Foi publicado na imprensa que o promotor Carlos Romani encaminhou nesta quarta-feira (19) à Procuradoria Regional Eleitoral, em São Paulo, representação para que três vereadores de Rio Preto percam o mandato por infidelidade partidária.
Para o MP, as mudanças de partidos do presidente da Câmara, Oscarzinho Pimentel, do PPS para o PSL, de Dinho Alamar, do PSB para o PPL, e do vereador licenciado José Carlos Marinho, do PP para o PSB, caracterizam a irregularidade.
A Resolução 22.610 do TSE dispõe que, após o dia 27 de março de 2007, o parlamentar precisa apresentar justa causa para mudar de partido pelo qual foi eleito. O artigo 1º da resolução estabelece que existe justa causa para a troca partidária nos seguintes casos:
incorporação ou fusão de partido;
criação de novo partido;
mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou
grave discriminação pessoal.
No caso do vereador Dinho, entendo que sua situação encontra-se plenamente enquadrada em uma das hipóteses autorizadoras previstas na legislação, vale dizer, criação de um novo partido. Assim, não acredito que a Procuradoria Regional eleitoral dará seguimento às pretensões do MP.
Nos outros dois casos, penso ser certo que ambas as justificativas dar-se-ão pela hipótese de “grave discriminação pessoal “. Sendo assim, caberá a estes demonstrar tal situação que os autorizaria à troca de legenda.
Em todo o caso, penso que não haverá tempo hábil para efeitos concretos. Em julho passado, a presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Nancy Andrighi, indeferiu pedido de liminar em que Marco Aurélio Ubiali, primeiro suplente de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) por São Paulo, solicita a decretação da perda de mandato do deputado federal Gabriel Chalita (PDMB-SP) por infidelidade partidária. Na liminar, Ubiali pedia ainda a sua posse na Câmara dos Deputados no lugar do parlamentar. O suplente acusa Chalita de se desfiliar do PSB sem apresentar a justa causa exigida pela Resolução TSE 22 .610/2007.
Sustentou a ministra que, em casos envolvendo suposta infidelidade partidária, ninguém pode perder parcela de seu mandato sem o devido processo legal, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais da soberania popular e do sistema proporcional.
"Em outras palavras, levando-se em conta as garantias do contraditório e da ampla defesa, incumbe ao autor comprovar a desfiliação sem justa causa e ao réu demonstrar o fato justificador de sua desfiliação, sendo que, ao final, somente ao final, o Poder Judiciário decretará ou não a perda de cargo eletivo por infidelidade partidária", diz a a ministra Nancy Andrighi.
A ministra lembrou na decisão que, em caso semelhante, o plenário do TSE já concluiu pela impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela em processos por suposta infidelidade partidária.
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