E o administrador, evidentemente, não quer se envolver em problemas. Mas se na área particular o serviço voluntário não faz parte da rotina de nossa população (basta pensar quantas pessoas conhecemos que o pratique), na área pública ele é quase inexistente.
Em nosso país, a Lei 9.608/98, que já é antiga, regula a matéria. Além dela, existe a Lei 10.029/2000, prevendo serviços voluntários na área administrativa, de saúde, de defesa civil, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros. Portanto, base legal existe. Mas a implementação ainda é tímida.
Dispõem os artigos 1º e 2º da Lei Federal n. 9.608/98 que:
“Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade públicade qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, (sic) e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.”
Ficou expressa a preocupação do legislador em preservar as instituições receptoras do serviço voluntário contra reclamações que visem o reconhecimento de vínculo empregatício, declarando que aquele não pode gerar este.
Outro aspecto a ser objeto de regulação é o que diz respeito à abrangência do trabalho voluntário a par das atividades desempenhadas pelos servidores públicos em sentido estrito.
Evidentemente, no caso das entidades públicas, a admissão de colaboradores a título gracioso não pode significar substituição dos servidores, sob pena de flagrante ilegalidade e de diversos prejuízos à função pública, ou seja, à sociedade receptora de tal serviço. A ilegalidade está no evidente conflito com toda a sistemática prevista constitucionalmente para existência e funcionamento do serviço público, que estabelece outros parâmetros para ingresso de pessoal e de atuação do servidor, balizada esta por inumeráveis obrigações e princípios de ordem jurídico-administrativa.
Os prejuízos iniciariam com a quebra de uma organização e hierarquia funcional gerada pelo descompromisso do trabalhador voluntário, afetando a qualidade do serviço, sem falar que o caráter efetivo do servidor é garantia de isenção profissional, protegendo o interesse público contra ataques de interesses eventuais e localizados.
Sendo assim, conclui-se que o trabalho voluntário, em se tratando de órgão público, há de ter sempre o caráter complementar ou acessório e nunca substitutivo do serviço público efetivo, a ser exercido unicamente por quem detenha cargo público. Seguindo a mesma linha de raciocínio, outras disposições devem ser previstas no sentido de ratificar este caráter precário da atividade voluntária, tais como a flexibilização de horários e dias de colaboração, nos limites do aceitável pela repartição pública.
No Poder Judiciário, há décadas, informalmente, estudantes de Direito trabalham em Cartórios ou Secretarias sem nada receber, seguramente. Aplicam na prática os ensinamentos teóricos recebidos nas Faculdades de Direito. Só recentemente é que passaram a existir estágios regulares e remunerados, o que é ótimo. Mas continuam a existir estágios não remunerados. Que nada mais são – e sempre foram — serviço voluntário. Só que sem receber esse nome.
Assim, é viável - e até recomendável no sentido do atendimento do interesse público - a utilização, no âmbito do Município, do denominado serviço voluntário, previsto pela Lei Federal n. 9.608/98. Porém, recomendável a edição de decreto regulando amplamente o instituto do trabalho voluntário, estabelecendo requisitos e forma de contratação ou, na pior das hipótese, a modalidade pode ser instituída mediante norma interna de cada secretaria.
Boa Tarde, por gentileza, sou agente federal de execução penal (subordinada ao MJ)e nos meus dias de folga quero prestar serviços voluntários na penitenciária estadual. Sei que haverá limitações, mas quero saber mais sobre a legalidade disto, pois não quero de forma alguma prejudicar o Estado. Pode ajudar?
ResponderExcluir