segunda-feira, 25 de junho de 2012

Kakay diz que MP e juízes agem como justiceiros


Os erros do Ministério Público e da Polícia Federal são as ferramentas de Trabalho de Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay. Citado por alguns jornais como o advogado das estrelas, recebeu, na capa do jornal Zero Hora deste domingo (24/6), a alcunha de “advogado das grandes encrencas”. Kakay falou, em entrevista ao periódico, sobre a grande pressão por condenações que chega aos tribunais atualmente, sobre mensalão e sobre a defesa do senador Demóstenes Torres, de quem é advogado.
O foro privilegiado de Demóstenes é o principal argumento dele no processo. “A minha tese é imbatível no Supremo. Demóstenes tem foro privilegiado e foi investigado durante três anos de forma indireta, dolosamente. A PF sabia, os procuradores sabiam e o juiz sabia. Tanto é que tem um momento gravíssimo no processo em que o procurador fala: 'Não pode ir para o Supremo, porque no Supremo não vai dar em nada'. É um acinte ao Poder Judiciário”, disse o criminalista.
Segundo ele, membros do MP e juízes de primeiro grau "acreditam que são justiceiros e que os tribunais superiores são lenientes". Essa postura, completa, faz mal à credibilidade do Judiciário, "porque, quando a gente ganha, e temos ganhado muito, passa a impressão para a população de que o Superior Tribunal de Justiça  e o STF são compreensivos, para não dizer coniventes".
Para Kakay, o foro privilegiado é interessante para o advogado, uma vez que pressupõe mais maturidade de quem vai julgar o caso, mas não parece uma facilidade, uma vez que não suporta tantos recursos quanto processos que começam na primeira instância. “O mensalão, por exemplo, está sendo julgado pelo STF. Perdeu, só pode recorrer a Deus.”
Ainda sobre o caso chamado de mensalão, questionado sobre como avalia a pressão sobre o Supremo no julgamento, Kakay responde: “É grave”, e continua, classificando-a como “indecente”. Segundo o criminalista, a pressão sobe os ministros que vão julgar o caso desmerece o Poder Judiciário. “Processo não pode ter nome na capa, nem ser tratado de forma diferente dos demais. O Supremo terá de mostrar que é supremo.”
FONTE: CONJUR

PEC contra voto secreto no Legislativo completará 6 anos


Por Claudio Lamachia: presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul.

É no mínimo curioso o rito dos temas a serem votados pelos nossos representantes do âmbito do Congresso Nacional. A Lei Geral da Copa, por exemplo, com todas as suas peculiaridades e implicações, é um exemplo de agilidade.
Por outro lado, a PEC 50/2006, de autoria do senador gaúcho Paulo Paim, e que veda o voto secreto na Câmara dos Deputados, no Senado e em todas as suas comissões, é um caso emblemático de morosidade. Passados mais de cinco anos em que esteve engavetada, tem mais uma vez sua votação adiada em razão da suspensão das sessões até que se encerre a Rio+20.
A decisão demonstra que o tema não representa relevância capaz de encontrar uma alternativa a um novo adiamento. Do contrário, não seria justificável a determinação do presidente do Senado.
Em março deste ano, tomamos contato com mais um dos incontáveis casos de escândalos envolvendo parlamentares. O tema receberá, sem dúvida, o devido tratamento do Judiciário, porém, o que deixa a dúvida entre a sociedade é se, politicamente, o caso merecerá o devido tratamento.
Ainda é fresco na memória de todos nós o caso ocorrido com a deputada federal Jaqueline Roriz. No caso em questão, mais do que ligações telefônicas, havia um vídeo e, ainda, uma mala cheia de dinheiro. Politicamente, entre seus pares, numa votação secreta, a deputada foi absolvida.
Diante desse histórico, fico constrangido ao imaginar que fato semelhante possa ocorrer caso algo não seja feito rapidamente para mudar o curso da história e incluir, de uma vez por todas, a PEC 50/2006 na pauta do Senado. Mas só isso não basta. É preciso que a saudável pressão popular dê seu recado aos nossos senadores: somos contra o voto secreto!
A verdade é que podemos contar nos dedos — de apenas uma das mãos, se tanto — o número de homens públicos que tenham, de forma efetiva, pago o preço de seus atos ilícitos. A falta de punição contundente, seja judicial ou política daqueles que desonram a investidura do cargo, vem anestesiando perigosamente a sociedade brasileira.
Não se pode permitir que o interesse escuso, a troca de favores e os acordos políticos de caráter torpe estejam sobrepujando os interesses da sociedade pela transparência.
O que deve prevalecer — sempre — é o interesse da sociedade. Cada um de nós tem o direito e, mais do que isso, o dever de saber como vota seu eleito em toda e qualquer situação. Faz parte do Estado Democrático de Direito o controle do cidadão sobre os atos praticados por seus representantes. Este "direito-dever" é tolhido com o voto secreto.
No site www.agorachega.org.br, há um formulário para o envio de mensagens a todos os senadores, a fim de que ponham, finalmente, a PEC em votação, e aprovem-na.
FONTE: CONJUR

FERNANDÓPOLIS: Toque de recolher viola Estatuto da Criança e do Adolescente e o poder familiar


Ao editar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar: zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para cassar portaria que instituía “toque de recolher” em uma avenida de Fernandópolis (SP). 

Para o ministro Teori Zavascki, o ECA restringiu expressamente o poder do juiz de editar normas de caráter geral e abstrato, reservando tal competência ao Poder Legislativo. O Código de Menores, de 1979, concedia mais poder ao magistrado, ao autorizar a fixação de normas gerais necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor. 

Código de Menores 

“Na vigência da lei anterior, a autoridade judiciária devia regulamentar, por portaria, o ingresso, a permanência e a participação de menores em espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, radiofônicos e de televisão, devendo, ainda, baixar normas sobre a entrada, a permanência e a participação de menores em casas de jogos, em bailes públicos e em outros locais de jogos e recreação”, ilustrou o relator. 

“O juiz de menores podia ainda estabelecer regras a respeito de hospedagem de menor, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, tendo em vista as normas gerais dos artigos 50 a 58 do Código de Menores, levando em conta as condições sociais da comarca e os malefícios a essas pessoas em formação”, completou, citando voto anterior em caso similar. O ECA, porém, mudou essa situação. 
Função jurisdicional 

O ministro destacou que a portaria mencionada no ECA é atípica, por ser de exclusividade do Poder Judiciário em sua atuação jurisdicional e sujeita a recursos. O ministro destacou também que a portaria não se constitui em liberalidade do juiz. “O legislador estatutário vinculou sua expedição a cada caso concreto, vedando determinações de caráter geral”, sustentou. 

Conforme Zavascki, o ECA retirou do juiz atribuições não jurisdicionais, como as ligadas à criação, implantação e provocação de políticas públicas, agora delegadas a órgãos como os Conselhos Tutelares e Ministério Público e Poderes Legislativo e Executivo. 

“O ECA criou as condições necessárias para a adequação da função jurisdicional às suas características originárias, conferindo a outros atores atribuições antes exercidas pelos magistrados, além da possibilidade de estes provocarem a jurisdição, através de processo regular”, afirmou o relator. 

Poder familiar 

Para o ministro Teori Zavascki, o poder do juiz da infância e adolescência de emitir portarias fica limitado aos exatos termos do artigo 149 do ECA, só sendo possível disciplinar através de tais portarias a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados em certos locais públicos ou a participação de crianças e adolescentes em certos eventos, desde que as normas atendam a critérios predeterminados nesse artigo, sejam fundamentadas e não possuam caráter geral. 

“O que ocorre com o Estatuto é que o exercício do pátrio poder foi reforçado. Exemplo: antes pai e mãe só podiam frequentar certos lugares com os filhos se o juiz de sua comarca o julgasse adequado. A legislação anterior autorizava o juiz a agir como se fosse o legislador local para esses assuntos, expedindo portarias que fixavam normas sobre o que os pais podiam ou não fazer nesse terreno”, explicou. 

“Ou seja, o juiz era autorizado, por lei, a interferir no exercício da cidadania dos pais em relação aos filhos. O juiz era quem autodeterminava no lugar dos pais! Agora, cabe aos pais disciplinarem a entrada e permanência dos filhos, desde que os acompanhem”, concluiu. 

Processo: REsp 1292143
Fonte: Superior Tribunal de Justiça