quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Vitória da classe: TJ-SP publica novo provimento que respeita férias da advocacia

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quarta-feira (7) provimento alterando o período de recesso forense, estabelecido pelo Provimento nº 1.926.

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Provimento CSM nº 1.933, de 6 de dezembro de 2011 

Altera a redação do Provimento CSM nº 1.926/2011

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,

Resolve:

Artigo 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.926/2011, que passa a ser a seguinte:

“ Artigo 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.

§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.

§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância”.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.

(aa) Des. José Roberto Bedran, 
Presidente do Tribunal de Justiça, 

Des. Antonio Augusto Corrêa Vianna,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, 

Des. Mario Devienne Ferraz, 
Corregedor Geral da Justiça, em exercício, 

José Gaspar Gonzaga Franceschini, 
Decano, 

Des. Ciro Pinheiro e Campos, 
Presidente da Seção Criminal, 

Des. Luis Antonio Ganzerla, 
Presidente da Seção de Direito Público e 

Des. Fernando Antonio Maia da Cunha, 
Presidente da Seção de Direito Privado

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Casos incomuns também formam a jurisprudência penal do STJ

“Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar...” Quem lê o trecho da Constituição sobre as atribuições do STJ relativas a matérias penais dificilmente imagina a variedade das questões de direito e situações de fato submetidas diariamente ao Tribunal. Conheça alguns dos casos mais curiosos que já foram julgados. 

Papagaio e cachorro

Em um caso, o STJ tratou de apurar a prática da contravenção penal por omissão de cautela na guarda ou condução de animais, em tese praticada por subprocurador-geral do Trabalho (APn 187). Dois de seus cães, um pastor alemão e um rottweiller, teriam pulado muro de 1,8 metros e invadido a casa vizinha em mais de uma oportunidade, matando dois papagaios e colocando em risco os moradores. 

O subprocurador-geral não negou os fatos, mas se defendeu argumentando que, em oito anos, os cães – de desfile e adestrados para exposição – jamais atacaram pessoa alguma. Também teria feito diversas reformas em sua residência, chegando a passar o muro para 2,2 metros de altura. Os primeiros incidentes teriam ocorrido logo após se mudar para o endereço, em razão do estresse dos animais com a transferência. 

Por ter pena mínima de dez dias de prisão simples, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu suspensão do processo, sob condição de doação de umidificadores para um hospital local. A quantidade de umidificadores foi negociada entre as partes, chegando ao fim a acordo sobre cinco aparelhos, entregues ao Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), em Brasília. 

Falhas processuais levaram à ultrapassagem da fase de composição amigável dos danos civis e transação, prevista na lei dos juizados especiais, passando-se diretamente ao recebimento da denúncia. Ao final recebida pela Corte Especial do STJ, foi determinada a suspensão do processo por dois anos. Cumprido o prazo e as condições, a punibilidade do subprocurador-geral do Trabalho pelos fatos foi extinta. 

O processo chegou ao STJ em novembro de 1999. Foi julgado em fevereiro de 2001 e tramitou até ser arquivado, em 2004. No curso da ação, o réu desistiu de criar cães de exposição em sua residência, após ter que sacrificar um dos envolvidos no evento por motivo de doença. 

Dois anos por R$ 0,15

Em 2004, o STJ julgou pedido de habeas corpus (HC 23.904) contra condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05. A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava. 

Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação, classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e ‘moderno’”. 

“Para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”, acrescentou o voto, negando a apelação. 

“Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista. “Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou. 

“Essa arenga niilista do Direito Penal mínimo não raro conduz ao amoralismo máximo”, completou o desembargador Corrêa de Moraes. “Portanto, a regra de ouro dos que professam a ‘Teoria da Insignificância’ é: furtar tudo de todos quantos tenham pouco, perdendo de vista que coisa insignificante para o ladrão pode ser muito significante para a vítima”, concluiu. 

Ao relatar o caso no STJ, o ministro Paulo Medina registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJSP. “O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou. 

“Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo refogem à epistemologia da ciência do Direito Penal, na medida em que retira seu substrato de proposições calcadas em valores morais apreendidos a partir de ensinamentos familiares do julgador, de duvidosa sabedoria”, acrescentou o ministro. “Ora, há muito separou-se o Direito da Moral”, completou. 

O relator apontou que o furto protege especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar mesmo indiretamente sua pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato, além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o bem jurídico “patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico patrimônio. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, concluiu o ministro. A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade. 

Nariz mordido

O STJ também já julgou caso em que uma mãe agrediu a educadora de uma creche (HC 35.896). Condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, a mãe conseguiu reduzir a pena por meio de habeas corpus. Para a Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) usou o ferimento duplamente, tanto para qualificar o crime quanto para aumentar a pena-base. 

Em 1999, a mãe levou sua filha para a creche, no R. das E. (DF). Ao recebê-la, a educadora advertiu a mãe sobre a higiene da criança e a presença de urina em suas roupas. A mãe argumentou que a filha teria se sujado no trajeto até a creche e se dirigiu até a secretaria da unidade para reclamar da advertência. 

Ao retornar, a mãe encontrou a educadora dando banho na criança. Segundo testemunhas, ao presenciar a mãe, a criança se agitou na banheira, o que levou a agressora a tentar retirá-la da vítima. De imediato, a mãe passou a estapear a educadora e puxar seus cabelos, concluindo com uma mordida. O ato arrancou parte do nariz da educadora, então com 26 anos de idade. O reimplante cirúrgico não teve sucesso, resultando em deformidade estética permanente. 

Pelos fatos, a juíza fixou a pena-base do crime de lesão corporal gravíssima em quatro anos de reclusão. Mas, conforme o ministro Nilson Naves, a deformidade permanente da vitima foi usada tanto para enquadrá-la no tipo penal quanto para fixar a pena-base acima do mínimo. “Em outras palavras, a resultante deformidade não poderia, ao mesmo tempo, qualificar o crime e integrar as circunstâncias judiciais. Não poderia, como não pode”, afirmou. 

O processo foi devolvido ao TJDF para que fosse fixada nova pena, mantida a condenação, sem a dupla consideração do mesmo fato. 

Habeas a feto 

O STJ reconheceu, em 2004, o direito à vida de nascituro e o uso do habeas corpus para protegê-la (HC 32.159). Para a ministra Laurita Vaz, a realização do aborto fora das hipóteses previstas no Código Penal implicaria aplicação de pena corpórea máxima e irreparável. “Não há falar em impropriedade da via eleita, já que, como cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”, afirmou a relatora. 

Ao analisar o pedido, formulado por um religioso, a ministra concedeu liminar para suspender o efeito de outra liminar, em apelação, concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em favor da gestante. O TJRJ havia permitido o aborto, mas a ministra considerou que a decisão liminar exauria o pedido, satisfazendo o mérito sem submetê-lo ao colegiado competente. “Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal”, afirmou. 

“O tema em debate é bastante controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais”, ressaltou a ministra ao avaliar o mérito do habeas corpus. 

“Advirta-se, desde logo, que independente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe a este Superior Tribunal de Justiça é o exame da matéria posta em discussão tão somente sob o enfoque jurídico. Isso porque o certo ou o errado, o moral ou imoral, o humano ou desumano, enfim, o justo ou o injusto, em se tratando de atividade jurisdicional em um Estado Democrático de Direito, são aferíveis a partir do que suas leis estabelecem”, asseverou a relatora. 

Para a ministra, a decisão do TJRJ fundou-se essencialmente na inviabilidade da vida extra-uterina do nascituro e nas consequências psíquicas para a gestante e familiares, “sem dúvida, motivo de muita dor”. Porém, conforme a relatora, o aborto eugênico não está expresso na lei penal brasileira como hipótese autorizada. 

Segundo ela, o magistrado não deve ficar engessado pelas “letras frias da lei”, como “mero expectador das mudanças da vida cotidiana”, mas, sim, buscando interpretação que se ajuste à realidade em que vive. 

“Não se pode olvidar, entretanto, que há de se erigir limites. E estes hão de ser encontrados na própria lei, sob pena de se abrir espaço à odiosa arbitrariedade”, completou. Sobre o tema específico, a ministra considerou que não cabia ao Judiciário discutir a correção ou incorreção das normas vigentes, deixando a discussão para o foro adequado: o Legislativo. 

A decisão registra ainda que, seguindo no julgamento, o TJRJ atendeu o pedido da gestante e autorizou definitivamente o aborto do feto anencéfalo. Porém, conforme reportagens jornalísticas juntadas aos autos, após a decisão do TJRJ a mãe desistiu do procedimento, dando continuidade à gravidez. A Quinta Turma concedeu unanimemente o habeas corpus, desautorizando o aborto. 

Macacas livres 

Um processo buscou ampliar o alcance do habeas corpus para o benefício de animais (HC 96.344). As advogadas pretendiam que Lili e Megh, ao contrário do habitual para ações desse tipo, fossem mantidas em cativeiro. A Justiça havia determinado sua reintegração à natureza, mas elas acreditavam que a medida implicaria a morte das chimpanzés. 

“O periculum in mora reside no evidente perecimento de direito, com um agravante, esse direito é o bem maior (a vida dos animais), que seria gravemente afetado com a determinada retirada da guarda do fiel depositário para introduzi-las na natureza, o que certamente lhes acarretará a morte”, sustentou a impetração. 

O ministro Castro Meira, porém, não admitiu a possibilidade de estender aos símios a proteção constitucional. “Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é incabível a impetração de habeas corpus em favor de animais. A exegese do dispositivo é clara. Admite-se a concessão da ordem apenas para seres humanos”, asseverou o relator. 

Caretice obscena

A campanha da coleção de verão de uma marca nacional quase resultou na condenação dos empresários por exposição de objeto obsceno, punível com pena de até dois anos. O crime: veicular outdoor que, com recursos de luz e sombra, reproduziam o ângulo dorsal de corpos humanos. 

“Essa reprodução da geografia do continente dorsal do corpo humano, conforme vejo nas revistas juntadas aqui no processo, não merece, a meu ver, reprovação; é digna de premiação, porque é uma obra de arte”, afirmou o relator para o acórdão, ministro Edson Vidigal (HC 7.809). 

“Explora o visual humano com o maior respeito. Não unicamente como nádegas ou como dorso. Aliás, num primeiro olhar, não se tem de pronto a impressão negativa que tanto teria chocado o Ministério Público em Bauru (SP)”, completou. 

“Aqui não há o grosseiro, não há o chulo. Há a visão sensível de um artista, através de suas lentes, retratando um pedaço do território de uma criação divina. É assim que nos é mostrado esse lado bonito do corpo humano”, acrescentou. 

“Esse Código é de 1940. O conceito de obsceno naqueles tempos era, no dizer dos jovens de hoje, muito careta. Sexo era tabu nas escolas, assunto proibido entre adolescentes. Para as crianças mais curiosas, falava-se que tinha sido a cegonha”, argumentou o ministro. 

“A própria história do pecado contada naqueles tempos, descrevendo aquele cenário do Éden – um homem, uma mulher, uma maçã, uma serpente, uma nudez, depois uma ordem de despejo como castigo – induzia-nos a grande medo e precauções; não de doenças sexualmente transmissíveis porque, quanto a isso, azar de quem pegasse uma gonorreia ou tivesse o púbis invadido por aqueles insetos anapluros, da família dos pediculídeos, popularmente conhecidos como chatos. Caía na vala comum da exclusão, vítima do preconceito”, registrou o ministro Vidigal. 

“Essas danações todas se inseriam no conceito de pudor público que nosso Código Penal, ainda em vigor, buscava tutelar. Mulher sensual era coisa do capeta”, votou. Ele citou figuras feministas como Pagu e Anaíde Beiriz, a luta judicial do editor da revista pornográfica Hustler contra a censura nos Estados Unidos e as campanhas governamentais pelo uso da camisinha. 

“O Código Penal, como disse, é de 1940; é um decreto-lei de uma ditadura, é sempre bom lembrar. A Constituição da República, que está em vigor, é de 1988. Nesse interregno, o mundo conheceu guerras, isolou o átomo, explodiu a bomba atômica; varreu intolerâncias ideológicas e regimes totalitários; descobriu a penicilina; clonou plantas e animais; venceu tabus”, argumentou ainda o ministro. 

“Já são fiapos na memória o escândalo da minissaia de Mary Quant e a ousadia dos Beatles, a banda de cabeludos rompendo com a estética do som e da poesia das letras até então predominantes. Depois o biquíni de Brigite Bardot no festival de Cannes, na França; o monoquíni de Monique Evans já nas praias de Copacabana; a gravidez escancarada de Leila Diniz, em Ipanema, a tanga, o topless etc.”, completou. 

“Tenho que ler a lei e interpretá-la conforme as realidades sociais em derredor. Não devo consentir que a engrenagem estatal, a polícia, o Ministério Público, o Judiciário, que custam muito dinheiro ao contribuinte, se ocupem ou sejam ocupados de maneira perdulária, tocando inquéritos ou processos que, depois de muito tempo, acabam dando em nada exatamente em razão da evidência, notada logo no primeiro momento, como neste caso, de que não há crime algum a apurar, a processar, a punir”, concluiu. 

O voto foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer e Gilson Dipp, que divergiram do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, que mantinha o processo por entender inviável, no caso, trancar o inquérito por meio de habeas corpus. 

Processos: HC 23904, HC 32159, HC 35896, APn 187, HC 96344, HC 7809
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Genro processa sogra “intrometida” e “fofoqueira”

Em Nova York, um homem processou a sogra "intrometida" em US$ 1 milhão, por danos, porque ela teria espalhado boatos falsos sobre sua saúde, que resultaram no fim do casamento e em sua desmoralização na comunidade. Na ação movida na Suprema Corte de Brookling, Mohammad Shoman, 29 anos, alegou que a sogra Samira Abuzahrieh, 45, "estava tão determinada a humilhá-lo que conseguiu seu histórico médico no hospital onde fez exames e espalhou mentiras de que era estéril e tinha doenças sexualmente transmissíveis", noticiam o New York Post e Herald Sun.
Shoman, que é gerente da Walgreens, também processou o hospital, o Lutheran Medical Center, onde fez os exames de fertilidade, por entregar à sogra um documento confidencial em seu poder. Ele quer que o hospital também seja condenado a lhe pagar US$ 1 milhão por danos.
Ele declara na ação que, depois de convencer, de alguma forma, alguém do hospital a lhe entregar os resultados do exame, ela teria disparado uma campanha para desmoralizá-lo na família e na comunidade. A sogra disse que ele era uma epidemia em pessoa, com doenças venéreas, leucemia e doença óssea, além de ser estéril e que estaria morto em alguns meses. Na petição, ele declara que nenhuma dessas doenças foi diagnosticada e que, na verdade, não tem qualquer desses problemas de saúde.
Procurada pelo New York Post, Samira Abuzahrieh disse que não tinha "qualquer problema com o ex-genro, mas que sua filha decidiu se separar dele porque não podia viver com um homem que não pode lhe dar filhos". E declarou que a própria família do ex-genro disse que ele não poderia ter filhos.
Novos exames comprovaram que Shoman era fértil, "mas o dano já estava feito pela sogra fofoqueira", declarou ele nos autos. "As fofocas tornaram a vida do casal miserável" e eles se divorciaram 14 meses depois do casamento. Mas, as consequências teriam sido piores para ele, do que para sua ex-mulher Suha Shoman, 19 anos: ele teria ficado desmoralizado entre os palestinos (nacionalidade de sua família) e em toda a comunidade muçulmana.
A ex-mulher, que tem uma loja de vestidos de noiva em Bay Ridge, preferiu não fazer comentários. O hospital também não quis fazer qualquer declaração sobre a ação judicial. A porta-voz do hospital, Nicole Hyland, disse apenas: "Nós levamos a privacidade dos pacientes muito a sério".
O site Gothamist ilustrou sua reportagem com a imagem de um cartaz do filme "A Sogra", com Jane Fonda (que fez a sogra) e Jennifer Lopez. Em inglês, o nome do filme é "Monster-in-Law", uma brincadeira com a expressão "mother-in-law", que significa sogra, em português.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Simples aproximação de interessados não garante comissão para corretor de imóveis

A comissão por corretagem não é devida nos casos em que o corretor aproxima as partes até a assinatura de um termo de compromisso, porém a promessa de compra e venda não é assinada. Isso porque a doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato, e esse tipo de caso configura desistência de contrato em negociação, e não arrependimento de contrato fechado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A decisão se deu no julgamento de recurso em que dois corretores alegavam que a comissão seria devida porque o contrato não foi fechado apenas em razão do arrependimento das partes, hipótese prevista no artigo 725 do Código Civil de 2002. A ação de cobrança de comissão havia sido julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. 

Segundo os corretores, a proposta foi aceita pelos possíveis compradores, que pagaram caução no valor de R$ 5 mil. Porém, depois disso, os possíveis compradores adiaram a assinatura da promessa de compra e venda até que, finalmente, desistiram da compra, com o consentimento dos vendedores. Os compradores alegaram que encontraram problemas legais que tornaram a negociação arriscada. 

O juízo de primeiro grau entendeu que os corretores assumem obrigação de resultado, e não de meio, portanto não mereceriam a remuneração. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença e os corretores recorreram ao STJ. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, comentou que a jurisprudência do STJ ia no sentido de negar a comissão em casos de não efetivação do negócio. Porém, isso foi ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não previa comissão sem concretização do negócio. 

Com o novo Código Civil, esse tipo de situação passou a ser prevista em lei, conforme o artigo 725. Ainda assim, alguns julgados do STJ ainda consideram a comissão indevida em casos de desistência, como explicado pelo ministro Luis Felipe Salomão em um precedente que traça diferença entre arrependimento, quando existe o consenso das partes e a efetivação dos procedimentos de compra e venda, e mera desistência, quando ainda não houve consentimento dos contratantes. 

Por outro lado, em um julgado em que a comissão foi considerada devida, o relator, Raul Araújo, destacou as muitas peculiaridades do caso. O compromisso de compra e venda, por exemplo, já estava assinado. 

No caso em questão, os corretores não chegaram a tanto, portanto, de acordo com a ministra, “não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão”. Um dos aspectos do contrato de corretagem é que ele deve trazer resultado útil para as partes. “Aproximar meros interessados não implica obter resultado útil”, destacou a ministra. 

Processo: REsp 1183324
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nota pública contra a unilateral e injusta redução do período de descanso da advocacia

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) foi informada ontem (1º/12) a respeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, à unanimidade, negou pedido das entidades representativas da advocacia (AASP, OAB-SP e IASP) para a revisão do Provimento nº 1.926, que havia reduzido pela metade o sagrado direito de descanso da advocacia, que, há mais de um lustro, é de 15 dias, no final de todo ano.

Desde o ano de 2005, vêm sendo editados provimentos pelo TJSP, deliberando a suspensão, no final de cada ano, dos prazos processuais em período próximo de 15 dias (Provimentos CSM nº 1.016/2005, nº 1.127/2006, nº 1.382/2007, nº 1.589/2008, nº 1.713/2009 e nº 1.834/2010). Antes disso, além da suspensão dos prazos no final do ano, não havia fluência de prazo durante o mês de janeiro, o que foi alterado com a Emenda Constitucional nº 45. Essas deliberações, apesar de não contarem com a melhor técnica jurídica, foram criando uma verdadeira praxe para a advocacia do Estado de São Paulo, propiciando aos profissionais um planejamento condizente com suas vidas pessoais e profissionais.

Advogados e Advogadas trabalham de janeiro a dezembro, inclusive durante muitos feriados prolongados, buscando cumprir os inúmeros prazos que decorrem da marcha do processo, na defesa dos interesses das pessoas que os contratam, sejam elas naturais ou jurídicas, pobres ou ricas. 

A indignação avulta com clareza solar! Esses valorosos e aguerridos profissionais da advocacia lutam diuturnamente para garantir ao jurisdicionado o respeito a seus direitos, esgrimindo contra os abusos de agentes públicos, recusando portas fechadas de gabinetes, enfrentando filas intermináveis para exame de processos, vociferando contra ouvidos moucos de autoridades; enfim, toda sorte de desafios e obstáculos fazem parte da vida desses profissionais que são, por disposição constitucional, indispensáveis à administração da justiça!

Mas uma coisa é certa (ou era até há poucos dias): no final de cada ano, sempre há um pequeno, mas merecidoperíodo de descanso, quando a família, filhos, amigos, parentes se confraternizam, descansam, viajam, enfim, desfrutam de um período para a retomada do fôlego necessário para a próxima jornada anual. Esse justo período de descanso é inclusive garantido pelo texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas” – art. XXIV). 

NÃO TEM A ADVOCACIA 60 DIAS DE FÉRIAS, COMO O MAGISTRADO, NEM 30 DIAS, COMO O PROMOTOR, MAS SOMENTE 15 DIAS.

Agora, o TJSP quer cortar pela metade esse período, sem prévio aviso, sem fundamento para tal abrupta e indigna alteração. A ADVOCACIA NÃO ACEITA ESSA UNILATERAL DECISÃO, gestada às vésperas das férias da advocacia! Essa malfadada decisão contraria inclusive a Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.


Primeiro o julgamento virtual, depois a redução das férias... o que virá em seguida?

A AASP não se calará. Cerrará fileiras com as entidades representativas da advocacia e lutará contra atos unilaterais que lhe retiram o justo e constitucional direito ao descanso.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

A missão social do Advogado

Por João Baptista Herkenhoff



Refletir sobre a missão social do Advogado é a preocupação deste texto. Mas, na verdade, ao discutir a missão do Advogado acabamos por enveredar por outros caminhos. Tratamos, por exemplo, da luta pela sacralidade da pessoa humana. Cuidamos dos Direitos Humanos e dos compromissos concretos que decorrem da decisão existencial de optar por essa causa.
Figuras sagradas da Advocacia, nem sempre conhecidas pelos jovens como deveriam ser, são mencionadas com reverência. Num mundo e numa época em que se perdem os referenciais éticos, os mais velhos têm o dever de ajudar os mais jovens a buscar o sentido essencial das coisas.
Ex-alunos que se tornaram Advogados e alunos de hoje que se preparam para um dia servir ao Direito, como Advogados ou mesmo noutros misteres ligados ao mundo jurídico, frequentemente me interpelam sobre o que entendo deva ser o fundamento da ética profissional.
Destaco três pontos na ética do Advogado: seu compromisso com a dignidade humana; seu papel na salvaguarda do contraditório; sua independência à face dos Poderes e dos poderosos.
Em primeiro lugar, creio que é a luta pela dignidade da pessoa humana que faz da Advocacia, não uma simples profissão, mas uma escolha existencial. Se nos lembramos de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Heleno Cláudio Fragoso, qual foi a essência dessas vidas? Respondo sem titubear: a consciência de que a sacralidade da pessoa humana é o núcleo ético da Advocacia.
Esta é uma bandeira de resistência porque se contrapõe à “cultura de massa” que se intenta impor à opinião pública, no Brasil contemporâneo. A “cultura de massa” inocula o apreço “seletivo” pela dignidade humana. Em outras palavras: só algumas pessoas têm direito de serem respeitadas como pessoas.
Há um discurso dos Direitos Humanos que é um discurso das classes dominantes.  Nações poderosas pretenderam e pretendem “ensinar” direitos humanos. Esquecem-se essas nações que o imperialismo político e econômico é talvez a mais grave violação dos Direitos Humanos.
Os Direitos Humanos que propomos aos jovens como “opção de vida” não são, obviamente, os Direitos Humanos dos poderosos da Terra, dos que fazem dessa causa um instrumento da mentira.
Preferimos buscar noutras fontes a seiva dos Direitos Humanos.  E, a nosso ver, a mais rica seiva são os movimentos populares. De minha parte, não foi somente nos livros que aprendi Direitos Humanos. Suponho que aprendi muito mais na prática, ao me comprometer com a luta dos oprimidos. Não foi um esforço solitário, mas, pelo contrário, coletivo. Companheiros que aprendiam e ensinavam – partilhavam – na Comissão “Justiça e Paz” da Arquidiocese de Vitória. Aprendemos Direitos Humanos: nas prisões; nas chamadas “invasões”; na Catedral de Vitória, que foi aberta aos “sem teto”, quando ocorreram “despejos em massa” na capital do Espírito Santo; nas margens do Rio Doce, onde famílias estavam desabrigadas, por causa das enchentes do rio.
A apropriação dos Direitos Humanos pelos movimentos populares não significa desprezar a construção dos Direitos Humanos a partir de outros referenciais e outras origens. Se o objetivo é a dignidade da pessoa humana, é a ruptura de todas as formas de opressão, as vertentes acabam por encontrar-se e os militantes hão de comungar as mesmas lutas.
Nosso segundo ponto lembra que o Advogado salvaguarda o contraditório, isto é, o embate de teses e provas que se defrontam perante o juiz. Sêneca percebeu a necessidade do contraditório quando afirmou que “quando o juiz após ouvir somente uma das partes sentencia, talvez seja a sentença justa. Mas justo não será o juiz”.
Finalmente, vejo a independência em face dos Poderes e dos poderosos como atributo inerente ao papel do Advogado Não tema o Advogado contrariar juízes, desembargadores ou ministros. Não tema o Advogado a represália dos que podem destruir o corpo, mas não alcançam a alma. Não tema o Advogado a opinião pública.  

Justamente quando todos querem “apedrejar” aquele que foi escolhido como “Inimigo Público Número 1”, o Advogado, na fidelidade à defesa, é o Supremo Sacerdote da Justiça.

João Baptista Herkenhoff é juiz de Direito aposentado e professor na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2011

Os juízes grevistas vistos por um advogado trabalhista

Por LUÍS CARLOS MOROadvogado trabalhista, sócio de Moro e Scalamandré Advocacia, conselheiro e diretor da AASP, ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AAT/SP), Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) e Associação Latinoamericana de Advogados Trabalhistas.

Parcela dos juízes federais e do Trabalho, em 30 de novembro de 2011, paralisaram as atividades. Iniciativa equívoca, com efeitos nocivos para ambas as instituições: magistratura e direito de greve.
Superamos no Século XIX a greve-delito, tratar a questão social como caso de polícia, quando já se assentava a greve como liberdade. E alcançamos a greve-direito, modelo consagrado no Brasil. Tais modelos refletem a postura do Estado em relação ao movimento social expresso em greve. A evolução vai da repressão explícita à indiferença ou tolerância, no modelo greve-liberdade, e à garantia constitucional, no modelo atual.
A greve é, muitas vezes, benéfica às relações trabalhistas e à vida social. Inconvenientes socioeconômicos temporários das paralisações do trabalho são pequenos, se comparados aos benefícios sociais causados pelas melhorias das condições de trabalho, vida, saúde e segurança dos trabalhadores. Nesse contexto é que o art. 9º da Constituição lhe assegura. Diz, no entanto, que os titulares do direito são os trabalhadores, a quem compete deliberar sobre conveniência e oportunidade do seu exercício.
Não obstante fundamental, greve não é direito geral nem absoluto. Sua titularidade é atribuída a trabalhadores, mas assegurado o interesse social da comunidade de atendimento às necessidades inadiáveis e manutenção dos serviços ou atividades considerados essenciais por lei.  Não há greve, portanto, de desempregados. Nem de empregadores.
Órgãos de Poder de Estado não têm direito de greve, nem de paralisar atividades fundamentais. É incompatível o instituto da greve para quem não se subordina senão às suas próprias consciências e a Lei de Greve existente, aplicável aos servidores públicos por decisão do STF, não alberga juízes.
Juízes são órgãos de Poder, assim definidos constitucionalmente. Por isso, não vociferam nas ruas. Não promovem passeata ou piquete. Isso só seria crível num estado de exceção ou no cinema chanchada. Ao fazer manifestação amplamente difundida como “greve de juízes”, provocam dois males enormes. Detratam a greve, da qual não são titulares. E vilipendiam a magistratura, invocando instituto que pressupõe, para o seu exercício, o jugo de uma subordinação incompatível com a função, a atividade, a missão institucional e o status constitucional do juiz.
Não há, nem pode haver, direito de greve do último garante desse direito em relação a todos. Quando instauram greves ou movimentos de paralisação das atividades, opondo-se a instâncias, órgãos e Poderes da República, os juízes perdem a noção da própria dignidade especial que a Constituição atribui aos seus cargos públicos, que são assentos de poder da República.
Poder não suspende suas atividades. Não se paralisa, catatônico, à espera de um milagre ou de que se lhe ouça, quando não se faz ouvir. Ao declararem greve, os juízes se qualificam como meros prestadores de serviços jurisdicionais. Olvidam a sua face de Poder de Estado, únicos indivíduos a receberem, juntamente com o Presidente da República e chefes do Executivo, a condição de órgão singular de Estado.
Vestem o uniforme da subordinação, e subordinam a própria ação ao atendimento de reivindicação econômica mínima. Trocam o máximo, a condição de órgãos de Poder controlador da constitucionalidade e liceidade de todos os atos, pelo mínimo. E o fazem com incompatível ausência de humildade, com a pretensão de que a paralisação de suas atividades fosse causar uma autênticadébâcle nos demais Poderes da República. O que se vê, no entanto, é a baixíssima capacidade de mobilização social dos magistrados. Correm o risco de verem seu movimento passar despercebido. Se notado, é visto como burlesco.
“Greve de juízes” não exerce coação sobre ninguém, senão sobre a população jurisdicionada. E, nesse sentido, o movimento é um erro brutal. Não atrai a simpatia dos partícipes da Justiça, senão de uma minoria. E angaria um enorme plexo de detratores da magistratura e do instituto da greve como direito. Na prática, o imobilismo dos juízes não mobiliza a quase ninguém, senão a poucos interessados.
É no Juiz que o advogado e o cidadão depositam as suas esperanças últimas, a do poder que exerce o controle de constitucionalidade, inclusive em relação aos demais poderes. É o poder a quem se outorga o monopólio da violência legítima: dizer o direito e impô-lo mediante o emprego da força.
O movimento tem aparência de greve, mas não é greve. Há fatores materiais da greve (cessação coletiva do trabalho) e fatores psicológicos da greve (o concerto da paralisação do trabalho visando obter o atendimento de reivindicações). Mas não há interlocutores legítimos ou sindicato de juízes. As suas associações não têm essa natureza. E não há interlocutor patronal.
Os julgadores travam, na verdade, uma disputa política alocativa de recursos públicos. O palco dessa disputa é político institucional. Não descamba para a inação. Se as instituições formais de poder fazem ouvidos moucos para as reivindicações acerca da distribuição de recursos públicos não será a paralisação das atividades que irá demonstrar sua essencialidade. Essencialidade é essência e não aparência. Juiz só é essencial em ação. Em inação juiz não é poder mas declinação de poder e o declínio da cidadania.
Sustar distribuição de justiça é paralisar as esperanças de um país melhor, cidadão, democrático. Ao trabalho! Todos! Exerçam os magistrados o poder de que foram investidos para a construção de um mundo mais justo, sem obstrução das vias democráticas que asseguram o caminho em direção a esse propósito.

STF adia novamente decisão sobre ficha limpa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram não retomar nesta quarta-feira (30) o julgamento das três ações que tratam da aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012.
Apesar de o tema ter oficialmente voltado à pauta na sessão desta quarta, o receio de um novo empate impediu que fosse retomado o julgamento.
Em outras ocasiões que o STF analisou o tema, o resultado dos julgamentos terminou empatado. O caso permanece na pauta de julgamentos e pode vir a ser analisado na sessão desta quinta-feira (1º).
A lei impede a candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.
O Supremo conta atualmente com dez ministros, um a menos que a sua composição completa – Rosa Maria Weber, indicada pela presidente Dilma Rousseff, será sabatinada pelo Senado na próxima semana e não tem data para tomar posse.
A suspensão do julgamento da ficha limpa ocorreu em sessão no dia 9 de novembro, quando o ministro Joaquim Barbosa pediu vista das ações e chegou a dizer que só liberaria os processos para dar sequência ao julgamento depois que o plenário estivesse completo.
O voto de Barbosa ficou pronto na última sexta-feira, o que permitiu a volta do tema à pauta.
Antes da suspensão do julgamento, no início do mês, somente o relator do caso, ministro Luiz Fux, havia votado – a favor dos pontos da lei que garantem sua aplicação em 2012. O Supremo vai analisar ponto a ponto a lei e definir se as regras são constitucionais e podem ser aplicadas às eleições municipais do ano que vem.
As ações que buscam definir os efeitos da norma para 2012, foram apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo PPS e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).
O primeiro impasse sobre a Lei da Ficha Limpa surgiu com a dúvida sobre sua aplicação nas eleições de 2010. De acordo com a Constituição, a lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada no mesmo ano que entrou em vigor. Com base nesse argumento, em março deste ano, a maioria dos ministros do STF derrubou a validade da norma para o pleito do ano passado.
Diante das divergências em torno da aplicação da Ficha Limpa, passados 13 meses do fim das eleições, há políticos que, mesmo tendo conseguido votos suficientes para se eleger, ainda tentam na Justiça assumir os mandatos.

PT e PSDC paulista têm contas desaprovadas pelo TRE

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas anuais dos diretórios regionais do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Social Democrata Cristão (PSDC). O PT terá de ressarcir o valor de R$1 milhão, de origem não identificada ao fundo partidário, além de ter suspensa por sete meses as cotas desse mesmo fundo. Já o PSDC deverá devolver R$ 6,7 mil pelo mesmo motivo e terá também suspensa as cotas do fundo por quatro meses.
A corte paulista julgou desfavoravelmente a contabilidade do PT relativa a 2008, em que constavam vícios não esclarecidos na prestação de contas. Segundo o julgamento, a agremiação deixou de comprovar, por exemplo, R$ 500 mil de doações de pessoas jurídicas, não apresentou comprovação dos valores recebidos de filiados, de R$ 108 mil, nem de transferências do diretório nacional, de R$ 362 mil, entre diversas outras irregularidades. Segundo o relator do processo, juiz Encinas Manfré, “esses graves vícios constatados (...) comprometem irremediavelmente as contas apresentadas pelo PT e, consequentemente, impedem sua aprovação”.
As contas do PSDC relativas a 2007 apresentaram diversas irregularidades. O relator do processo, juiz Paulo Galizia, apontou que a agremiação arrecadou, por exemplo, recursos que não transitaram pela conta bancária e não foram registrados nos extratos bancários, no valor de R$ 9,6 mil. Deixou de comprovar ainda R$ 6,7 mil em pagamentos de obrigações de exercícios anteriores, bem como R$6,7 em receitas de contribuições de filiados.
De acordo com a Lei 12.034/09, que alterou a legislação eleitoral e inclui o parágrafo 3º ao artigo 37 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), “ a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular(...)”.
Das decisões, cabem recursos ao TSE.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

CNJ investiga juízes acusados de grilagem de terras

O Conselho Nacional de Justiça investiga um grupo de juízes acusados de participar de um esquema de compra de terras e grilagem em áreas de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e divida entre Bahia e Goiás. A informação foi dada pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, durante encontro da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), em Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul.
De acordo com notícia do jornal O Estado de S.Paulo, o esquema envolve tabelionatos e cartórios de registro de imóveis. As terras, como afirmou Eliana Calmon, são usadas para cultivo de soja. Os casos incluem cancelamento de títulos e matrículas em cartórios por ordem judicial, ações reivindicatórias sem título adequado e concessão de liminares para imissão de posse indevida, tutela antecipada em ação por usucapião, entre outros expedientes.
"Pelas informações que estamos recebendo, está ocorrendo grilagem de terras que não valiam nada e que hoje são riquíssimas com o agronegócio, com participação de magistrados", afirmou a ministra no encontro da Enccla, que aconteceu na semana passada.
As investigações patrimoniais da Corregedoria Nacional de Justiça contra juízes, inclusive de segunda instância, indicam sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito. Essa ação da corregedoria não tem fins criminais, pois não é de sua competência.
Eliana Calmon afirmou trata-se de esquema semelhante o que ocorreu no Sul do Pará, onde terras sem valor "começaram a ser valorizadas em razão do agronegócio". Ela mencionou denúncias de "dois ou três magistrados investigados, que o tribunal removeu, colocou outro e em poucos meses o outro estava no mesmo esquema". A corregedora defendeu mobilização conjunta do Ministério da Justiça, Polícia Federal, Ministério Público e CNJ para investigar o caso. "Levei minha preocupação ao ministro Cezar Peluso (presidente do STF e do CNJ). Nas ações políticas é quem deve atuar para um enfrentamento conjunto."
Corporativismo
Durante o evento, como noticiou o Estadão, a corregedora denunciou também o que chamou de "corporativismo ideológico perigosíssimo" nas corregedorias do Poder Judiciário, que favorece a infiltração de "bandidos de toga". Denúncia semelhante, feita por ela há um mês, gerou uma pequena crise no CNJ. "O corporativismo", afirmou, "é uma visão ideológica. Ideologicamente você parte para defender o Judiciário e começa a não ver nada ao seu redor. Porque você acha que, para defender o Judiciário, tem que manter o magistrado imune às críticas da sociedade e da imprensa."
Na avaliação da ministra, o Judiciário padece de uma ideologia de dois séculos de falta de transparência. "Nada se esconde mais, um dos instrumentos da corrupção é exatamente esse fechamento. É uma cegueira causada pela ideologia. Não veem que isso está se alastrando. Por isso eu falei dos bandidos de toga, porque é uma infiltração, uma cultura que tem sido deletéria no Judiciário." Essa é uma das razões, advertiu, pelas quais a atuação do CNJ vem sendo criticada por alguns magistrados e entidades de classe.

Lei da Ficha Limpa volta para a pauta do Supremo

O Supremo Tribunal Federal pode definir nesta quarta-feira (30/11) os limites da aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições do ano que vem. O ministro Joaquim Barbosa já concluiu seu voto sobre a matéria e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, incluiu na pauta de julgamentos do plenário as três ações que tratam do tema. A decisão de chamar o caso a julgamento será tomada antes da sessão, que começa às 14h.
O julgamento para definir o alcance da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, foi suspenso há três semanas por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, depois de o ministro Luiz Fux, relator das ações, votar em favor da lei em seus pontos mais importantes.
Na ocasião, Barbosa disse que traria o voto somente depois da posse da nova ministra do tribunal, Rosa Maria Weber, para evitar novos impasses, comuns quando se trata da Lei da Ficha Limpa. Mas o ministro Joaquim Barbosa decidiu não esperar e concluiu seu voto na última semana. Com isso, será possível ao Supremo definir os limites da lei ainda este ano.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux fixou que a lei se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor e não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até decisão judicial definitiva. Esse foi o principal ponto do voto do ministro ao votar pela constitucionalidade da norma que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos colegiados da Justiça.
De acordo com Luiz Fux, a lei “não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis”. Para o ministro, “o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral”. Ou seja, os critérios para conceder o registro da candidatura são aferidos no momento do pedido do registro e, neste momento, deve ser levada em conta a vida pregressa do candidato, como prevê a Constituição.
O ministro afirmou também que os novos prazos da Lei da Ficha Limpa se aplicam mesmo nos casos em que o candidato já foi atingido pela inelegibilidade da lei anterior. “A imposição de um novo requisito negativo para que o cidadão possa se candidatar a cargo eletivo que não se confunde com agravamento de pena”, disse.
Em seu voto de 40 páginas, que leu por pouco mais de duas horas, Fux sustentou que não há direito adquirido sobre garantia constitucional e que a lei encontra lastro no princípio da segurança jurídica. Segundo ele, “a presunção constitucional de inocência não pode configurar óbice à aplicação da Lei Complementar 135”.
O relator também sustentou que a regra constitucional que proíbe a cassação de direitos políticos antes de condenação definitiva diz respeito a decisões penais: “A presunção de inocência sempre tida como absoluta, pode e deve ser relativizada para fins eleitorais”. Fux ainda ressaltou que a lei “não está a serviço de perseguições políticas” e que “todas as causas de inelegibilidade contêm importante conteúdo de reprovação social”. Por isso, devem ser levadas em conta pelo Poder Judiciário.
Luiz Fux fez apenas duas ressalvas em relação à lei. Para ele, a alínea "e" do parágrafo 7º do artigo 1º deve ser alvo do que se chama de interpretação conforme pelo Supremo. Ou seja, não será julgada inconstitucional, mas será modificada a partir da leitura dos ministros sobre a regra. De acordo com a alínea, ficam inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena". O ministro propôs que o período entre a decisão que o tornou inelegível e o trânsito em julgado da decisão seja subtraído do prazo de inelegibilidade previsto na lei.
A segunda ressalva diz respeito aos políticos que renunciam aos cargos para escapar de responder a processo de cassação. Pela lei, a renúncia para escapar do processo torna o político inelegível por oito anos. Na visão de Fux, só podem ser impedidos de concorrer os que renunciarem depois de aberto processo que pode culminar com a cassação do mandato. Por essa interpretação, Jader Barbalho, por exemplo, não teria sido declarado inelegível.