segunda-feira, 12 de setembro de 2011

DOAÇÃO DE CAMPANHA: Roberto Jefferson admite que recebeu dinheiro do PT

O presidente do PTB, Roberto Jefferson, negou ilegalidades no recebimento de dinheiro do PT durante campanha municipal de 2004. Ele é um dos réus na Ação Penal 470, que apura o suposto esquema do mensalão, acusado de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Declara-se inocente.
Jefferson tornou-se um dos expoentes do caso por ter sido quem o denunciou na imprensa. Nas alegações finais, enviadas no início deste mês ao Supremo Tribunal Federal, Jefferson confirmou a existência de um acordo entre o seu partido e o PT para o recebimento de R$ 20 milhões, em parcelas iguais de R$ 4 milhões, em troca de apoio nas eleições municipais daquele ano.
A petição afirma que a doação de campanha entre partidos não é crime, e está previamente descrita em resoluções da Justiça Eleitoral. Segundo a defesa, a Resolução 21.609/2004, em seu artigo 3º, parágrafo único, inciso I, considerou dinheiro em espécie como recurso. Além disso, cita a Resolução 20.987/2002, artigo 10, inciso IV, que indica doação de partido político como fonte de arrecadação. "Assim, os R$ 4 milhões pagos pelo PT, como parte do dito acordo, nada têm de irregular, dirá criminoso."
Sendo assim, o ex-parlamentar confirmou o recebimento de R$ 4 milhões em junho de 2004. O dinheiro, diz a defesa, foi pago diretamente por Marcos Valério em duas vezes: uma parcela de R$ 2,2 milhões e outra de R$ 1,8 milhão. A verba teria sido recebida diretamente por Roberto Jefferson e Emerson Palmieri, o primeiro-secretário do PTB. As cédulas estavam envoltas em fitas do Banco Rural e do Banco do Brasil.
Quanto à ilegalidade do dinheiro na origem, no PT, a defesa afirma que Jefferson nada tem a ver. A participação do ex-deputado, nessa parte do caso, é apenas como testemunha, e não como réu. A defesa diz que Jefferson "andou sempre nos limites que a lei garante".
Mesmo assim, o advogado sustenta que não pode presumir que o dinheiro seja de fonte ilícita, já que a própria acusação já disse que a origem da verba "ainda não foi identificada". "Não se trata, portanto, como dito na denúncia, de propina. É recurso lícito, fonte de arrecadação prevista em lei e destinada à eleição municipal de 2004", diz a petição.
A defesa ainda alega que não há nada de suspeito na doação feita pelo PT ao PTB, já que os dois são "aliados notórios". "Com o governo federal iniciado com a eleição vitoriosa de 2002, de que fazia e faz parte o PTB, suas bancadas, na Câmara e no Senado, desde então sempre votaram e conformaram sua base parlamentar de apoio."
Lula
Roberto Jefferson também questiona a ausência do ex-presidente Lula no rol dos réus. Para o presidente do PTB, Lula seria o principal nome no suposto esquema, pois é "o único que no âmbito do Poder Executivo tem iniciativa legislativa". O argumento se refere diretamente ao motivo da acusação: o PT, segundo o Ministério Público, teria comprado votos de parlamentares para que suas propostas de reforma tributária e da previdência fossem aprovadas.
Mas, segundo o advogado de Jefferson, a acusação é "incompleta e descabelada", pois não revela o motivo de ter arrolado Lula. O ex-deputado pede, então, mais uma vez, que o STF considere a inclusão do ex-presidente da República na lista de réus.
Sobre a acusação do MP, a defesa de Jefferson seguiu o mesmo tom dos demais acusados: é incompleta e faltam provas. Trata-se, segundo a petição, de uma acusação "puramente retórica" e "sem argumentos fáticos". Não há na acusação, segundo a defesa de Jefferson, nada que prove a existência do mensalão, ou de algum esquema de lavagem de dinheiro para a compra de votos parlamentares.

Lei não exige que réu seja agente público para enquadramento em crime de tortura

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma babá a três anos e dois meses de reclusão por violência praticada contra duas crianças. As vítimas tinham três e quatro anos. A tortura foi praticada com mordidas e golpes de pau, quando a babá cuidava das crianças na residência delas, enquanto a mãe trabalhava. 

O Ministério Público (MP) havia denunciado a babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a juíza da causa desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o Tribunal de Justiça reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não restaurou a denunciação original. 

Para a defesa, a tortura é crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal. Mas o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é “indubitável que o ato foi praticado por quem detinha, sob guarda, os menores”, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da Lei 9.455/97. 

A lei, que define o crime de tortura, exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos. 

Quanto à classificação para a forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que configuraria julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas restaurar o homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o Ministro Sebastião Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas sobre circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de devolvê-la ao MP para aditamento. Nessa hipótese, caberia manifestação da defesa sobre a nova imputação. 

Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos. “Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatio libelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa”, concluiu. 

Processo: HC 169379
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CASO MENSALÃO: João Paulo Cunha diz que MPF acusa sem provas

O deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), que é réu no processo do mensalão, apresentou nesta última quinta-feira (8/9) as alegações finais de sua defesa. Nelas, o parlamentar nega as acusações de ter cometido crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato. Segundo a defesa, a denúncia do Ministério Público Federal se baseia em meras conjecturas, sem apresentar uma prova sequer para sustentá-la. Em outro trecho da defesa, Cunha afirma que não sabia da ilicitude dos valores que recebeu (na hipótese de se comprovar que eram ilícitos) e não possuía condições de retardar uma licitação, o que descaracterizaria crimes a ele imputados.
João Paulo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados, é acusado de ter recebido R$ 50 mil para interferir no processo de licitação vencido por uma empresa do empresário Marcos Valério. O deputado reconhece que sua esposa sacou o dinheiro depositado por Valério em conta do Banco Rural um dia antes do resultado da licitação. No entanto, diz que os valores eram referente ao pedido que fez a Delúbio Soares (na época tesoureiro do PT) para que pudesse pagar por uma pesquisa de campanha. Afirma, na defesa feita pelo escritório Toron Torihara & Szafir Advogados, que não sabia que o depósito foi feito por Marcos Valério.
Corrupção passiva
O deputado federal é acusado de beneficiar a agência de publicidade SMP&B, de Marcos Valério, no processo licitatório para a sua contratação pela casa legislativa. Ele teria cometido o crime de corrupção passiva ao receber vantagem indevida de R$ 50 mil, oferecida por Marcos Valério, com o propósito de obter tratamento privilegiado para sua empresa na licitação.
A defesa alega que Cunha não tinha como influenciar no procedimento licitatório de contratação da empresa de publicidade. A Comissão de Licitação era formada por funcionários de carreira, que não eram escolhidos pela Presidência da Câmara. Além do mais, quem teria autorizado a abertura do processo de licitação não foi Paulo Cunha, mas sim o então 1º Secretário da Casa, deputado Geddel Vieira Lima, em maio de 2003, ou seja, mais de quatro meses antes do suposto do certame. Alegou, portanto, falta de poder de influência por parte de João Paulo Cunha.
Cunha se defende da acusação alegando que, tal qual ocorre nos outros crimes, o MPF apenas o acusa sem demonstrar nenhuma prova dos seus argumentos.
Lavagem de dinheiro
Com relação à acusação de lavagem de dinheiro, a defesa explica que para que haja este crime, o dinheiro deve ser fruto de outro. Portanto, deve existir um crime anterior. Os advogados afirmam que o Ministério Público Federal não soube precisar na denúncia qual seria o crime antecedente. “A lacuna acusatória referente ao suposto crime de lavagem de dinheiro é tamanha, que nas alegações finais do MPF não consta, sequer em uma linha, qualquer prova trazida com a instrução penal. Absolutamente todo o trabalho que teve o MPF foi analisar a prova trazida pela defesa e tentar rebatê-la”, reafirma a defesa de Cunha.
Ressaltou o advogado que, mesmo que esse dinheiro fosse ilícito, Cunha não incorreria no crime de lavagem, uma vez que para tipificação do crime seria necessário que ele tivesse conhecimento da ilicitude dos valores, o que não seria o caso. A defesa ainda ressaltou que três ministros do Supremo Tribunal Federal, na análise do recebimento da denúncia, chegaram a rejeitar a acusação.
Os advogados também apontaram ambiguidade na denúncia. “Não fica claro se o dinheiro seria fruto de ato ilícito da quadrilha ou da suposta corrupção praticada pelo deputado, de qualquer forma, se era da quadrilha, Cunha não tinha conhecimento, e se fosse de corrupção praticada pelo próprio deputado, a ele não poderia atribuir lavagem, ora não se pode atribuir o crime de lavagem àquele que comete o ato ilícito que deu origem aos valores”, afirma a defesa.
Além de apontar as circunstâncias na qual Cunha efetuou o saque, a defesa ressalta que o MPF não apresenta nenhuma prova de que o deputado sabia a origem do dinheiro, nem que cometera o crime gerador do suposto dinheiro sujo. Afirma que o órgão ministerial se ateve a analisar a prova trazida pela defesa e contra-argumentar, como se fosse responsabilidade do réu provar a inocência, em vez de o MPF provar a culpa.
Peculato
A Procuradoria-Geral da República também acusa Cunha de ter usado a empresa do jornalista Luís Costa Pinto (Ideias Fatos e Texto Ltda - IFT) em benefício próprio. Antes de ter sido subcontratada pela agência de publicidade SMP&B para prestar serviços à Câmara dos Deputados, a IFT assessorou a campanha eleitoral de João Paulo Cunha.
Diante desta informação, o MPF concluiu que a empresa do jornalista prestaria assessoria pessoal a Cunha, e não à instituição. Segundo a denúncia, configurou-se o crime de peculato porque “a contratação foi uma manobra articulada por João Paulo Cunha para desviar recursos públicos em proveito próprio”, uma vez que “os serviços subcontratados não foram prestados” à Câmara dos Deputados, mas a ele próprio.
Contra esta acusação, a defesa alega que, em janeiro de 2004, a SMP&B subcontratou a empresa do jornalista para assessorar na divulgação dos trabalhos legislativos desenvolvidos na Câmara, e que, pelo fato da IFT ser de propriedade do jornalista Luís Costa Pinto, assessor de Cunha, o MPF, equivocadamente, presumiu que a subcontratação foi uma armação para que o Luis Costa Pinto fosse bem remunerado (R$ 21 mil por mês) para prestar assessoria direta a João Paulo Cunha.
A contratação da agência de publicidade e a subcontratação da IFT, de acordo com a defesa, foram feita por licitação aprovada, inclusive, pelo Tribunal de Contas da União.
A denúncia também acusa Cunha de ter pagado por serviços não prestados pela SMP&B à Câmara. Segundo os advogados de Cunha, a afirmação de que a SMP&B subcontratou 99,9% do contrato não é verdadeira. Um laudo pericial do Tribunal de Contas da União teria apurado que a subcontratação foi de 88,68%, números considerados normais nesse tipo de contrato. Além disso, os pagamentos feitos à empresa estariam estritamente de acordo com o contrato, inexistindo dano ao erário, o que segundo a defesa, descaracterizaria o peculato.
Com relação à denúncia de que a SMP&B subcontratou a IFT, e que esta ao invés de prestar serviços para a Câmara, os prestou para o deputado, a defesa argumenta que foram emitidos recibos de prestação de serviço pela Câmara, além do que, funcionários da Casa Legislativa testemunharam que a empresa realizou serviços como, por exemplo, a repaginação do jornal da Câmara.
Próxima fase
Com o fim do prazo para a entrega das alegações finais de defesa, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, prometeu escrever seu voto e liberar o processo para ser debatido pelo plenário do STF em maio de 2012. Os partidos envolvidos, em especial o PT, preferem que isso só aconteça em 2013, para que não haja maiores prejuízos nas eleições municipais.
Oposicionistas temem que o processo volte à primeira instância caso haja a renúncia de dois acusados com mandatos parlamentares: os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). Caso isso aconteça, aumenta a possibilidade de os crimes prescreverem.
Segundo o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pelo menos até o primeiro semestre de 2012 nenhum dos crimes cometidos pelos réus prescreverá.