quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante. 

O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um F. novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante. 

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da F.A., em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”. 

Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da F. para figurar como ré na ação. 

No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da F., a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos. 

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles. 

Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat. 

Processo: REsp 1155730, REsp 402356
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação é anulada por não oferecer acesso a procedimento


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou nesta terça-feira (23/08) que a ação penal que resultou em condenação por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio de três pessoas no Distrito Federal deverá ser anulada a partir do encerramento da instrução criminal. A decisão foi tomada porque a defesa não teve acesso ao procedimento que autorizou a quebra do sigilo telefônico dos acusados. Na prática, os condenados deverão ter novo julgamento.
O caso foi analisado no julgamento de um Recurso Ordinário em Habeas Corpus de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve seu voto seguido pelos ministros da Turma. Ele determinou que, antes da concessão do prazo de cinco dias para a apresentação de memoriais (previsto no parágrafo 3º do artigo 403 do Código de Processo Penal), a defesa deverá ter vista integral dos autos da interceptação telefônica.
“Na espécie, verifica-se que o direito de defesa (dos condenados) foi cerceado porquanto não puderam analisar os fundamentos da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, bem como as que permitiram as prorrogações (das interceptações), cingindo-se o acesso apenas às gravações e aos relatórios circunstanciados promovidos pela polícia”, explicou o relator.
Ele ressaltou que o próprio Ministério Público Federal, em parecer sobre a matéria, registrou que não há como recusar o acesso do investigado à integralidade dos autos da interceptação. “É direito (do investigado) ter pleno acesso aos autos, sobretudo àquelas informações colhidas pela quebra do sigilo telefônico”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.
O decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o estatuto constitucional do direito de defesa garante ao acusado o direito de conhecer todos os elementos produzidos no processo. “O réu tem o direito de conhecer todos os elementos, todos os dados probatórios existentes nos autos e que tenham sido produzidos de modo lícito, sob pena de se negar ao acusado o direito a um julgamento justo”, concluiu.
Entre os acusados, dois foram condenados, respectivamente, a 15 anos e 4 meses e a 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio. Como ainda estão presos, a Turma determinou que o juiz de origem da causa avalie se eles fazem ou não jus aos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar. O terceiro acusado foi condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de latrocínio tentado.
A defesa também pretendia que fosse declarada a nulidade absoluta do processo por descumprimento do rito especial que prevê, para quem responde por tráfico, o direito de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Essa regra está expressa no artigo 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Esse pedido não foi acolhido. Segundo explicou o relator, o entendimento do Supremo é no sentido de que, “havendo crime conexo ao da Lei 11.343/06, correta a adoção do rito ordinário porquanto mais amplo e que permite o melhor exercício da ampla defesa”.

Ministra Nancy Andrighi, do STJ, reverte sucumbência antes fixada em “quantia aviltante”


Em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do STJ, julgado no último dia 18/8/2011, foi revertida a fixação dos honorários de sucumbência, antes fixados em “quantia aviltante”.

No mesmo acórdão, foi expressamente reconhecida a relevância da “irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação dos honorários de sucumbência”, tendo sido feita justa alusão à campanha da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, “Honorários não são gorjeta”, que teve início em junho passado, com a publicação de editorial no Boletim da AASP n° 2737, cujo objetivo é reverter a redução e a ínfima fixação de verbas sucumbenciais. A ementa do acórdão(REsp 1.063.669) foi assim sumulada:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.

1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante.

3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária.

4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte exequente e conhecer e dar provimento ao recurso da parte exequada, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). JOÃO CARLOS ESCOSTEGUY, pela parte RECORRENTE: BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Honorários de advogados devem constar em indenizações


As obrigações são criadas para serem cumpridas na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. As partes obrigam-se entre si, garantindo o adimplemento através do seu patrimônio. O inadimplemento de uma obrigação, portanto, gera consequências patrimoniais, que estão elencadas nos seguintes artigos do Código Civil:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”
Por força desses dispositivos (o primeiro, regra geral), os honorários de advogado, ao lado dos juros e correção monetária, integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Importante destacar que tais “honorários de advogado” não se confundem com os estabelecidos nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), conhecidos como “honorários de sucumbência”, pois estes pertencem ao advogado (como direito autônomo) e são suportados pelo vencido, incluídos automaticamente em condenação.
Os honorários de advogado previstos nos aludidos dispositivos do Código Civil são, assim, aqueles pagos pelo credor ao seu advogado, para que este mova a ação de reparação por perdas e danos. Os honorários em questão constituem uma espécie de dano emergente, fruto do inadimplemento do devedor.
Esse dano emergente também não pode ficar sem reparação. Foi isso o que proclamou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, em dois recentes julgamentos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
No primeiro deles, cuidou-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por empregado contra empresa, na qual o obreiro pleiteou o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Tratou-se a controvérsia, assim, de determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista contra seu empregador.
A 3ª Turma do STJ entendeu que sim, e essa decisão se repetiu pouco tempo depois em ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por uma empresa transportadora contra uma seguradora, em que alegou recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu veículo segurado. Pleiteou a transportadora o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a recusa e, ainda, o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação.
Para a Ministra Nancy Andrighi, “como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”. Para o guardião da letra da lei federal, portanto, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Prudentemente, em ambos os julgados, o STJ deixou assentado que, para evitar interpretações equivocadas dessas decisões, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo”. Desse modo, “se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB”.
Com essas decisões do STJ, tais dispositivos legais tendem a ser mais bem explorados de agora em diante em ações de reparação por perdas e danos, pois resta claro que a contratação de advogado, por se constituir em dano emergente, não pode ficar sem ressarcimento. Especialmente em homenagem ao princípio da restituição integral, que, nas precisas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito”.

Aposentadoria, salário e depósitos até o limite de 40 salários são impenhoráveis


Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis. Com base nesse entendimento, que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, doCódigo de Processo Civil , os integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do TJRS mantiveram sentença proferida em 1º Grau em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banco).

Caso

A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo B. alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria (Banco) e verba salarial (Caixa Econômica Federal). Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.

O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via BACEN-JUD. Insatisfeito com a sentença, o B. ingressou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.

Em suas alegações, o Banco sustenta nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado) e que o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, doCódigo de Processo Penal . Aduz que do valor bloqueado não se efetivou a penhora, portanto incabível a impugnação.

Agravo

No entendimento do relator do agravo, Desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de 1ª Instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.

No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação. 

No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis, diz o voto do relator. É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, IV e X, do CPC, prossegue. No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem.

Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Ivan Balson Araújo.

Processo: Agravo nº 70037583671
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

NOVO NA ÁREA: PSD, o partido de Kassab, pede registro ao TSE


O registro do Partido Social Democrático está nas mãos do ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Nesta terça-feira (23/8), a legenda encaminhou à corte seu pedido de registro. No Brasil todo, 538,2 mil eleitores apoiaram a criação do PSD. O registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação.
O PSD, mais conhecido como o Partido do Kassab,  pediu registro em 22 unidades da federação, ou seja, 13 a mais que os nove exigidos pela legislação. O prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, é o presidente da nova sigla. Fazem parte do Direito Nacional a senadora por Goiás, Kátia Abreu; o senador pelo Acre, Sérgio de Oliveira Cunha; o governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo; o governador do Amazonas Omar Aziz; o vice-govrnador de São Paulo  Guilherme Afif Domingos e o vice-governador da Bahia, Otto Roberto Mendonça de Alencar.
Com programa político aprovado em 13 de abril, o PSD diz já ter passado por poucas e boas. No pedido de registro narra, por exemplo, que a greve do Judiciário, contudo, “foi o grande entrave no processo de certificação em alguns estados onde o PSD goza de boa estrutura, como foi o caso da Bahia”. Somente no estado, 66 mil pessoas apoiaram a criação da nova legenda. O número só fica atrás de São Paulo, onde 115,2 mil eleitores foram favoráveis.
“O partido”, conta o pedido, “se estruturou de maneira forte e rápida em mais de 20 estados para o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação de regência e, caso não tivesse se deparado com as situações acima apresentadas — aqui reveladas com o devido respeito, certamente teria antecipado significativamente as etapas definidas pela legislação de regência para sua constituição”.
Ao longo do pedido, diversas críticas são feitas à Justiça Eleitoral. O partido conta, por exemplo, que confusão foi gerada porque a “Resolução 23.282 [que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos] não especifica em qual documento a assinatura do eleitor deve ser comparada se a folha de votação ou o cadastro original — e qual o rigor deve ser imprimido a essa certificação, se uma checagem de semelhança ou rigoroso procedimento de reconhecimento de firma. Houve casos em que a assinatura do próprio credenciado e de sua família não foram certificadas. O mesmo se deu em relação a vereadores, prefeitos, deputados que aderiram ao PSD”.
De acordo com o partido, “a falta dessa orientação resultou na atuação dos Cartórios de diferentes formas. Alguns promoveram a certificação mediante exclusiva comparação com as folhas de presença do pleito de 2010, quando sabido que muitos eleitores assinalam rapidamente sua rubrica para liberação da urna, ao invés da assinatura que normalmente utilizam”.
E mais: “a rubrica é muito utilizada e dificilmente contestada em face da celeridade que se aplica no processo de votação, já que o eleitor é obrigado a apresentar-se com o título ou outro documento de identificação; a maioria com foto”.
Também é comentado pelo PSD a “insinuação” do PTB de que existe outra legenda com nomenclatura idêntica, inclusive já registrada no 2° Oficio de Brasília. “Cumpre quanto a isto informar que os responsáveis pelo registro daquela agremiação desistiram de nominá-lo de Partido Social Democrático e, assim, alteraram sua denominação para Partido Liberal”, explicam.

Documento padrão não é válido para prisão preventiva


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou, nesta terça-feira (23/8), a ordem de prisão preventiva decretada pela Vara Criminal da Comarca de Aracruz (ES) contra I.C.N. e B.N.A., ao conceder Habeas Corpus, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Os dois homens são acusados dos crimes de resistência (artigo 329 do Código Penal) e desacato (artigo 331 do Código Penal) e estariam foragidos.
O ministro Gilmar Mendes acolheu o argumento da defesa quanto à alegação de falta de fundamentação da custódia cautelar, tendo em vista que o decreto de prisão é um documento-padrão, do qual constam espaços em branco que são preenchidos com o número do processo, o nome do réu, a data designada para a audiência e a data de assinatura. Para a defesa, em nenhum momento, o juiz de primeiro grau reuniu dados concretos que justificassem a necessidade da prisão preventiva.
Para o relator, a utilização de uma decisão-padrão caracteriza, de forma flagrante, ausência de individualização do decreto prisional. "Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (Constituição Federal, artigo 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida. Observa-se que, ao manter a segregação cautelar, o Juízo de origem não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão dos pacientes", afirmou. Em seu voto, o ministro faz uma recomendação para que a prática não mais se repita.
O ministro Gilmar Mendes também salientou que, nos termos das inovações da Nova Lei de Prisões (Lei 12.403/2011), a prisão também é imprópria. "É certo que a decretação da prisão preventiva leva em conta o quantum da pena máxima cominada ao delito, devendo ser superior a quatro anos. Dessarte, levando-se em conta que os crimes supostamente perpetrados pelos pacientes são resistência e desacato, cada qual com pena de detenção de dois meses a dois anos e seis meses a dois anos, o caso sequer configuraria como hipótese hábil a justificar o cabimento da prisão preventiva", afirmou. 
HC 107.617

Era o que faltava. Se na grande maioria dos casos, os despachos que decretavam a prisão preventiva já eram desprovidos de fundamentação, só faltava essa, a criação de um “formulário padrão”.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

MONSTROS DA ESCOLA BASE




Quando ministrava aulas para as turmas do curso de Jornalismo numa instituição de ensino local, sempre propus uma reflexão sobre as implicações e ensinamentos, que devem ser assimilados por parte da imprensa nacional, em face do "caso Escola Base". O transcorrer dos fatos relacionados às investigações sobre as denúncias de abusos sexuais cometidos contra crianças da referida escola revela o incontestável poder da mídia e a enorme responsabilidade da mesma sobre os dados noticiados. Há de se fazer, a princípio, ressalvas à condução do inquérito policial. Não se pode presumir a autoria de um crime, ou a sua prática. Faz-se estritamente necessário apresentar os indícios e as provas, os quais conduzem às conclusões sobre o caso.
O inquérito policial tem absoluto caráter de investigação, não de condenação. A Constituição Federal, diploma máximo do ordenamento jurídico, preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória"(art. 5º, LVII). Assim, somente com a manifestação do judiciário, da qual não cabe mais qualquer recurso, o indivíduo poderá ser considerado como autor de um crime. Os direitos dos indiciados sofreram nítidas lesões.
Quanto às acusações que recaíram sobe os proprietários da Escola Base, não se demonstrava prudente propagar, muito menos a nível nacional, afirmações dos pais de aluno; as quais, no momento, não apresentava qualquer respaldo probatório. Até mesmo porque, no processo criminal, quando subsistem dúvidas acerca da titularidade do delito, ou sobre a prática da conduta típica, torna-se imperativa a absolvição do réu.
Com o término do inquérito policial do "caso Escola Base", evidenciou-se a insuficiência de instrumentos a comprovarem as alegações quanto à prática de crime sexual. Assim, o porteiro da instituição de ensino, Maurício Alvarenga e os proprietários da mesma, Icushiro Shimada e Aparecida Shimada, através de advogado em comum, acionaram o delegado responsável pelo caso e o Estado de São Paulo. Defendeu-se tese de que o delegado era responsável pelo massacre imposto ao seus clientes. Como resultado do processo, Edélcio Lemos, a autoridade policial, foi condenado ao pagamento de indenizações para os autores da demanda. Em razão de o Estado de São Paulo possuir o dever de zelar pela prestação dos serviços públicos (responsabilidade objetiva dos entes estatais), condenado-se também, o mesmo, ao pagamento de R$100.000,00 para cada um dos acima citados, como forma de ressarcir os danos morais e materiais verificados. Em 2005, onze anos após o ocorrido, a Rede Globo foi condenada a pagar cerca de 450 mil reais para cada acusado no Caso Escola Base.
Isso, sem dúvidas, mostra que o país protege o cidadão dos abusos da imprensa. Mas será isso suficiente? Os danos que ficam e a credibilidade que esvai são marcas muito mais profundas no caráter da imprensa nacional. No Caso Escola Base as mea culpas da imprensa não foram suficientes para reestruturar a vida dos acusados já prejudicados financeira e psicologicamente. Há um enorme abismo entre as desculpas e o impacto das notícias. Durante todo o caso foi possível teorizar um anti-jornalismo debruçado em fontes contraditórias e nada profissionais, matérias sem crédito, acusações sem embasamento.
Cumpre frisar que nem todos os meios de comunicação veicularam as denúncias sobre as supostas moléstias aos impúberes da escola. Isto revela que alguns setores da imprensa já adquiriram consciência de sua influência na sociedade e as conseqüências do poder do qual se reveste a mídia. Não se pretende afirmar com essas assertivas que os veículos divulgadores do caso em questão são irresponsáveis, ou desprovidos de qualquer ética profissional. Incontestável, porém, o equívoco cometido pelos mesmos, fato este que deve servir como alerta, no sentido de se proceder com maior cautela, no momento de se selecionar, não só as notícias a serem divulgadas, como também a abordagem a ser conferida uma questão controversa.
As prerrogativas constitucionais e legais, consagradas aos particulares, são de observância imperativa. Intenta-se focalizar o presente texto, no comportamento da mídia. Diante de uma situação não comprovada, promoveu a execração pública das pessoas envolvidas. O efeito imediato da publicação da matéria em análise consistiu no saque e depredação do prédio da escola. Dificilmente, alguém que acompanhasse a cobertura da imprensa, restaria imune ao desejo de adotar alguma medida contrária aos pretensos culpados. A sociedade, com base nas informações difundidas na imprensa, julgou-os antes da devida apreciação do caso pelo judiciário. As seqüelas emocionais nos acusados, com certeza, são insanáveis. Constata-se serem, os mesmos, as verdadeiras vítimas de toda esta celeuma propagada nos veículos de comunicação de todo o país.
A Lei Máxima assegura que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Utilizando-se desta garantia legal, a advogada do casal Saulo da Costa Nunes e Mara Cristina França, suspeitos de participação nas orgias e abusos sexuais envolvendo crianças, propôs ação em razão da conduta da Rede Globo de televisão e da Folha da Manhã, quanto ao caso. Dessa forma, encontra-se na esfera dos órgãos jurisprudenciais a exposição difamatória imposta aos acusados, a fim de que os verdadeiros culpados respondam, nos termos da legislação da legislação pátria vigente, pelos danos causados aos "Monstros da Escola Base". Escrevo estas linhas pois temos visto, às escâncaras, exposições midiáticas espetaculosas de “investigados” sobre determinados crimes que, a despeito de eventual gravidade, desprovidas de qualquer zelo em se aguardar a manifestação da Justiça para que se lhes possa imputar o rótulo de “culpado”.
Não nos esqueçamos nunca destas duas palavras: Escola Base.

Defensor público precisa ter inscrição na OAB


O cargo de defensor público é privativo ou não de advogado? A Justiça paulista colocou mais lenha na fogueira do litígio que envolve as duas categorias. O desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou capacidade postulatória ao um defensor público de Araraquara. Frederico Teubner de Almeida e Monteiro cancelou sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Para Marrey Uint, a inscrição nos quadros da OAB é condição obrigatória para a atuação do defensor público.
“A inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da OAB não é medida facultativa, mas condição essencial para o exercício do cargo”, afirmou Marrey Uint em despacho monocrático na apelação promovida pela Fazenda do Estado e pela Prefeitura de Araraquara. O recurso contesta sentença proferida numa ação em que se discute o direito a tratamento médico e distribuição gratuita de medicamentos, na qual Frederico Teubner advoga os direitos de seu cliente na condição de defensor público.
Marrey Uint mandou oficiar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sobre a decisão para que a instituição indique um novo defensor regularmente inscrito nos quadros da seccional paulista da OAB. O desembargador determinou que o nome do sucessor seja apontado em cinco dias. No caso de escoamento do prazo sem o cumprimento da determinação, o desembargador mandou que a OAB seja informada e nomeie advogado que integre o Convênio de Assistência Judiciária.
O desembargador questionou decisão recente da 2ª Câmara de Direito Privado da corte paulista. No entendimento de Marrey Uint, a decisão teve caráter incidental. No julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, por ser ele desvinculado da OAB, a turma julgadora da 2ª Câmara reconheceu a capacidade postulatória do defensor público.
“E nem se diga, por fim, que o julgamento da 2ª Câmara de Direito Privado desta Corte, que aceitou a capacidade postulatória dos Defensores Públicos, independentemente de inscrição pessoal na OAB, deva ser observado, afinal, em que pese os seus nobres argumentos, referida decisão ainda não pode ser considerada um precedente em sua essência, haja vista ter sido exarada em caráter incidental, quando tinha por matéria de fundo assunto diverso”, destacou Marrey Uint.
A 2ª Câmara de Direito Privado amparou-se na Lei Complementar 132/2009, que modificou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/94), e concluiu no caso julgado que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público. A decisão foi comemorada pela Defensoria Pública de São Paulo e pela Associação Paulista dos Defensores Públicos.
O desembargador Marrey Uint reforçou o acerto de sua posição com outra decisão do mesmo tribunal, manifestada pelo desembargador Jacob Valente, da 12ª Câmara de Direito Privado. Usando o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), Marrey Uint entendeu que assim como os procuradores dos estados, dos municípios e da União, os defensores públicos também são advogados. Com esse raciocínio, o desembargador concluiu que a OAB, na qualidade de entidade da classe, deve fiscalizar e qualificar o desempenho desses profissionais.
Ainda de acordo com o desembargador, por exercerem efetivamente atividade advocatícia, assim como os demais advogados públicos, os defensores são regidos por um duplo regime, composto por regras previstas tanto na regulamentação de sua profissão como no Estatuto da Advocacia, que uma vez integradas funcionam como um microssistema jurídico.
Marrey Uint destacou que a proposta original da Lei Complementar nº 132/2009, que modificou a redação primeira do Estatuto dos Defensores Públicos, previa, em seu artigo 16, a exclusão da inscrição do defensor público na OAB. Ainda segundo o desembargador, a mudança foi vetada pelo presidente da República.
A tese sustentada por Marrey Uint é que além do regime próprio a que se subordinam, os defensores públicos sujeitam-se também ao Estatuto da Advocacia, devendo observar a necessidade de inscrição na OAB para atuarem, sob pena de, não o fazendo, seus atos serem anulados.
Em março, 80 dos 500 defensores se desligaram da OAB-SP. Eles sustentam, dentro outros argumentos, que a vinculação não é essencial para o exercício da carreira. Já para a Ordem, a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão.

PROIBIDO PROIBIR: Participante da Marcha da Maconha não responderá ação


O Juizado Especial Criminal de São Paulo determinou o arquivamento de procedimento criminal que apurava crime de desobediência contra participantes da Marcha da Maconha. Eles eram acusados de descumprir ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo, que proibiu a manifestação.
No último dia 20 de maio, véspera da Marcha da Maconha em São Paulo, o Tribunal de Justiça aceitou o pedido de liminar do Ministério Público para "proibir a realização da Marcha da Maconha, sob pena de desobediência". No dia seguinte, mais de uma centena de pessoas reuniram-se na Avenida Paulista para participar do Movimento Pela Liberdade de Expressão, organizado para protestar contra a proibição da Marcha da Maconha. Neste dia, a Polícia Militar conduziu diversas pessoas até a delegacia por acusação de crime de desobediência.
A defesa dos manifestantes, patrocinada pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Renato Marques Martins e Luiz Eduardo de A. S. Kuntz, alegou que a decisão do Tribunal de Justiça foi ilegal. Afirmou que, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta 187, o Supremo Tribunal Federal excluiu "qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive, através de manifestações e eventos públicos". O Ministério Público também pediu o arquivamento do inquérito, "pois os elementos de informação constantes dos autos não permitem a formação da necessária convicção sobre a ocorrência e as reais circunstâncias dos delito mecionado no presente termo circunstanciado".
Para a defesa, a "decisão confirmou que o Poder Judiciário não pode coibir a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas, sendo certo que tais decisões devem ser consideradas incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de reunião e expressão, configurando-se, quando proferidas, ordens claramente ilegais".

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA: OAB contestará doação de empresas nas eleições


A Ordem dos Advogados do Brasil irá ao Supremo Tribunal Federal defender que empresas sejam proibidas de doar dinheiro para campanhas eleitorais. A decisão de propor ação contra o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas foi tomada por unanimidade, nesta segunda-feira (22/8), pelo plenário do Conselho Federal da OAB.
Os conselheiros aprovaram parecer da conselheira federal Daniela Teixeira, que acolheu representação apresentada à Ordem pelo advogado Cláudio de Souza Neto e pelo procurador regional da República Daniel Sarmento. Os dois provocaram, além da OAB, a Procuradoria-Geral da República a se manifestar sobre o tema.
De acordo com a representação, a permissão para que empresas façam doações para campanhas eleitorais “compromete a higidez do processo democrático, promove a desigualdade política e alimenta a corrupção”. O documento foi aprovado por unanimidade e a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Ordem deve ser proposta em breve.
Para o presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante Junior, a ação é um passo no combate à corrupção eleitoral. “Procuramos com este ato dar uma pancada forte na corrupção, atacando esse comprometimento, essa promiscuidade entre empresas e candidatos já a partir das campanhas eleitorais”, disse Ophir ao comemorar a decisão do plenário.
Segundo o estudo elaborado por Cláudio de Souza Neto e Daniel Sarmento, a participação de empresas em campanhas prejudica a capacidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não possuem patrimônio expressivo para suportar a própria campanha e tenham menos acesso aos financiadores privados. De acordo com eles, a doação de dinheiro por empresas “cria perniciosas vinculações entre os doadores de campanha e os políticos, que acabam sendo fonte de favorecimentos e de corrupção após a eleição”.
O advogado e o procurador ressaltaram que em recente seminário sobre reforma política feito pela OAB, o advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso, relator das conclusões do evento, anotou que “a conjugação de campanhas milionárias e financiamento privado tem produzido resultados desastrosos para a autenticidade do processo eleitoral e para a transparência das relações entre o Poder Público e os agentes econômicos”.
Na representação, os dois sustentam que o Supremo deve declarar inconstitucionais os diversos artigos de lei que permitem que o financiamento de campanhas eleitorais seja também feito por pessoas jurídicas. Para eles, apenas pessoas físicas devem poder doar dinheiro para os partidos e seus candidatos.
O advogado e o procurador propõem também que seja alterado o limite de doações que podem ser feitas por pessoas físicas. Hoje o limite é de 10% do rendimento bruto obtido pelo cidadão no ano anterior ao da eleição. “Não há qualquer problema quando uma pessoa de rendimentos modestos faz doação que supere o patamar de 10% dos seus rendimentos brutos percebidos no ano anterior. Porém, o mesmo critério de 10% da renda, quando aplicado a um doador bilionário, se afigura excessivamente permissivo, por possibilitar que o poder econômico exerça uma influência desproporcional na eleição”, argumentam.
Apesar de pedirem para que o limite também seja declarado inconstitucional, Souza Neto e Sarmento propõem que as regras atuais continuem válidas por até 24 meses, para evitar o que chamam de “lacuna jurídica ameaçadora na disciplina do limite às doações”. Os dois sugerem que, em caso de decisão favorável aos seus pedidos, o Congresso Nacional seja provocado para fixar novas regras em relação aos limites de doação no prazo de 18 meses, sob pena de o Tribunal Superior Eleitoral ter de regular provisoriamente a matéria.
Ao menos dois ministros do STF já se manifestaram favoráveis à proibição de doação de recursos financeiros de empresas para partidos políticos e candidatos. Em recente entrevista sobre reforma política concedida à revista Consultor Jurídico, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou: “Sou favorável ao financiamento público das campanhas. Entendo que ele deve ser predominante, embora não exclusivo, eliminando-se apenas as doações das pessoas jurídicas”.
O ministro Dias Toffoli também já defendeu essa mudança, em mais de uma ocasião. Em palestra que proferiu em outubro do ano passado no XIII Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, o ministro disse ter dúvidas se a Constituição Federal possibilita a participação de pessoa jurídica no processo eleitoral por meio de doação de recursos financeiros. “Pessoa jurídica não vota. Quem vota é o cidadão. Por isso, é preciso discutir a participação das empresas neste processo”, afirmou.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

PRÓXIMAS ELEIÇÕES: Presidente do TSE não vê grandes mudanças para 2012


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, disse não acreditar que ocorram mudanças profundas na legislação eleitoral para as Eleições 2012, devido à proximidade do pleito. "A reforma política é uma reforma de muito fôlego. Exige uma alteração da Constituição e da legislação ordinária. Penso que não haverá tempo para uma reforma muito ampla", afirmou.
"À medida que o tempo vai passando eu penso que os prazos, evidentemente, vão ficando exíguos e a reforma política e também a reforma da legislação eleitoral vai ficando cada vez mais distante, ou pelo menos fica mais distante com relação às eleições de 2012. Talvez algumas reformas mais tópicas possam ser efetuadas antes das eleições de 2012, mas nada de muito profundo", complementou o presidente do TSE ao conversar com jornalistas que cobriram o 54º Encontro do Colégio de Presidentes de TRE’s, em Belo Horizonte, na semana passada.
Sobre a validade da Lei Ficha Limpa, o presidente do TSE espera que haja uma definição o mais rápido possível do Supremo Tribunal Federal. O ministro reiterou que Justiça Eleitoral entendeu, nas eleições 2010, que a Lei é constitucional, para moralizar os costumes políticos. E acrescentou: "Mesmo que a Lei não valha para 2012, o eleitor terá no site do TSE e dos TRE’s todas as informações sobre a vida pregressa dos candidatos".
A expectativa do presidente do TSE é de que em 2018 todo o país possa votar pela biometria. Para 2012, a previsão é de que 10 milhões de pessoas possam utilizar a tecnologia no dia da votação. Ele explicou que em 2010 foram cadastrados biometricamente cerca de um milhão de eleitores no País e que, para 2012, o objetivo é recadastrar aproximadamente 10 milhões de cidadãos. "Isso significa, em um futuro próximo, que as filas de eleitores serão menores, e o processamento digital será mais rápido e rotineiro, em que todos os eleitores brasileiros passarão pelo processo", resumiu.
O ministro explicou que as principais inovações das eleições de 2012 estão ligadas ao próprio trabalho que vem sendo feito pelo TSE. "Pela primeira vez, pretendemos ter todas as resoluções aprovadas até dezembro do ano anterior, ou seja, deste ano. Estamos com o planejamento das eleições também praticamente pronto", disse. 

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado. 

Proceso: REsp 875161
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cassado, ex-prefeito de Campinas será investigado pelo Ministério Público


O prefeito cassado de Campinas, Hélio de Oliveira Santos (PDT), vai ser investigado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). O primeiro caso que deverá ter o pedetista como alvo é o do suposto esquema de compra de votos dos vereadores, revelado pelo ex-presidente da Câmara de Campinas Aurélio Cláudio (PDT) em uma conversa com o advogado Ricardo Marreti. O conteúdo foi gravado e está desde a última semana com a Promotoria para análise.
Às 5h28 da madrugada do dia 20 o Hélio de Oliveira Santos (PDT) teve seu mandato cassado por meio de um decreto legislativo da Câmara de Vereadores de Campinas. Desde a abertura da sessão de julgamento, foram 44 horas e meia até a decisão que afasta o prefeito de seus cargos.  Dos 33 vereadores, 32 foram favoráveis a cassação e apenas o vereador Sérgio Benassi (PCdoB) votou contrário.
O vice-prefeito, Demétrio Vilagra (PT), deverá assumir o cargo sob fogo cruzado. Ele também é alvo de investigação do Mínistério Público por suposto recebimento de propina. Em maio, enquanto estava de férias na Espanha, foi expedido um mandado de prisão contra Vilagra e ele foi considerado “foragido”. Ele justificou os R$ 60 mil apreendidos em sua residência da seguinte forma: "Em 1983, por conseqüência da perseguição política da qual fui vítima, tive minha conta bancária congelada, situação que perdurou por anos. Desde então, passei a guardar dinheiro em casa, o que é permitido pela lei, assim como outros tantos brasileiros também fazem, o que é fato público."
Fatos novos
Segundo os promotores, diante de qualquer fato novo e de indícios de que Hélio tenha participação de irregularidades, tanto no Caso Sanasa quanto em outros setores dentro da Prefeitura, ele será responsabilizado diretamente pela Justiça local e ficará sujeito a qualquer tipo de investigação. Hélio também deverá ser chamado a prestar esclarecimentos no Ministério Público (MP) sobre essa denúncia nas próximas semanas.
Na gravação que resultou em uma denúncia de suposta compra de votos, o vereador Aurélio dá um panorama de como funcionaria o esquema entre os parlamentares e o prefeito. No bate-papo com Marreti, assim que Aurélio entra na sala do advogado, a conversa tem início com uma citação a Hélio. Marreti pergunta se o vereador “fechou a conta com o prefeito”. Na resposta, o vereador diz que “está difícil”.
Defesa
A divulgação do conteúdo da gravação pela imprensa foi usada pela defesa de Hélio para tentar barrar a sessão que cassou o mandato do prefeito na madrugada do último sábado. Segundo o advogado Alberto Luís Mendonça Rollo, o voto dos vereadores não teria mais credibilidade diante das acusações de que receberiam dinheiro para manter o pedetista no Palácio dos Jequitibás. Aurélio pediu desculpas aos vereadores e ao prefeito e, durante a votação, afirmou que seu ato não teria qualquer influência sobre a decisão final dos parlamentares.
Baseado no Decreto-Lei nº 201, o relatório final da CP apresentado no dia 16, aponta omissão do prefeito em relação às infrações político-administrativas e atos de corrupção praticados por integrantes do primeiro escalão da administração na Sanasa; irresponsabilidade legal e política de Santos na defesa de bens no caso de parcelamento de solo; e comportamento incompatível com a dignidade e decoro de seu cargo ao ignorar tráfico de influência na liberação de alvarás para instalação de antenas de celulares.

Caixa Econômica responde por vício em construção de imóvel popular financiado


A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina. 

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário. 

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4. 

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso. 

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares. 

“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro. 

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada. 

Processo: REsp 738071
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício


As alterações no Código de Processo Penal, com a Lei 12.403/11, têm causado grandes discussões entre advogados e juízes e diversas interpretações. Afinal, o juiz pode — e deve — ou não, após ser comunicado de uma prisão em flagrante, decidir sobre a concessão de liberdade provisória ou conversão do flagrante em prisão preventiva sem a manifestação prévia do Ministério Público?
Segundo a nova redação da lei, o juiz ao receber o comunicado de prisão em flagrante deve, de ofício, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Tal dispositivo tem causado embaraços.
No Rio de Janeiro, o juiz Marcos Peixoto, um dos responsáveis pelo plantão noturno na capital, não viu outra alternativa a não ser liberar um jovem preso em flagrante com 1.250 comprimidos de ecstasy. Os autos foram remetidos não apenas uma, como duas vezes, ao Ministério Público, que não se manifestou no sentido da prisão. No caso, o MP apenas informou estar ciente do flagrante. Sem o pedido do Ministério Público, Peixoto sequer chegou a analisar se era ou não caso de prisão cautelar do homem preso em flagrante.
Vários juízes contestam a lei. A alegação é a de que o comunicado de prisão em flagrante não reúne requisitos suficientes para que o juiz analise e, de ofício, determine uma liberdade provisória ou prisão preventiva. Temem por casos em que, por ausência de subsídios, um juiz determine a soltura de um indivíduo que fora preso em flagrante e, após análise de requerimento fundamentado do MP, entenda que aquela pessoa deveria ser presa preventivamente.
O juiz Pierre Souto Maior, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru (PE), tenta intensificar o debate sobre a nova redação do CPP. Para ele, ao determinar a prisão preventiva, sem antes receber o parecer do MP, o juiz vai contra toda a sistemática de funcionamento do sistema processual brasileiro que é acusatório, e demonstra total distinção entre acusação, defesa e julgador. “Ora, quando o juiz decreta uma prisão preventiva sem o requerimento do MP ele está fazendo as vezes da acusação e do julgador ao mesmo tempo, o que é inapropriado para um processo que se assenta em princípios democráticos e que resguarda a ampla defesa.” 
O promotor de Justiça de São Paulo, Cesar Dario Mariano da Silva, ressalta que o parágrafo 1º do artigo 306 do CPP determina expressamente que cópia do auto de prisão em flagrante seja encaminhada ao juiz competente e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, também será remetida à Defensoria Pública, não fazendo nenhuma menção à remessa do auto ao Ministério Público. Mas, para ele, a razão disso é muito simples. “É que o Ministério Público, como titular da ação penal pública e fiscal da lei, tem a prerrogativa constitucional e legal de se manifestar sobre tudo que lhe interesse dentro do processo ou procedimento e antes de uma decisão judicial. E certamente a prisão ou a liberdade do autuado é de total interesse do órgão ministerial”.
Pierre Souto Maior ressalta que os riscos do não esclarecimento deste tema não se assenta apenas na possibilidade de decretar a prisão de alguém que não deveria ser recolhido ao cárcere, mas também, de soltar, por meio liberdade provisória, um indivíduo que deveria permanecer preso pela conversão da flagrante em preventiva. “A apreciação do parecer do Ministério Público pelo juiz é muito importante, pois o inquérito por si só, não oferece elementos suficientes para o julgador decretar a prisão preventiva (como a folha de antecedentes, se estava ameaçando alguma testemunha ou pretendia fugir da comarca, etc). Além disso, penso que o flagrante tem força suficiente para manter o autuado preso até que o juiz tenha subsídios para julgar a preventiva que deve ser solicitada pelo MP”, disse o juiz.
Pierre Souto Maior cita um caso na qual atuou e que chegou a redigir a concessão de liberdade provisória de um indivíduo preso em flagrante por uso de documento falso. Porém, antes de concluir a decisão, foi notificado por um delegado que aquele preso respondia por nove homicídios e que, inclusive, tinha prisão preventiva decretada. Ele usa este caso como exemplo para demonstrar a importância do ritual de análise de uma prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, que deve ser amparada em subsídios fornecidos pela parte acusadora e pela defesa, e não somente pela leitura da comunicação da prisão.
O promotor Cesar Dario Mariano da Silva entende que a opinio delicti continua a pertencer ao Ministério Público quando se tratar de infração penal que será processada mediante ação penal pública. Assim, pode ser que entenda não ser o crime daqueles que cabe prisão preventiva ou que o fato é atípico, diferentemente do posicionamento do juiz, que estará determinando a constrição da liberdade de alguém, que poderá sequer ser processado.
O juiz, por fim, argumenta que a nova lei trouxe traços indisfarçáveis de inquisitorialismo, na medida em que, o juiz poderia decretar a preventiva de ofício (sem autuação do MP) e sequer precisaria o indiciado de advogado para que fazer um requerimento de liberdade provisória. “Fica o juiz, sozinho, dispensando advogados e MP, a decidir sobre a liberdade e prisão dos indiciados”, contextualizou.
O assunto é tão polêmico que juízes de todo o Brasil têm discutido o assunto. Na próxima sexta-feira (26/8), juízes de Pernambuco se reunirão para debater a questão exposta por Pierre Souto Maior e outras que surgiram com edição da Lei 12.403/2011. Outros debates deverão acontecer em diversos outros estados.
Pierre Souto Maior enfatiza que a questão precisa ser elucidada a fim de que os juízes não sejam levados a erro. Ressalta que uma liberdade concedida de forma equivocada por carência de subsídios, que posteriormente é suprimida pela manifestação do MP, pode irreversível. “O juiz corre um sério risco de determinar a liberdade provisória e depois perceber, por meio de documentos fornecidos pelo MP, que soltou uma pessoa de altíssima periculosidade. Essa falha precisa ser corrigida. O juiz precisa julgar com base na manifestação do MP e da defesa por meio dos advogados ou da Defensoria Pública. Não podemos inverter os papéis, pois é esta formatação democrática que permite que a Justiça seja justa”, finalizou o juiz.