sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Simples aproximação de interessados não garante comissão para corretor de imóveis

A comissão por corretagem não é devida nos casos em que o corretor aproxima as partes até a assinatura de um termo de compromisso, porém a promessa de compra e venda não é assinada. Isso porque a doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato, e esse tipo de caso configura desistência de contrato em negociação, e não arrependimento de contrato fechado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A decisão se deu no julgamento de recurso em que dois corretores alegavam que a comissão seria devida porque o contrato não foi fechado apenas em razão do arrependimento das partes, hipótese prevista no artigo 725 do Código Civil de 2002. A ação de cobrança de comissão havia sido julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. 

Segundo os corretores, a proposta foi aceita pelos possíveis compradores, que pagaram caução no valor de R$ 5 mil. Porém, depois disso, os possíveis compradores adiaram a assinatura da promessa de compra e venda até que, finalmente, desistiram da compra, com o consentimento dos vendedores. Os compradores alegaram que encontraram problemas legais que tornaram a negociação arriscada. 

O juízo de primeiro grau entendeu que os corretores assumem obrigação de resultado, e não de meio, portanto não mereceriam a remuneração. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença e os corretores recorreram ao STJ. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, comentou que a jurisprudência do STJ ia no sentido de negar a comissão em casos de não efetivação do negócio. Porém, isso foi ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não previa comissão sem concretização do negócio. 

Com o novo Código Civil, esse tipo de situação passou a ser prevista em lei, conforme o artigo 725. Ainda assim, alguns julgados do STJ ainda consideram a comissão indevida em casos de desistência, como explicado pelo ministro Luis Felipe Salomão em um precedente que traça diferença entre arrependimento, quando existe o consenso das partes e a efetivação dos procedimentos de compra e venda, e mera desistência, quando ainda não houve consentimento dos contratantes. 

Por outro lado, em um julgado em que a comissão foi considerada devida, o relator, Raul Araújo, destacou as muitas peculiaridades do caso. O compromisso de compra e venda, por exemplo, já estava assinado. 

No caso em questão, os corretores não chegaram a tanto, portanto, de acordo com a ministra, “não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão”. Um dos aspectos do contrato de corretagem é que ele deve trazer resultado útil para as partes. “Aproximar meros interessados não implica obter resultado útil”, destacou a ministra. 

Processo: REsp 1183324
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nota pública contra a unilateral e injusta redução do período de descanso da advocacia

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) foi informada ontem (1º/12) a respeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, à unanimidade, negou pedido das entidades representativas da advocacia (AASP, OAB-SP e IASP) para a revisão do Provimento nº 1.926, que havia reduzido pela metade o sagrado direito de descanso da advocacia, que, há mais de um lustro, é de 15 dias, no final de todo ano.

Desde o ano de 2005, vêm sendo editados provimentos pelo TJSP, deliberando a suspensão, no final de cada ano, dos prazos processuais em período próximo de 15 dias (Provimentos CSM nº 1.016/2005, nº 1.127/2006, nº 1.382/2007, nº 1.589/2008, nº 1.713/2009 e nº 1.834/2010). Antes disso, além da suspensão dos prazos no final do ano, não havia fluência de prazo durante o mês de janeiro, o que foi alterado com a Emenda Constitucional nº 45. Essas deliberações, apesar de não contarem com a melhor técnica jurídica, foram criando uma verdadeira praxe para a advocacia do Estado de São Paulo, propiciando aos profissionais um planejamento condizente com suas vidas pessoais e profissionais.

Advogados e Advogadas trabalham de janeiro a dezembro, inclusive durante muitos feriados prolongados, buscando cumprir os inúmeros prazos que decorrem da marcha do processo, na defesa dos interesses das pessoas que os contratam, sejam elas naturais ou jurídicas, pobres ou ricas. 

A indignação avulta com clareza solar! Esses valorosos e aguerridos profissionais da advocacia lutam diuturnamente para garantir ao jurisdicionado o respeito a seus direitos, esgrimindo contra os abusos de agentes públicos, recusando portas fechadas de gabinetes, enfrentando filas intermináveis para exame de processos, vociferando contra ouvidos moucos de autoridades; enfim, toda sorte de desafios e obstáculos fazem parte da vida desses profissionais que são, por disposição constitucional, indispensáveis à administração da justiça!

Mas uma coisa é certa (ou era até há poucos dias): no final de cada ano, sempre há um pequeno, mas merecidoperíodo de descanso, quando a família, filhos, amigos, parentes se confraternizam, descansam, viajam, enfim, desfrutam de um período para a retomada do fôlego necessário para a próxima jornada anual. Esse justo período de descanso é inclusive garantido pelo texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas” – art. XXIV). 

NÃO TEM A ADVOCACIA 60 DIAS DE FÉRIAS, COMO O MAGISTRADO, NEM 30 DIAS, COMO O PROMOTOR, MAS SOMENTE 15 DIAS.

Agora, o TJSP quer cortar pela metade esse período, sem prévio aviso, sem fundamento para tal abrupta e indigna alteração. A ADVOCACIA NÃO ACEITA ESSA UNILATERAL DECISÃO, gestada às vésperas das férias da advocacia! Essa malfadada decisão contraria inclusive a Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.


Primeiro o julgamento virtual, depois a redução das férias... o que virá em seguida?

A AASP não se calará. Cerrará fileiras com as entidades representativas da advocacia e lutará contra atos unilaterais que lhe retiram o justo e constitucional direito ao descanso.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

A missão social do Advogado

Por João Baptista Herkenhoff



Refletir sobre a missão social do Advogado é a preocupação deste texto. Mas, na verdade, ao discutir a missão do Advogado acabamos por enveredar por outros caminhos. Tratamos, por exemplo, da luta pela sacralidade da pessoa humana. Cuidamos dos Direitos Humanos e dos compromissos concretos que decorrem da decisão existencial de optar por essa causa.
Figuras sagradas da Advocacia, nem sempre conhecidas pelos jovens como deveriam ser, são mencionadas com reverência. Num mundo e numa época em que se perdem os referenciais éticos, os mais velhos têm o dever de ajudar os mais jovens a buscar o sentido essencial das coisas.
Ex-alunos que se tornaram Advogados e alunos de hoje que se preparam para um dia servir ao Direito, como Advogados ou mesmo noutros misteres ligados ao mundo jurídico, frequentemente me interpelam sobre o que entendo deva ser o fundamento da ética profissional.
Destaco três pontos na ética do Advogado: seu compromisso com a dignidade humana; seu papel na salvaguarda do contraditório; sua independência à face dos Poderes e dos poderosos.
Em primeiro lugar, creio que é a luta pela dignidade da pessoa humana que faz da Advocacia, não uma simples profissão, mas uma escolha existencial. Se nos lembramos de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Heleno Cláudio Fragoso, qual foi a essência dessas vidas? Respondo sem titubear: a consciência de que a sacralidade da pessoa humana é o núcleo ético da Advocacia.
Esta é uma bandeira de resistência porque se contrapõe à “cultura de massa” que se intenta impor à opinião pública, no Brasil contemporâneo. A “cultura de massa” inocula o apreço “seletivo” pela dignidade humana. Em outras palavras: só algumas pessoas têm direito de serem respeitadas como pessoas.
Há um discurso dos Direitos Humanos que é um discurso das classes dominantes.  Nações poderosas pretenderam e pretendem “ensinar” direitos humanos. Esquecem-se essas nações que o imperialismo político e econômico é talvez a mais grave violação dos Direitos Humanos.
Os Direitos Humanos que propomos aos jovens como “opção de vida” não são, obviamente, os Direitos Humanos dos poderosos da Terra, dos que fazem dessa causa um instrumento da mentira.
Preferimos buscar noutras fontes a seiva dos Direitos Humanos.  E, a nosso ver, a mais rica seiva são os movimentos populares. De minha parte, não foi somente nos livros que aprendi Direitos Humanos. Suponho que aprendi muito mais na prática, ao me comprometer com a luta dos oprimidos. Não foi um esforço solitário, mas, pelo contrário, coletivo. Companheiros que aprendiam e ensinavam – partilhavam – na Comissão “Justiça e Paz” da Arquidiocese de Vitória. Aprendemos Direitos Humanos: nas prisões; nas chamadas “invasões”; na Catedral de Vitória, que foi aberta aos “sem teto”, quando ocorreram “despejos em massa” na capital do Espírito Santo; nas margens do Rio Doce, onde famílias estavam desabrigadas, por causa das enchentes do rio.
A apropriação dos Direitos Humanos pelos movimentos populares não significa desprezar a construção dos Direitos Humanos a partir de outros referenciais e outras origens. Se o objetivo é a dignidade da pessoa humana, é a ruptura de todas as formas de opressão, as vertentes acabam por encontrar-se e os militantes hão de comungar as mesmas lutas.
Nosso segundo ponto lembra que o Advogado salvaguarda o contraditório, isto é, o embate de teses e provas que se defrontam perante o juiz. Sêneca percebeu a necessidade do contraditório quando afirmou que “quando o juiz após ouvir somente uma das partes sentencia, talvez seja a sentença justa. Mas justo não será o juiz”.
Finalmente, vejo a independência em face dos Poderes e dos poderosos como atributo inerente ao papel do Advogado Não tema o Advogado contrariar juízes, desembargadores ou ministros. Não tema o Advogado a represália dos que podem destruir o corpo, mas não alcançam a alma. Não tema o Advogado a opinião pública.  

Justamente quando todos querem “apedrejar” aquele que foi escolhido como “Inimigo Público Número 1”, o Advogado, na fidelidade à defesa, é o Supremo Sacerdote da Justiça.

João Baptista Herkenhoff é juiz de Direito aposentado e professor na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2011

Os juízes grevistas vistos por um advogado trabalhista

Por LUÍS CARLOS MOROadvogado trabalhista, sócio de Moro e Scalamandré Advocacia, conselheiro e diretor da AASP, ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AAT/SP), Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) e Associação Latinoamericana de Advogados Trabalhistas.

Parcela dos juízes federais e do Trabalho, em 30 de novembro de 2011, paralisaram as atividades. Iniciativa equívoca, com efeitos nocivos para ambas as instituições: magistratura e direito de greve.
Superamos no Século XIX a greve-delito, tratar a questão social como caso de polícia, quando já se assentava a greve como liberdade. E alcançamos a greve-direito, modelo consagrado no Brasil. Tais modelos refletem a postura do Estado em relação ao movimento social expresso em greve. A evolução vai da repressão explícita à indiferença ou tolerância, no modelo greve-liberdade, e à garantia constitucional, no modelo atual.
A greve é, muitas vezes, benéfica às relações trabalhistas e à vida social. Inconvenientes socioeconômicos temporários das paralisações do trabalho são pequenos, se comparados aos benefícios sociais causados pelas melhorias das condições de trabalho, vida, saúde e segurança dos trabalhadores. Nesse contexto é que o art. 9º da Constituição lhe assegura. Diz, no entanto, que os titulares do direito são os trabalhadores, a quem compete deliberar sobre conveniência e oportunidade do seu exercício.
Não obstante fundamental, greve não é direito geral nem absoluto. Sua titularidade é atribuída a trabalhadores, mas assegurado o interesse social da comunidade de atendimento às necessidades inadiáveis e manutenção dos serviços ou atividades considerados essenciais por lei.  Não há greve, portanto, de desempregados. Nem de empregadores.
Órgãos de Poder de Estado não têm direito de greve, nem de paralisar atividades fundamentais. É incompatível o instituto da greve para quem não se subordina senão às suas próprias consciências e a Lei de Greve existente, aplicável aos servidores públicos por decisão do STF, não alberga juízes.
Juízes são órgãos de Poder, assim definidos constitucionalmente. Por isso, não vociferam nas ruas. Não promovem passeata ou piquete. Isso só seria crível num estado de exceção ou no cinema chanchada. Ao fazer manifestação amplamente difundida como “greve de juízes”, provocam dois males enormes. Detratam a greve, da qual não são titulares. E vilipendiam a magistratura, invocando instituto que pressupõe, para o seu exercício, o jugo de uma subordinação incompatível com a função, a atividade, a missão institucional e o status constitucional do juiz.
Não há, nem pode haver, direito de greve do último garante desse direito em relação a todos. Quando instauram greves ou movimentos de paralisação das atividades, opondo-se a instâncias, órgãos e Poderes da República, os juízes perdem a noção da própria dignidade especial que a Constituição atribui aos seus cargos públicos, que são assentos de poder da República.
Poder não suspende suas atividades. Não se paralisa, catatônico, à espera de um milagre ou de que se lhe ouça, quando não se faz ouvir. Ao declararem greve, os juízes se qualificam como meros prestadores de serviços jurisdicionais. Olvidam a sua face de Poder de Estado, únicos indivíduos a receberem, juntamente com o Presidente da República e chefes do Executivo, a condição de órgão singular de Estado.
Vestem o uniforme da subordinação, e subordinam a própria ação ao atendimento de reivindicação econômica mínima. Trocam o máximo, a condição de órgãos de Poder controlador da constitucionalidade e liceidade de todos os atos, pelo mínimo. E o fazem com incompatível ausência de humildade, com a pretensão de que a paralisação de suas atividades fosse causar uma autênticadébâcle nos demais Poderes da República. O que se vê, no entanto, é a baixíssima capacidade de mobilização social dos magistrados. Correm o risco de verem seu movimento passar despercebido. Se notado, é visto como burlesco.
“Greve de juízes” não exerce coação sobre ninguém, senão sobre a população jurisdicionada. E, nesse sentido, o movimento é um erro brutal. Não atrai a simpatia dos partícipes da Justiça, senão de uma minoria. E angaria um enorme plexo de detratores da magistratura e do instituto da greve como direito. Na prática, o imobilismo dos juízes não mobiliza a quase ninguém, senão a poucos interessados.
É no Juiz que o advogado e o cidadão depositam as suas esperanças últimas, a do poder que exerce o controle de constitucionalidade, inclusive em relação aos demais poderes. É o poder a quem se outorga o monopólio da violência legítima: dizer o direito e impô-lo mediante o emprego da força.
O movimento tem aparência de greve, mas não é greve. Há fatores materiais da greve (cessação coletiva do trabalho) e fatores psicológicos da greve (o concerto da paralisação do trabalho visando obter o atendimento de reivindicações). Mas não há interlocutores legítimos ou sindicato de juízes. As suas associações não têm essa natureza. E não há interlocutor patronal.
Os julgadores travam, na verdade, uma disputa política alocativa de recursos públicos. O palco dessa disputa é político institucional. Não descamba para a inação. Se as instituições formais de poder fazem ouvidos moucos para as reivindicações acerca da distribuição de recursos públicos não será a paralisação das atividades que irá demonstrar sua essencialidade. Essencialidade é essência e não aparência. Juiz só é essencial em ação. Em inação juiz não é poder mas declinação de poder e o declínio da cidadania.
Sustar distribuição de justiça é paralisar as esperanças de um país melhor, cidadão, democrático. Ao trabalho! Todos! Exerçam os magistrados o poder de que foram investidos para a construção de um mundo mais justo, sem obstrução das vias democráticas que asseguram o caminho em direção a esse propósito.

STF adia novamente decisão sobre ficha limpa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram não retomar nesta quarta-feira (30) o julgamento das três ações que tratam da aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012.
Apesar de o tema ter oficialmente voltado à pauta na sessão desta quarta, o receio de um novo empate impediu que fosse retomado o julgamento.
Em outras ocasiões que o STF analisou o tema, o resultado dos julgamentos terminou empatado. O caso permanece na pauta de julgamentos e pode vir a ser analisado na sessão desta quinta-feira (1º).
A lei impede a candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.
O Supremo conta atualmente com dez ministros, um a menos que a sua composição completa – Rosa Maria Weber, indicada pela presidente Dilma Rousseff, será sabatinada pelo Senado na próxima semana e não tem data para tomar posse.
A suspensão do julgamento da ficha limpa ocorreu em sessão no dia 9 de novembro, quando o ministro Joaquim Barbosa pediu vista das ações e chegou a dizer que só liberaria os processos para dar sequência ao julgamento depois que o plenário estivesse completo.
O voto de Barbosa ficou pronto na última sexta-feira, o que permitiu a volta do tema à pauta.
Antes da suspensão do julgamento, no início do mês, somente o relator do caso, ministro Luiz Fux, havia votado – a favor dos pontos da lei que garantem sua aplicação em 2012. O Supremo vai analisar ponto a ponto a lei e definir se as regras são constitucionais e podem ser aplicadas às eleições municipais do ano que vem.
As ações que buscam definir os efeitos da norma para 2012, foram apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo PPS e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).
O primeiro impasse sobre a Lei da Ficha Limpa surgiu com a dúvida sobre sua aplicação nas eleições de 2010. De acordo com a Constituição, a lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada no mesmo ano que entrou em vigor. Com base nesse argumento, em março deste ano, a maioria dos ministros do STF derrubou a validade da norma para o pleito do ano passado.
Diante das divergências em torno da aplicação da Ficha Limpa, passados 13 meses do fim das eleições, há políticos que, mesmo tendo conseguido votos suficientes para se eleger, ainda tentam na Justiça assumir os mandatos.

PT e PSDC paulista têm contas desaprovadas pelo TRE

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas anuais dos diretórios regionais do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Social Democrata Cristão (PSDC). O PT terá de ressarcir o valor de R$1 milhão, de origem não identificada ao fundo partidário, além de ter suspensa por sete meses as cotas desse mesmo fundo. Já o PSDC deverá devolver R$ 6,7 mil pelo mesmo motivo e terá também suspensa as cotas do fundo por quatro meses.
A corte paulista julgou desfavoravelmente a contabilidade do PT relativa a 2008, em que constavam vícios não esclarecidos na prestação de contas. Segundo o julgamento, a agremiação deixou de comprovar, por exemplo, R$ 500 mil de doações de pessoas jurídicas, não apresentou comprovação dos valores recebidos de filiados, de R$ 108 mil, nem de transferências do diretório nacional, de R$ 362 mil, entre diversas outras irregularidades. Segundo o relator do processo, juiz Encinas Manfré, “esses graves vícios constatados (...) comprometem irremediavelmente as contas apresentadas pelo PT e, consequentemente, impedem sua aprovação”.
As contas do PSDC relativas a 2007 apresentaram diversas irregularidades. O relator do processo, juiz Paulo Galizia, apontou que a agremiação arrecadou, por exemplo, recursos que não transitaram pela conta bancária e não foram registrados nos extratos bancários, no valor de R$ 9,6 mil. Deixou de comprovar ainda R$ 6,7 mil em pagamentos de obrigações de exercícios anteriores, bem como R$6,7 em receitas de contribuições de filiados.
De acordo com a Lei 12.034/09, que alterou a legislação eleitoral e inclui o parágrafo 3º ao artigo 37 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), “ a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular(...)”.
Das decisões, cabem recursos ao TSE.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

CNJ investiga juízes acusados de grilagem de terras

O Conselho Nacional de Justiça investiga um grupo de juízes acusados de participar de um esquema de compra de terras e grilagem em áreas de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e divida entre Bahia e Goiás. A informação foi dada pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, durante encontro da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), em Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul.
De acordo com notícia do jornal O Estado de S.Paulo, o esquema envolve tabelionatos e cartórios de registro de imóveis. As terras, como afirmou Eliana Calmon, são usadas para cultivo de soja. Os casos incluem cancelamento de títulos e matrículas em cartórios por ordem judicial, ações reivindicatórias sem título adequado e concessão de liminares para imissão de posse indevida, tutela antecipada em ação por usucapião, entre outros expedientes.
"Pelas informações que estamos recebendo, está ocorrendo grilagem de terras que não valiam nada e que hoje são riquíssimas com o agronegócio, com participação de magistrados", afirmou a ministra no encontro da Enccla, que aconteceu na semana passada.
As investigações patrimoniais da Corregedoria Nacional de Justiça contra juízes, inclusive de segunda instância, indicam sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito. Essa ação da corregedoria não tem fins criminais, pois não é de sua competência.
Eliana Calmon afirmou trata-se de esquema semelhante o que ocorreu no Sul do Pará, onde terras sem valor "começaram a ser valorizadas em razão do agronegócio". Ela mencionou denúncias de "dois ou três magistrados investigados, que o tribunal removeu, colocou outro e em poucos meses o outro estava no mesmo esquema". A corregedora defendeu mobilização conjunta do Ministério da Justiça, Polícia Federal, Ministério Público e CNJ para investigar o caso. "Levei minha preocupação ao ministro Cezar Peluso (presidente do STF e do CNJ). Nas ações políticas é quem deve atuar para um enfrentamento conjunto."
Corporativismo
Durante o evento, como noticiou o Estadão, a corregedora denunciou também o que chamou de "corporativismo ideológico perigosíssimo" nas corregedorias do Poder Judiciário, que favorece a infiltração de "bandidos de toga". Denúncia semelhante, feita por ela há um mês, gerou uma pequena crise no CNJ. "O corporativismo", afirmou, "é uma visão ideológica. Ideologicamente você parte para defender o Judiciário e começa a não ver nada ao seu redor. Porque você acha que, para defender o Judiciário, tem que manter o magistrado imune às críticas da sociedade e da imprensa."
Na avaliação da ministra, o Judiciário padece de uma ideologia de dois séculos de falta de transparência. "Nada se esconde mais, um dos instrumentos da corrupção é exatamente esse fechamento. É uma cegueira causada pela ideologia. Não veem que isso está se alastrando. Por isso eu falei dos bandidos de toga, porque é uma infiltração, uma cultura que tem sido deletéria no Judiciário." Essa é uma das razões, advertiu, pelas quais a atuação do CNJ vem sendo criticada por alguns magistrados e entidades de classe.

Lei da Ficha Limpa volta para a pauta do Supremo

O Supremo Tribunal Federal pode definir nesta quarta-feira (30/11) os limites da aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições do ano que vem. O ministro Joaquim Barbosa já concluiu seu voto sobre a matéria e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, incluiu na pauta de julgamentos do plenário as três ações que tratam do tema. A decisão de chamar o caso a julgamento será tomada antes da sessão, que começa às 14h.
O julgamento para definir o alcance da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, foi suspenso há três semanas por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, depois de o ministro Luiz Fux, relator das ações, votar em favor da lei em seus pontos mais importantes.
Na ocasião, Barbosa disse que traria o voto somente depois da posse da nova ministra do tribunal, Rosa Maria Weber, para evitar novos impasses, comuns quando se trata da Lei da Ficha Limpa. Mas o ministro Joaquim Barbosa decidiu não esperar e concluiu seu voto na última semana. Com isso, será possível ao Supremo definir os limites da lei ainda este ano.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux fixou que a lei se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor e não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até decisão judicial definitiva. Esse foi o principal ponto do voto do ministro ao votar pela constitucionalidade da norma que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos colegiados da Justiça.
De acordo com Luiz Fux, a lei “não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis”. Para o ministro, “o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral”. Ou seja, os critérios para conceder o registro da candidatura são aferidos no momento do pedido do registro e, neste momento, deve ser levada em conta a vida pregressa do candidato, como prevê a Constituição.
O ministro afirmou também que os novos prazos da Lei da Ficha Limpa se aplicam mesmo nos casos em que o candidato já foi atingido pela inelegibilidade da lei anterior. “A imposição de um novo requisito negativo para que o cidadão possa se candidatar a cargo eletivo que não se confunde com agravamento de pena”, disse.
Em seu voto de 40 páginas, que leu por pouco mais de duas horas, Fux sustentou que não há direito adquirido sobre garantia constitucional e que a lei encontra lastro no princípio da segurança jurídica. Segundo ele, “a presunção constitucional de inocência não pode configurar óbice à aplicação da Lei Complementar 135”.
O relator também sustentou que a regra constitucional que proíbe a cassação de direitos políticos antes de condenação definitiva diz respeito a decisões penais: “A presunção de inocência sempre tida como absoluta, pode e deve ser relativizada para fins eleitorais”. Fux ainda ressaltou que a lei “não está a serviço de perseguições políticas” e que “todas as causas de inelegibilidade contêm importante conteúdo de reprovação social”. Por isso, devem ser levadas em conta pelo Poder Judiciário.
Luiz Fux fez apenas duas ressalvas em relação à lei. Para ele, a alínea "e" do parágrafo 7º do artigo 1º deve ser alvo do que se chama de interpretação conforme pelo Supremo. Ou seja, não será julgada inconstitucional, mas será modificada a partir da leitura dos ministros sobre a regra. De acordo com a alínea, ficam inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena". O ministro propôs que o período entre a decisão que o tornou inelegível e o trânsito em julgado da decisão seja subtraído do prazo de inelegibilidade previsto na lei.
A segunda ressalva diz respeito aos políticos que renunciam aos cargos para escapar de responder a processo de cassação. Pela lei, a renúncia para escapar do processo torna o político inelegível por oito anos. Na visão de Fux, só podem ser impedidos de concorrer os que renunciarem depois de aberto processo que pode culminar com a cassação do mandato. Por essa interpretação, Jader Barbalho, por exemplo, não teria sido declarado inelegível.

Câmara aprova presença obrigatória de advogado em ações trabalhistas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (29), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 3392/04, da ex-deputada Dr.ª Clair (PR), que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. A proposta segue agora para o Senado, a não ser que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.

O Diretor e Conselheiro da AASP Luís Carlos Moro, o secretário geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, o presidente da ABRAT e o Secretário, Jefferson Calaça e Nilton Correia, respectivamente, além de representantes da OAB-RJ e da advocacia trabalhista permaneceram durante toda a tarde na Comissão e também participaram das discussões explicando aos deputados a importância da aprovação do Projeto de Lei nº 3392/04. Segundo Luís Carlos Moro esta foi “a mais expressiva vitória da advocacia trabalhista no Congresso Nacional nos últimos anos”.

A AASP, em diversas oportunidades, já havia se manifestado favoravelmente ao Projeto, tendo o tema sido motivo de editorial publicado no Boletim da AASP nº 
2626, que circulou de 4 a 10 de maio de 2009, com o título JUS POSTULANDI E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA e do curso “Honorários não são Gorjeta”, promovido em setembro, ocasião em que foi proferida a palestra “Cabimento dos honorários advocatícios e a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança” pelo Diretor Luís Carlos Moro e pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, Guilherme Guimarães Feliciano.

O relator do Projeto de Lei, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), apresentou parecer favorável à proposta e o deputado Fabio Trad (PMDB-MS) também defendeu a medida: “Se o advogado é essencial para a Justiça, como estabelece a 
Constituição, como ele vai ser prescindível no momento do pedido à Justiça? Não há privilégios corporativos defendidos neste projeto”, disse.

Para Fabio Trad, a medida beneficia a população de baixa renda. “O cidadão que ingressa na Justiça litiga contra alguém e esse alguém será assistido por um advogado. Se esse advogado usar termos técnicos, complexos, o cidadão pobre ficará prejudicado. As forças não estarão equiparadas. Os argumentos técnicos usualmente determinam o êxito da causa", explicou.

Assessoria de Imprensa da AASP, Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Sentença de duas mil páginas condena bicheiro

Para condenar cinco réus — entre eles o presidente da Escola de Samba Unidos de Vila Isabel, Wilson Vieira Alves, o “Moisés” — pelos crimes de contrabando, formação de quadrilha ou bando armado e corrupção, o juiz André Lenart, da 4ª Vara Federal de Niterói, prolatou uma sentença em nada menos do que duas mil laudas do Word.
O processo 2011.51.02.003124-1 é apenas um dos quatro autos desmembrados do processo principal — 2008.51.02.001980-1— no qual o procurador da República Leonardo Luiz de Figueiredo Costa denunciou 38 réus por exploração de jogos com máquinas caça-níqueis. Com estas cinco novas condenações, já somam 29 condenações e uma absolvição. Oito réus ainda serão julgados, dos quais cinco deles se encontram foragidos.
Também no processo principal, em que ocorreram 24 condenações e uma absolvição, o juiz Lenart redigiu uma decisão com aproximadamente duas mil páginas. Nos autos em que Moisés — apontado pelo juiz como bicheiro e chefe do bando — é condenado, as 37 primeiras páginas são usadas para apresentar um índice de toda a Ação Penal, que contém 40 apensos.
Nas duas decisões, Lenart explica que “a fim de facilitar a compreensão do processo, a sentença procura condensar todos os elementos de informação relevantes. É transcrito o conteúdo da denúncia e de algumas das decisões proferidas ao longo do mais de um ano e meio de tramitação. São transcritas igualmente todas as atas dos dias da Audiência de Instrução e Julgamento. Finalmente, evita-se, sempre que possível, a remissão a atos anteriores, reproduzindo-se os argumentos utilizados para deferir ou indeferir as centenas de requerimentos formulados pelas partes”.
Nas duas sentenças, ele transcreve a íntegra da denúncia, que descreve em 179 páginas como funciona o esquema de exploração dos jogos eletrônicos nas áreas em que os municípios da Região Metropolitana do Rio são divididos e ficam sobre o controle dos principais bicheiros.
Moisés, de acordo com a condenação, domina parte da região de Niterói e cidades vizinhas, representando a cúpula do jogo do bicho. Para garantir o controle, só funcionam na região as máquinas que portam o selo distribuído pelos responsáveis pela área. As que não os apresentem são retiradas por “seguranças”, papel exercido muitas vezes por policiais. A obtenção deste selo é feita com o pagamento de uma espécie de pedágio aos bicheiros.
Abaixo dos bicheiros, os “donos” da área, ficam os chamados “maquineiros”. Trata-se dos proprietários das máquinas de caça níqueis que possuem peças contrabandeadas, como os chamados noteiros (que contam as notas de dinheiro). É justamente a acusação de contrabando, crime federal, que atraiu a competência do caso para a Justiça Federal. A corrupção de policiais era constante, de acordo com a denúncia, sendo que alguns deles faziam parte da quadrilha, como o réu Sérgio Lúcio Teixeira Tibau, policial civil que trabalhou na 78ª DP (no centro de Niterói) e na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).
Processo 2011.51.02.003124-1

Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa F. da M. S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista M. F. (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros. 

A questão começou quando o jornal F. publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta. 

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito). 

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato. 

Sem defesa 

Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas. 

A Empresa F. da M., que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença". 

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo. 

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida. 

Segurança jurídica 

Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ). 

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou. 

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. 

Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula nº 62, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora. 

Processo: REsp 1132866
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Advocacia paulista pede mais tempo para descansar

Os advogados que atuam em São Paulo querem mais de uma semana para descansar no final do ano. Por isso, a OAB-SP, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) enviaram ao presidente do Tribunal de Justiça paulista pedido de reconsideração do Provimento 1.926/2011, que estabeleceu na Justiça Estadual recesso de 26 de dezembro de 2011 a 2 de janeiro de 2012. O ofício foi enviado nesta segunda-feira (28/11).
"Na verdade uma semana de descanso profissional para os advogados é um período muito reduzido durante as festas de final de ano, por isso pedimos a reconsideração do Tribunal para que os advogados possam descansar com suas famílias, sem se preocupar com prazos", disse o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.
Em ofício anterior, entidades da advocacia haviam solicitado ao TJ-SP a edição de um provimento fixando o feriado forense entre o dia 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012. "Entendemos que o prazo solicitado é razoável para suspender o expediente forense, porque atenderá a classe dos advogados, contemplará a Resolução 8 do Conselho Nacional de Justiça que trata da matéria e manterá a Justiça funcionando por meio do sistema de plantões para casos urgentes", explica o vice-presidente e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, que esteve no TJ-SP nesta segunda-feira.
A OAB-SP, Aasp e Iasp argumentam que a suspensão dos prazos durante o período de duas semanas no final do ano já se tornou uma praxe forense no Judiciário bandeirante, tanto que foram registrados 18 dias em 2007 (20 de dezembro 2007 a 6 de janeiro de 2008), 25 dias em 2008 (de 18 de dezembro de 2008 a 6 de janeiro de 2009), 17 dias em 2009 (21 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010) e 19 dias no ano passado (de 20 de dezembro de 2010 a 7 de janeiro de 2011).

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Assessor jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia

As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local. 

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores. 

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder. 

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou. 

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou. 

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados. 

Todos os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso. 

Processo: REsp 997714

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Alienação parental: a questão já chegou aos tribunais

Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro. 

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 
12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes. 

Características

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações. 

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”. 

Consequências 

No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing). 

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores. 

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares. 

Papel do Judiciário 

Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP. 

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental. 

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa. 

Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.” 

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723). 

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna. 

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos. 

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do 
Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe. 

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável. 

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas. 

Exceção à regra 

No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689). 

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército. 

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 
11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua. 

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000). 

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.” 

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança.

“Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra. 

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada. 

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança. 

Processos: CC 94723, CC 108689, CC 108689, REsp 916350, REsp 1251000

Fonte: Superior Tribunal de Justiça