sexta-feira, 10 de junho de 2011

Considerações sobre o concurso público - Direito a ser chamado

Ontem demos uma breve entrevista à TV Tem abordando o tema concurso público. Vale destacar aqui, alguns aspectos relevantes sobre a matéria, principalmente no que diz respeito ao novo entendimento adotado por nossas Cortes Superiores.

Vale esclarecer, de plano que, recentemente, Judiciário mudou de posicionamento no que diz respeito a essa questão.
Anteriormente era pacífico o entendimento de que candidato aprovado em concurso público possuía mera expectativa de direito de ser nomeado em um cargo público efetivo ou admitido em um emprego público.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no edital, exceto as de cadastro de reserva, tem direito líquido e certo à nomeação/admissão.
O entendimento pacífico era nos sentido de que a nomeação e a admissão são atos discricionários da Administração Pública, que através de critérios de conveniência e oportunidade decidirá se está ou não precisando de mão-de-obra para o exercício das atribuições do cargo efetivo ou emprego público relacionado ao certame.
Entretanto, quando um concurso é lançado e o número de vagas está expressamente previsto no edital, é porque os cargos vagos existem e já há previsão orçamentária para aquelas vagas, ou seja, a Administração tem os recursos necessários para admitir ou nomear e tem necessidade de servidores/empregados.
Do outro lado há milhares de candidatos que, diante da possibilidade de ter uma melhor condição, se abstém do lazer, da família e muitas vezes do próprio emprego dedicando-se ao máximo para galgar uma posição que lhes garantam uma vitória.
Diante da promessa de ingresso no serviço público e da existência de cargos vagos, o candidato luta por uma aprovação que lhe permita nomeação ou admissão, ou seja, dentro do número de vagas. Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, sob o argumento de que não mais necessita de servidores ou de que não tem os recursos para tal, pois os recursos já existem e, se não houvesse necessidade de pessoal, o Concurso teria sido para cadastro de reserva.
É esse o entendimento desposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo transcrito.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. 
STJ RMS 26447 / MS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA- DJe 13/10/2009

 Porém, é necessário tecer uma consideração: É a Administração Pública que vai decidir em que momento nomeará ou admitirá, e ela pode praticar o ato até o último dia do prazo de validade do concurso. Portanto o candidato aprovado dentro do número de vagas poderá questionar sua não nomeação depois que o prazo de validade do concurso expirar ou preventivamente, quando o término do prazo de validade do concurso estiver próximo (dois meses antes).
Importante dizer que se o prazo de validade do concurso for renovado, não haverá possibilidade de exigir a nomeação ou admissão no cargo ou emprego público.
Para o Supremo Tribunal Federal, a não convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital deve ser objeto de explicações pela Administração Pública, sendo certo que a falta de fundamentação enseja o direito líquido e certo do candidato a ingressar no cargo ou emprego.

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