A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus em decisão que reconheceu o princípio da insignificância para um crime de furto qualificado, revendo acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso. Os ministros acataram argumento da Defensoria Pública da União (DPU) de que a conduta do réu, que furtou um carrinho de mão, era atípica.
A.M.S. havia sido condenado em Minas Gerais à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de dez dias-multa em razão da prática do crime de furto qualificado. Essa mesma sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que consistiram na prestação de serviço à comunidade e multa. No caso concreto, o réu utilizou-se de uma “chave de armador” para sair do local.
No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, os ministros entenderam que o uso da chave no cometimento do crime impediria a aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, os ministros do STF concluíram que “não houvera rompimento de obstáculo para adentrar o local do crime, mas apenas para sair deste, o que não denotaria tamanha gravidade da conduta’.
Para o defensor público federal Jaime de Carvalho Leite Filho, da Categoria Especial da DPU e responsável pelo caso, “a decisão é importante porque os julgadores admitiram a aplicação do princípio ao crime de furto qualificado, a depender das peculiaridades do caso concreto”.
Em favor do réu, o defensor sustentou que os bens furtados – que incluíram ainda dois portais de madeira – foram imediatamente recuperados pela polícia. Além disso, A.M.S., que não tinha passagem pela polícia, agiu sozinho e atuou em um ambiente vazio, sem oferecer risco à integridade física de pessoas. “A provável situação vexatória por qual passou, à época dos fatos, foi mais do que suficiente para punir e eventualmente corrigir sua conduta desviada”, afirmou.
De fato, conforme argumentou Jaime Leite, “a verificação da ocorrência da tipicidade penal deve dar-se de forma ampla, abarcando todos os seus aspectos, somente podendo se concluir pela ocorrência do tipo penal abstratamente considerado, se constatada a presença de todas as características componentes do tipo”. Ainda segundo ele, “é indispensável que o fato tenha acarretado uma ofensa de certa magnitude ao bem jurídico protegido para que se possa concluir por um juízo positivo de tipicidade.”
Processo: HC 109363
Fonte: Defensoria Pública da União
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