Condicionar a liberação de um
veículo ao pagamento de multas existentes é ato ilegal. Com esse entendimento,
o juiz Márcio Aparecido Guedes concedeu liminar favorável a uma condutora de
Cuiabá, no Mato Grosso.
Segundo o processo, S.I.D. teve seu veículo apreendido e ao
procurar o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) e foi
informada que a liberação do automóvel e o licenciamento só seriam possíveis
mediante a quitação de todas infrações de trânsito pendentes.
Diante do fato, ela procurou a Defensoria Pública de Mato
Grosso, que entrou com um mandado de segurança contra o diretor do órgão de
trânsito para que o veículo e o licenciamento fossem liberados
independentemente do pagamento das multas.
Embora o Código de Trânsito Brasileiro disponha que o
licenciamento de veículo somente pode ser emitido após a quitação de todos os
débitos existentes relacionados ao automóvel, o juiz entendeu que este
dispositivo legal é inconstitucional.
Na decisão, o juiz afirmou que “a coerção dos administrados para
cumprir determinadas exigências legais, seja direta ou indiretamente, implica
em restrições a direitos individuais e, por essa razão, deve ser repelida”.
Diante das provas, Guedes concedeu medida liminar a permitindo a
liberação e o licenciamento do veículo. A decisão garante que estes
procedimentos sejam feitos sem a necessidade do recolhimento das multas
pendentes, desde que a documentação esteja regular e que as demais exigências
sejam preenchidas.
“É ilegal a vinculação do licenciamento de veículo ao pagamento
de multas, isto porque a autarquia dispõe de mecanismos próprios, que não o da
coação, para receber o que efetivamente lhe é devido” disse o defensor o
defensor público Cláudio Aparecido Souto .
“Impedida de transitar com esse veículo, a senhora perde o
direito a livre circulação inerentes ao direito de propriedade”, ponderou o
defensor.
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