• Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade
privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
• Em bens particulares é permitida a veiculação de propaganda eleitoral
por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde
que não excedam 4m², e independe de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral.
A propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de
pagamento em troca de espaço para essa finalidade.
• Nas árvores, nos jardins localizados em áreas públicas, bem como
em muros, cercas, tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda
eleitoral de qualquer natureza.
• É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas
para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias
públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos.
• É proibida na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição
por comitê ou candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais
que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
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