Mera expectativa de
direito. Foi dessa forma que o ministro Celso de Mello, do Supremo
Tribunal Federal, qualificou o estado de um suplente de deputado federal que
alegava ter o mesmo foro privilegiado que o titular de seu cargo. Nessa
segunda-feira (27/2), o decano da corte decidiu que não é de competência
originária do Supremo analisar procedimento penal contra suplente.
Em seu voto, o ministro frisou que os direitos inerentes à suplência
se resumem a dois: direito de substituição, em caso de impedimento, e de
sucessão, na hipótese de vaga. Ou seja, o suplente não é, de fato, membro do
Legislativo. Pela decisão, restaurada a condição anterior de suplente, os autos
deverão ser remetidos à 7ª Vara Federal Criminal de Mato Grosso.
“Como se sabe”, anotou Celso de Mello, “o
suplente, enquanto ostentar essa específica condição, que lhe confere mera
expectativa de direito, não só senão dispõe da garantia constitucional da
imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro
prevista na Constituição Federal”.
A prerrogativa de foro é prevista no artigo
53, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Pelo dispositivo, “os deputados e
senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal”. Nas palavras do ministro, o artigo “revela-se
unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de deputado federal
ou de senador da República”.
O status quo, apontou o ministro, vai
se estender enquanto o suplente ostentar a condição. “O suplente, em sua
posição de substituto eventual do congressista, não goza, enquanto permanecer
nessa condição, das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do
mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendam as incompatibilidades,
que, previstas no texto da Carta Política, incidem, apenas, sobre aqueles que
estão no desempenho do ofício parlamentar.”
O ministro lembra, ainda, que qualquer
prerrogativa precisa estar taxativamente expressa na Constituição Federal.
“Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato
parlamentar, somente poderá ser estendida ao suplente mediante expressa
previsão constitucional.” O entendimento de Celso de Mello reafirma a
orientação jurisprudencial da corte.
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