sexta-feira, 23 de março de 2012

Contas de Campanha: Erros contábeis podem tirar direito do cidadão


 Por
Alexandre Rollo: é advogado, doutor e nestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP e professor universitário.



O Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento encerrado na semana passada, decidiu, por quatro votos contra três, que candidatos com contas de campanha rejeitadas não obterão a chamada certidão de quitação eleitoral, o que, na prática e de acordo com cálculos do próprio TSE, impedirá mais de 21 mil candidaturas (sem essa certidão o pré-candidato não será candidato). Assim, pessoas/candidatos que em 2010 praticaram algum erro contábil em sua prestação de contas como, por exemplo, declararam gastos com combustível, mas se esqueceram de declarar gastos com o próprio veículo que utilizou o combustível, ficarão fora da disputa se suas contas já tiverem sido rejeitadas pela Justiça Eleitoral.

A discussão envolvendo a necessidade ou não de aprovação das contas de campanha para obtenção da quitação eleitoral não é nova. Ela se arrasta no TSE desde 2008 (pelo menos), quando Resolução daquele Tribunal dispôs que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”. Tentando escapar das idas e vindas do TSE, que sempre decidiu a questão por apertada maioria de votos, o Congresso Nacional editou a Lei 12.034/2009 que, na parte que interessa aqui, estipulou que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento de convocações para auxiliar no pleito, a inexistência de multas eleitorais e a apresentação de contas de campanha eleitoral. Ou seja, para o Congresso Nacional, não havia mais dúvidas: a quitação eleitoral exige apresentação das contas, independentemente do resultado do seu julgamento.

Seguindo essa nova orientação legal o TSE, agora em 2010, editou outra Resolução (voltada para as eleições de 2010), dispondo que a não apresentação de contas de campanha acarretaria o impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral. Bastaria, portanto, a reprodução de tal preceito da Resolução de 2010 para que, em 2012, não houvesse nenhuma surpresa.

Mas a surpresa veio na semana passada quando o TSE, interpretando a vontade do legislador, decidiu que não basta a apresentação das contas, é necessária a sua aprovação. 

Essa nova interpretação do TSE sobre lei “velha” que já valeu para as eleições de 2010, altera as regras do jogo. O TSE “revogou” o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei 9.504/97. O TSE legislou contrariamente àquilo que havia sido legislado pelo Congresso Nacional com base em interpretação extensiva que restringiu direitos. Tal se fez, repita-se, ao se interpretar a vontade do legislador. Tal se fez com fundamento em algo chamado “pós positivismo”, teoria que, na prática, possibilita que o julgador transforme o vermelho em amarelo.

Perde a democracia brasileira que ficará sem 21 mil opções de candidaturas, muitas delas de pessoas que apesar de contarem com moral ilibada, não contaram com assessoria contábil eficaz. Perdem os eleitores que não poderão votar em excelentes pessoas que, por lapso de memória ou por desconhecimento das regras contábeis esqueceram-se de lançar o veículo que utilizou o combustível declarado ou que sacaram R$ 600 em dinheiro da conta da campanha para realizarem pequenos pagamentos (ao invés de emitirem trinta cheques de vinte reais cada).

Percebam que não estamos falando de corruptos barrados pela lei da ficha limpa (aquela que já foi considerada paternalista por jornal de grande circulação nacional e que retira da disputa não só os corruptos, mas também, por exemplo, advogados que não pagarem três anuidades da OAB), estamos falando de erros contábeis muitas vezes banais que retiram do cidadão o seu inalienável direito de ser votado por seus iguais.

Perde o eleitor e ganham aqueles que, como eu, nunca foram candidatos. Alguém aí quer ser candidato?


EU: Concordo em gênero, número e grau.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Fraqueza da OAB-SP causa fim de exclusividade

Por: Raimundo Hermes Barbosa, Presidente da Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – FADESP
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2012

O Supremo Tribunal Federal decretou, por unanimidade, que a Defensoria Pública de São Paulo não precisa mais firmar contrato apenas com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, para execução dos serviços de assessoria jurídica gratuita a pessoas carentes no Estado de São Paulo.
Por conta do acordo firmado, 47 mil advogados com registro na Ordem prestam, ao ano, atendimento jurídico gratuito a mais de um milhão de pessoas carentes no Estado de São Paulo.
O STF concluiu que, a partir de tal decisão, a Defensoria Pública pode firmar convênio com quaisquer entidades, escritórios particulares ou até mesmo universidades — com processos sendo acompanhados por estudantes — e não mais com a OAB-SP, caso seja essa a escolha do órgão.
Ora, tal acordo existe desde 1984, ou seja, há quase 30 anos, tendo sido firmado com o Governo do Estado antes mesmo de a Defensoria Pública começar a funcionar! Perder a exclusividade de tal convênio, que envolve cifras de aproximadamente R$ 300 milhões ao ano, é a mais pura demonstração de incompetência e falta de comprometimento com a classe dos advogados paulistas que existe na atual diretoria da OAB/SP.
A perda do contrato firmado com a Defensoria Pública do Estado deve-se à má atuação da atual diretoria da entidade, que não soube conduzir corretamente o convênio firmado para execução dos serviços de assessoria jurídica gratuita à população. É inadmissível que os dirigentes a frente da entidade não tenham a capacidade necessária para manter o acordo firmado com a Defensoria há tantos anos, enfraquecendo e ridicularizando ainda mais a entidade junto a seus filiados.

terça-feira, 20 de março de 2012

Desvio de função gera direito à percepção das diferenças do cargo exercido


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que concedeu indenização por desempenho de atividades em função diversa daquela cuja aprovação em concurso indicava a V. W. S.. Ela passou no concurso para escrevente policial. Acrescentou que, na falta de servidor competente, passou a exercer a função de escrivã de polícia civil ad hoc a partir de 2003, cargo que possui remuneração superior ao seu. 

A servidora requereu antecipação de tutela para receber, desde já, os proventos de escrivão, além do pagamento das diferenças salariais decorrente do desvio de função. O Estado de SC, em sua defesa, disse que a eventualidade de nomeação para atuar como escrivão ad hoc não enseja indenização. Disse, ainda, que eventual concessão não pode retroagir além de três anos e que não houve prova de atividade ininterrupta na outra função. Todavia, a servidora provou que ocupa a função desde 2003.

O desembargador José Volpato de Souza, relator, disse que o STJ já pacificou o prazo dos últimos cinco anos para retroação do direito de servidor público. Quanto à indenização pelos serviços efetivados doutra categoria profissional, "o reconhecimento [...] nos casos em que o servidor labora em desvio de função, pauta-se no princípio que veda que o locupletamento ilícito pela Administração Pública do trabalho de alguém, exigindo a prestação de serviço com grau de formação superior de servidores que são remunerados pelo cargo de formação inferior". 

A Câmara entendeu, ainda, que nos casos de desvio de função, mesmo que não tenha direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de remuneração, decorrentes do exercício desviado, o servidor tem direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente seria enquadrado caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não aos valores devidos ao padrão inicial.

Processo: AC 2011.020166-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Defensoria Pública renova convênio com OAB SP

A Defensoria Pública de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo renovaram nesta segunda-feira (19/3) os termos do convênio de assistência judiciária mantido pelas instituições. O acordo prevê a prorrogação por nove meses da parceria, sem quaisquer alterações. Com isso, o serviço de assistência jurídica à população carente e as nomeações de advogados conveniados serão mantidos normalmente.
A Constituição Federal prevê que o atendimento jurídico à população carente deva ser feito pela Defensoria Pública, uma instituição autônoma e formada por membros com dedicação exclusiva, selecionados após rigoroso concurso público. Em São Paulo, a Defensoria foi criada no ano de 2006 e possui 500 defensores.
Como a Defensoria ainda não possui profissionais suficientes para atender toda a demanda do Estado, advogados privados interessados são credenciados para a realização desse serviço. Aproximadamente 47 mil advogados atuam, em caráter suplementar, nas cidades onde a Defensoria não possui unidades próprias.
A parceria com a OAB-SP é o maior convênio que a Defensoria Pública paulista tem. Porém, não é o único. De acordo com a Coordenadoria de Comunicação da Defensoria, o órgão também tem convênio com outras instituições, como o Departamento Jurídico do Centro Acadêmico XI de Agosto (da Faculdade de Direito da USP) e com a Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). As parcerias respeitam decisão do Supremo Tribunal Federal que proibiu o monopólio de assistência judiciária da OAB-SP

STJ nega pedido de HC a ex-prefeito na Paraíba


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito de Ibiara (PB), condenado a nove anos de prisão por desviar verba pública em benefício próprio. Em voto, o ministro Og Fernandes, relator do processo, apontou que as razões apresentadas no pedido são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba e que foram rebatidos um a um.
O ministro constatou que, para as instâncias ordinárias, não há compatibilidade entre o alegado pela defesa e a realidade que se apresentou no decorrer da instrução, sem provar que as alegações para a manutenção da prisão de Alencar eram erradas. Ressaltou também não ser o caso de aplicar o princípio do in dubio pro reo, observando que os magistrados tiveram segurança ao decidir quanto à comprovação dos atos denunciados, apenas colocando em dúvida as alegações da defesa.
A alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de fraude no pagamento foi afastada por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de Ibiara somente ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo capaz de afastar a configuração do delito.
De acordo com a denúncia, na véspera de ser afastado do cargo, o então prefeito teria desviado, em proveito próprio, pouco mais de R$ 32 mil para pagar serviço particular de um advogado. Ele também foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, quase R$ 7 mil com cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à tesouraria da Prefeitura. O prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura ciente de que não contava com fundo.
O ex-prefeito alegava que o dinheiro repassado ao advogado referia-se a serviços prestados ao município e que os valores sacados serviram para pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse que tinha fundos e que foi sustado pela prefeita que o sucedeu.
O tribunal entendeu que não há prova de que o cheque realmente tenha sido sustado e que há um contrato do advogado com o município que abrangeu a assistência ao prefeito em ação criminal que respondeu na Justiça estadual. Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa, não foi comprovado que o dinheiro sacado teve realmente como destino o pagamento dos servidores municipais.
Inicialmente, o relator original do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido, por considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda das provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de Habeas Corpus. A defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a 6ª Turma, onde o ministro Og Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter deixado o STJ. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original.