sexta-feira, 29 de julho de 2011

Exame da Ordem é constitucional, diz ministro da Justiça

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Exame de Ordem, aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o bacharel em Direito possa exercer a advocacia, está inteiramente adequado à Constituição Federal de 1988. "Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la."
A afirmação foi feita pelo ministro durante entrevista, ao ser questionado sobre o teor do parecer emitido pelo subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro, que entende ser inconstitucional o Exame da Ordem. Para ele, a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Com esse e outros argumentos, o subprocurador-geral da República entende que o Exame da Ordem deve ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O parecer foi emitido no recurso do bacharel em Direito João Antonio Volante, em andamento no Supremo. O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio. O bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB.
O ministro da Justiça é advogado e professor de Direito há 25 anos. "Respeitando as posições contrárias, sempre defendi publicamente, inclusive como deputado, que não haveria nenhum problema da lei exigir tais requisitos nos casos em que a habilitação técnica pudesse refletir no exercício profissional daquele que completa um curso superior. Por essa razão, pessoalmente, sempre achei que o Exame de Ordem está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988".

Processômetro vai mapear julgamentos de crimes contra a vida

A partir de setembro, estará disponível para consulta pública no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a situação dos processos judiciais relativos aos crimes contra a vida ajuizados até 2007. O Processômetro, sistema eletrônico que vai computar tais processos, faz parte do trabalho do CNJ na Estratégia Nacional de Segurança Pública (Enasp). 

Criado para mapear e julgar os crimes de homicídio dolosos não resolvidos até 2007, o programa reúne, além do CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Ministério da Justiça e as Polícias civis. No Brasil, existem 152 mil inquéritos não concluídos, segundo levantamento feito pelos Ministérios Públicos estaduais e a polícia civil de cada estado, coordenado pelo CNMP. Para garantir a efetividade do programa, a Enasp estabeleceu metas definidas para cada órgão. 

Metas- Ao CNMP, coube levantar e concluir os inquéritos criminais, além de reduzir a subnotificação dos crimes, conhecendo suas motivações. O CNJ, por sua vez, tem a missão de coordenar as metas da chamada fase judicial, que são duas: superar a fase de pronúncia em todas as ações penais por crime de homicídio ajuizadas até 2008 (meta 3 do Judiciário); e julgar as ações penais relativas a homicídios dolosos distribuídas até 2007 (meta 4).

“O sujeito matou em 2005 e achou que o inquérito estava parado? Pois vai receber este ano uma denúncia criminal; seu crime não ficará impune”, afirma a promotora de Justiça e membro auxiliar do CNMP Ana Rita Nascimento Cerqueira.

Processos - Em fase final no Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, o Processômetro medirá os processos relativos aos crimes contra a vida que estiverem sendo alcançados pelas metas judiciais da Enasp. Será alimentado pelos gestores cadastrados nos estados até o dia 5 de cada mês, o que permitirá o acompanhamento da evolução mensal do trabalho.

Para o juiz auxiliar do CNJ Fabrício Dornas Carata, coordenador do programa da Enasp no âmbito do CNJ o trabalho da Enasp tem grande importância no combate à impunidade e reafirma para a sociedade – cidadão comum, bem como agentes de segurança e da Justiça – que não importa o tempo que leve, o crime não foi esquecido. “Até o final de 2011, todos esses inquéritos e processos judiciais deverão ser concluídos”, afirma. 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Novos valores para depósitos recursais

O Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dessa terça-feira (26) o Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011, que divulga os novos valores a serem recolhidos para efeito de depósito recursal, conforme a previsão contida no art. 899 da CLT. 

Os valores divulgados serão de observância obrigatória a partir da próxima segunda-feira, 1º de agosto. Leia abaixo a íntegra do ato. 

Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011 

Divulgado no DeJT de 26/07/2011 

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte, 

Resolve:

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber: 

R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário; 

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; 

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória. 

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011. 

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Brasília, 25 de julho de 2011. 

Ministro João Oreste Dalazen 
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Acusação entre réus exige substituição de advogado comum

Para assegurar a integridade da ampla defesa, um único advogado não pode defender teses contraditórias no processo. Com essa consideração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma unânime, habeas corpus que pedia o cancelamento de decisão do Conselho Especial de Justiça (CEJ), que reconheceu “colidência de defesas” (conflito entre defesas) em um processo em trâmite na 2ª Auditoria Criminal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. 

Durante o interrogatório dos réus, um dos militares, de grau hierárquico menor, imputou ao outro a responsabilidade pelos fatos de que são acusados. O magistrado de primeiro grau da Justiça Militar instaurou incidente de “colidência de defesas”, pois os dois eram representados pelo mesmo advogado. Com a imputação da responsabilidade por um dos réus ao outro, o advogado estaria na situação de ter que defender duas teses opostas. O CEJ reconheceu a existência do conflito. 

A defesa impetrou habeas corpus, sob a alegação de que o reconhecimento da “colidência” foi “manifestamente arbitrário” e violou o exercício da profissão do advogado, configurando cerceamento da defesa. Além disso, argumentou que os próprios acusados disseram não existir qualquer fato que incompatibilizasse a defesa de ambos pelo mesmo profissional. 

Embora a escolha do defensor seja do arbítrio do acusado, a decisão do CEJ buscou evitar um mal maior à ampla defesa, na opinião da relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, há plena liberdade para que os acusados escolham quaisquer outros defensores, desde que não seja o mesmo advogado para os dois. 

“Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o processo justo”, considerou a ministra. 

Quanto ao uso do habeas corpus para discutir eventual arbitrariedade em conflito de defesas, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse que “o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica”. 

O Ministério Público Federal havia dado parecer pelo não conhecimento do pedido, afirmando que o caso não afetava a liberdade de ir e vir dos acusados, mas a relatora rejeitou a tese. Para ela, “o habeas corpus é meio eficaz para a defesa do direito libertário, que tem sua base fincada na previsão constitucional da ampla defesa e do contraditório”. 

Processo: HC 113433

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CNJ muda regras de processos contra juízes

Uma nova resolução do Conselho Nacional de Justiça vai acabar com o arquivamento prematuro de processos administrativos contra juízes. A Resolução 135, publicada em 13 de julho, estabelece que esses processos prescrevem em cinco anos, a partir da data da denúncia. As informações são o jornal Valor Econômico.
Segundo Ricardo Chimenti, juiz auxiliar da corregedoria do CNJ, “alguns tribunais vinham aplicando uma prescrição de 180 dias, com base em interpretações frouxas das normas anteriores”. Como não é tempo suficiente para que se apure completamente os casos, 90% dos processos administrativos contra juízes acabavam prescritos, de acordo com Chianti. Essa situação foi vista em estados como Alagoas, Amazonas e Paraíba, conta o juiz do CNJ.
Os processos disciplinares contra magistrados são investigados pelas corregedorias dos próprios tribunais. Com a Resolução, os TJs vão ter de informar o CNJ sobre todos os processos. O CNJ, por sua vez, também pode investigar.
A nova Resolução também unifica os mecanismos de investigação, julgamento e punição administrativa, que devem ser seguidos por todas as corregedorias. As regras se aplicam aos magistrados de todos os tribunais de todas as instâncias, à exceção dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Mudança de plano de saúde sem nova carência vale a partir de hoje

Usuários de planos de saúde podem, a partir de hoje (28), mudar de operadora sem ter de cumprir um novo prazo de carência. A medida vale para cliente de plano individual, familiar e coletivo por adesão (contratado por meio de conselho profissional, entidade de classe, sindicatos ou federações). Os usuários de planos empresariais, aqueles contratados pelas empresas para seus funcionários, estão de fora. 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estima que mais de 13 milhões de pessoas foram englobadas pela nova medida. Para fazer a troca de plano sem nova carência, o usuário precisa estar com as mensalidades em dia. A portabilidade deve ser feita para um pacote de serviços de igual valor ou mais barato.

A agência reguladora disponibiliza um guia que cruza dados e compara mais de 5 mil planos de 1.400 operadoras do mercado como forma de ajudar o consumidor que deseja mudar de plano. O guia pode ser encontrado no endereço eletrônico www.ans.gov.br.

As operadoras tiveram 90 dias para se adaptar à nova norma. Quem descumpri-la pode sofrer penalidades, como pagamento de multa.

Veja abaixo as principais mudanças para a troca de plano de saúde sem carência: 

A abrangência de cobertura do plano não atrapalha a mudança. O usuário pode sair de um plano com cobertura municipal, por exemplo, e ir para um de abrangência estadual ou nacional.

A partir da data em que o contrato tiver sido firmado, o usuário têm quatro meses para fazer a troca. Antes, eram dois meses.

A permanência mínima caiu de dois anos para um, a partir da segunda portabilidade.

As operadoras devem informar aos clientes a data inicial e final para solicitar a mudança por meio do boleto de pagamento ou carta enviada aos titulares. 

O usuário de plano individual pode trocar para um plano individual ou coletivo por adesão. Quem tem plano coletivo por adesão pode ir para outro do mesmo tipo ou individual. 

Cliente de plano que está sob intervenção da ANS ou em crise financeira e aquele que perdeu direito ao plano por causa de morte do titular têm direito à portabilidade especial. Nestes casos, a mudança não está condicionada ao mês de aniversário do contrato nem é exigida permanência mínima. Os usuários têm 60 dias para fazer a troca a partir da publicação de ato da diretoria da ANS (quando se tratar de plano sob intervenção ou em processo de falência) ou fim do contrato (demais situações).

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Liminar suspende a cassação de mandato de deputado

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar em favor do deputado estadual pelo Rio de Janeiro Domingos Inácio Brazão (PMDB) suspendendo, assim, a cassação do seu mandato determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que as alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa não se aplicam às eleições de 2010, conforme decisão do Supremo, e que o TRE-RJ desconsiderou essa jurisprudência.
Além disso, antes da aprovação da Lei da Ficha Limpa, o TSE já havia firmado entendimento de que a cassação de registro somente seria possível na hipótese da ação de investigação judicial eleitoral, por abuso de poder, se julgada até a data da diplomação. 
"Não há falar, portanto, em cassação de mandato por abuso de poder em processos regulados pela redação original da LC 64/1990 nos casos em que a decisão é posterior à diplomação. Tampouco pode-se falar em inelegibilidade de oito anos para a hipótese dos autos, uma vez que o prazo da redação original cingia-se a três anos", afirmou o ministro.
O deputado estadual sustentou, no pedido de liminar, que o Tribunal Regional aplicou a Lei da Ficha Limpa para cassar o mandato e declarou sua inelegibilidade por oito anos. Ele foi acusado, pelo Ministério Público Eleitoral, de abuso de poder econômico, captação ilícita de voto e conduta vedada a agente público durante a campanha eleitoral de 2010. Centros sociais, que sofreram operação da fiscalização da propaganda eleitoral durante o período eleitoral, estariam vinculados ao nome do político.
Na ação, o deputado afirmou que a suposta conduta ilegal teria acontecido na fase pré-eleitoral de 2010 e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Lei da ficha Limpa não pode ser aplicada para as eleições daquele ano.
O deputado sustentou ainda que o TRE não analisou a potencialidade da conduta, medida necessária para a condenação. Alegou também a suspensão do julgamento por cerceamento de defesa, pois o laudo pericial só foi juntado aos autos após as alegações finais. O ministro deferiu a liminar para conceder efeito suspensivo à decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Segunda instância
"Não se pretende evitar que o ser humano ponha em prática o melhor de seus sentimentos: a solidariedade; o amor ao próximo; o altruísmo. Contudo, mostra-se nefasta a conduta que mascarada sob tais sentimentos roubam do eleitorado a possibilidade de exercerem o voto livremente." A conclusão foi do corregedor do TRE-RJ, juiz Antonio Augusto Gaspar, ao votar pela condenação do deputado estadual Domingos Brazão. Por unanimidade, o TRE-RJ tornou o deputado inelegível por oito anos, além de ter cassado seu diploma.
O relator do caso no TRE afirmou ser necessário distinguir ato de benemerência, ato de assistencialismo e ato de investimento social, sendo os dois primeiros frutos de uma necessidade imediata e o segundo uma maneira de promover mudança na sociedade fazendo com que as pessoas não virem reféns da ajuda que recebe.
Ao analisar a ação de investigação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o deputado estadual Domingos Brazão, o TRE entendeu estarem presentes três requisitos: a vinculação do centro social ao nome do deputado; ser ele ou terceiros em seu benefício os responsáveis por sustentar o centro; ser necessário gastos de monta expressiva para financiar as atividades assistencialistas prestadas pelo centro social. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
AC 130.445

São válidas audiências simultâneas em locais distintos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de audiências para oitiva de testemunhas marcadas para o mesmo dia e horário, mas em comarcas distintas. Por maioria de votos, os ministros entenderam que não houve prejuízo para a defesa e, por isso, negaram o pedido – feito em habeas corpus – para que uma das audiências fosse declarada nula. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, afirmou que o processo penal deve ser conduzido de forma a garantir o mais amplo direito de defesa. Contudo, ele defende que o processo não pode ser usado como mero artifício ou manobra de defesa para impedir a atuação jurisdicional. 

A decisão ocorreu no julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa de um homem denunciado por latrocínio. Segundo o processo, em novembro de 2007, ele teria assassinado outro homem na zona rural de Itambé (PE), após roubar da vítima R$ 60 mil em espécie, dinheiro da venda de imóvel celebrada com o próprio acusado. 

Duas audiências para depoimento de testemunhas foram marcadas para 8 de fevereiro de 2010, às 14h30. Porém, uma era em João Pessoa (PB) e a outra na comarca de Ferreiros (PE). O único advogado do acusado alegou cerceamento de defesa, argumentando que só ele era capaz de avaliar o prejuízo sofrido pelo seu cliente. 

O relator afirmou que as audiências deveriam ter sido marcadas em dias diferentes para permitir o comparecimento do advogado. “Ocorre que, no caso, o ato já foi praticado e, nesse contexto, é indispensável verificar se a sua realização, como foi, causou efetivo prejuízo ao réu”, ponderou. 

O ministro verificou no processo que, na audiência realizada sem a participação do advogado de defesa, a testemunha não prestou nenhuma informação sobre a autoria do crime. Ela não conhecia a vítima nem o acusado, e foi ouvida apenas por ter encontrado o corpo. 

O relator aplicou o artigo 563 do Código de Processo Penal, que determina que não deve ser declarada nulidade de ato processual quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. Já a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas que o ato só será anulado se houver prova de prejuízo para o réu. 

O caso tinha algumas particularidades que também foram consideradas. O advogado do acusado foi informado sobre as datas e horários das audiências com três dias de antecedência, tempo considerado suficiente para requerer adiamento, o que não foi feito. 

Além disso, devido ao expediente da comarca de Ferreiros ser pela manhã, a segunda audiência acabou sendo realizada no dia seguinte, às 9h30. Os magistrados consideraram que as cidades são próximas, de forma que o advogado poderia ter comparecido às duas audiências. 

Processo: HC 181674

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

HC de condenado por latrocínio discute realização de exame criminológico

Condenado pelo crime de latrocínio que teve livramento condicional cassado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), A.F.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 109565, em que pede a reversão dessa decisão, confirmada também pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O HC pede a concessão imediata de liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão do TJ-SP e, no mérito, a confirmação desse pedido e o restabelecimento de decisão da Vara de Execuções Criminais (VEC) da Comarca de Assis (SP).

Exame criminológico

O livramento condicional foi concedido em setembro de 2008. Entretanto, o Ministério Público (MP) interpôs recurso denominado agravo em execução, junto ao TJ-SP. Em junho de 2010, a corte paulista decidiu, então, que seria necessária a realização de exame criminológico antes da concessão do livramento.

O TJ fundamentou sua decisão com o argumento de que A.F.S. foi condenado pela prática de crime patrimonial violento (latrocínio) e, além disso, conforme constaria de seu boletim informativo, teria cometido seis faltas disciplinares de natureza grave, a última delas consistente na tentativa de fuga.

Ainda segundo o TJ-SP, tratar-se-ia de um indivíduo com forte tendência para a criminalidade violenta, a registrar expressivo número de faltas graves, prova de que ele não estaria assimilando a terapêutica penal.

Recurso

Inconformado, A.F.S. redigiu, de próprio punho, HC impetrado no STJ. Mas o tribunal superior indeferiu o pedido, por considerar idônea a fundamentação do TJ-SP para determinar a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de livramento condicional. E é contra essa decisão que A.F.S. impetrou habeas na Suprema Corte.

Alegações

A Defensoria Pública a União (DPU), que atua em favor de A.F.S., alega que, na Súmula Vinculante 26, o STF firmou jurisprudência no sentido de que, para avaliar os requisitos da progressão do regime prisional, o juízo da VEC pode determinar a realização de exame criminológico, desde que de modo fundamentado. 

Aponta que no mesmo sentido dispõe o Enunciado 439 do STJ.

A DPU contesta, entretanto, a fundamentação da decisão do TJ-SP, mantida pelo STJ. Isto porque ela está fundamentada na gravidade do crime e no registro de seis faltas disciplinares. “Admitir-se que a gravidade do delito justifique a solicitação do exame criminológico equivale a impor, invariavelmente, o exame àqueles que praticaram determinadas espécies de delitos”, sustenta o HC.
Portanto, segundo a DPU, “tal imposição de realização da avaliação criminológica contraria o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), que não mais prevê a obrigatoriedade do exame”.

Segundo ela, a prevalecer o argumento da gravidade do delito para realização do exame criminológico, chegar-se-ia à conclusão de que “aquele que pratica delito grave tem mau comportamento carcerário”.

Quanto à prática de faltas disciplinares de natureza grave, a DPU alega que “sequer houve referência a detalhes das faltas, tais como a data, falecendo a indicação de elementos concretos”.

Ademais, conforme sustenta, a folha de antecedentes de A.F.S. fornecida pelo TJ-SP ao STJ indica, em princípio, o cometimento de apenas duas faltas graves, praticadas em setembro de 2000 e outubro de 2005, anteriores, portanto, quatro anos ao acórdão (decisão colegiada) do TJ-SP que determinou a realização do exame criminológico.

Assim, o TJ estaria “atribuindo à falta grave consequências perpétuas, olvidando de sua depuração periódica e infringindo o artigo 5º, inciso XLVII, letra "b", da Constituição Federal (CF)” (que veda a imposição de pena de caráter perpétuo).

A Defensoria lembra, a propósito, que A.F.S. obteve o benefício do livramento condicional por um ano e nove meses e, nesse período, “não registrou qualquer falta, consoante atesta a folha de antecedentes fornecida pelo TJ”. Além disso, segundo a DPU, o fato de que ele foi preso logo depois da decisão do TJ "denota resignada submissão à terapêutica penal”. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 26 de julho de 2011

Tribunal de Justiça de São Paulo pede perdão para autora de apelação

O Tribunal de Justiça de São Paulo se penitenciou oficialmente com Diva Ferreira, mãe de um garoto de 16 anos. Jhonny Rafael Ferreira de Bahamontes agonizou por 45 minutos, na rua em que morava, em Campinas, depois de ser atropelado por uma viatura policial. O socorro demorou porque os policiais informaram à equipe de resgate, de propósito, o endereço errado do local do acidente.
O pedido oficial de perdão da corte paulista foi provocado pelo segundo erro do Estado. Desta vez, patrocinado pelo próprio Judiciário. O Tribunal de Justiça levou dez anos para julgar o recurso de apelação da mãe do adolescente. Diva reclamou do valor da indenização arbitrado pelo juiz de primeira instância, em R$ 60 mil, por danos morais.
“Embora sem responsabilidade pessoal no fato, vejo-me obrigado a me penitenciar perante os autores, em nome da minha instituição, por esse verdadeiro descalabro, que se procurará a partir de agora por fim”, afirmou o desembargador Magalhães Coelho, que em 17 de junho se tornou relator do recurso apresentado por Diva Ferreira.
“Por longos e inaceitáveis dez anos remanesceram inertes [os autos] sem que os recursos fossem apreciados, constituindo-se o fato, na prática, em denegação da jurisdição, responsabilidade da qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, como instituição respeitabilíssima e necessária à garantia do Estado Democrático de Direito, não tem como se furtar”, completou Magalhães Coelho.
O recurso de Diva Ferreira deu entrada no Tribunal de Justiça em 2001. Depois de ficar por mais de nove anos com o desembargador de origem, sem apreciação, foi redistribuído a outros dois julgadores. Só no mês passado chegou às mãos de Magalhães Coelho. Em cinco dias estava com a revisora, Beatriz Braga, que no mesmo prazo entregou à mesa para julgamento.
A turma julgadora, formada por três desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público, reformou a sentença de primeiro grau, quanto ao dano moral, aumentando a indenização para R$ 200mil. O tribunal manteve os danos materiais (despesas do funeral e pagamento de pensão vitalícia) e reconheceu a responsabilidade do Estado pela tragédia.
“Nunca, em meus quase 30 anos de magistratura, vi um caso tão perverso, causado pela burocracia judicial”, disse o desembargador durante a sessão de julgamento. “Em nome do Tribunal de Justiça, quero me penitenciar com essa mãe pela demora injustificada para julgar caso tão grave”, completou.
Magalhães Coelho afirmou que o grande volume de processos, distribuído a juízes e desembargadores, não pode servir de justificativa para a demora de mais de dez anos para julgar o recurso. Segundo o relator, essa realidade tem que ser mudada sob pena de comprometer a credibilidade da justiça. “Não imagino o que essa mãe pode pensar da justiça de São Paulo”, completou.
O acidente

O garoto sofreu acidente na esquina da casa onde morava, em setembro de 1998. Ele passeava com sua mobilete quando foi atropelado por um carro da Polícia. A viatura passava pelo local em alta velocidade, com os faróis apagados e a sirene desligada. Depois do acidente, os policiais demoraram a chamar o resgate e quando o fizeram deram o endereço errado.
A Fazenda do Estado alegou que não podia ser condenada pelos danos morais e materiais uma vez que houve culpa exclusiva da vítima no acidente. De acordo com a defesa, o garoto conduzia a motocicleta sem a devida habilitação, conduta que, sendo ilegal tanto do ponto de vista civil como criminal, descaracterizaria a responsabilidade civil do Estado.
A turma julgadora não aceitou a tese da Fazenda do Estado. “Não bastasse a imprudência dos policiais na condução da viatura, uma vez ocorrido o acidente, a vítima demorou mais de quarenta minutos para ser socorrida, já que os agentes públicos tardaram em chamar o resgate e, quando o fizeram, informaram o endereço errado”, disse o desembargador Magalhães Coelho.
De acordo com o relator, os policiais agiram com desrespeito à vítima e sua família e foram agressivos ao impedirem, com violência, que os parentes se aproximassem do garoto que agonizava à espera de socorro.
“No caso, a conduta dos agentes públicos [policiais] feriu os direitos mais essenciais da autora [mãe], ao passo que não bastasse causar o acidente por imprudência trataram a vítima e os seus familiares de maneira atroz, de forma incompatível com os seus deveres funcionais, maculando a instituição a que servem”, justificou o relator para aceitar o pedido da mãe de aumento do valor da indenização por danos morais.
“O valor da indenização deve, assim, servir de instrumento para conscientizar os agentes públicos das consequências de seus atos negligentes e abusivos, cabendo à Fazenda Estadual conferir efetividade a esta finalidade da sanção por meio do ajuizamento de ação de regresso”, completou.

União homoafetiva: STF reconhece direito a pensão por morte de companheiro

Ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por conta de sua orientação sexual. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o direito de Edson Vander de Souza de receber pensão pela morte do companheiro, que era servidor público do estado de Minas Gerais, e com quem vivia em união estável homoafetiva.
O benefício, garantido em primeira instância, foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 2005. Os juízes mineiros decidiram que a Constituição de 1988 reconhecia apenas a união heterossexual como entidade familiar e que a concessão do benefício previdenciário a companheiro homossexual dependia da edição de lei específica. Como em Minas Gerais não havia lei a amparar a concessão de benefício previdenciário decorrente de relação homoafetiva, não haveria o direito à pensão.
Souza recorreu ao Supremo e o ministro Celso de Mello acolheu o recurso. Em sua decisão de 17 páginas, o decano do STF lembrou a recente decisão da Corte que equiparou as uniões estáveis homoafetivas às uniões entre casais convencionais e ressaltou que os homossexuais têm o direito de receber igual proteção das leis e do sistema judicial.
De acordo com o ministro, é “arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual”. Celso de Mello frisou que a decisão do Supremo eleva à categoria de entidade familiar as uniões estáveis homoafetivas.
“Isso significa que a qualificação da união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que presentes, quanto a ela, os mesmos requisitos inerentes à união estável constituída por pessoas de gêneros distintos, representa o reconhecimento de que as conjugalidades homoafetivas, por repousarem a sua existência nos vínculos de solidariedade, de amor e de projetos de vida em comum, hão de merecer o integral amparo do Estado, que lhes deve dispensar, por tal razão, o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais”, registrou o ministro.
Para Celso de Mello, o reconhecimento da união homossexual como entidade familiar encontra suporte em princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade e da busca da felicidade. Na decisão, o ministro ressalta que o silêncio do legislativo sobre o tema gera “um quadro de (inaceitável) submissão de grupos minoritários à vontade hegemônica da maioria”.

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente. 

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa. 

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes. 

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado. 

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator. 

Processo: REsp 1247820
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nova lei muda forma de calcular a remição da pena

Além de criar a possibilidade de redução da pena quando o detento estuda, a Lei 12.433/11, que entrou em vigor em junho, muda a forma de cálculo da diminuição da pena. Desde então, a remição passa a se somar à pena já cumprida, em vez de reduzir o tempo que ainda será cumprido. O novo dispositivo da Lei de Execução Penal, mais benéfico ao réu, pode ter passado despercebido.
A nova lei altera o artigo 128 da LEP. Antes, o artigo previa: "o tempo remido será computado para concessão de livramento condicional e indulto", e o entendimento era de que o tempo de remição deveria ser descontado do restante da pena que se tinha pela frente. Por exemplo, se alguém condenado a um ano de prisão conseguia diminuir sua condenação em um mês, passava a cumprir 11 meses.
O novo texto do artigo 128 afirma que "o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos". Ou seja, os dias descontados passam a se somar aos dias cumpridos. Então, se alguém condenado a um ano já cumpriu três meses e conseguiu remir a pena em um mês, passa a constar que a pessoa já cumpriu quatro meses. Para o cálculo da progressão de regime, a mudança é um grande benefício para os presos.
Formação da jurisprudência
Quem trouxe essa discussão à pauta do Judiciário foram os advogados Denivaldo Barni e seu filho,Denivaldo Barni Júnior. O primeiro caso de que o pai tem notícia é um Habeas Corpus concedido à Suzane von Richthofen, cliente dos dois, em maio de 2009 — caso que na época teve ampla repercussão na grande imprensa.
Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou o entendimento da soma dos dias remidos aos dias cumpridos ao caso de Suzane. Foi uma vitória, segundo Barni. Com base em sua argumentação, desenvolveu-se o fundamento usado para propor a Lei 12.433/11 e a alteração na LEP.
Tese semelhante foi usada em outra defesa, no caso de uma mulher presa em Taubaté (SP). A juíza Sueli Zeraiki de Menezes estendeu o entendimento a todas as demais internas do presídio paulista, pois, segundo a sua decisão, trata-se de medida benéfica de alcance geral.
O caso mais recente é da semana passada, dia 19 de julho. Neste, o desembargador Toledo Neto, relator do Agravo na 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ paulista, mudou o seu entendimento com base na nova redação da LEP. "Embora tenha sido o entendimento deste relator o de os dias remidos não constituam pena efetivamente cumprida, a questão passou a ser superada pelo advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011", escreveu.
Com isso, aceitou o Agravo para considerar como pena efetivamente cumprida os dias remidos pelo réu com trabalho. A decisão foi unânime.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

TRE suspende novas cotas do fundo partidário a diretório paulista do PSB

Na sessão Da última terça-feira, a corte paulista desaprovou as contas do Partido Socialista Brasileiro (PSB) relativas ao exercício de 2007 e determinou a suspensão de novas cotas do fundo partidário à agremiação pelo período de 12 meses. Além disso, o Tribunal determinou que o diretório estadual recolha ao Fundo Partidário R$ 185.737,19 e R$ 30.919,97 ao erário.

Segundo o relator do processo, juiz Baptista Pereira, em sua última sessão na corte eleitoral, as contas prestadas pelo PSB apresentavam diversas e graves irregularidades. Dentre elas, a existência de R$ 185.737,19 sem origem identificada, que deverá ser ressarcida ao fundo partidário, e ainda o uso de R$ 17.056,41 do fundo partidário em despesas sem comprovação que, corrigidos e com incidência de juros moratórios, totalizam os R$ 30.919,97 que deverão ser entregues ao erário. A Resolução nº 21.841/04 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que o uso de recursos financeiros sem identificação de origem acarreta a obrigação de o partido devolver o montante ao fundo partidário. Para casos de irregularidades na aplicação dos recursos desse fundo, a resolução estipula o ressarcimento ao erário.

Em julgamento realizado em fevereiro, o PSB teve as contas de 2006 desaprovadas e o repasse de novas cotas do fundo partidário suspenso por um ano.
De acordo com a Lei 12.034/09, que alterou a legislação eleitoral e incluiu o § 3º ao art. 37 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), “a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular (...)”.
Cabe recurso ao TSE.

Editoras são condenadas por propaganda enganosa

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar a Editora C. e a A. a pagarem indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.838,40 a um consumidor por propaganda enganosa.

O leitor teria assinado a revista CARAS pelo prazo de dois anos, aceitando oferta enviada por mala direta. Em troca receberia, além da publicação semanal, uma passagem para Nova Iorque, sem a necessidade de sorteio ou concurso. Após efetuar pagamento da assinatura, recebeu um voucher, mas a passagem não foi confirmada. Ao entrar em contato com as editoras para reclamar, foi informado que a promoção havia terminado.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, o dano ficou configurado uma vez que, ao não honrar o compromisso, as editoras geraram uma frustração ao consumidor, que despendeu tempo, programou férias e foi exposto à situação vexatória, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para ter uma resposta satisfatória. 

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Benedito Ribeiro Pinto e Hugo Crepaldi.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Boutique de luxo deve pagar indenização por foto publicada

A Justiça paulista condenou, no último dia 15, a boutique D. a indenizar vendedora que teve foto publicada indevidamente em revista comemorativa da loja. A indenização, de aproximadamente R$ 160 mil, foi fixada pela juíza Márcia Cardoso, da 37ª Vara Cível da capital.

De acordo com o pedido, S.R.M., que é vendedora de uma loja em Miami, Estados Unidos, foi fotografada nas dependências da Daslu no momento em que experimentava uma peça de roupa, deixando seus seios à mostra. Ela alega ter respondido a duas perguntas feitas por jornalista da revista britânica ‘Glamour’, mas não percebeu a extração de qualquer foto. A imagem teria sido publicada, sem autorização, em revista promocional distribuída em comemoração à inauguração das novas instalações da boutique. 

Sob alegação de se tratar de foto indecorosa, obtida e publicada sem autorização, a
endedora ajuizou ação, pleiteando a condenação da loja ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença, a magistrada entendeu que “em se tratando de matéria nitidamente comercial, ainda mais no caso de foto de pessoa semidespida, o consentimento da fotografada há de ser expresso, com finalidade específica, não comportando interpretação extensiva, como pretende a ré no caso em tela”. Para ela, a loja cometeu ilícito ao usar a imagem da vendedora sem a devida autorização.

“É certo que a imagem da autora foi indevidamente usada pela ré em sua edição comemorativa, o que basta para gerar a obrigação de indenizar, ainda mais considerando-se que a foto em questão exibe a imagem da autora em trajes menores”, concluiu a magistrada.

Com essas considerações, julgou procedente o pedido para condenar a Daslu ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a trezentos salários-mínimos. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ex-dono de veículo não deve pagar multa

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco F. a indenizar a médica pediatra E.H.S. em R$ 5 mil por danos morais. A instituição financeira deixou de transferir a propriedade de um veículo que foi de E. e fez parte de uma transação para comprar um apartamento. Com isso, a mulher foi obrigada a pagar multas referentes a infrações de trânsito cometidas por outras pessoas. 

Em março de 2008, a médica adquiriu um apartamento na planta em Santos Dumont, na Zona da Mata mineira. De acordo com E., a entrada foi paga com um H. usado. O restante do pagamento seria financiado, ficando estabelecido, além disso, que a R.E.I. se responsabilizaria por multas, impostos ou dívidas que incidissem sobre o veículo a partir da data da negociação. 

“Como o carro ainda estava sendo financiado no banco F., a imobiliária se comprometeu a quitar a dívida e a me devolver R$ 2.487,84. A empresa cumpriu o trato, mas, dois meses após a transação, fui surpreendida com uma autuação por excesso de velocidade. A pessoa com quem negociei o apartamento disse que tomaria providências, mas nada foi feito”, contou a médica. 

A consumidora afirma que, com a chegada de novas multas, as autuações foram encaminhadas novamente à imobiliária, mas esta, apesar de reter os documentos originais, não transferiu a posse do bem para o banco F., que havia ficado com o automóvel. A médica foi penalizada na carteira nacional de habilitação (CNH) e recebeu cobranças das multas. 

Para não ter de arcar com mais gastos relativos a infrações cometidas por outros, E. ajuizou ação em julho de 2008 contra a imobiliária e contra o banco. A médica alegou que a transferência de propriedade no Detran devia ter sido feita pela R.E., que estava com o certificado de registro do veículo, e acrescentou que a situação foi de grande instabilidade psicológica: “Estou constantemente em trânsito por causa da minha profissão e não posso perder minha CNH. Mas vivo na incerteza e insegurança”. 

Além de uma indenização por danos morais, E. solicitou à Justiça a transferência do carro para o dono atual, que negociou o veículo com o banco F. e deveria responder pelas infrações de trânsito e pela pontuação na carteira. 

Contestação 

O banco F. contestou as alegações da médica afirmando que cabia à R.E. e à autora realizar a transferência de propriedade do automóvel no Detran. A instituição financeira declarou que o negócio celebrado obedeceu à legislação: “Trata-se de um ato jurídico perfeito. Neste caso, se a autora não cumpre sua parte, as restrições comerciais em nome dela são legítimas”. 

A empresa também sustentou que os fatos não causaram constrangimento, humilhação ou vexame a ponto de justificar indenização por dano moral. “A autora não agiu com cautela e não respeitou o Código de Trânsito Brasileiro. Os danos à sua honra subjetiva decorreram da ausência de comunicação da venda do veículo”, afirmou. 

Já a R.E.I. afirmou que não era proprietária do automóvel, tendo recebido em espécie o valor referente à entrada do apartamento de um intermediário que vendeu o carro para outra pessoa, que o financiou no banco F.. A empresa também afirmou que não prejudicou a médica, pois, por ter recebido as notificações, ela é que deveria identificar o real infrator. Questionando a quantia pedida em indenização, a R.E. pediu que a ação fosse julgada improcedente. 

Decisões judiciais 

Em abril de 2009, em audiência de conciliação, a médica entrou em acordo com a imobiliária. Ela recebeu R$ 4 mil e excluiu a empresa da ação. O pedido de indenização contra o banco F., entretanto, prosseguiu. 

Para o juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, José Alfredo Jünger, por ter adquirido o veículo, o banco tinha obrigação de efetuar a transferência. Ele avaliou, ainda, que houve dano moral, pois “são notórios os aborrecimentos causados à autora devido às multas e aos diversos pontos anotados em sua carteira de habilitação”. Em agosto de 2010, o magistrado fixou indenização de R$ 5 mil e determinou que o banco F. transferisse a posse do veículo imediatamente. 

O banco recorreu alegando que a transação envolveu somente a consumidora e a R.E.I.. Ele sustentou que era “mero facilitador na aquisição de produtos”, não tendo responsabilidade pelo ocorrido, e acrescentou que o termo de compromisso assinado pela imobiliária não tinha “poder legal para isentar a consumidora das multas geradas após a entrega do bem”. 

O entendimento dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJMG foi que o acontecido gerou dano moral. O relator Tiago Pinto afirmou que o proprietário que arrenda o veículo não responde pelas eventuais infrações de trânsito, mas, no caso, “a autora responsabilizou o banco porque ele era proprietário do automóvel e não regularizou sua transferência perante o Detran”. O magistrado enfatizou que não existiam nos autos provas de que o carro havia sido alienado: “A transferência de dono só ocorreu após quatro meses, por negligência do banco. Isso teve inegáveis repercussões no patrimônio imaterial da autora”. 

Ele negou provimento ao recurso, sendo seguido pelos desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes. 

Processo: 4718256-17.2008.8.13.0145
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais