quinta-feira, 19 de abril de 2012

STJ acolhe ação da AASP e afirma: taxa de desarquivamento de autos é inconstitucional

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, acolheu em julgamento realizado nessa quarta-feira, 18/4, o pedido da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) de inconstitucionalidade da cobrança da taxa de desarquivamento de autos imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A AASP havia ingressado, em 2009, com Mandado de Segurança (2009/0242213-9) contra a Portaria nº 6.431/2003 do TJSP, que estabelece o pagamento da taxa de desarquivamento de autos findos, por entender que o tema é de enorme importância para a classe dos advogados.

Em 2 de agosto de 2011, a 1ª Turma do STJ, ao julgar Recurso Especial interposto pela Associação contra decisão do TJSP que denegou a segurança, acolheu, por unanimidade, o incidente de inconstitucionalidade da referida portaria, nos termos do voto do ministro relator Teori Albino Zavascki. Havia, assim, um reconhecimento preliminar acerca da ilegitimidade da exigência feita sem base em lei.

A AASP foi representada no processo pela ex-conselheira Eliana Alonso Moysés e pelo advogado Mário Luiz Oliveira da Costa, sócios de um dos mais renomados escritórios da área tributária de nosso país (Dias de Souza – Advogados Associados).

Para o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, "Tratou-se de uma importantíssima vitória que dá uma resposta à advocacia de nosso país, que não mais aceita ser compelida a desembolsar ilegítimos e injustos valores que lhe são exigidos pelo poder público. Relevante notar que essa decisão, apesar de passível de recurso, reflete a disposição de nossos tribunais superiores de rever, inclusive, exações impostas pelo próprio Poder Judiciário".

Ainda segundo o presidente da AASP, “Os mesmos argumentos e fundamentos que fulminaram a taxa de desarquivamento certamente serão utilizados para discutir outra taxa, denominada 'Taxa BacenJud', que vem atormentando a advocacia”.


Fonte: Assessoria de Imprensa da AASP

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Absolvida acusada de tentar matar filho para libertá-lo de estado vegetativo

O Tribunal do Júri de Brasília absolveu na manhã desta quarta-feira (18/4), a senhora I.G.B., viúva e pensionista, de 79 anos, acusada da tentativa de homicídio do filho I.A.B.J., que vivia em estado vegetativo. O Julgamento foi concluído por volta do meio dia. O suposto crime teria acontecido em 2003 quando testemunhas a teriam visto tentar asfixiar o rapaz com travesseiro por duas vezes e, em outra ocasião, interromper o suprimento de oxigênio ao qual estava ligado.

A ré respondeu ao processo em liberdade e foi pronunciada em outubro de 2009 para ser julgada hoje com base no art. 121, § 2º, inciso III c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado pelo uso de asfixia. A materialidade do crime e os indícios de autoria foram demonstrados por prova testemunhal.

Em julgamento, tanto o Ministério Público como a Defesa, dispensaram os depoimentos de todas as testemunhas e pediram pela absolvição da acusada.

O representante do Ministério Público, em debate, afirmou que a pena, neste caso, não teria função de regenerar, nem função social. E, após esclarecer sobre a vida pregressa da ré (perda do marido, acometido de câncer, seis meses antes da parada respiratória do filho, de 42 anos de idade) e seu estado de saúde debilitado, concluiu afirmando: não tenho autoridade de pedir, seja jurídica, seja moral, que D. I.G.B. seja condenada. Pena ela não merece. O MP salientou, ainda, que a ré prestou cuidados, em sua residência, ao seu companheiro acometido de câncer, durante um ano e meio antes de seu falecimento.

A Defesa, ao pedir pela absolvição pela negativa de materialidade, ressaltou que, após as denúncias, a suposta vítima, que teria passado a receber os cuidados em ambiente hospitalar, voltou para a casa da mãe e lá ficou por mais três anos e meio, até a sua morte, causada por complicações de seu estado de saúde. A Defesa, além disso, lembrou mais um drama familiar vivido pela acusada: a perda de uma filha, anos atrás, com câncer no útero.

Após a votação do Conselho de Sentença e de acordo com a decisão soberana dos jurados, o juiz presidente da sessão absolveu a acusada em relação ao crime que lhe foi imputado.

Nº do processo: 2003.01.1.073682-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

STF suspende decisão do TCU que condenou prefeito


O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Tribunal de Contas da União não observou o direito de ampla defesa de um prefeito condenado a pagar R$ 116,8 mil aos cofres públicos. No exame preliminar da matéria, a ministra Carmen Lúcia entendeu que o prefeito de Serra Talhada (PE), Carlos Evandro Menezes, “ficou impossibilitado, não por culpa sua, de produzir provas que considera essenciais à sua defesa”. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança devido à urgência da matéria.

A cautelar suspendeu, até o julgamento final da matéria pelo STF, o efeito dos acórdãos proferidos pelo TCU na tomada de contas especial que apurava suposta irregularidade em convênio da Prefeitura de Serra Talhada com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para a recuperação de estradas e barragens.

De acordo com os autos, o TCU rejeitou os recursos do prefeito Carlos Evandro Pereira de Menezes, mantendo sua condenação, sem aguardar o fornecimento dos extratos bancários e cópias dos cheques pela Caixa Econômica Federal, e sem conceder ao prefeito qualquer pronunciamento prévio sobre o assunto. A condenação foi mantida mesmo após Menezes ter obtido liminar na 18ª Vara Federal de Pernambuco, determinando à CEF a apresentação dos documentos considerados fundamentais à defesa.

“O Tribunal de Contas da União, mesmo após ter sido informado pelo impetrante da medida liminar deferida na ação cautelar de exibição de documentos, julgou os embargos de declaração sem aguardar a apresentação dos extratos que ele entende indispensáveis para demonstrar o nexo de causalidade entre os valores recebidos dos cofres federais e sua efetiva aplicação no objeto”, aponta a ministra na decisão.


Fonte: Conjur

Imprensa não está submetida ao segredo de Justiça


Por: Carlos Costa
jornalista, professor da Faculdade Cásper Líbero e editor da revista diálogos & debates


Três temas me vêm à memória neste momento, ao iniciar um comentário sobre o projeto de lei do ativo deputado Sandro Mabel (PR-GO) tipificando o crime de violação de sigilo investigatório.

O primeiro é que somos o país dos bachareis e, embora o deputado Mabel seja formado em administração de empresas e marketing, exerce com fecundidade seu múnus legislador, com quase um milhar de propostas de emendas, projetos de lei e medidas provisórias (suponho que seja esse o significado do MPV, uma das tantas siglas não esclarecidas do portal da Câmara dos Deputados) em suas quatro legislaturas. Há um animus legislandi notável em nosso Congresso. Como se criar leis alterasse a nossa paisagem, que ainda tem dívidas herdadas do século XIX, como a educação e o saneamento básico, para não ir mais longe.

O segundo pensamento ou lampejo foi sobre aquela história do rei que manda matar o emissário, por causa da má notícia de que era o portador. Como dizia o título de um belo livro dos anos 1990, escrito pelo jornalista francês Yves Mamou: “A culpa é da imprensa”. Ao apontar as feridas, ela pode estar provocando danos morais a pobres bicheiros, delegados em busca de fama e políticos corruptos que se escondem na imunidade parlamentar.

E o terceiro tema é um filmete que circula na internet, com um trecho do programa Bom Dia Brasil, da TV Globo. Esse filmete traz a informação comparativa de quanto custa ao ano para os cofres públicos um legislador: R$ 33 milhões de reais um senador, R$ 7 milhões um deputado federal (não especifica se estão incluídos os 14º e 15º salários), R$ 6 milhões um vereador de São Paulo ou Rio. Na França, o custo de um parlamentar é de R$ 2,8 milhões anuais contra R$ 859 mil na Espanha.

Após essa pequena escalada, vamos ao comentário sobre o projeto de lei.

O deputado Sandro Antonio Scodro, que trocou o sobrenome familiar pelo da marca de biscoitos que foi propriedade de sua família, está carregado de boas intenções (aliás, sua ficha no site da Câmara dá conta de um deputado com alto nível de participação de votações e sessões legislativas, com uma média de quatro discursos mensais e centenas de propostas e projetos de lei anuais).
Mabel pretende proteger pessoas sob investigação, impedindo que a informações não confirmadas ou suspeitas se convertam em acusações precipitadas. Para isso, propõe a punição a jornalistas que publicarem informações que estiverem sob sigilo investigatório, nas fases pré-processuais. De fato, nos últimos anos assistimos a alguns casos deploráveis, de políticos ou educadores, médicos ou banqueiros linchados em praça pública por atos que depois se revelaram lícitos ou infundados (embora se pudesse discutir as diferenças entre lícito e moralmente legal, algo que não cabe aqui).

A imprensa, na busca pelo sensacionalismo que vende periódicos ou aumenta os índices de audiência, faz lembrar o carcará, aquele que pega, mata e come. A fome pelo espetáculo é cruel. Outro fator cruel é a busca pelo “furo”, ser o primeiro a noticiar um fato, sem usar o tempo para checar a seriedade da informação. Para não ir mais longe, lembro o caso daquela advogada brasileira grávida, atacada e ferida com estiletes por grupo neonazista em Zurich. Meio como a Luísa que veio do Canadá, ela se converteu em tema nacional, com o presidente Lula se manifestando contra a xenofobia suíça. Um jornal português comprou a causa e desandou desaforos contra os pacatos suíços, levantando casos recentes de migrantes portugueses vítimas da animosidade suíça. Haja chocolate. (Todos sabem no que deu esse furo do jornalista Ricardo Noblat em seu blog).

Mas a questão do sigilo da informação é mesmo polêmica e há razões para todos os lados. O ministro Ayres Britto, por exemplo, entende que se o jornalista sabe de algo que está sob segredo de Justiça, e esse algo tem interesse público, não só pode como tem a obrigação de revelar o que sabe. Afinal, a missão do jornalista é informar. E para isso o jornalista deve ter livre acesso, como reza a Constituição no parágrafo 1º do artigo 220, reforçando ainda mais a proteção da liberdade de imprensa: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. O mesmo Ayres Brito, no episódio das marchas pela discussão da liberação da maconha, declarou que “Nenhuma lei pode se blindar contra a discussão de seu conteúdo, nem a Constituição está livre de questionamento”.

A rigor, o remédio proposto por Mabel parece inadequado, além de ser “visceralmente inconstitucional”, como declarou ao Consultor Jurídico o Dr. Manuel Alceu Affonso Ferreira, ilustre jurista e profundo conhecedor dos meandros da imprensa, por seu trabalho junto ao jornal O Estado de S. Paulo. Foi a inadequação do remédio proposto por Mabel que me fez lembrar do rei que mata o mensageiro por causa da notícia indesejada.

A tarefa do jornalista é apurar sem preguiça, ir a fundo na investigação, duvidar de algumas fontes que entram em contato com “um excelente furo”. O professor britânico Peter Burke, num texto clássico sobre “Como confiar em fotografias”, já ensinava o mapa da mina: perguntar-se “quem está me passando essa notícia e qual seu interesse?”. O que soa estranho nesta notícia que me passam? O que tem a declarar o envolvido ou algum assessor do seu entorno? Sabemos que muitos dos dossiês que pipocam na imprensa e se tornam capa das revistas semanais não é fruto do meticuloso trabalho de apuração jornalística (até porque as empresas, na sanha de cortar verbas, não dispõem mais de carros de reportagem, não pagam viagens para seus repórteres, quase tudo é apurado na internet), mas resultado de investigações encomendadas por grupos para atingir adversários.

Guardados esses cuidados, tendo a notícia confirmada, que se publique. Como diz o grande Lourival J. Santos, advogado que me acompanhou em diversos processos durante meu tempo na Editora Abril, “a obrigação de manter o sigilo das investigações é dos agentes forenses. Não cabe à imprensa se incumbir desse dever”. Quem não quiser ver publicada a informação, que não a comente para um jornalista.

Prefeito acusado de propaganda irregular pode ser defendido por advogado municipal


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a probidade do ato de ex-prefeito de Sumaré (SP) em usar advogados municipais para defesa de ato administrativo. O Ministério Público (MP) o acusava de usá-los para defender interesses particulares.

O então prefeito respondia a ação civil pública que contestava publicidade governamental feita por faixas espalhadas pela cidade. Uma das mensagens, de apoio a atletas que participariam de jogos regionais, levava o nome do político. Segundo o MP de São Paulo, ele teria utilizado o material para promoção pessoal. Na sua defesa, o prefeito usou serviço de advogado da prefeitura. Para o MP, isso configuraria ato de improbidade.

A relatora original, ministra Eliana Calmon, julgou que o prefeito usou os serviços do procurador em defesa de ato pessoal e votou pelo provimento do recurso do MP contra decisão do Tribunal de Justiça local. O ministro Mauro Campbell acompanhou seu voto.

Defesa da administração

Porém, o ministro Humberto Martins divergiu. No voto que prevaleceu, o ministro avaliou que a medida questionada foi desempenhada no exercício do mandato público de prefeito. O próprio município constava no polo passivo da ação.

Humberto Martins entendeu que os procuradores municipais atuaram na defesa de ato desempenhado no exercício de mandato público de prefeito, e não na defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo.

“Foge do razoável imaginar que para toda ação popular sofrida pelo chefe do Poder Executivo ele tenha de contratar um advogado particular para defendê-lo, situação que tornaria, por certo, inviável a candidatura de qualquer cidadão minimamente perspicaz”, afirmou.

“A atuação dos procuradores municipais foi legítima, tendo em vista a hialina presença de interesse público secundário na defesa da legalidade do ato administrativo impugnado”, concluiu.
A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual e manteve a decisão do tribunal local por maioria de três votos.
Processo: REsp 1169192
Fonte: Superior Tribunal de Justiça