A 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a Manoel Ramalho de Alencar,
ex-prefeito de Ibiara (PB), condenado a nove anos de prisão por desviar verba
pública em benefício próprio. Em voto, o ministro Og Fernandes, relator do
processo, apontou que as razões apresentadas no pedido são simples reprodução
dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba e que foram
rebatidos um a um.
O ministro constatou que, para as
instâncias ordinárias, não há compatibilidade entre o alegado pela defesa e a
realidade que se apresentou no decorrer da instrução, sem provar que as
alegações para a manutenção da prisão de Alencar eram erradas. Ressaltou também
não ser o caso de aplicar o princípio do in dubio pro reo, observando que os
magistrados tiveram segurança ao decidir quanto à comprovação dos atos
denunciados, apenas colocando em dúvida as alegações da defesa.
A alegada falta de justa causa para o
prosseguimento da ação penal em relação ao crime de fraude no pagamento foi
afastada por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a
comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de Ibiara somente
ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo capaz de afastar a
configuração do delito.
De acordo com a denúncia, na véspera de
ser afastado do cargo, o então prefeito teria desviado, em proveito próprio,
pouco mais de R$ 32 mil para pagar serviço particular de um advogado. Ele
também foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, quase R$ 7 mil com
cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do Fundef (Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à tesouraria da Prefeitura. O
prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura ciente de que não contava com fundo.
O ex-prefeito alegava que o dinheiro
repassado ao advogado referia-se a serviços prestados ao município e que os
valores sacados serviram para pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse
que tinha fundos e que foi sustado pela prefeita que o sucedeu.
O tribunal entendeu que não há prova de
que o cheque realmente tenha sido sustado e que há um contrato do advogado com
o município que abrangeu a assistência ao prefeito em ação criminal que
respondeu na Justiça estadual. Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa,
não foi comprovado que o dinheiro sacado teve realmente como destino o
pagamento dos servidores municipais.
Inicialmente, o relator original do caso
no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido,
por considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda das
provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de Habeas Corpus. A
defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a 6ª Turma, onde o ministro Og
Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter deixado o STJ. No
julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original.
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