido e certo à nomeação/admissão.
O entendimento pacífico era nos sentido de que a nomeação e a admissão são atos discricionários da Administração Pública, que através de critérios de conveniência e oportunidade decidirá se está ou não precisando de mão-de-obra para o exercício das atribuições do cargo efetivo ou emprego público relacionado ao certame.
Entretanto, quando um concurso é lançado e o número de vagas está expressamente previsto no edital, é porque os cargos vagos existem e já há previsão orçamentária para aquelas vagas, ou seja, a Administração tem os recursos necessários para admitir ou nomear e tem necessidade de servidores/empregados.
Do outro lado há milhares de candidatos que, diante da possibilidade de ter uma melhor condição, se abstém do lazer, da família e muitas vezes do próprio emprego dedicando-se ao máximo para galgar uma posição que lhes garantam uma vitória.
Diante da promessa de ingresso no serviço público e da existência de cargos vagos, o candidato luta por uma aprovação que lhe permita nomeação ou admissão, ou seja, dentro do número de vagas. Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, sob o argumento de que não mais necessita de servidores ou de que não tem os recursos para tal, pois os recursos já existem e, se não houvesse necessidade de pessoal, o Concurso teria sido para cadastro de reserva.
É esse o entendimento desposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo transcrito.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. 
STJ RMS 26447 / MS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA- DJe 13/10/2009

 Porém, é necessário tecer uma consideração: É a Administração Pública que vai decidir em que momento nomeará ou admitirá, e ela pode praticar o ato até o último dia do prazo de validade do concurso. Portanto o candidato aprovado dentro do número de vagas poderá questionar sua não nomeação depois que o prazo de validade do concurso expirar ou preventivamente, quando o término do prazo de validade do concurso estiver próximo (dois meses antes).
Importante dizer que se o prazo de validade do concurso for renovado, não haverá possibilidade de exigir a nomeação ou admissão no cargo ou emprego público.
Para o Supremo Tribunal Federal, a não convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital deve ser objeto de explicações pela Administração Pública, sendo certo que a falta de fundamentação enseja o direito líquido e certo do candidato a ingressar no cargo ou emprego.

Julgador não pode utilizar mesmo fato para caracterizar negligência

A inobservância de regra técnica que caracterizou homicídio culposo por negligência não pode ser usada também como causa para aumento de pena. Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator de recurso em habeas corpus em favor de um enegnheiro, acusado da morte de um trabalhador ocorrida no desabamento da obra pela qual era responsável. A maioria da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o relator. 

O desabamento ocorreu em outubro de 2000, no município de Cesário Lange (São Paulo). De acordo com a denúncia, o trabalhador foi soterrado porque o engenheiro responsável pela abertura de uma vala para colocação de tubulação de escoamento de águas pluviais não assegurou a estabilidade das paredes de escavação, deixando de seguir normas de segurança instituídas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. 

O engenheiro foi considerado denunciado por homicídio culposo com base no artigo 121, parágrafos 3º e 4º, do Código Penal . A defesa protestou porque a pena foi agravada com a mesma fundamentação que foi utilizada para a caracterização do próprio tipo penal – inobservância de regra técnica da profissão. Inicialmente, o habeas coprus foi dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pleito. 

No recurso ao STJ, a defesa do réu pediu o afastamento do aumento da pena. Sustentou que seria inconcebível que a mesma causa assumisse a função, em primeiro estágio, de caracterizar o crime e, em estágio sucessivo, aumentar a pena.

No seu voto, o desembargador Haroldo Rodrigues esclareceu que o homicídio culposo é aquele no qual a morte é causada por negligência, imprudência ou imperícia. Já a causa de aumento da pena se deve ao fato de que o agente, mesmo com o conhecimento das técnicas exigidas na profissão, não agir conforme o estabelecido, sendo, portanto, maior a reprovação sobre o ato. “Entretanto, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumenta da pena”, destacou. 

O magistrado observou que, no caso, a não observância da técnica foi usada para caracterizar a negligência do engenheiro. O fato foi usado para definir o núcleo da culpa, não podendo ser aplicado, também, para o aumento da pena. Para o desembargador isso caracterizaria o bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato). Com essas considerações, a Turma afastou o aumento de pena. 

Processo: RHC 22557

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Trabalho voluntariado na administração pública.

 A simples menção a prestação de trabalho voluntário no serviço público brasileiro fará com que muitos digam: não pode. A negativa é a reação natural. O medo inconsciente do desconhecido. Aqui se passa algo semelhante ao trabalho dos presos. Todos concordam que é uma necessidade, que é bom para o detento e para a sociedade. Mas ninguém implementa tal medida. Imediatamente surgirá alguém a apresentar os mais variados obstáculos, como risco de reconhecimento de relação de emprego, pagamento do INSS, PIS, FGTS e outros riscos e obrigações.
E o administrador, evidentemente, não quer se envolver em problemas. Mas se na área particular o serviço voluntário não faz parte da rotina de nossa população (basta pensar quantas pessoas conhecemos que o pratique), na área pública ele é quase inexistente.
Em nosso país, a Lei 9.608/98, que já é antiga, regula a matéria. Além dela, existe a Lei 10.029/2000, prevendo serviços voluntários na área administrativa, de saúde, de defesa civil, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros. Portanto, base legal existe. Mas a implementação ainda é tímida.

Dispõem os artigos 1º e 2º da Lei Federal n. 9.608/98 que:

“Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade públicade qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, (sic) e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.”


Ficou expressa a preocupação do legislador em preservar as instituições receptoras do serviço voluntário contra reclamações que visem o reconhecimento de vínculo empregatício, declarando que aquele não pode gerar este.

Outro aspecto a ser objeto de regulação é o que diz respeito à abrangência do trabalho voluntário a par das atividades desempenhadas pelos servidores públicos em sentido estrito.
Evidentemente, no caso das entidades públicas, a admissão de colaboradores a título gracioso não pode significar substituição dos servidores, sob pena de flagrante ilegalidade e de diversos prejuízos à função pública, ou seja, à sociedade receptora de tal serviço. A ilegalidade está no evidente conflito com toda a sistemática prevista constitucionalmente para existência e funcionamento do serviço público, que estabelece outros parâmetros para ingresso de pessoal e de atuação do servidor, balizada esta por inumeráveis obrigações e princípios de ordem jurídico-administrativa.
Os prejuízos iniciariam com a quebra de uma organização e hierarquia funcional gerada pelo descompromisso do trabalhador voluntário, afetando a qualidade do serviço, sem falar que o caráter efetivo do servidor é garantia de isenção profissional, protegendo o interesse público contra ataques de interesses eventuais e localizados.
Sendo assim, conclui-se que o trabalho voluntário, em se tratando de órgão público, há de ter sempre o caráter complementar ou acessório e nunca substitutivo do serviço público efetivo, a ser exercido unicamente por quem detenha cargo público. Seguindo a mesma linha de raciocínio, outras disposições devem ser previstas no sentido de ratificar este caráter precário da atividade voluntária, tais como a flexibilização de horários e dias de colaboração, nos limites do aceitável pela repartição pública.

No Poder Judiciário, há décadas, informalmente, estudantes de Direito trabalham em Cartórios ou Secretarias sem nada receber, seguramente. Aplicam na prática os ensinamentos teóricos recebidos nas Faculdades de Direito. Só recentemente é que passaram a existir estágios regulares e remunerados, o que é ótimo. Mas continuam a existir estágios não remunerados. Que nada mais são – e sempre foram — serviço voluntário. Só que sem receber esse nome.

Assim, é viável - e até recomendável no sentido do atendimento do interesse público - a utilização, no âmbito do Município, do denominado serviço voluntário, previsto pela Lei Federal n. 9.608/98. Porém, recomendável a edição de decreto regulando amplamente o instituto do trabalho voluntário, estabelecendo requisitos e forma de contratação ou, na pior das hipótese, a modalidade pode ser instituída mediante norma interna de cada secretaria.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Péssimo para o processo eleitoral


Não se pode afirmar que o deputado tenha provas irrefutáveis, porém, assistindo ao vídeo, o mesmo escancara de forma contundente o uso de urnas eleitorais. Não deixa de causar perplexidade as colocações do deputado, ainda mais quando mostra lacre de urna eletrônica. E mais. tudo isto dito no plenário da Câmara Federal. O mais estranho é que não consta nenhuma investigação em andamento. Com a palavra, o Ministério Público Eleitoral.

Vejam o vídeo:


http://www.youtube.com/watch?v=dzodI_X9iMY&feature=related

STF julga hoje o ex-ativista italiano Cesare Battisti

O ex-ativista italiano Cesare Battisti, que terá seu destino decidido hoje pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), passou a véspera do julgamento apreensivo, porém mantendo a serenidade segundo o advogado do italiano, Luis Robero Barroso. Ele esteve com Battisti ontem à tarde, no Presídio da Papuda, em Brasília. Desde 2007, Battisti está detido no local, onde aguarda a palavra final sobre seu processo de extradição.
“Ele está sereno e apreensivo, como seria de se esperar. Até eu estou assim, imagina ele, que terá a vida decidida”, disse o advogado. O advogado afirmou também que o italiano está “com sentimento positivo” e que, intimamente, especula como serão os votos dos ministros do STF.
Barroso acredita que o Supremo não submeterá o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a uma “desmoralização internacional” para atender aos interesses da Itália, especialmente após políticos do país se dirigirem às autoridades brasileiras “de forma imprópria e ofensiva”. Em 2009, quando foi concedida a condição de refugiado político a Battisti, um deputado italiano chegou a dizer que o Brasil não era conhecido por seus juristas, e sim por suas dançarinas.
No fim do ano passado, quando o presidente Lula decidiu não extraditar Battisti, o Conselho de Ministros da Itália, chefiado por Silvio Berlusconi, publicou uma dura nota citando nominalmente o ex-presidente. “Não há precedente na história das relações internacionais de uma nota de Estado estrangeiro fazer uma crítica a um presidente da República”, afirmou Barroso.
Segundo o advogado, os italianos precisam se conformar com a decisão soberana do Brasil. “Eu acho que a questão definitiva é que se trata de uma questão de soberania e que não pode ser alvo de ataque de um Estado estrangeiro. Pode haver crítica política da decisão, mas ela não pode ser questionada”, acrescentou.
Ele esclareceu que caso o STF decida que o ato de Lula é inválido, isso não significa que a Corte tenha dado aval para a extradição. “Se isso acontecer, a matéria volta para a presidenta Dilma. O STF não tem competência para entregar a pessoa. Ele só pode manter ou invalidar a decisão do presidente [Lula]”. Caso a decisão seja em favor de Battisti, Barroso afirmou que a expedição do alvará de soltura deve ser automática.

Falta grave de preso é motivo para juiz exigir exame criminológico

O cometimento de falta disciplinar grave do preso pode justificar a exigência de exame criminológico para que ele possa ser beneficiado com a progressão de regime prisional. Aplicando essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma negou habeas corpus a um preso que teve a progressão de regime suspensa e condicionada à realização da avaliação psicológica.

O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a realização de exame criminológico deixou de ser obrigatória para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei nº 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Contudo, o STJ decidiu que o magistrado pode exigir que o preso seja submetido ao exame que avalia sua personalidade, sua periculosidade e eventual possibilidade de voltar a cometer crimes, desde que fundamente essa necessidade. No caso, ele considerou que foram apresentados elementos idôneos para submeter o preso ao exame, que foi a falta grave.

No habeas corpus julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu pedido do Ministério Público para determinar o retorno de um homem condenado por roubo duplamente qualificado ao regime fechado e submetê-lo ao exame criminológico. Isso porque ele cometeu uma falta de natureza grave, que foi a escavação de um túnel no presídio. Para os magistrados paulistas, essa falta evidenciava a necessidade de maior rigor na verificação do requisito subjetivo para progressão de regime.

Processo: HC 200777

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 7 de junho de 2011

Reeleição de prefeito - Decisão recentíssima do TSE



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.880
(42427-91.2009.6.00.0000) - CLASSE 32 - LUZILÂNDIA - Piauí

Inelegibilidade. Prefeito. Reeleição. Candidatura. Município diverso.
1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurfdica.

Agravo regimental não provido.

Brasília, 28 de abril de 2011.

MINISTRO ARNALDO VERSIANI - RELATOR

Magistral sentença de um Juiz baiano

Processo Número: 0737/05
Quem pede: José de Gregório Pinto
Contra quem: Lojas Insinuante Ltda., Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell
Ementa:
UTILIZAÇÃO ADEQUADA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.
Sentença:
Vou direto ao assunto. O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais. Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!
Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!
Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens... Não é coisa de segunda-mão, não!
Consertado, dias depois não prestou mais... Não se faz mais conserto como antigamente!
Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.
Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.
Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de "placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador" . Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito, diz que não tem conserto...
Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da "incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível - Necessidade de prova técnica." Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?
Disse mais a Siemens: "o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto". Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.
O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!
A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de "legitimatio ad causam", também por motivo do "vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias" e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então "allegatio et non probatio quasi non allegatio". E agora seu Gregório? Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!
Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: "leve dois e pague um!" Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!
Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!
Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar! Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor.
Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando! Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!
Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer à assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.
À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!
A Secretaria vai mandar uma cópia para todos.
Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.
Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.
Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!
Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu "extra petita", quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.
No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.
Conceição do Coité, Bahia, 21 de setembro de 2005
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

STJ: Responsabilidade civil. Recurso especial. Indenização. Divulgação de segredos do ilusionismo. Quadro conhecido como «mister m - o mágico mascarado». Ausência de ato ilícito.

Veja o acórdão na íntegra:


http://www.legjur.com/jurisprudencia/htm/2011/1189975stj_2011_5_30_14932%28i%29.php?tip=jurisp&co2=BLJ043004242

Procurador Geral alivia para Palocci

Num parecer de 27 páginas, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, arquivou nesta segunda-feira a representação da oposição que pedia abertura de inquérito contra o ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci. Mas a presidente Dilma Rousseff estudava pelo menos duas alternativas: tirar o ministro e conter a crise política ou mantê-lo no cargo, como recomendou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Gurgel sustenta que não há na representação dos partidos de oposição qualquer prova ou indício que configure crime envolvendo o ministro e que apenas apresentar como prova o enriquecimento do ministro também não é suficiente para o Ministério Público abrir um inquérito. E, depois de lembrar que defendeu a condenação de Palocci no caso da violação do sigilo bancário do caseiro Francenildo, agora, não vai pedir a abertura de investigação apenas porque o caso ocupa páginas de jornais. A Casa Civil emitiu nota oficial logo após a decisão da PGR. Nela, Palocci reafirmou que prestou todos os esclarecimentos de forma pública.
"Entreguei à Procuradoria Geral da República, órgão legalmente competente para avaliar a apuração dos fatos, todos os documentos relativos à empresa Projeto. Espero que esta decisão recoloque o embate político nos termos da razão, do equilíbrio e da Justiça".
Em nota divulgada pelo Ministério Público, Gurgel diz que a enorme repercussão do caso, que tem estado nas primeiras páginas dos grandes jornais há semanas, em razão da notória importância do representado no cenário político nacional, talvez recomendasse, como caminho mais simpático para o Ministério Público que, a despeito da insuficiência absoluta de indícios, promovesse a continuidade da investigação, porque "procurando, vai achar", porque "certamente há algo de errado" e outras trivialidades.
A Constituição e as graves responsabilidades da instituição e do seu cargo não autorizam, porém, o Procurador-Geral da República a ceder a tais bordões. Como destaquei em meu discurso de posse, reiterando compromisso assumido perante o Senado, o Ministério Público, a despeito de não se afastar do exato cumprimento do dever de apurar desmandos e desvios na conduta dos agentes públicos, não se prestará a servir de instrumento do enfraquecimento institucional de qualquer dos poderes, por todos os motivos indesejável para a democracia e, por isso mesmo, contrário aos mais altos interesses da sociedade brasileira", sustenta o procurador-geral.
Gurgel ressalva, no entanto, que a decisão dele de arquivar não atinge o procedimento aberto na primeira instância para apurar crime de enriquecimento ilícito. Essa investigação corre na Justiça Federal. Gurgel só atuaria se houvesse uma apuração criminal, o que, segundo ele, não há indícios para fazer.
"As quatro representações não vieram instruídas com qualquer documento. Nenhum elemento que revelasse, ainda, que superficialmente, a verossimilhança dos fatos relatados. As representações ora em análise e as matérias jornalísticas a que se referem não contêm, reitere-se, a descrição de um único fato que constitua causa idônea e hábil a autorizar o requerimento de quebra de sigilo do representado, de sua empresa e de eventuais clientes.
Além da ausência de indício idôneo da existência da afirmada ação do representado perante os órgãos públicos para beneficiar os clientes da Projeto, tem-se que os fatos, do modo como descritos nas representações, não se enquadram, sequer em tese, no crime de tráfico de influência" afirmou o procurador.
Gurgel insiste que nem nas matérias jornalísticas nem na representação da oposição há elementos para reforçar a tese de que Palocci usou sua empresa Projeto para fazer tráfico de influência. " No presente caso, examinadas as representações, com toda a atenção que a alta qualificação dos seus autores e a gravidade do seu conteúdo impõem, e as matérias jornalísticas bem como as informações e os esclarecimentos prestados pelo representado, acompanhados de documentos, não é possível concluir pela presença de indício idôneo de que a renda havida pelo representado como parlamentar, ou por intermédio da Projeto, adveio da prática de delitos nem que tenha usado do mandato de Deputado Federal para beneficiar eventuais clientes de sua empresa perante a administração pública".

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Espero que este post seja o primeiro de muitos que o sucederão.
Um fraternal abraço a todos.

ARTIGO: ÓPERA DO MALANDRO (OU AS DUAS FACES DA MOEDA)

                                                É comum encontrarmos manifestações na mídia estampando em manchetes, o descontentamento e a desaprovação da população com a atuação do Poder Legislativo, em especial as Câmaras Municipais, até porque, os parlamentares locais encontram-se bem mais próximos do eleitor e, assim, mais acessíveis. Cumpre deixar claro, que tamanha reprovação não é privilégio do município “A” ou “B” mas, uma expressão de sentimento disseminada por todo o Brasil, com raríssimas e honrosas exceções.
Cabe aqui a pergunta: assiste razão aos cidadãos? Sem a pretensão de encontrar a resposta pronta e acabada mas, sim, no intuito de refletir sobre o tema, em parte, sim, razão lhes assistem. Porém, as causas desse péssimo desempenho de conceito não estão adstritas apenas e exclusivamente aos integrantes do Poder Legislativo.
Sabemos, e a campanha eleitoral demonstra com transparência cristalina, que a grande maioria dos pretensos candidatos a uma vaga na edilidade não possuem o mínimo preparo exigido para o honroso mister. A maioria esmagadora daqueles que se aventuram pela disputa eleitoral o fazem desprovidos do mínimo conhecimento exigível para o exercício do poder legiferante, amparados tão somente em pretensa popularidade, pitoresca notoriedade ou neo-celebridade, fato este refletido pelos “nomes/apelidos” com que se apresentam.
Longe de tal constatação manifestar uma posição elitista ou preconceituosa, porém, não basta àqueles que almejam ocupar uma cadeira na Câmara Municipal os predicados obrigatórios à essência de qualquer cidadão de bem: honestidade, trabalho, boa vontade, etc... Imperativo se torna que, aliado a tais conceitos, outros hão de serem necessários para o pleno exercício do mandato parlamentar, tais como, competência, conhecimento, discernimento, cultura geral, cultura específica, etc...
Endossando tais conclusões, temos a verborragia explícita dos candidatos que, no período do programa eleitoral gratuito, alardeiam os maiores disparates possíveis, demonstrando, ali, o total desconhecimento do mínimo exigível para o exercício da função pública que almejam. Encontramos desde verdadeiros candidatos “lutadores” (lutarei pelos pobres, lutarei pelos aposentados, lutarei pelos desempregados, lutarei pelos feirantes, lutarei pelos agricultores, lutarei pelos negros, lutarei pelas mulheres, etc..), os candidatos “advogados” (defenderei os direitos das minorias, os direitos dos deficientes, os direitos dos aposentados, etc...)  até aqueles que, por suas plataformas políticas, mais parecem candidatos ao cargo de alcaide (asfaltar ruas, construir creches, construir postos de saúde, acabar com a falta d’água, construir casa populares, acabar com o desemprego, etc....)
Denota-se aí, o completo desconhecimento de quais sejam as funções dos membros do Poder Legislativo e, por conseguinte, se eleitos, total despreparo para seu desempenho. Esse, é um lado da moeda.
No reverso, temos o eleitor (aquele mesmo que critica o desempenho do parlamentar) que habituou-se a enxergar, o processo eleitoral, sob a ótica do balcão de negócios, de atendimentos às suas necessidades individuais imediatas. Esse eleitor escolhe seu candidato pelos mimos e presentes por ele fornecidos. De par de botinas a aviamento de receita de óculos, perpassando pela dentadura e pela passagem de ônibus; satisfazendo-se desde um simples jogo de camisas para o time do bairro até uma consulta médica.
Este mesmo “eleitor”, passado o período eleitoral, somente se dirige ao “eleito” para pleitos pessoais, mesquinhos, como pedidos de emprego e, não raro, solução de problemas junto à administração municipal, e outros do mesmo quilate, de conotações não tão nobres. Raras e honrosas são as iniciativas de cidadãos/eleitores que se unem no sentido de efetivamente fiscalizar a atuação do “seu” escolhido.
Como resumo dessa “ópera do malandro”, constatamos que a responsabilidade pela situação de insatisfação do eleitor com relação ao eleito trata-se, na realidade, de duas faces da mesma moeda: O HOMEM. Seja ele eleitor, seja ele o eleito. Nenhum cumpre o seu papel: nem o parlamentar cumpre sua função precípua que é a de fiscalizar os atos do Poder Executivo e, na outra face, nem o eleitor cumpre seu papel de cidadão de cobrar daqueles, o efetivo e leal desempenho de suas obrigações.

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença



A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença. 

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência. 

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.
Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou. 

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade. 

Processo: REsp 904289

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Na falta de presídio semiaberto: regime aberto ou prisão domiciliar



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar. 

A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.

Processo: HC 196438

Fonte: Superior Tribunal de Justiça