sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Atuação de eleitor que vendeu voto como testemunha não anula condenação


Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) não tem obrigação de representar contra aqueles eleitores que venderam seus votos em determinada eleição.

A decisão ocorreu em um habeas corpus impetrado por pessoas denunciadas pela compra de votos durante as Eleições 2008 no Município de Senador José Bento-MG. Essas pessoas pretendiam anular a condenação sob o argumento de que as testemunhas ouvidas no processo não poderiam testemunhar, pois deveriam também ser denunciadas, uma vez que confessaram ter vendido seus votos, fato que a legislação eleitoral também considera crime (artigo 299 do Código Eleitoral).

O relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, decidiu anular a sentença condenatória para que outra fosse proferida desconsiderando os depoimentos dos eleitores corrompidos.

Ao apresentar seu voto-vista na sessão dessa quinta-feira (18), a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou esse entendimento por concluir que está claro que quatro das testemunhas arroladas também teriam praticado a conduta criminosa. Com o mesmo entendimento, votou a ministra Nancy Andrighi.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio, para quem o Judiciário não pode obrigar o MPE a oferecer a denúncia. “A ação penal pública é divisível e ninguém pode compelir o Ministério Público a ajuizar uma ação contra certa pessoa”, destacou.

Nesse sentido também votaram os ministros Arnaldo Versiani e Gilson Dipp, além do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

NOVO SISTEMA: Veja como usar o peticionamento eletrônico do STF


Com a entrada no ar do seu novo sistema de peticionamento eletrônico, o Supremo Tribunal Federal publicou um passo a passo para ajudar os usuários com a nova ferramenta. Os manuais foram disponibilizados em forma de vídeo, no YouTube, e em texto, no seu site. Os filmes ensinam a fazer os peticionamentos inicial e incidental — este apenas para petições em processos que já tramitam no Supremo.
Para o peticionamento inicial, estão disponíveis oito passos: Tipo de ação, Classificação, Informações, Origens, Partes, Assuntos, Documentos e Resumo. Já para o peticionamento incidental, são cinco passos: Tipo de ação, Classificação, Partes, Documentação e Resumo, uma vez que já foram cadastradas as informações do processo principal.
Para usar o sistema, é preciso ter uma certificação digital. O próprio STF já sugere alguns serviços de assinatura digital, mas o internauta pode escolher um de sua confiança.
Leia abaixo o passo a passo publicado pela Assessoria de Imprensa do STF:
Na tela principal do sistema eletrônico, o usuário deve clicar em “peticionar” e depois escolher o tipo de petição desejada – “inicial” ou “incidental”. Este é o primeiro passo; agora vêm as etapas específicas de cada tipo de petição.
Peticionamento inicial
O segundo passo é a “Classificação”, em que deve ser indicada a “classe processual” (Ex.: ADI, MS). Algumas delas necessitam da indicação de sua hipótese de cabimento, cujas opções aparecerão logo depois de escolhida a classe processual. Depois disso, quatro marcações devem ser feitas: “segredo de justiça”, “justiça gratuita”, “liminar” e “criminal”, caso se trate de matéria criminal.
Em terceiro lugar estão as “Informações”. Nesse momento, deve-se indicar se o processo envolve pessoa “maior de 60 anos ou portador de doença grave”, “réu preso” ou trata de matéria “eleitoral”. Nesta tela também devem ser informados, caso a classe processual assim o exija, quem são “legitimados” a propor a ação perante o STF.
A próxima etapa refere-se à “Origem” da ação. Ou seja, sua “procedência”, “número do processo” e a “sigla do processo” na origem, e o “número único”, se houver.
No quinto passo, “Partes”, o usuário deve fazer o cadastro das partes e advogados envolvidos no processo. Informações com preenchimento obrigatório são informadas. As categorias permitidas pelo sistema variam de acordo com a classe processual que se deseja peticionar.
Já para os “tipos de parte” são apresentadas as opções “pessoa física”, “pessoa jurídica”, “pessoa pública” e “pessoa sem CPF”. Ainda nessa etapa, devem ser informados número de CPF, nome, e-mail, endereço, tanto do autor do processo como dos advogados, além da informação se a pessoa peticiona em causa própria. O preenchimento do CPF é de natureza obrigatória e os dados serão recuperados direto da base da Receita Federal. Caso não se saiba o CPF da pessoa, deve ser escolhido “pessoa sem CPF”.
“Assuntos” é o sexto passo. Nele, mais de um assunto pode ser escolhido. Os tópicos são sensíveis ao contexto. Dessa forma, já no início do preenchimento o próprio sistema sugere o assunto que o usuário pretende escolher.
A sétima etapa está relacionada à inclusão de “Documentos”. As peças devem estar previamente assinadas eletronicamente. Para isso, o usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo sistema de peticionamento do STF ou um de sua confiança. Todos os documentos devem ser classificados de acordo com as opções oferecidas pelo sistema, que indicará, ainda, quais tipos de peça são obrigatórios. É possível, ainda, dar nome ao documento que se deseja juntar.
O último passo do peticionamento inicial é o “Resumo” da petição, oportunidade para o usuário verificar as informações fornecidas ao sistema e alterá-las, caso seja necessário. Será exibida uma mensagem de confirmação avisando que a petição foi realizada com sucesso. Em seguida, é gerado um recibo da petição eletrônica com o número único, a identificação da petição e o processo (classe processual e número).
Petição incidental
A petição incidental é aquela que ocorre nos autos de um processo já em trâmite na Corte. Nesse caso, devem ser percorridos cinco passos para peticionar com sucesso. Inicialmente, o usuário informa em qual processo deseja peticionar e depois indica qual o tipo de pedido, como um “agravo regimental”.

Lei de criação de cargos: uma análise crítica

Ainda sobre o Projeto de Lei de criação de cargos em comissão no município de São José do Rio Preto. Algumas premissas devem ser colocadas acima de arroubos passionais, objetivando uma análise fria e crítica dos fatos.

O cargo de provimento em comissão, tem previsão constitucional, mais precisamente no art. 37, inciso II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Assim sendo, todos os poderes públicos detêm, em maior ou menor número, cargos de preenchimento em comissão, seja o executivo, o legislativo ou o judiciário, até mesmo porque, tais cargos são essenciais para o desenvolvimento da administração. Aliás, vale registrar que tais cargos são demissíveis ad nutum, ou seja, a qualquer momento. Essa característica permite a demissão por incompetência, razão que com relação ao concursado não é aplicável.

Tais premissas são necessárias uma vez que têm-se confundido, nas recentes manifestações, a existência dos cargos com o eventual modus operandi no seu futuro preenchimento. Assim, atribuir-se, à lei genérica, a adjetivação de “lei dos apadrinhados” ou “lei dos apaniguados”, não nos parece correto, vale dizer, um tanto quanto precipitada.

Uma coisa é a criação do cargo. Coisa bem distinta é o seu preenchimento. Neste último, preenchimento, sim, é que se pode constatar casos de apadrinhamento ou outras razões menos nobres.

Não nos cabe aqui, valorar a necessidade de número x ou y de cargos, até mesmo pelo desconhecimento das necessidades da administração pública, porém, é certo que a lei recentemente aprovada pela Câmara Municipal peca em alguns detalhes importantes, justamente naqueles que referem-se ao famigerado “preenchimento”. Exatamente neste aspecto é que contribuiu sobremaneira  o legislativo local, para se dar azo à confusão entre criação de cargos e seu preenchimento.

É possível dizer isso, analisando-se os requisitos exigidos pela lei para o preenchimento dos cargos.

Extrai-se do texto legal, exigências unicamente subjetivas, e mais, sem qualquer elemento plausível passível de valoração objetiva. Sem proselitismo e tampouco sem qualquer pseudo-intelectualismo, é no mínimo intrigante que, em mais de duzentos cargos (todos de direção, chefia e assessoramento), nenhum disponha da exigência de curso superior. No máximo, permitiu-se, em apenas dois cargos, o uso da surrada expressão “preferencialmente formação de nível superior”. Ora, com todo respeito, preferencialmente e nada é a mesma coisa.


Nos demais casos temos, repetidamente, exigências meramente subjetivas e vagas do tipo: “possuir desembaraço e preparo para o desempenho das atividades encontrando-se qualificado para a área de atuação”, “conhecimento, desembaraço, espírito de equipe e liderança compatíveis com as atividades desenvolvidas”, “reputação ilibada e experiência compatível com a área de atuação”, “estar pessoalmente qualificado para a área de sua respectiva atuação, demonstrando desembaraço, espírito de liderança”, “estar pessoalmente qualificado ou tecnicamente habilitado para a área de atuação” (essa é de doer), “estar qualificado e possuir preparo pessoal e conhecimentos para desempenhar sua função” (esta também) e por aí afora.

Traduzindo, tais exigências poderiam ser simplificadas, utilizando-se apenas a expressão: “estar preparado para o cargo”, que, afinal, é a síntese de todos os textos. Constata-se aqui, um subjetivismo exacerbado, a critério de presunção exclusiva do “nomeador de plantão”.

Postas estas singelas colocações, entendemos que as atenções e as cobranças devem ser voltadas para quando do preenchimento de tais cargos, como por exemplo, a divulgação, para conhecimento geral, do curriculum vitae dos nomeados. Somente assim, sob a ótica da meritocracia, é que se pode fazer uma avaliação dentro dos ditames do justo e do escorreito.

JUIZ DENUNCIADO: Briga de trânsito põe Ajufe contra procuradores


Uma discussão de trânsito ocorrida em julho de 2009 no bairro da Barra da Tijuca, zona Oeste do Rio, está colocando a Associação de Juízes Federais do Rio (Ajufe) em oposição a membros do Ministério Público Federal do estado. Depois de uma longa investigação provocada por denúncias feitas pelo juiz federal Raffaele Felice Pirro, da 1ª Vara Federal do Rio, e sua mulher, a advogada da União Juliana Lidia Machado Cunha Lunz, filha da desembargadora federal aposentada Julieta Lunz, o feitiço virou contra o feiticeiro. A procuradora regional da República, Anaiva Oberst, denunciou Pirro e Juliana junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) pelos crimes de denunciação caluniosa e desacato.
Solidarizando-se com o juiz, a Ajufe contratou a advogada Fernanda Tórtima para defendê-lo. “Estamos adotando todas as medidas possíveis na defesa do colega. Temos absoluta certeza de que a denúncia não será recebida no tribunal. A Ajufe presta toda a assistência jurídica e é solidária ao colega Raffaele que está sofrendo este tipo de constrangimento”, explicou o presidente da Associação no Rio, o juiz federal Fabrício Fernandes de Castro.
A denúncia contra o casal e o advogado Jair Pinheiro Muniz — este, acusado de falso testemunho — foi motivada após um procedimento investigatório do Ministério Público, a partir de denúncias do juiz contra os policiais depois de um incidente de trânsito que Raffaele Pirro e sua mulher se envolveram.
Na manhã do dia 7 de julho, o delegado de Polícia Civil Vinícius George de Oliveira da Silva e os policiais civis Artur Augusto Teixeira Alexandre e Enéas Monteiro da Silva Junior, que passavam pela Avenida Lúcio Costa, na Barra, interferiram no caso ao notarem que o motorista da Pajero placa LPL 5824, em alta velocidade, tentava ultrapassar o veículo de placa NSB 3888, cometendo infrações de trânsito e dirigindo perigosamente.
Para a advogada Fernanda, a denúncia assinada pela procuradora Anaiva é inepta, pois “a investigação que a precedeu foi realizada de forma ilegal, já que à revelia do tribunal ao qual o magistrado está submetido. Além disso, foram as provas constantes dos autos analisadas de forma tendenciosa, chegando-se ao absurdo de denunciar quem, por motivos óbvios, figuraria como testemunha de defesa do magistrado. Disso tudo resultou o oferecimento de denúncia formal e materialmente inepta”.
O delegado Vinícius Silva, lotado no gabinete do deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL-RJ), tal como o parlamentar tem recebido ameaças de morte por investigações variadas que os dois fazem, principalmente em torno das milícias existentes no Rio. Os dois policiais que o acompanhavam faziam a sua segurança, oficialmente. Para abordarem o motorista da Pajero, segundo consta da denúncia, colocaram o giroscópio e acionaram a sirene, mostrando serem policiais.
Denúncia e defesa
Como descreve a denúncia, “mesmo vendo isto, o condutor da Pajero, com as mãos e a cabeça para fora do veículo gesticulou e gritou ‘vai se foder’ e perguntou ‘vai me prender?’ aos policiais que, por sua vez, permaneceram seguindo o procedimento apropriado de abordagem policial”. Raffaele confessou na Polícia que só parou seu carro ao notar que os ocupantes dos outros dois estavam armados. Eles se apresentaram com os respectivos distintivos policiais. Já o juiz e sua mulher, como narra a procuradora da República Anaiva, “não portavam a identificação funcional necessária para que os policiais se certificassem da condição de membros da magistratura federal”.
Ainda conforme a descrição da denúncia, o fato provocou a atenção dos transeuntes, “principalmente pelos gritos de Juliana, que em voz alta, denegria a posição dos policiais civis, ofendendo-os aos brados com palavrões de baixo calão, tais como ‘vocês calem a boca’, ‘ele é juiz Federal e nós vamos chamar a Federal’, ‘policiais de merda’. Ou seja, em um primeiro momento, o primeiro denunciado, detentor das prerrogativas próprias da magistratura, recusou-se a sair do carro de imediato, bem como a identificar-se e não conteve sua esposa que deliberadamente, mesmo sendo advogada, ofendia os policiais”.
A procuradora afirma ainda que “durante a abordagem a esposa do magistrado não estava sob coação de qualquer espécie, eis que ligou para a Polícia Militar e para o delegado da Associação dos Juízes Federais — Ajufe do Rio, Exmo. Dr. Roberto Schuman, que, por sua vez, acionou o Núcleo de Segurança Institucional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Afinal, ninguém coagido sob a mira de fuzis operados por membros da elite da Polícia Civil fluminense iria facilmente dar diversos telefonemas como ocorreu no caso em questão”. Ela cita ainda o depoimento do major da PM Marcos Netto, assessor de segurança do TRF-2, que atestou ter sido o comportamento do delegado correto sem ter feito ameaças.
Já na sua peça de defesa, Fernanda Tórtima contradiz isto ao relatar que o juiz Raffaele “foi obrigado a parar o carro que dirigia e a dele se retirar, com as mãos ‘aparentes’ (fl. 223), ou seja, na humilhante postura de rendição, exigida dos suspeitos de infrações penais potencialmente perigosos”. Ela também alega que o próprio delegado Vinícius Silva em seu depoimento corroborou o que disse Raffaele no sentido de que houve “ameaça de prisão e do uso de algemas contra sua esposa, em razão de suposta prática do crime de desacato”.
Para isto, cita o depoimento do delegado na Polícia Civil quando ele afirma que se viu obrigado a ameaçá-la de prisão, diante dos xingamentos: “que ela mais uma vez estava querendo desacatar e que se não se acalmasse teria que prendê-la, chegando, inclusive a dizer para um dos policiais, o Arthur, tão somente preventivamente, com o intuito de fazer ela parar, para pegar as algemas, tendo o policial entendido e feito o gesto cabível, no que o motorista da Pajero, então, pela primeira vez se dirigiu ao depoente de forma calma e educada e pediu ‘pelo amor de deus Dr. Vinícius não faz isso, não pode algemar...’ sendo de imediato atendido e o policial que apenas retirara as algemas e ficado com elas nas mãos, recebido ordem e guardado as algemas”.
Com base nisto, a advogada diz que “não se discute terem o ora defendente e sua esposa sido submetidos a constrangimentos em sua liberdade de locomoção, inclusive por meio da ameaça do uso de algemas, o que só seria justificável, como se verá, caso houvessem eles praticado condutas criminosas”.
Entre os transeuntes que tiveram a atenção despertada para o episódio dois tornaram-se testemunhas. Ao lado do casal ficou o advogado Muniz, o qual, segundo a peça de acusação, se contradisse diversas vezes, inclusive trocando o nome de pessoas, entre elas o próprio Vinícius. Já o juiz do Trabalho Álvaro Luiz Carvalho Moreira, que caminhava pela praia com a mulher, parou com a confusão e, por conhecer o delegado de Polícia Civil, aproximou-se. Foi com a intermediação dele que o juiz Raffaele identificou-se, mostrando sua carteira nacional de habilitação.
Justiça, Polícia e MP
Na acusação, a procuradora Anaiva garante que “o juiz do Trabalho e o delegado procuraram arrefecer os ânimos, mas Rafaelle fez questão que todos fossem conduzido à Delegacia da Barra da Tijuca”. Lá, ele cobrou do delegado Carlos Augusto Nogueira Pinto o registro da ocorrência que o delegado acabou registrando como fato atípico, por não encontrar motivos justos, como relatou à procuradora. A ocorrência policial (BO 016-07531/2009) gerou o processo 2009.209.017752-0, junto ao IX Juizado Especial Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, instaurado para apurar o possível abuso de autoridade do delegado e dos dois policiais.
Não satisfeito apenas com o procedimento instaurado na Justiça Estadual, o juiz Raffaele Pirro representou contra os policiais civis junto à Coordenadoria Criminal da Procuradoria da República, provocando uma investigação paralela sobre o episódio que teve início em uma discussão de trânsito entre ele e outro motorista que sequer foi identificado. Também prestou queixa na Corregedoria Unificada da Secretaria de Segurança, provocando com isto o afastamento do delegado do gabinete do deputado Freixo, com seu retorno à Polícia Civil onde ficou encostado até ficar provado que nada existia contra ele.
Nesta quarta-feira (17/8), ao comentar a declaração da advogada de que a investigação foi realizada de forma ilegal, a procuradora Anaiva lembrou que “as iniciativas não foram do Ministério Público nem da Delegacia, mas do próprio Dr. Raffaele. Ele esteve pessoalmente com o coordenador criminal da Procuradoria da República, José Maria Panoeiro, representando contra o delegado. Razão pela qual a investigação não tem nenhuma ilegalidade”.
Em todas as investigações abertas, a conduta dos policiais civis foi considerara normal, dentro das normas previstas, o que provocou o pedido de arquivamento das acusações que lhes foram feitas. O procurador da República Orlando Cunha também se manifestou pelo arquivamento. Isso propiciou ao delegado retornar ao cargo que ocupava no gabinete do deputado Freixo.
O juiz Raffaele Pirra recorreu da decisão. Já a Ajufe, segundo a procuradora Anaiva, representou contra o mesmo procurador na Corregedoria do MPF e no Conselho Nacional do Ministério Público.
Na análise deste recurso pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal o feitiço virou contra o feiticeiro. Partiu de lá a ordem para que o caso fosse remetido à Procuradoria Regional para que a conduta do juiz, que tem direito a foro especial junto ao TRF-2, também fosse analisada. No procedimento administrativo, a procuradora referendou o pedido de arquivamento das acusações contra os policiais civis (página 7 do documento) e concluiu pela necessidade de denunciar o juiz, sua mulher e o advogado que serviu de testemunha.
Nesta quarta, ao saber que o presidente da Ajufe considerou a denúncia como um constrangimento ao juiz Raffaele, o delegado Vinicius Silva rebateu: “Acho engraçado esta história de que ele está sofrendo constrangimento. Quando isto aconteceu, era uma coisa para ter terminado na rua mesmo, acabava ali, todo mundo ia embora. Mas ele quis isto tudo, ele acionou a associação e amigos que foram em bando ao presidente da Assembleia, no deputado Marcelo Freixo, no governador, no secretário de Segurança, no corregedor-geral unificado se queixarem de mim e pedir a minha cabeça. Os procedimentos foram provocados por ele, não foram por mim. Em nenhum momento eu provoquei, ataquei, acusei. Não fiz nada. Pelo contrário, eles provocaram os procedimentos formalmente e informalmente. Pediram minha punição e eu sempre disse em todos órgãos em quem fui que aquilo não passava de uma ocorrência de rua, que não deveria ter procedimento nenhum. Quem passou por constrangimento fui eu, que saiu publicado no Diário Oficial o meu afastamento, diante da pressão deles. Só que, logo depois, saíram as decisões da CGU e do Ministério Público Federal a meu favor, dizendo que agimos corretamente e não fizemos nada de errado. O procurador Orlando lembrou que na verdade, ali não tinha juiz federal, mas um cidadão como outro qualquer e que nós policiais não fizemos nada de errado. A minha saída da Assembleia — e eles não se incomodaram com isto — significava eu perder o carro blindado e a segurança, mesmo estando ameaçado de morte, como ainda estou”.
Vinícius Silva, que foi presidente do Sindicato dos Delegados da Polícia Civil, ainda que indiretamente, criticou a posição da Ajufe. “Eu registrei nos autos que quando fui presidente do sindicato defendia os membros do sindicato, mas tinha o cuidado de checar minimamente a história daquele sindicalizado. Tinha o cuidado de, minimamente, verificar quem era a outra pessoa, o que a outra pessoa falava. Não é um simples fato de ser um delegado, ser um juiz que está sempre certo, que está sempre falando a verdade”, concluiu.
Processo 2011.02.01.007301-7

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO: TJ-PB declara inconstitucionais leis de 11 municípios


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de leis municipais que dispensavam a realização de concurso público para a contratação de prestadores de serviços. A partir da publicação dos acórdãos, as prefeituras terão o prazo de 180 dias para regularizar a situação e afastar todos os servidores contratados a título de serviços prestados e que continuam na administração sem concurso público. As leis impugnadas eram dos municípios de Juazeirinho, Capim, Ibiara, Manaíra, São José de Caiana, Pocinhos, Damião, Coremas, Cuitegi, Boa Ventura e Conde.
O Ministério Público, autor das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, alegou que as leis afrontam a Constituição Federal, assim como a Estadual, especificamente, os incisos VIII e XIII de seu artigo 30. De acordo com o entendimento do TJ-PB, as leis apresentadas nas ações são flagrantemente inconstitucionais porque instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência.
Para o desembargador Márcio Murilo, "podemos considerar que a sessão de hoje foi o dia da moralidade coletiva, já que o TJ-PB em sua pauta ordinária julgou várias ações de inconstitucionalidade de combate a leis genéricas que vão de encontro à Constituição". A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti observou que o legislador constituinte somente admitiu o afastamento da incidência da regra do concurso público para provimento de cargo público em duas situações: cargos comissionados, que são de livre provimento, ou para contratação por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público.
Os processos tiveram relatorias dos desembargadores Manoel Soares Monteiro, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Genésio Gomes Pereira Filho, Fred Coutinho e João Alves da Silva.
A Lei 206/2003, do Município de Cuitegi também foi declarada inconstitucional. A norma autorizava a Câmara Municipal a contratar prestadores de serviços. Segundo informações da defesa do município, não há pessoas contratadas nos termos da referida lei. Dessa forma, o relator Manoel Soares Monteiro não concedeu prazo, devendo surtir os efeitos da decisão a partir da publicação do Acórdão.

Deficiente físico consegue habilitação para dirigir veículos não adaptados


O Tribunal de Justiça confirmou decisão e concedeu a G.H.V. a carteira de habilitação para dirigir veículos não adaptados, mesmo sendo portador de deficiência física desde os dois anos de idade. Ele foi atropelado e precisou amputar parte do pé direito e teve encurtamento da perna.

Com acompanhamento médico, ele adaptou-se ao uso de próteses e, com prática frequente de exercício físicos, desenvolve normalmente as atividades de rotina. Em 1994, conseguiu sua primeira carteira de motorista, para dirigir carros e, em 2002 passou para a categoria AB, para motos e carros. No ano de 2006, a Junta Médica Especial condicionou a renovação ao uso de veículo adaptado à sua deficiência.

Assim, ele ajuizou o mandado de segurança na Comarca da Capital contra o Estado de Santa Catarina, e, em reexame necessário, a 2ª Câmara de Direito Público confirmou a decisão. Para conceder o direito, o relator, desembargador Newton Janke, observou que a Junta Médica considerou-o "apto com restrições", por entender haver restrições, sem especificá-las.

No laudo deixou consignado que o autor deveria ter adaptações no seu veículo, como veículo automático, embreagem adaptada a alavanca de câmbio, acelerador à esquerda, motocicleta com carro lateral e freio manual adaptado. E para provar a capacidade de direção, G. submeteu-se a perícia médico-judicial, que comprovou estar apto a dirigir carro e moto, sem as restrições.

Janke acompanhou o parecer do Ministério Público, de que a Junta ignorou as habilitações já concedidas a G. pelo próprio DETRAN, sem submetê-lo à prova prática. “Analisando a prova pericial, porém, parece certo que o autor desenvolveu habilidades para contornar a sua debilidade física, mostrando-se apto a conduzir os veículos classificados na categoria AB”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. 

(Reexame Necessário n. 2011.019994-7)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

LEI DOS CIBERCRIMES: Idec diz que a chamada Lei Azeredo viola a privacidade


O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) está em campanha para que o Projeto de Lei 84/99, a chamada Lei Azeredo, não seja aprovado. A entidade criou, no dia 26 de julho, um site com um abaixo-assinado para impedir a aprovação do PL. O projeto trata de crimes digitais, por meio da tipificação de 11 condutas no Código Penal. O texto aguarda votação Câmara, que marcou para o dia 24 de agosto audiência pública para discuti-lo.
Na campanha, o Idec elaborou uma petição, em nome dos consumidores, para impedir que o PL 84 seja aprovado. A entidade afirma que o texto "traz sérios riscos de violação de privacidade e limitações na rede". "Precisamos barrá-lo antes que seja tarde", diz o Idec.
A petição do Instituto, que traz um espaço para assinatura dos internautas, diz que os consumidores querem "uma internet sem restrições ou vigilância, com privacidade e preservação dos dados pessoais". A nota afirma que a Lei Azeredo viola o princípio da boa-fé, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O desembargador aposentado Fernando Botelho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, um dos autores da Lei Azeredo, defende o PL. Em entrevista publicada no último domingo (14/8) na ConJur, Botelho afirmou que as discussões acerca do projeto são ideológicas, quando deviam ser técnicas. Ele contou que o Judiciário tem muita dificuldade em decidir sobre casos que envolvem crimes de alta tecnologia — não há como enquadrar certas práticas no atual Código Penal, disse.
Antônio Carlos Amado, desembargador do TJ do Rio de Janeiro, confirma a dificuldade apontada por Botelho, e também acredita que o Códgo Penal "não dá conta". "É difícil julgar e é difícil enquadrar condutas digitais no CP", disse, durante cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça do Rio de Janeiro, no salão nobre do TJ do Rio. Mas ele tem dúvidas quanto à criação de uma nova lei penal.
Na cerimônia, Amado defendeu ser mais importante adequar a investigação do que o julgamento ou a legislação. A visão é compartilhada pela desembargadora federal Maria Helena Cisne, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O maior problema encontrado pela Justiça, segundo ela, é a dificuldade de se provar os crimes.
Para defensor público-geral do Rio de Janeiro, Nilson Bruno, a criação de leis penais é "radical". "É preciso educar as pessoas para depois criminalizar as condutas." Já a advogada Ana Amélia Barreto, especialista em Direito Digital, defende a posição de Botelho. Ela entende ser necessária uma lei penal para a internet "por uma questão de segurança jurídica". Segundo ela, a ausência de leis para a web dificulta o trabalho do advogado, que fica sem fundamentação jurídica para embasar os casos que defende.
"Enquanto os advogados exercem sua criatividade para enquadrar os crimes [digitais] na lei atual, o juiz pega o caso e não consegue julgar — e o caso fica sem enquadramento legal e jurídico", afirma Ana Amélia.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Consentimento de vítima não descaracteriza estupro


Por maioria de votos, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negaram Habeas Corpus, por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor. Ele alegou que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.
No julgamento desta terça-feira (16/8), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea "a" do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da 2ª Turma do STF.
O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.
O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF.

Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria


A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia. 

Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento. 

Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos. 

Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão. 

Decreto de prisão

O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.

Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado. 

No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.

Alegação insubsistente

Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. 

Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator. 

O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF mantém direito previdenciário em união homoafetiva


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.
O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.
Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável. 
O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.
O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. A decisão foi confirmada pela 2ª Turma.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Provedor é obrigado a retirar mensagem ofensiva de rede social

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obrigou a empresa G.B.I. a retirar conteúdo ofensivo em mensagens postadas na rede social O.. A Quarta Turma entendeu que os provedores de acesso à internet têm responsabilidade quanto ao controle das mensagens difundidas, de forma que devem atender determinações judiciais para retirar o conteúdo difamatório, no prazo estipulado. 

A G.B. recorreu ao STJ por ter sido obrigada liminarmente a excluir do site de relacionamento O. todas as mensagens ofensivas à imagem profissional de um médico do Rio Grande do Sul, no prazo de 48 horas. A não obediência levaria ao pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada a R$ 8 mil. 

O médico sofreu uma onda de ataques na rede e utilizou uma ferramenta existente no próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias. A ferramenta, entretanto, não permitiu a exclusão de todas as mensagens contra ele, razão pela qual o profissional ingressou na Justiça, com pedido também de indenização por dano moral e material. A G., segundo o médico, foi condenada em sentença a pagar R$ 500 mil por danos morais. 

A empresa alegou no STJ que seria impossível fazer uma varredura na rede para localizar conteúdo difamatório contra o profissional. O próprio médico deveria fornecer o endereço eletrônico dos agressores e indicar as condutas a serem censuradas. A empresa sustentou que, ao proceder à retirada do conteúdo, estaria a exercer juízo prévio, o que viola a liberdade de expressão. Segundo a G., não existe legislação que obrigue os provedores a exercer controle do conteúdo inserido na internet. 

"Monstro indomável"

A Quarta Turma do STJ não analisou a responsabilidade civil do provedor de serviços pelas ofensas proferidas. Verificou apenas se a empresa teria a obrigação de excluir das páginas o conteúdo difamatório desferido contra o profissional, mesmo sem o fornecimento preciso dos endereços eletrônicos por parte da vítima. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a ausência de ferramentas técnicas para a correção de problemas não isenta a empresa de buscar soluções. “Se a G. criou um monstro indomável, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social”, destacou. As mensagens ofensivas poderiam ser capturadas por mecanismos de programação ou por um corpo técnico especializado, acrescentou. 

No caso das redes sociais, eventuais ofensas à honra das pessoas não são consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros. A responsabilidade do provedor, entretanto, não é automática e não ocorre no momento que a mensagem é postada na rede. A responsabilização civil depende da conduta, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros. A obrigação do provedor, objeto de análise no STJ, é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente. 

Processo: REsp 1175675
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juiz autoriza interrupção de gravidez de feto sem crânio


O juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, na Grande Porto Alegre, em julgamento nesta segunda-feira (15/8), autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o juiz gaúcho, como não há possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica. Cabe recurso da decisão.
A anomalia caracteriza-se pela ausência de calota craniana, fazendo com que o encéfalo (constituído pelo cérebro, cerebelo e tronco cerebral) fique em contato direto com o líquido amniótico. Na ação ajuizada no Foro de Alvorada, a gestante (no terceiro mês da gravidez) e seu marido defenderam a diferença entre o aborto (realizado nos casos em que há expectativa de vida do feto) e a interrupção terapêutica de gestação de feto, quando não há possibilidade de vida fora do útero, caso dos fetos acranianos.
Ao conceder a autorização para antecipação do parto, o juiz Eckert destacou que "considerando que o quadro de anencefalia é incompatível com a vida extrauterina, há de se preservar a saúde da gestante, inclusive psíquica, observado o seu avançado período de gravidez". Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedendo a autorização em casos semelhantes.
Em parecer, o Ministério Público defendeu que o processo deveria ser redistribuído à Vara do Tribunal do Júri, o que foi negado pelo juiz. Adotando a teoria de José Carlos Moreira Alves, de que não há direito do nascituro, entendeu que "não se está aqui diante do cometimento de um crime doloso contra a vida, pois, em que pese haja vida já durante a concepção, não é reconhecida a personalidade civil ao nascituro". Portanto, concluiu o juiz Eckert, a demanda não é competência do Tribunal de Júri.

Presidente da Assembléia Legislativa de São Paulo é acusado de improbidade administrativa


O presidente da Assembleia Legislativa, deputado Barros Munhoz (PSDB), se tornou réu em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. A decisão, tomada nesta segunda-feira (15/8) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, referendou despacho da juíza Carla Kaari, da 1ª Vara Cível do Fórum de Itapira (SP).
O líder tucano é suspeito da prática de mau uso do dinheiro público por contratar de formar irregular um escritório de advocacia. A contratação aconteceu quando Barros Munhoz era prefeito de Itapira. O tucano entrou com recurso contra decisão da juíza Carla Kaari. Seu pedido foi negado pela corte paulista.
O Ministério Público acusa Barros Munhoz de improbidade administrativa e pede a condenação do parlamentar à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e ressarcimento integral do dano sofrido pela prefeitura, aplicando no cálculo do valor juros e correção. Além de Barros Munhoz, são réus no processo mais oito pessoas, o escritório de advocacia e a Prefeitura de Itapira.
A 5ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, negou recurso (Agravo de Instrumento) apresentado pela defesa de Barros Munhoz que pretendia trancar a ação civil. O deputado sustentou que o instrumento eleito pelo Ministério Público não era o adequado, que a Justiça de primeiro grau se mostrava incompetente para julgar o processo e que a inicial não deveria ser aceita, pelo simples fato de não existir ato de improbidade administrativa.
De acordo com Barros Munhoz, houve lisura na contratação do escritório de advocacia e o erário público não sofreu qualquer dano. A defesa pediu a destipificação da acusação, a apreciação do contrato pelo Tribunal de Contas do Estado e a rejeição do recebimento da Ação Civil Pública. Além disso, sustentou a inexistência de indícios para configuração do ilícito administrativo
A turma julgadora entendeu que não houve qualquer nulidade na sentença da juíza de Itapira ao receber a Ação Civil Pública. De acordo com o relator, Carlos Abrão, há elementos que determinam a apuração de responsabilidade na contratação do escritório de advocacia. Para a turma julgadora, há indícios de desrespeito às regras da administração pública, quando do exercício do cargo de prefeito na cidade de Itapira, o que prioriza o andamento do processo civil.
"Não há qualquer supressão de conduta, pela configuração de crime de responsabilidade, tendo a douta magistrada fundamentado o recebimento, patente o interesse de agir, inviável, no exame superficial emitir juízo valorativo sobre absoluta inexistência de ato de improbidade", disse o desembargador Carlos Abrão.
Em primeira instância, a Justiça deferiu liminar do MP e determinou a indisponibilidade e bloqueio dos bens dos suspeitos, limitados ao valor de R$ 223,5 mil. A juíza de Itapira também suspendeu o contrato firmado pela Prefeitura e o escritório Cláudio Golgo Advogados Associados S/C.
No primeiro semestre, Barros Munhoz se tornou réu em outra Ação Civil Pública por improbidade administrativa. Ele foi acusado de favorecer a empresa Brinquedos Estrela, também quando exercia o cargo de prefeito de Itapira (1997-2004).
O Ministério Público pede a condenação do parlamentar à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e ressarcimento integral do dano sofrido pela prefeitura. 
Segundo o MP, em 2002, Munhoz desapropriou terreno de 335,8 mil metros às margens da rodovia SP 352, que liga o município ao sul de Minas, doou a área à Starcom Ltda. e autorizou repasse de R$ 11,8 milhões a título de "subvenção econômica" para construção de galpão destinado a abrigar as instalações da Estrela.
A Starcom, aponta o Ministério Público, foi constituída com capital social de R$ 5 mil exclusivamente para viabilizar a transação, uma vez que, à época, a Estrela atravessava graves dificuldades financeiras e não poderia receber incentivos.
A Promotoria aponta na ação que o balanço da companhia, em 2001, demonstrava prejuízo acumulado de R$ 23,2 milhões. Por isso, o contrato foi firmado com a Starcom. "Isso somente vem a confirmar uma realidade que já deveria ter sido prevista e evitada", acentua o Ministério Público.
O montante de quase R$ 12 milhões foi desembolsado pelo Tesouro municipal seguindo cronograma com início em novembro de 2002 e término previsto para maio de 2005. Até 16 de julho de 2004, a prefeitura já havia pago à Starcom R$ 9,3 milhões em auxílios decorrentes do contrato.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Operadora de telefonia celular deve restituir cliente


A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a operadora de telefonia celular C. a devolver a uma cliente valores cobrados a mais do que o contratado. 

A mulher havia aderido ao plano chamado 'C. 45', em que a linha deveria ser bloqueada a partir do momento em que a conta atingia o valor de R$ 45 reais em chamadas efetuadas. No entanto, após um período de uso, as contas passaram a registrar valores superiores ao contratado. Isso porque a Claro teria alterado o plano sem comunicar a cliente.

De acordo com o voto do desembargador Castro Figliolia, relator do recurso, a empresa de telefonia descumpriu preceito do Código de Defesa do Consumidor ao não prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços e, portanto, não pode cobrar valores acima do contratado. Em razão disso, deve restituir os valores desembolsados pela autora da ação que superaram os R$ 45. 

A consumidora também pretendia receber indenização por danos morais, mas o pedido foi negado. A turma julgadora entendeu que não houve comprovação de que as dificuldades enfrentadas pela autora para solucionar o problema tenham “potencial para fazer gerar dano de tal ordem”.

Os desembargadores José Reynaldo e Cerqueira Leite também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Google é condenado por violar direito autoral


A ferramenta de buscas Roda Mágica, lançada em novembro de 2009, nada mais é do que cópia de um projeto desenvolvido por dois técnicos gaúchos, enviado à sede do Google, nos Estados Unidos, em março do mesmo ano. Foi o que entendeu a juíza de Direito Munira Hanna, da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que condenou o Google por violação dos direitos autorais e ainda determinou que se abstenha de usar a inovação como nova opção de buscas em seu site. Cada um dos idealizadores da inovação deve receber R$ 54,5 mil de indenização. A sentença é do dia 4 de agosto. Cabe recurso. 
Os autores desenvolveram uma obra autoral consubstanciada em descrição e ilustração de ferramenta que possibilita um formato diferenciado de apresentação de opções e resultados de buscas na internet. Como medida de precaução, registraram a obra no Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, sob número 1584658, em 13 de fevereiro de 2009.
Posteriormente, ambos saíram à cata de empresas com interesse em implementar a novidade. Para UOL, Yahoo! e Microsoft, os autores entregaram uma apresentação do projeto, mediante protocolo, na portaria da própria sede destes grupos. Quanto ao Google, em consonância com a política interna da empresa, a carta de apresentação do projeto foi enviada pelos Correios (Sedex) em 17 de março de 2009.
Enquanto faziam a prospecção de interessados, os autores foram surpreendidos com o lançamento de uma ‘nova’ ferramenta lançada pelo Google em novembro de 2009: a Roda Mágica ou Wonder Wheel. Segundo garantiram em juízo, a ‘novidade’ nada mais é do que a própria ferramenta desenvolvida por eles, objeto da carta de apresentação enviada à empresa.
Em juízo, ambos negaram ter autorizado, licenciado ou cedido o uso de sua obra. Sustentaram que restou caracterizada a violação de direitos autorais e atos de concorrência desleal do site americano. Salientaram que eventuais modificações efetuadas pelo Google na obra original não descaracterizam a violação do direito autoral, tendo em vista tratar-se, no máximo, de obra derivada, que viola da mesma forma os direitos patrimoniais e morais dos autores. Por fim, pediram indenização por danos morais e materiais e que fosse determinado ao Google abster-se de usar sua criação intelectual.
A defesa da empresa alegou que os autores buscam obter vantagem patrimonial indevida, em afronta ao artigo 884 do Código Civil. Afirmou que não foi encaminhado nenhum projeto à empresa, mas um pedido de agendamento de reunião, com noções básicas sobre o tema do que estariam desenvolvendo. O Google não deu andamento ao pedido, porque tem como política não analisar ideias, projetos, textos, softwares, enviados pelo correio. Frisou que o Google é o único responsável pelo desenvolvimento da Wonder Wheel, realizado em 1º de agosto de 2008 – portanto, sete meses antes dos autores desenvolverem o projeto.
Quanto ao mérito, a defesa argumentou que a obra dos autores não é protegida pela Lei dos Direitos Autorais, pois não apresenta caráter criativo e original – trata-se, apenas, de um ‘projeto’. Mesmo que a empresa tivesse acesso ao projeto, destacou a defesa, o eventual uso das informações ali contidas jamais poderia caracterizar ato de concorrência desleal. É que as informações não são sigilosas, pois registradas perante o Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre.
Prova e contraprova
A titular da 14ª Vara Cível, juíza Munira Hanna, analisando os documentos juntados com a contestação, disse que o site de buscas não provou que desenvolveu a ‘Roda Mágica’ antes dos autores. Segundo registrou na sentença, o artigo 333 do Código de Processo Civil, em seus incisos I e II, determina à parte autora que demonstre o fato constitutivo do seu direito, sendo encargo da parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. ‘‘No caso dos autos, os autores lograram cumprir com o seu dever, porém, a empresa ré não trouxe aos autos a prova que lhe era cabível’’, justificou.
Ainda que as informações contidas no projeto não sejam sigilosas, a empresa não poderia utilizar uma criação de outra pessoa, como sendo sua, sem que houvesse autorização para tanto. ‘‘Entendo que a ré fez uso da criação intelectual dos autores, violando os direitos de propriedade’’, tipificou a magistrada que, no entanto, afastou a tese de concorrência desleal. Por fim, também não foi aceita a tese de dano material ou lucro cessante, já que não foi provado a existência destes danos. 
Em razão da violação dos direitos autorais, a julgadora arbitrou indenização de 100 salários-mínimos para cada autor, determinando, também, que o Google se abstenha de usar a ferramenta.

Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância


Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior. Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, percebe-se que, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas.

As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável. 

Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes. 

Portão da discórdia 

O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos. 

O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local. 

Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita. 

O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada. 

Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ. 

O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima. 

Antissemitismo 

Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça. 

No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial. 

Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. “Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta”, afirmou. 

O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma. 

Racismo no ar 

No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem. 

Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.” Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro. 

Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira. 

Discriminação em clube 

No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube. 

A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa. 

Preconceito na piscina

Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio. 

O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina – proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico. 
O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória. 

Internet

No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais. 

O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado. 

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento. 

Índios

Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região. 

Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo. 

No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor. 

O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime. 

Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 


Processos:
REsp 258024
HC 15155
HC 63350
HC 137248
RHC 24820
REsp 911183
REsp 157805
REsp 273067
Fonte: Superior Tribunal de Justiça