sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha é constitucional, decide Supremo


A Lei Maria da Penha é constitucional e o Ministério Público pode atuar nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres independente da representação da vítima, decidiram os ministros do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (9/2). O julgamento encerrou os questionamentos sobre o conflito dos artigos 1º, 33 e 41 da lei e garantiu a existência de ações contra os agressores mesmo quando a queixa é retirada ou não é nem feita pelas mulheres.
O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, que estava sob sua relatoria, sendo acompanhado por oito de seus colegas (o único voto contrário foi de Cezar Peluso). Para o ministro, a proteção que o Estado deve dar às mulheres ficaria esvaziada caso se aplicasse a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, que condiciona a atuação do Ministério Público à representação.
O ministro citou, ainda, que dados estatísticos demonstram que, em cerca de 90% dos casos, a mulher agredida acaba renunciando à representação. Muitas vezes, segundo Marco Aurélio, "na esperança de uma evolução do agressor". O relator ponderou que, na verdade, o que ocorre é uma reiteração da violência, normalmente de forma mais agressiva, exatamente pela "perda dos freios inibitórios", uma vez que a mulher recuou na denúncia.
Constitucionalidade garantida
Por unanimidade, a lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher teve sua constitucionalidade decidida com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, na qual a Advocacia-Geral da União, representando o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pretendeu (e conseguiu) acabar com as divergências em relação à lei. A ação foi motivada por diferentes decisões de juízes e tribunais, que, ao julgar casos de violência doméstica, afirmaram que a lei é inconstitucional.

A ação explica que a lei não tem sido aplicada em diferentes casos por juízes verem nesta uma afronta ao princípio da igualdade, garantido no artigo 5º da Constituição Federal, ao tratar de forma diferente mulheres e homens, uma vez que a lei só se aplica à violência contra a mulher.
Outro ponto questionado em decisões judiciais é o artigo 33, que define que as varas criminais "acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher", enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. As sentenças que definem tal artigo como inconstitucional alegam que o artigo 96 da Carta Magna diz que cabe aos estados (e não à União) fixar a organização judiciária local.
O terceiro e último ponto apontado na ADC 19 é o suposto conflito constitucional contido no artigo 41, que destitui a competência dos Juizados Especiais para julgar o caso.
A ação expõe sentenças dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul que consideraram a Lei Maria da Penha inconstitucional pelos três motivos.
A AGU sustentou que a Lei Maria da Penha, ao inibir a violência contra a mulher, estaria conferindo efetividade ao princípio constitucional da igualdade material, ao tratar diferentemente a mulher para reverter a discriminação sofrida por ela.
A alegação de que haveria inconstitucionalidade na fixação das varas criminais para julgar os casos previstos na lei é tida como improcedente, uma vez que, segundo alegação da AGU, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual, para conferir tratamento uniforme a determinadas questões, "principalmente as que extrapolam os interesses regionais dos estados, como o combate à violência doméstica".
Já em relação ao questionamento da constitucionalidade do artigo 41, a defesa da AGU alegou que a Constituição prevê a criação de Juizados Especiais apenas para infrações penais consideradas de pequeno potencial ofensivo, mas que a violência doméstica não pode ser considerada dessa maneira. "A violência doméstica contra a mulher tem um desastroso efeito nocivo à sociedade", diz a ação, justificando que isso faz dela "um crime de maior potencial agressivo".

Desembargador cobrava por liminares, acusa MPF


Um desembargador, um advogado e dois comerciantes transformaram o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em um balcão de negócios. É o que consta de denúncia apresentada na última segunda-feira (6/2) pelo Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça.
A denúncia, à qual a ConJur teve acesso com exclusividade, traz o encadeamento da ação dos denunciados em três casos e é repleta de trechos de depoimentos em que os próprios acusados, com exceção do desembargador, contam detalhes do esquema de venda de decisões judiciais.
O desembargador denunciado é Hélcio Valentim de Andrade Filho, que presidia a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro até ser afastado das suas funções, em junho do ano passado, por decisão da Corte Especial do STJ. Apesar de o prazo do afastamento imposto pelo STJ ter expirado, o desembargador continua inativo porque responde, fora do cargo, a um processo administrativo disciplinar que corre no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O MPF denunciou 13 pessoas por corrupção passiva e ativa, mas são quatro os protagonistas da trama narrada na denúncia. Além do desembargador, o advogado Walquir Rocha Avelar Júnior, o comerciante Tancredo Aladim Rocha Tolentino e a também comerciante Jaqueline Jerônimo Silva.
De acordo com a denúncia (clique aqui para ler a íntegra), os quatro tinham papéis bem definidos no esquema. Jaqueline recrutava os presos interessados em comprar a liberdade. O advogado Walquir, que também é vereador da cidade de Oliveira (MG), passava a representá-los judicialmente e contatava o comerciante Tancredo, conhecido como Quêdo, que fazia a intermediação do negócio com seu amigo, o desembargador Hélcio Valentim.
Com o dinheiro em mãos, o juiz orientava o advogado para entrar com pedido de Habeas Corpus quando estivesse no plantão judicial, em finais de semana. Então, determinava a expedição de alvará de soltura dos presos. Nos três casos narrados na denúncia, assinada pelo subprocurador-geral da República Eitel Santiago, as liminares foram negociadas para favorecer presos por tráfico de drogas.
O MPF descreve duas negociações que resultaram na liberdade de três presos e outra que foi abortada porque os dois presos não tinham o valor de R$ 360 mil de propina pedido pelos participantes do esquema. Segundo a acusação, “a Polícia Federal somente conseguiu desvendar três casos, mas o quadrilheiro Quêdo relatou que a quadrilha atuou noutros casos”.
Carros vermelhos
O primeiro caso relatado pelo Ministério Público na denúncia é o da liminar concedida pelo desembargador Hélcio no dia 6 de fevereiro de 2011, um domingo, para os presos Braz Correa de Souza e Jesus Jerônimo Silva. Segundo a denúncia, a liminar custou R$ 240 mil, que foi dividido entre os acusados. O dinheiro foi pago pela mãe de Souza, Rosa Conceição Durante Souza, e pela filha de Jesus Silva, Jaqueline, que passou a integrar o esquema, ainda de acordo com o Ministério Público.

As liminares foram pagas com a transferência de dois carros, um Saveiro e um Strada, ambos vermelhos, avaliados em R$ 90 mil, conforme disse em depoimento à Polícia Federal o próprio advogado Walquir. A diferença de R$ 150 mil foi depositada por Rosa Conceição na conta de uma funcionária de Quêdo, entre os dias 1º e 4 de fevereiro. Ou seja, dois dias antes da concessão da liminar.
O Ministério Público narra que R$ 45 mil foram entregues pessoalmente pelo advogado a Quêdo. Do valor, R$ 40 mil em espécie foram entregues nas mãos do desembargador em um envelope de papel pardo, na Fazenda Getúlio, em uma cidade chamada Cláudio, no interior de Minas Gerais. A informação foi prestada pelo próprio Quêdo em depoimento à Polícia Federal.
Ainda ao depor para a PF, o comerciante afirma ser amigo do desembargador há mais de quatro anos e ter pedido vários favores a ele. “Ao obter sucesso, lhe dava certa quantia em dinheiro, apenas como forma de agradecimento”, disse no depoimento.
Nos dias que antecederam a concessão da liminar e um dia depois da libertação dos presos, o desembargador Hélcio e o comerciante Quêdo trocaram diversos telefonemas. “Toda essa comunicação entre os acusados tinha o objetivo de sincronizar a impetração do Habeas Corpus com a data do plantão do denunciado Hélcio Valentim”, descreve a denúncia.
"85 bilhetes"
O Ministério Público descreve um segundo caso semelhante ao primeiro. No dia 15 de maio de 2011, também um domingo em que o desembargador Hélcio estava de plantão, ele concedeu liminar determinando a soltura do preso Leandro Zarur Maia. O preso foi arregimentado, segundo a acusação, por Jaqueline, que já tinha obtido uma liminar em favor do pai mediante pagamento.

A denúncia narra que, desta vez, o preço cobrado pela decisão judicial foi de, pelo menos, R$ 85 mil, dos quais, novamente, R$ 40 mil foram entregues ao desembargador em mãos, em outro envelope pardo.
Com autorização judicial, a PF gravou conversas telefônicas e obteve mensagens de texto enviadas por celular (SMS) entre Walquir e Quêdo. Em uma das mensagens, enviada pelo advogado ao comerciante em 20 de abril — quase um mês antes da concessão da liminar — ele informa já estar com os “85 bilhetes”. No dia seguinte, o advogado ligou para Quêdo para perguntar se havia recebido a mensagem. O comerciante confirmou o recebimento e disse que já tinha mostrado para “o homem”, que seria o desembargador, que estava ao seu lado.
De fato, no dia 20 de abril o desembargador Hélcio viajou de Belo Horizonte para a cidade de Cláudio e se encontrou com o intermediário da venda das decisões na cachaçaria de propriedade de Quêdo. O encontro foi filmado pela Polícia Federal e faz parte de um dos anexos da denúncia. O dinheiro foi entregue ao desembargador em um sítio na cidade de Carmo da Mata, também interior de Minas Gerais.
Da mesma forma que ocorreu no primeiro caso, nos dias que antecederam a concessão da liminar os quatro acusados trocaram vários telefonemas, também listados na denúncia. O Ministério Público afirma que para garantir o acordo, o desembargador ligou para uma escrevente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na sexta-feira (13/5) e ordenou que os pedidos protocolados no dia 14 fossem distribuídos ao desembargador Judimar Biber e os que chegassem no dia 15, fossem distribuídos para ele.
A informação foi prestada pela escrevente em depoimento à Polícia Federal: “Que, na sexta-feira, antes do final de semana do dia 14 de maio, a depoente recebeu uma ligação telefônica do desembargador Hélcio, orientando a depoente de que no final de semana as ações protocoladas no sábado seriam dirigidas ao desembargador Judimar Biber e no domingo a ele próprio; Que, pelo que a depoente se recorda, o desembargador Hélcio teria dito que tinha um compromisso no sábado”.
O advogado Walquir afirmou à PF que, em uma de suas conversa com Quêdo, ele afirmou que havia tomado “uma sacolada do homem”. Segundo o advogado explicou, era uma cobrança para que eles se cientificassem que não havia corréus no processo de Leandro para evitar que outros presos, que não pagaram pela liminar, fossem beneficiados.
Viagem cancelada
No terceiro caso narrado pelo Ministério Público Federal a liberdade dos presos não se consumou porque eles não conseguiram R$ 360 mil pedidos pelo advogado Walquir. Consta da denúncia que os irmãos Thiago e Ricardo Bucalon, também presos por tráfico de drogas, “souberam que alguns ‘sucessos’ obtidos pelo advogado Walquir, e o contrataram para que comprasse a decisão concedendo-lhes a liberdade”. 

Ainda segundo narra o MPF, o advogado procurou Quêdo, que consultou o desembargador Hélcio. Com a resposta afirmativa para dar curso à negociação, foi estipulado o valor de R$ 180 mil para cada um dos irmãos. Em depoimento à PF, Walquir informou que Quêdo pediu R$ 300 mil. E que ele próprio acrescentou R$ 60 mil, que seria a sua taxa pela participação no esquema.
A Polícia Federal constatou que, apesar de o negócio não ter dado certo, o desembargador Hélcio acessou o andamento processual do processo dos irmãos Bucalon pouco depois de a negociação cair por terra. Em outra mensagem de texto enviada de Walquir para Quêdo, ele informa: “Meu chefe, eu tive com aqueles 2 meninos de Ribeirão, cancela a viagem dos 2. Não vão ter dinheiro. Depois te explico”.
De acordo com o Ministério Público, também neste caso, apesar de a negociação não ter chegado ao final, estão consumados os crimes de corrupção passiva e ativa. “A doutrina e a jurisprudência advertem que a corrupção é crime formal, consumando-se com a mera oferta (a postura ativa) ou sua aceitação (a postura passiva)”, sustenta o MPF.
Jus Postulandi
A denúncia do Ministério Público Federal é resultado das investigações da chamada operação Jus Postulandi, deflagrada pela Polícia Federal em junho do ano passado. Na ocasião, Walquir e Quêdo foram presos e o desembargador conduzido até o STJ, onde foi ouvido pelo ministro Massami Uyeda, relator do processo. Depois disso, por unanimidade, a Corte Especial do STJ decidiu afastar o desembargador do cargo. 

Além de pedir o recebimento da denúncia contra os 13 acusados, o MPF pede que o STJ prorrogue o período de afastamento do desembargador de suas funções, desta vez fixando um prazo de 360 dias. O subprocurador-geral da República, Eitel Santiago, também pede que o STJ determine a Quêdo, Jaqueline e Walquir o comparecimento periódico perante um juiz federal para justificarem suas atividades, a proibição de saírem de suas cidades sem prévia autorização e o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
“As medidas justificam-se por serem alternativa menos gravosa que a prisão preventiva dos acusados, e por dificultarem que eles atuem com o propósito de embaraçar a apuração dos fatos no curso da ação penal, que será certamente instaurada”, sustenta o Ministério Público.
A reportagem da ConJur procurou ouvir os principais personagens da denúncia. De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a orientação é a de que o desembargador Hélcio não dá entrevistas sobre o caso. A assessoria também não soube informar outros contatos diretos do magistrado ou de sua defesa, com o argumento de que o processo está sob segredo de Justiça.
Os acusados Tancredo Aladim Rocha Tolentino e Jaqueline Jerônimo Silva também não foram encontrados para comentar a denúncia. Na casa da mãe do comerciante denunciado, não souberam informar seu número de telefone celular. Nenhum deles retornou o pedido de entrevistas até a publicação do texto. A reportagem falou com o advogado Walquir Rocha Avelar Júnior. Ele afirmou não conhecer o conteúdo da denúncia e respondeu que, depois de falar com seu advogado, se achar conveniente retornará a ligação.
Walquir é vereador do município de Oliveira, eleito pelo PTB. Em um blog que mantém na internet para, segundo ele, prestar contas de seu trabalho aos eleitores, o advogado e vereador afirma: “Entendo que a atividade legislativa deve ser pautada pela coerência na vida pública alicerçada na ética e nos princípios que devem reger a administração pública”. Seu último texto, publicado no dia 21 de janeiro, leva o título: “Cadeia para prefeitos corruptos!”.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Advogados do mensalão elogiam Joaquim Barbosa


O relatório do processo do mensalão, entregue às vésperas do último recesso do Judiciário pelo relator do caso no Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, tem recebido elogios de advogados dos acusados. A cena pode parecer impensável para quem acompanhou o desenrolar do processo, com pedido, inclusive, para que Barbosa fosse impedido de participar do julgamento, por falta de isenção. O trabalho do ministro, porém, segundo as defesas, foi fiel ao que consta no processo, dando destaque à principal alegação dos acusados: a falta de provas.
Paulo Sérgio Abreu e Silva, advogado de Rogério Tolentino, sócio de Marcos Valério acusado de participar de esquema de lavagem de dinheiro, elogia o trabalho de Barbosa. Ele diz que vai, inclusive, usar o documento para se guiar na sustentação oral durante o julgamento do caso, previsto para maio deste ano. "Vou seguir o relatório, porque ele condensou todas as teses da defesa, inclusive com as remissões necessárias para o processo", conta o advogado, para quem o documento deixa claro, "assim como todo o processo", que a acusação está "muito ruim tecnicamente".
Acostumado, segundo ele, a discordar do ministro, Abreu e Silva afirma estar muito satisfeito com sua atuação na produção do relatório, mas que espera para ver o posicionamento de Barbosa "na hora do voto", uma vez que o documento, destaca, é "imparcial".
Essa também foi a palavra usada por Luis Fernando Pacheco, advogado do ex-presidente do Partido dos Trabalhadores e acusado de ser um dos líderes do esquema de distribuição de dinheiro em troca de votos, José Genoíno, para definir o trabalho do ministro. "Está bastante minucioso, sem apontar nenhuma tendência no tocante ao mérito da questão, sendo extremamente técnico."
A minúcia foi destacada por Luiz Francisco Corrêa Barbosa, advogado do presidente do PTB Roberto Jefferson, que lembra que a sustentação oral seguirá a linha das alegações finais, a mesma da defesa prévia. No processo, a defesa de Jefferson diz que "as acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro são destituídas de qualquer fundamento fático". Jefferson foi o responsável por dar publicidade ao esquema que se tornou alvo de investigação, mas sua defesa alega que a existência de um acordo entre o seu partido e o PT para o recebimento de R$ 20 milhões em troca de apoio nas eleições municipais de 2004 não é crime.
O relatório do ministro cita também "violação do princípio da obrigatoriedade da ação penal" apontada pela defesa de Jefferson. Segundo Barbosa, o acusado "insiste na necessidade de denúncia contra o então presidente da República", que, no caso, era Lula.
Apesar de a alegação da falta de provas ser comum a todos os acusados, o documento escrito por Joaquim Barbosa usa diversas vezes a palavra "prova" na parte destinada à acusação. Para o advogado de Duda Mendonça, Tales Castelo Branco, o uso de tal palavra se dá por motivos semânticos, não por realmente ver provas no que é apontado pela acusação. "Deve-se mais uma questão prosaica do que uma questão jurídica", diz o advogado, que classifica a atuação de Barbosa na facção do relatório como "muito correta".
O relatório está agora nas mãos dos ministros do STF, que o estudam para redigirem seus votos. A colocação do processo na pauta do tribunal depende do presidente Cezar Peluso.

Ficha Limpa volta a julgamento antes do carnaval


O julgamento do processo sobre a validade da Lei da Ficha Limpa deve ser retomado em até 15 dias, segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Ao deixar uma reunião administrativa do Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (7/2), o ministro disse a jornalistas que o processo pode entrar na pauta, inclusive, "antes do carnaval".
Duas ações favoráveis e uma contra pontos da lei sancionada poucos meses antes das eleições presidenciais de 2010 serão analisadas no tribunal. Nas últimas eleições, alguns políticos foram impedidos de concorrer por conta da lei, mas as candidaturas foram liberadas depois de ministros do STF entenderem que a norma alterava o processo eleitoral e, segundo a Constituição Federal, deveria esperar um ano para produzir efeitos.
Para evitar novas surpresas nas eleições de 2012, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação pedindo que o STF declare constitucionais todos os pontos da lei. O julgamento começou em novembro do ano passado, e o relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que a lei era constitucional, mas que alguns ajustes precisariam ser feitos.
Fux defendeu, por exemplo, que o político ameaçado de cassação só ficaria inelegível depois que a Comissão de Ética já tivesse processo contra ele. O entendimento foi criticado pela imprensa e pela opinião pública, que viram brechas para que políticos escapassem da punição, e Fux acabou voltando atrás quando o julgamento retornou ao plenário, em dezembro, após pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em seu voto, Barbosa votou pela constitucionalidade integral da norma, mas o julgamento foi interrompido novamente por um pedido de vista do ministro Antonio Dias Toffoli, que devolveu o caso para julgamento assim que o STF voltou do recesso judiciário.
Além da OAB, o PPS acionou o Supremo para garantir a validade da lei. Já o Conselho Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL) pediu a anulação da regra que torna inelegível por oito anos o profissional excluído do exercício da profissão por órgão profissional competente.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Confira as novas súmulas aprovadas pelo TST


Cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais, punição por atraso em contribuição sindical, admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução são alguns dos temas das novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
Em sessão extraordinária realizada nessa segunda-feira (6/2), o Pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas que passarão a fazer parte de sua jurisprudência. Além disso, converteu uma orientação jurisprudencial — OJ 357 — em súmula.
O Pleno aprovou, ainda, alterações na redação de súmulas e orientações jurisprudenciais que se referem a admissibilidade de recurso de revista em procedimento sumaríssimo; ação rescisória e vista à parte contrário em caso de embargos de declaração com efeito modificativo.
Confira as novas súmulas:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I)                    É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)                  II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Processo de cassação de Roseana Sarney empaca


Os advogados do ex-governador do Maranhão, José Reinaldo Tavares (PSB), pediram que o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, vá pessoalmente a São Luis para ouvir as testemunhas de defesa da governadora Roseana Sarney (PMDB) no processo de cassação que corre contra ela na Corte Eleitoral. Motivo: o ministro determinou ao Tribunal Regional Eleitoral maranhense que ouvisse as testemunhas há seis meses e, até agora, ninguém foi ouvido. Enquanto isso, o processo fica parado.
Zé Reinaldo, como o político é conhecido, entrou no TSE com recurso pedindo a cassação de Roseana por abuso de poder político e econômico. De acordo com a acusação, a governadora assinou convênios com prefeituras no valor de quase R$ 1 bilhão com nítido caráter eleitoreiro. O processo também aponta que, em pleno período eleitoral, o governo maranhense começou a construir moradias por meio do programa chamado Viva Casa, com gastos de R$ 70 milhões que não estavam previstos no orçamento.
Em 16 de junho de 2011, o ministro Arnaldo Versiani, relator do processo de cassação no TSE, determinou a expedição de ordem para que as testemunhas de Roseana fossem ouvidas. Por conta do recesso judiciário e de outros trâmites burocráticos, a ordem chegou ao TRE do Maranhão em 31 de agosto. O prazo para cumprimento da ordem era de 60 dias. Até hoje, não há sequer data para a audiência de depoimento das testemunhas da governadora.
No pedido, apresentado ao ministro Versiani na última sexta-feira (2/2), os advogados Rodrigo Lago e Rubens Pereira Junior, que representam Zé Reinaldo, sustentam que a defesa da governadora criou três incidentes processuais com o objetivo de adiar “a audiência na qual seriam ouvidas as próprias testemunhas de defesa, uma vez que o recorrente desistiu da oitiva de suas testemunhas”.
A ordem para a oitiva das testemunhas ficou 57 dias nas mãos do juiz Sergio Muniz, do TRE-MA, sem que ele desse qualquer andamento ao pedido. Com o prazo chegando ao final, o juiz pediu ao TSE a prorrogação por mais 60 dias. Em seguida, o mandato de Muniz no TRE terminou e o processo foi redistribuído, por meio de sorteio, para o juiz Nelson Loureiro, que imediatamente marcou data para que as testemunhas fossem ouvidas.
Nesse meio tempo, o juiz Sérgio Muniz foi reconduzido para um segundo mandato no tribunal eleitoral maranhense por Roseana Sarney e a defesa da governadora entrou com pedido para que o processo voltasse às mãos de Muniz. O argumento foi o de violação ao princípio do juiz natural, já que o magistrado comandara os primeiros atos para que as testemunhas fossem ouvidas.
Depois de novos incidentes processuais, o TRE do Maranhão, por três votos a dois, mandou o processo retornar ao gabinete de Sérgio Muniz às vésperas da audiência marcada por Nelson Loureiro. A decisão foi tomada no dia 25 de janeiro e Muniz ainda não designou a data da audiência.
Para que Versiani assuma o comando da oitiva de testemunhas pessoalmente, os advogados sustentam que o ato se justifica por conta a repercussão da causa e dos “seguidos descumprimentos dos prazos pelo TRE-MA”. Também afirmam que os incidentes processuais não poderiam ter sido solucionados pelo tribunal maranhense, mas sim pelo próprio ministro Arnaldo Versiani.
“Não se compreende o porquê de tamanha celeuma para se fazer cumprir uma simples Carta de Ordem, cujas testemunhas a serem ouvidas são da própria parte que cria incidentes para que estas mesmas testemunhas não sejam ouvidas. É de se indagar, então, qual o prejuízo que haveria no fato de a carta de ordem ser cumprida por outro magistrado? Se ele não irá realizar qualquer juízo de valor sobre provas, mas tão somente cumprir uma ordem que há muito já havia de sê-lo feito pelo E. TRE, por que então toda a controvérsia? O objetivo é um só, protelar o desfecho deste recurso contra diplomação”, sustentam os advogados do ex-governador Zé Reinaldo.
O ministro Arnaldo Versiani deverá decidir sobre o pedido esta semana. Alternativamente, os advogados pedem que o ministro determine que o processo de oitiva das testemunhas seja conduzido pelo juiz Nelson Loureiro e que seja fixado prazo de 20 dias para que a audiência seja realizada.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU


Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça. 

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes. 

Base de cálculo e majoração 

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal. 

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849). 

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda. 

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551). 

Complementação de cobrança 

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação. 

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração. 

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos. 

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel. 

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545). 

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272). 

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte. 

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206). 

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais. 

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136). 

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. 

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087). 

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil V. das A.. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem. 

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível. 

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro. 

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público. 

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198). 

Processos: AREsp 66849, REsp 1110551, REsp 1130545, AREsp 30272, REsp 947206, REsp 1202136, REsp 1100087, REsp 1.091.198

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lei define propaganda eleitoral irregular



A ação ou efeito de propagar idéias, princípios ou teorias, a difusão ou a vulgarização de alguma coisa, que denominamos de propaganda, tem sua origem latina em propagare, que quer significar multiplicar, espalhar, disseminar, difundir, divulgar.
Ao enfrentar as questões pertinentes à Justiça Eleitoral, nesse universo, devemos considerar algumas explicações para tentar definir a propaganda política, a propaganda partidária, a propaganda eleitoral e a propaganda governamental ou publicidade oficial.
A propaganda política, entendida por alguns como gênero, onde as demais são espécies, na sua acepção jurídica é concebida como todo tipo de publicidade que deve conduzir consigo o sentido político-filosófico-constitucional, a fim de determinar a forma ou modalidade de organização e divulgação que deve revestir a propaganda partidária, a eleitoral e a governamental.
A propaganda partidária, em sentido amplo, como bem mostrado nos termos do art. 45, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), busca difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido e divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
A propaganda eleitoral, propriamente dita, permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, consoante o disposto em o art. 36, caput, da Lei 9.504/97, tem o condão de procurar conquistar ou captar votos para os candidatos a cargos eletivos escolhidos em convenção e indicados pelos partidos políticos ou coligações. É o momento em que o candidato a cargo eletivo escolhido pelo seu partido ou coligação pretende fazer-se conhecido, realizando propaganda do seu nome e da sua imagem, mostrando a plataforma, planos e programas de atuação para realizar no caso de ser eleito.
Por fim, temos a chamada propaganda governamental ou, simplesmente, publicidade oficial, que não deve ser mesclada às demais espécies de propaganda política, mormente quando se erguem da Carta Maior os dispositivos do art. 37, § 1º, para advertir que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Ao sabor dessa considerações explicativas devemos lembrar algumas normas provenientes da Lei 9.504/97, alterada pela Lei 9.840/99, cujo conteúdo autorizou o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral a expedir, entre outras e, em particular, a Resolução 20.562/2000, que regulamentou a propaganda eleitoral para as eleições de outubro do ano 2000 e, por certo, foi a base para as futuras, considerando ter seu nascedouro em um diploma legislativo permanente disciplinador, de agora em diante, das eleições brasileiras, em todos os níveis.
Na mesma direção, e não podia ter sido de outra forma, firmaram-se as Resoluções do TSE 20.988/2002 e 21.610/2004, que disciplinaram a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral na eleições de 2002 e de 2004. Do mesmo modo, a Resolução do TSE 22.158/2006 manteve as mesmas disposições das anteriores, ditando as regras para as eleições de 2006.
Entretanto, com o advento da Lei 11.300, publicada em 11 de maio de 2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, algumas alterações ocorreram em vários dispositivos da Lei 9.504/97. Nesse passo, o TSE, com fincas no texto do art. 2º, da referida Lei 11.300/2006, sob a relatoria do ministro Gerardo Grossi, procedeu ao cotejo da lei nova com a Lei 9.504/97 a fim de que, ante o disposto no art. 16, da Constituição Federal, deliberasse sobre sua aplicabilidade às eleições de 2006 editando, enfim, a Instrução contida na ata da 57ª Sessão, daquela Corte Eleitoral, de 23 de maio de 2006, cujos pontos pertinentes à propaganda eleitoral estão colacionados neste breve trabalho de pesquisa.
Em princípio, não se pode deixar de lembrar do previsto em o art. 36, § 2º, da Lei 9.504/97, quando expressa que no segundo semestre do ano da eleição, ou seja, a partir de 1º de julho, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
A propaganda eleitoral, inclusive pela internet, será permitida somente três meses antes das eleições, como dito alhures, tendo por finalidade precípua conquistar votos para os candidatos a cargos eletivos indicados pelos partidos políticos e coligações partidárias, mas ao postulante à candidatura a cargo eletivo será permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, da conhecida propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, sendo proibido o uso de rádio, televisão, internet e outdoor.
A violação dessas disposições sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 21.282 a R$ 53.205 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Nos bens, cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou a que ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhado. A veiculação de propaganda em desacordo com o acima exposto, sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Quanto à realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8h e as 24h.
A Lei 11.300/2006, como apontado algures, proíbe, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. O infrator dessas regras estará sujeito à pena de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Temos, ainda no contexto da Lei 11.300/2006, com a nova redação dada à Lei 9.504/97, a vedação durante a campanha eleitoral da confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Além disso, afirma-se proibido a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Na mesma direção, observa-se a vedação da propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento da multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Em seguida, extraímos da legislação supra que é permitida, até a antevéspera do dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (publicação com formato correspondente a meia folha de jornal). Contudo, a inobservância desses limites estabelecidos sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de R$ 1 mil a R$ 10 mil ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura que operam em VHF e UHF reservarão, nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita. Vale dizer que a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, conforme o art. 47, da Lei 9.504/97, será iniciada em 15 de agosto e se estenderá até o dia 28 de setembro, último dia do prazo para propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas (art. 240, s/§, do Código Eleitoral).
Ainda sobre as emissoras de rádio e de televisão, a partir de 1º de julho do ano das eleições, em sua programação normal e noticiário é inteiramente proibido transmitir, mesmo que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Do mesmo modo, é vedado usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito, assim como, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes e dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
A proibição se estende, também, em veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos e, ainda, divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. E, para completar, a partir do resultado da convenção, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Essas disposições são aplicadas, da mesma forma, aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da internet.
À guisa de ilustração, deve ser dito para bem definir os temas, que a trucagem é todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. A montagem, por seu turno, se apresenta como toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. É sempre bom lembrar que a inobservância dessas vedações sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de à multa no valor de R$ 21.282 a R$ 106.410, que será duplicada no caso de reincidência.
Assim, ao reunir apenas algumas respostas às inúmeras indagações projetadas na direção da propaganda eleitoral, política, partidária ou governamental e, seguindo os passos da doutrina de melhor tradição nesse campo, podemos destacar, enfim, dois tipos de propaganda eleitoral ilícita: a propaganda eleitoral irregular e a propaganda eleitoral criminosa.
A propaganda eleitoral irregular pode ser considerada como aquela que a legislação eleitoral proíbe, restringe, limita, sem tipificá-la como crime eleitoral, ou seja, está sempre sujeita a sanções de natureza administrativo-eleitoral. Neste caso, os meios de apuração judicial, em face do Direito Processual Eleitoral, se perfazem em sedes de Reclamações ou de Representações Eleitorais, que podem ser promovidas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral.
A propaganda eleitoral criminosa é a que se apresenta com o resultado de uma ação mais grave e, por essa razão, o legislador tipificou-a como crime eleitoral, cuja apuração, muitas das vezes, provém de ação penal eleitoral. Na aplicação da pena nos casos de crime eleitoral, o julgador, além das sanções de fundo administrativo-eleitoral, pode valer-se das penas previstas no Código Eleitoral brasileiro (Lei 4.737/65) e da legislação que integra todo o universo do Direito Eleitoral, do nosso país.