sábado, 15 de outubro de 2011

Câmara devolve projeto que isenta dívida de juros e multa

O diretor jurídico da Câmara de Rio Preto, Cláudio Ferraz, barrou o projeto de lei do prefeito Valdomiro Lopes (PSB) que perdoa juros e multa de dívidas de taxas e impostos que deveriam ter sido pagos até dezembro de 2010. Ferraz apontou “erros” no texto do projeto que cria o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) e a proposta foi devolvida à Prefeitura de Rio Preto para as devidas correções. 

De acordo com o parecer do diretor jurídico solicitado pela Comissão de Justiça da Câmara, o artigo 4º do projeto explica que as dívidas não ficarão isentas das “despesas judiciais.” No entanto, não esclarece se os contribuintes inadimplentes ficarão livres do pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores municipais. Os honorários variam entre 10% e 20% do valor da dívida.

“O artigo 4º do projeto de lei complementar foi redigido de maneira imprecisa e, portanto, deverá ser corrigido com vistas a especificar se é devido ou não o pagamento de honorários sucumbenciais”, destaca o parecer de Ferraz, ex-promotor de Justiça.

O diretor jurídico afirmou que o prefeito deverá fazer constar no projeto que, além das despesas judiciais, as dívidas não estarão isentas de honorários advocatícios. De acordo com o Código de Processo Civil, a expressão “despesas judiciais” contempla apenas custas processuais. “Honorários não estão incluídos nas despesas judiciais, por isso, o projeto deve especificar se a isenção atingirá os honorários advocatícios”, disse Ferraz.

Fonte: Diarioweb


Eu:Com o devido respeito ao entendimento esposado pelo ex-promotor, não se pode concordar. Explico. A previsão de honorários de sucumbência é da legislação federal (Código Civil e Lei 8.906/94) e, sendo assim, por se tratar de matéria cuja competência é exclusiva da União, não dispõe o município de competência para legislar sobre o tema. Assim, não cabe ao município isentar de eventual pagamento de honorários sucumbenciais.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Vereador que usou celular da Câmara para assediar é afastado

Um vereador de Guararapes (a 545 km de SP) foi afastado do cargo pela Justiça estadual por ter feito 79 ligações de um celular da Câmara Municipal para assediar uma mulher casada, em 2009. De acordo com a sentença, o vereador Luiz Antônio Fávaro (PSDB) dizia nos telefonemas ser um admirador secreto e usava palavras de baixo calão para tentar convencê-la a ter relações sexuais com ele, segundo noticiado pela Folha Online.
Em depoimento à Justiça, a mulher disse que inicialmente não sabia quem fazia as ligações, mas reconheceu o número do vereador em um cartão de visita dele. Depois disso, relatou o assédio à Polícia.
Para o juiz Heverton Rodrigues Goulart, autor da sentença, houve desvio de finalidade no uso do aparelho celular da Câmara, pois os telefonemas não tinham interesse público, o que caracteriza improbidade administrativa. O juiz também suspendeu os direitos políticos do vereador e o condenou a ressarcir os gastos com os telefonemas, no valor de R$ 35,54.
Em sua defesa, o vereador negou ter assediado a moça. Segundo ele, o objetivo das ligações era dar apoio e assistência a ela, cujo pai estava doente. Fávaro disse que telefonou para a mulher, pois era amigo da família. A reportagem não conseguiu falar com o vereador nem com seu advogado.
O presidente da Câmara, vereador Genival Fonseca (PDT), que é adversário político de Fávaro, disse ainda não ter sido comunicado da decisão. Segundo Fonseca, o episódio motivou a abertura de uma comissão processante na Câmara, em 2010, em que Fávaro, que está em seu primeiro mandato, foi acusado de quebra de decoro parlamentar. Dos nove vereadores de Guararapes, seis votaram a favor de Fávaro, que foi inocentado e manteve o cargo.

Homem que expulsou noiva de casa terá de indenizá-la

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um homem pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences — móveis e roupas — foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em primeira instância, o juiz concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o desembargador negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco. 

Ausência de rastreador isenta seguradora da cobertura de furto

Eroaldo Fontanella Mattos ajuizou ação contra R. Seguros e T. T. após ter o rebocador de seu caminhão Volvo furtado, em 2007. O autor realizou um contrato de seguro com os réus e queria receber a indenização pela perda do veículo. 

Porém, deixou de instalar um rastreador fornecido pela ré T., o que resultou em uma decisão favorável à seguradora. Tanto o juiz da 2ª Vara de São Joaquim, quanto a 4ª Câmara Civil decidiram pela improcedência da ação.

Na apelação ao TJ, o autor alegou que a negociação do dispositivo de segurança era uma “venda casada”, em afronta ao Código do Consumidor. Informou, ainda, que a instalação não foi realizada por culpa exclusiva da seguradora. Em primeira instância pediu a reparação de R$ 155.571,81 pelos prejuízos materiais. Os fundamentos arguidos pelo autor foram refutados pela Câmara.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, considerou legítima a posição da seguradora em negar o pagamento da indenização por conta do furto/roubo registrado. No seu entender, Eroaldo comprometeu-se com as empresas, após adquirir o rastreador, em instalar o equipamento em seu caminhão. Sua intenção era, com isso, pagar um valor de seguro menor. “Mas, sem razão justificável, permaneceu inerte e não cumpriu com o pactuado”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo: Apel. Cív. n. 2008.069040-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Wanessa Camargo e marido processam Rafinha Bastos

A cantora Wanessa Camargo e o empresário Marcus Buaiz ajuizaram, nesta quinta-feira (13/10), açãopor danos morais contra o comediante Rafinha Bastos, por comentários feitos no programa CQC, da Band. O casal pede R$ 100 mil de indenização.
Em edição do programa televisivo, quando o colega Marcelo Tas comentou sobre como Wanessa estava “bonitinha” durante a gravidez, ele proclamou: “comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí! (sic)”. A frase gerou repercussão na imprensa e nas redes sociais, a maioria delas criticando o comediante. Marco Luque, também comediante e integrante do CQC, e amigo de Buaiz, foi um dos que desaprovou o comentário do colega.
O casal, representado pelos advogados Manuel Alceu Affonso Ferreira e Fernanda Nogueira Camargo Parodi, alega que Rafinha Bastos é conhecido por suas frases ofensivas. Cita os exemplos de quando ele falou que as feias deveriam agradecer por serem estupradas, ou que a Nextel, que tem o ator Fabio Assunção como garoto-propaganda, é uma operadora de traficantes e drogados.
Diz a petição, obtida pela revista Consultor Jurídico, que o comentário sobre Wanessa, em especial, teve o agravante de ferir os valores da família e de “ignorar a condição de casada” da cantora. “Por óbvio, a glosa televisiva do Réu não expressou, apenas, mau gosto da pior espécie, incompatível com o que se possa razoavelmente rotular de verdadeiro e saudável humorismo”, dizem os advogados.
E continuam: “tampouco se restringiu, o Réu, ao terreno da cafajestice chinfrim, mais adequada às conversas livres de "machões" embriagados que se refestelem em botequins ou casas de tolerância. Nem sequer limitou-se, a afirmativa de “Rafinha”, a desrespeitar o comando, posto na Constituição Federal”. Referem-se ao artigo 221, inciso IV, que manda os programas de TV respeitarem “os valores éticos e sociais de pessoa e da família”.
Nem pediu desculpa
A situação de Rafinha Bastos ainda se agravou, segundo os advogados do casal, porque ele não se retratou dos comentários. Diz a petição que era esperado que ele refletisse o caso e considerasse a repercussão negativa que suas declarações tiveram para pedir desculpa, “ou, no mínimo, buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito ofensivo naquilo que dissera”.
Mas não o fez. Alega a defesa que ele nunca demonstrou arrependimento, mas, ao contrário, “se envaidecera” como caso. Os advogados ainda lembram da responsabilidade que o comediante deveria ter, pois foi considerado pelo jornal americano The New York Times a pessoa mais importante do Twitter.

Prazo para agravar em ações penais é de cinco dias

O prazo para entrar com agravos contra despachos denegatórios, no Supremo Tribunal Federal, em processos penais, é de cinco dias. O entendimento foi fixado, por maioria, em sessão plenária na quinta-feira (13/10). Os ministros reconheceram a falha na redação da Resolução 451, que trata do assunto. Eles reforçaram a validade da Súmula 699 do Supremo, que já fixa o prazo em cinco dias, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.038/1990.
A Resolução foi editada no início deste ano, para tentar fixar o entendimento do Supremo de uma nova lei, a Lei do Agravo (12.322/2010). O texto muda alguns procedimentos para recorrer de decisões que negam a subida de recursos especiais. Antes dessa lei, os prazos eram de dez dias para os processos civis e cinco dias para os penais. A nova resolução, contudo, fala apenas em dez dias para processos civis, sem mencionar os casos criminais.
Foi aí que o Superior Tribunal de Justiça se viu obrigado a fixar nova jurisprudência sobre o assunto. Entendeu que o prazo de dez dias para recorrer deve ser aplicado aos dois tipos de processo, afastando o que diz a Súmula 699. O STF, por sua vez, editou a Resolução 451/2010, afirmando que valia o que está na Lei do Agravo.
Os advogados, então, em obediência ao que decidiu o STJ, passaram a considerar o prazo de dez dias também em ações que tramitam no Supremo. E foi essa a discussão da sessão do STF, levantada pelo ministro Dias Toffoli, em questão de ordem. Por maioria, os ministros decidiram que ainda vale a Súmula 699 — e, portanto, o prazo de cinco dias em processos penais —, apesar do que diz a Resolução 451.
Na verdade, quando editou a resolução, o Supremo queria dizer que valiam os ditos na Lei do Agravo, mas os prazos continuavam inalterados. Mas os ministros decidiram, por maioria, que a Resolução 451 ficou mal redigida, o que permitiu a interpretação dúbia.
Eles consideraram que, desde a data da publicação da resolução até que sua redação seja refeita, serão aceitos prazos de dez dias em ações penais. É preciso, porém, atestar a boa-fé do advogado e da parte.
Paradoxo
Durante a sessão, foi levantada a questão de os processos penais lidarem com a liberdade do réu, um direito mais sensível do que os tratados em ações cíveis. Seria, então, necessário um prazo maior.
Mas o assunto foi resolvido de maneira simples: foi vencedor o entendimento de que o acusado sempre pode impetrar um Habeas Corpus, que não tem prazo e sempre pode ser decidido liminarmente. Esse argumento, segundo o advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, que acompanhou a sessão, é um paradoxo.
Ele conta que há nos tribunais superiores uma política tácita de não acolher Habeas Corpus. Segundo Medeiros, os ministros alegam que o HC não pode ser usado como substituto recursal, nem para análise de provas e nem para questionar decisão transitada em julgado.
De acordo com o advogado, os tribunais superiores não gostam de Habeas Corpus. “Eles dizem que você vai sempre ter a opção do Habeas Corpus, mas quem conhece sabe que isso que eles estão falando é demagogia, porque eles estão negando [os HCs].”

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo

Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa. 

O emitente deu o cheque pós-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto. 

A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJSC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva. Observou que o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação. 

No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. Também haveria ofensa aos artigos quarto da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou. 

Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou. 

Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a Súmula nº 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. O restante da Quarta Turma acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão.


Processo: REsp 884346
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dilma sanciona lei que cria aviso prévio de até 90 dias

A presidente Dilma Rousseff aprovou na terça-feira (11/10), sem sanções, a lei que concede aviso prévio de até 90 dias à demissão, a depender do tempo de trabalho. A nova regra será publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (13/10), quando passa a valer.
O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no fim do mês passado e tramitava desde 1989 no Senado. De acordo com a nova lei, empregados que trabalharem por até um ano na empresa têm direito a aviso prévio de 30 dias. Depois disso, cada ano de trabalho acrescenta três dias ao aviso prévio, podendo chegar ao máximo de 90 dias, depois de 20 anos de ligação.
A lei foi aprovada pela Câmara depois de o assunto ter quase entrado na pauta do Supremo Tribunal Federal. Como não havia legislação que regulasse a figura constitucional do aviso prévio, o Supremo chegou a ameaçar definir a questão por meio de decisão judicial, mas o Congresso decidiu se apressar e cumprir sua função legislativa.
Para o advogado Rui Meier, responsável pelo núcleo trabalhista do escritório Tostes e Associados, a medida pode onerar ainda mais o trabalhador, que pode ficar preso ao emprego, mesmo querendo sair. Mas vê como positiva a nova lei. "É melhor que o legislador fixe a regra antes do Judiciário", diz ele. "Mas foi preciso que o Supremo Tribunal Federal começasse a discutir Mandados de Injunção, em função da lacuna legal, iniciando a análise das regras, para que os deputados viessem a votar essa questão, que há dez anos aguarda aprovação no Congresso."
João Armando Moretto Amarante, especialista em Direito do Trabalho do Instituto de Advogados do São Paulo (Iasp), prefere ver a nova lei com cautela. “O aviso prévio é bilateral, podendo ser exigido também pelo empregador, nos casos em que o trabalhador decide rescindir o contrato. De modo que, quanto maior o período do aviso, tão maior será, nessa hipótese, a ‘indenização’ que poderá ser exigida pela empresa”, alerta.
A advogada Cristiane Fátima Grano Haik, do escritório PLKC Advogados, também acredita que a medida pode tornar a mão de obra ainda mais cara, o que não será bem visto pelas empresas. Mas ela defende o texto: “o aviso prévio é um período destinado à procura de um novo emprego, então é razoável que um trabalhador que está no mesmo emprego há mais tempo e, portanto, há mais tempo sem ter que se preocupar com recolocação no mercado de trabalho, precise de um período maior para encontrar outro emprego”. Com informações da Agência Brasil.

Juiz é acusado de dirigir bêbado e sem habilitação em SP

O juiz Francisco Orlando de Souza, de 57 anos, é acusado de dirigir sem habilitação e embriagado, pela Polícia Civil de São Paulo. Segundo o delegado Frederico Costa Miguel, o magistrado se envolveu numa briga de trânsito na Avenida Armando Italo Setti, em São Bernardo (SP), na frente do 1º Distrito Policial da cidade. Estava aos berros, esmurrando o vidro de um carro, de acordo com a polícia. Ele nega todas as acusações. As informações são da Folha de S. Paulo e do Estado de S. Paulo.
Souza está magistratura há 26 anos. Hoje ele é auxiliar da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e, desde segunda-feira (10/10), é alvo de apuração da Corregedoria. De acordo com o boletim de ocorrência, os investigadores Zenobio Viana de Barros e Alexandre Cavalheiro de Britto, que estavam de plantão no DP, ouviram buzinas e foram ver o que acontecera. Encontraram o juiz Souza, enfurecido, dando socos no vidro do carro do motorista com quem discutia.
Os policiais, armas em punho, apontadas para o chão, foram abordar os dois motoristas, e aí, segundo eles, começaram a ser agredidos verbalmente pelo juiz. O delegado Costa Miguel, então, ordenou que todos os envolvidos entrassem na delegacia. "Imediatamente, o averiguado [juiz] subiu as escadas encarando o delegado de polícia, que imaginou que iria até mesmo ser agredido pelo averiguado. O averiguado já se aproximou desta autoridade de maneira totalmente descontrolada e, com o dedo em riste, mais uma vez gritou com esta autoridade:'você não grita assim comigo, não! Eu sou um juiz, eu sou um juiz!' (sic), escreveu o delegado Costa Miguel no BO.
Quando Miguel pediu para que o juiz se identificasse, a resposta veio com uma pergunta: “e aí, você vai me prender?”. E a resposta foi que sim, por desacato. Entretanto, apenas o presidente do TJ é que pode prender outro juiz em flagrante. Francisco de Souza ficou detido na modalidade “prisão captura”.
Convidado a fazer o teste do bafômetro por demonstrar sinais de embriaguez, mas ele se negou. Saiu da delegacia, assim como o outro motorista envolvido na briga, dirigindo, escoltado por policiais civis até em casa.
Souza nega que tivesse bebido durante a briga. "Infelizmente, o delegado deu uma proporção muito maior a tudo isso. Não ofendi ninguém. Mas eles [policiais] me trataram com rispidez", disse. Ele também informou que já prestou os devidos esclarecimentos ao TJ e agora deve consultar a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) para saber se toma alguma providência contra o delegado.
 Fonte: Conjur

Número de pretendentes é cinco vezes o de crianças para adoção

 O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) revela que o número de pessoas interessadas em adotar é quase cinco vezes superior ao de crianças e adolescentes à espera de uma nova família. Levantamento do último dia 10 de outubro mostra a existência de 4.900 crianças e adolescentes registrados no CNA. O número de pretendentes inscritos, por sua vez, chega a 26.936.

O Cadastro foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril de 2008 para consolidar dados de todas as comarcas do país referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, assim como o de pretendentes. O objetivo é traçar uma radiografia do sistema e, em consequência, acelerar o procedimento de adoção. 

Nicolau Lupianhes, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, e coordenador do CNA, afirma que o sistema de cadastros de infância e juventude é uma ótima ferramenta para os operadores do direito que atuam na área. “O sistema permite que se conheça a realidade das crianças e adolescentes, bem como as entidades de acolhimento, e isso se traduz no atendimento dos melhores interesses das crianças e adolescentes, o que deve sempre prevalecer”, afirmou. 

Perfil - Segundo Lupianhes, o perfil exigido pelos pretendentes ainda é um entrave para a adoção de muitas crianças. De acordo com o cadastro, interessados apenas em crianças e adolescentes brancos chegam a 9.842 (ou 36,54%) do total de pretendentes. Um grupo de 571 pretendentes manifestaram-se por adotar crianças negras. Aceitam pardos, 1.537 dos pretendentes cadastrados. 

Com relação às crianças da raça amarela e indígenas, o número de interessados chega, respectivamente, a 321 e 313. Segundo o CNA, apenas 9.083 dos pretendentes disseram-se indiferentes à raça. 

Das 4.900 crianças cadastradas, no entanto, 2.272 (ou 46,37%) são pardas. Outras 916 são negras, 35 são amarelas e 29, indígenas. Crianças brancas somam 1.657 (ou 33,82% do total). 

Outro obstáculo é a faixa etária. Segundo o CNA, 4.947 (ou 18,37%) dos que desejam adotar crianças querem bebês de até um ano de idade. Crianças entre um e dois anos de idade tem 5.383 (ou 19,98%) interessados. Para crianças entre dois e três anos, o número de pretendentes chega a 5.549 (20,60%). De acordo com o cadastro, crianças acima de quatro anos são maioria. No entanto, o número de pretendentes para esse grupo cai gradativamente. 

Ainda outro problema, de acordo com o CNA, é a indisposição dos candidatos em adotar grupos de irmãos. Dos cadastrados, 22.341 desejam de adotar apenas uma criança. Das crianças e adolescentes disponíveis para adoção, 3.780 tem irmãos. 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


TRF-2 rejeita denúncia contra juiz e advogada

Tal e qual previu o presidente da seccional fluminense da Ajufe, o juiz Fabrício Fernandes de Castro, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região descartou a hipótese de processar o também juiz federal Raffaele Felice Pirro, assim como a sua mulher, a advogada da União Juliana Lidia Machado Cunha Lunz, filha da desembargadora federal aposentada Julieta Lunz, denunciados pela Procuradoria Regional da República, em junho passado, por acusação de denunciação caluniosa e desacato.
Em agosto, como noticiou a ConJur, Castro declarou sua “absoluta certeza de que a denúncia não será recebida no tribunal”. A associação prestou a assistência jurídica ao colega contratando a advogada Fernanda Tortima e se declarou “solidária ao colega Raffaele que está sofrendo este tipo de constrangimento”.
A denúncia foi consequência de uma discussão que Pirro e sua mulher travaram com o delegado de Polícia Civil Vinicius George de Oliveira da Silva e os policiais civis Artur Augusto Teixeira Alexandre e Enéas Monteiro da Silva Junior, depois de o juiz ter se desentendido no trânsito com outro motorista. Juliana chegou a ofender os policiais que, para contê-la, ameaçaram algemá-la, sem consumarem o fato. O advogado Jair Pinheiro Muniz, que passava pelo local e endossou as acusações do casal contra o delegado e os policiais, também foi denunciado por falso testemunho.
Ao apreciar o caso na semana passada, o Pleno do TRF-2 acatou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Liliane Roriz que considerou improcedente a denúncia. A maioria decidiu ainda remeter cópia de um vídeo feito por transeunte e de peças dos autos ao Ministério Público Federal para investigarem os policiais civis, como proposto pelo desembargador Abel Gomes. Três desembargadores ainda sugeriram que a Ajufe represente no Conselho Nacional do Ministério Público contra a procuradora Regional da República, Anaiva Orbest, autora da denúncia, sob o argumento de que ela investigou um juiz sem comunicar o fato ao tribunal.
No dia, o delegado Vinicius George trafegava pela Barra com os policiais que lhe faziam a segurança a partir das ameaças de morte que sofreu ameaças ao assessorar o deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL) na CPI das Milícias na Assembleia Legislativa. Ao se depararem com a Pajero LPL 5824 tentando ultrapassar o veículo de placa NSB 3888, em uma típica “direção perigosa”, intercederam e a obrigaram a parar. Nela estavam o juiz e sua mulher.
Houve um bate-boca no local, presenciado também pelo juiz do trabalho Álvaro Luiz Carvalho Moreira, que caminhava pela praia com a mulher. Somente com a intervenção deste é que o juiz se identificou. O delegado garante que queria que tudo terminasse ali, mas Pirro exigiu que fossem à 16ª DP onde, contra a sua vontade, mas pressionado pelo juiz, o delegado Carlos Augusto Nogueira Pinto registrou a ocorrência como Fato Atípico. Não satisfeito, o juiz impetrou representação contra o delegado na Procuradoria da República. Houve também investigação da Corregedoria-Geral unificada da Secretaria Estadual de Segurança. Todas elas terminaram arquivadas, sem detectarem irregularidade na conduta do delegado e dos policiais.
No caso da Procuradoria da República, o pedido de arquivamento subiu de ofício para a 2ª Câmara do Ministério Público Federal que devolveu os autos à Procuradoria Regional da República com a recomendação de investigar também a situação do juiz e sua esposa. Na PRR-RJ, a procuradora regional Anaiva endossou o pedido de arquivamento com relação aos policiais civis e denunciou Pirro, sua mulher e o advogado que, segundo ela, teria prestado falso testemunho.
O inteiro teor do voto da desembargadora ainda não foi publicado. Segundo mela explicou através da assessoria do TRF-2, no seu voto ela destacou que a denúncia de falso testemunho apresentada contra o advogado não era cabível. Para Liliane, a existência de suposto falso testemunho não pode ser analisada no mesmo processo em que foi registrado o depoimento da testemunha de defesa. Se isso acontecesse, disse a magistrada, a única testemunha de defesa do casal teria sido transformada em co-réu, o que violaria "frontalmente o seu direito de defesa". Ressaltou também que "a simples conclusão de que a versão dos fatos apresentada pela testemunha era semelhante à dos outros denunciados, sem indicação de qualquer afirmação supostamente falsa, não enseja a tipificação do delito de falso testemunho".
Com relação à acusação de denunciação caluniosa contra o juiz e sua mulher, Liliane lembrou que esse tipo penal exige que quem faz a denunciação tenha certeza da inocência da pessoa que está sendo acusada de algum delito. Assim, se o denunciante acredita na acusação que está fazendo, não estará caracterizada, portanto, a denunciação caluniosa. Para o Plenário, esse foi o caso dos autos.
Sobre o suposto desacato, a desembargadora explicou que o próprio delegado, cujo depoimento consta da denúncia do MPF, indica expressamente que o juiz não havia ofendido os policiais. Especificamente em relação à esposa do juiz, a desembargadora chamou atenção para o fato de que, "se tanto o delegado que participou da discussão quanto o que lavrou o registro da ocorrência demonstraram indiferença diante das supostas ofensas, não restou evidenciado nos autos, ainda que indiciariamente, o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de menosprezar os diminuir os funcionários".
A desembargadora levou em conta o vídeo gravado pelo celular de um transeunte (o material foi juntado ao processo e exibido durante a sessão plenária), que mostra um dos policiais com o dedo em riste em direção ao juiz, bem como que um deles chegou a pegar as algemas, aparentemente para imobilizar o magistrado, medida que contraria as regras para uso das algemas. Para ela, são indícios de que foram cometidos excessos na abordagem, ao menos em tese, caracterizando o abuso de autoridade por parte dos policiais. Ela lembrou que os policiais, que, na época, estavam lotados na Assembleia Legislativa, não estavam ali em função de Polícia de trânsito que, aliás, não cabe à Polícia Civil, e sim à PM e à Guarda Municipal. Tudo isto, levou o desembargado Gomes a propor a remessa de cópia de peça dos autos e do vídeo para o MP Federal voltar a analisar a situação do delegado e dos seus seguranças.
Fonte: Conjur

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Qualificar alguém como doleiro não constitui crime


O mero ato de referir-se a alguém como doleiro não é crime. Essa foi a conclusão a que chegou a juíza do 1º Juizado Criminal de Brasília em sentença confirmada pela 3ª Turma Recursal. Os juízes rejeitaram a queixa-crime contra dois jornalistas do O Estado de S. Paulo que foram acusado de injúria, calúnia e difamação, por entender que "que não restou comprovada a existência de dolo na conduta supostamente praticada pelos querelados". 
A ação foi movida por Lúcio Bolonha Funaro sob a alegação de que teve sua honra aviltada nas reportagens "Duas novas investigações atingem assessores e complicam Paulo Octávio" e" Operações Tucunaré e Tellus, que governo local tentou barrar, indicam partilha de dinheiro desviado e propina" publicadas no jornal O Estado de S. Paulo, em fevereiro de 2010. Nas notícias, referentes à Operação Caixa de Pandora, os jornalistas teriam qualificado o autor da ação de "doleiro", além de afirmarem que suas empresas estariam envolvidas com escândalos, esquemas criminosos e corrupção.
Em dezembro de 2010, a 8ª Vara Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime, no que se refere aos crimes de calúnia e difamação, cabendo ao Juizado decidir o caso relativamente ao crime de injúria. A juíza que atuou no processo verificou que "não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou comprovada a existência de dolo na conduta supostamente praticada pelos querelados".
De acordo com os jornalistas, as informações que deram origem às matérias foram extraídas de procedimento iniciado pela Polícia Civil do Distrito Federal, que não estava em segredo de justiça. Acrescentam que tudo o que foi escrito nas matérias publicadas teve o escopo exclusivo de levar aos leitores informações de evidente interesse público e jornalístico, não objetivando atingir a honra do querelante.
Segundo a juíza, "os crimes contra a honra se caracterizam pela prática de fatos que ofendam a honra objetiva e subjetiva da vítima, atingindo sua reputação e seus atributos de dignidade e decoro, devendo existir, para sua configuração, além da ofensa à honra, o dolo específico, como elemento subjetivo do tipo" — o que não aconteceu no caso em tela. .
Processo: 2010.01.1.094412-2

Viver da competência é o concurso diário do advogado

Por Eduardo Mahon

Origem pobre, meu pai dizia. Não de classe média, pobre mesmo, completava. Não era bem assim. Com um carro simples, colégio particular e conforto em casa, não era bem pobre e sim de uma classe média empobrecida. Portanto, o sonho da minha família era a aprovação, um passaporte para a vida tranquila. Um salário certo, uma aposentadoria garantida e outras vantagens: o sonho de consumo da classe média.
O despertador tocou e minha mãe me derrubou da cama. Iria fazer o concurso do Ministério Público. Fiz e não passei. Faria de novo e não passaria. Mesmo que tivesse sido o melhor aluno de minha classe, desde os vestibulares que prestei, incluindo da universidade federal. Ainda assim, não passaria por não ter estudado. E não passaria tantas vezes quantas fizesse, considerando que o concurso não contava com compadrios.
Bem, não tinha saída. Fui ser advogado. Advogado e professor. Mais animado com o magistério, a advocacia foi acontecendo. Vi que era bom, as coisas foram se encaminhando. Vi liberdade na profissão. Fazer o próprio horário, escolher os clientes e as causas, cobrar o que pretende justo como honorários e, por fim, viver e sobreviver não de cargos estáveis e sim da própria competência. Esse sim é o concurso diário do advogado! Dormir depois do almoço, de pijama e cortina fechada. Isso sim é liberdade (além de questionável costume ibérico).
Prosperar advogando é enobrecedor. Não ter costas quentes, apadrinhamentos, esquemas ilícitos, gastar a sola de sapatos por corredores de repartições pedindo favores, não sobreviver de financiamentos e créditos consignados na base dos cargos comissionados é batalhar e vencer a luta diária na advocacia. E, ainda por cima, pensar de forma livre e publicar na imprensa é enaltecer a profissão, ao contrário de rastejar por mensagens funcionais restritas.
Ao contrário do que pensam muitos, nada tenho contra o Ministério Público. Ao contrário. Julgo que a instituição sui generis, de classificação republicana atípica e de posse de um constitucional cheque em branco, contribuiu para a democracia brasileira como nenhuma outra entidade pública o fez nesses anos de recente democracia. Minha mãe devia ter alguma razão, ao me derrubar da cama para fazer aquele concurso – alguma coisa deveria ser boa. Coração de mãe não erra, afinal.
Fadado ao fracasso em concursos, felizmente não me restou opção a não ser a liberdade de advogar. Fazer o que? Do limão, faz-se uma limonada, oras... Vi que é preferível ser advogado, profissional liberal, livre pensador, a compor com quadros onde se engole muito sapo, arquivando-se inquéritos contra a vontade. “Uma pena”, como diriam subordinados. É preferível ser advogado honesto a conviver mansamente com colegas acusados de corrupção.
Enfim, melhor ser advogado e jogar poker (com amigos promotores, inclusive) do que oferecer denúncias mal fundamentadas que são arquivadas logo em seguida. Melhor ser advogado e dizer publicamente o que pensa do que não ter condição de discordar abertamente dos “chefes”. Enfim, melhor viver na eventual adversidade da liberdade do que sobreviver no conforto da subordinação.
Minha mãe não errou ao me obrigar a prestar aquele concurso pro Ministério Público. Se eu passasse (tendo estudado, este vil admirador da cesta), certamente não poderia escrever e publicar esse artigo. Seria eventual sujeito de apuração disciplinar. Teria minha carreira eventualmente frustrada e minhas promoções obstadas, quem sabe... Mas seria uma pessoa mais disciplinada, mais obediente, mais controlada, mais ponderada. “Uma pena”. Ah, se eu ouvisse minha mãe!

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Prestação de serviço não pode ser condição para cumprimento de pena em regime aberto

O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal. 

O entendimento, adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orientará os demais tribunais do país no julgamento do tema. Para a Terceira Seção, a aplicação de medidas adicionais já classificadas como pena substitutiva acarretaria dupla sanção ao condenado, o que é vedado no sistema jurídico brasileiro. 

O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que considerou que não é possível aplicar pena privativa de liberdade concomitante com a pena restritiva de direitos, como condição especial para a adoção do regime aberto. 

O réu havia sido condenado em primeira instância a dois anos e 11 meses, em regime inicial aberto, mediante condições – inclusive prestação de serviços à comunidade e multa. Ele apelou e perdeu, mas o tribunal estadual, de ofício, excluiu a prestação de serviços. 

Segundo o artigo 115 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), o juiz pode impor condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias já estabelecidas legalmente, como permanecer no local que for designado durante o repouso e dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários estabelecidos. 

A Terceira Seção entende que o magistrado, porém, não pode impor a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, porque consistiria em estabelecer obrigação já legalmente prevista como pena autônoma pelo artigo 44 do Código Penal. 

Caráter educativo 

De acordo com o responsável pelo voto vencedor na Terceira Seção, ministro Napoleão Maia Filho, as condições especiais previstas na LEP identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessário. 

O Ministério Público do Paraná sustentava que a prestação de serviços à comunidade seria condição facultativa e especial do regime aberto. A legislação local, segundo o órgão, pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Assim, segundo o MP, não haveria nada ilegal na decisão do juiz, que estaria de acordo com o item 7.2.2.1 do 

Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, que admite a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto. 

O ministro Napoleão esclareceu que há um vácuo na legislação, pois não existe norma legal disciplinando o que seriam as condições especiais. Em razão desse vácuo, alguns tribunais do país editam normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto. Essa complementação, entretanto, segundo o ministro, pode não ser constitucional, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual. 

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, que ficou vencida no julgamento, o artigo 115 da LEP busca adequar o regime aberto às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua reintegração à sociedade. A obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, segundo a ministra, não se confunde com a pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, inexistindo, portanto, cumulação com a pena privativa de liberdade. 

Ainda segundo a ministra, a possibilidade de o juiz estabelecer outras obrigações ao condenado estaria de acordo com a norma do artigo 119 da LEP, que dispõe que a lei local pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal). 

Processo: REsp 1107314
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas. 

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade. 

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143). 

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389). 

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo o artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro. 

São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa. 

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia. 

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell. 


A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505). 

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional. 

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade. 

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA. 

Quem responde

O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras. 

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º. 

O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009. 

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”. 

Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal. 

Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas. 

Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706). 

Independência entre as esferas

De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional. 

No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé. 

Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade. 

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro. 

Aplicação de penas

As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389). 

As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido. 

Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12. 

No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.

Processos: REsp 1127143, REsp 951389, REsp 980706, REsp 1245765, REsp 1165505, REsp 1005801, Rcl 2790, Rcl 2115, Ag 1404254, REsp 1133522, REsp 1219706, REsp 1245622, REsp 1115195, REsp 658389, REsp 622234

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fifa quer criar tribunal especial para casos da Copa

A Lei Geral da Copa, em tramitação no Congresso, abre brecha para a instalação de juizados especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para a análise de litígios relacionados aos eventos. Com esse dispositivos, os cidadãos seriam julgados por regras diferenciadas e não pelo sistema comum da Justiça. As informações são do jornal Correio Braziliense.
A cobrança por esses tribunais de exceção, que causaram polêmica na Copa do Mundo da África do Sul, está vindo da própria Federação Internacional de Futebol (Fifa). A entidade também pede que a União aceite ser responsabilizada por qualquer dano provocado por omissão dos órgãos públicos à entidade, representantes e consultores. Para arcar com as possíveis indenizações, o governo brasileiro contratará um seguro, que, na África do Sul, custou aproximadamente US$ 9 bilhões ao país sede.
O governo brasileiro estuda como conciliar dois polos: as exigências com a segurança jurídica da nação. Um caminho é compor equipes da Advocacia-Geral da União responsáveis por monitorar a atuação dos tribunais para resguardar preceitos da legislação brasileira. Segundo a Lei da Geral da Copa, a União será “obrigatoriamente intimada” em todas as causas em que a Fifa figurar como réu. Ou seja, a AGU será constantemente acionada para representar o país, mesmo quando a União não tiver “culpa” direta nas ações. Nas “instâncias” diferenciadas, constituídas para o evento, a entidade terá prioridade no julgamento em que for envolvida.
A experiência africana resultou em uma série de aberrações jurídicas: de de penas exageradas para pequenos furtos a tratamento diferenciado entre estrangeiros brancos e negros enquadrados sob o mesmo delito. Um caso emblemático é de dois africanos do Zimbábue roubaram jornalistas em uma quarta-feira, foram presos na quinta-feira e condenados a 15 anos de cadeia na sexta. Já as holandesas acusadas de fazer propaganda “ilegal” para a Bavaria tiveram que se apresentar perante o juiz, gerando protestos de governantes da Holanda, que consideraram a prisão desproporcional.
Com tudo isso, a intenção da Fifa é deixar o Brasil com todos os litígios julgados e não colecionar, depois de um evento de 30 dias, uma série de processos que se arrastarão no ritmo do Judiciário local. Magistrados brasileiros vão compor os tribunais.
Claus Aragão, especialista em direito desportivo e internacional, acredita que as diferenças entre a maturidade dos sistemas jurídicos de Brasil e da África do Sul poderão poupar o país de sofrer as invasões de soberania que a nação africana registrou.
Já o vice-presidente da Comissão Especial para a Copa de 2014 no Senado, Zezé Perrella (PDT-MG), é enfático: o governo precisa aprender a não cair na pressão da Fifa e não se comportar como se o país fosse “menor” do que a entidade. “Não podemos permitir que a Fifa venha aqui e casse nossos direitos para uma Copa que vai durar 30 dias. Se alguém pichar um muro com um escudo da Fifa, fica preso por três anos. É muito subjetivo criar uma situação jurídica diferente para uma situação datada”, afirmou o parlamentar.