segunda-feira, 8 de agosto de 2011

INSTRUMENTO ERRADO: HC não serve para garantir inscrição na OAB-RJ


Um bacharel em Direito não conseguiu, em pedido de Habeas Corpus apresentado no Supremo Tribunal Federal, trocar a carteira de estagiário pela de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro. Mas ganhou uma aula do ministro Celso de Mello, que explicou detalhadamente para que serve um instrumento processual tão importante como o HC.
“O Habeas Corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heroico do Habeas Corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física”, afirmou o ministro na decisão, ao não conhecer do HC.
Celso de Mello afirmou, ainda, que não é possível o uso do HC para invalidar a inscrição de estagiário e substituí-la por uma definitiva como advogado. “Mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de Habeas Corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente”, completou.
O ministro disse, ainda, que o Supremo não tem conhecido Habeas Corpus, adotando fundamento idêntico: o de que esse tipo de ação não pode ser utilizado de forma a substituir a ação direta de inconstitucionalidade.
Não é a primeira vez que os ministros do STF se deparam com pedidos inusitados envolvendo o Exame de Ordem. Em 2008, a ministra Ellen Gracie arquivou o pedido de Mandado de Segurança em que um ex-juiz classista pedia a inscrição na OAB paulista sem ter de se submeter à prova.
O arquivamento da ação deveu-se ao fato de o MS ter sido apresentado pelo próprio ex-juiz. “Por ser o advogado ator indispensável à administração da justiça, o artigo 36 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de se fazer representar em juízo por meio de advogado legalmente habilitado”, afirmou a ministra. De acordo com ela, o artigo 4º do Estatuto da Advocacia “enuncia serem nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.
O ministro Marco Aurélio também já arquivou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada por um bacharel de Direito não inscrito na OAB. O ministro entendeu que houve “duplo defeito formal”: o bacharel não tem legitimidade para propor esse tipo de ação e pedidos ao Supremo devem ser feitos apenas por bacharel em Direito inscrito na Ordem.
A exceção da última regra é a apresentação de Habeas Corpus, que permite que o próprio interessado entre com o pedido — e acontece quando presos enviam cartas ao STF requerendo a liberdade. No caso analisado pelo ministro Celso de Mello, o bacharel ingressou com o pedido no Supremo, utilizando-se do Habeas Corpus, instrumento que, como explicou o ministro, é inadequado para o propósito a que foi apresentado.
Exame questionado
A exigência da aprovação no Exame de Ordem para que os bacharéis em Direito possam exercer a advocacia tem sido contestada no Judiciário. Uma ação chegou ao Supremo, teve a repercussão geral reconhecida, e está sob os cuidados do ministro Marco Aurélio. No caso, o bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação da prova pela OAB. A decisão do Supremo nesse caso vai valer para todos os demais.
No final de julho, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot jogou mais lenha na polêmica ao emitir parecer sustentando a inconstitucionalidade da prova. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, afirma no parecer.
No Rio de Janeiro, uma liminar concedida, em 2009, pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a seis bacharéis causou frisson ao permitir a inscrição deles nos quadros da seccional fluminense da OAB. A alegria dos formados em Direito durou pouco. Dias depois a liminar foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Vieram outras decisões no mesmo sentido. Em 2010, a 1ª Vara Federal de Cuiabá garantiu que um bacharel em Direito ingressasse nos quadros da OAB-MT sem a exigência do Exame. Também foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Mais recentemente, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, suspendeu uma liminar concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a dois bacharéis que queriam suas inscrições na OAB do Ceará. Neste caso, o pedido havia sido negado em primeira instância

É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares


A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos. 

“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais. 

“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”. 

O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro. 

Processo: REsp 1236987
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Estado deve fornecer medicamento à hipossuficiente

Estado deve arcar com custas de medicamento, contudo, multa diária em caso de descumprimento de determinação judicial não deve ser exorbitante. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ao manter a obrigatoriedade do fornecimento de medicamento em favor de uma adolescente por parte do Estado de Mato Grosso, mas reduzir o valor da multa diária arbitrada em caso de descumprimento, de R$ 10 mil para R$ 1 mil.end_of_the_skype_highlighting
O recurso foi proposto pelo Estado a fim de alterar a determinação do fornecimento mensalmente do medicamento Somatropina Humana 12.000ui ou 4.000ui (hormônio de crescimento), em favor da adolescente, sob pena de multa diária fixada no valor de R$10 mil em caso de descumprimento. Para tanto, sustentou que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estaduais deveriam, invariavelmente, prevalecer frente às demandas, principalmente em relação aos medicamentos excepcionais, de alto custo, sob o fundamento de que o orçamento da saúde é limitado e que não é possível despender recursos públicos para compra de fármacos que não estejam incluídos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde. Aduziu que a multa determinada deveria ser mitigada ou excluída da condenação e sustentou ser impossível a condenação em honorários em favor do Ministério Público quando este atuar como autor de ação civil pública.

O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, destacou que a ação foi promovida com o escopo de proteger interesse individual e indisponível de adolescente portadora de transtornos do crescimento. Que esta, por sua vez, não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. Sustentou que o alto custo do medicamento não impede a determinação judicial, pois o direito à saúde suplanta eventual falta de previsão orçamentária. Ressaltou a obrigatoriedade instituída pelo artigo 196 da Constituição Federal , que define a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve assegurá-la mediante políticas sociais e econômicas. 

Quanto à redução da multa diária, salientou o magistrado o excesso do valor de R$10 mil, considerando que a quantia estaria em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação à condenação em honorários em favor do Ministério Público, a câmara também reformou a decisão conforme jurisprudência, que firmou entendimento dominante de que o Ministério Público possui isenção no pagamento dos honorários e, da mesma forma, não deve recebê-los. 

A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores José Silvério Gomes, revisor, e do juiz Gilberto Giraldelli, vogal convocado. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso 

CDC não se aplica aos financiamentos estudantis


Estudos realizados pelo Ministério da Educação mostram que uma pessoa que tenha concluído um curso de nível superior tem 500 vezes mais chances de conseguir trabalho que um indivíduo sem diploma. O salário de um profissional pode mudar consideravelmente se houver uma especialização. 

O governo vem implementando ao longo das últimas décadas esforços para atender àqueles que não têm recursos para pagar um curso superior.
Um dos principais programas implementados é o Fies, criado em 1999 para financiar estudantes carentes. Outro programa é o Prouni, criado em 2004 e destinado à concessão de bolsas para alunos comprovadamente carentes, oriundos de instituições públicas e submetidos ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Apesar dos benefícios que esses programas trazem aos estudantes, é alto o índice de inadimplência e são inúmeras as causas que chegam à Justiça questionando as formas de pagamento de um curso, bem como as taxas de juros e a cobrança de mensalidades. 


Não aplicação do CDC
Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso submetido ao rito dos processos repetitivos (REsp 1.155.684), que serviu de parâmetro para inúmeras decisões sobre o mesmo assunto em trâmite nos diversos estados brasileiros. Segundo a decisão, proferida pela Primeira Seção, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento estudantil acordados com as instituições credenciadas.
O estudante pedia que fosse renegociada a dívida e aplicado ao contrato o percentual de juros previsto pela Lei 9.298/1996, que alterou a redação do parágrafo primeiro do artigo 52 do CDC. Segundo esse artigo, as multas de mora pelo inadimplemento de obrigação não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.


A 1ª Seção entendeu que o objeto do contrato de financiamento estudantil é um programa de governo, sem conotação de serviço bancário. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que o programa tem cunho eminentemente social e constitui o único meio que uma parcela da população possui para ter acesso à formação acadêmica. O pontual cumprimento das obrigações por parte dos estudantes é condição essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do programa e este não pode ser abalado. 

A taxa de juros do Fies é de 3,4% ao ano para todos os cursos. Os interessados podem buscar o financiamento junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal.
Exigência de garantias
O Fies substituiu o antigo Creduc. Com ele, passou a ser exigida, entre outras modalidades de garantia, a presença de fiador que responda pela dívida, caso o aluno não consiga pagá-la. A exigência de fiador não existia no programa anterior e, devido ao alto número de inadimplentes, o governo federal passou a incluí-la nos contratos de financiamento pela Lei 10.260/2001.
O STJ vem decidindo em inúmeros julgados que é legal a exigência do fiador (AG 1.108.160) nos contratos de financiamento. 

Em um dos julgados, de 2007, uma estudante da Universidade Metropolitana de Santos, então no quinto semestre de Medicina, pediu para continuar inscrita no programa mesmo sem cumprir a formalidade exigida pela Lei 10.260 (MS 12.818). Ela alegou que o critério estabelecido na Portaria MEC 1.716/2006, para admissão de fiador, era exagerado e injusto e feria o princípio da razoabilidade e o direito à educação. A filosofia do programa, segundo ela, estava descaracterizada diante de exigências incompatíveis com a realidade social do estudante. 


Pela portaria, a estudante deveria financiar 50% do valor das mensalidades do segundo semestre de 2006, o que representava à época um custo de R$ 2.703,30. Entre as exigências do MEC para a contratação do financiamento, estava a apresentação de fiador com idoneidade cadastral e renda comprovada de, no mínimo, o dobro da mensalidade do curso financiado. Isso representava uma renda de pelo menos R$ 5.406,60. A Primeira Seção decidiu que a portaria era compatível com as normas que instituíam o programa, de modo que não poderia ser afastada a presença do fiador. 


Dispensa de fiador
Pelas regras atuais, segundo informações colhidas na página do MEC na internet, os bolsistas do Prouni e os alunos que tenham renda familiar de até um salário mínimo não precisam de fiador. Para os demais casos, é válida a exigência, que pode ser assinada segundo o modelo convencional, em que é prestada por até dois fiadores apresentados pelo estudante, ou segundo o modelo solidário, em que a garantia é oferecida por estudantes financiados pelo Fies, reunidos em grupo de três a cinco participantes. 


Além da legalidade da exigência de fiador, o STJ tem o entendimento de que é legal a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante no momento da inscrição no Fies. Para a Segunda Turma, o artigo quinto, inciso III, da Lei 10.260 é transparente ao exigir de forma simultânea a idoneidade cadastral do estudante beneficiado e a idoneidade do fiador, de modo que seria legal a negativa da instituição financeira em proceder ao aditamento de contrato assinado com uma estudante do Amazonas, que estava com a capacidade financeira abalada. (REsp 772.267).
Renegociação da dívida
Para efetuar a inscrição junto ao Fies, o interessado deve acessar o endereçohttp://sisfiesportal.mec.gov.br e informar os dados solicitados. Após isso, uma comissão de supervisão e acompanhamento, que funciona junto às instituições de ensino credenciadas, validará as informações prestadas pelo candidato, inclusive no ato de aditamento contratual. O percentual de financiamento vai de 50% até 100% dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da instituição de ensino e varia conforme a renda familiar. O estudante tem o prazo de 18 meses depois que terminar o curso para começar a pagar o financiamento.
O índice de inadimplência é alto e são muitos os pedidos de renegociação da dívida. Segundo notícia veiculada pelo jornal Folha de S.Paulo, de julho de 2010, com dados referentes a junho de 2009, mais de 50 mil estudantes, dos 250 mil contratos em fase de quitação da dívida junto à Caixa Econômica Federal, estariam inadimplentes e solicitaram a renegociação; o que representa 25% do total. O problema afeta principalmente as pessoas que aderiram ao Fies antes de 2006, quando os juros anuais eram de 9%. Os juros atualmente estão limitados a 3,4% ao ano para todos os cursos, segundo informações do MEC.
O STJ entende que a instituição financeira não é obrigada a renegociar a dívida, caso o estudante não consiga pagá-la no prazo determinado, por não haver previsão legal que assim disponha. Uma estudante de Santa Catarina alegou em recurso (REsp 949.955) que a negativa da instituição bancária em renegociar a dívida ofenderia o artigo sexto, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. De acordo com o CDC, o fornecedor de um serviço é obrigado a oferecer meios para que o devedor quite seu débito. Ela alegou ainda ofensa ao artigo segundo, parágrafo quinto, da Lei 10.260, redação dada pela Lei 10.846/2004, que possibilitou a renegociação dos contratos ocorridos após 31 de maio de 1999.
A 1ª Turma considerou que o CDC não se aplica aos contratos de financiamento estudantil, e a instituição financeira tem poder discricionário para decidir sobre renegociação, ou seja, pode ou não aceitar a proposta oferecida pelo estudante, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na lei. Segundo informações do MEC, em março de 2005, mais de 58 mil estudantes de instituições privadas de ensino superior negociaram com a Caixa Econômica Federal os débitos com o extinto Creduc. Esse número representa, aproximadamente, 30% dos 194 mil contratos mantidos pela CEF em março de 2004.
Cobrança de mensalidades 


Os programas de financiamento oferecidos pelo governo exigem como contrapartida, além do pagamento da dívida como acordado, a aquisição de boas notas para que o aluno continue no programa. A lei determina que a instituição de ensino ofereça aos estudantes beneficiários do Fies os mesmos descontos oferecidos aos demais, e a 4ª Turma do STJ decidiu que elas não estão autorizadas a aplicar penalidade pedagógica em razão de dívida pendente (AG 938.940).
Pelo entendimento do STJ, a cobrança de mensalidades pelas instituições de ensino prescreve em um ano, a contar da data de vencimento de cada prestação, se vencida até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil (REsp 1.152.607). Após esse período, a instituição tem o prazo de cinco anos para reclamar mensalidade não paga, conforme estabelecido no artigo 178, parágrafo sexto, inciso VII, do Código Civil de 2002.
O STJ entende ainda que a ação movida pelo devedor para discussão dos valores cobrados interrompe o prazo prescricional para o estabelecimento de ensino cobrar o débito na Justiça (REsp 415.427). A instituição de ensino também não pode cobrar antecipadamente o pagamento integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursa no período. A medida, segundo a 4ª Turma, consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados (AG 819.667).
Aos estudantes que cursam a universidade por conta de liminar obtida na Justiça, o STJ proferiu o entendimento de que os créditos escolares não podem ser desconstituídos pela instituição de ensino quando cessam os efeitos da medida cautelar, mesmo que o regulamento interno o determine. Em caso julgado pela 1ª Turma, em 1999, relativo a um aluno transferido da universidade em função do serviço, os ministros destacaram que, em situações como essa, a letra da norma deve ser encarada com “temperamentos”, em homenagem ao interesse público. O estudante tem assegurado os créditos das disciplinas que cursou (REsp 130.986).

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Juiz eleitoral será investigado pelo MP Estadual

A acusação de abuso de autoridade por um juiz eleitoral auxiliar do Tribunal Regional do Amapá será investigado pelo Ministério Público do Estado, e não pelo Ministério Público Eleitoral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Cível Originária em que se discutia o conflito de atribuição entre os dois õrgãos para apurar o possível delito. De acordo com a relatora, ministra Ellen Gracie, o caso não trata de delito eleitoral, por isso, a ministra atribuiu ao MP estadual a atribuição para apurar os fatos. 
Na ação, o Ministério Público do Estado do Amapá sustentava ser competência do Ministério Público Eleitoral, por não haver como suprimir a competência da Justiça Eleitoral, já que a prática abusiva teria ocorrido quando o juiz estava "no exercício da jurisdição federal eleitoral, de modo a configurar, em tese, crime eleitoral".
Por outro lado, o MP Eleitoral sustentava que o crime supostamente cometido pelo juiz é crime comum, portanto "de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em face da prerrogativa de foro atribuída à magistratura estadual, insculpida no artigo 96, III, da Constituição Federal".
ACO 1.010

Agente da PF é denunciado por violar sigilo funcional

Um policial federal foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter, no ano de 2005, revelado informações sigilosas de uma pessoa que já fora investigada pela PF. De acordo com a denúncia, ele entregou cópia de um relatório da missão policial, que não se converteu em inquérito, a uma advogada que atuava em ações possessórias na comarca de Ubatuba contra um construtor de Jacareí, no interior de São Paulo.
A informação repassada pelo policial à advogada resultou em prejuízos ao empresário, segundo o MP, pois a advogada usou o relatório que continha informações fiscais, comerciais e pessoais sigilosas do empresário para instruir processo judicial contra ele. Quando o crime de violação de sigilo causa prejuízo ao Estado ou a particulares, a pena para o crime é de 2 a 6 anos de prisão.
Relatórios de missão policial, como o entregue pelo agente policial federal para a advogada, são sigilosos. Além disso, a legislação impede a divulgação por servidor público para terceiros, fora das hipóteses legais, de dados fiscais e confidenciais sobre a vida de alguém.
Ao entregar o documento, o que foi admitido pelo policial na sindicância, o agente desrespeitou uma decisão da Superintendência da PF em São Paulo, que havia negado acesso da advogada ao documento. A sindicância foi aberta após denúncia da vítima à Corregedoria da Polícia Federal. A sindicância resultou, na esfera administrativa, em pena de suspensão ao policial.
O MPF, entretanto, só tomou conhecimento do procedimento da corregedoria anos depois dos fatos e somente por conta de requisição feita em novembro de 2009, pelo Grupo de Controle Externo da Atividade Policial da Procuradoria da República em São Paulo, determinando a abertura de inquéritos policiais para apurar indícios de crimes levantados em sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares (PAD) abertos pela PF.
Tal requisição decorreu da suspeita, confirmada em outros casos, de que atos de improbidade e crimes praticados por policiais não eram comunicados pela Polícia Federal ao Ministério Público Federal, desrespeitando a Lei de Improbidade Administrativa e a própria lei que rege a Polícia Federal.
Por conta do decurso de tantos anos, prescreveram eventuais crimes de favorecimento pessoal e condescendência criminosa praticados pelos policiais que, sabendo dos ilícitos praticados pelo agente, deixaram de cumprir as leis que obrigam que atos de improbidade e crimes sejam comunicados pela Polícia ao Ministério Público.
O documento
As diligências empreendidas pelo agente federal, na missão policial, foram iniciadas em agosto de 2004, quando ele trabalhava na Delegacia de Crimes Fazendários, com base em "denúncia-anônima". Entre outras providências, segundo a denúncia do Ministério Público, ele efetuou pesquisa em sistemas de informação policial sobre a vida pregressa do empresário, foi até a sede de sua construtora e exigiu documentos, incluindo informações fiscais, comerciais e pessoais, fez busca no veículo da vítima e anotou dados de documentos que estavam no carro.
No mesmo mês, o policial federal retornou à Jacareí e foi até o escritório de contabilidade que prestava serviços à vítima e exigiu documentos, segundo o contador da vítima, sob ameaça de prisão por desobediência e obstrução da Justiça. Para completar a investigação, meses depois, o agente retornou à cidade em janeiro de 2005, quando já estava lotado em outra delegacia da PF, e interrogou por oito horas uma sobrinha da vítima em um escritório particular e sem a presença de um delegado federal, o que é irregular.
Chamou a atenção da sobrinha da vítima, durante o depoimento, a presença de outro sobrinho, filho de um irmão da vítima que disputava judicialmente com ele em processo de dissolução de condomínio e de prestação de contas, em trâmite no Estado de Mato Grosso.
Para o procurador da República Roberto Antonio Dassié Diana, autor da denúncia, a exposição das informações sigilosas e confidenciais da vítima, fora das hipóteses legais, a seu litigante em processo judicial, causou-lhe prejuízos, além de constrangimento à sua sobrinha, retida por horas pelo policial durante o depoimento, ocorrido sem a instauração de inquérito policial. As informações são da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo.
Processo 0007881-07.2011.403.6181

TSE faz audiência pública para debater plebiscito sobre divisão do Pará

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realiza hoje (5), às 15h, audiência pública para discutir o plebiscito sobre a divisão do Pará. Além dos partidos políticos com registro na Justiça Eleitoral, podem participar interessados no processo que poderá resultar na criação de dois novos estados: Carajás e Tapajós.

A proposta da audiência é debater sugestões sobre as minutas das instruções que regularão o processo, como a escolha e o registro das frentes que atuarão no plebiscito, a propaganda eleitoral, a arrecadação e prestação de contas, a apuração de crimes e as pesquisas eleitorais. Mais de 15 sugestões foram registradas por interessados, que terão cinco minutos para apresentar a proposta oralmente, no auditório do tribunal. A audiência será presidida pelo ministro Arnaldo Versiani.

O TSE decidiu em junho que todos os eleitores do estado em dia com a Justiça Eleitoral vão participar do plebiscito. Os ministros entenderam que os interessados não são só os eleitores dos territórios que pretendem se desmembrar, mas também os moradores das regiões que permaneceriam como área do Pará.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ontem (4) que chegou à corte um pedido do jurista Dalmo Dallari para que o plebiscito fosse feito em todo o país. “Ele argumenta que, como o país é uma federação, esse é um assunto de interesse nacional. Mas como a corte já analisou o tema, acho difícil voltarmos a esse assunto”, disse Lewandowski.

O plebiscito está marcado para o dia 11 de dezembro. Os eleitores vão responder sim ou não a duas perguntas: Você é a favor da divisão do estado do Pará para a criação do estado de Carajás? e Você é a favor da divisão do estado do Pará para a criação do estado do Tapajós?.

Lei da Ficha Limpa - "Interpretação do TSE foi lesiva à Constituição""

A interpretação do Tribunal Superior Eleitoral em relação à Lei da Ficha Limpa foi “evidentemente lesiva à integridade da Lei Fundamental da República”, disse o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, no julgamento que definiu que a nova lei não poderia entrar em vigor nas eleições de 2010. Os princípios constitucionais da anterioridade eleitoral (CF, art. 16) e o da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) são fundamentais para se entender por que, em março, a maioria dos ministros do STF aceitou recurso contra a aplicação da Lei Complementar 135/2010. O acórdão ainda não foi publicado.
De acordo com a decisão do TSE, pela aplicação imediata da lei, só tem poder de interferir no processo eleitoral uma regra que desequilibra ou deforma a disputa. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral.
Celso de Mello escreveu em seu voto que inovações na área eleitoral que viabilizem a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa por mandatos eletivos fazem incidir sobre a norma o artigo 16 da Constituição, dispositivo que prevê: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Esta garantia constitucional serve para equilibrar o processo eleitoral, garantindo igualdade de participação aos candidatos. Inovações abruptas, explica o decano, violam “a garantia básica de igual competitividade que deve, sempre, prevalecer nas disputas eleitorais”.
Para Celso de Mello, qualquer que seja o marco temporal a ser considerado — o início das convenções partidárias para escolha de candidatos (10/6/2010) ou, até mesmo, o dia da realização das eleições (3/10/2010) —, são estágios estruturais do processo eleitoral e situam-se há menos de um ano do dia em que entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa (7/6/2010).
Valor da iniciativa
No início da sua manifestação, Celso de Mello salienta que a desejável convergência entre ética e política nem sempre tem ocorrido ao longo do processo histórico brasileiro, “cujos atores, ao protagonizarem episódios lamentáveis e moralmente reprováveis, parecem haver feito uma preocupante opção preferencial por práticas de poder e de governo que se distanciam, gravemente, do necessário respeito aos valores de probidade, de decência, de impessoalidade, de compostura e de integridade pessoal e funcional.”
O ministro considera inquestionável a importância da vida pregressa dos candidatos e o direito do cidadão em exigir que Estado seja dirigido por administradores íntegros. E sublinha a importância da Justiça Eleitoral na identificação de pessoas “desprovidas de idoneidade e destituídas de probidade”, isto é, que configurem situações de inelegibilidade.
Inocência
Após a sua manifestação a favor dos objetivos da lei, Celso de Mello passa a chamar atenção para a o princípio constitucional da presunção de inocência e da sua extensão ao processo eleitoral. O trânsito em julgado das sentenças condenatórias, escreveu em seu voto, é “outro fundamento juridicamente relevante a ser considerado no julgamento da presente causa”.
O ministro refere-se a este princípio como a representação de “uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”.
Celso de Mello reitera que há um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência: o instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação. Antes desse momento o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, finaliza.
O dia do julgamento
O Supremo Tribunal Federal em meados de março deste ano, por seis votos a cinco, definiu que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, não poderia ter sido aplicada em 2010 como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral no ano passado.
O voto que definiu a questão foi o do ministro Luiz Fux, 20 dias depois de sua posse no Supremo. “Não resta a menor dúvida que a criação de novas inelegibilidades em ano da eleição inaugura regra nova no processo eleitoral”, afirmou o ministro.
Fux começou o voto afirmando que a Lei da Ficha Limpa “é um dos mais belos espetáculos democráticos” que já assistiu. “Dos políticos espera-se moralidade no pensar e no atuar. Isso gerou um grito popular pela Lei da Ficha Limpa”. Como os advogados bem sabem, quando suas sustentações orais são muito elogiadas pelo juiz, geralmente é porque ele votará contra seu processo. Foi exatamente o que aconteceu.
Antes do ministro Luiz Fux, Gilmar Mendes, relator do recurso em discussão, também votou contra a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O ministro disse que a missão do STF é aplicar a Constituição Federal, ainda que seja contra a opinião da maioria.
Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, como Luiz Fux, reforçaram que a lei deveria respeitar o princípio da anterioridade eleitoral. Outros cinco ministros — Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie — entendem que sua aplicação é imediata porque novas hipóteses de inelegibilidade não alteram o processo eleitoral. Logo, não teriam de cumprir o prazo de carência de um ano previsto na Constituição Federal.
Para os ministros que ficaram vencidos, só tem poder de interferir no processo eleitoral uma regra que desequilibra ou deforma a disputa. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata. O argumento foi reforçado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que é presidente do TSE.
Os que sustentaram — e venceram o julgamento — que a lei tinha que obedecer ao prazo fixado no artigo 16 da Constituição Federal, o fizeram com o argumento de que não há interferência maior no processo eleitoral do que estabelecer novas regras que criem restrições para que um cidadão se candidate.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Clientes de contratos antigos já podem migrar ou adaptar planos de saúde

A partir de hoje (4), clientes de planos de saúde individuais, familiares e coletivos antigos podem adaptar seu plano de saúde ou migrar de plano dentro da mesma operadora.

As regras, estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), valem para clientes de contratos antigos, firmados antes de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a legislação que regulamenta os planos de saúde. Atualmente, esses contratos são regulados Código de Defesa do Consumidor. Cerca de 9 milhões de usuários têm planos antigos, conforme a ANS.

De acordo com a agência reguladora, com a adaptação ou migração, o usuário passa a ter direito à lista de serviços obrigatórios imposta pela ANS e fica dispensado de cumprir novos prazos de carência. Além disso, o reajuste das mensalidades será limitado ao percentual definido pela agência a cada ano.

A adaptação consiste em incluir um aditivo ao contrato atual, e migrar é quando o titular cancela o contrato atual e assina um novo plano de saúde com a mesma operadora.

Nas duas situações, deve ocorrer alteração no valor cobrado pelo plano. No caso da adaptação, a mensalidade pode subir até 20,59%. Para a migração, a nova mensalidade será igual à cobrada pela empresa no mercado.

O consumidor não é obrigado a migrar ou adaptar o plano. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) recomenda que os clientes avaliem se é vantajoso fazer a mudança.

Indenização por serviços domésticos pode ser alternativa a herança

A indenização por serviços domésticos prestados durante comprovada sociedade de fato, nos casos em que é impossível o reconhecimento da união estável, não constitui julgamento extra petita – aquele que extrapola o pedido feito em ação judicial. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso de Santa Catarina. Para os ministros, a Justiça estadual solucionou a demanda conforme o direito aplicável ao caso, depois de avaliar a consistência dos fatos. 

O processo teve início após a morte de um homem, com quem a autora da ação viveu em sociedade de fato. Representada na ação por sucessores, depois que também ela morreu, a companheira havia sido reconhecida pelo juiz de primeira instância como herdeira dos bens deixados pelo homem. Outros herdeiros do falecido apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que deu parcial provimento à apelação. 

Na decisão, o tribunal estadual entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, pois o óbito do companheiro ocorreu antes da vigência da legislação que regulamenta o instituto. 

“As Leis n. 8.971/94 e 9.278/96 somente têm aplicação para os casos existentes após sua vigência, não podendo ser bem-sucedida uma reivindicação de meação ou herança em caso de óbito de companheiro ou companheira anterior à sua vigência, porque impera o princípio da irretroatividade do direito material”, asseverou o TJSC. 

O tribunal ressaltou, no entanto, não haver dúvida quanto à existência da sociedade de fato por quase 20 anos (decorrente de união concubinária), que pautou o pedido inicial. Ainda que o patrimônio tenha sido adquirido antes do início do relacionamento, segundo o TJSC, a mulher tem direito à indenização por serviços domésticos prestados, pois, de outra forma, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito dos outros herdeiros do falecido. 

A decisão de segunda instância assegurou à mulher (e seus sucessores) o recebimento de indenização por serviços domésticos prestados, correspondente a um salário mínimo por mês de convivência, respeitado o limite máximo que caberia à esposa meeira. 

A parte contrária recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJSC foi extra petita, ou seja, teria sido concedido algo que não constava do pedido inicial. Segundo o recurso, a pretensão da ação declaratória era apenas ver reconhecido o direito da companheira aos bens do falecido. A Quarta Turma negou provimento ao recurso, afirmando não ocorrer julgamento extra petita quando a Justiça decide questão que é reflexo do pedido inicial. 

Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não houve nada extra petita na decisão do TJSC, “na medida em que se limitou a solucionar a demanda conforme o direito que entendeu aplicável à espécie, não sem antes avaliar a consistência dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretensão deduzida em juízo, a saber, a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujos”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ define cabimento de honorários em fase de execução

Uma tese definida durante o julgamento de um recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai orientar as demais instâncias do Judiciário sobre o pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Pela decisão dos ministros, a cobrança é cabível no momento, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário — tratado pelo o artigo 475-J do Código de Processo Civil.
O artigo 475-J prevê: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
O caso foi levado ao órgão pela Brasil Telecom S.A., que impugnou o cumprimento de sentença de pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 420.891,40.
O relator da demanda, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que não há no caso uma dupla condenação. “Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente”, explica, “deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, disse.
A impugnação não foi acolhida em primeiro grau. A empresa resolveu então apresentar Agravo de Instrumento. O recurso foi provido com a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.
Em sua defesa no STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.
Para o relator, o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais ou da antiga execução de título judicial.
Com a decisão, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Governador do Rio pede para Justiça agilizar processo

Com as obras atrasadas ou em ritmo bem abaixo do esperado, o Arco Metropolitano do Rio virou agora motivo de mal-estar dentro do Tribunal de Justiça, de acordo com reportagem publicada pelo o jornal O Globo, nesta terça-feira (2/8). Um pedido feito pelo governador Sérgio Cabral para que a 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu agilizasse o julgamento de nove processos de desapropriação de imóveis, levou o juiz titular João Batista Damasceno a classificar a pressão como algo "não republicano".
Na semana passada, João Batista recebeu e-mail de um auxiliar do presidente do TJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos. Na mensagem, o juiz foi informado de que a presidência do tribunal solicitava urgência nos processos, a pedido de Cabral. Contrariado, João Batista redigiu um ofício e o enviou ao desembargador Manoel Rebêlo. No documento, comunica a situação dos nove processos e afirma que "causa estranheza o meio pelo qual o governador do estado" pretende que seja dada uma solução aos processos, quando poderia ter recorrido à Procuradoria do Estado.
"Foi um pedido não republicano. Por isso, decidi protocolar a resposta no TJ. A separação dos poderes existe para evitar que um não interfira no trabalho do outro. Isso não pode acontecer", disse o juiz João Batista, acrescentando que alguns processos de desapropriação aguardam apenas que o estado faça o depósito do dinheiro para terem prosseguimento.
O juiz da 7ª Vara Cível se mostrou incomodado com o pedido feito pelo governador por intermédio do presidente do TJ. "Causa desconforto essa abordagem, por isso não costumo ser destinatário dela."
Por meio de sua assessoria, o presidente do TJ-RJ informou ao jornal O Globo que o pedido não tinha como objetivo interferir na decisão do juiz, mas apenas agilizar processos que envolvem o interesse público. As obras do Arco fazem parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal e envolvem recursos federais e estaduais. Segundo Manoel Rebêlo, "sempre que houver o interesse da coletividade e o governador pedir ajuda, o tribunal pretende atuar". O TJ lembrou que agiu assim quando o governo solicitou ajuda para manter presos perigosos em presídios de segurança máxima fora do Rio.
Em nota, Cabral afirmou que pediu urgência no andamento de desapropriações, por se tratar de obra prioritária para o desenvolvimento do estado. De acordo com o texto, Cabral tem "uma excelente relação com o Poder Judiciário e, em casos de alto interesse público, já solicitou algumas vezes prioridade no andamento de processos judiciais". Por fim, o governo acrescentou que "pedir prioridade no processamento de uma causa que afeta a vida de milhões de pessoas não interfere na autonomia e na independência do magistrado".

Taxa em processo de inventário não incide sobre meação do cônjuge sobrevivente

A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal. 

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte. 

Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”. 

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica. 

Processo: REsp 898294
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Só congressita pode questionar processo legislativo

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, arquivou Mandado de Segurança apresentado pelo ex-deputado federal Flavio Dino, em 2009. O político reclamava da prática do Senado e da Câmara dos Deputados de propor Medidas Provisórias sem convocar comissões mistas, conforme previsto na Constituição Federal.
De acordo com decisão monocrática do ministro Celso de Mello, proferida em 1º de julho deste ano, o MS só poderia ser analisado nos termos em que foi proposto se Dino ainda fosse deputado, já que a prerrogativa de questionar processo legislativo por meio de MS é só de congressistas. O maranhense foi juiz, deixou a carreira para ser deputado entre 2007 e 2011, pelo PCdoB, e hoje é presidente do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur). Antes disso, perdeu as eleições de 2010 para o governo do Maranhão.
Segundo o decano do STF, ao decidir questão constitucional envolvendo o Congresso Nacional, deve-se levar em consideração eventos "supervenientes". No caso, "a perda da condição de deputado federal". Dino reclamava que a formação de comissões para análise de MPs está prevista no artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição. Mas, segundo ele, os presidentes das Casas Legislativas não obedecem à regra, "o que é absolutamente atípico no processo legislativo brasileiro".
O ministro citou pedido de Mandado de Segurança semelhante que foi negado porque o seu autor, à época, perdera a condição de deputado. "Cumpre ressaltar, no ponto, que a perda superveniente da titularidade de mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista", argumentou, para justificar o arquivamento do Mandado de Segurança.
Mérito da questão
Mesmo se Flavio Dino ainda fosse deputado, seu recurso não seria atendido pelo  Supremo. O ministro Celso de Mello sustentou que há a Resolução 1/2002, que trata da tramitação de Medidas Provisórias e exclui a necessidade das comissões mistas. Se o então deputado queria questionar a Resolução, o Mandado de Segurança não é o recurso adequado, pois só diz respeito a fatos concretos e específicos.
No caso, Dino deveria ter entrado com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para contestar a Resolução. Segundo o ministro, "a única possibilidade de contestar atos em tese reside na instauração do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade". Com isso, reforçou sua decisão de arquivar o MS impetrado por Dino: "declaro extinto, sem resolução de mérito, este processo de Mandado de Segurança", finalizou.
MS 27.971

Turma nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos destinado à mulher

O princípio da isonomia não pode ser alegado por um homem para pleitear o descanso de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras pela trabalhadora mulher - norma estabelecida pelo artigo 384 da CLT. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um eletricista de reconhecimento do direito ao intervalo. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia estendido o benefício ao trabalhador, entendendo ser discriminatória a concessão do descanso apenas para as mulheres. A Quarta Turma do TST, porém, julgou que o Regional violou o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal ao proferir decisão concedendo o intervalo a pessoa do gênero masculino. 

Tratar desigualmente os desiguais

Ao estabelecer que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, o inciso I do artigo 5º constitucional já indica o caminho para a interpretação adotada pelo ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista quanto à questão da isonomia em relação ao artigo da CLT que fixa o descanso para a mulher. Segundo o relator, “não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, uma vez que esse postulado admite exceções previstas, inclusive, na própria Constituição Federal”. 

Nesse sentido, o ministro ressaltou que se deve considerar a diferenciação da constituição física entre pessoas do gênero feminino e masculino, “motivo pelo qual é impossível estender tal direito na forma pretendida pelo trabalhador”. O relator destacou, inclusive, precedente em que, em sessão do Tribunal Pleno, o TST rejeitou a pretensa inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT levantada em razão do artigo 5º, inciso I, da Constituição, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista julgado em 17/11/08 (IIN-RR-1540/2005-046-12-002.5). 

Ao expor seu entendimento naquela ocasião, o relator do incidente de inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que o constituinte de 1988 considerou haver maior desgaste natural da mulher trabalhadora, pois garantiu diferentes condições para obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres, e a diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade. 

O ministro Ives frisou ainda que “as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa”. Concluiu, então, que seria o caso de se tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, pois, devido “ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora, corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária”. 

Horas extras 

Contratado em abril de 2005 pela S.E. para atuar na manutenção e conservação da rede de energia elétrica pública na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., o eletricista foi dispensado em dezembro de 2006. Com a reclamação trabalhista, ele queria receber da S.E. o pagamento de horas extras habituais e de gratificação por dirigir veículo, concedida a outros eletricistas. 

A concessão dos 15 minutos do descanso para a mulher só foram deferidos pelo TRT/SP após o recurso ordinário do trabalhador contra a sentença que lhe negara o pedido. Por fim, no TST, a Quarta Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Selt e afastou a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo do artigo 384 da CLT. 

Processo: RR - 1300-14.2008.5.02.0332 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MP não pode agir contra a vontade da vítima

O Ministério Público só pode agir em Ação Penal que trata de violência doméstica enquanto perdurar a vontade da vítima no processo. Esse é o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido do MP-MG de dar prosseguimento a ação por lesão corporal contra a mulher, cometido em âmbito familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.
A Justiça mineira não acatou a denúncia do MP porque não havia representação da vítima. De acordo com os autos, houve retratação antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.
Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a Ação Penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela 3ª Seção, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia.
Macabu explicou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas "despenalizadoras" dos Juizados Especiais.
Ainda insatisfeito, o MP interpôs Agravo Regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela 5ª Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao Agravo. A decisão foi unânime.