sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Lei de criação de cargos: uma análise crítica

Ainda sobre o Projeto de Lei de criação de cargos em comissão no município de São José do Rio Preto. Algumas premissas devem ser colocadas acima de arroubos passionais, objetivando uma análise fria e crítica dos fatos.

O cargo de provimento em comissão, tem previsão constitucional, mais precisamente no art. 37, inciso II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Assim sendo, todos os poderes públicos detêm, em maior ou menor número, cargos de preenchimento em comissão, seja o executivo, o legislativo ou o judiciário, até mesmo porque, tais cargos são essenciais para o desenvolvimento da administração. Aliás, vale registrar que tais cargos são demissíveis ad nutum, ou seja, a qualquer momento. Essa característica permite a demissão por incompetência, razão que com relação ao concursado não é aplicável.

Tais premissas são necessárias uma vez que têm-se confundido, nas recentes manifestações, a existência dos cargos com o eventual modus operandi no seu futuro preenchimento. Assim, atribuir-se, à lei genérica, a adjetivação de “lei dos apadrinhados” ou “lei dos apaniguados”, não nos parece correto, vale dizer, um tanto quanto precipitada.

Uma coisa é a criação do cargo. Coisa bem distinta é o seu preenchimento. Neste último, preenchimento, sim, é que se pode constatar casos de apadrinhamento ou outras razões menos nobres.

Não nos cabe aqui, valorar a necessidade de número x ou y de cargos, até mesmo pelo desconhecimento das necessidades da administração pública, porém, é certo que a lei recentemente aprovada pela Câmara Municipal peca em alguns detalhes importantes, justamente naqueles que referem-se ao famigerado “preenchimento”. Exatamente neste aspecto é que contribuiu sobremaneira  o legislativo local, para se dar azo à confusão entre criação de cargos e seu preenchimento.

É possível dizer isso, analisando-se os requisitos exigidos pela lei para o preenchimento dos cargos.

Extrai-se do texto legal, exigências unicamente subjetivas, e mais, sem qualquer elemento plausível passível de valoração objetiva. Sem proselitismo e tampouco sem qualquer pseudo-intelectualismo, é no mínimo intrigante que, em mais de duzentos cargos (todos de direção, chefia e assessoramento), nenhum disponha da exigência de curso superior. No máximo, permitiu-se, em apenas dois cargos, o uso da surrada expressão “preferencialmente formação de nível superior”. Ora, com todo respeito, preferencialmente e nada é a mesma coisa.


Nos demais casos temos, repetidamente, exigências meramente subjetivas e vagas do tipo: “possuir desembaraço e preparo para o desempenho das atividades encontrando-se qualificado para a área de atuação”, “conhecimento, desembaraço, espírito de equipe e liderança compatíveis com as atividades desenvolvidas”, “reputação ilibada e experiência compatível com a área de atuação”, “estar pessoalmente qualificado para a área de sua respectiva atuação, demonstrando desembaraço, espírito de liderança”, “estar pessoalmente qualificado ou tecnicamente habilitado para a área de atuação” (essa é de doer), “estar qualificado e possuir preparo pessoal e conhecimentos para desempenhar sua função” (esta também) e por aí afora.

Traduzindo, tais exigências poderiam ser simplificadas, utilizando-se apenas a expressão: “estar preparado para o cargo”, que, afinal, é a síntese de todos os textos. Constata-se aqui, um subjetivismo exacerbado, a critério de presunção exclusiva do “nomeador de plantão”.

Postas estas singelas colocações, entendemos que as atenções e as cobranças devem ser voltadas para quando do preenchimento de tais cargos, como por exemplo, a divulgação, para conhecimento geral, do curriculum vitae dos nomeados. Somente assim, sob a ótica da meritocracia, é que se pode fazer uma avaliação dentro dos ditames do justo e do escorreito.

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