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RAZÕES FAVORÁVEIS AO AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES



A mídia, em especial a escrita, tem dedicado linhas e mais linhas numa explícita campanha contra o aumento do número de vereadores aqui em Rio Preto.
É certo que a todos é dado o direito de se expressar (“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.” – Voltaire), porém, o que causa estranheza é a hiposuficiência das argumentações.
Extrai-se, pelas posições assumidas que, a única fundamentação a justificar tal posicionamento contrário é no tocante ao aumento das despesas. Não se vislumbra outro argumento, de qualquer ordem que seja. Pois bem.
Este argumento, por si só, não é suficiente para embasar um juízo de valor preciso sobre o tema. Isto porque, de se entender que, o orçamento do Poder Legislativo comporta, com folga, tal acréscimo. E mais. O percentual de despesas, estabelecido pela lei, representado pelo pagamento de funcionários, permanecerá inalterado.

Por outro lado, analisemos o tema sob a ótica de eventuais benefícios traduzidos pelo aumento do número de parlamentares, uma vez que não se dedicou uma linha sequer sobre o tema.
Em primeiro, de se ter em mente o papel a ser exercido pelo vereador. Neste aspecto, é comum o desconhecimento do cidadão sobre as funções a serem exercidas pelo legislador municipal, as quais podemos destacar, dentre outras, a de representar, legislar, participar da elaboração do orçamento, controle externo, julgar e atuar para o equilíbrio entre os poderes.
Deixaremos de abordar aqui a função legislar uma vez que, até certo ponto, as pessoas entendem como função do Poder Legislativo. Quando se diz que o vereador tem a função de representar, quer se dizer que a ele compete buscar no seio da sociedade as preocupações coletivas, trazer para o debate na Câmara questões de interesse local e ainda ser porta-voz das minorias, dos grupos organizados, das associações, dos sindicatos e do cidadão consciente.
No tocante a participação da elaboração do orçamento do município, embora o orçamento anual seja proposto pelo Prefeito, ele deve ser discutido, alterado e aprovado pela Câmara Municipal.
Na sua função julgadora, o Poder Legislativo municipal atua no julgamento anual das contas do chefe do poder executivo, nas infrações político-administrativas do Prefeito, bem como no julgamento de seus próprios pares.
Finalmente, no tocante a atuação para o equilíbrio entre os poderes – Executivo e Legislativo -, deve-se ter em mente que o modelo constitucional brasileiro prevê a existência de dois Poderes independentes e harmônicos entre si: o Executivo e o Legislativo. Surge, assim, a necessidade de que tais Poderes sejam equilibrados, sem que nenhum se sobressaia ao outro. A concentração de poder pode ser identificada no excesso de legislação proveniente da Prefeitura, na escassez de ações de fiscalização por parte da Câmara ou na pequena interferência do Legislativo no processo de elaboração do orçamento do município.

Postas estas premissas, fundamentais para melhor se discutir o tema, chegamos a uma conclusão lógica e factual: o aumento do número de vereadores somente favorece ao melhor cumprimento de tais funções.

Um número maior de vereadores proporcionará uma melhor representatividade dos segmentos sociais, sejam das minorias, dos grupos organizados, das associações, dos sindicatos ou mesmo do cidadão consciente isoladamente considerado. Pode-se, a título de exemplo, afirmarmos que não ficaríamos restrito a representantes católicos ou evangélicos. Poder-se-ia ter representante de qualquer outro segmento religioso. Apenas um exemplo singelo, porém, não se esquecendo que temos segmentos sociais que jamais foram representados, até mesmo pelo número excessivo de segmentos e o diminuto número de cadeiras (temos, por ex, a classe dos feirantes, dos dentistas, dos professores, dos médicos, dos comerciários, dos empresários, dos funcionários públicos, dos advogados, dos trabalhadores, dos autônomos, etc, etc, etc). O mesmo raciocínio se aplica quando da elaboração do orçamento do município.
Por outro lado, o aumento do número de cadeiras no Legislativo proporcionará, diretamente, uma redução da influência do poder econômico nas eleições (claro que não sua eliminação, mas uma redução significativa). Hoje, com número reduzido, quem detém o poder econômico pode, praticamente, se dar ao luxo de “comprar” uma cadeira, em detrimento aos menos favorecidos. Quanto maior o número de cadeiras, maior a chance de alguém, sem domínio do poder econômico conseguir assento no Legislativo.
Talvez a mais importante contribuição do aumento do número de cadeiras seja no que diz respeito ao equilíbrio entre os Poderes.
Com um menor número de componentes, fica muito mais susceptível o Poder Legislativo à cooptação por parte do Poder Executivo, facilitando sobremaneira o desequilíbrio e a submissão daquele a este. Com um maior número de cadeiras, diminuem (não se exlcui, por óbvio) as chances do Poder Executivo obter um controle concentrado da administração sobre o Legislativo, uma vez que necessita de um maior número de votos para aprovação das matérias.

Vale, por fim, registrar como equivocada a análise do tema tomando-se como base a atual composição do Poder Legislativo municipal. Vale dizer que não se pode confundir o aumento do número de cadeiras, que é o que se discute, com as qualidades e/ou defeitos pessoais dos atuais integrantes da Câmara Municipal. Se estes devem voltar ou não, fica a critério do eleitor, que decidirá no voto. Digo isso, pois vejo, nas manifestações estampadas na mídia, sobretudo na impressa, alusões exclusivamente pessoais acerca dos atuais integrantes do Poder Legislativo municipal.
Não se pode partir da premissa que o aumento do número de cadeiras redundará na eleição de cidadãos iguais (ou mesmo melhores ou piores) aos que hoje ocupam as cadeiras. Esse não pode ser o ponto de partida de uma análise fria e objetiva.
Se hoje se vive uma crise no Poder Legislativo, esta é de ordem QUALITATIVA e não QUANTITATIVA. Haja vista que se houvessem 17 Ruis Barbosas ninguém se oporia a colocar-se 30, 40 ou 50 novos Ruis Barbosas. Como diz o ditado popular: preferível ser rico com saúde do que pobre e doente.Os argumentos (de forma sintética) que me levam a ser favorável ao aumento do número de cadeiras foram aqui expostos. Aceito democraticamente posições antagônicas, porém, suplico que sejam fundamentadas.


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“PEC DOS VEREADORES”


A mídia tem dado grande destaque a Proposta de Emenda Constitucional nº 336/2009, adjetivada pejorativamente de PEC DOS VEREADORES. O que se tem a lamentar é o desvio de foco que grande parte da mídia tem dado, seguida, inexplicavelmente, por alguns juristas, à matéria. Explica-se. Da forma como tem sido exposta a matéria, e emitidas opiniões”, constata-se um enorme equívoco pois misturam-se num mesmo posicionamento, opiniões sobre o mérito, ou seja, se a favor ou contra o aumento do número de cadeiras nos legislativos municipais e sobre a sua eficácia e sua aplicabilidade, vale dizer, se a Emenda Constitucional teria eficácia imediata, se vale ou não para as atuais legislaturas. São duas situações definitivamente distintas, de fundamentos absolutamente diversos. A discussão de posicionamentos favoráveis ou contrários ao mérito da emenda, ou seja, se aumenta ou não o número de vagas somente tem lugar antes de sua aprovação pelo Congresso Nacional. Cabem, aqui, argumentos de toda sorte, que não jurídicos, inclusive, fazendo-se uso de pressão política junto aos congressistas de ambas as partes. Contrários e favoráveis. Porém, superada esta etapa, aprovada pelo Congresso Nacional, órgão legitimado para produzir alterações constitucionais, não se cabe mais tal discussão. A regra está inserida no ordenamento jurídico com força de norma constitucional e de aplicabilidade imediata. Gostando ou não o cidadão.

Superada esta etapa, passamos ao plano da aplicabilidade e da eficácia da norma aprovada. E, aqui, como dito no início deste texto, a confusão tem imperado. Não cabem mais, agora, argumentos que não aqueles de ordem jurídico-constitucional. Não mais impera o gostar ou não da norma. Trata-se daquilo que conhecemos como hermenêutica constitucional. A melhor doutrina jurídico-constitucional, na esteira na pena de José Afonso da Silva, firmou o entendimento de que não existem normas constitucionais sem eficácia. Todas são eficazes e possuem aplicabilidade imediata ou mediata. Assim, temos, em primeiro, as normas constitucionais de aplicabilidade imediata e eficácia plena, que são aquelas que não dependem de atuação legislativa posterior para a sua regulamentação, isto é, desde a entrada em vigor da Constituição estas normas já estão aptas a produzirem todos os seus efeitos. Tem-se, ainda, as normas de aplicabilidade imediata e eficácia contida ou restringível, aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria, mas possibilitou ao legislador ordinário restringir os efeitos da norma constitucional. Estas normas constitucionais têm aplicabilidade imediata, quer dizer, com a entrada em vigor da Constituição elas já são aplicáveis, no entanto, uma lei posterior poderá restringir, conter seus efeitos. Finalmente, temos as normas constitucionais de aplicabilidade mediata e eficácia limitada, que são aquelas que precisam de atuação legislativa posterior para que possam gerar plenamente todos os direitos e obrigações.
Diante deste quadro, cumpre esclarecer que, o novo texto constitucional produzido pela aprovação da emenda constitucional, trata-se de uma norma constitucional de aplicabilidade imediata e eficácia contida ou restringível, pois embora o legislador constituinte tenha regulado suficientemente a matéria, possibilitou ao legislador ordinário, no caso, os legisladores municipais, restringir os efeitos da norma constitucional. Diz-se assim, pois, a emenda constitucional estabelece tão somente o limite máximo de cadeiras do legislativo municipal, cujo número final será fixado, respeitado este limite, via emenda à lei orgânica, cuja competência, por força da própria constituição, é exclusiva dos legisladores municipais. Assim sendo, basta que o legislador municipal, altere o disposto na lei orgânica, a emenda constitucional atinge a eficácia plena. Não procedem, ainda, o argumento de eventual irretroatividade da norma constitucional. Explica-se. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que não existe direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas constitucionais são dotadas de retroatividade mínima, isto é, alcançam, de imediato, os efeitos futuros de atos praticados no passado. Significa dizer que, promulgada uma regra constitucional, esta tem aplicabilidade imediata sobre os negócios jurídicos em curso, regulando, a partir de sua vigência, os efeitos futuros desses atos celebrados no passado. O texto constitucional, portanto, não é absolutamente irretroativo: ele alcançará, de pronto, os efeitos futuros de atos praticados no passado.
Por outro lado, as alegações de que leis que disponham sobre regras eleitorais devem ser aprovadas uma ano antes das eleições não procedem, haja vista que tal regra se aplica a legislação infraconstitucional e, no caso presente, trata-se de norma constitucional. Tanto é verdadeiro que a decisão que reduziu o número de cadeiras nos legislativos municipais (RE 197917 / SP) foi proferida em maio de 2004, ou seja, cinco meses antes da eleição e já valeu para aquela eleição. Tampouco há de se falar em eleição dos “derrotados”. Ora, a ordem de suplência é limitada pelo número de vagas. Assim, aqueles que, num primeiro momento, ficaram na condição de suplentes, eram detentores de expectativa de direito. Assim, poderiam tornar-se titulares pelo falecimento, renúncia ou cassação de um vereador, ou ainda, pela criação de novas vagas. De toda sorte, estão legitimados pela votação recebida do povo.
Retomando o desvio de foco aludido no início, de se dizer que não cabe ao intérprete da norma, após a aprovação da mesma, proceder à interpretação sob a ótica do que ele, intérprete, concorda ou discorda, sobre o mérito da norma, o que ele julga “ideal” ou “justo”. Como dito aqui, compete a ele fazê-lo utilizando-se das técnicas interpretativas elaboradas e aceitas pela melhor doutrina pátria. Ademais, de se destacar que a redução dos gastos previstos com os legislativos municipais impostos pela emenda constitucional, se aprovada, também possuem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Afinal, não há mais lugar para a pretensão estatal de seccionar a Constituição Federal em partes aplicáveis e partes não aplicáveis. Não se cinde o incindível sob pena de se atropelar a lógica e, portanto, cometer erro crasso.

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Por que prenderam o Forum ?

De repente, numa bela manhã, deparamo-nos com o Palácio da Justiça cercado por grades. É óbvio que tal acontecimento inusitado causou-nos um sentimento, no mínimo, de estupefação. De pronto, surgiam as mais variadas teorias para justificar tal situação. Alguns, talvez mais cautelosos, justificaram tal medida como de conteúdo estético.

Calma, eu explico.
Argumentaram que, em razão da necessidade de se preservar os veículos daqueles que ali labutam (esse termo é ótimo) contra a crescente onda de furtos, haveria por se justificar o cerco e, para preservação da estética arquitetônica, o empreendimento não se limitou ao estacionamento, mas sim, completou-se o cerco.
Outros, menos pragmáticos, aventaram a hipótese da segurança. Cercando-se o edifício, as tentativas de fugas dos perigosos meliantes que por ali passam diariamente seria inibidas. Esse argumento há de ser descartado por representar uma verdadeira afronta às condições operacionais e à capacidade de nossa polícia judiciária. Não faltaram, também, aqueles que sustentaram razões orçamentárias para tal atitude. Estes, justificaram que, em razão de previsões orçamentárias, as verbas haveriam de serem gastas a qualquer custo, daí a alocação de recursos para tal sui generis operação. À estes, contrapõe-se o argumento irrefutável do uso empregado destas verbas públicas por aquele famoso juiz, presidente daquele famoso tribunal. E ademais, sabemos todos que as verbas públicas não andam tão fartas assim.
Outros, com menor credibilidade, enxergaram em tal ato, razões de segurança. As grades colocadas junto às paredes representariam um reforço estrutural, uma vez que, o edifício, em razão dos anos, estaria a apresentar problemas estruturais (síndrome do edifício Itália) e, estas, as grades, seriam uma forma de auxílio a prevenir eventual desmoronamento. Porém, tal argumentação refoge aos conhecimentos técnicos conhecidos por nossa engenharia.
Encontramos também, dentre aqueles cujo caráter permeia entre o despótico e o perverso que viam nesse ato, uma reação contra os vagabundos que, por prazer ou por afronta ao sistema vigente, insistem em pernoitar à beira das marquises de tão nobre edifício. Sem comentários. Os filósofos, na sua magnitude, vislumbraram neste gesto, um simbolismo especial. As grades ali colocadas estariam a representar que a Justiça está atenta contra aqueles que a maculam, numa demonstração inequívoca do que os espera. Mas, argüiria eu, e as causas cíveis? Afinal, a Justiça não se restringe às lides criminais.
Houve ainda, os que enxergaram neste ato uma forma de aumentar as vagas dos estabelecimentos prisionais, que andam superlotados. Afirmaram que, no espaço entre as grades e as paredes, poder-se-ia colocar cinco (chegaram ao ponto de efetuar cálculos de pessoa/área) detentos. É óbvio que tal hipótese há de ser descartada uma vez que seria necessário um contingente policial que todos sabemos inexistente.
Poderia aqui, enumerar diversas tentativas que se tem dado para tentar justificar tal atitude. Porém, encerro dizendo que, acaso fosse eu um pessimista por excelência, acreditaria que isso representa uma forma de se evitar que a Justiça ali adentre. Mas, como eterno e incorrigível otimista que sou, prefiro crer que tal se deu como uma forma de se evitar que ela, a Justiça, dali não saia jamais. 
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ÓPERA DO MALANDRO


                                                   É comum encontrarmos manifestações na mídia estampando em manchetes, o descontentamento e a desaprovação da população com a atuação do Poder Legislativo, em especial as Câmaras Municipais, até porque, os parlamentares locais encontram-se bem mais próximos do eleitor e, assim, mais acessíveis. Cumpre deixar claro, que tamanha reprovação não é privilégio do município “A” ou “B” mas, uma expressão de sentimento disseminada por todo o Brasil, com raríssimas e honrosas exceções.
Cabe aqui a pergunta: assiste razão aos cidadãos? Sem a pretensão de encontrar a resposta pronta e acabada mas, sim, no intuito de refletir sobre o tema, em parte, sim, razão lhes assistem. Porém, as causas desse péssimo desempenho de conceito não estão adstritas apenas e exclusivamente aos integrantes do Poder Legislativo.
Sabemos, e a campanha eleitoral demonstra com transparência cristalina, que a grande maioria dos pretensos candidatos a uma vaga na edilidade não possuem o mínimo preparo exigido para o honroso mister. A maioria esmagadora daqueles que se aventuram pela disputa eleitoral o fazem desprovidos do mínimo conhecimento exigível para o exercício do poder legiferante, amparados tão somente em pretensa popularidade, pitoresca notoriedade ou neo-celebridade, fato este refletido pelos “nomes/apelidos” com que se apresentam.
Longe de tal constatação manifestar uma posição elitista ou preconceituosa, porém, não basta àqueles que almejam ocupar uma cadeira na Câmara Municipal os predicados obrigatórios à essência de qualquer cidadão de bem: honestidade, trabalho, boa vontade, etc... Imperativo se torna que, aliado a tais conceitos, outros hão de serem necessários para o pleno exercício do mandato parlamentar, tais como, competência, conhecimento, discernimento, cultura geral, cultura específica, etc...
Endossando tais conclusões, temos a verborragia explícita dos candidatos que, no período do programa eleitoral gratuito, alardeiam os maiores disparates possíveis, demonstrando, ali, o total desconhecimento do mínimo exigível para o exercício da função pública que almejam. Encontramos desde verdadeiros candidatos “lutadores” (lutarei pelos pobres, lutarei pelos aposentados, lutarei pelos desempregados, lutarei pelos feirantes, lutarei pelos agricultores, lutarei pelos negros, lutarei pelas mulheres, etc..), os candidatos “advogados” (defenderei os direitos das minorias, os direitos dos deficientes, os direitos dos aposentados, etc...)  até aqueles que, por suas plataformas políticas, mais parecem candidatos ao cargo de alcaide (asfaltar ruas, construir creches, construir postos de saúde, acabar com a falta d’água, construir casa populares, acabar com o desemprego, etc....)
Denota-se aí, o completo desconhecimento de quais sejam as funções dos membros do Poder Legislativo e, por conseguinte, se eleitos, total despreparo para seu desempenho. Esse, é um lado da moeda.
No reverso, temos o eleitor (aquele mesmo que critica o desempenho do parlamentar) que habituou-se a enxergar, o processo eleitoral, sob a ótica do balcão de negócios, de atendimentos às suas necessidades individuais imediatas. Esse eleitor escolhe seu candidato pelos mimos e presentes por ele fornecidos. De par de botinas a aviamento de receita de óculos, perpassando pela dentadura e pela passagem de ônibus; satisfazendo-se desde um simples jogo de camisas para o time do bairro até uma consulta médica.
Este mesmo “eleitor”, passado o período eleitoral, somente se dirige ao “eleito” para pleitos pessoais, mesquinhos, como pedidos de emprego e, não raro, solução de problemas junto à administração municipal, e outros do mesmo quilate, de conotações não tão nobres. Raras e honrosas são as iniciativas de cidadãos/eleitores que se unem no sentido de efetivamente fiscalizar a atuação do “seu” escolhido.
Como resumo dessa “ópera do malandro”, constatamos que a responsabilidade pela situação de insatisfação do eleitor com relação ao eleito trata-se, na realidade, de duas faces da mesma moeda: O HOMEM. Seja ele eleitor, seja ele o eleito. Nenhum cumpre o seu papel: nem o parlamentar cumpre sua função precípua que é a de fiscalizar os atos do Poder Executivo e, na outra face, nem o eleitor cumpre seu papel de cidadão de cobrar daqueles, o efetivo e leal desempenho de suas obrigações.