sexta-feira, 8 de julho de 2011

Dúvida acerca da intenção do réu não pode retirar caso do exame do Tribunal do Júri

Cabe ao Tribunal do Júri, em caso de dúvida quanto ao elemento subjetivo do agente, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de pronúncia contra um policial militar do Distrito Federal.

O policial foi denunciado por tentativa de homicídio. Ele teria disparado, em via pública, em direção à vítima, causando-lhe lesões, conforme laudo pericial. A juíza da Vara do Tribunal do Júri do Gama (DF) pronunciou o acusado, nos termos da denúncia. 

A defesa do policial interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a desclassificação para lesões corporais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) deu provimento ao recurso, ao fundamento de que “provado que o réu, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, abstém-se de reiterar atos agressivos à sua integridade física, embora pudesse, entende-se que desistiu voluntariamente de matá-la”. 

O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o TJDF, diante da existência de fundada dúvida acerca do ânimo do agente, não poderia resolver a controvérsia, pois estaria usurpando a competência do Júri Popular. 

A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença de pronúncia, considerando essencialmente que, “existindo ponderada dúvida acerca da inocência do réu, bem assim, constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal”. 

Desempate

O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues não conheceram do recurso especial, mantendo a decisão do TJDF. Com o empate, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, foi convocada para definir a questão. 

Segundo a ministra Laurita Vaz, havendo dúvida, ou seja, se existirem elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões acusatória e defensiva, a controvérsia deve ser esclarecida pelo veredicto dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença é o juiz natural da causa, não o Tribunal de Justiça. 

No caso, a ministra afirmou que, olhando para as supostas provas da desistência voluntária, não se vê, ao menos com a certeza que se exigiria, a demonstração inequívoca desse intento, o que é motivo suficiente para cassar a decisão. “O contexto, aliás, aponta para existência de considerável indício de autoria de tentativa de homicídio, razão pela qual a dúvida deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri”, concluiu Laurita Vaz, ao acompanhar o voto da relatora. 

Fonte: REsp 952440

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lei para controle de natalidade de animais domésticos é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em votação unânime, na sessão realizada ontem (6) a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 2.237/10, do município de Bastos, em ação movida pelo prefeito da cidade.

A citada lei foi promulgada pela Câmara de Vereadores e criou o programa de controle de natalidade de animais domésticos, visando à manutenção de zoonoses através de ações educativas sobre propriedade e posse responsável de animais domésticos, noções de higiene e cuidados básicos.

O prefeito alega que a Lei Municipal nº. 2.237/10 tem vício de iniciativa porque o projeto é originário do Legislativo quando só poderia ser de iniciativa do Executivo. Além disso, criou despesas sem indicação da fonte de custeio.

A Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pela procedência da ação. O relator da Adin, desembargador Silveira Paulilo, afirmou que a lei violou o art. 46 da Lei Orgânica do município de Bastos, que reza serem de iniciativa do prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos da administração pública, matéria orçamentária, e aquela que autoriza a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções e que não admite aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal.

Em seu voto, o desembargador Silveira Paulilo concluiu que ”em síntese, a Lei Municipal em epígrafe é de manifesta inconstitucionalidade porquanto violou os seguintes dispositivos da Constituição Estadual: 5º (separação de poderes); 24 (iniciativa); 25 (fonte de custeio); 35 (controle interno de programas de governo e orçamento); 111 (princípio da legalidade); 144 (auto-organização por lei orgânica, que foi violada), e 176, I (iniciativa de programa não incluído no orçamento)”.

Processo nº.00038724320118260000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça Federal rejeita ação do MPF contra cobrança de honorários em Jales

Foi julgada improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra 10 advogados de Jales por suposta cobrança abusiva de honorários em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Federal daquela localidade.

 Na sentença, a juíza federal substituta, Karina Lizie Holler, afirma que “ não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas”.
“A decisão foi acertada, bem fundamentada e tecnicamente primorosa, porquanto cristaliza juridicamente o entendimento que a OAB SP tem defendido desde o início, quer sobre a autonomia da vontade das partes contratarem; quer sobre o aspecto de que esse tema (honorários) é da competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil”, afirmou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.
Para o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, a extinção do processo, sem julgamento de mérito  é uma vitória da legalidade: “Foge da esfera de atuação  do procurador federal em Jales promover medidas visando estabelecer parâmetros para a cobrança de honorários advocatícios, que devem ser livremente pactuados entre o advogado e o cliente, como prevê art. 22, parágrafo 2º do Estatuto da Advocacia”.
Marcos da Costa destaca, ainda, que nos casos de comprovado abuso de cobrança de honorários, a questão passa a ser da competência exclusiva do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para analisar a conduta ético-disciplinar do advogado no exercício profissional e proceder a punição, se for o caso. “Isso foi reconhecido pela juíza, ao afirmar na sentença que “ se abusos existem, toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela”.
Na sua decisão, a juíza também ressalta que a ação civil pública conflita com a  própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que  só admite a defesa coletiva por parte  do órgão de causas  que visem proteger os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos: “como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis”, ressalta a julgadora.
O presidente da Subsecção da Jales, Aislan de Queiroga Trigo também comemorou a decisão: Foi uma vitória para a advocacia, já que não podemos admitir o controle dos honorários advocatícios por parte de terceiros. A sentença demonstrou a seriedade do trabalho da Justiça Federal”. Para o conselheiro Carlos Alberto Expedito de Britto Neto,  a decisão da “Justiça Federal reparou uma injustiça contra os advogados por entendimento equivocado por parte do procurador federal de Jales”.
A questão dos honorários em Jales virou um conflito entre a diretoria da OAB local e o procurador federal em Jales, Thiago Lacerda Nobre , quando este exigiu que a Subsecção quebrasse o sigilo dos processos éticos da subseção e que informasse nome e tema tratado em reunião de advogados ocorrida na sede da OAB local. A Subsecção de Jales negou os pedidos e encaminhou representação contra o procurador à Corregedoria Geral do Ministério Público Federal, por entender que seus atos ultrapassavam os limites de suas atribuições, já que tentava intervir na autonomia da Ordem,  inclusive deliberar sobre honorários advocatícios.
O procurador  da república, por sua vez,  requisitou a instauração de processo crime junto à Delegacia da Polícia Federal em Jales, para apurar crime de calúnia, em razão de matéria jornalística, na qual o conselheiro seccional local reclamava de seu comportamento , quando  requisitou da OAB informações contidas em livros oficiais da instituição.                  
Em razão desses episódios que geraram violações  às prerrogativas profissionais, o Conselho Seccional da OAB SP  aprovou, por unanimidade, a realização de sessão solene de Desagravo para  a Diretoria de Jales e para o conselheiro  Carlos Alberto Expedito de Britto Neto, realizada  em 10 de março desse ano, na Câmara Municipal de Jales. O ato buscou  uma reparação moral aos ofendidos pelo procurador federal de Jales. Compareceram ao Desagravo, o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, o vice-presidente, Marcos da Costa, Conselheiros Seccionais da região e 18 presidentes de Subsecções, além de magistrados e autoridades do Executivo e Legislativo.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Condenado vereador que acusou marido de Yeda Crusius

A inviolabilidade do mandato legislativo não pode ser resguardada diante de ofensas à reputação alheia porque não há nexo de causalidade entre o exercício da atividade parlamentar e as afirmações feitas em programa de televisão. Com este entendimento, a Turma Recursal Criminal, dos Juizados Especiais Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acatou recurso do professor Carlos Crusius, para condenar o vereador porto-alegrense Pedro Ruas (PSOL) por difamação.
Por acusar sem provas e sem a proteção da imunidade parlamentar, no entendimento unânime dos juízes, o vereador recebeu uma pena de três meses de reclusão — substituída por multa. O acórdão é do dia 4 de julho.
Desde o segundo ano do mandato da ex-governadora Yeda Crusius (PSDB), o vereador Pedro Ruas vinha caluniando o professor Carlos Crusius, então marido de Yeda. No dia 11 de maio de 2009, durante um programa de entrevistas na TVCOM (Grupo RBS), o vereador afirmou que Crusius desviou dinheiro da campanha eleitoral da governadora em 2006.
Falou com todas as letras: “Estou afirmando que o senhor Carlos Crusius recebia dinheiro da campanha. Afirmo mais, que ele recebia e furtava da campanha, porque não entrava na campanha. Afirmo isso aqui no programa”. A suspeita de que dinheiro da campanha do PSDB ao governo do Estado teria sido desviado surgiu durante as investigações da Polícia Federal na Operação Rodin, que descobriu fraude de R$ 44 milhões do Detran (Departamento Estadual de Trânsito). À época, Crusius chegou a ser denunciado pelo Ministério Público Federal assim como Yeda Crusius, mas ambos foram retirados da lista por decisão do Supremo Tribunal Federal.
O professor entrou com queixa-crime por difamação contra Pedro Ruas, que só foi aceita em abril de 2010, depois de entrar com recurso em sentido estrito na Turma Recursal. Em julgamento feito no início de março de 2011, o juiz Artur dos Santos e Almeida, do 3º Juizado Especial Criminal, entendeu que Ruas agiu no estrito cumprimento do mandato parlamentar, no gozo da sua imunidade, absolvendo-o do crime de difamação. Embora tenha reconhecido fato delituoso, entendeu que esta conduta deu-se num clima de debate, em que o vereador estava protegido pela imunidade parlamentar.
O juiz aceitou a tese da defesa, que procurou mostrar que o vereador compareceu ao programa de televisão na condição de vereador e líder da bancada do PSOL. A intenção era participar do debate que versava sobre questões de interesse de todo o Estado do Rio Grande do Sul, incluindo sua capital, Porto Alegre, quais sejam: a ética e a corrupção na política e no governo estadual. Além do mais, Ruas teria se manifestado num contexto em que as denúncias já eram de conhecimento público.
O professor Carlos Crusius recorreu da sentença. Em síntese, alegou que a defesa não conseguiu demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o exercício da atividade parlamentar e as acusações feitas no debate de TV — pois se debatia questões éticas na esfera da política estadual, e não na municipal. Além disso, o vereador não ofereceu provas das acusações, preferindo se escudar na imunidade parlamentar, garantida pela Constituição Federal (artigo 29, inciso VIII). O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação, sob o argumento da imunidade.
A presidente da Turma e relatora do recurso, juíza Cristina Pereira Gonzáles, iniciou o seu voto, lembrando que ficou comprovado, no decorrer do processo, o fato delituoso e a sua autoria, ‘‘impondo-se perquirir acerca da incidência de causa de isenção de pena — a imunidade parlamentar’’.
Nesta linha, pontuou que a ‘‘invocada inviolabilidade material parlamentar não se aplica à espécie, em face da inexistência de nexo de causalidade entre o exercício da atividade parlamentar de vereador e as afirmações feitas pelo querelado no programa televisivo’’.
Em síntese, citando jurisprudência de tribunais superiores, ela destacou que a imunidade para delitos de opinião se circunscreve ao exercício do mandato, em estreita relação com o desempenho da função do cargo. ‘‘A matéria (...) encontra-se suficientemente assentada em reiterados julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, o qual afirma a necessidade de verificação da adequação do caso concreto aos limites da imunidade atribuída constitucionalmente aos vereadores; ou seja, a imunidade protege o parlamentar desde que sua atuação seja motivada pelo desempenho do mandato – prática ‘in officio’ – ou em razão deste – prática ‘propter officio’ – e na circunscrição do município.’’
Para a relatora, as afirmações do vereador foram de cunho pessoal, atingiram a honra do professor e não guardaram relação com o mandato. ‘‘Ainda que as testemunhas relatassem que ele compareceu ao programa na condição de vereador e representante de seu partido político, em razão de este não possuir bancada na Assembléia Legislativa, está claro que a discussão dizia respeito a escândalo na esfera do Poder Executivo Estadual — o que afasta o nexo de causalidade com o cargo para o qual fora eleito’’, arrematou.
Após a conclusão do voto, a juíza deu provimento ao recurso, condenando o vereador à pena três meses de detenção, substituída por 10 dias-multa, e multa cumulativa de 10 dias-multa, à razão de um quinto do salário mínimo. Ele foi enquadrado no artigo 139 do Código Penal – ‘‘Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação’’.
O entendimento da relatora foi seguido pelos juízes Edson Jorge Cechet, que atuou como revisor, e Luiz Antônio Alves Capra. Este último ainda observou que o vereador, ao adentrar na seara das questões atinentes ao Estado, agiu como cidadão comum, sem o manto protetor da imunidade.
Segundo a imprensa porto-alegrense, Pedro Ruas deve entrar com Embargos Declaratórios e já planeja um recurso ao Supremo Tribunal Federal por se tratar de questão constitucional — a inviolabilidade do mandato de vereador.

Apenado não pode ser submetido a regime de pena mais rigoroso

Se a localidade não dispõe de estabelecimento adequado para o atendimento ao regime de pena estabelecido na condenação, o apenado não pode ser submetido a cumprimento em modo mais rigoroso. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminar para que o condenado a regime aberto cumpra a pena em prisão domiciliar. 

A juíza de primeiro grau havia concedido progressão de regime ao condenado, para que passasse a cumprir a pena em casa do albergado. Mas, como na cidade não há esse tipo estabelecimento, estabeleceu que a pena restante fosse cumprida em prisão domiciliar. 

Em recurso do Ministério Público gaúcho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, por entender que o apenado não atendia aos requisitos legais para prisão domiciliar, estabelecidos no artigo 117 da Lei de Execuções Penais . 

Para o ministro Felix Fischer, é inquestionável a ocorrência de constrangimento ilegal no caso de o condenado ser forçado a cumprir pena em condições mais graves que as estabelecidas na condenação. “Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar”, afirmou. 

“O que é inadmissível, é impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos presos em regime semiaberto, por falta de vagas em casa de albergado, ou mesmo devido à sua inexistência na localidade”, concluiu o ministro. 

A decisão vale até o julgamento do mérito do habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública. O caso será julgado pela Sexta Turma, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. 

Processo: HC 211614

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

HC pode ser usado contra decisão que negou progressão de regime

O habeas corpus é meio jurídico válido para contestar decisão de juízo de execução que nega progressão de regime de condenado. A liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, determina que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgue o mérito de pedido apresentado naquele tribunal. 

O TJSP havia negado o habeas corpus original sob o argumento de que a medida cabível contra a decisão do juízo de execução negando a progressão de regime de cumprimento da pena seria o agravo estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Mas, o ministro Felix Fischer discordou do entendimento da corte local. 

Para o vice-presidente do STJ, apesar de existir a previsão de recurso específico do agravo em execução para a situação, é possível usar o habeas corpus para remediá-la, diante da possibilidade de lesão ao direito de locomoção do condenado. 

O processo será remetido ao TJSP para julgamento do mérito do pedido apresentado pela Defensoria Pública como entender devido, afastada a impossibilidade de apreciá-lo em razão da existência do recurso específico. 

Processo: HC 211453

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lei de sociedades evita burocracia e laranjas

Aguarda sanção da presidente Dilma Rousseff um importante Projeto de Lei que permite a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli. Com a entrada em vigor dessa Lei, será possível existir uma sociedade formada por uma só pessoa.
Mas surgem algumas dúvidas sobre o tema. Caso essa Lei seja aprovada, que mudanças haverá? Quais serão as consequências dessas mudanças? Qual é o objetivo final da Lei? Quais serão os requisitos para constituição de uma empresa individual?
Para entendermos o que mudará, é necessário, antes, compreender qual é a realidade atual de uma sociedade empresária. Ou seja, o que vem a ser uma sociedade limitada e suas obrigações. O que a Lei estabelece atualmente é que uma sociedade empresária só poderia existir com, no mínimo, duas pessoas, que, após criarem o contrato social da empresa e registrarem-no perante a Junta Comercial, estariam unidas para obter lucro por meio de determinada atividade.
É importante lembrar que, a partir do registro da sociedade, ela passa a ter personalidade jurídica. Ou seja, a própria sociedade torna-se passível de direitos e obrigações, de todas as atividades exercidas em seu próprio nome e não mais no de seus sócios. Quando a sociedade firma um contrato de aluguel para fixar seu estabelecimento, por exemplo, não são os sócios (pessoas físicas) os locadores. A própria empresa (pessoa jurídica) figurará como locadora e responderá por todos os encargos advindos do contrato.
Não apenas neste exemplo, mas em todos os direitos e deveres oriundos da atividade comercial a pessoa jurídica será a titular dessas obrigações e não os seus sócios, individualmente. Em consequência disso, como regra, já que existem raras exceções, o patrimônio pessoal do sócio não pode e nem deve responder por obrigações assumidas pela sociedade.
Pois bem, sendo este o panorama atual, por que mudar?
O legislador, tendo por obrigação estar atento à realidade social e editar leis que melhorem as relações entre as pessoas, percebeu que o requisito de que uma sociedade seja formada por pelo menos duas pessoas gerava entraves burocráticos, incluindo fraudes na constituição das sociedades. No mais das vezes, o que verificamos é uma sociedade em que um dos sócios detém quase a totalidade das quotas sociais da empresa e outro possui participação inexpressiva; é conhecido por “sócio-laranja”. E consta do contrato apenas pela obrigatoriedade de a sociedade ser formada por, no mínimo, duas pessoas.
Pois é exatamente nesse ponto que a nova lei se encaixa: com a sanção presidencial à criação de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, certamente serão reduzidas, e muito, as “sociedades de faz-de-conta” hoje existentes.
A eliminação do requisito de pluralidade de pessoas representa uma importante desburocratização, sendo, portanto, um avanço de destaque em meio a um ordenamento que, atualmente, desestimula o empreendedor em razão de tantas exigências.
A possibilidade de que uma sociedade seja criada por uma única pessoa reduzirá, certamente, a informalidade. Isso porque inúmeras pessoas trabalham nessa condição por não terem a quem se associar. Além disso, para aqueles que hoje trabalham em seu próprio nome, a constituição de uma empresa será a garantia de que seu patrimônio pessoal ficará resguardado, já que a sociedade é quem responderá por direitos e obrigações.
Ademais, incentivar a criação de empresas unipessoais e fomentar a circulação de capital implica a geração de riquezas e criação de postos de trabalho, em total consonância com o momento que a economia nacional está vivendo.
E quais são os requisitos para a criação dessa sociedade?
Dois deles merecem destaque: cada pessoa só poderá ser sócia de uma única Eireli e o capital social da empresa deve estar integralizado e corresponder a, no mínimo, cem vezes o salário mínimo vigente no país. Este requisito visa trazer segurança aos possíveis credores da Eireli.
Como se vê, a intenção do legislador é interessante e busca amenizar diversos problemas que atualmente verificamos no dia-a-dia das sociedades. Agora, devemos esperar a sanção presidencial e ver como a lei se comporta na prática.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Ministro Marco Aurélio reprova indiciamento de jornalista do Diário da Região pela PF

O sigilo da informação, quando chega à mídia, não é mais sigilo. A observação é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Para ele, “se há responsabilidade, é daquele que quebrou o sigilo”. Ao comentar o caso do jornalista Allan de Abreu, do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP), indiciado pela Polícia Federal, sob a acusação de publicar escutas telefônicas feitas pela própria PF e mantidas em segredo de Justiça, o ministro foi direto: “O jornalista não pode ser apenado por ter acesso à notícia.”
Assim como o ministro Marco Aurélio, em nota divulgada nesta quarta-feira (6/7), a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) também reprovou a postura da Polícia Federal. “A Abraji lamenta e condena a interpretação da Polícia Federal e do Ministério Público. Trata-se de uma afronta à Constituição de 1988 num flagrante desrespeito ao exercício profissional de jornalismo e um atentado à liberdade de expressão no país.”
Com a tese de que “o sigilo deixa de ser sigilo a partir do momento em que chega à imprensa”, Marco Aurélio lembrou que o constitucionalista Josafá Marinho apresentou um projeto no qual pede a regulação das responsabilidades, no sentido de que entre o conflito individual e o coletivo deve-se primar pelo segundo. “Temos acima de tudo o interesse coletivo”, frisa.
Em 2008, ao comentar o caso da censura imposta ao jornal O Estado de S. Paulo, o ministro manifestou o mesmo pensamento: “Combate-se o vazamento, mas sem se chegar ao cerceio da liberdade de expressão e de veicular notícias.” Na época, o desembargador Dácio Vieira determinou que a publicação não poderia veicular reportagens sobre Fernando Sarney, filho de José Sarney (PMDB-AP).
Nesta semana, a Polícia Federal revelou que pretende indiciar o editor-chefe doDiário da Região, Fabrício Carareto. Tanto a Abraji quanto o ministro Marco Aurélio  lembram que a Constituição Federal assegura o direito à informação e ao sigilo da fonte. De acordo com o artigo 220, parágrafo 1º, “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.
Na nota, a Abraji declarou que “a Polícia Federal extrapolou ao pedir o indiciamento do repórter Allan de Abreu e agora ao anunciar o iminente indiciamento do editor-chefe do "Diário da Região", Fabrício Carareto. Ao acolher os argumentos da PF, o Ministério Público deixou de levar em conta que nesses casos cabe ao Estado preservar informações relevantes em reserva, mas nunca abolindo o princípio da liberdade de informação”.

Casos de 60 mil presos provisórios serão revisados

Os processos de 60 mil presos provisórios no estado de São Paulo serão revisados. A força-tarefa foi determinada pelo Tribunal de Justiça estadual, que quer saber quantos e quais presos poderão ser soltos em decorrência da Lei 12.403, em vigor desde segunda-feira (4/7). Até o dia 27, os juízes criminais já deverão ter fornecidos esses dados. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.
Os presos que não foram julgados representam 35% da massa carcerária paulista. Esse reexame foi determinado pelo Conselho Superior da Magistratura do órgão. A intenção é fazer cumprir a lei. "Não significa que todos os provisórios serão libertados. Só serão os beneficiados pela lei. De 90% a 95% deverão continuar presos", diz o juiz-auxiliar da Corregedoria do TJ, Marcelo Matias Pereira.
O rol de beneficiados inclui acusados não reincidentes cujos crimes tenham penas de até quatro anos. Com a nova lei, que mudou o Código de Processo Penal, esses réus podem ficar soltos cumprindo uma medida cautelar ou após pagar fiança.
Ainda assim, Pereira afasta a tese se que a medida vá esvaziar as prisões, uma vez que "os juízes não costumavam converter em prisão preventiva os crimes de menor gravidade".

OAB pede revisão da Súmula Vinculante 5 do Supremo

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou ao Supremo Tribunal de Justiça informações complementares à proposta de cancelamento da Súmula Vinculante 5. O enunciado diz que a presença de um advogado não é essencial em processos administrativos.

A OAB argumenta que a Constituição Federal trata os processos administrativos da mesma forma que qualquer outro, e, portanto, a presença de um advogado é obrigatória. Segundo a entidade, um leigo desacompanhado de um advogado "não tem a menor condição" de lidar com institutos complexos, como questões de prescrição. A Súmula Vinculante, para a OAB, fere o direito constitucional à ampla defesa, e por isso ela deve ser revista com urgência.

Segundo informações do Jornal da OAB do Rio Grande do Sul, a petição de revisão da Súmula 5 foi feita ao STF em agosto de 2008. Dois dias depois, o ministro relator Joaquim Barbosa a encaminhou à Procuradoria-Geral da República, que demorou dois anos para dar um parecer sobre a ação. A petição foi reautuada para o número PSV 58, e o STF deu cinco dias para os interessados se pronunciarem.

Delação premiada incompleta impede concessão de perdão judicial

A 3ª Câmara Criminal do TJ decidiu não conceder perdão judicial a uma mulher condenada por tráfico de drogas, mesmo após ela ter optado pelo instituto da delação premiada. Ocorre que, segundo os autos, a delação foi incompleta, com ocultação de informações essenciais para o total desbaratamento da quadrilha a que pertencia.

Somente após novas diligências é que policiais lograram êxito em descobrir a identidade de todas as pessoas envolvidas no crime, assim como o esconderijo em que os traficantes armazenavam os entorpecentes. Ela restou condenada a três anos de prisão em regime fechado, por tráfico de drogas, e mais dois anos e seis meses, já em regime aberto, por associação para a narcotraficância. Seu marido, que chefiava a organização, foi condenado a sete anos de reclusão. 

De acordo com o Ministério Público, o casal se associou a outras quatro pessoas, inclusive adolescentes, e mantinha transações de todo tipo de drogas em vários estados do país. Farto volume de entorpecentes, três veículos, balanças, celulares, entre outros apetrechos, foram apreendidos por 23 policiais que participaram de uma operação bastante planejada.

A Polícia Federal chefiou as investigações. A decisão foi unânime. O relator do recurso foi o desembargador Torres Marques. A ação original tramitou na comarca de Lebon Régis (Ap. Crim. n. 2010.081861-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 5 de julho de 2011

Ministério Público só pode representar interesses sociais públicos

O Ministério Público somente pode entrar com Ação Civil Pública em nome do interesse público. Nunca em favor de um grupo privado de pessoas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de uma Ação Civil Pública do MP contra a Associação de Atlética e Sergipe, na defesa dos sócios do clube.
Na Ação, o Ministério Público alegou que houve simulação em negócio jurídico para venda do imóvel sede da Associação. Pediu que o contrato fosse anulado e o título da propriedade retornado. A defesa do clube, então, afirmou que o MP não tem competência para julgar o caso.
A primeira instância decidiu em favor do MP e deu prosseguimento à Ação Civil Pública. O mesmo foi entendido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. O caso foi, então, para o STJ.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator da ação, negou a competência do Ministério Público para entrar com a ação. Ele afirmou que estava clara a intenção de que se pretendia defender um pequeno grupo de pessoas — os sócios do clube, “numa ótica predominantemente individual”.
O ministro relator afirmou que, por mais que se trate de um grupo de consumidores, não há, no caso, a defesa de interesses coletivos. Para ele, o MP só tem autoridade para representações impessoais, cujos benefícios se estendam à “sociedade em benefício amplo”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Cinema de shopping indenizará cadeirante impossibilitado de assistir filme

A 3ª Turma Recursal Cível da Justiça Especial gaúcha condenou Cinema a indenizar em R$ 6 mil um casal que tentou assistir o filme Ilha do Medo em sala do Shopping P. B., em Porto Alegre. O local não possuía em março de 2010, acessibilidade adequada para cadeirantes entrarem na sala de cinema. 

Os autores ajuizaram ação na Justiça Especial, requerendo indenização por dano moral por serem impedidos de assistir ao filme, pois ele é portador de deficiência física que o obriga a utilizar cadeira de rodas. Na sala em que estava sendo exibida a película não há forma de acesso possível ao cadeirante. O casal reside próximo ao Shopping. Informaram que uma das soluções propostas pelo gerente foi oferecer ingressos do mesmo filme no Shopping I., sem, contudo, disponibilizar um meio de deslocamento entre os locais. 

Irresignados com os fatos, os autores da ação requereram indenização por danos morais junto à Justiça Especial. O 3º Juizado Especial Cível julgou improcedente a ação. Os autores recorreram da decisão à 3ª Turma Recursal Cível.

Relatou o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, Presidente do colegiado, que a Lei Federal nº 10.098/00 prevê que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executados de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Lembra ainda o julgador que a Lei nº 10.379/08, do Município de Porto Alegre, torna obrigatório espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema. 

Considerou o Juiz Richinitti que o objetivo das normas protetivas nada mais é do que a superação de desvantagens impostas pelo meio, decorrentes de limitações de ordem pessoal, pretendendo a inclusão efetiva do cidadão na vivência em sociedade, primando pelo absoluto respeito aos princípios da igualdade e de guarda dos valores protetores da dignidade da pessoa humana. Registrou que o Cinema instalado no shopping P. B. não possui qualquer meio de acessibilidade que permita ao cadeirante entrar na sala dos filmes de maneira adequada e minimamente cômoda. Afirmou ainda que quando o agir do estabelecimento, por omissão, acaba por lesar direito dos quais os autores são titulares, nasce o dever de indenizar. 

Legislação regulamentando a questão existe há vários anos, antes dos fatos discutidos no processo, e optou a demandada por desconsiderá-la, só agora referindo a realização de reformas que eventualmente venham a atender as exigências, salientou. A omissão que ora se discute, então, na não-adequação a preceitos do poder público, refletem diretamente em lesão à dignidade da pessoa portadora de deficiência física e mácula ao princípio constitucional da igualdade, privando o indivíduo do acesso ao lazer, à dignidade e à convivência comunitária junto dos seus.

Questiona o magistrado: que sentimento nutre o portador de alguma deficiência, e ainda a sua companheira, em entrar em um local de divertimento por acesso diferente das demais pessoas e necessitando de auxílio, quando a simples instalação física de uma rampa interna ou elevador resolveria o problema? Sem dúvida que é o de desconforto e de inferioridade diante da indiferença! 


Os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Fabio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator. 

Recurso 71002886075
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação

A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.

O terreno alugado ficava ao lado de imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.

Em ação de reparação por perdas e danos contra o ex-proprietário, a fundição afirmou que a compra lhe permitiria unificar os terrenos, perfazendo uma área total de mais de 50 mil metros quadrados, “o que implicaria acentuada valorização dos dois imóveis”. Por ter sido preterida no negócio, disse que sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.

O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, a fundição não teria direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte gaúcha.

Averbação

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato ( Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.

Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.

De acordo com a ministra, “a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”.

Processo: REsp 1216009
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 4 de julho de 2011

OAB reprova nove em cada 10 bacharéis de Direito

Nove em cada dez bacharéis de Direito são reprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. O índice de aprovação de apenas 9,74% foi registrado na última prova da entidade, feita em dezembro de 2010, quando se inscreveram 116 mil pessoas. As informações são da Agência Estado.
O resultado da prova de dezembro de 2010 é o pior da história da OAB. Até então, o pior índice havia sido registrado no primeiro exame de 2010, quando somente 14% dos 95,7 mil inscritos obtiveram sucesso.
O professor Luiz Flávio Gomes, fundador da rede de ensino LFG, lembra que a prova foi unificada no ano passado. Para ele, o número desastroso de aprovações tem a ver com essa mudança. A porcentagem de aprovados, na média entre os três concursos anuais, caiu de 28,8%, em 2008, para 13,25%, em 2010. Antes, como cada estado fazia sua própria seleção, um candidato poderia encontrar provas mais fáceis em determinadas regiões do país.
Marcelo Tadeu Cometti, coordenador de pós-graduação no Complexo Damásio de Jesus, acredita que o problema começa na educação básica. "O aluno não tem formação para entender o que é oferecido no ensino superior, e a culpa é do Estado. Se os docentes das melhores universidades de São Paulo forem colocados para lecionar nessas faculdades de baixo índice de aprovação, os resultados não serão melhores". Para ele, aluno com má formação e sem hábito de leitura não é aprovado.
A primeira prova de 2011 acontece no dia 17 de julho e, a segunda, em 21 de agosto. Os resultados serão divulgados em 13 de setembro.

TJ-SP aplica pena de remoção compulsória a juíza

O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a pena de remoção compulsória para a juíza M.G.B.P. Ela foi condenada administrativamente por negligência no trabalho. De acordo com o relator do processo, a juíza mantinha em cartório 941 processos em atraso, sem qualquer justificativa e não exercia a contento a atividade correcional nos cartórios extrajudiciais.
A decisão do Órgão Especial foi tomada em votação apertada: dos 23 desembargadores presentes, 10 votaram pela pena de indisponibilidade. A juíza escapou por um triz de uma pena mais rigorosa. A defesa comemorou o resultado ao sair do plenário.
Pesou na decisão final a informação do corregedor-geral da Justiça, durante o processo de votação, de que a juíza estava a um ano de completar a idade da aposentadoria e que ela tinha manifestado esse desejo a colegas. A informação fez um desembargador alterar seu voto e modificar a vontade do colegiado que tendia a não aplicar o castigo mais brando.
A juíza foi condenada por quebra de deveres do cargo. A ilegalidade, de acordo com o relator, se configurou na inserção de informações inverídicas em planilhas encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça. Ainda segundo o relator, ela tinha em seu poder um acervo com 941 processos em atraso.
No ano passado, a juíza havia sido afastada, cautelarmente, do cargo por 90 dias. Ela era titular de uma vara na Grande São Paulo. A decisão foi tomada, por votação unânime, em sessão reservada do colegiado.
Na época, uma visita da Corregedoria Geral de Justiça flagrou irregularidades que iam do acúmulo de processos parados e fora de planilhas até a delegação da função de tomar decisões a servidores e advogados e falta da entrega de declaração de rendimentos ao Tribunal de Justiça como manda norma da corte paulista.
A delegação de função a outras pessoas pela juíza não ficou comprovada. O ato, se houvesse prova, era visto pela cúpula do Judiciário paulista como falta de natureza grave.
De acordo com a sindicância instalada pela Corregedoria Geral da Justiça, a juíza no lugar de cuidar de seu acervo dedicava-se ao trabalho de auxílio voto e auxílio sentença. O primeiro no Tribunal e o segundo na comarca e no colégio recursal onde atuava.

Estatal responde por funcionário terceirizado

 Aproveitando a onda de discussão sobre terceirizados aqui e Rio Preto (vide o caso do SEMAE), vale a notícia.

Uma empresa pública não pode contratar funcionários terceirizados para cujas funções exista concurso público. Mesmo assim, quando uma companhia da administração pública tiver força de trabalho terceirizada, ela é responsável pelos atos ilegais de seus funcionários.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça condenou a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul no caso de uma indenização movida por uma consumidora. Segundo os autos do processo, um funcionário terceirizado da empresa foi até a casa do pai da autora para cortar o fornecimento de luz por inadimplência. Segundo a mulher, o funcionário a ofendeu com expressões racistas e lhe deu dois socos no pescoço.
A companhia alegou que não era parte legítima do processo porque o suposto agressor era um prestador de serviços, sem vínculos empregatícios. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, no entanto, a empresa gaúcha tem responsabilidade sobre o caso, já que o homem foi à casa do pai da vítima em nome da Companhia de Energia Elétrica do RS – com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
O julgamento, do Recurso Especial 951.514, fixou jurisprudência no STJ quanto à terceirização de funcionários por empresas públicas. O mesmo entendimento foi aplicado ao caso de uma transportadora, contratada por uma empreiteira. Uma das rodas de um dos caminhões da companhia terceirizada se soltou e atingiu um pedestre. Daquela vez, no entanto, a construtora não foi responsabilizada.
A Corte entendeu que a empreiteira contratou a transportadora, e não seus funcionários. Portanto, não poderia ter qualquer responsabilidade sobre o motorista, ou os mecânicos, do ônibus de cuja roda se soltou. Poderia ser argumentado que a escolha da empresa de transportes não foi bem feita, mas a tese nunca foi proposta.
O entendimento do STJ é importante dado o crescimento da força de trabalho terceirizada dentro das empresas públicas. Segundo dados do Sindprestem, sindicato das empresas que prestam serviços terceirizados, no ano passado, foram registrados 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em todos os ramos da economia. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.