PRÓXIMO DIA 10 DE JUNHO
1. Data a partir da qual é permitida a realização de
convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a
Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido
em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito
de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda
que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de
comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
4. Data a partir da qual é permitida a formalização de
contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês
financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo
desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do
candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica
para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
PRÓXIMO DIA 11 DE JUNHO
1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido
político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e
comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que
dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
26 de maio passado
Lembrando que desde sábado (dia 26 de maio) é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
26 de maio passado
Lembrando que desde sábado (dia 26 de maio) é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
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