A ação ou efeito de
propagar idéias, princípios ou teorias, a difusão ou a vulgarização de alguma
coisa, que denominamos de propaganda, tem sua origem latina em propagare, que
quer significar multiplicar, espalhar, disseminar, difundir, divulgar.
Ao enfrentar as questões pertinentes à
Justiça Eleitoral, nesse universo, devemos considerar algumas explicações para
tentar definir a propaganda política, a propaganda partidária, a propaganda
eleitoral e a propaganda governamental ou publicidade oficial.
A propaganda política, entendida por alguns
como gênero, onde as demais são espécies, na sua acepção jurídica é concebida
como todo tipo de publicidade que deve conduzir consigo o sentido
político-filosófico-constitucional, a fim de determinar a forma ou modalidade
de organização e divulgação que deve revestir a propaganda partidária, a
eleitoral e a governamental.
A propaganda partidária, em sentido amplo,
como bem mostrado nos termos do art. 45, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos
Políticos), busca difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos
filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este
relacionados e das atividades congressuais do partido e divulgar a posição do
partido em relação a temas político-comunitários.
A propaganda eleitoral, propriamente dita,
permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, consoante o disposto
em o art. 36, caput, da Lei 9.504/97, tem o condão
de procurar conquistar ou captar votos para os candidatos a cargos eletivos
escolhidos em convenção e indicados pelos partidos políticos ou coligações. É o
momento em que o candidato a cargo eletivo escolhido pelo seu partido ou
coligação pretende fazer-se conhecido, realizando propaganda do seu nome e da
sua imagem, mostrando a plataforma, planos e programas de atuação para realizar
no caso de ser eleito.
Por fim, temos a chamada propaganda
governamental ou, simplesmente, publicidade oficial, que não deve ser mesclada
às demais espécies de propaganda política, mormente quando se erguem da Carta
Maior os dispositivos do art. 37, § 1º, para advertir que a “publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos”.
Ao sabor dessa considerações explicativas
devemos lembrar algumas normas provenientes da Lei 9.504/97, alterada pela Lei
9.840/99, cujo conteúdo autorizou o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral a
expedir, entre outras e, em particular, a Resolução 20.562/2000, que
regulamentou a propaganda eleitoral para as eleições de outubro do ano 2000 e,
por certo, foi a base para as futuras, considerando ter seu nascedouro em um
diploma legislativo permanente disciplinador, de agora em diante, das eleições
brasileiras, em todos os níveis.
Na mesma direção, e não podia ter sido de
outra forma, firmaram-se as Resoluções do TSE 20.988/2002 e 21.610/2004, que
disciplinaram a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos
em campanha eleitoral na eleições de 2002 e de 2004. Do mesmo modo, a Resolução
do TSE 22.158/2006 manteve as mesmas disposições das anteriores, ditando as
regras para as eleições de 2006.
Entretanto, com o advento da Lei 11.300,
publicada em 11 de maio de 2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e
prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, algumas alterações
ocorreram em vários dispositivos da Lei 9.504/97. Nesse passo, o TSE, com
fincas no texto do art. 2º, da referida Lei 11.300/2006, sob a relatoria do
ministro Gerardo Grossi, procedeu ao cotejo da lei nova com a Lei 9.504/97 a
fim de que, ante o disposto no art. 16, da Constituição Federal, deliberasse
sobre sua aplicabilidade às eleições de 2006 editando, enfim, a Instrução
contida na ata da 57ª Sessão, daquela Corte Eleitoral, de 23 de maio de 2006,
cujos pontos pertinentes à propaganda eleitoral estão colacionados neste breve
trabalho de pesquisa.
Em princípio, não se pode deixar de lembrar
do previsto em o art. 36, § 2º, da Lei 9.504/97, quando expressa que no segundo
semestre do ano da eleição, ou seja, a partir de 1º de julho, não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei 9.096/95, nem
permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
A propaganda eleitoral, inclusive pela
internet, será permitida somente três meses antes das eleições, como dito
alhures, tendo por finalidade precípua conquistar votos para os candidatos a
cargos eletivos indicados pelos partidos políticos e coligações partidárias,
mas ao postulante à candidatura a cargo eletivo será permitida a realização, na
quinzena anterior à escolha pelo partido político, da conhecida propaganda
intrapartidária com vista à indicação de seu nome, sendo proibido o uso de
rádio, televisão, internet e outdoor.
A violação dessas disposições sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 21.282 a R$ 53.205 ou
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Nos bens, cujo uso dependa de cessão ou
permissão do Poder Público, ou a que ele pertençam, e nos de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhado. A veiculação de
propaganda em desacordo com o acima exposto, sujeita o responsável, após a
notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo,
a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Quanto à realização de comícios e a
utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário
compreendido entre as 8h e as 24h.
A Lei 11.300/2006, como apontado algures,
proíbe, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca
de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches
ou dísticos em vestuário. O infrator dessas regras estará sujeito à pena de
detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Temos, ainda no contexto da Lei 11.300/2006,
com a nova redação dada à Lei 9.504/97, a vedação durante a campanha eleitoral
da confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas
ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor.
Além disso, afirma-se proibido a realização
de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral.
Na mesma direção, observa-se a vedação da
propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável,
os partidos políticos, coligações e candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento da multa no valor de R$ 5.320,50 a R$
15.961,50.
Em seguida, extraímos da legislação supra
que é permitida, até a antevéspera do dia das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para
cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e
um quarto de página de revista ou tablóide (publicação com formato
correspondente a meia folha de jornal). Contudo, a inobservância desses limites
estabelecidos sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos,
coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de R$ 1 mil a R$ 10 mil
ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
As emissoras de rádio e de televisão e os
canais de televisão por assinatura que operam em VHF e UHF reservarão, nos 45
dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em
rede, da propaganda eleitoral gratuita. Vale dizer que a propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão, conforme o art. 47, da Lei 9.504/97, será iniciada
em 15 de agosto e se estenderá até o dia 28 de setembro, último dia do prazo
para propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões
públicas (art. 240, s/§, do Código Eleitoral).
Ainda sobre as emissoras de rádio e de televisão,
a partir de 1º de julho do ano das eleições, em sua programação normal e
noticiário é inteiramente proibido transmitir, mesmo que sob forma de
entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar
o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Do mesmo modo, é vedado usar trucagem,
montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou
ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa
com esse efeito, assim como, veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes e dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
A proibição se estende, também, em veicular
ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão
ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos e, ainda, divulgar nome de
programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a
variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do
candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro. E, para completar, a partir do resultado da convenção, é
vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção.
Essas disposições são aplicadas, da mesma
forma, aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação
de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da
internet.
À guisa de ilustração, deve ser dito para
bem definir os temas, que a trucagem é todo e qualquer efeito realizado em
áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político
ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer
candidato, partido político ou coligação. A montagem, por seu turno, se
apresenta como toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa
degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou
desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido
político ou coligação. É sempre bom lembrar que a inobservância dessas vedações
sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de à multa no valor de R$
21.282 a R$ 106.410, que será duplicada no caso de reincidência.
Assim, ao reunir apenas algumas respostas às
inúmeras indagações projetadas na direção da propaganda eleitoral, política,
partidária ou governamental e, seguindo os passos da doutrina de melhor
tradição nesse campo, podemos destacar, enfim, dois tipos de propaganda
eleitoral ilícita: a propaganda eleitoral irregular e a propaganda eleitoral
criminosa.
A propaganda eleitoral irregular pode ser
considerada como aquela que a legislação eleitoral proíbe, restringe, limita,
sem tipificá-la como crime eleitoral, ou seja, está sempre sujeita a sanções de
natureza administrativo-eleitoral. Neste caso, os meios de apuração judicial,
em face do Direito Processual Eleitoral, se perfazem em sedes de Reclamações ou
de Representações Eleitorais, que podem ser promovidas por qualquer partido
político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral.
A propaganda eleitoral criminosa é a que se
apresenta com o resultado de uma ação mais grave e, por essa razão, o
legislador tipificou-a como crime eleitoral, cuja apuração, muitas das vezes,
provém de ação penal eleitoral. Na aplicação da pena nos casos de crime
eleitoral, o julgador, além das sanções de fundo administrativo-eleitoral, pode
valer-se das penas previstas no Código Eleitoral brasileiro (Lei 4.737/65) e da
legislação que integra todo o universo do Direito Eleitoral, do nosso país.
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