A 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a lei de assistência
judiciária gratuita (Lei 1.060/50) não é aplicável quando houver litigância de
má-fé por parte do postulante do benefício. A decisão ocorreu no processo
movido contra o Ponto Frio em que a autora, beneficiária da gratuidade de
justiça, pedia indenização, a título de danos morais, por ter seu nome
negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora.
Segundo o relator do processo, desembargador
Luciano Rinaldi, "o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os
benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os
ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé".
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por
unanimidade, acompanharam o voto do relator e condenaram a autora, Vera da
Silva, a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do
advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade
de justiça anteriormente deferida a ela.
"Como antes mencionado, a
jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está
inserida no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e
ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante
inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com
qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito
que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o
ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco
zero", destacou o juiz.
Nenhum comentário:
Postar um comentário