sexta-feira, 24 de junho de 2011

STJ concede habeas corpus para libertar prefeito de Taubaté

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu em caráter liminar na tarde desta sexta-feira (24) um habeas corpus para libertar o prefeito de Taubaté, Roberto Peixoto (PMDB), e a mulher dele, Luciana Peixoto, que estão presos desde o dia 21 por suspeita de fraudes em licitações na cidade do interior de São Paulo. De acordo com a assessoria de imprensa do STJ, o ministro Jorge Mussi atendeu a um pedido da defesa do casal.
Peixoto e Luciana estão presos na sede da Superintendência da Polícia Federal na capital paulista, na Zona Oeste. O advogado dos dois disse ter ficado satisfeito com a decisão. “É o que podia ter sido feito. Eu fiz o habeas corpus em nome dos dois e ele pode se estender aos demais, tem efeito extensivo”, afirmou o advogado Alfredo José Gonçalves Rodrigues.
Por isso, de acordo com ele, a liminar pode beneficiar o responsável pelo departamento de licitações da Prefeitura de Taubaté, Carlos Anderson, que também está preso. “Mas não vi o conteúdo da decisão”, afirmou Rodrigues. O alvará de soltura pode sair ainda nesta sexta. A prisão foi realizada pela Polícia Federal depois que a Justiça Federal expediu um pedido de prisão temporária por cinco dias.
As investigações da Operação Urupês começaram em 2009 para apurar o desvio de recursos repassados pelo governo federal. Participaram da operação 54 policiais federais. Os suspeitos são investigados pelos crimes de fraude à licitação, formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Juiz divide pensão entre amante e mulher

A Universidade Federal Rural de Pernambuco deverá dividir a pensão por morte de um servidor em três partes: esposa, amante e filhas. Na decisão, o juiz substituto José de Carvalho Araújo, da 19ª Vara Federal, reconheceu a união estável do homem com as duas, já que ele mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. As informações são do site Última Instância.
O entendimento do juiz destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite — assim como a própria legislação brasileira — a união estável entre mais de duas pessoas.
Com a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Para o juiz, negar o pedido seria “injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”.
Ainda de acordo com o juiz, a história seria outra se o homem fosse casado, mas mantivesse apenas um caso. Muito pelo contrário. O homem teve filhos com as duas mulheres e, de acordo com a autora, eles conviveram por 18 anos. Além disso, o homem era responsável pelo sustento da mulher, tendo morrido, inclusive, na casa dela.
O juiz Araújo anotou na decisão: “Pelos depoimentos prestados, resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte”.

Ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, diz TJ-RJ

Ações de improbidade administrativa que envolvem ressarcimento não prescrevem. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu que o caso se encaixa na categoria de exceções descrita no 5º parágrafo do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo prevê: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
O entendimento do TJ-RJ veio em julgamento de mais um caso de contratação de escritórios de advocacia sem licitação, em fevereiro deste ano. Wilder Sebastião de Paula, ex-prefeito de Cantagalo (RJ), é acusado pelo Ministério Público de contratar dois escritórios, HB Cavalcante e Mazillo Advogados e Paulo Ferreira Rodrigues, sem licitação, já tendo contratado o Escritório de Advocacia Zveiter, da família do atual presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio, Luiz Zveiter. O MP alega que Wilder causou prejuízo de R$ 500 mil à cidade, e deve ressarcir o valor.
A defesa do ex-prefeito argumentou que a contratação aconteceu mais de cinco anos depois do fim de seu mandato, o que, de acordo com o artigo 23 da Lei 8.429, a Lei da Improbidade, provoca a prescrição do direito de processo. Wilder deixou o cargo em 2001 e ação só foi levada à Justiça em 2009.
O juiz de primeiro grau, da Vara Única da Comarca de Cantagalo, aceitou as alegações dos advogados do político e julgou encerrado o caso. Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu, por dois votos a um, na 19ª Câmara Cível, que ações de improbidade com pedido de ressarcimento são imprescritíveis, de acordo com o artigo 37 da Constituição. Como houve um voto discordante da maioria, os réus entraram com Embargos Infringentes — esse mecanismo exige que a mesma matéria seja julgada por outra Câmara do mesmo tribunal, mas agora com colegiado de cinco desembargadores. O caso foi para a 10ª Câmara Cível.
Nela, o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra, foi o voto vencedor. Ele concordou com a 19ª Câmara, afirmando, inclusive, já haver jurisprudência no Supremo Tribunal Federal sobre casos semelhantes ao do ex-prefeito de Cantagalo. Os desembargadores Bernardo Garcez e Celso Peres acompanharam o voto do relator.
A desembargadora Marília de Castro Neves, cujo voto foi vencido, sustentou que a ação deve prescrever, com base no mesmo artigo da Lei de Improbidade Administrativa citado pela defesa de Wilder no julgamento na Vara de Cantagalo. O desembargador Pedro Saraiva seguiu o voto da desembargadora Marília, e também foi vencido.
Com a decisão do Tribunal do Rio, o caso volta à primeira instância para que seja julgada, agora sim, a acusação de improbidade na contratação dos dois escritórios de advocacia sem licitação. Mas ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

CNJ repetiu vícios que deve combater

Merece reprodução o presente artigo.

Por WADIH DAMOUS

A Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro viu-se obrigada a propor um procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça contra o comportamento absolutamente anacrônico de uma magistrada do Trabalho, que impediu um advogado de realizar  audiência porque não estava vestindo paletó.
Esse fato, por si só, revela muito sobre parte do Judiciário brasileiro, que ainda dá importância a títulos nobiliárquicos e ritos ultrapassados, em vez de se preocupar em prestar a contento jurisdição. Na maioria dos países civilizados, os magistrados são apenas juízes: juízes de primeira instância, juízes de apelação, juízes da Suprema Corte. No Brasil, remanesce a previsão legal de títulos diferenciados para magistrados de segundo grau e dos Tribunais Superiores. E mais: mesmo aqueles que carecem dessa prerrogativa constitucional exigem que o tratamento lhes seja dirigido dessa forma, como no notório caso dos integrantes dos tribunais regionais brasileiros, que fazem questão de ser tratados por desembargadores, ao arrepio da Constituição da República.
Exemplo significativo desse atavismo é a exigência de paletó e gravata para o advogado praticar atos judiciais, como audiências, despachos com o juiz e sessões de julgamento nos tribunais. Mesmo em dias de calor insuportável, do cada mais inclemente verão brasileiro,  o advogado vê-se obrigado a vestir esse traje herdado do inverno europeu, que, efetivamente, não condiz com o clima da maioria das regiões de nosso país. As consequências dessa exigência ultrapassada acabam afetando até mesmo a saúde dos advogados, especialmente os de idade mais avançada.
Não são o paletó e a gravata que dignificam o advogado, tampouco a toga distingue o juiz, mas sim o saber jurídico, a observância à ética, entre outros requisitos. Como diz o ditado, o hábito não faz o monge.
O anacronismo do Judiciário brasileiro é conhecido e objeto de atenção constante da OAB. Mas os eventos que se sucederam no julgamento do procedimento de controle administrativo acima citado nem o mais pessimista dos advogados poderia prever.
Mesmo se tratando de questão inédita no Plenário do CNJ, e já contando com um precedente monocrático favorável à OAB-RJ, o relator Nelson Tomaz Braga extinguiu liminarmente o procedimento. A OAB-RJ recorreu, e o feito foi incluído na pauta do dia 21 de junho de 2011.
A OAB-RJ despachou memoriais com os conselheiros, e, no dia do julgamento, estive presente à sessão. Por volta das 18 horas, o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, informou ao presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Dr. Miguel Cançado (que faria uso da palavra no julgamento), que o processo não seria julgado, por conta do adiantado da hora. Por esse motivo, todos os representantes da OAB retiraram-se da sessão.
Qual não foi a surpresa quando soube, pouco depois do encerramento da sessão, que o recurso havia sido julgado em conjunto com outros casos repetitivos – o que não era o caso do nosso recurso –, por meio do eufemisticamente chamado ”julgamento célere”. Reitere-se que saí da sessão de julgamento já próximo do seu final, junto com o Dr. Miguel Cançado, após a garantia do ministro Cezar Peluso de que o caso não seria julgado. Mas, apesar de sua palavra, o recurso foi apreciado no apagar das luzes.
Esse lamentável e triste episódio me obriga a algumas reflexões. A primeira diz respeito a esse hábito de julgar processos em bloco, adotado por vários tribunais, sob a justificativa de que se trata de casos cuja matéria já se encontra pacificada na jurisprudência. O julgamento em bloco viola o devido processo legal e, mais especificamente, a publicidade processual, porque suprime a possibilidade de debate público do colegiado sobre a questão.
Além disso, como demonstrou o triste incidente ocorrido no CNJ, o julgamento por atacado pode retirar dos julgadores o conhecimento sobre a matéria a ser apreciada. É bastante ilustrativa, naquele caso, a declaração de alguns conselheiros, que se disseram surpresos ao saberem que o caso do paletó e da gravata havia sido julgado. Frise-se esse fato: julgadores decidiram sem saber o que estavam apreciando. Aliás, alguns deles já haviam manifestado a intenção de debater com mais profundidade, inclusive pedindo vista dos autos, mas acabaram por votar, inadvertidamente, no mesmo sentido do relator.
Mas o que mais me chamou atenção no julgamento do recurso da OAB-RJ foi o comportamento do relator, magistrado oriundo do quinto constitucional da advocacia, que pôs para ser julgado entre os casos repetitivos uma matéria jamais apreciada pelo Plenário do CNJ e que tinha, anteriormente, decisão monocrática a favor da tese da Seccional.
Esse episódio, que deixo ao ilustre leitor para fazer a devida adjetivação, deve servir para refletirmos sobre o Judiciário. O que esperar de um Poder com tantas contradições, e cujo órgão correicional máximo trata uma instituição da respeitabilidade da OAB com tamanho desprezo?
Aqui, faço outra reflexão. A OAB-RJ respeita todos aqueles que indicou até o momento – eu, particularmente, me orgulho dos nomes indicados sob a minha gestão. Isso nos mostra que a OAB deve ter absoluto rigor nas suas escolhas para o quinto. É inadmissível, como aconteceu na fatídica sessão do dia de ontem, que um magistrado que ingressou na carreira por essa via induza em erro seus próprios pares e trate como caso repetitivo uma matéria inédita.
O Poder Judiciário merece ter todos os seus atavismos postos a limpo. E o CNJ não pode repetir os mesmos vícios que ele tem o dever de combater. O órgão de controle deve dar o exemplo, e não ser mais um exemplo dos problemas que afligem o Poder Judiciário brasileiro.




Eu: se não se pode confiar na PALAVRA do presidente da mais alta Corte de Justiça do país, estamos.............

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Promotor recebe voz de prisão em júri no RS

Depois de supostamente ter se exaltado durante sessão do Tribunal de Júri que acontecia no foro central de Porto Alegre, o promotor de Justiça Eugênio Amorim recebeu voz de prisão. Ele teria desacatado a juíza Rosane Michels. Os dois já tiveram outras divergências, no caso do processo que trata da morte do secretário de Saúde da Capital Eliseu Santos. Quem deu a voz de prisão foi a defensora pública Tatiane Boeira. As informações são do site Espaço Vital.
Quatro pessoas estavam sendo julgadas. Elas são acusadas de terem participado de duas tentativas de homicídio e tráfico de drogas na Vila Mario Quintana, na zona norte de Porto Alegre, em 2008. Com a interrupção do Júri, o conselho de jurados foi dissolvido, e a sessão será retomada em julho.
Testemunhas contaram que a juíza foi chamada de “parcial” e “mentirosa” pelo promotor. De acordo com os relatos, Amorim fez menção à Operação Poeta, da Polícia Federal, ocorrida no mesmo ano, e tentou ligar os réus a esse caso. Como as outras partes não tiveram vista dos documentos a que o promotor se referia, a acusação foi rebatida.
De acordo com o presidente da Associação do MP, Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto, um promotor só pode ser preso por ordem escrita de um juiz ou se for flagrado em crime inafiançável. “Pelas informações recebidas, o caso não constitui nenhuma das duas hipóteses — e se alguém, nessas circunstâncias, aventou da prisão, deverá responder pelo crime de abuso de autoridade”, explicou.
Já a defensora pública Tatiane Boeira contou que qualquer cidadão pode dar voz de prisão em flagrante. "Quem decide depois se a pessoa será efetivamente presa é a polícia", complementa.
Depois da discussão, os envolvidos foram ouvidos pelo subprocurador para assuntos jurídicos e procurador-geral em exercício, Ivory Coelho Neto, no Ministério Público. O chefe de gabinete da Defensoria Pública do estado, Alexandre Brandão Rodrigues, disse que "foi pedida ao Ministério Público abertura de procedimento investigatório contra Amorim por desacato".

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Senado aprova anistia a bombeiros que tomaram quartel no Rio

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (22) projeto de lei do senador Lindbergh Farias (PT-RJ) que anistia de infrações previstas no Código Penal Militar e no Código Penal os bombeiros do Rio de Janeiro que participaram do movimento para reivindicar melhores salários no começo deste mês.
A proposta foi aprovada em caráter terminativo (sem necessidade de ser aprovada em plenário) e segue para análise da Câmara dos Deputados. Se aprovada pelos deputados, a proposta vai à sanção presidencial.
O projeto de anistia aos bombeiros recebeu apoio unânime dos integrantes da CCJ. Relator da matéria, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) reforçou o apoio dos senadores à legitimidade das reivindicações dos bombeiros do Rio.
No texto incluído por Crivella no projeto de Lindbergh fica estabelecido “anistia aos bombeiros militares do estado do Rio de Janeiro, que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho entre 1º de junho e a data de publicação da lei”.
Após a aprovação do projeto, o senador Lindbergh afirmou que irá procurar os deputados para fazer com que a anistia aos bombeiros seja aprovada na Câmara “em até 15 dias”.
Ainda na justificativa da matéria, Lindbergh classificou a prisão dos bombeiros como um equívoco: "A prisão foi um equívoco. Os bombeiros são heróis, e não podem ser tratados como bandidos.”

Sinceramente, não sei se é o mais correto. Afinal, em que pese o respeito e admiração pelo trabalho da instituição e de seus componentes, crimes graves, na esfera militar, foram praticados. Quem foi ou é militar sabe disso. Houve quebra de hierarquia, insubordinação e, o mais grave, motim. Eventuais danos ao patrimônio público é o que menos conta.

Overbooking gera indenização à passageira

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, por maioria de votos, que a simples ocorrência de overbooking – venda do mesmo assento no avião para mais de uma pessoa – gera danos morais e condenou uma companhia aérea a pagar indenização no valor de R$ 10,9 mil. 

A consumidora S.K.H. ajuizou ação de indenização por danos morais contra a I.L.A.E., alegando que a empresa praticou overbooking, fazendo-a embarcar duas horas após o horário contratado, causando-lhe dissabores, constrangimento e humilhação, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Rizzatto Nunes, “a questão, portanto, é a de saber se o ilícito contratual, abusivo e enganoso do overbooking, deve gerar algum tipo de indenização a favor do consumidor preterido”. Nesse caso a resposta foi sim.

Para o desembargador, entre os critérios para a fixação da indenização por danos morais está o da punição ao infrator, com a finalidade de coibi-lo em continuar com sua prática danosa e ilegal. “Ora, em casos como o dos autos, em que a oferta dos serviços e a venda das passagens se fazem massivamente, deve o Poder Judiciário punir a infratora para buscar refrear sua sanha ilegal praticada abertamente”.

Segundo Rizzatto Nunes, “o overbooking é quase um estelionato, pois é a venda do mesmo assento para mais de uma pessoa, algo absurdo que deve ser coibido. A sua simples ocorrência tem que gerar punição e esta se faz pela fixação de uma indenização”.

Participaram o julgamento os desembargadores José Marcos Marrone (revisor com voto vencido) e Paulo Roberto de Santana. O julgamento ocorreu no último dia oito.

Apelação nº 0184323-88.2010.8.26.0100 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Acertou a magistrada

O jornal Diário da Região publicou, em sua edição de hoje que a juíza Tatiana Pereira Viana Santos, da 2ª Vara da Fazenda, alegou que diretores do Sindicato dos Servidores Municipais de Rio Preto não provaram nacionalidade brasileira e extinguiu sem análise do mérito ação popular que os sindicalistas moviam desde 2009 contra a Prefeitura de Rio Preto com o objetivo de impedir o pagamento de supersalários acima do teto municipal de R$ 9 mil a procuradores municipais. Decisão acertada da magistrada.
A lei 4.717/65, que disciplina a ação popular estabelece que:

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista.......

        § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Como salta aos olhos, a não comprovação de tal condição leva, obrigatoriamente à extinção do feito, sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa na sua propositura. Trata-se, isso sim, de erro crasso dos autores da ação.

Governo concede autorização de permanência a Cesare Battisti

O Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, concedeu nesta quarta-feira (22) autorização de permanência para o ex-ativista de esquerda Cesare Battisti. Com o documento o italiano poderá viver e trabalhar por tempo indeterminado, inclusive como empresário.
A autorização de permanência é um pré-requisito para a concessão do visto definitivo, que neste caso é tarefa do Ministério da Justiça.
O pedido – aprovado por 14 votos a 2, com uma abstenção – foi feito pela defesa de Battisti no dia 9 de junho, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que libertou o italiano depois de mais de 4 anos preso no Brasil, aguardando o desfecho do pedido de extradição feito pelo governo da Itália. A decisão será informada ao Ministério da Justiça, que pode emitir o visto permanente, segundo a assessoria do Itamaraty.
Acusado de quatro assassinatos, ocorridos na Itália, durante a luta armada na década de 70, Battisti foi condenado à prisão perpétua em seu país de origem.
Os ministros do STF mantiveram a decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que, no final do ano passado, negou o pedido de extradição feito pelo governo da Itália.
Em março do ano passado, o italiano foi condenado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro pelo uso de passaporte falso. O documento teria sido usado por ele para entrar no Brasil, em 2004. A pena é de dois anos em regime aberto foi em prestação de serviços à comunidade e multa de dez salários mínimos.
As regras do conselho permitem recorrer das decisões em até 40 dias. Mas a defesa do governo da Itália afirmou que não pretende questionar procedimentos internos do governo brasileiro.
“O que a Itália pode fazer e está fazendo é acionar órgãos internacionais para insistir no cumprimento do tratado”, afirmou o advogado da República da Itália, Nabor Bulhões.

Boris Casoy deve receber R$ 10 milhões da Record

É possível a revisão de multa se for estipulada em valor elevado, evitando-se assim enriquecimento sem causa do credor e tornando-a compatível com a realidade dos fatos. Principalmente quando se está diante de cláusula penal compensatória, cuja função é delimitar a responsabilidade pela falta de execução, seja parcial ou total e culposa do contrato. Não há dúvida de que a pena fixada na cláusula contratual é manifestamente excessiva, de forma que a sua redução é imperiosa. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de atender o pedido do jornalista Boris Casoy.
Em ação movida contra a TV Record, ele queria que a empresa fosse obrigada ao pagamento de multa no valor de R$ 27 milhões, pelo rompimento unilateral do contrato de prestação de serviço. O TJ paulista, no entanto, reformou a sentença de primeiro grau e aumentou o valor da multa. O valor subiu de R$ 6 milhões para R$ 10 milhões.
A Record havia sido condenada em primeira instância a pagar ao jornalista R$ 6 milhões por ter rescindido seu contrato de trabalho. A decisão, do juiz André Gustavo Cividanes Furlan, da 13ª Vara Cível de São Paulo, beneficiava em parte a rede de televisão. Isso porque a multa prevista no contrato, em caso de rescisão, era de R$ 27 milhões. Cabe recurso.
Casoy entrou na Justiça para pedir o valor integral da multa. Ele contou que seu contrato com a emissora foi renovado em abril de 2004. Mas, em janeiro de 2006, 11 meses antes do final, foi cancelado. O juiz considerou que, embora o contrato preveja multa integral em caso de rescisão, o Código Civil permite que essa multa seja reduzida.
O artigo 413 do Código Civil diz: “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte”. Como parte do contrato foi cumprida, o juiz Furlan considerou que o dispositivo do Código Civil poderia ser aplicado.
Insatisfeito, Casoy ingressou com recurso no Tribunal de Justiça. A Record também apelou. Boris se apegou a uma cláusula do contrato que diz: “Caso qualquer das partes rescinda imotivadamente o presente contrato, pagará à outra, também a título de multa compensatória e pré-fixação de perdas e danos, o valor equivalente a 100% do contrato, devida sempre por inteiro, independentemente do tempo já transcorrido”.
Por unanimidade, a 31ª Câmara de Direito Privado entendeu que o valor pretendido pelo jornalista era exagerado, enquanto que aquele estipulado na sentença de primeiro grau era insuficiente para suprir os prejuízos amargados pelo jornalista. O relator, Milton Paulo de Carvalho, arbitrou a multa contra a Record em R$ 10 milhões. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.
Com a decisão do Tribunal paulista, o jornalista deve receber uma diferença de quase R$ 4 milhões — acrescida de juros e correção monetária a diferença hoje é estimada em R$ 9 milhões. Boris Casoy tinha um contrato pelo qual recebia mensalmente R$ 563 mil.
“Se afigura mais justo, razoável e consentâneo com o propósito da cláusula de perdas e danos, seja o valor indenizatório fixado em R$10.000.000,00, devendo a diferença devida (R$ 3.802.643,60), ser corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora na forma estabelecida na sentença”, concluiu o relator ao reformar a sentença de primeiro grau.

Sentença de honorários pode ser protestada

Sentença procedente de ação de cobrança de honorários pode ser protestada sem ofensa ao artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe o saque de título de crédito de natureza mercantil por advogado. O entendimentoé da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo na última sessão em 19 de maio.
O Tribunal de Ética considerou que “uma vez que se admite o protesto de cheque ou nota promissória de emissão do cliente/devedor, não há razão ética alguma para se impedir o protesto de sentença judicial condenatória transitada em julgado, a qual, além do mais, expressa crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar”.
Na sessão, a turma também decidiu que assessor parlamentar de vereador não pode impetrar, como advogado, Mandado de Segurança em favor do vereador contra ato da maioria na Câmara Municipal. Isso porque a parte passiva do MS deve ser a pessoa jurídica e não a autoridade coatora, e o assessor é considerado impedido nesse caso com base no inciso I do artigo 30 do Estatuto da OAB, como sendo “servidor da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que o remunere”
O TED decidiu, ainda, sobre os documentos entregues pelo cliente aos advogados: “findo o processo o advogado deve ter o cuidado e a disciplina de prestar contas, devolver ao cliente os documentos que lhe pertencem, e dele pegar quitação pelos atos praticados, para a sua segurança e para não transformar seu escritório em depósito de documentos de terceiros".
O tribunal decidiu também que advogado de prefeitura, seja contratado ou empregado, só não pode advogar contra o órgão que o remunera ou no seu horário de trabalho no poder público. A incompatibilidade para advocacia, por outro lado, existe quando, no exercício de um cargo público, a pessoa detém poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros, função de direção ou poder.
Publicações
Segundo a Turma, não comete infração ética o advogado que tem artigos de sua autoria publicados semanalmente em jornal de circulação local, desde que não tenha propósito de promoção pessoal ou profissional e de captação de clientela.
O procedimento correto deve obedecer aos seguintes princípios: (i) o objetivo da manifestação deve ser exclusivamente ilustrativo, educacional e/ou instrutivo (artigo); (ii) não pode consistir em propaganda ou promoção pessoal do advogado; (iii) e o advogado deve abster-se de analisar caso concreto ou responder a consulta específica (parecer em sentido estrito).

terça-feira, 21 de junho de 2011

Marco Aurélio reforma quatro decisões do STJ

Quatro Habeas Corpus. Quatro liberdades concedidas. Todas analisadas pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, contra decisões do Superior Tribunal de Justiça. Em três deciões, Marco Aurélio critica a inversão natural das coisas: prendeu-se para depois começar a investigar. "A prisão provisória não é automática, não decorre da gravidade de possível imputação, da gravidade da apontada prática delituosa."
Em outro caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco aplicou a Súmula 21, que prevê: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". O ministro Marco Aurélio reformou a decisão e declarou que, "ao contrário do que revelado no Verbete 21 da Súmula daquele Tribunal, a sentença de pronúncia não é marco interruptivo do excesso de prazo no tocante à custódia provisória".

Motoqueiros de Capibaribe.

O juiz da 2ª Vara de Direito da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe (SP) determinou a prisão dos acusados de roubo. Consta dos autos que eles chegaram de moto e roubaram da vítima a quantia de R$ 22 mil reais, que fora sacada, minutos antes, no Banco Bradesco. Os assaltantes estavam armados com um revólver calibre 38 e uma pistola 765. O juiz da primeira instância entendeu "preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A permanência dos acusados em liberdade implicaria estimular outros à prática do crime".
Acontece que após um ano e nove meses da prisão dos acusados, ainda não havia provas concretas da culpa dos motoqueiros, o que motivou pedido de Habeas Corpus no TJ-PE. A ordem foi indeferida. O tribunal entendeu que, "consoante informado pelo juiz, a demora na tramitação processual estaria justificada, considerada a necessidade de expedição de cartas precatórias, o número de acusados e a complexidade da causa".
Tendo o HC como destino as mãos do ministro Marco Aurélio do STF, oentendimento do caso foi outro. Para ele, "a credibilidade do Judiciário encontra-se no respeito irrestrito às normas jurídicas e não na feitura de Justiça a ferro e fogo, invertendo-se o andamento natural das coisas — prendendo para, depois, apurar". Segundo o ministro, quando o Judiciário diz que a liberdade do réu estimularia a prática de crimes por outros cidadãos, "se partiu de ideias preconcebidas, o que é inadequado na espécie".

Cocaína para fins comerciais

Na 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos (SP), o réu foi indiciado por porte de cocaína para fins de comercialização. Antes do recebimento da denúncia, o juiz acolheu proposição do Ministério Público e determinou a prisão preventiva do paciente, tendo em conta a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Em pedido de Habeas Corpus, o réu pediu a revogação do decreto de prisão, acesso aos autos das interceptações telefônicas de que teria sido alvo e às transcrições de trechos das gravações. Os desembargadores mantiveram o decreto de prisão, mas determinaram o acesso aos dados do processo.
Como a decisão não foi reformada no Superior Tribunal de Justiça, o caso foi parar no gabinete do ministro Marco Aurélio. Ele não aceitou a decisão do STJ e criticou novamente o fato de a prisão preceder a investigação. Para o ministro, "não há como placitar" o argumento do STJ: "O crime praticado é de extrema gravidade, tratando-se de organização para o tráfico de drogas, que ficou evidente durante as investigações, demonstrando a efetiva participação do acusado Clodoaldo com os demais denunciados, portanto, necessário a prisão cautelar para garantia da ordem pública, instrução do processo e aplicação da Lei Penal".

Homicídio qualificado

Preso preventivamente em outubro de 2008 por acusação de homicídio qualificado recorreu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco alegando excesso de prazo para designação do julgamento pelo Tribunal do Júri. O Habeas Corpus foi rejeitado com base na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 
O ministro Gilson Dipp, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, também indeferiu a liminar. Marco Aurélio, no Supremo, foi assertivo: "Ao contrário do que revelado no Verbete 21 da Súmula daquele Tribunal, a sentença de pronúncia não é marco interruptivo do excesso de prazo no tocante à custódia provisória."

Tráfico de drogas

Presa desde junho de 2010 por acusação de tráfico de drogas, a ré teve de chegar ao Supremo Tribunal Federal para conseguir liberdade. No pedido de Habeas Corpus, disse que a manutenção da custódia, sob o argumento de vedação contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006, configura ofensa ao direito de locomoção, pois não demonstrada a real necessidade da prisão e o risco que, em liberdade, causaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Os argumentos da defesa tiveram êxito no Supremo Tribunal Federal, onde o HC foi deferido. O relator Marco Aurélio destacou inicialmente que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Bocaiuva (MG) sem que existisse representação ou requerimento nesse sentido. Três pedidos foram apresentados ao juiz: busca e apreensão, formulado pela autoridade policial; restituição de bens apreendidos, feito pela defesa; e quebra de sigilo bancário, esse último formalizado pelo Ministério Público.
Para o ministro, ao observar a ordem jurídica e natural das coisas "o certo é prender-se, para haver a execução da pena, só depois de formalizada a culpa. A prisão provisória não é automática, não decorre da gravidade de possível imputação, da gravidade da apontada prática delituosa. O açodamento somente causa descrédito ao Judiciário, no que o órgão judiciário seguinte vê-se obrigado a rever a posição primeira, a harmonia ou não do ato de constrição com o sistema jurídico. Chega-se a dizer, na visão leiga, que a polícia prende para o Judiciário soltar, quando, na verdade, prisão e soltura resultam de atividade judicante".

CNJ decidirá sobre uso de terno e gravata nos fóruns

Nessa terça-feira (21/6) o Conselho Nacional de Justiça julgar o pedido de providências em que a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro pede que seja declarada a competência da entidade para tratar da vestimenta dos advogados. O pedido é contra ato da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias , Leila Costa de Vasconcelos, que não obedeceu resolução da OAB-RJ que permite aos advogados cariocas não vestir terno e gravata durante o verão, e adiou uma audiência.
O pedido se baseia no artigo 58, inciso XI do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que diz que compete privativamente ao Conselho Seccional determinar “critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”. Segundo Guilherme Peres, sub-procurador da seccional que assina a peça, o Estatuto é lei federal que o juiz deve fazer cumprir. "Não faz sentido dizer que a competência da OAB não vale nos fóruns, porque o exercício profissional do advogado é ali. No escritório é óbvio que os profissionais vestem o que quiser", diz.
Para prevenir possíveis problemas, em 2010, a OAB-RJ entrou com um pedido de providências no CNJ, para garantir o cumprimento da Resolução 39/2010, que desobrigava o uso do terno. Em decisão monocrática, o conselheiro relator Felipe Locke indeferiu o pedido por entendê-lo absolutamente inviável, dizendo que "o CNJ não poderia ingerir nas determinações da OAB".
Assim como a Resolução 39/2010, a 233/2011 autorizou os advogados a trajarem calça e camisa sociais, até o dia 21 de março — exatamente durante o verão. Segundo Peres, não há lei que exija o uso de terno, mas como é costume, alguns juízes não deixam o profissional participar de audiência ou despachar um pedido se não estiver com a vestimenta, e as resoluções foram feitas para que os clientes não fossem prejudicados com possíveis faltas.
Esse ano foi diferente. O conselheiro relator Nelson Tomaz Bragão, também monocraticamente, não conheceu do pedido de providências dizendo que o controle de legalidade feito pelo CNJ é dirigido aos atos do próprio Judiciário, e que, no caso, a decisão dos trajes a serem usados em audiência é matéria administrativa a ser regulamentada pelo próprio Judiciário, e não pela OAB.
A entidade recorreu dessa decisão e é esse recurso que será julgado nessa terça-feira. Segundo Peres, o conflito existente é entre o artigo 28, inciso XI do Estatuto da Ordem e o poder de polícia do juiz em audiência e a autonomia administrativa dos tribunais.
O advogado esclarece que a decisão não terá efeitos concretos, e a discussão será relativamente abstrata na medida em que a resolução, que o pedido pede seja respeitada, só produziu efeitos até o dia 21 de março. Contudo, a entidade seguiu com o processo para formar um precedente para orientar a questão daqui para frente.
No pedido, a OAB-RJ afirma que a excepcional condição climática por que passa o estado do Rio de Janeiro vem atingindo o bem-estar e a saúde dos advogados, com registros de casos de desmaios e alterações da pressão arterial. Também o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, já se manifestou sobre o tema: "desde que haja dignidade no trajar, não vemos nenhum problema em relação a esta questão. Não me parece haver qualquer tipo de desrespeito à Justiça. É uma condição local, em razão de calor. Isso é uma questão muito cultural de cada região", disse Ophir Cavalcante.

Em nossa cidade, o calor não fica atrás. Da mesma forma, deveria ser dispensado o uso de terno e gravata, pelo menos durante o verão.

Justiça libera vendas da Americanas.com no Rio de Janeiro

A Justiça liberou as vendas da Americanas.com no estado do Rio de Janeiro, revertendo uma decisão de maio. No mês passado, a Justiça havia determinado que a empresa não realizasse novas vendas no estado enquanto as entregas não fossem regularizadas, atendendo a um pedido do Ministério Público.
A desembargadora Helda Lima Meireles manteve, no entanto, o bloqueio on-line de R$ 860 mil que estão nas contas bancárias da Americanas.com.
A Americanas.com foi processada por meio de uma ação civil pública realizada pelo Ministério Público do Rio (MP-RJ). Na ação, o MP-RJ ressalta a existência de milhares de reclamações de consumidores por causa de atrasos nas entregas de compras feitas pelo site. Segundo o MP-RJ, quando a ação foi proposta, em janeiro, estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no site “Reclame Aqui”.

Liminar suspende efeito da lei antifumo em festa de casamento


A 2ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar, no último dia 15, para suspender os efeitos da lei antifumo em uma festa de casamento que será realizada na zona sul da capital.

De acordo com a decisão do juiz Marcelo Sérgio, trata-se de evento particular, apenas para convidados, “de modo que o local alugado pelo casal deve ser considerado como uma extensão de sua residência, abrigado, portanto, dos efeitos da lei”.

Com a liminar, as autoridades administrativas ficam proibidas de proceder qualquer autuação ou restrição em razão da lei antifumo ( Lei nº 13.541/09).

Cabe recurso da decisão. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Prisão cautelar é exceção em recurso

A partir do julgamento da Reclamação 2391/PR, o Plenário do STF passou a reexaminar a constitucionalidade da exigência de prisão para que o condenado pudesse recorrer em liberdade. Embora a referida reclamação tenha sido declarada prejudicada, por perda de objeto, o entendimento que estava a se firmar, pressupunha que eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A matéria voltou a ser enfrentada no julgamento do Habeas Corpus 84078-7/MG, relatado pelo Ministro Eros Grau, afetado ao Pleno pela 1ª Turma que, por maioria, concedeu Habeas Corpus, nos seguintes termos:

“Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP” .
Em seu voto-condutor, o ministro Eros Grau deduziu, em síntese, a seguinte argumentação:

(i) os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (artigo 5º, inciso LVII), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no artigo 637 do CPP;

(ii) quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado;

(iii) a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar;

(iv) a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado, implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão;

(v) o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência;

(vi) a supressão do efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/1989 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/1990;

(vii) concluiu que, se a Corte, ao julgar o RE 482006/MG, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade.

Após o julgamento do HC 84078-7/MG, ambas as Turmas do STF têm reafirmado a decisão do Pleno adotada no citado Habes Corpus, tendo a ministra Carmem Lúcia votado no mesmo sentido da tese vencedora, ressalvando seu ponto de vista e a ministra Ellen Gracie assentado que “não tendo prevalecido meu posicionamento, curvo-me ao entendimento da maioria”.
Assim, restou consolidada a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória, quando interposto Recurso Extraordinário e/ou Especial, que são desprovidos de efeito suspensivo, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de se malferir o princípio da presunção da inocência.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal conforma a validade da interpretação do artigo 637, CPP com o princípio constitucional da presunção de inocência e as bases democráticas do sistema jurídico nacional ao reafirmar a excepcionalidade da prisão cautelar, que somente deve ser decretada em situações de absoluta necessidade.

Fim da reeleição volta à pauta da CCJ do Senado

A reforma política voltará à pauta da Comissão de Constituição, Justiça do Senado na próxima quarta-feira (22/6), às 9h, quando será retomada a discussão sobre temas como a reeleição para presidente, governadores e prefeitos (PEC 39/11) e a ampliação dos respectivos mandatos para cinco anos (PEC 38/11).
Também constam da pauta a PEC 42/11, que determina que qualquer mudança no sistema eleitoral brasileiro somente poderá vigorar após aprovação por referendo; o PLS 266/11, que inclui na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) regra sobre fidelidade partidária, e a PEC 40/11, que acaba com as coligações partidárias nas eleições proporcionais.
Já a PEC 43/11 altera o artigo 45 da Constituição para instituir o sistema proporcional de listas preordenadas nas eleições para a Câmara dos Deputados. A proposição tramita em conjunto com a PEC 23/11, que prevê a realização de eleições internas diretas nos partidos políticos para a escolha de candidatos aos cargos eletivos.
Outro projeto que deverá ser analisado pela comissão é o que institui cláusula de desempenho para fins de funcionamento parlamentar e de acesso gratuito ao rádio e à televisão (PLS 267/11). A proposta tramita em conjunto com o PLS 29/11, que exclui, do cálculo do tempo de propaganda no rádio e na televisão dos candidatos de coligação, o tempo correspondente aos partidos que não lançam candidatos ao cargo em disputa.
A comissão examinará ainda o projeto que dispõe sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais (PLS 268/11). A proposta tramita em conjunto com o PLS 373/08, que permite a doação de recursos financeiros para campanhas eleitorais por meio de cartões de pagamento.

domingo, 19 de junho de 2011

Juiz anula contrato de união estável entre homossexuais

O juiz da 1º Vara da Fazenda Pública de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, determinou nesta sexta-feira (18), de ofício, a anulação do primeiro contrato de união estável entre homossexuais firmado em Goiás, após decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a união entre casais do mesmo sexo como entidade familiar.
Para Villas Boas, o Supremo “alterou” a Constituição, que, segundo ele, aponta apenas a união entre homem e mulher como núcleo familiar. “Na minha compreensão, o Supremo mudou a Constituição. Apenas o Congresso tem competência para isso. O Brasil reconhece como núcleo familiar homem e mulher”. O magistrado analisou o caso de ofício por entender que se trata de assunto de ordem pública.
Além de decidir pela perda da validade do documento, Villas Boas determinou a todos os cartórios de Goiânia que se abstenham de realizar qualquer contrato de união entre pessoas do mesmo sexo. De acordo com o magistrado, os cartórios só podem providenciar a escritura se houver decisão judicial que reconheça expressamente o relacionamento do casal.
O contrato anulado pelo juiz é o que atesta a união estável entre o estudante Odílio Torres e o jornalista Leo Mendes, celebrado no dia 9 de maio.
Na decisão, Villas Boas argumentou que é preciso garantir direitos iguais a todos, independentemente “de seu comportamento sexual privado”, mas desde que haja o “cumprimento daquilo que é ordenado pelas leis constitucionais.”
O magistrado afirmou ainda que o conceito de igualdade previsto na legislação brasileira estabelece que os cidadãos se dividem quanto ao sexo como “homens e mulheres, que são iguais em direitos e obrigações."
“A idéia de um terceiro sexo (decorrente do comportamento social ou cultural do indivíduo), portanto, quando confrontada com a realidade natural e perante a Constituição Material da Sociedade (Constituição da Comunidade Política) não passa de uma ficção jurídica, incompatível com o que se encontra sistematizado no Ordenamento Jurídico Constitucional”, disse o juiz na decisão.
O Juiz Villas Boas afirmou que a decisão do Supremo está fora do “contexto social” brasileiro. De acordo com ele, o país ainda não vê com "naturalidade" a união homoafetiva.
“O Supremo está fora do contexto social, porque o que vemos na sociedade não é aceitação desse tipo de comportamento. Embora eu não discrimine, não há na minha formação qualquer sentimento de discriminação, ainda demandará tempo para isso se tornar norma e valor social”, afirmou.

 

Ora, magistrado, o Supremo Tribunal Federal é o guardião e o intérprete da Constituição. E mais. É a última palavra em nosso ordenamento jurídico. Concorde ou não, vossa excelência.

Idosa é indenizada por cobrança indevida de dívidas

A rede de Lojas Colombo foi condenada a pagar a uma idosa R$ 1,5 mil de indenização por ter feito ligações de cobranças incisivas de dívida da qual ela não era responsável. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, em julgamento realizado no dia 9 de junho.
O neto da autora da ação fez uma compra na Colombo e deu como telefone de contato o de sua avó, que começou a receber ligações de cobrança, em razão de inadimplemento. "Até aí, não se verifica abusividade na conduta da ré ao buscar seu crédito, pois entrando em contato com o telefone que lhe foi fornecido", observou o relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti.
No entanto, destacou, mesmo depois de informada de que o devedor não residia na sua casa e de que não tinha conhecimento de seus negócios, as ligações persistiram. O filho da autora esteve pessoalmente na loja e falou com o gerente, a fim de solicitar a retirada o número de telefone da avó do cadastro do neto, sem sucesso.
O juiz considerou que a conduta da loja extrapolou o razoável, inclusive, porque a autora é pessoa idosa, com 81 anos de idade e graves problemas de saúde. "A requerida (loja) desbordou do aceitável, ao continuar realizando cobranças para a casa de uma senhora idosa que não foi a responsável pela dívida, e para telefone que não estava em nome do devedor, a despeito das solicitações feitas pela família." Afirmou que a ré, nessas hipóteses e, por precaução, deveria ter outros meios de cobrar diretamente do devedor, sem abalar terceiros.
Contudo, o juiz Richinitti entendeu que o valor arbitrado pela Vara da Comarca de Canela, de R$ 8 mil, deveria ser reduzido para R$ 1,5 mil. Dessa forma, na avaliação do juiz, cumpre-se o caráter compensatório à parte ofendida e o sancionário ao causador do dano, além de ser uma quantia compatível com a situação econômica de ambos, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ex-prefeito inelegível não deve voltar ao cargo

O Supremo Tribunal Federal negou o pedido do ex-prefeito de Pau D’Arco do Piauí, Fabio Soares Cesário, para voltar ao cargo. Eleito em 2008, Cesário teve seu mandato impugnado por ser filho adotivo do prefeito anterior da cidade piauiense.
Segundo o relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, a situação de Cesário está prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que “impede a formação de oligarquia políticas capazes de fragilizar o equilíbrio das eleições, diante do risco de manipulação da máquina pública em prol da perpetuação de um grupo delimitado no poder”. Com base no artigo, Fux entendeu que Cesário não poderia assumir a prefeitura de Pau D’Arco.
O ex-prefeito havia entrado com pedido de liminar para contestar a impugnação, alegando que, por não ser filho biológico o antigo prefeito, mas sim “filho de criação”, não teria os benefícios legais dos demais filhos. A liminar foi negada pelo relator, que afirmou que já há jurisprudência no Tribunal Superior Eleitoral sobre casos como o de Cesário — a jurisprudência trata da interpretação dada por Fux ao artigo 14 da Constituição.
Fux ainda interpretou que revogar a impugnação de Cesário poderia abrir precedentes de “consequências danosas à continuidade da atividade administrativa no município”.

OAB reduz número de questões do Exame de Ordem

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou provimento que reduz de 100 para 80 o número máximo de  questões de múltipla escolha para a prova objetiva do Exame de Ordem. Para habilitação para a segunda fase, da prova prático-profissional, é necessário o mínimo de 50% de acertos. A nova regra já valerá para a próxima prova.
O novo provimento, que reformulou o de número 136, reafirma o Exame de Ordem nacionalmente unificado. Ele instituiu uma Coordenação Nacional de Exame de Ordem, constituída por representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB.
Segundo o relator do processo, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, "a Coordenação permitirá à OAB maior entrosamento para dirimir problemas relativos ao encaminhamento e realização do Exame de Ordem”.
O novo provimento institui também a possibilidade de inscrição e do Exame de Ordem por alunos do nono e décimo semestres dos cursos de Direito. Essa possibilidade era prevista a cada edital e não no provimento, como aconteceu agora. A única condicionante é que os alunos estejam cursando Direito em instituições de ensino credenciadas pelo MEC