sexta-feira, 2 de março de 2012

OAB e TJ-PR se desentendem após compra de carros


O Tribunal de Justiça do Paraná e a OAB-PR estão trocando farpas, por meio de notas, desde a compra de 90 carros oficiais para os desembargadores. De acordo com a advocacia, o tribunal deveria ter usado o dinheiro para investir, por exemplo, na primeira instância antes de comprar novos carros. O tribunal reagiu dizendo que a nota da ordem era, "no mínimo, injusta e inverídica".
A OAB-PR afirma que tem "recebido dos advogados paranaenses reiteradas reivindicações sobre a necessidade do TJ fazer investimentos, prioritariamente, na primeira instância, com a criação urgente de novos cargos de juízes e serventuários, o reaparelhamento dos fóruns no interior do estado". Em resposta o tribunal paranaense afirma que "a primeira instância tem sido prioridade da atual administração do TJ, desde o início da gestão", e que "a OAB é testemunha disso".
Leia a nota da OAB-PR:
OAB Paraná manifesta-se contra a compra de 90 carros para os desembargadores
A diretoria da OAB Paraná, que sempre lutou pelo aumento da dotação orçamentária do Tribunal de Justiça, de forma a que possam ser feitos os investimentos necessários para uma Justiça célere e transparente, vem se manifestar em desacordo à aquisição de 90 carros de luxo para uso dos desembargadores.
A OAB Paraná tem recebido dos advogados paranaenses reiteradas reivindicações sobre a necessidade do TJ fazer investimentos, prioritariamente, na primeira instância, com a criação urgente de novos cargos de juízes e serventuários, o reaparelhamento dos fóruns no interior do estado e, em Curitiba, a imediata construção no novo Fórum Cível, além da melhoria nos sistemas de processo eletrônico e informática, entre outras conhecidas demandas necessárias à melhoria da prestação jurisdicional.

TSE condiciona candidatura à aprovação de contas


Em uma importante alteração de jurisprudência, ofuscada pela repercussão recente do julgamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, nessa quinta-feira (1º/3), que para concorrer às eleições municipais deste ano não basta aos candidatos terem apresentado as contas de campanha das últimas eleições (2010), é necessário também que os números tenham sido aprovados.
Já reprovações de contas de campanhas eleitorais anteriores a 2010 serão analisadas individualmente, caso a caso. Por 4 votos a 3, o TSE alterou a interpretação da lei eleitoral que vigorou para as últimas eleições, em 2010, quando o entendimento era de que bastava a prestação de contas para que o registro de candidatura fosse autorizado. Ou seja, o candidato que não tiver as contas da última eleição concorrida por ele aprovadas, será impedido de efetuar seu registro de candidatura para a próxima eleição que decidir disputar. Os ministros do TSE consentiram, contudo, que, em caso de atraso na avaliação das contas pela Justiça Eleitoral, o candidato não poderá ser impedido de concorrer.
Nessa quinta-feira, os ministros finalmente concluíram a quinta e última resolução que estabelece as regras para a próxima disputa eleitoral ainda este ano. Pela lei, o prazo era até o dia 5 de março. A análise da resolução que tratava da prestação de contas nas eleições de 2012 era para ter sido julgada no mesmo dia em que ocorreu o julgamento final da Lei da Ficha Limpa no Supremo, mas a sessão plenária no TSE foi cancelada porque três dos seus membros (o presidente Ricardo Lewandowski e os ministros Marco Aurélio e Cármem Lúcia) também integram o STF e permaneceram naquela corte no longo e derradeiro debate sobre o destino da Lei da Ficha Limpa no dia 16 de fevereiro.
Na terça-feira (28/2), quando o tema foi retomado, o desconforto do ministro Marco Aurélio com a acústica do plenário da nova sede do TSE levou o próprio ministro e a colega, corregedora eleitoral, ministra Nancy Andrighi a pedirem vista do julgamento, adiando mais uma vez a decisão.
Nesta quinta-feira, o ministro Gilson Dipp voltou a manifestar sua contrariedade em relação à alteração da interpretação da lei eleitoral. De acordo com o ministro, o novo entendimento fere dispositivos da Lei das Eleições (parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/1997, alterada pela Lei 12.034/2010), ao contrariar explicitamente a “vontade do legislador” que a concebeu. O voto vencido do ministro foi acompanhado dos colegas Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. Todos entenderam que a lei é clara ao não vincular a rejeição de contas de campanha com a cassação do diploma de candidatura. Votaram pela alteração do entendimento o presidente da corte, Ricardo Lewandowski, e os ministros Cármem Lúcia, Marco Aurélio e Nancy Andrighi.
Inst 154.264

quinta-feira, 1 de março de 2012

Promoção pessoal com dinheiro do partido não é ilegal


Um prefeito não pode ser condenado por improbidade administrativa se o partido a qual pertence publicou uma revista, às suas expensas, para promovê-lo politicamente. Afinal, a iniciativa não partiu dele, nem houve danos ao erário público. Sob este entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente ação movida contra o ex-prefeito de Lajeado (RS), Cláudio Schumacher, e membros de sua administração que se beneficiaram de publicação às vésperas do ano eleitoral. 
O Ministério Público, autor da ação, afirmou que o ex-prefeito, o vice e três ex-secretários utilizaram a publicação denominada Revista da Administração Municipal, distribuída em 1999, para promoção pessoal. A publicação continha 176 fotografias e contemplava todas as secretarias do município, mostrando suas obras e realizações.
Na primeira instância, os réus foram condenados ao pagamento de multa civil no valor correspondente a cinco vezes a remuneração recebida na época, acrescida de correção e juros.
Em recurso ao Tribunal, as defesas alegaram que a publicação é de exclusiva responsabilidade do partido político (PPB), que inclusive custeou a confecção da revista.
O relator da apelação, desembargador Genaro José Baroni Borges, afirmou não estarem configurados os pressupostos da improbidade administrativa: autoria, prejuízo ao erário e o atentado ao princípio da publicidade. "A veiculação, no caso, não se deu por iniciativa dos demandados ou da administração municipal, mas sim de grei partidária a que pertenciam. Mais, foi custeada por inteiro pelo partido político", disse.

INVESTIGAÇÃO PARCIAL: Fux libera CNJ para investigar patrimônio de juízes


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, autorizou nesta quarta-feira (29/2) o Conselho Nacional de Justiça a retomar parte da investigação sobre a evolução patrimonial de juízes e servidores do Judiciário. De acordo com notícia do G1, Fux permitiu que a investigação seja feita com base em declarações de imposto de renda entregues aos tribunais e em folhas de pagamento, mas sem o uso das informações que constam no levantamento feito pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Ministério da Fazenda, a pedido da Corregedoria Nacional de Justiça.
O uso do levantamento do Coaf, que apontou movimentações financeiras "atípicas" no valor de R$ 855,7 milhões, foi contestado pelas associações de magistrados, que acusaram o CNJ de quebrar o sigilo de servidores e juízes.
A apuração sobre o patrimônio de juízes e servidores de 22 tribunais foi suspensa em dezembro emdecisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski. A relatoria do caso foi passada ao ministro Luiz Fux, no início de fevereiro, porque ele já analisa uma ação semelhante. Agora, após a decisão de Fux, o plenário do Supremo terá de analisar e decidir se houve ou não irregularidade.
Durante o auge da polêmica acerca da competência do CNJ para investigar magistrados,o presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, afirmou que o relatório enviado ao Conselho Nacional de Justiça era genérico e que não citava nomes nem CPF de servidores do Judiciário. Antonio Rodrigues explicou que o documento fornecido ao CNJ continha apenas um cruzamento de informações entre a relação de funcionários do Judiciário, fornecida pelo CNJ, e o banco de dados de combate a fraude do Coaf.
Fux liberou a retomada do trabalho após pedido da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. Em ofício enviado ao ministro, ela argumentou que o trabalho do CNJ estaria estagnado e que essa verificação patrimonial é feita em inspeções rotineiras, desde o início da atuação do CNJ, em 2005, como afirma notícia do G1.
A preocupação da corregedoria do CNJ é que a eventual demora em avaliar o conteúdo do relatório paralisasse por muito tempo as investigações do órgão.
Nesta segunda-feira (27/2), ministro Fux intimou diversas entidades que representam a categoria para se pronunciar no processo e acolheu pedido das associações de magistrados para que o Banco Central e o Coaf também sejam ouvidos. A intenção é esclarecer se houve o envio de dados sigilosos.
ADI 4.638

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Prerrogativa de foro no STF não abrange representação eleitoral


O direito constitucional garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas infrações penais comuns (conhecido como “foro por prerrogativa de função”) não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral com o objetivo de constatar a prática de alegado abuso de poder econômico na campanha. Isso porque tais investigações eleitorais, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), têm natureza extrapenal, visto que sua finalidade restringe-se à imposição de sanções típicas de direito eleitoral.

Esse entendimento foi aplicado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Reclamação (RCL 13286) apresentada pela defesa do deputado federal J. M. (PR-RN), que teve seu sigilo bancário quebrado por ordem da Justiça Eleitoral nos autos de investigação judicial eleitoral em curso na 3ª Zona Eleitoral de Natal (RN), em razão de “sérios indícios da extrapolação dos limites de doações permitidos pela legislação eleitoral”.

No STF, a defesa do deputado J. M. alegou que nem o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) nem o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) poderiam determinar a quebra de seu sigilo bancário, muito menos processá-lo com base nas informações recolhidas, sob pena de usurparem a competência originária do Supremo, ao qual cabe processar membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O deputado pediu liminar para suspender a ordem e, no mérito, para cassar as decisões.

Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, não cabe, no caso, falar em usurpação. “A Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo bancário, se essa medida excepcional, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22) que tenha sido instaurada, por exemplo, com o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais”, afirmou o decano do STF.

O ministro acrescentou que o Supremo tem reconhecido que se inclui na esfera de atribuições da Justiça Eleitoral o poder de processar e julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do Congresso Nacional, que visem apurar o “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. O decano do STF negou seguimento (arquivou) à Reclamação por julgá-la inadmissível, restando prejudicado o exame da liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento


Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome. 

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição. 

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento. 

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”. 

Estado social 

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada. 

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental. 

No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento. 

O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.” 

Convivência familiar 

Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”. 

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.” 

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”. 

“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Seguindo a linha de raciocínio desse julgado, um exame de DNA que constar positivo mas, onde nunca houve vínculo familiar e afetivo, não se prestaria a provar a paternidade. Penso eu.




Suplente não tem direito a foro privilegiado


Mera expectativa de direito. Foi dessa forma que o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, qualificou o estado de um suplente de deputado federal que alegava ter o mesmo foro privilegiado que o titular de seu cargo. Nessa segunda-feira (27/2), o decano da corte decidiu que não é de competência originária do Supremo analisar procedimento penal contra suplente.
Em seu voto, o ministro frisou que os direitos inerentes à suplência se resumem a dois: direito de substituição, em caso de impedimento, e de sucessão, na hipótese de vaga. Ou seja, o suplente não é, de fato, membro do Legislativo. Pela decisão, restaurada a condição anterior de suplente, os autos deverão ser remetidos à 7ª Vara Federal Criminal de Mato Grosso.
“Como se sabe”, anotou Celso de Mello, “o suplente, enquanto ostentar essa específica condição, que lhe confere mera expectativa de direito, não só senão dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal”.
A prerrogativa de foro é prevista no artigo 53, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Pelo dispositivo, “os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. Nas palavras do ministro, o artigo “revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de deputado federal ou de senador da República”.
O status quo, apontou o ministro, vai se estender enquanto o suplente ostentar a condição. “O suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza, enquanto permanecer nessa condição, das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendam as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política, incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.”
O ministro lembra, ainda, que qualquer prerrogativa precisa estar taxativamente expressa na Constituição Federal. “Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao suplente mediante expressa previsão constitucional.” O entendimento de Celso de Mello reafirma a orientação jurisprudencial da corte.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Reconhecimento de paternidade fica mais fácil com novas regras do CNJ


O processo de reconhecimento de paternidade ficou mais simples e ágil com uma norma editada na semana passada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir de agora, o pedido para que o nome do pai seja incluído na documentação do filho poderá ser feito diretamente no cartório de registro civil da cidade onde mãe e filho moram. A ideia é que o processo não passe mais pelo Ministério Público (MP) quando a solução for simples.

Com o novo método, a mãe ou o filho maior de idade pode procurar o cartório de registro mais próximo – hoje são 7.324 no país – para pleitear a localização do pai. A única condição é que nenhum pedido de reconhecimento de paternidade tenha sido feito à Justiça.

“Há cidades no Pará que estão a 600 quilômetros de distância de representações do Ministério Público, enquanto os cartórios têm presença muito maior no país. A ideia é simplificar o processo ao máximo para que a pessoa não precise sair do seu bairro para começar o procedimento”, explicou à Agência Brasil o juiz-auxiliar da Corregedoria do CNJ, Ricardo Chimenti.

No cartório, é preciso apresentar a certidão de nascimento da criança e preencher um formulário com os dados da mãe e do filho, assim como os do suposto pai, como nome e endereço, que são obrigatórios. Outros dados relativos ao pai, como profissão, endereço do local de trabalho, telefones e números de documentos são opcionais, mas o próprio formulário alerta que quanto mais completas as informações, mais fácil a localização.

O cartório encaminhará o documento ao juiz responsável, que notificará o suposto pai sobre o pedido. Caso a ligação familiar seja confirmada, o juiz determina a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento. Por outro lado, caso o pai não assuma a paternidade ou não haja resposta em 30 dias, o processo é encaminhado ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para a tramitação de uma ação de investigação de paternidade.

As novas regras do CNJ também facilitam a vida dos pais que querem reconhecer paternidade espontaneamente. Eles devem procurar o cartório de registro civil mais próximo, preencher formulário com dados para localização do filho e da mãe, que serão ouvidos pelo juiz competente. Confirmado o vínculo, o juiz determina que o nome do pai seja incluído na certidão de nascimento.

O pedido de reconhecimento de paternidade dirigido ao cartório onde a criança foi registrada pode ser averbado sem a participação do MP ou do juiz desde que a mãe ou o filho maior de idade permita por escrito.

A simplificação do registro de paternidade em cartório faz parte do programa Pai Presente, lançado pelo CNJ em 2010. O programa tornou nacionais projetos de vários estados, para facilitar e incentivar o processo de reconhecimento de paternidade. Números do Censo Escolar de 2009 revelaram que 5 milhões de estudantes não informaram o nome do pai na matrícula, sendo que 3,8 milhões eram menores de 18 anos.

A lista de cartórios de registro civil do país pode ser acessada no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedoria/registrocivil.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Participação de empresas em licitação não exige regular situação no Cadin


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região assegurou a sete empresas do gênero alimentício inscritas no Cadin a participação em licitações e contratação com a União, desde que inexistentes débitos com o FGTS e o sistema de seguridade social.

O juiz federal convocado pelo TRF, Avio Novaes, ressaltou que foi suspensa a eficácia dos dispositivos que proibiam o Poder Público Federal de celebrar contratos com pessoas inscritas no cadastro Cadin, admitido como fonte informativa.

Afirmou o magistrado que deve, então, permanecer estabelecido, conforme sentença de 1.º grau, que a existência de registro no Cadin não impede a empresa de participar de licitação, salvo se a inscrição decorrer de débito para com o sistema de seguridade social.


Processo: ReeNec 2006.35.04.005079-0/GO


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Novo projeto retira mudanças polêmicas em novo CPC


Enquanto tramita na Câmara dos Deputados, sob críticas, projeto do novo Código de Processo Civil feito pela comissão de juristas nomeada pelo Senado e já aprovado na casa, uma nova proposta pretende apaziguar os ânimos ao aproveitar as novidades, mas excluir itens que geram divergências. O Projeto de Lei 2.963/2011, do deputado Miro Teixeira, foi apresentado em dezembro do ano passado e, neste mês, direcionado à comissão especial da Câmara que avalia os projetos relacionados ao tema, inclusive o PL 166/2010, do Senado.
A nova proposta segue a linha do que foi aprovado no Senado. Não extingue, no entanto, os agravos retidos e os embargos infringentes, nem diminui o tamanho dos agravos de instrumento. A principal diferença é que os juízes não ganham os poderes cautelares e antecipatórios que o PL 166 criou. De outro lado, ficam mantidas ideias que conseguiram consenso, como a conciliação no início do processo, o desaparecimento da exceção de incompetência e da impugnação ao valor da causa, a citação eletrônica e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e da resolução de demandas repetitivas. Ficam também as menções ao tratamento da advocacia e da defensoria públicas, da assistência judiciária e a modernização da disciplina dos honorários, do duplo grau obrigatório e do agravo de instrumento.
Um dos superpoderes tirados dos juízes no projeto de Miro Teixeira é o de deferir cautela de ofício, para além do pedido feito pelas partes, de forma genérica e não baseada em regra expressa. O juiz também deixa de poder intervir na atividade empresarial e de alterar prazos processuais ou inverter a ordem de produção das provas como bem entender, como aprovado no Senado. O texto do projeto da Câmara também exclui artigo que diz expressamente que o magistrado pode decidir com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Para os críticos, menções abstratas podem dar ensejo a arbítrios e decisões sem base legal.
Retornam o arresto, o sequestro, a busca, a apreensão e o arrolamento de bens, excluídos da proposta no Senado. O novo projeto devolve também a exceção de suspeição do juiz, mas mantém excluída a exceção de incompetência, julgada em paralelo ao processo principal. Esse tipo de discussão passa a ser feita dentro do próprio processo.
O projeto de Miro Teixeira também inclui o agravo retido, retirado pelo Senado. Esse tipo de contestação fica retida dentro do processo para ser apreciada em tempo oportuno e permite ao juiz voltar atrás em uma decisão. Voltam ainda procedimentos especiais como a ação monitória, o usucapião, a nunciação de obra nova, a prestação de contas pelo devedor e a consignação em pagamento em caso de dúvida.
A proposta permite que conciliações sejam feitas por câmaras privadas. As pessoas jurídicas, associações ou tabelionatos poderão criar suas próprias câmaras de conciliação. Hoje, isso só existe para causas extrajudiciais. No projeto do Senado, essa atividade foi atribuída ao Judiciário, mas Miro Teixeira propõe tirar a exclusividade da Justiça. Dessa forma, assim que um processo começar, o juiz poderá ordenar a conciliação em uma câmara privada.
Cai também a limitação do agravo de instrumento para apenas 10 itens. O novo projeto amplia para mais hipóteses, como quando o juiz indefere pedido de prova pericial ou de exibição de documento, ou se fixa honorários em valor exorbitante. Pela proposta do Senado, todas essas contestações só seriam julgadas na apelação, o que hoje chega a demorar três anos em alguns casos. “Se isso passar, os advogados irão entupir os tribunais com mandados de segurança”, alerta o professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP Antônio Cláudio da Costa Machado (foto). O professor foi um dos autores dos 2,5 mil comentários sugerindo mudanças no projeto do Senado em consulta pública feita pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. O resultado da consulta foi entregue no dia 8 de fevereiro pelo secretário Marivaldo Pereira ao deputado Sérgio Barradas (PT-BA), relator, na Câmara dos Deputados, da proposta do Senado.
Miro Teixeira também devolve os embargos infringentes, em que uma votação por maioria em segundo grau é feita novamente caso o voto vencido seja no mesmo sentido da decisão de primeiro grau. “Isso qualifica as decisões. Se nem o tribunal se entende, por que não admitir?”, questiona Machado. Segundo ele, o recurso é usado em apenas 2% das causas. Mesmo assim, a proposta desagrada a julgadores dos tribunais, que consideram o recurso mera postergação da solução final.
Pondo fim à discussão criada pela Emenda Constitucional 66, de 2010, o projeto restabelece a possibilidade de separação consensual. A chamada emenda do divórcio tornou mais simples os procedimentos ao deixar de exigir a separação judicial de um ano ou a separação de fato de dois anos para se deferir o divórcio. No entanto, a emenda não deixou claro se a separação consensual ou litigiosa foi extinta. Segundo especialistas, mesmo que isso tivesse ocorrido, a emenda dependeria de uma alteração no Código Civil ou na Lei do Divórcio, a Lei 6.515/1977.
De outro lado, pelo Projeto 2.963 ficam mantidos a antecipação de tutela e os procedimentos específicos do processo cautelar. Também permanecem o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inseridos no CPC pelo Senado. O projeto mantém a reformulação sobre o tratamento dos honorários advocatícios, que define parâmetros para a redução quando a Fazenda Pública é derrotada. Em caso de valores expressivos, o teto é de 1%. As previsões de prestação de assistência judiciária pela defensoria e pela advocacia públicas ficam mantidas conforme definição do Senado, assim como o auxílio direto de um juiz em relação ao outro, sem formalidades rigorosas, como no caso de colaboração para se ouvir testemunhas ou para fazer diligências.
Entre 12 de abril e 16 de maio de 2011, o Ministério da Justiça colheu opiniões sobre as mudanças propostas no Senado. Ao todo, foram colhidos 2,5 mil comentários e sugestões acerca de cada um dos 1.007 artigos do projeto. A Secretaria de Assuntos Legislativos resumiu o resultado em mais de cem sugestões de alteração.
Em outubro de 2009, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), instaurou uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto do novo CPC. Em 8 de junho de 2010, a comissão entregou o anteprojeto ao presidente do Senado. Entre os diversos pontos abordados no anteprojeto estavam a redução do formalismo processual e do número de recursos, o incentivo ao uso da mediação como meio para a solução de conflitos e a criação mecanismos que permitam a solução conjunta de demandas repetitivas.
Para Clito Fornaciari Júnior, professor e membro das Comissões de Direito Civil e de Direito Processual Civil da International Bar Association, a existência de órgãos conciliadores fora da Justiça prejudicam a observância das regras do devido processo legal. Ele concorda, no entanto, com a limitação de poderes aos juízes em relação ao uso de princípios como os da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. “São regras que servem para alimentar a lei e não para interpretar a lei”, diz. “O devido processo legal exige regra expressa e muito clara de processo, a fim de que a lei processual não seja apenas aquilo que o juiz entende que deve ser.”
Segundo ele, com as seguidas mudanças, a proposta de um novo Código se aproxima ainda mais do atual, o que põe em dúvida a real necessidade de novo regramento. “A mudança de uma lei processual é mais problemática do que a mudança de uma lei de direito material, pois se mexe na ferramenta, no modo de se trabalhar e não no conteúdo das questões”, afirma.

Programa Gente Inteligente com Lelé Arantes -Aumento do número de vereadores - "Apadrinhados" - Salário de vereadores

Um bate papo com Lelé Arantes sobre as razões justificadoras do aumento do número de cadeiras nos poderes legislativo municipais, sobre os cargos em comissão e o pretendido aumento do salário dos vereadores.
Lembrem-se, esse é apenas o meu pensamento subsidiado em argumentos racionais e não emocionais.
quem concordar ou discordar, pode deixar comentários aqui.


http://www.rptv.tv.br/index.php/component/hwdvideoshare/vervideo/266/gente-inteligente/pgm-lele-234-alberto-dutra-gomide--rptv30-on-blip.html Vídeos - PGM LELE 234 - Alberto Dutra Gomide | RPTV30 on Blip www.rptv.tv.br

Falhas de juízes, procuradores e PF causam impunidade


Inquéritos que tiveram políticos brasileiros como alvo nos últimos anos demoraram mais tempo do que o normal para chegar a uma conclusão. E processos abertos pelo Supremo Tribunal Federal contra eles se arrastam há mais de dez anos sem definição, de acordo com um levantamento publicado pelo jornal Folha de S.Paulo, na edição deste domingo (26/2).
O caderno especial publicado pelo jornal traz uma série de reportagens que revela que não existe um culpado por isso, como muitas vezes se aponta. Os atrasos e falhas ocorrem desde a investigação. Há problemas, principalmente de lentidão, no âmbito da Polícia Federal, do Ministério Público e do Judiciário.
O levantamento, que foi feito em 258 processos, mostra que a grande quantidade de recursos prevista na legislação é apenas um dos problemas. De acordo com a Folha, em média, a Polícia Federal leva pouco mais de um ano para concluir uma investigação. Já os inquéritos analisados pelo diário que já foram encerrados consumiram o dobro de tempo.
Durante quatro meses, o jornal analisou processos que envolvem políticos e estão em andamento no STF ou foram arquivados pela corte recentemente, incluindo inquéritos ainda sem desfecho e ações penais à espera de julgamento. Os processos envolvem 166 políticos que só podem ser investigados e processados no Supremo, por conta do foro por prerrogativa de função.
O senso comum sugere que esse tipo de coisa acontece porque os políticos têm condições de pagar bons advogados para defendê-los na Justiça, mas a análise dos processos mostra que em muitos casos as investigações simplesmente não andam, ou são arquivadas sem aprofundamento. Só dois casos do conjunto analisado pelo jornal estão prontos para ir a julgamento.
O caderno traz, além de uma série de reportagens, uma entrevista com o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, em que ele critica o foro por prerrogativa de função e defende o fim da competência do STF para julgar deputados e senadores. Para o ministro, todos deveriam ser processados e julgados a partir da primeira instância.
Documentos com a íntegra dos 258 processos analisados pelo jornal ficarão disponíveis na página daFolha Transparência, conjunto de iniciativas do jornal para divulgar informações de interesse público mantidas sob controle do Estado. Os primeiros 21 processos já estão no ar.

RELAÇÕES DE CONSUMO: O assombroso silêncio da jurisprudência

Por Marco Aurelio Brasil Lima

 Quando me preparava para escrever o artigo de conclusão de especialização em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo me senti irresistivelmente atraído pelos primeiros artigos do Código de Defesa do Consumidor. Fiquei assombrado, sobretudo com o relativo silêncio da doutrina e jurisprudência sobre alguns de seus pontos mais fundamentais.
Autores do quilate de José Geraldo Brito Filomeno, Nelson Nery Jr., Olga Maria do Val e Henrique Alves Pinto assinalaram a importância dos Princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, contemplados no artigo 6º do Código, mas curiosamente o princípio apontado como o mais importante de todos não mereceu nenhum trabalho específico, ao menos com que me haja deparado em minha pesquisa. O princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo remanesce como o princípio esquecido – e, como tudo que se esquece, desprezado na prática.
O discurso do presidente Kennedy ao Congresso americano em 1962 é apontado por muitos como o nascedouro do Direito do Consumidor e é sintomático que esse direito de terceira geração haja vicejado justamente na economia mais capitalista e liberal do mundo.  É que o Direito do Consumidor é um instrumento de equilíbrio, de dosagem das forças em conflito no universo capitalista. O Direito consumerista nasce para corrigir uma distorção, distorção que brota do balanço desigual de forças econômicas do mundo capitalista, contudo, sua aplicação não passa, muitas vezes, de estratégia de distribuição de riqueza.
A História demonstra com vívidas tintas o perigo de, para se corrigir uma distorção, criar outra em sentido inverso. Este não foi o interesse do legislador brasileiro, já que na Carta Magna estabeleceu que a ordem econômica, que tem como princípio fundamental a livre iniciativa, tem também como um de seus princípios a defesa do consumidor. São interesses que não conflitam, mas concorrem para um mesmo fim. Este objetivo está explicito no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico... , sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. O equilíbrio é o fim máximo do direito do consumidor e, segundo Sergio Pinheiro Marçal, o verdadeiro coração do Código de Defesa do Consumidor é o princípio do artigo 4º, III.
Mas, se é assim, por que se costuma tropeçar em sentenças judiciais em que se afirma, com orgulho justiceiro, que se determinados modelos de negócio precisam deixar de existir para que consumidores sejam protegidos, que assim seja? Por que o noticiário frequentemente nos brinda com tentativas de Ministérios Públicos e Procons para banir ou desfigurar completamente negócios de que os consumidores se valem de forma massificada e nos quais, portanto, vêem virtudes? Onde estão os esforços harmonizadores dos aplicadores do direito?
Um bom exemplo do esquecimento do princípio da harmonização dos interesses nas relações de consumo é a forma descuidada como operadores do Direito tratam prestadores de serviços de Internet. São modelos de negócio novos, larga e alegremente adotados pelos consumidores do século XXI e que, entretanto, para os operadores bem poderiam deixar de existir, unicamente porque seu manuseio requer certos cuidados ainda desconhecidos por uma parcela dos consumidores. Ora, banir ou desfigurar tais ferramentas novas, impondo-lhes responsabilidades que, grosso modo, implicam em desconsiderar completamente o imperativo de se verificar o nexo de causalidade entre dano e atitude (ativa ou passiva) empresarial, não trabalha a favor do consumidor nem muito menos do equilíbrio nas relações de consumo. Além de tudo, tal medida despreza justamente a intenção do legislador de não coibir o avanço tecnológico e econômico, mencionada na mesma norma. A mesma dinâmica se pode enxergar em diversas atitudes hostis a outros modelos de negócio.
Um clamor para que se recupere a importância do coração do código consumerista é minha homenagem ao princípio que ficou esquecido.