sexta-feira, 22 de julho de 2011

Justiça nega danos morais a policiais por cena de novela Insensato Coração

Decisões das comarcas de Itapeva e São Carlos negaram pedidos de indenização por danos morais propostos por policiais militares contra a emissora RG.T.. A alegação era de que uma cena veiculada na novela “Insensato Coração” teria ofendido moralmente os integrantes da corporação sugerindo que recebiam propina.

Na cena, o delegado revista o quarto do filho de um banqueiro corrupto que acabara de ser preso tentando fugir do país. A atriz que interpreta a outra filha comenta: “acho um absurdo eu chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não têm mais nada para fazer? Com tanto mendigo na rua para recolher. O que é que vocês fazem? Só recebem propina de motorista bêbado?”

O delegado responde: “acho que a senhora está confundindo um pouco as coisas. Eu não sou guarda municipal, tão pouco sou policial militar. Por isso mesmo, eu vou te dar um refresco, e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer?”

No entendimento do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, que julgou dois casos análogos no Juizado Especial Cível de Itapeva, as ações foram extintas sem julgamento de mérito, pois havia “falta de legitimidade da parte e impossibilidade jurídica do pedido”. Isso porque não ficou caracterizada ofensa dirigida pessoalmente aos autores das ações e também porque a Constituição Federal prega a liberdade de expressão do pensamento, bem como de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

“A obra televisiva apresentada pela requerida RG.T. é ficcional e conta com licenças autorais a fim de bem desenvolver a trama a que se propõe. Se assim não fosse, ocorreria indesejável censura, muito comum nos regimes de exceção, como, por exemplo, na atualidade, em Cuba e na China. Aliás, interessante ressaltar e destacar a existência de diversas obras que, de alguma forma, maculam a imagem do Poder Judiciário, sem que seus membros se sintam no direito de exigir qualquer reparação. O maior exemplo de obra desse jaez é ‘O Processo’, escrito por Franz Kafka”, ressalta o magistrado.

Em São Carlos, o juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível, também julgou uma ação extinta. “O personagem não disse que os policiais militares recebem propina. Portanto, a interpretação tirada pelo promovente da ação é equivocada e não concede a ele o direito indenizatório”, afirma França.

O juiz, ainda, ressaltou que mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte da normalidade do dia a dia. “Tais situações não são intensas ou duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento”, explica.

Das decisões cabem recursos.

Processos nºs 270.01.2011.004648-5 e 270.01.2011.004667-0 (Itapeva)
Processo nº 566.01.2011.011504-0 (São Carlos)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Juiz coloca cadeira do MP no mesmo nível da defesa

Em decisão inédita no Rio Grande do Sul, o juiz da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga, em Porto Alegre, Mauro Caum Gonçalves, determinou a alteração do mobiliário da sala de audiências, para que o representante do Ministério Público sente no mesmo plano da defesa.
A determinação foi reconhecida através do Procedimento Administrativo 2/2011, que teve como requerente a Defensoria Pública, neste caso, representada pela defensora Cleusa Trevisan.
A medida vai ao encontro de um estudo feito pelos advogados integrantes do Centro de Estudos da OAB-RS, Marcelo Marcante Flores e Flavio Pires, que apontam a posição de desigualdade da defesa na mobília judiciária. A ideia, apresentada pelos autores e reforçada pelo juiz, não é tirar a prerrogativa histórica do MP de postar-se ao lado esquerdo juiz, mas assegurar direito semelhante ao advogado defensor — de modo que este não fique hierarquicamente inferiorizado na cena do julgamento.
Conforme os autores do estudo, a disposição dos lugares se reveste de alta simbologia, e esta deveria mostrar justamente a equidade, o equilíbrio, a imparcialidade, fatores que asseguram um tratamento isonômico e sinalizam justeza do parte do juiz na condução do julgamento. A simbologia do processo deveria mostrar a realidade que se quer instaurar, que é a igualdade entre as partes. ‘‘A colocação da defesa num plano diferente do MP, seja inferior ou apenas distante do magistrado, afronta o princípio da paridade’’, destaca o estudo.

De São Paulo para o STF

O juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum,recorreu esta semana ao Supremo Tribunal Federal para que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais feitas na Justiça Federal.
Em dezembro do ano passado, ele editou portaria para mudar o layout da sua sala e permitir que acusação e defesa ficassem no mesmo nível. O Ministério Público Federal contestou na Justiça a validade da portaria. Alegou que a regra violou o Estatuto do Ministério Público, que garante lugar destacado a seus representantes.
A Reclamação ao STF foi proposta contra liminar concedida pela desembargadora do TRF-3 Cecília Marcondes, que determinou que o promotor permaneça sentado "ombro a ombro" com o juiz durante audiências na Justiça Federal. A permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no artigo 18, I, a, da Lei Complementar 75/93, a Lei Orgânica do Ministério Público.
Ali Mazloum argumento que o entendimento da desembargadora fere entendimento da 2ª Turma do STF sobre o assunto firmado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 21.884. De acordo com o juiz, "é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e material, acusação e defesa", acrescentou.

“Parecer contra Exame de Ordem é retaliação”

Integrante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o advogadoAlmino Afonso Fernandes afirmou, nesta quinta-feira (21/7), que o parecer contrário ao Exame de Ordem emitido pelo subprocurador-geral da República Rodrigo Janot é “uma retaliação” à Ordem dos Advogados do Brasil. O motivo, de acordo com o conselheiro, foram os dois votos que os representantes da Ordem no CNMP deram pela abertura de processo disciplinar contra Janot, há pouco mais de um mês.
Rodrigo Janot foi alvo de representação no CNMP sob acusação de inércia ou excesso de prazo para emitir justamente o parecer no recurso que contesta a constitucionalidade do Exame de Ordem no Supremo Tribunal Federal. Apenas os conselheiros Almino Afonso e Adilson Gurgel, indicados pela OAB, votaram pela abertura de processo administrativo disciplinar contra o subprocurador. Por isso, a representação foi arquivada.
O recurso que questiona a constitucionalidade do Exame de Ordem foi protocolado no STF em 1º de outubro de 2009. No dia 11 de dezembro do mesmo ano o tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria. Ou seja, admitiu seu julgamento. Em 21 de maio de 2010, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, determinou o envio do caso para a Procuradoria-Geral da República, para a emissão de parecer.
O processo foi distribuído ao subprocurador-geral Rodrigo Janot em 27 de maio de 2010. O parecer foi emitido na última terça-feira (19/7). Quando o recurso completou um ano no gabinete de Janot sem o parecer, o subprocurador foi alvo de representação por inércia no CNMP. O relator do pedido de abertura de processo disciplinar contra Janot foi o conselheiro Almino Afonso.
“No voto, eu registrei a impertinência da demora e afirmei que o subprocurador claudicou. Portanto, deveria responder a processo administrativo disciplinar por ter deixado engavetado por mais de um ano o recurso à espera de seu parecer”, afirmou Afonso à revista Consultor Jurídico. “A leitura que eu faço do parecer é de uma evidente retaliação à posição que eu e meu colega assumimos no CNMP. O que é mais lamentável é que, mesmo passado mais um ano, o eminente subprocurador emitiu parecer contrário à própria Constituição Federal”, concluiu o advogado.
A representação contra Janot foi julgada em 14 de junho passado. Venceu a divergência aberta pelo conselheiro Mário Bonsaglia, para quem não houve inércia do subprocurador na análise da matéria e o excesso de prazo foi justificado. Em seu voto, Bonsaglia, que é procurador regional da República, registrou que nos primeiros cinco meses de 2011, Rodrigo Janot movimentou mais de dois mil processos, entre judiciais e extrajudiciais.
Bonsaglia explicou que o subprocurador acumula as atribuições de coordenador da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e de membro do Conselho Superior da instituição. Também sustentou que a complexidade da discussão em torno do Exame de Ordem contribui para justificar o excesso de prazo. A maioria dos membros do CNMP concordou com procurador regional e a representação foi arquivada.
Mas o relator do caso, Almino Afonso, afirmou em seu voto que não havia “nenhuma relevância” no fato de o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot acumular funções no Ministério Público Federal. Isso porque “foi galgado a tais cargos por opção própria, pessoal, e quando escolheu compor tais órgãos sabia que não seria com prejuízo de sua atividade fim”. Para Afonso, a jurisprudência do CNMP é “tranquila no sentido de que a retenção de autos pelo prazo de um ano configura falta funcional”.
O conselheiro Almino Afonso julgou inadmissível a demora: “Não é crível admitir que seja necessário mais de um ano para realizar estudos e pesquisas para firmar seu convencimento, pois quando o cidadão bate às portas da Justiça busca uma resposta estatal dentro de razoável lapso temporal, e não visa que seu processo seja objeto de tratados”. Apenas o conselheiro Adilson Gurgel concordou com Afonso.
Para o advogado que relatou a representação contra Janot, seu voto foi o motivo determinante para que ele desse parecer contrário ao Exame de Ordem.
De acordo com o parecer de Rodrigo Janot, a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Para ele o Exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado.
“O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, escreve o subprocurador-geral da República.
O presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado, afirmou que a opinião de Janot é isolada dentro do Ministério Público Federal porque a instituição já se manifestou diversas vezes favorável ao Exame de Ordem. Machado também criticou o parecer e disse que suas premissas são equivocadas.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Dotação orçamentária dos partidos políticos - 2011

Atualizado em 27/06/2011
DuodécimosMultas
Dotação orçamentária 2011
R$ 265.351.547,00
Dotação orçamentária 2011
R$ 36.131.748,00
PartidoValor(R$)%Valor(R$)%
PT
 
21.905.878,61
                       
8,26
2.687.387,22
                
7,44
PMDB
 
16.775.827,15
                       
6,32
2.169.319,12
                
6,00
PSDB
 
15.174.614,30
                       
5,72
1.984.689,86
                
5,49
DEM
  
9.636.922,18
                       
3,63
1.336.286,83
                
3,70
PP
  
9.678.952,85
                       
3,65
1.211.504,29
                
3,35
PSB
  
9.265.096,21
                       
3,49
1.139.411,06
                
3,15
PDT
  
6.594.682,88
                       
2,49
842.448,43
                
2,33
PTB
  
5.591.554,31
                       
2,11
734.892,65
                
2,03
PR
  
8.238.021,91
                       
3,10
1.182.030,75
                
3,27
PPS
  
3.504.820,63
                       
1,32
491.320,69
                
1,36
PV
  
5.120.457,08
                       
1,93
640.524,38
                
1,77
PC do B
  
3.889.794,53
                       
1,47
465.717,18
                
1,29
PSC
  
4.322.136,71
                       
1,63
499.970,01
                
1,38
PSOL
  
1.751.481,68
                       
0,66
222.858,60
                
0,62
PMN
  
1.718.355,41
                       
0,65
209.573,59
                
0,58
PTC
  
1.024.196,92
                       
0,39
138.272,78
                
0,38
PHS
  
1.290.639,04
                       
0,49
151.112,29
                
0,42
PSDC
     
498.459,85
                       
0,19
69.520,89
                
0,19
PT do B
     
385.969,28
                       
0,15
41.975,40
                
0,12
PRB
  
2.640.508,38
                       
1,00
278.086,83
                
0,77
PRP
     
660.559,19
                       
0,25
81.183,02
                
0,22
PSL
     
927.116,88
                       
0,35
106.092,83
                
0,29
PRTB
     
680.367,51
                       
0,26
80.987,13
                
0,22
PTN
     
499.729,67
                       
0,19
62.309,45
                
0,17
PSTU
     
390.312,66
                       
0,15
49.539,83
                
0,14
PCB
     
331.656,02
                       
0,12
42.381,54
                
0,12
PCO
     
177.661,66
                       
0,07
    
21.292,39
                
0,06
Total
132.675.773,50
                      
50,00
16.940.689,04
               
46,89
Saldo dotação
132.675.773,50
                      
50,00
19.191.058,96
               
53,11
Nota 1Distribuição referente aos Duodécimos dos meses de JANEIRO a JUNHO/2011Distribuição referente às Multas do mês de JANEIRO a MAIO/2011
Nota 2O critério de distribuição foi definido por meio da Lei n° 11.459, de 21 de março de 2007.O critério de distribuição foi definido por meio da Lei n° 11.459, de 21 de março de 2007.

Acordo de doação de bem não pode ser anulado por arrependimento

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por M.G.O. que pretendia anular o acordo de doação de parte de um imóvel aos dois filhos menores de idade, firmado em processo de separação consensual. 

M.G.O. homologou o acordo em ação de dissolução de união estável com P.S.M.S. Logo depois de homologado em juízo, arrependeu-se da 'promessa', motivo pelo qual, não efetuou a outorga da escritura pública. Ajuizou ação de anulação de ato jurídico e requereu a nulidade da doação, alegando que a diminuição patrimonial acarretaria efeitos negativos em suas finanças.

A sentença da 1ª Vara Cível de Barueri julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em sua decisão, a juíza Graciella Salzman entendeu que não se trata de promessa de doação, mas sim de acordo de doação homologado em juízo. “Tanto a manifestação de vontade quanto o próprio ato de doar foram homologados em Juízo, não mais sendo permitido ao doador reaver a doação, unicamente por estar arrependido. O ideal seria que o doador já houvesse realizado a doação através da escritura pública. Entretanto, a doação na forma realizada, qual seja, o instrumento particular homologado judicialmente, é sim, válida e plenamente executável, caso o doador se negue a efetuar o respectivo registro no cartório de imóveis. Se a doação impossibilitou a mantença do autor, nada restou comprovado neste sentido. De qualquer forma, a mera diminuição patrimonial não justificaria a nulidade do ato. Não há nenhum indicativo nos autos de ter havido vício do ato jurídico. Diante do exposto, indefiro a inicial.”

Insatisfeito, M.G.O. apelou da decisão. Requereu a anulação da doação sob o argumento de que, depois do arrependimento, não outorgou a escritura pública, requisito formal necessário à validade da transferência de direitos reais sobre o imóvel.

O relator do processo, Galdino Toledo Júnior negou provimento ao recurso baseado no argumento de que doação decorrente da livre manifestação de vontade, realizada por instrumento particular homologado judicialmente é válida, eficaz e plenamente executável, caso o doador se negue a efetuar a escritura pública. Ainda de acordo com o magistrado “o mero arrependimento decorrente de dificuldades econômicas momentâneas não constitui motivo válido para anular o ato jurídico perfeito e acabado”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Viviani Nicolau e Antonio Vilenilson, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0034746-69.2009.8.26.0068

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Condenado usa nova regra do CPP em pedido de HC

As recentes mudanças no Código de Processo Penal levaram um veterinário condenado a dois anos e oito meses de reclusão a recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra sua prisão, mesmo após a condenação. 
Em pedido de Habeas Corpus, ele pede para responder ao processo em liberdade. Entre os argumentos está o artigo 313, inciso 1º, do CPP, que segundo as alterações feitas pela Lei 12.403/2011, passou a exigir como requisito objetivo para a prisão que a pena seja superior a quatro anos.
Outro argumento é o de que, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, é inviável a execução provisória do julgado. A defesa invoca os bons antecedentes do condenado, que tem residência fixa e comércio estabelecido na mesma localidade.
A sentença afirma que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado em razão da “personalidade voltada à prática delitiva, conduta social desregrada e culpabilidade acima dos índices da normalidade”. Pelo mesmo motivo, o juiz entendeu que todos os corréus na ação penal não faziam jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena.  As informações são da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.  
HC 109.443

Despesas de campanha eleitoral devem ser pagas pelo candidato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, em decisão unânime, que a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral é do candidato e não da coligação partidária à qual esteve vinculado. Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso especial interposto por uma prestadora de serviços gráficos e atribuiu legitimidade a uma candidata da Bahia para figurar como ré em ação de cobrança. 

Ao ajuizar a ação, a gráfica afirmou que não foi paga pela produção do material de propaganda política, apesar de ter feito diversas tentativas para receber o valor devido. Em sua defesa, a candidata alegou ilegitimidade passiva para figurar na ação, pois, segundo ela, os serviços gráficos foram solicitados – e, portanto, deveriam ser pagos – pela coligação partidária. 

O juízo de primeiro grau considerou a ação de cobrança procedente. Argumentou que as coligações partidárias não possuem personalidade jurídica e, por isso, são impedidas de contratar. A ré apelou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que extinguiu o processo, por entender que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de campanha é do partido político ou da coligação partidária, não do candidato. 

Ao julgar o recurso especial interposto pela gráfica, o relator, ministro Massami Uyeda, citou a Lei n. 9.504/1997, cujo artigo 17 estabelece que “as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos”. 

Quanto às coligações partidárias, ele afirmou que “possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e bem delineada pela legislação”. Segundo o ministro, a coligação é uma “instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária e que não possui personalidade jurídica apta a contrair obrigações civis”. 

O relator lembrou que a responsabilidade solidária entre partidos e candidatos foi reconhecida pela Terceira Turma em julgamento que tratou de excessos cometidos na propaganda eleitoral (REsp 663.887). “Se admitida a responsabilidade solidária entre o partido político e o candidato nas hipóteses de excesso na divulgação da propaganda eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de pagamento das despesas realizadas durante a campanha eleitoral”, disse o ministro. 

Com a decisão do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva da candidata, o processo retornará ao TJBA para que sejam julgadas outras questões levantadas no recurso de apelação. 

Processos: REsp 1085193, REsp 663887

Fonte: Superior Tribunal de Justiça