| Atualizado em 27/06/2011 | ||||
| Duodécimos | Multas | |||
| Dotação orçamentária 2011 R$ 265.351.547,00 | Dotação orçamentária 2011 R$ 36.131.748,00 | |||
| Partido | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % |
PT | 21.905.878,61 | 8,26 | 2.687.387,22 | 7,44 |
PMDB | 16.775.827,15 | 6,32 | 2.169.319,12 | 6,00 |
PSDB | 15.174.614,30 | 5,72 | 1.984.689,86 | 5,49 |
DEM | 9.636.922,18 | 3,63 | 1.336.286,83 | 3,70 |
PP | 9.678.952,85 | 3,65 | 1.211.504,29 | 3,35 |
PSB | 9.265.096,21 | 3,49 | 1.139.411,06 | 3,15 |
PDT | 6.594.682,88 | 2,49 | 842.448,43 | 2,33 |
PTB | 5.591.554,31 | 2,11 | 734.892,65 | 2,03 |
PR | 8.238.021,91 | 3,10 | 1.182.030,75 | 3,27 |
PPS | 3.504.820,63 | 1,32 | 491.320,69 | 1,36 |
PV | 5.120.457,08 | 1,93 | 640.524,38 | 1,77 |
PC do B | 3.889.794,53 | 1,47 | 465.717,18 | 1,29 |
PSC | 4.322.136,71 | 1,63 | 499.970,01 | 1,38 |
PSOL | 1.751.481,68 | 0,66 | 222.858,60 | 0,62 |
PMN | 1.718.355,41 | 0,65 | 209.573,59 | 0,58 |
PTC | 1.024.196,92 | 0,39 | 138.272,78 | 0,38 |
PHS | 1.290.639,04 | 0,49 | 151.112,29 | 0,42 |
PSDC | 498.459,85 | 0,19 | 69.520,89 | 0,19 |
PT do B | 385.969,28 | 0,15 | 41.975,40 | 0,12 |
PRB | 2.640.508,38 | 1,00 | 278.086,83 | 0,77 |
PRP | 660.559,19 | 0,25 | 81.183,02 | 0,22 |
PSL | 927.116,88 | 0,35 | 106.092,83 | 0,29 |
PRTB | 680.367,51 | 0,26 | 80.987,13 | 0,22 |
PTN | 499.729,67 | 0,19 | 62.309,45 | 0,17 |
PSTU | 390.312,66 | 0,15 | 49.539,83 | 0,14 |
PCB | 331.656,02 | 0,12 | 42.381,54 | 0,12 |
PCO | 177.661,66 | 0,07 | 21.292,39 | 0,06 |
| Total | 132.675.773,50 | 50,00 | 16.940.689,04 | 46,89 |
| Saldo dotação | 132.675.773,50 | 50,00 | 19.191.058,96 | 53,11 |
| Nota 1 | Distribuição referente aos Duodécimos dos meses de JANEIRO a JUNHO/2011 | Distribuição referente às Multas do mês de JANEIRO a MAIO/2011 | ||
| Nota 2 | O critério de distribuição foi definido por meio da Lei n° 11.459, de 21 de março de 2007. | O critério de distribuição foi definido por meio da Lei n° 11.459, de 21 de março de 2007. | ||
quinta-feira, 21 de julho de 2011
Dotação orçamentária dos partidos políticos - 2011
Acordo de doação de bem não pode ser anulado por arrependimento
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por M.G.O. que pretendia anular o acordo de doação de parte de um imóvel aos dois filhos menores de idade, firmado em processo de separação consensual.
M.G.O. homologou o acordo em ação de dissolução de união estável com P.S.M.S. Logo depois de homologado em juízo, arrependeu-se da 'promessa', motivo pelo qual, não efetuou a outorga da escritura pública. Ajuizou ação de anulação de ato jurídico e requereu a nulidade da doação, alegando que a diminuição patrimonial acarretaria efeitos negativos em suas finanças.
A sentença da 1ª Vara Cível de Barueri julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em sua decisão, a juíza Graciella Salzman entendeu que não se trata de promessa de doação, mas sim de acordo de doação homologado em juízo. “Tanto a manifestação de vontade quanto o próprio ato de doar foram homologados em Juízo, não mais sendo permitido ao doador reaver a doação, unicamente por estar arrependido. O ideal seria que o doador já houvesse realizado a doação através da escritura pública. Entretanto, a doação na forma realizada, qual seja, o instrumento particular homologado judicialmente, é sim, válida e plenamente executável, caso o doador se negue a efetuar o respectivo registro no cartório de imóveis. Se a doação impossibilitou a mantença do autor, nada restou comprovado neste sentido. De qualquer forma, a mera diminuição patrimonial não justificaria a nulidade do ato. Não há nenhum indicativo nos autos de ter havido vício do ato jurídico. Diante do exposto, indefiro a inicial.”
Insatisfeito, M.G.O. apelou da decisão. Requereu a anulação da doação sob o argumento de que, depois do arrependimento, não outorgou a escritura pública, requisito formal necessário à validade da transferência de direitos reais sobre o imóvel.
O relator do processo, Galdino Toledo Júnior negou provimento ao recurso baseado no argumento de que doação decorrente da livre manifestação de vontade, realizada por instrumento particular homologado judicialmente é válida, eficaz e plenamente executável, caso o doador se negue a efetuar a escritura pública. Ainda de acordo com o magistrado “o mero arrependimento decorrente de dificuldades econômicas momentâneas não constitui motivo válido para anular o ato jurídico perfeito e acabado”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Viviani Nicolau e Antonio Vilenilson, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0034746-69.2009.8.26.0068
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Condenado usa nova regra do CPP em pedido de HC
As recentes mudanças no Código de Processo Penal levaram um veterinário condenado a dois anos e oito meses de reclusão a recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra sua prisão, mesmo após a condenação.
Em pedido de Habeas Corpus, ele pede para responder ao processo em liberdade. Entre os argumentos está o artigo 313, inciso 1º, do CPP, que segundo as alterações feitas pela Lei 12.403/2011, passou a exigir como requisito objetivo para a prisão que a pena seja superior a quatro anos.
Outro argumento é o de que, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, é inviável a execução provisória do julgado. A defesa invoca os bons antecedentes do condenado, que tem residência fixa e comércio estabelecido na mesma localidade.
A sentença afirma que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado em razão da “personalidade voltada à prática delitiva, conduta social desregrada e culpabilidade acima dos índices da normalidade”. Pelo mesmo motivo, o juiz entendeu que todos os corréus na ação penal não faziam jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena. As informações são da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 109.443
Despesas de campanha eleitoral devem ser pagas pelo candidato
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, em decisão unânime, que a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral é do candidato e não da coligação partidária à qual esteve vinculado. Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso especial interposto por uma prestadora de serviços gráficos e atribuiu legitimidade a uma candidata da Bahia para figurar como ré em ação de cobrança.
Ao ajuizar a ação, a gráfica afirmou que não foi paga pela produção do material de propaganda política, apesar de ter feito diversas tentativas para receber o valor devido. Em sua defesa, a candidata alegou ilegitimidade passiva para figurar na ação, pois, segundo ela, os serviços gráficos foram solicitados – e, portanto, deveriam ser pagos – pela coligação partidária.
O juízo de primeiro grau considerou a ação de cobrança procedente. Argumentou que as coligações partidárias não possuem personalidade jurídica e, por isso, são impedidas de contratar. A ré apelou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que extinguiu o processo, por entender que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de campanha é do partido político ou da coligação partidária, não do candidato.
Ao julgar o recurso especial interposto pela gráfica, o relator, ministro Massami Uyeda, citou a Lei n. 9.504/1997, cujo artigo 17 estabelece que “as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos”.
Quanto às coligações partidárias, ele afirmou que “possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e bem delineada pela legislação”. Segundo o ministro, a coligação é uma “instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária e que não possui personalidade jurídica apta a contrair obrigações civis”.
O relator lembrou que a responsabilidade solidária entre partidos e candidatos foi reconhecida pela Terceira Turma em julgamento que tratou de excessos cometidos na propaganda eleitoral (REsp 663.887). “Se admitida a responsabilidade solidária entre o partido político e o candidato nas hipóteses de excesso na divulgação da propaganda eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de pagamento das despesas realizadas durante a campanha eleitoral”, disse o ministro.
Com a decisão do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva da candidata, o processo retornará ao TJBA para que sejam julgadas outras questões levantadas no recurso de apelação.
Processos: REsp 1085193, REsp 663887
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
quarta-feira, 20 de julho de 2011
Alterações no CPP fundamentam pedido de HC para condenado recorrer em liberdade
A defesa de um veterinário condenado a dois anos e oito meses de prisão por formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), impetrou Habeas Corpus (HC 109443) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para que ele possa recorrer da sentença em liberdade.
Segundo o advogado do veterinário, diante da pena aplicada (dois anos e oito meses), não cabe mais a prisão preventiva de acordo com a nova redação do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que passou a exigir como requisito objetivo para a prisão que a pena seja superior a quatro anos (dispositivo alterado pela Lei nº12.403/11).
Outro argumento é o de que, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, é inviável a execução provisória do julgado. A defesa invoca os bons antecedentes do condenado, que tem residência fixa e comércio estabelecido na mesma localidade.
A sentença afirma que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado em razão da “personalidade voltada à prática delitiva, conduta social desregrada e culpabilidade acima dos índices da normalidade”. Pelo mesmo motivo, o juiz entendeu que todos os corréus na ação penal não faziam jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena.
Segundo o advogado do veterinário, diante da pena aplicada (dois anos e oito meses), não cabe mais a prisão preventiva de acordo com a nova redação do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que passou a exigir como requisito objetivo para a prisão que a pena seja superior a quatro anos (dispositivo alterado pela Lei nº12.403/11).
Outro argumento é o de que, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, é inviável a execução provisória do julgado. A defesa invoca os bons antecedentes do condenado, que tem residência fixa e comércio estabelecido na mesma localidade.
A sentença afirma que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado em razão da “personalidade voltada à prática delitiva, conduta social desregrada e culpabilidade acima dos índices da normalidade”. Pelo mesmo motivo, o juiz entendeu que todos os corréus na ação penal não faziam jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena.
Processos relacionados
HC 109443
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Justiça condena médico por cobrar procedimento de paciente do SUS
A Justiça de Araçatuba condenou um médico conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS) por ter cobrado R$ 2,4 mil para realização de uma cirurgia em paciente internado no referido sistema. O caso ocorreu em outubro de 2007, na Santa Casa de Araçatuba, quando o médico exigiu para si, em razão de sua função pública, vantagem indevida.
A paciente foi atendida pelo médico, que viu a necessidade de submetê-la a uma cirurgia e exigiu a quantia dos familiares da paciente, mesmo internada pelo SUS.
Os documentos comprovam que todas as despesas decorrentes da internação, assim como do ato cirúrgico, foram cobertos pelo SUS, o que deixa evidente que o réu não poderia cobrar nenhuma quantia da vítima, a título de honorários médicos ou de qualquer despesa relacionada à internação, cirurgia ou tratamento.
De acordo com a decisão, “a prova oral produzida pelo crivo do contraditório é firme, coerente e uníssona, incriminando o réu. A prova é francamente hostil ao acusado, havendo base para a sua condenação”.
O juiz Emerson Sumariva Júnior julgou procedente a ação e condenou o réu à pena de três anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multas. Por ser réu primário, o médico teve a substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a primeira consistente no pagamento de dez salários mínimos para a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e a segunda em prestação de serviços à comunidade, a ser fixada no juízo da execução penal. No caso de descumprimento, ficou estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Processo: 032.01.2007.024628-5
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Juíza de Santa Catarina se casa com uma mulher
A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC), assinou no sábado (17/6) o documento que a torna casada com a servidora pública municipal Lilian Regina Terres. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo noticiado pelo site Espaço Vital.
A primeira do Brasil ocorreu em Goiânia, no dia 9 de maio, entre Liorcino Mendes e Odílio Torres. Até o casamento da juíza Sônia, ninguém da magistratura brasileira tinha assumido publicamente ser homossexual.
"É a primeira pelo menos no estado de Santa Catarina e eu sou a primeira juíza brasileira a assumir", comemorou Sônia. Ela e Lilian já tinham um relacionamento estável antes da união oficial. O casal se uniu no dia 29 de maio do ano passado, numa cerimônia abençoada pela religião umbandista.
O juiz Roberto Ramos Alvim, da Vara de Família da comarca, autorizou o casamento civil das duas mulheres. O ato foi, então, celebrado no Cartório Heusi.
Familiares e amigos delas acompanharam a cerimônia. Rafaello, filho da juíza Sônia, também estava presente e ansioso pela união. "O meu filho me chama de mãe e se dirige à Lilian como mamusca", conta Sônia. Com o casamento, Lilian e Sônia decidiram acrescentar os sobrenomes uma da outra, ficando Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres e Lilian Regina Terres Moroso.
terça-feira, 19 de julho de 2011
Presidente da OAB-SP vai se candidatar a prefeito
O presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso, vai se filiar no dia 6 de agosto ao PTB e sair candidato a prefeito de São Paulo em 2012, segundo noticiado pela Folha Online.
O evento ocorrerá na Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo) e a legenda espera reunir cerca de 5 mil pessoas.
O nome do advogado foi cotado para a disputa depois que o deputado Gabriel Chalita, também cortejado pelos petebistas, decidiu ingressar no PMDB.
O PTB já iniciou conversas com partidos como PTN e PDT para tentar garantir mais tempo de propaganda na TV na eleição, e espera ter candidatura própria em ao menos 500 cidades em 2012.
Presidente da OAB-SP há três gestões, D'Urso ainda não havia se manifestado publicamente se pretende disputar a Prefeitura de São Paulo pelo PTB, como já foi cogitado, ou se tentará ser presidente do Conselho Federal da classe — onde tem mais chances, já que o acordo tácito de rodízio entre as seccionais é que o próximo presidente seja paulista.
Processo de candidatura
A ConJur noticiou em maio que o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, usou o Facebook para decidir seu futuro profissional. Em três mensagens publicadas, o advogado perguntou aos seus amigos da rede social se deveria se candidatar à prefeitura de São Paulo ou se lançar candidato ao Conselho Federal da OAB.
Nas mensagens, o presidente da OAB-SP lembrava que estava no terceiro mandato e que foi até aconselhado por um colega a voltar exclusivamente à advocacia. Mas disse também que outros sugeriram que ele se candidate à Presidência da OAB nacional.
O certo é que ele não disputaria um quarto mandato no estado para presidente da OAB, o que só aconteceu uma única vez na história da entidade, entre 1939 e 1965, em que Noé Azevedo comandou por 13 gestões consecutivas. Desde então, as administrações mais longas foram de Cid Vieira de Souza, com três eleições (1971 a 1976) e D'Urso (2004 a 2012).
STF vai julgar onde senta promotor em audiência
O juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum, pediu ao Supremo Tribunal Federal que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais feitas na Justiça Federal brasileira. Ele propôs uma Reclamação, no STF, para questionar liminar concedida pela desembargadora federal Cecília Marcondes, que determinou que o promotor permaneça sentado “ombro a ombro” com o juiz, durante audiências na Justiça Federal. A permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público.
Mazloum argumenta que para garantir tratamento igualitário entre os representantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública ou da Ordem dos Advogados do Brasil, foi editada a Portaria 41/2010. A norma, de caráter jurisdicional, pretendia dar efetividade à Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94 e 132/09).
Segundo ele, como não havia espaço físico na sala de audiência para acomodar ao lado do juiz também o representante da defesa em uma audiência, a exemplo do que ocorria com o representante do Ministério Público, ficou determinada o assento de todos "no mesmo plano, e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa (DPU e OAB), à mesa destinada às partes.”
O Ministério Público Federal contestou na Justiça a validade da portaria. Alegou que a regra violou o Estatuto do Ministério Público, que garante lugar destacado a seus representantes. Ao analisar a ação proposta pelo MPF contra a Portaria 41/2010, a relatora do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, concedeu liminar suspendendo a norma. Por isso, Ali Mazloum foi ao Supremo.
Isonomia e suspeição
Na ação, Mazloum alega que está impedido de exercer sua jurisdição por causa da liminar e que cabe ao juiz natural “assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa”. Na avaliação dele, houve uma interpretação equivocada da desembargadora sobre o dispositivo em discussão da Lei Orgânica do Ministério Público. O entendimento da desembargadora, segundo o juiz federal, fere entendimento da 2ª Turma do STF sobre o assunto firmado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 21.884.
De acordo com Mazloum, “é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e material, acusação e defesa”, acrescentou.
Ao observar que a questão está em discussão no âmbito do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça e que há a possibilidade de decisões divergentes entre os dois, ele pediu a concessão de liminar pelo STF para resolver eventual controvérsia para toda a magistratura.
No mérito, pediu que seja declarado inconstitucional o artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93 e adotado o teor da Portaria 41/2010 da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo como modelo válido para toda a magistratura “com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais”.
Em janeiro deste ano, o juiz Ali Mazloum arguiu a suspeição da desembargadora federal Cecília Marcondes, como noticiou a revista Consultor Jurídico. A desembargadora acolheu, provisoriamente, pedido de 16 procuradores da República para que o Ministério Público Federal voltasse a sentar imediatamente à direita do juiz na sala de audiência. Ela determinou que fosse reinstalado o tablado de madeira que coloca procuradores e juiz um degrau acima de advogados, réus e testemunhas.
De acordo com o juiz, Cecilia Marcondes não tem isenção e imparcialidade para julgar o Mandado de Segurança apresentado contra ele. Ele afirmou que desde 2003 foi alvo de seis acusações falsas do MPF e que em todas elas a desembargadora votou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela abertura das investigações. Procurada, na ocasião pela revista ConJur, a desembargadora Cecília Marcondes não se manifestou.
O juiz chegou a ser afastado de suas funções. Voltou a trabalhar depois que os procedimentos foram trancados pelas instâncias superiores do Judiciário (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça). "A suspeição afeta a serenidade do juiz, despoja-o da independência e compromete a exatidão de suas decisões", afirma Ali Mazloum.
No pedido de suspeição, o juiz aponta três ações penais, dois procedimentos administrativos e uma Ação Civil Pública em que foi acusado pelo MPF e que tiveram voto favorável da desembargadora no Tribunal Regional Federal. "Errar uma vez seria até admissível, mas aqui se está diante de mais de seis casos concretos de injustiça clamorosa, visível a olho nu, repelidos com contundência pelas instâncias superiores", argumentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Rcl 12.011
Universidade Federal é condenada por morte de bebê caído de maca
A mãe receberá indenização por danos morais pela morte do filho de 11 meses
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), condenou, na última semana, a Universidade Federal do Paraná a pagar R$ 100 mil reais por danos morais à mãe de uma criança de 11 meses que morreu após cair de uma maca no Hospital de Clínicas de Curitiba.
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), condenou, na última semana, a Universidade Federal do Paraná a pagar R$ 100 mil reais por danos morais à mãe de uma criança de 11 meses que morreu após cair de uma maca no Hospital de Clínicas de Curitiba.
O acidente ocorreu em julho de 2006. Após sofrer queda de um brinquedo, a criança deu entrada no hospital com quadro convulsivo e foi atendida na emergência. Enquanto informavam à mãe que seu filho estava bem, o bebê caiu da maca, entrou em coma e faleceu três dias depois por parada cardíaca.
A mãe ajuizou ação na Justiça Federal do Paraná em 2007. A sentença foi proferida em julho de 2009, dando à mãe uma indenização de R$ 15 mil. A autora apelou ao tribunal pedindo a majoração do valor. A universidade também apelou alegando que a criança teria chegado ao hospital com lesões na cabeça sofridas anteriormente à internação e pediu diminuição da indenização.
A apelação foi julgada pela 4ª Turma, em março de 2011, e a indenização aumentada para R$ 100 mil. Como a decisão foi por maioria e não unânime, a universidade pode recorrer pela segunda vez no tribunal, desta vez submetendo a questão à 2ª Seção, órgão superior formado pela 3ª e pela 4ª Turmas.
Após analisar o recurso (embargos infringentes), o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a responsabilidade pela morte é do hospital, pois foi a queda, e não a suposta negligência dos pais alegada pela instituição de saúde, a causa da morte do bebê, com apenas 11 meses.
Conforme Lenz, o erro do hospital em não cuidar adequadamente da criança foi muito grave e por isso é apropriado o valor estipulado para a indenização, que deverá ser corrigido com juros calculados a partir da data em que a UFPR foi citada.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
segunda-feira, 18 de julho de 2011
TJSP concede dano moral a passageira de coletivo
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Viação O. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma passageira. Ela teria sofrido lesões nos braços e nas pernas quando utilizava coletivo da empresa que bateu contra um poste.
A viação alegava que o acidente ocorreu por uma falha mecânica no sistema de freios, o que configuraria caso fortuito ou força maior, excluindo, assim, a obrigação de indenizar.
De acordo com a decisão da 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a falha mecânica não isenta a empresa dos danos sofridos por terceiros em decorrência do acidente. “Há obrigação do transportador sobre a incolumidade das pessoas transportadas”, afirmou o relator do recurso, desembargador Dimas Carneiro.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Carlos Abrão e Louri Barbieri.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Suspenso aumento de salário de vereadores no Sul
A Justiça de Rio Grande (RS) determinou, na quinta-feira (14/7), a suspensão da Resolução de Mesa 002/2011, da Câmara de Vereadores, que aumentou o salário dos legisladores em 22,96%. Com o aumento, passou a vigorar salário de R$ 7.110,29. Em caso de descumprimento da decisão, ficou estipulada multa de R$ 100 mil.
No entendimento do promotor de Justiça José Zachia Alan, que solicitou a liminar, a medida configura aumento do próprio salário na mesma legislatura e não mero reajuste com vistas à reposição inflacionária.
Em sua decisão, a juíza Fernanda Duquia de Araújo afirma que as Constituições Federal e Estadual estabelecem que o subsídio dos vereadores deve ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, ficando vedada a fixação dos subsídios numa mesma legislatura vigente. Ela também cita decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser a fixação dos subsídios na mesma legislatura ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público como à moralidade administrativa.
“No presente caso, ocorreu aumento do subsídio dos vereadores em 22,96%, praticamente na metade da atual legislatura. A situação é de inconstitucionalidade flagrante e, assim, não pode permanecer, pois referidos vícios afrontam o Princípio da Anterioridade”, ressalta a juíza na decisão.
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