sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Partido Pátria Livre apresenta pedido de registro no TSE


Representantes do Partido Pátria Livre (PPL) protocolaram nesta quarta-feira (24), às 16h30, o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da legenda, que ainda está em formação. No processo, também é solicitado à Corte que aprove o programa do partido, que defira o direito de filiar eleitores e que registre o PPL antes do dia 6 de outubro deste ano, para que o mesmo esteja apto a participar das Eleições 2012.
Para fins de registro, além da sigla PPL, é pedido também o número “55”, preferencialmente, para a identificação do partido pelos eleitores. No entanto, caso o número já tenha sido conferido a outra legenda devidamente registrada, após decisão transitada em julgado, é solicitado o número “54”.
Segundo a petição, para fins de fundação, criação e registro definitivo, o PPL cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução do TSE nº 23.282/2010, em que pese a “demora injustificada dos respectivos cartórios e tribunais regionais eleitorais na entrega das certidões (que autenticam as assinaturas dos apoiadores) que deveriam ser expedidas em prazo máximo de 15 dias após o pedido (de certificação das assinaturas)”.
Dessa forma, a legenda organizou e encerrou a coleta de mais de 1,2 milhão de assinaturas em 22 unidades da federação, tendo ultrapassado o número de apoio dos eleitores correspondente a 0,5% dos votos válidos para deputado federal, segundo aponta o pedido de registro. Além disso, conforme a petição, o partido atingiu mais do que o percentual exigido (0,1%) do total de eleitores em 17 Estados, quando o mínimo seriam nove.
Segundo o secretário nacional de organização do PPL Miguel Manso Perez, a legenda em formação solicitou e obteve o Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF) junto aos TREs de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Ceará, Distrito Federal, Pará, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Santa Catarina e Mato Grosso, totalizando 11 Estados e, novamente, superando o mínimo exigido pela legislação eleitoral.
Ato simbólico
Cerca de 500 correligionários do PPL reuniram-se no início da tarde desta quarta-feira na área externa do Edifício-sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a realização de ato simbólico, momentos antes do protocolo do pedido de registro definitivo do partido. No início do ato, os participantes cantaram o Hino Nacional.
Presente na mobilização, o presidente nacional do PPL, Sérgio Rubens, afirmou que a legenda surgiu de uma articulação nacional, iniciada em 2009. Segundo ele, os Estados aonde o PPL mais conseguiu apoios foram São Paulo, com aproximadamente 180 mil assinaturas, Rio Grande do Sul, Ceará e Rio de Janeiro.
Na noite desta terça-feira (23), o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, reuniu-se com o presidente nacional do PPL e outros representantes da legenda, que fizeram uma apresentação rápida do programa do partido. “O ministro nos revelou a preocupação de que os novos partidos sejam ideológicos E o nosso partido tem a preocupação central de travar uma luta para que o Brasil conquiste definitivamente sua independência, sobretudo no aspecto econômico, que ainda não está consolidada”, afirmou Sérgio Rubens.

Fonte: Agência de Notícias da Justiça Eleitoral

Em decisão inédita, TST decide contra nepotismo em estatal


Um ex-assessor da presidência da C. de T.do Estado do Rio de Janeiro não conseguiu convencer a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que sua nomeação para cargo comissionado na presidência da empresa foi legal. Contrariamente, em decisão inédita, a Primeira Turma negou provimento a seu recurso, com o entendimento que a nomeação ocorreu sob a prática de nepotismo, uma vez que ele era irmão do então presidente da C. T., quando foi contratado.

Por cinco anos, o empregado trabalhou no gabinete da presidência da empresa como assessor econômico e comercial. Demitido em abril de 2008, ele ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber, entre outras verbas, diferenças salariais. A ação foi considerada improcedente pelo juízo do primeiro grau e o recurso que se seguiu foi arquivado pelo Tribunal Regional da Primeira Região (TRT-RJ), que considerou nula a contratação do assessor, com fundamento na Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe a respeito da contratação de parente. 

Insatisfeito com a decisão regional, o assessor interpôs agravo de instrumento no TST, argumentado que ocupava cargo de confiança, para o qual não é necessário concurso público, como estabelece exceção à regra do art. 37 da Constituição, que trata da obrigatoriedade de concurso para admissão no serviço público. No entanto, o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a regra não se aplica àquele caso, que se trata de contratação maculada pela prática de nepotismo em empresa de economia mista. 

O relator esclareceu que a referida súmula vinculante do STF estabelece que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro-grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição federal”. 

Ao final o relator considerou correta a decisão do 1º Tribunal Regional em rejeitar a pretensão do empregado de que fosse “observada a ressalva contida na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição”. Isto porque “o ato jurídico foi maculado com o vício de nulidade absoluto que fere a moralidade pública – princípio norteador de todo ato administrativo, conforme a diretriz estabelecida no “caput” do mesmo dispositivo constitucional”. 

Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento e determinou o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, “para adoção das providências que entender cabíveis”. 

Processo: (AIRR-64800-56.2009.5.01.0038) 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Dúvidas frequentes na área eleitoral: III


Cidadãos naturalizados brasileiros que ainda não têm título são obrigados a votar?

O brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

As mulheres podem se candidatar a cargos públicos?

Sim. As mulheres podem se candidatar a qualquer cargo público, observadas as regras gerais para o registro de candidatura. Além disso, a Lei Eleitoral prevê que cada partido político ou coligação partidária preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A Lei Eleitoral prevê que os partidos políticos assegurem que pelo menos 5% do montante que recebem do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – o chamado Fundo Partidário – seja utilizado na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina. Além disso, no mínimo 10% do total do tempo de propaganda gratuita que os partidos têm direito todos os anos – e não apenas nos
anos eleitorais – deve ser reservado às mulheres.

Alguém pode obrigar o eleitor a contar em quem votou?

Não. Só conta se quiser. O voto é secreto. Ninguém é obrigado a revelá-lo. Se alguém quiser obrigá-lo a isso ou disser que tem meios de saber em quem você votou, denuncie-o à Justiça Eleitoral.

Google deve ressarcir editora, decide TJ mineiro


O Tribunal de Justiça mineiro condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar a Editora Audiojus, nome fantasia da Sette Informações Educacionais Ltda., com sede no Recife, por ter permitido a veiculação gratuita de seu material didático. Além de R$ 12 mil pelos danos morais, a editora ainda vai receber um valor a ser estipulado por liquidação de sentença pelo prejuízo material. “Oferecemos um dos mais conceituados e qualificados cursos do país, por meio de gravações em áudio, mas fomos surpreendidos pela distribuição não autorizada de nossas aulas em páginas e blogs na internet”, explicou o representante da empresa, que informou que o custo total dos seus produtos era de R$ 1.299.
O relator do caso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, considerou que, “por não ter excluído o material didático da Audiojus imediatamente após a ciência da ilicitude da disponibilização do conteúdo, a ré deve responder pelos danos morais e patrimoniais causados à autora”. Tendo em vista que as aulas permaneceram na rede de 17/6 a 25/11/2008, ele determinou que a Google ressarcisse a editora em valor a ser apurado, com base no valor de 3 mil exemplares, acrescido de indenização por danos morais de R$ 12 mil.
Segundo a editora, o armazenamento e comercialização ilegais de mídias elaboradas por ela violam o direito autoral. A Audiojus alega, ainda, que notificou a Google, que hospeda os sites em junho de 2008, e lavrou ata notarial confirmando a disponibilidade de seu material de ensino para download.
Sustentando que a inércia do provedor causou-lhe prejuízo e associou o seu nome a práticas de pirataria, a Audiojus, em outubro de 2008, requereu que a Justiça condenasse a Google ao pagamento de danos materiais e morais e exigiu, em caráter liminar, a retirada das páginas que continham as aulas, com indicação dos responsáveis por elas. O pedido foi negado pela 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, mas a editora interpôs agravo e diante disso a Google removeu o conteúdo indicado pelos autores.
A empresa destacou que os endereços IP fornecidos por ela permitem identificar os responsáveis, já que o Blogspot, serviço de hospedagem de páginas pessoais, não exerce controle preventivo ou monitoramento das informações postadas. A Google argumentou que não tem como fiscalizar dados ou possíveis atos ilícitos cometidos pelos usuários. “A empresa não feriu os direitos da Audiojus e não tem lucro com os serviços de hospedagem”, sustentou. Declarando que não ficaram comprovados nem o dano nem a culpa da Google, a empresa pediu que a ação fosse julgada improcedente.
Em janeiro de 2011, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível, entendeu que “a ré tomou as providências ao seu alcance tão logo foi comunicada dos fatos, o que mostra boa-fé”. Para ele, a Google, “mero provedor de hospedagem”, não pode ser responsabilizada por ações de quem utilizou indevidamente os seus serviços. Ele enfatizou a importância da internet como meio de comunicação que não pode ser cerceado.
Em fevereiro, a Audiojus recorreu. A turma julgadora da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou a apelação.
Processo: 228538-60.2008.8.13.0024

Deputados goianos não vão mais ganhar bônus


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente, nesta quinta-feira (25/8), a vigência do parágrafo 5º do artigo 147 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Goiás, que prevê a remuneração dos deputados estaduais goianos pela participação de sessões extraordinárias, mediante o pagamento de até um trinta avos do subsídio mensal por sessão.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Os ministros presentes à sessão entenderam que o pedido da OAB atendeu aos dois requisitos fundamentais para concessão de liminar, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo na demora da decisão do caso.
Houve unanimidade entre os ministros no sentido de que o dispositivo impugnado viola os artigos 57, parágrafo 7º, e 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O primeiro deles, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 50/2006, veda "o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação".
O segundo, introduzido no texto constitucional pela EC 19/1998, prevê que os detentores de mandato eletivo, além de outros membros dos Três Poderes da República que menciona, "serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória".
No entendimento do Plenário do STF, essas regras se estendem também aos deputados estaduais, por força do disposto no artigo 27, parágrafo 1º, que  prevê a aplicação das regras da CF referentes, entre outros, à remuneração dos membros do Congresso Nacional, também aos Legislativos estaduais.
Por fim, os ministros entenderam presente, também, o perigo na demora da decisão, uma vez que a Assembleia Legislativa goiana poderia vir a aplicar o dispositivo agora suspenso para pagar novas indenizações aos seus deputados por sessões extraordinárias, com prejuízos para as finanças públicas.
Ao conceder a liminar, a Suprema Corte apoiou-se, também, no precedente firmado no julgamento da ADI 4.509, relatada pela ministra Cármen Lúcia. Nela, o Plenário também deferiu pedido de liminar para suspender os efeitos da Emenda 47/10 à Constituição do Estado do Pará, que instituíra o pagamento de parcela indenizatória a deputados estaduais por convocação extraordinária.
A  Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República também se manifestaram pela concessão da medida cautelar, em virtude da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
O presidente da seccional da OAB em Goiás (OAB-GO), Henrique Tibúrcio, sustentou na tribuna que a EC 50/2006, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 39 da CF, objetivou coibir a proliferação de sessões extraordinárias nos parlamentos estaduais para subverter a regra prevista na Constituição Federal, que só admite subsídio fixo para os deputados.
Entretanto, segundo ele, a Assembleia Legislativa de Goiás até hoje resiste em retirar do seu Regimento Interno o parágrafo 5º do artigo 147, agora suspenso pela Suprema Corte. E este dispositivo, conforme lembrou, é a repetição de várias medidas anteriores no mesmo sentido.
O advogado observou que parlamentar é parlamentar a qualquer hora, durante toda a legislatura para a qual foi eleito, e não apenas durante o período de sessões ordinárias. Não está, portanto, sujeito a uma jornada de trabalho, como ocorre com os empregados, estes sim com direito a horas extras, quando trabalham além de sua jornada normal de trabalho.
Em favor da manutenção do dispositivo impugnado, a defesa da Assembleia, Regiana Dias Meira Marcondes, sustentou que a remuneração dos parlamentares não é um princípio constitucional essencial. Segundo ela, está inserido naquela margem de autonomia que a CF concede aos estados da Federação. "Nem todas as normas da Constituição Federal são de acompanhamento obrigatório pelos estados", sustentou ela.
A defensora alegou, também, inépcia da ação da OAB, sustentando que a entidade confundiu remuneração por sessões extraordinárias durante o período de sessões ordinárias da Assembleia de Goiás com aquela por sessões em função de convocação extraordinária, durante o recesso parlamentar. Assim, a impugnação da OAB careceria de fundamentação.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Maluf desiste de assinar acordo com Promotoria

O ex-prefeito Paulo Maluf, que vai completar 80 anos em 3 de setembro, negociou ao longo de quase um ano acordo com a Promotoria de Manhattan (EUA) para ter seu nome excluído do alerta vermelho, o lendário índex dos mais procurados da Interpol em todo o mundo. Em troca, o ex-prefeito e deputado pelo PP admitiria a autoria de um crime pela primeira vez na vida — no caso, delito classificado formalmente de falsificação de registros contábeis praticado nos Estados Unidos, segundo noticiado no Estadão.
A confissão histórica se daria perante o Tribunal Criminal de Nova York e de viva voz pelo réu. Sob a condição de não correr nenhum risco de ser algemado, nem mantido em cela prisional, Maluf viajaria para a audiência nos Estados Unidos. Ele também estava disposto a declarar que "não tem interesse" em US$ 22 milhões do Macdoel Trust, na Ilha de Jersey — fundo controlado por três empresas offshore cuja titularidade o Ministério Público de São Paulo atribui ao ex-prefeito e ao filho mais velho de Maluf, Flávio. Mas o pacto malogrou há duas semanas, à beira do ato final — assinatura do documento pelas partes envolvidas, os defensores de Maluf, ele próprio e a promotoria americana. Flávio, presidente da Eucatex, ficaria à mercê do Ministério Público brasileiro para eventual ação de natureza penal.
O fracasso da negociação frustra planos da Prefeitura de São Paulo, que pretende investir na área social recursos supostamente desviados de seus cofres na gestão Maluf. A Procuradoria do Município já se havia manifestado favoravelmente ao acordo, do qual a Prefeitura seria parte. O Município seria consultado pela Promotoria de Nova York por ser o destinatário final de valores resgatados em Jersey. Advogados foram contratados no Reino Unido pelo governo municipal para acompanhar o caso.
A história secreta do acordo que não deu certo reúne capítulos às vezes marcados pela cautela, outros pela tensão. Foi um jogo de xadrez. De um lado da mesa, advogados de renome e prestígio. Do outro lado, promotores que perseguem com destemor a corrupção e a improbidade. Treze cláusulas compunham o ajuste que, afinal, encalhou.
Desde que caiu na malha fina da Promotoria em São Paulo, que o acusa por desvio de recursos e fraudes, Maluf jamais admitiu a prática de um único crime. Sempre foi categórico ao negar a manutenção de ativos em paraísos fiscais. Frase de sua autoria tornou-se célebre: "Maluf não tem e nunca teve dinheiro no exterior. "Com os movimentos tolhidos, impedido de revisitar endereços como Veneza e Paris, Maluf quase abriu mão de seu discurso. Dois motivos, principalmente, levaram o deputado a admitir a possibilidade de acordo com seus algozes. Financeiramente, essa quadra de sua vida lhe tem custado muito. Acumula despesas extraordinárias com causídicos influentes que cobram por hora de expediente, em Jersey, Genebra e Nova York. A idade também pesou para o veterano político. Prestes a completar 80 anos, ele sabe que a demanda na corte americana tende a se arrastar por muito tempo — no mínimo, três anos. O termo ficou pronto há três meses. Além dos US$ 700 mil, nenhuma outra multa ou taxa seria imposta com relação a esse caso, exceto despesas obrigatórias impostas pelo tribunal de acordo com a lei penal.

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante. 

O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um F. novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante. 

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da F.A., em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”. 

Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da F. para figurar como ré na ação. 

No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da F., a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos. 

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles. 

Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat. 

Processo: REsp 1155730, REsp 402356
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação é anulada por não oferecer acesso a procedimento


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou nesta terça-feira (23/08) que a ação penal que resultou em condenação por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio de três pessoas no Distrito Federal deverá ser anulada a partir do encerramento da instrução criminal. A decisão foi tomada porque a defesa não teve acesso ao procedimento que autorizou a quebra do sigilo telefônico dos acusados. Na prática, os condenados deverão ter novo julgamento.
O caso foi analisado no julgamento de um Recurso Ordinário em Habeas Corpus de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve seu voto seguido pelos ministros da Turma. Ele determinou que, antes da concessão do prazo de cinco dias para a apresentação de memoriais (previsto no parágrafo 3º do artigo 403 do Código de Processo Penal), a defesa deverá ter vista integral dos autos da interceptação telefônica.
“Na espécie, verifica-se que o direito de defesa (dos condenados) foi cerceado porquanto não puderam analisar os fundamentos da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, bem como as que permitiram as prorrogações (das interceptações), cingindo-se o acesso apenas às gravações e aos relatórios circunstanciados promovidos pela polícia”, explicou o relator.
Ele ressaltou que o próprio Ministério Público Federal, em parecer sobre a matéria, registrou que não há como recusar o acesso do investigado à integralidade dos autos da interceptação. “É direito (do investigado) ter pleno acesso aos autos, sobretudo àquelas informações colhidas pela quebra do sigilo telefônico”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.
O decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o estatuto constitucional do direito de defesa garante ao acusado o direito de conhecer todos os elementos produzidos no processo. “O réu tem o direito de conhecer todos os elementos, todos os dados probatórios existentes nos autos e que tenham sido produzidos de modo lícito, sob pena de se negar ao acusado o direito a um julgamento justo”, concluiu.
Entre os acusados, dois foram condenados, respectivamente, a 15 anos e 4 meses e a 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio. Como ainda estão presos, a Turma determinou que o juiz de origem da causa avalie se eles fazem ou não jus aos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar. O terceiro acusado foi condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de latrocínio tentado.
A defesa também pretendia que fosse declarada a nulidade absoluta do processo por descumprimento do rito especial que prevê, para quem responde por tráfico, o direito de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Essa regra está expressa no artigo 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Esse pedido não foi acolhido. Segundo explicou o relator, o entendimento do Supremo é no sentido de que, “havendo crime conexo ao da Lei 11.343/06, correta a adoção do rito ordinário porquanto mais amplo e que permite o melhor exercício da ampla defesa”.

Ministra Nancy Andrighi, do STJ, reverte sucumbência antes fixada em “quantia aviltante”


Em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do STJ, julgado no último dia 18/8/2011, foi revertida a fixação dos honorários de sucumbência, antes fixados em “quantia aviltante”.

No mesmo acórdão, foi expressamente reconhecida a relevância da “irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação dos honorários de sucumbência”, tendo sido feita justa alusão à campanha da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, “Honorários não são gorjeta”, que teve início em junho passado, com a publicação de editorial no Boletim da AASP n° 2737, cujo objetivo é reverter a redução e a ínfima fixação de verbas sucumbenciais. A ementa do acórdão(REsp 1.063.669) foi assim sumulada:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.

1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante.

3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária.

4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte exequente e conhecer e dar provimento ao recurso da parte exequada, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). JOÃO CARLOS ESCOSTEGUY, pela parte RECORRENTE: BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Honorários de advogados devem constar em indenizações


As obrigações são criadas para serem cumpridas na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. As partes obrigam-se entre si, garantindo o adimplemento através do seu patrimônio. O inadimplemento de uma obrigação, portanto, gera consequências patrimoniais, que estão elencadas nos seguintes artigos do Código Civil:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”
Por força desses dispositivos (o primeiro, regra geral), os honorários de advogado, ao lado dos juros e correção monetária, integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Importante destacar que tais “honorários de advogado” não se confundem com os estabelecidos nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), conhecidos como “honorários de sucumbência”, pois estes pertencem ao advogado (como direito autônomo) e são suportados pelo vencido, incluídos automaticamente em condenação.
Os honorários de advogado previstos nos aludidos dispositivos do Código Civil são, assim, aqueles pagos pelo credor ao seu advogado, para que este mova a ação de reparação por perdas e danos. Os honorários em questão constituem uma espécie de dano emergente, fruto do inadimplemento do devedor.
Esse dano emergente também não pode ficar sem reparação. Foi isso o que proclamou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, em dois recentes julgamentos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
No primeiro deles, cuidou-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por empregado contra empresa, na qual o obreiro pleiteou o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Tratou-se a controvérsia, assim, de determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista contra seu empregador.
A 3ª Turma do STJ entendeu que sim, e essa decisão se repetiu pouco tempo depois em ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por uma empresa transportadora contra uma seguradora, em que alegou recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu veículo segurado. Pleiteou a transportadora o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a recusa e, ainda, o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação.
Para a Ministra Nancy Andrighi, “como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”. Para o guardião da letra da lei federal, portanto, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Prudentemente, em ambos os julgados, o STJ deixou assentado que, para evitar interpretações equivocadas dessas decisões, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo”. Desse modo, “se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB”.
Com essas decisões do STJ, tais dispositivos legais tendem a ser mais bem explorados de agora em diante em ações de reparação por perdas e danos, pois resta claro que a contratação de advogado, por se constituir em dano emergente, não pode ficar sem ressarcimento. Especialmente em homenagem ao princípio da restituição integral, que, nas precisas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito”.

Aposentadoria, salário e depósitos até o limite de 40 salários são impenhoráveis


Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis. Com base nesse entendimento, que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, doCódigo de Processo Civil , os integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do TJRS mantiveram sentença proferida em 1º Grau em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banco).

Caso

A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo B. alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria (Banco) e verba salarial (Caixa Econômica Federal). Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.

O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via BACEN-JUD. Insatisfeito com a sentença, o B. ingressou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.

Em suas alegações, o Banco sustenta nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado) e que o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, doCódigo de Processo Penal . Aduz que do valor bloqueado não se efetivou a penhora, portanto incabível a impugnação.

Agravo

No entendimento do relator do agravo, Desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de 1ª Instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.

No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação. 

No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis, diz o voto do relator. É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, IV e X, do CPC, prossegue. No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem.

Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Ivan Balson Araújo.

Processo: Agravo nº 70037583671
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

NOVO NA ÁREA: PSD, o partido de Kassab, pede registro ao TSE


O registro do Partido Social Democrático está nas mãos do ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Nesta terça-feira (23/8), a legenda encaminhou à corte seu pedido de registro. No Brasil todo, 538,2 mil eleitores apoiaram a criação do PSD. O registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação.
O PSD, mais conhecido como o Partido do Kassab,  pediu registro em 22 unidades da federação, ou seja, 13 a mais que os nove exigidos pela legislação. O prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, é o presidente da nova sigla. Fazem parte do Direito Nacional a senadora por Goiás, Kátia Abreu; o senador pelo Acre, Sérgio de Oliveira Cunha; o governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo; o governador do Amazonas Omar Aziz; o vice-govrnador de São Paulo  Guilherme Afif Domingos e o vice-governador da Bahia, Otto Roberto Mendonça de Alencar.
Com programa político aprovado em 13 de abril, o PSD diz já ter passado por poucas e boas. No pedido de registro narra, por exemplo, que a greve do Judiciário, contudo, “foi o grande entrave no processo de certificação em alguns estados onde o PSD goza de boa estrutura, como foi o caso da Bahia”. Somente no estado, 66 mil pessoas apoiaram a criação da nova legenda. O número só fica atrás de São Paulo, onde 115,2 mil eleitores foram favoráveis.
“O partido”, conta o pedido, “se estruturou de maneira forte e rápida em mais de 20 estados para o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação de regência e, caso não tivesse se deparado com as situações acima apresentadas — aqui reveladas com o devido respeito, certamente teria antecipado significativamente as etapas definidas pela legislação de regência para sua constituição”.
Ao longo do pedido, diversas críticas são feitas à Justiça Eleitoral. O partido conta, por exemplo, que confusão foi gerada porque a “Resolução 23.282 [que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos] não especifica em qual documento a assinatura do eleitor deve ser comparada se a folha de votação ou o cadastro original — e qual o rigor deve ser imprimido a essa certificação, se uma checagem de semelhança ou rigoroso procedimento de reconhecimento de firma. Houve casos em que a assinatura do próprio credenciado e de sua família não foram certificadas. O mesmo se deu em relação a vereadores, prefeitos, deputados que aderiram ao PSD”.
De acordo com o partido, “a falta dessa orientação resultou na atuação dos Cartórios de diferentes formas. Alguns promoveram a certificação mediante exclusiva comparação com as folhas de presença do pleito de 2010, quando sabido que muitos eleitores assinalam rapidamente sua rubrica para liberação da urna, ao invés da assinatura que normalmente utilizam”.
E mais: “a rubrica é muito utilizada e dificilmente contestada em face da celeridade que se aplica no processo de votação, já que o eleitor é obrigado a apresentar-se com o título ou outro documento de identificação; a maioria com foto”.
Também é comentado pelo PSD a “insinuação” do PTB de que existe outra legenda com nomenclatura idêntica, inclusive já registrada no 2° Oficio de Brasília. “Cumpre quanto a isto informar que os responsáveis pelo registro daquela agremiação desistiram de nominá-lo de Partido Social Democrático e, assim, alteraram sua denominação para Partido Liberal”, explicam.

Documento padrão não é válido para prisão preventiva


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou, nesta terça-feira (23/8), a ordem de prisão preventiva decretada pela Vara Criminal da Comarca de Aracruz (ES) contra I.C.N. e B.N.A., ao conceder Habeas Corpus, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Os dois homens são acusados dos crimes de resistência (artigo 329 do Código Penal) e desacato (artigo 331 do Código Penal) e estariam foragidos.
O ministro Gilmar Mendes acolheu o argumento da defesa quanto à alegação de falta de fundamentação da custódia cautelar, tendo em vista que o decreto de prisão é um documento-padrão, do qual constam espaços em branco que são preenchidos com o número do processo, o nome do réu, a data designada para a audiência e a data de assinatura. Para a defesa, em nenhum momento, o juiz de primeiro grau reuniu dados concretos que justificassem a necessidade da prisão preventiva.
Para o relator, a utilização de uma decisão-padrão caracteriza, de forma flagrante, ausência de individualização do decreto prisional. "Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (Constituição Federal, artigo 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida. Observa-se que, ao manter a segregação cautelar, o Juízo de origem não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão dos pacientes", afirmou. Em seu voto, o ministro faz uma recomendação para que a prática não mais se repita.
O ministro Gilmar Mendes também salientou que, nos termos das inovações da Nova Lei de Prisões (Lei 12.403/2011), a prisão também é imprópria. "É certo que a decretação da prisão preventiva leva em conta o quantum da pena máxima cominada ao delito, devendo ser superior a quatro anos. Dessarte, levando-se em conta que os crimes supostamente perpetrados pelos pacientes são resistência e desacato, cada qual com pena de detenção de dois meses a dois anos e seis meses a dois anos, o caso sequer configuraria como hipótese hábil a justificar o cabimento da prisão preventiva", afirmou. 
HC 107.617

Era o que faltava. Se na grande maioria dos casos, os despachos que decretavam a prisão preventiva já eram desprovidos de fundamentação, só faltava essa, a criação de um “formulário padrão”.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

MONSTROS DA ESCOLA BASE




Quando ministrava aulas para as turmas do curso de Jornalismo numa instituição de ensino local, sempre propus uma reflexão sobre as implicações e ensinamentos, que devem ser assimilados por parte da imprensa nacional, em face do "caso Escola Base". O transcorrer dos fatos relacionados às investigações sobre as denúncias de abusos sexuais cometidos contra crianças da referida escola revela o incontestável poder da mídia e a enorme responsabilidade da mesma sobre os dados noticiados. Há de se fazer, a princípio, ressalvas à condução do inquérito policial. Não se pode presumir a autoria de um crime, ou a sua prática. Faz-se estritamente necessário apresentar os indícios e as provas, os quais conduzem às conclusões sobre o caso.
O inquérito policial tem absoluto caráter de investigação, não de condenação. A Constituição Federal, diploma máximo do ordenamento jurídico, preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória"(art. 5º, LVII). Assim, somente com a manifestação do judiciário, da qual não cabe mais qualquer recurso, o indivíduo poderá ser considerado como autor de um crime. Os direitos dos indiciados sofreram nítidas lesões.
Quanto às acusações que recaíram sobe os proprietários da Escola Base, não se demonstrava prudente propagar, muito menos a nível nacional, afirmações dos pais de aluno; as quais, no momento, não apresentava qualquer respaldo probatório. Até mesmo porque, no processo criminal, quando subsistem dúvidas acerca da titularidade do delito, ou sobre a prática da conduta típica, torna-se imperativa a absolvição do réu.
Com o término do inquérito policial do "caso Escola Base", evidenciou-se a insuficiência de instrumentos a comprovarem as alegações quanto à prática de crime sexual. Assim, o porteiro da instituição de ensino, Maurício Alvarenga e os proprietários da mesma, Icushiro Shimada e Aparecida Shimada, através de advogado em comum, acionaram o delegado responsável pelo caso e o Estado de São Paulo. Defendeu-se tese de que o delegado era responsável pelo massacre imposto ao seus clientes. Como resultado do processo, Edélcio Lemos, a autoridade policial, foi condenado ao pagamento de indenizações para os autores da demanda. Em razão de o Estado de São Paulo possuir o dever de zelar pela prestação dos serviços públicos (responsabilidade objetiva dos entes estatais), condenado-se também, o mesmo, ao pagamento de R$100.000,00 para cada um dos acima citados, como forma de ressarcir os danos morais e materiais verificados. Em 2005, onze anos após o ocorrido, a Rede Globo foi condenada a pagar cerca de 450 mil reais para cada acusado no Caso Escola Base.
Isso, sem dúvidas, mostra que o país protege o cidadão dos abusos da imprensa. Mas será isso suficiente? Os danos que ficam e a credibilidade que esvai são marcas muito mais profundas no caráter da imprensa nacional. No Caso Escola Base as mea culpas da imprensa não foram suficientes para reestruturar a vida dos acusados já prejudicados financeira e psicologicamente. Há um enorme abismo entre as desculpas e o impacto das notícias. Durante todo o caso foi possível teorizar um anti-jornalismo debruçado em fontes contraditórias e nada profissionais, matérias sem crédito, acusações sem embasamento.
Cumpre frisar que nem todos os meios de comunicação veicularam as denúncias sobre as supostas moléstias aos impúberes da escola. Isto revela que alguns setores da imprensa já adquiriram consciência de sua influência na sociedade e as conseqüências do poder do qual se reveste a mídia. Não se pretende afirmar com essas assertivas que os veículos divulgadores do caso em questão são irresponsáveis, ou desprovidos de qualquer ética profissional. Incontestável, porém, o equívoco cometido pelos mesmos, fato este que deve servir como alerta, no sentido de se proceder com maior cautela, no momento de se selecionar, não só as notícias a serem divulgadas, como também a abordagem a ser conferida uma questão controversa.
As prerrogativas constitucionais e legais, consagradas aos particulares, são de observância imperativa. Intenta-se focalizar o presente texto, no comportamento da mídia. Diante de uma situação não comprovada, promoveu a execração pública das pessoas envolvidas. O efeito imediato da publicação da matéria em análise consistiu no saque e depredação do prédio da escola. Dificilmente, alguém que acompanhasse a cobertura da imprensa, restaria imune ao desejo de adotar alguma medida contrária aos pretensos culpados. A sociedade, com base nas informações difundidas na imprensa, julgou-os antes da devida apreciação do caso pelo judiciário. As seqüelas emocionais nos acusados, com certeza, são insanáveis. Constata-se serem, os mesmos, as verdadeiras vítimas de toda esta celeuma propagada nos veículos de comunicação de todo o país.
A Lei Máxima assegura que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Utilizando-se desta garantia legal, a advogada do casal Saulo da Costa Nunes e Mara Cristina França, suspeitos de participação nas orgias e abusos sexuais envolvendo crianças, propôs ação em razão da conduta da Rede Globo de televisão e da Folha da Manhã, quanto ao caso. Dessa forma, encontra-se na esfera dos órgãos jurisprudenciais a exposição difamatória imposta aos acusados, a fim de que os verdadeiros culpados respondam, nos termos da legislação da legislação pátria vigente, pelos danos causados aos "Monstros da Escola Base". Escrevo estas linhas pois temos visto, às escâncaras, exposições midiáticas espetaculosas de “investigados” sobre determinados crimes que, a despeito de eventual gravidade, desprovidas de qualquer zelo em se aguardar a manifestação da Justiça para que se lhes possa imputar o rótulo de “culpado”.
Não nos esqueçamos nunca destas duas palavras: Escola Base.

Defensor público precisa ter inscrição na OAB


O cargo de defensor público é privativo ou não de advogado? A Justiça paulista colocou mais lenha na fogueira do litígio que envolve as duas categorias. O desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou capacidade postulatória ao um defensor público de Araraquara. Frederico Teubner de Almeida e Monteiro cancelou sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Para Marrey Uint, a inscrição nos quadros da OAB é condição obrigatória para a atuação do defensor público.
“A inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da OAB não é medida facultativa, mas condição essencial para o exercício do cargo”, afirmou Marrey Uint em despacho monocrático na apelação promovida pela Fazenda do Estado e pela Prefeitura de Araraquara. O recurso contesta sentença proferida numa ação em que se discute o direito a tratamento médico e distribuição gratuita de medicamentos, na qual Frederico Teubner advoga os direitos de seu cliente na condição de defensor público.
Marrey Uint mandou oficiar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sobre a decisão para que a instituição indique um novo defensor regularmente inscrito nos quadros da seccional paulista da OAB. O desembargador determinou que o nome do sucessor seja apontado em cinco dias. No caso de escoamento do prazo sem o cumprimento da determinação, o desembargador mandou que a OAB seja informada e nomeie advogado que integre o Convênio de Assistência Judiciária.
O desembargador questionou decisão recente da 2ª Câmara de Direito Privado da corte paulista. No entendimento de Marrey Uint, a decisão teve caráter incidental. No julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, por ser ele desvinculado da OAB, a turma julgadora da 2ª Câmara reconheceu a capacidade postulatória do defensor público.
“E nem se diga, por fim, que o julgamento da 2ª Câmara de Direito Privado desta Corte, que aceitou a capacidade postulatória dos Defensores Públicos, independentemente de inscrição pessoal na OAB, deva ser observado, afinal, em que pese os seus nobres argumentos, referida decisão ainda não pode ser considerada um precedente em sua essência, haja vista ter sido exarada em caráter incidental, quando tinha por matéria de fundo assunto diverso”, destacou Marrey Uint.
A 2ª Câmara de Direito Privado amparou-se na Lei Complementar 132/2009, que modificou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/94), e concluiu no caso julgado que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público. A decisão foi comemorada pela Defensoria Pública de São Paulo e pela Associação Paulista dos Defensores Públicos.
O desembargador Marrey Uint reforçou o acerto de sua posição com outra decisão do mesmo tribunal, manifestada pelo desembargador Jacob Valente, da 12ª Câmara de Direito Privado. Usando o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), Marrey Uint entendeu que assim como os procuradores dos estados, dos municípios e da União, os defensores públicos também são advogados. Com esse raciocínio, o desembargador concluiu que a OAB, na qualidade de entidade da classe, deve fiscalizar e qualificar o desempenho desses profissionais.
Ainda de acordo com o desembargador, por exercerem efetivamente atividade advocatícia, assim como os demais advogados públicos, os defensores são regidos por um duplo regime, composto por regras previstas tanto na regulamentação de sua profissão como no Estatuto da Advocacia, que uma vez integradas funcionam como um microssistema jurídico.
Marrey Uint destacou que a proposta original da Lei Complementar nº 132/2009, que modificou a redação primeira do Estatuto dos Defensores Públicos, previa, em seu artigo 16, a exclusão da inscrição do defensor público na OAB. Ainda segundo o desembargador, a mudança foi vetada pelo presidente da República.
A tese sustentada por Marrey Uint é que além do regime próprio a que se subordinam, os defensores públicos sujeitam-se também ao Estatuto da Advocacia, devendo observar a necessidade de inscrição na OAB para atuarem, sob pena de, não o fazendo, seus atos serem anulados.
Em março, 80 dos 500 defensores se desligaram da OAB-SP. Eles sustentam, dentro outros argumentos, que a vinculação não é essencial para o exercício da carreira. Já para a Ordem, a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão.

PROIBIDO PROIBIR: Participante da Marcha da Maconha não responderá ação


O Juizado Especial Criminal de São Paulo determinou o arquivamento de procedimento criminal que apurava crime de desobediência contra participantes da Marcha da Maconha. Eles eram acusados de descumprir ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo, que proibiu a manifestação.
No último dia 20 de maio, véspera da Marcha da Maconha em São Paulo, o Tribunal de Justiça aceitou o pedido de liminar do Ministério Público para "proibir a realização da Marcha da Maconha, sob pena de desobediência". No dia seguinte, mais de uma centena de pessoas reuniram-se na Avenida Paulista para participar do Movimento Pela Liberdade de Expressão, organizado para protestar contra a proibição da Marcha da Maconha. Neste dia, a Polícia Militar conduziu diversas pessoas até a delegacia por acusação de crime de desobediência.
A defesa dos manifestantes, patrocinada pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Renato Marques Martins e Luiz Eduardo de A. S. Kuntz, alegou que a decisão do Tribunal de Justiça foi ilegal. Afirmou que, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta 187, o Supremo Tribunal Federal excluiu "qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive, através de manifestações e eventos públicos". O Ministério Público também pediu o arquivamento do inquérito, "pois os elementos de informação constantes dos autos não permitem a formação da necessária convicção sobre a ocorrência e as reais circunstâncias dos delito mecionado no presente termo circunstanciado".
Para a defesa, a "decisão confirmou que o Poder Judiciário não pode coibir a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas, sendo certo que tais decisões devem ser consideradas incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de reunião e expressão, configurando-se, quando proferidas, ordens claramente ilegais".

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA: OAB contestará doação de empresas nas eleições


A Ordem dos Advogados do Brasil irá ao Supremo Tribunal Federal defender que empresas sejam proibidas de doar dinheiro para campanhas eleitorais. A decisão de propor ação contra o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas foi tomada por unanimidade, nesta segunda-feira (22/8), pelo plenário do Conselho Federal da OAB.
Os conselheiros aprovaram parecer da conselheira federal Daniela Teixeira, que acolheu representação apresentada à Ordem pelo advogado Cláudio de Souza Neto e pelo procurador regional da República Daniel Sarmento. Os dois provocaram, além da OAB, a Procuradoria-Geral da República a se manifestar sobre o tema.
De acordo com a representação, a permissão para que empresas façam doações para campanhas eleitorais “compromete a higidez do processo democrático, promove a desigualdade política e alimenta a corrupção”. O documento foi aprovado por unanimidade e a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Ordem deve ser proposta em breve.
Para o presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante Junior, a ação é um passo no combate à corrupção eleitoral. “Procuramos com este ato dar uma pancada forte na corrupção, atacando esse comprometimento, essa promiscuidade entre empresas e candidatos já a partir das campanhas eleitorais”, disse Ophir ao comemorar a decisão do plenário.
Segundo o estudo elaborado por Cláudio de Souza Neto e Daniel Sarmento, a participação de empresas em campanhas prejudica a capacidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não possuem patrimônio expressivo para suportar a própria campanha e tenham menos acesso aos financiadores privados. De acordo com eles, a doação de dinheiro por empresas “cria perniciosas vinculações entre os doadores de campanha e os políticos, que acabam sendo fonte de favorecimentos e de corrupção após a eleição”.
O advogado e o procurador ressaltaram que em recente seminário sobre reforma política feito pela OAB, o advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso, relator das conclusões do evento, anotou que “a conjugação de campanhas milionárias e financiamento privado tem produzido resultados desastrosos para a autenticidade do processo eleitoral e para a transparência das relações entre o Poder Público e os agentes econômicos”.
Na representação, os dois sustentam que o Supremo deve declarar inconstitucionais os diversos artigos de lei que permitem que o financiamento de campanhas eleitorais seja também feito por pessoas jurídicas. Para eles, apenas pessoas físicas devem poder doar dinheiro para os partidos e seus candidatos.
O advogado e o procurador propõem também que seja alterado o limite de doações que podem ser feitas por pessoas físicas. Hoje o limite é de 10% do rendimento bruto obtido pelo cidadão no ano anterior ao da eleição. “Não há qualquer problema quando uma pessoa de rendimentos modestos faz doação que supere o patamar de 10% dos seus rendimentos brutos percebidos no ano anterior. Porém, o mesmo critério de 10% da renda, quando aplicado a um doador bilionário, se afigura excessivamente permissivo, por possibilitar que o poder econômico exerça uma influência desproporcional na eleição”, argumentam.
Apesar de pedirem para que o limite também seja declarado inconstitucional, Souza Neto e Sarmento propõem que as regras atuais continuem válidas por até 24 meses, para evitar o que chamam de “lacuna jurídica ameaçadora na disciplina do limite às doações”. Os dois sugerem que, em caso de decisão favorável aos seus pedidos, o Congresso Nacional seja provocado para fixar novas regras em relação aos limites de doação no prazo de 18 meses, sob pena de o Tribunal Superior Eleitoral ter de regular provisoriamente a matéria.
Ao menos dois ministros do STF já se manifestaram favoráveis à proibição de doação de recursos financeiros de empresas para partidos políticos e candidatos. Em recente entrevista sobre reforma política concedida à revista Consultor Jurídico, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou: “Sou favorável ao financiamento público das campanhas. Entendo que ele deve ser predominante, embora não exclusivo, eliminando-se apenas as doações das pessoas jurídicas”.
O ministro Dias Toffoli também já defendeu essa mudança, em mais de uma ocasião. Em palestra que proferiu em outubro do ano passado no XIII Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, o ministro disse ter dúvidas se a Constituição Federal possibilita a participação de pessoa jurídica no processo eleitoral por meio de doação de recursos financeiros. “Pessoa jurídica não vota. Quem vota é o cidadão. Por isso, é preciso discutir a participação das empresas neste processo”, afirmou.