quarta-feira, 27 de julho de 2011

HC de condenado por latrocínio discute realização de exame criminológico

Condenado pelo crime de latrocínio que teve livramento condicional cassado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), A.F.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 109565, em que pede a reversão dessa decisão, confirmada também pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O HC pede a concessão imediata de liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão do TJ-SP e, no mérito, a confirmação desse pedido e o restabelecimento de decisão da Vara de Execuções Criminais (VEC) da Comarca de Assis (SP).

Exame criminológico

O livramento condicional foi concedido em setembro de 2008. Entretanto, o Ministério Público (MP) interpôs recurso denominado agravo em execução, junto ao TJ-SP. Em junho de 2010, a corte paulista decidiu, então, que seria necessária a realização de exame criminológico antes da concessão do livramento.

O TJ fundamentou sua decisão com o argumento de que A.F.S. foi condenado pela prática de crime patrimonial violento (latrocínio) e, além disso, conforme constaria de seu boletim informativo, teria cometido seis faltas disciplinares de natureza grave, a última delas consistente na tentativa de fuga.

Ainda segundo o TJ-SP, tratar-se-ia de um indivíduo com forte tendência para a criminalidade violenta, a registrar expressivo número de faltas graves, prova de que ele não estaria assimilando a terapêutica penal.

Recurso

Inconformado, A.F.S. redigiu, de próprio punho, HC impetrado no STJ. Mas o tribunal superior indeferiu o pedido, por considerar idônea a fundamentação do TJ-SP para determinar a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de livramento condicional. E é contra essa decisão que A.F.S. impetrou habeas na Suprema Corte.

Alegações

A Defensoria Pública a União (DPU), que atua em favor de A.F.S., alega que, na Súmula Vinculante 26, o STF firmou jurisprudência no sentido de que, para avaliar os requisitos da progressão do regime prisional, o juízo da VEC pode determinar a realização de exame criminológico, desde que de modo fundamentado. 

Aponta que no mesmo sentido dispõe o Enunciado 439 do STJ.

A DPU contesta, entretanto, a fundamentação da decisão do TJ-SP, mantida pelo STJ. Isto porque ela está fundamentada na gravidade do crime e no registro de seis faltas disciplinares. “Admitir-se que a gravidade do delito justifique a solicitação do exame criminológico equivale a impor, invariavelmente, o exame àqueles que praticaram determinadas espécies de delitos”, sustenta o HC.
Portanto, segundo a DPU, “tal imposição de realização da avaliação criminológica contraria o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), que não mais prevê a obrigatoriedade do exame”.

Segundo ela, a prevalecer o argumento da gravidade do delito para realização do exame criminológico, chegar-se-ia à conclusão de que “aquele que pratica delito grave tem mau comportamento carcerário”.

Quanto à prática de faltas disciplinares de natureza grave, a DPU alega que “sequer houve referência a detalhes das faltas, tais como a data, falecendo a indicação de elementos concretos”.

Ademais, conforme sustenta, a folha de antecedentes de A.F.S. fornecida pelo TJ-SP ao STJ indica, em princípio, o cometimento de apenas duas faltas graves, praticadas em setembro de 2000 e outubro de 2005, anteriores, portanto, quatro anos ao acórdão (decisão colegiada) do TJ-SP que determinou a realização do exame criminológico.

Assim, o TJ estaria “atribuindo à falta grave consequências perpétuas, olvidando de sua depuração periódica e infringindo o artigo 5º, inciso XLVII, letra "b", da Constituição Federal (CF)” (que veda a imposição de pena de caráter perpétuo).

A Defensoria lembra, a propósito, que A.F.S. obteve o benefício do livramento condicional por um ano e nove meses e, nesse período, “não registrou qualquer falta, consoante atesta a folha de antecedentes fornecida pelo TJ”. Além disso, segundo a DPU, o fato de que ele foi preso logo depois da decisão do TJ "denota resignada submissão à terapêutica penal”. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário