quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Os dez mandamentos do Advogado


1)   ESTUDA - O Direito se transforma constantemente.  Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.

2) PENSA 
- O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando. 

3) TRABALHA 
- A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.

4) LUTA 
- Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça. 

5) SÊ LEAL 
- Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti.  Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo.  Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.

6) TOLERA 
- Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7) TEM PACIÊNCIA 
- O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.

8) TEM FÉ 
- Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.

9) OLVIDA 
- A advocacia é uma luta de paixões.  Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti.  Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.

10) AMA A TUA PROFISSÃO 
- Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Dúvidas frequentes na área eleitoral


Quem é obrigado a votar?
Os maiores de 18 anos. O voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos.

Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?
Sim. A Resolução do TSE nº 21.538/2003, em seu art. 14, diz que é facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. De acordo com o § 1º, esse alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência (5 de maio). E o § 2º diz que o título emitido nessas condições surtirá efeito somente com o implemento da idade de 16 anos (Resolução-TSE nº 19.465/1996).

Como saber se o eleitor está com a situação regular ou irregular perante a Justiça Eleitoral?
No site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – www.tse.jus.br, Serviço ao Eleitor, Situação Eleitoral. A consulta pode ser feita pelo nome do eleitor ou pelo número do título. O eleitor também pode consultar ligando para o cartório da zona eleitoral em que é inscrito.

Bafômetro não necessita da presença de advogado para servir como prova


A 1ª Câmara Criminal do TJRS decidiu receber o pedido de denúncia do Ministério Público contra um motorista embriagado. O homem, de cerca de 51 anos, dirigia um fusca em zigue-zague, na BR 285, quando foi abordado por policiais militares. Ele realizou o teste de alcoolemia, ficando constatada a embriaguez.
O Juízo do 1º Grau rejeitou a denúncia por entender que a falta de um advogado durante o teste do bafômetro anulou a prova do delito. No recurso ao TJRS, a denúncia foi aceita e o processo seguirá o trâmite na 1ª Vara Criminal de Ijuí.

Caso

Em uma sexta-feira, por volta das 19h, um homem trafegava em seu veículo na BR 285, sentido Ijuí/Panambi. O réu andava com o carro em zigue-zague, visivelmente embriagado, adentrando na cidade de Bozano, quando foi abordado por policiais militares, ocasião em que foi constatada a irregularidade, através do teste de alcoolemia. 

O Ministério Público denunciou o motorista pelo crime de dirigir embriagado, conforme o art. 306 do código de Trânsito Brasileirocódigo de Trânsito Brasileiro. 

Sentença

A denúncia não foi aceita pelo Juízo do 1º Grau. Segundo o juiz de direito Vinicius Borba Paz Leão, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, não foi assegurado ao acusado, por ocasião da produção da prova da materialidade, ou seja, do teste realizado com o etilômetro, conhecido como bafômetro, os meios e recursos inerentes à ampla defesa. O magistrado destacou ainda a falta de assistência de advogado, sendo nula a prova contra o motorista, e por conseqüência, inexistindo prova material do delito.
Inconformado, o Ministério Público apelou da decisão.

Apelação

O recurso foi julgado pela 1ª Câmara Criminal do TJRS. O Desembargador relator Marco Antônio Ribeiro de Oliveira acatou o pedido do MP. Segundo o magistrado, não existe previsão legal determinando a presença de advogado para a submissão de motorista ao teste realizado com o etilômetro.

Também esclarece que o denunciado, por sua livre eleição, optou por realizar o teste com o etilômetro, sendo vedado ao Estado interferir em sua autodeterminação. Nesse cenário, não vejo qualquer nulidade na colheita da prova, motivo pelo qual permanece hígida, e por conseqüência, havendo prova material do delito, em face da prisão em flagrante do imputado, há que ser recebida a denúncia e dado normal prosseguimento ao feito, concluiu o Desembargador.

Participaram do julgamento, além do relator, o Desembargador Newton Brasil de Leão e a Juíza Convocada Osnilda Pisa. 

Apelação nº 70041379199
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

2ª Turma do STF analisa pedidos de extradição de diversos países


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta terça-feira (9) cinco pedidos de extradição feitos por diferentes países, todos de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Com a publicação da Emenda Regimental 45, no dia 15 de junho deste ano, as Turmas do Supremo passaram a ter competência para julgar diversas classes processuais que antes eram analisadas pelo Plenário, entre elas as extradições. Ao final do julgamento da quinta extradição, o ministro Gilmar Mendes registrou os “bons efeitos” da transferência dessa competência do Plenário para as Turmas.

EXT 1220 – Coreia do Sul

Por unanimidade, a Turma autorizou a extradição de H.J.N. para a Coreia do Sul, onde responderá por crimes de fraude, que no Brasil equivale ao delito de estelionato. Nam foi acusado de realizar diversos empréstimos em dinheiro sem intenção e capacidade de efetuar o pagamento.

Conforme explicou o ministro Gilmar Mendes, o processo contém todos os documentos necessários para a análise do pedido e estão contemplados os requisitos necessários para a extradição: a dupla tipicidade e não prescrição do crime. “Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva e tal conduta encontra correspondência na legislação pátria com o delito de estelionato”, afirmou.

EXT 1155 – EUA

Também foi unânime a decisão no sentido de autorizar a extradição de G.A.R. para os Estados Unidos, onde responderá por dois crimes sexuais qualificados contra criança na cidade de Montgomery, no estado do Texas. No Brasil, o delito corresponde a crime de estupro de vulnerável.

O ministro Gilmar Mendes observou que o pedido de extradição formulado pelo governo norte-americano atende as formalidades legais e os requisitos da dupla tipicidade, dupla punibilidade e não prescrição da pretensão punitiva.

“Estou deferindo o pedido sob a condição de que o Estado requerente assuma em caráter formal o compromisso de comutar eventual pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o máximo de 30 anos, nos termos da nossa jurisprudência e do tratado específico”, concluiu o relator. Ele foi acompanhado integralmente pelos colegas.

EXT 1133 – Argentina

A Segunda Turma deferiu, também, a extradição do argentino J.B.S., acusado dos crimes de roubo qualificado e latrocínio, capitulados no artigo 157, parágrafos 1º e 3º doCódigo Penal brasileiro, na forma do artigo 69 (concurso material). A extradição, requerida pelo governo da Argentina, foi deferida sob a condição de ele não cumprir pena superior a 30 anos, que é a máxima permitida pela legislação brasileira.

O ministro Gilmar Mendes observou que os crimes, praticados em outubro de 2004, ainda não prescreveram, de acordo com a legislação de ambos os países.
Em seu voto, o ministro lembrou que Juan está sendo processado pela Justiça brasileira pela prática de furto, cometida em Porto Seguro (BA). Portanto, de acordo com o artigo 89 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), o processo contra ele deve ser concluído e, se condenado, Juan deve cumprir a pena no Brasil, antes de ser extraditado.

Entretanto, em seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, se for do interesse do país, o presidente da República – a quem cabe assinar o decreto de expulsão – pode, assim mesmo, determinar a expulsão imediata, de acordo com o artigo 67 da mesma lei.

EXT 1207 – Sérvia

Já o pedido de extradição do cidadão F.G., formulado pela República da Sérvia, foi indeferido, por insuficiência de documentação probatória. Mas essa decisão possibilita a formulação de novo pedido de extradição, desde que o processo venha adequadamente instruído.

Inicialmente, os ministros haviam endossado o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do processo, pelo indeferimento do pedido, por motivo de prescrição, uma vez que, pelo artigo 115 do Código Penal (CP), a prescrição é reduzida à metade, quando o crime é cometido por menor de 21 anos. Como G. tinha 19 anos em 1998, quando cometeu o crime, seu crime prescreveria em 2008.

Porém, a Procuradoria-Geral da República relatou ter encontrado, na Internet, uma notícia sobre a condenação do extraditando, na Sérvia. Isso suspenderia o prazo de prescrição do crime, tornando possível a extradição. 

Diante da suspeita de que poderia ter havido suspensão do prazo prescricional, os ministros decidiram indeferir o pedido de extradição por insuficiência da instrução processual. Desse modo, o pedido pode ser novamente requerido pelo governo da Sérvia.

EXT 1215 – Argentina

Por fim, os ministros acolheram o pedido de extradição formulado pelo governo da Argentina para que a cidadã ganense H.O.J. (que utilizaria ainda os nomes de S.M.G. ou N.G.A.) responda naquele país a acusação da prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. De acordo com o relator da extradição, ministro Gilmar Mendes, os delitos que fundamentam o pedido de extradição atendem aos requisitos da dupla tipicidade.

A Turma acolheu a proposta da Procuradoria-Geral da República para que H.O. seja removida do setor de custódia da Polícia Federal em São Paulo para um presídio estadual, tendo em vista a situação de risco vivida por ela. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ação trabalhista transforma trabalhador sem documentos em cidadão brasileiro


Além de solucionar os conflitos decorrentes das relações de trabalho, a Justiça do Trabalho tem também como missão contribuir para o fortalecimento da cidadania e da paz social. E foi assim, por meio de um processo trabalhista, que um brasileiro tornou-se cidadão aos 57 anos, adquirindo só então seu registro de certidão de nascimento e, por conseguinte, a carteira de trabalho, RG, CPF e título de eleitor e ainda obtendo uma moradia. 

A história do trabalhador rural A.G.S. confunde-se com a de milhares de brasileiros que vivem às margens dos direitos que lhe são garantidos pela Constituição Federal. Mas sua inexistência documental tomou outros rumos depois que sua vida entrou para os registros processuais da Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul.

O primeiro processo envolvendo A. data de 25 de setembro de 2007 (1222/2007-007-24-00.8-RT.O). Trata-se de uma consignação de pagamento do patrão contra o empregado, para depósito de valores devidos. 

Entenda o caso

O trabalhador realizava diversos serviços em fazendas na região do Quebra Coco, em Terenos. Em 1998, ele pediu ao fazendeiro (autor da primeira ação) para ocupar uma casa de madeira existente perto da sede de sua fazenda. 

Em 2006, o trabalhador teve agravado um grave problema crônico em uma das suas pernas. O fazendeiro propôs então ao peão que trabalhasse exclusivamente em sua fazenda, com vínculo de emprego, o que lhe possibilitaria o tratamento de saúde.
O trabalhador informou então que sequer possuía registro de nascimento e que já havia ajuizado "ação de registro tardio", no ano de 2005, mas ainda não havia resultado. Em junho de 2007, o empregador optou por encerrar o vínculo de trabalho entre as partes devido a problemas de convivência com a família do trabalhador e pediu que o peão deixasse a fazenda. 

O empregado desapareceu por um tempo e ao reaparecer estava com a perna direita amputada. Impedido de trabalhar, o trabalhador tampouco poderia receber benefício previdenciário diante da ausência de seus documentos. 

Audiências

Na primeira audiência, marcada para 8 de outubro de 2007, o trabalhador informou a Juíza do Trabalho Dalma Dimante Gouveia, Titular da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que possuía sérios problemas de saúde e que era proveniente de Passos (MG). Disse que teria nascido entre 1951 e 1955, apresentou o nome do pai, mas não sabia ao certo o da mãe.

"Eu tinha um problema social muito grande nas mãos. Considerando a necessidade que ele tinha de receber uma assistência e eventual aposentadoria por invalidez pelo INSS, determinei que se oficiasse o Cartório de Registro Civil de Passos, para que nos informasse sobre seu registro de nascimento e as Secretarias de Assistência Social dos Municípios de Terenos e Campo Grande para que apresentassem representantes com poder de decisão", expôs a Juíza Dalma. 

Segundo a magistrada, o empregador, em seu direito, não mais o queria em sua fazenda por motivos de problemática convivência com a esposa do peão. "Ao mesmo tempo, eu não tinha como jogá-lo na rua, doente, sem emprego e sem documentos", afirmou a juíza.

Em nova audiência, no dia 25 de outubro de 2007, o Diretor do Departamento de Promoção Social do Município de Terenos assumiu o compromisso de efetuar doação de um imóvel residencial de aproximadamente 40 m2, que seria construído pelo Programa de Moradia no Município de Terenos. 

Na mesma audiência, o trabalhador apresentou ação trabalhista contra o patrão requerendo verbas rescisórias, reintegração ao serviço, entre outros pedidos, que resultou em imediato acordo com o pagamento líquido de R$ 8 mil e a determinação de que deixaria a fazenda até 15 de novembro de 2007.

A magistrada mandou oficiar ainda o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente no Município de Terenos, bem como ao Ministério Público Estadual já que o filho do Sr. Alípio, com nove anos, estudava em escola municipal apenas na condição de "ouvinte" devido ao fato de não ter registro civil. "Isso o impossibilitava de exercer a sua cidadania, inclusive para fins de recebimento, pelos pais, de bolsa escola", expôs. 

Somente em 11 de dezembro de 2008, no Município de Terenos, foi lavrado o assento de nascimento de Alípio, datado de 1º de abril de 1951. Em abril de 2009, o trabalhador obteve outros documentos como RG, CPF e título de eleitor. 

A demora para conseguir a documentação também atrasou a entrega da moradia. 

"Por diversas vezes precisei solicitar esclarecimentos sobre a efetivação do trabalhador no Programa de Moradia Popular e concretização da doação. Até que determinei a realização de uma audiência junto à Prefeitura Municipal de Terenos, realizada em 6 de dezembro de 2010, quando fui informada que a unidade habitacional, em construção, seria entregue em 2011, o que foi definitivamente realizado no dia 7 de maio deste ano".

Para a Juíza Dalma, a Justiça do Trabalho tem um forte papel social. "Tínhamos um processo trabalhista que acabou por resolver a situação social e a cidadania de um trabalhador", afirmou.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

terça-feira, 9 de agosto de 2011

TRF4 restabelece decisão que assegura acesso a medicamento para câncer


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu a sentença da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) proferida em 28 de fevereiro deste ano, que havia determinado à União e ao Estado que passassem a fornecer o medicamento Trastuzumab às mulheres portadoras de câncer de mama metastático. Para terem acesso ao tratamento, elas devem residir em SC, apresentarem tumores maiores que 1,0 cm e superexpressão do receptor HER2, uma forma mais agressiva de câncer de mama. O julgamento foi publicado na última quarta-feira (3/8/2011) no Diário Eletrônico da 4ª Região.

O Estado deverá comprovar, em 30 dias, que efetuou a relação das mulheres que precisam do tratamento, com a classificação dos casos por ordem de urgência. O Estado deverá, ainda, demonstrar que definiu as quantidades necessárias de medicamento, a data e local em que estará disponível e o cronograma para atendimento dos primeiros casos. A ordem de intimação do Estado foi expedida ontem (9), por decisão do juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis. A União e o Estado também deverão comprovar a publicação do extrato da sentença em jornal estadual.

Segundo o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, relator do recurso no TRF4, o Trastuzumab é “medicamento novo no âmbito do SUS, porém com registro na ANVISA (Herceptin), comprovadamente eficaz no combate à doença, não havendo substitutivo outro para o tratamento do câncer de mama que apresenta tumores com superexpressão do receptor HER2”. Entidades de combate ao câncer serão informadas do restabelecimento da ordem judicial.

Ag- 0001633-14.2011.404.0000/SC 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Júri por morte de Michael Jackson começa em um mês


Quem matou Michael Jackson? Seu médico Conrad Murray ou ele mesmo, por causa de "alguma medida desesperada" que causou sua morte? Dentro de um mês, advogados e promotores começam a debater, com transmissão ao vivo pela TV, a responsabilidade pela morte do "rei do pop". 
Começa nesta terça-feira (9/8) a contagem regressiva de 30 dias para o julgamento do médico Conrad Murray, acusado de matar "involuntariamente" o cantor Michael Jackson, há dois anos, ao administrar-lhe uma dose excessiva do anestésico cirúrgico propofol, em combinação com outros medicamentos, de acordo com a promotoria. O médico responderá por homicídio culposo num julgamento que, segundo é esperado, poderá se tornar um espetáculo de pelo menos dois meses, para ser acompanhado com paixão pelo público americano. Em fevereiro, um juiz de Los Angeles decidiu que uma câmera de TV será admitida na sala do tribunal. 
A contagem regressiva foi disparada com o fim do prazo, ontem à meia noite, para os advogados do médico entregarem aos promotores públicos todas as declarações e relatórios obtidos de possíveis testemunhas de defesa. As regras do processo penal da Califórnia requerem que as duas partes atendam certas exigências de instrução (discovery requirements) 30 dias antes do início do julgamento, diz o site da CNN
No entanto, os promotores ainda não haviam recebido as declarações de 76 das 103 pessoas arroladas como testemunhas pela defesa. Os documentos vão permitir aos promotores saber sobre o que as testemunhas vão falar, disse o vice-promotor público distrital David Walgren. O principal advogado de defesa, Ed Chernoff, disse que já entregou tudo o que coletou, mas muitos das possíveis testemunhas não têm cooperado, diz a CNN
Na legislação americana, discovery é a fase pré-julgamento de um processo, na qual cada parte pode obter evidências da parte oposta, que servem de instrumentos de instrução, tais como requisições de respostas a interrogatórios, requisições de produção de documentos, requisições de admissões e testemunhos. Pode envolver qualquer material que seja "razoavelmente calculado para levar a evidência admissível", explica a Wikipédia
O juiz do tribunal superior do Condado de Los Angeles Michael Pastor, por sua vez, decidiu recomeçar todo o processo de seleção do júri, porque as 129 perguntas feitas a 500 jurados potenciais em março e abril acabaram vasando ao público, depois que o grupo foi reduzido a 171 pessoas e que processo foi adiado por alguns meses, para dar aos advogados mais tempo para se preparar. 
Os promotores pediram ao juiz para examinar os registros médicos de pacientes do acusado, para decidir se podem usá-los no julgamento. Eles querem demonstrar as práticas do médico na administração de medicamentos, embora nenhum dos pacientes tenha relação com o caso. A polícia coletou caixas de registros médicos dos consultórios de Murray em Houston (Texas) e Las Vegas (Nevada), informa a CNN. O juiz questionou a legalidade do pedido, porque os registros médicos são protegidos por lei federal. "Não me agrada a ideia de examinar registros médicos pessoais, a não ser que haja uma razão específica para isso", disse o juiz. 
O debate
Em uma primeira audiência em fevereiro, o médico Conrad Murray se declarou inocente. Seus advogados enviaram uma intimação à Sony solicitando a gravação do último ensaio de Michael Jackson para o show "This is it", para apresentá-la ao júri. Eles querem demonstrar que o cantor estava em péssimas condições físicas e mentais imediatamente antes de sua morte. 
"Eles querem mostrar que Michael estava lento, apático e fraco nos dias que antecederam sua morte. E que Michael morreu, não por causa da medicação, mas porque estava doente e tomou alguma medida desesperada que causou sua morte", dizem os advogados de defesa, segundo o site TMZ. Os promotores também requisitaram as mesmas gravações. "Eles querem demonstrar que, ao contrário do que diz a defesa, Michael estava feliz e excitado sobre o futuro". 
Os advogados do médico também requisitaram evidências de impressão digital na injeção com o medicamento destinado a solucionar o problema de insônia crônica do cantor. Eles esperam encontrar impressões digitais de Michael Jackson, não do médico, em uma injeção quebrada que detetives encontraram na "cena do crime". "Agora o médico está fazendo tudo o que pode para provar que sequer pegou na injeção e que Michael a aplicou em si mesmo, quando ele estava fora da sala", diz o site Celebrity News & Style. Se condenado, Conrad Murray pode ser sentenciado a até quatro anos de prisão. 

TRF-3 derruba denúncia contra estagiário por desacato


Denunciado por invasão de domicílio e desacato a autoridade por pedir vista de inquérito policial na Procuradoria da República de São José do Rio Preto (SP), quando ainda era estagiário, o hoje advogado Luiz Eduardo Kuntz teve a ação penal trancada. A decisão, publicada na quarta-feira (3/8), é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 1ª Turma da corte rejeitou, por unanimidade, recurso do Ministério Público Federal contra a rejeição parcial da denúncia e concedeu Habeas Corpus de ofício para trancar a ação penal por desacato.
Em 2009, o então estagiário do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados — onde ainda trabalha — compareceu ao MPF de São José do Rio Preto para consultar inquéritos policiais de clientes do escritório. Durante a consulta, o estudante de Direito ouviu voz de prisão dos procuradores da República Álvaro Luiz de Mattos Stipp e Anna Cláudia Lazzarini, sob a acusação de invadir “área restrita” da Procuradoria e desacatar os procuradores. Segundo a OAB, ele ficou detido em uma sala sem poder usar o telefone, vigiado por seguranças armados, até que agentes federais chegaram para levá-lo de camburão à Delegacia da Polícia Federal da cidade. Ele é defendido pelos colegas de escritório Alberto Zacharias Toron e Fernando da Nóbrega Cunha.
Segundo a acusação, “o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade é considerado ‘casa’ para fins penais”. A preocupação alegada seria com o extravio de processos importantes que passam pelo local, como inquéritos policiais.
No entanto, para o TRF-3, uma repartição pública, ainda que mantenha áreas restritas para funcionários, não pode ser considerada domicílio para fins penais. “O termo ‘repartição pública’ não se insere no conceito de casa previsto no parágrafo 4º, inciso III, do artigo 150 do Código Penal”.
A Turma afirmou, ainda, que as alegações dos procuradores sobre um possível desacato do então estagiário não tiveram fundamento. “O tipo penal em apreço pressupõe a prática de um ato ou emprego de palavras que causem vexame, humilhação ao funcionário, hipótese não configurada nos autos.” Com a rejeição do recurso, o colegiado concedeu, de ofício, Habeas Corpus para trancar a ação penal. A 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto havia acolhido a denúncia de desacato.
“Da leitura das declarações das testemunhas de acusação ouvidas em sede policial (…), funcionárias públicas da Procuradoria da República de São José do Rio Preto, constata-se que ambas afirmaram não ter sido maltratadas pelo recorrido e também que não o viram maltratar ou desacatar qualquer funcionário daquela Procuradoria”, diz o voto da desembargadora federal Vesna Kolmar, relatora do recurso. “O fato de Eduardo ‘encarar a situação com certo desprezo’ e a funcionária se sentir desacatada por entender que Eduardo se comportou de forma ‘irônica’ é insuficiente a configurar o delito”, disse ela.
Briga de nervos
As versões sobre o acontecido divergem. Em depoimento à Polícia Federal, Kuntz afirmou que, como não conseguiu autorização nem pôde conversar com a procuradora Anna Cláudia Lazzarini, responsável pelo caso no qual tinha interesse, pediu a um funcionário da PF que fazia carga de um dos inquéritos para ver o processo. Segundo o estagiário, que garantiu ter uma certidão que lhe autorizava ver os autos, não houve oposição de nenhum dos funcionários à sua entrada, e também não havia sinalização de trânsito restrito no local. Porém, enquanto checava as informações, foi abordado pelo procurador Álvaro Stipp, que lhe deu voz de prisão. Kuntz não deixou por menos e rebateu também com voz de prisão contra o procurador, por abuso de autoridade, já que o local era público.
A história do MPF é diferente. Em nota de sua assessoria de imprensa, o órgão explicou que Kuntz invadiu a área onde ficam os processos mesmo tendo sido avisado pelos funcionários, remexeu autos e respondeu ser advogado quando abordado pelo procurador Álvaro Stipp. Diz a nota que, ao receber o estagiário, uma funcionária telefonou para a procuradora Anna Cláudia Lazzarini para pedir autorização de vista e Kuntz teria afirmado que não tinha de se identificar para ver um processo sem segredo de Justiça. Anna Cláudia se negou a atendê-lo sem que ele adiantasse o assunto. Diante da insistência, a funcionária falou pessoalmente com a procuradora, avisando que Kuntz ameaçara “subir e invadir” o gabinete da procuradora, pois “não precisava marcar hora para falar com procurador”, segundo o MPF. A servidora, então, teria sido orientada a reforçar a segurança.
O órgão ainda acusou Kuntz de falsa identidade. Segundo os procuradores, ele teria se identificado como advogado, quando era um estagiário. “O procurador e a procuradora desceram. Ao chegar, encontraram o cidadão. Ao ser indagado quem seria o advogado que estaria causando problemas, teria dito ‘sou eu’”, afirma a nota do MPF, que também refuta a história da detenção ilegal. “O advogado foi levado a uma sala de reunião, com banheiro, ar condicionado, onde fez ligações, enquanto esperava a chegada de agentes da Polícia Federal”, diz a nota, que assevera: “em nenhum momento o advogado admitiu que era um estagiário de Direito”.
Reação das classes
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil representou contra os procuradores Anna Cláudia Lazzarini e Álvaro Luiz de Mattos Stipp. A reclamação, entregue na Corregedoria-Geral do MPF acusa os procuradores de abuso de autoridade. De acordo com a representação, os procuradores não foram à delegacia para a lavratura do auto de prisão em flagrante e nenhum dos funcionários do MPF que presenciou a cena confirmou o desacato nos depoimentos prestados. Procurado pela ConJur na ocasião, o procurador Álvaro Stipp não quis atender a reportagem.
Além disso, o despacho dado pelo delegado federal que ouviu os depoimentos aponta uma contradição no que afirmou o MPF, diz ainda a OAB. Em telefonema ao delegado logo após a voz de prisão, a procuradora Anna Cláudia Lazarini avisou que o estagiário seguia preso para o distrito depois de entrar no prédio da Procuradoria identificando-se como advogado aos vigilantes, “fato não verídico, como demonstrado neste expediente”, disse o delegado no despacho.
“Ora, primeiro foi dada voz de prisão em flagrante por desacato, e o estagiário foi preso e conduzido até a delegacia. No dia seguinte, certamente percebendo o abuso praticado, os procuradores mudam a acusação?”, questiona a manifestação da OAB.
A representação contra os procuradores por abuso de autoridade foi arquivada sob o argumento de que o então estagiário, hoje advogado, estava sendo processado pelo crime de desacato. Com o trancamento da ação penal, porém, a OAB pode pedir a revisão do arquivamento.
Em nota, a Associação Nacional dos Procuradores da Repúbica rebateu as acusações. “A ANPR reitera a correção da conduta de seus associados, Anna Cláudia Lazzarini e Álvaro Luiz de Mattos Stipp, ciosos do respeito às prerrogativas de todos os profissionais que militam no foro e cônscios de que condutas abusivas e inconvenientes, de quem quer que seja, nas dependências da Instituição, devem ser repelidas como forma de prestígio ao Ministério Público e à dignidade de seus membros, agentes públicos detentores da missão constitucional de defesa da sociedade”, diz a nota da entidade.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

INSTRUMENTO ERRADO: HC não serve para garantir inscrição na OAB-RJ


Um bacharel em Direito não conseguiu, em pedido de Habeas Corpus apresentado no Supremo Tribunal Federal, trocar a carteira de estagiário pela de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro. Mas ganhou uma aula do ministro Celso de Mello, que explicou detalhadamente para que serve um instrumento processual tão importante como o HC.
“O Habeas Corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heroico do Habeas Corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física”, afirmou o ministro na decisão, ao não conhecer do HC.
Celso de Mello afirmou, ainda, que não é possível o uso do HC para invalidar a inscrição de estagiário e substituí-la por uma definitiva como advogado. “Mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de Habeas Corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente”, completou.
O ministro disse, ainda, que o Supremo não tem conhecido Habeas Corpus, adotando fundamento idêntico: o de que esse tipo de ação não pode ser utilizado de forma a substituir a ação direta de inconstitucionalidade.
Não é a primeira vez que os ministros do STF se deparam com pedidos inusitados envolvendo o Exame de Ordem. Em 2008, a ministra Ellen Gracie arquivou o pedido de Mandado de Segurança em que um ex-juiz classista pedia a inscrição na OAB paulista sem ter de se submeter à prova.
O arquivamento da ação deveu-se ao fato de o MS ter sido apresentado pelo próprio ex-juiz. “Por ser o advogado ator indispensável à administração da justiça, o artigo 36 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de se fazer representar em juízo por meio de advogado legalmente habilitado”, afirmou a ministra. De acordo com ela, o artigo 4º do Estatuto da Advocacia “enuncia serem nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.
O ministro Marco Aurélio também já arquivou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada por um bacharel de Direito não inscrito na OAB. O ministro entendeu que houve “duplo defeito formal”: o bacharel não tem legitimidade para propor esse tipo de ação e pedidos ao Supremo devem ser feitos apenas por bacharel em Direito inscrito na Ordem.
A exceção da última regra é a apresentação de Habeas Corpus, que permite que o próprio interessado entre com o pedido — e acontece quando presos enviam cartas ao STF requerendo a liberdade. No caso analisado pelo ministro Celso de Mello, o bacharel ingressou com o pedido no Supremo, utilizando-se do Habeas Corpus, instrumento que, como explicou o ministro, é inadequado para o propósito a que foi apresentado.
Exame questionado
A exigência da aprovação no Exame de Ordem para que os bacharéis em Direito possam exercer a advocacia tem sido contestada no Judiciário. Uma ação chegou ao Supremo, teve a repercussão geral reconhecida, e está sob os cuidados do ministro Marco Aurélio. No caso, o bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação da prova pela OAB. A decisão do Supremo nesse caso vai valer para todos os demais.
No final de julho, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot jogou mais lenha na polêmica ao emitir parecer sustentando a inconstitucionalidade da prova. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, afirma no parecer.
No Rio de Janeiro, uma liminar concedida, em 2009, pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a seis bacharéis causou frisson ao permitir a inscrição deles nos quadros da seccional fluminense da OAB. A alegria dos formados em Direito durou pouco. Dias depois a liminar foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Vieram outras decisões no mesmo sentido. Em 2010, a 1ª Vara Federal de Cuiabá garantiu que um bacharel em Direito ingressasse nos quadros da OAB-MT sem a exigência do Exame. Também foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Mais recentemente, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, suspendeu uma liminar concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a dois bacharéis que queriam suas inscrições na OAB do Ceará. Neste caso, o pedido havia sido negado em primeira instância

É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares


A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos. 

“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais. 

“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”. 

O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro. 

Processo: REsp 1236987
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Estado deve fornecer medicamento à hipossuficiente

Estado deve arcar com custas de medicamento, contudo, multa diária em caso de descumprimento de determinação judicial não deve ser exorbitante. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ao manter a obrigatoriedade do fornecimento de medicamento em favor de uma adolescente por parte do Estado de Mato Grosso, mas reduzir o valor da multa diária arbitrada em caso de descumprimento, de R$ 10 mil para R$ 1 mil.end_of_the_skype_highlighting
O recurso foi proposto pelo Estado a fim de alterar a determinação do fornecimento mensalmente do medicamento Somatropina Humana 12.000ui ou 4.000ui (hormônio de crescimento), em favor da adolescente, sob pena de multa diária fixada no valor de R$10 mil em caso de descumprimento. Para tanto, sustentou que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estaduais deveriam, invariavelmente, prevalecer frente às demandas, principalmente em relação aos medicamentos excepcionais, de alto custo, sob o fundamento de que o orçamento da saúde é limitado e que não é possível despender recursos públicos para compra de fármacos que não estejam incluídos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde. Aduziu que a multa determinada deveria ser mitigada ou excluída da condenação e sustentou ser impossível a condenação em honorários em favor do Ministério Público quando este atuar como autor de ação civil pública.

O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, destacou que a ação foi promovida com o escopo de proteger interesse individual e indisponível de adolescente portadora de transtornos do crescimento. Que esta, por sua vez, não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. Sustentou que o alto custo do medicamento não impede a determinação judicial, pois o direito à saúde suplanta eventual falta de previsão orçamentária. Ressaltou a obrigatoriedade instituída pelo artigo 196 da Constituição Federal , que define a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve assegurá-la mediante políticas sociais e econômicas. 

Quanto à redução da multa diária, salientou o magistrado o excesso do valor de R$10 mil, considerando que a quantia estaria em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação à condenação em honorários em favor do Ministério Público, a câmara também reformou a decisão conforme jurisprudência, que firmou entendimento dominante de que o Ministério Público possui isenção no pagamento dos honorários e, da mesma forma, não deve recebê-los. 

A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores José Silvério Gomes, revisor, e do juiz Gilberto Giraldelli, vogal convocado. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso 

CDC não se aplica aos financiamentos estudantis


Estudos realizados pelo Ministério da Educação mostram que uma pessoa que tenha concluído um curso de nível superior tem 500 vezes mais chances de conseguir trabalho que um indivíduo sem diploma. O salário de um profissional pode mudar consideravelmente se houver uma especialização. 

O governo vem implementando ao longo das últimas décadas esforços para atender àqueles que não têm recursos para pagar um curso superior.
Um dos principais programas implementados é o Fies, criado em 1999 para financiar estudantes carentes. Outro programa é o Prouni, criado em 2004 e destinado à concessão de bolsas para alunos comprovadamente carentes, oriundos de instituições públicas e submetidos ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Apesar dos benefícios que esses programas trazem aos estudantes, é alto o índice de inadimplência e são inúmeras as causas que chegam à Justiça questionando as formas de pagamento de um curso, bem como as taxas de juros e a cobrança de mensalidades. 


Não aplicação do CDC
Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso submetido ao rito dos processos repetitivos (REsp 1.155.684), que serviu de parâmetro para inúmeras decisões sobre o mesmo assunto em trâmite nos diversos estados brasileiros. Segundo a decisão, proferida pela Primeira Seção, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento estudantil acordados com as instituições credenciadas.
O estudante pedia que fosse renegociada a dívida e aplicado ao contrato o percentual de juros previsto pela Lei 9.298/1996, que alterou a redação do parágrafo primeiro do artigo 52 do CDC. Segundo esse artigo, as multas de mora pelo inadimplemento de obrigação não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.


A 1ª Seção entendeu que o objeto do contrato de financiamento estudantil é um programa de governo, sem conotação de serviço bancário. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que o programa tem cunho eminentemente social e constitui o único meio que uma parcela da população possui para ter acesso à formação acadêmica. O pontual cumprimento das obrigações por parte dos estudantes é condição essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do programa e este não pode ser abalado. 

A taxa de juros do Fies é de 3,4% ao ano para todos os cursos. Os interessados podem buscar o financiamento junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal.
Exigência de garantias
O Fies substituiu o antigo Creduc. Com ele, passou a ser exigida, entre outras modalidades de garantia, a presença de fiador que responda pela dívida, caso o aluno não consiga pagá-la. A exigência de fiador não existia no programa anterior e, devido ao alto número de inadimplentes, o governo federal passou a incluí-la nos contratos de financiamento pela Lei 10.260/2001.
O STJ vem decidindo em inúmeros julgados que é legal a exigência do fiador (AG 1.108.160) nos contratos de financiamento. 

Em um dos julgados, de 2007, uma estudante da Universidade Metropolitana de Santos, então no quinto semestre de Medicina, pediu para continuar inscrita no programa mesmo sem cumprir a formalidade exigida pela Lei 10.260 (MS 12.818). Ela alegou que o critério estabelecido na Portaria MEC 1.716/2006, para admissão de fiador, era exagerado e injusto e feria o princípio da razoabilidade e o direito à educação. A filosofia do programa, segundo ela, estava descaracterizada diante de exigências incompatíveis com a realidade social do estudante. 


Pela portaria, a estudante deveria financiar 50% do valor das mensalidades do segundo semestre de 2006, o que representava à época um custo de R$ 2.703,30. Entre as exigências do MEC para a contratação do financiamento, estava a apresentação de fiador com idoneidade cadastral e renda comprovada de, no mínimo, o dobro da mensalidade do curso financiado. Isso representava uma renda de pelo menos R$ 5.406,60. A Primeira Seção decidiu que a portaria era compatível com as normas que instituíam o programa, de modo que não poderia ser afastada a presença do fiador. 


Dispensa de fiador
Pelas regras atuais, segundo informações colhidas na página do MEC na internet, os bolsistas do Prouni e os alunos que tenham renda familiar de até um salário mínimo não precisam de fiador. Para os demais casos, é válida a exigência, que pode ser assinada segundo o modelo convencional, em que é prestada por até dois fiadores apresentados pelo estudante, ou segundo o modelo solidário, em que a garantia é oferecida por estudantes financiados pelo Fies, reunidos em grupo de três a cinco participantes. 


Além da legalidade da exigência de fiador, o STJ tem o entendimento de que é legal a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante no momento da inscrição no Fies. Para a Segunda Turma, o artigo quinto, inciso III, da Lei 10.260 é transparente ao exigir de forma simultânea a idoneidade cadastral do estudante beneficiado e a idoneidade do fiador, de modo que seria legal a negativa da instituição financeira em proceder ao aditamento de contrato assinado com uma estudante do Amazonas, que estava com a capacidade financeira abalada. (REsp 772.267).
Renegociação da dívida
Para efetuar a inscrição junto ao Fies, o interessado deve acessar o endereçohttp://sisfiesportal.mec.gov.br e informar os dados solicitados. Após isso, uma comissão de supervisão e acompanhamento, que funciona junto às instituições de ensino credenciadas, validará as informações prestadas pelo candidato, inclusive no ato de aditamento contratual. O percentual de financiamento vai de 50% até 100% dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da instituição de ensino e varia conforme a renda familiar. O estudante tem o prazo de 18 meses depois que terminar o curso para começar a pagar o financiamento.
O índice de inadimplência é alto e são muitos os pedidos de renegociação da dívida. Segundo notícia veiculada pelo jornal Folha de S.Paulo, de julho de 2010, com dados referentes a junho de 2009, mais de 50 mil estudantes, dos 250 mil contratos em fase de quitação da dívida junto à Caixa Econômica Federal, estariam inadimplentes e solicitaram a renegociação; o que representa 25% do total. O problema afeta principalmente as pessoas que aderiram ao Fies antes de 2006, quando os juros anuais eram de 9%. Os juros atualmente estão limitados a 3,4% ao ano para todos os cursos, segundo informações do MEC.
O STJ entende que a instituição financeira não é obrigada a renegociar a dívida, caso o estudante não consiga pagá-la no prazo determinado, por não haver previsão legal que assim disponha. Uma estudante de Santa Catarina alegou em recurso (REsp 949.955) que a negativa da instituição bancária em renegociar a dívida ofenderia o artigo sexto, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. De acordo com o CDC, o fornecedor de um serviço é obrigado a oferecer meios para que o devedor quite seu débito. Ela alegou ainda ofensa ao artigo segundo, parágrafo quinto, da Lei 10.260, redação dada pela Lei 10.846/2004, que possibilitou a renegociação dos contratos ocorridos após 31 de maio de 1999.
A 1ª Turma considerou que o CDC não se aplica aos contratos de financiamento estudantil, e a instituição financeira tem poder discricionário para decidir sobre renegociação, ou seja, pode ou não aceitar a proposta oferecida pelo estudante, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na lei. Segundo informações do MEC, em março de 2005, mais de 58 mil estudantes de instituições privadas de ensino superior negociaram com a Caixa Econômica Federal os débitos com o extinto Creduc. Esse número representa, aproximadamente, 30% dos 194 mil contratos mantidos pela CEF em março de 2004.
Cobrança de mensalidades 


Os programas de financiamento oferecidos pelo governo exigem como contrapartida, além do pagamento da dívida como acordado, a aquisição de boas notas para que o aluno continue no programa. A lei determina que a instituição de ensino ofereça aos estudantes beneficiários do Fies os mesmos descontos oferecidos aos demais, e a 4ª Turma do STJ decidiu que elas não estão autorizadas a aplicar penalidade pedagógica em razão de dívida pendente (AG 938.940).
Pelo entendimento do STJ, a cobrança de mensalidades pelas instituições de ensino prescreve em um ano, a contar da data de vencimento de cada prestação, se vencida até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil (REsp 1.152.607). Após esse período, a instituição tem o prazo de cinco anos para reclamar mensalidade não paga, conforme estabelecido no artigo 178, parágrafo sexto, inciso VII, do Código Civil de 2002.
O STJ entende ainda que a ação movida pelo devedor para discussão dos valores cobrados interrompe o prazo prescricional para o estabelecimento de ensino cobrar o débito na Justiça (REsp 415.427). A instituição de ensino também não pode cobrar antecipadamente o pagamento integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursa no período. A medida, segundo a 4ª Turma, consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados (AG 819.667).
Aos estudantes que cursam a universidade por conta de liminar obtida na Justiça, o STJ proferiu o entendimento de que os créditos escolares não podem ser desconstituídos pela instituição de ensino quando cessam os efeitos da medida cautelar, mesmo que o regulamento interno o determine. Em caso julgado pela 1ª Turma, em 1999, relativo a um aluno transferido da universidade em função do serviço, os ministros destacaram que, em situações como essa, a letra da norma deve ser encarada com “temperamentos”, em homenagem ao interesse público. O estudante tem assegurado os créditos das disciplinas que cursou (REsp 130.986).