terça-feira, 27 de setembro de 2011

Agenciar garotas de programa em hotel dá justa causa

Um empregado demitido do hotel Renaissance, em São Paulo, teve seu Recurso de Revista negado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ele foi dispensado com justa causa do hotel, parte da rede Marriot, por ganhar comissão sobre o agenciamento de garotas de programa. A decisão da 2ª Turma foi unânime.
Ele era agente de serviços do hotel paulistano. Foi na Justiça para reclamar da justa causa para sua dispensa. O homem foi demitido por ter intermediado a contratação de uma garota de programa, a pedido de um hóspede que se disse disposto a pagar até R$ 250. O próprio agente de serviços admitiu em juízo que negociou com uma agência de acompanhantes o programa em R$ 150. Os outros R$ 100 seriam divididos entre ele e um colega, “a título de gratificação”.
A agência de acompanhantes, no entanto, contou à Justiça do Trabalho que aquela não era a primeira vez que negociava com o ex-empregado do hotel. Nos casos anteriores, porém, não havia provas de que o homem recebia parte do dinheiro dos programas, como intermediário.
Quando foi à Justiça, o ex-empregado do Renaissance alegou que o hotel mantinha revistas com nomes e contatos de acompanhantes, para o caso de hóspedes solicitarem os serviços. Além disso, reclamou do fato de o outro funcionário que recebeu o dinheiro ter sido demitido sem justa causa — e recebido todas as verbas indenizatórias.
O hotel, por sua vez, disse que não pode proibir a entrada de garotas de programa em suas dependências. Os hóspedes, alegou, podem entrar “acompanhados de quem bem entenderem”, desde que identifiquem-se na portaria. Quanto à demissão do outro intermediário, a empresa alegou que, ao contrário do agente de serviços, ele “não possuía qualquer mácula em seu passado funcional”.
A primeira instância deu razão ao ex-empregado. Entendeu que não havia justa causa para a demissão. Condenou o Renaissance a pagar as verbas rescisórias devidas. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, porém, reformou a sentença, e enxergou justa causa.
Para a segunda instância, os dois homens se aproveitaram da prostituição alheia e lucraram com isso, configurando o crime de lenocínio, ou rufianismo. Mesmo que não soubessem do crime, como alegaram, “o desconhecimento da lei não desobriga ninguém de seu cumprimento”.
O outro empregado, o demitido sem justa causa, contou em testemunho que a empresa não sabia da intermediação e, “por óbvio, não permitia”. De outra vez que um episódio do tipo veio à tona, contou, os envolvidos foram também demitidos.
A isonomia e a súmula
No recurso ao TST, o homem demitido com justa causa alegou que o TRT desrespeitou o princípio constitucional da isonomia — a mesma condenação deveria ter sido dada aos dois envolvidos no caso.
O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a argumentação. Afirmou que, para analisar a questão da justa causa, os fatos e provas deveriam ser reexaminados pelo TST. Isso, entretanto, é vetado à corte superior pela Súmula 126. Na análise da decisão do segundo grau, o TST entendeu que estava de acordo com o artigo 482 da CLT, que relaciona as situações que constituem justa causa para demissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito

O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.347/84, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida. 

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal. 

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e em 6 de janeiro de 1999 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito. 

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo. 

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque. 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei. 

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes, conforme o Código Civil, que estabelece prazo de cinco para ação monitória, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I. 

Processo: REsp 1190037
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Não há bagatela em peculato contra poder público

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um policial militar condenado a três anos em regime aberto pela prática de peculato. Apesar do valor ínfimo envolvido — R$ 27,35 —, o colegiado entendeu que não há insignificância nesse tipo de crime quando ele acontece contra a administração pública.
Na época dos fatos, o policial foi surpreendido com um pacote de cigarros roubados que haviam sido apreendidos. "O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o Tribunal de Justiça Militar, que condenou o policial à pena de três anos. 
O recurso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. De acordo com a defesa, o policial militar foi submetido a constrangimento ilegal. O bem, na verdade, alegou, estava sob a posse de outro policial. Para os advogados, a conduta seria enquadrada no artigo 248 do Código Penal, que tipifica o delito de apropriação indébita.
O relator do caso na 6ª Turma, desembargador convocado Vasco Della Giustina, refutou o argumento. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado — policial militar —, em razão do cargo que exercia”.
Com base na jurisprudencia da Corte, o desembargador ressaltou ser inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos praticados contra a administração pública. Nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ
HC 109639

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Problema da Justiça brasileira é apatia da magistratura

O problema da Justiça brasileira é a apatia dos juízes, e não a falta de recursos financeiros e humanos e a ausência de uma reforma processual. A opinião é do juiz federal Ali Mazloum, titular da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. "O juiz, na primeira chance que tem de adiar, de empurrar a audiência, ele faz. Não muda a rotina dos processos porque não quer. Está acostumado a postular alterações legislativas, pedir mais orçamento, mais pessoal e instalação de mais varas. Grande equívoco", afirmou Mazloum em entrevista ao jornalista Fausto Macedo publicada pelo O Estado de S. Paulo.
A pregação de Mazloum vai contra o argumento dominante entre seus colegas. É frequente ouvir deles que o Judiciário precisa de mais verbas, retoques nos códigos ou mais comarcas. Tudo isso, de acordo com o juiz federal de São Paulo, "é desnecessário". "Quando o Judiciário diz que precisa de mais dinheiro e mais leis, ele está jogando a culpa no Executivo. É uma estratégia equivocada." Em sua opinião, a população paga caro por um Judiciário ineficiente, que não presta bons serviços.
Por isso, há três anos, Mazloum implantou em sua vara o processo cidadão. Entre as principais conquistas, está o prazo inalterável do processo, que "tem que acabar em dez meses, nenhum dia a mais". Quando começou o projeto, tinha mil ações penais nas mãos. Hoje, tem 270. "Basta vontade para mudar a máquina do Judiciário. Bastam pequenas alterações, não precisa de grandes milagres e reformas", resume.
Com o processo cidadão, a vida de uma ação ficou mais curta. "Quando o réu é citado, no início da ação, ele já fica ciente do dia em que será julgado. Adotamos uma pauta inteligente, concentração de atos processuais sem causar danos ao contraditório e à ampla defesa. É trabalho em equipe, todos os funcionários da vara empenhados. A audiência é improrrogável", explica Mazloum.
Para comprovar, o juiz faz contas: em 2007, a 7ª Vara Criminal Federal de SP tinha mil ações penais, com duração média de quatro anos. O custo de cada processo era de R$ 2.150  R$ 44,79 por mês por processo, dos quais "70% em salários e 30% em insumos". Com o processo cidadão, conta, o preço de cada ação passou a ser R$ 1.892, ou R$ 39,41 por mês  um abatimento de 40%.
Entre iguais
Ali Mazloum também cita sua famosa disputa pelo lugar de acusação e defesa. Para ele, "acusação e defesa devem estar em pé de igualdade" perante o Estado. Hoje, porém, o representante do Ministério Público fica sentado à direita do juiz, em lugar mais alto do que o advogado.
Sua luta pela causa é antiga. Ele tem uma disputa com a desembargadora federal Cecília Marcondes pelo lugar do Ministério Público nas audiências da Justiça Federal. Ele havia determinado que o promotor e o advogado se sentassem "ombro a ombro" com o juiz, garantindo tratamento igualitário. Ela, porém, obteve uma liminar para garantir que o MP continuasse em seu lugar privilegiado.
Mazloum, então, foi ao Supremo Tribunal Federal registrar uma reclamação contra a liminar, pois sua decisão visou garantir a igualidade e isonomia entre todos nos processo. Na fala ao Estadão, o juiz se defendeu mais uma vez: "o processo é feito para inocentes, não para culpados. É um instrumento de interlocução entre o acusado e o Estado, não é instrumento de punição, espada na cabeça do réu. Acusado e Estado, acusação e defesa, devem estar em pé de igualdade. Obrigações, direitos e deveres para ambos os lados."

Delegado pode ser punido por não cumprir mandado

Acusado de se deixar levar pela preguiça ao receber um alvará de soltura de um preso, o delegado federal Paulo Roberto de Jesus Rosa está sendo compelido a aceitar uma transação penal, pela qual será obrigado a pagar multa de R$ 12 mil e prestar serviços à comunidade por oito horas semanais durante por 12 meses. Se não acatá-la, será processado pelos crimes de prevaricação e abuso de poder.
A proposta foi apresentada à 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro pelo procurador da República Fabio de Lucca Seghese, por ter o delegado retardado o cumprimento de uma ordem judicial da 1ª Vara Federal Criminal do Rio levada pela oficial de Justiça Dayse Diogo Passos na noite de 16 de julho de 2010.
O mandado favorecia José Luiz Lopes, que se encontrava em prisão temporária acusado de descaminho no processo 0807979-59.2010.4.02.5101. Por conta do ato do policial, sua liberdade só ocorreu às 15h do dia 17, no que a juíza titular da 1ª Vara considerou que ficou caracterizado “ofensa à liberdade de locomoção vedada pela ordem jurídica”. Ela deu prazo de três dias ao delegado para se explicar e oficiou à Superintendência do DPF, ao corregedor da Polícia e a Procuradoria da República.
Naquela noite, o escrivão Vanderlei Fontes Ferreira recusou-se a receber a ordem judicial sob a alegação de que um convênio da Superintendência do Rio do DPF com a Secretaria de Segurança Pública impedia o cumprimento de alvarás de soltura depois das 20h. A oficial de Justiça contra-argumentou com a Resolução 108 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe qualquer óbice ao imediato cumprimento do alvará de soltura, exceto aqueles contidos na própria ordem judicial. Lembrou ainda que, embora fossem 21h30, desde as 19h comunicara o mandado por fax à delegacia de dia da Superintendência. Diante da intransigência do escrivão, pediu para falar com o delegado.
DPF de cueca
Rosa, porém, recusou-se a recebê-la, negou-se a entregar-lhe uma cópia do convênio, como solicitada. Como narra o procurador, “seguiu-se então sua decisão (de Dayse) de bater pessoalmente à porta do gabinete do autor do fato, abrindo-a discretamente, mas sem adentrar no recinto. Tomando contato visual com o delegado, dirigiu-se a ele para dizer que portava uma ordem judicial de soltura. Foi o suficiente para deixá-lo transtornado, dirigindo-se à oficial de Justiça de maneira desrespeitosa, além de gritar que se encontrava de cueca e não poderia falar com ela”.
A oficial insistiu e prontificou-se a esperá-lo na sala ao lado, mas a reação do policial foi inusitada como descreve a proposta de transação penal protocolada na Justiça: “Enraivecido, o autor do fato entreabriu a porta e dirigiu-se novamente aos gritos para a oficial, afirmando que ela deveria se retirar dali e aguardar fora das dependências da delegacia, ameaçando-a inclusive de prisão. O tom de voz do delegado prosseguiu se elevando, a ponto de obrigar a oficial de Justiça a retirar-se do recinto, por justo receio de risco a sua própria integridade física”. A liberdade do preso só foi ocorrer no dia seguinte.
A sindicância realizada na Polícia Federal relacionou, pelo menos, seis transgressões disciplinares ao Regimento Jurídico dos Funcionários Policiais Civis da União (Lei 4.878/65): praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos; negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima; trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência; desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las; prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial.
Na proposta apresentada em juízo, Seghese lembra que “o elemento subjetivo do tipo penal de prevaricação é o dolo de retardar ou deixar de praticar o ato de ofício indevidamente, a serviço da satisfação de interesse ou sentimento pessoal”. Segundo ele, no caso, “restou clara, no mínimo, a configuração da preguiça em tomar qualquer iniciativa no sentido de se desincumbir do ato de ofício, culminando com o ataque de raiva desferido contra a oficial de Justiça que insistia em velar pelo cumprimento da ordem”.
Ao acatar a proposta apresentada pelo procurador, o juiz Jose Eduardo Nobre Matta, da 9ª Vara Federal Criminal, solicitou a folha de antecedentes do delegado e marcou para 8 de novembro a audiência preliminar do caso, quando o Rosa se manifestará sobre o pedido

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ex-marido é dispensado de pagar despesas de casa de ex

“Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”. A declaração da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, foi dada durante julgamento da 3ª Turma, que desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.
O voto da ministra foi seguido, por unanimidade, pelo colegiado. Na visão deles, a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo e a obrigação de criar os filhos é conjunta.
O caso foi levado ao STJ pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-mulher e a redução do valor pago aos filhos. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância, concedendo a exoneração da pensão paga à ex-mulher, com base no artigo 1.708 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”.
O acórdão do TJ paulista não descartou a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. Foi esse ponto que o recurso ao STJ atacou. De acordo com Nancy Andrigi, não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-mulher nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. 

Partido Ecológico Nacional pede registro no TSE

Representantes do Partido Ecológico Nacional (PEN) protocolaram nesta quarta-feira (21), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pedido de registro da agremiação. A nova legenda informa no pedido que possui estatuto partidário devidamente registrado desde 2007 e que nos últimos quatro anos tem trabalhado para atender às exigências constantes na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) em relação à criação de um novo partido.

O presidente do PEN, Adilson Barroso, afirma que o partido já conta com mais de 500 mil assinaturas de apoiamento de eleitores e que nove tribunais regionais eleitorais (TREs) já concederam o registro estadual. Esses TREs correspondem aos Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Roraima, São Paulo e Sergipe.

O PEN pede para ser identificado pelo número 51.

O pedido de registro foi distribuído à ministra Nancy Andrighi.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

PSD não obteve número necessário de assinaturas

Em novo documento enviado ontem ao Tribunal Superior Eleitoral, a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, diz que o PSD, partido organizado pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, não obteve número necessário de assinaturas para sua criação. Segundo ela, a sigla conseguiu o apoio de 220,3 mil eleitores, quando precisaria de, no mínimo, 482,8 mil. Dados do Ministério Público indicam, portanto, que o PSD conseguiu só 45,6% do apoio necessário. A informação é da Folha de S.Paulo.
Na conta, Cureau não considerou dados de alguns Estados onde teriam ocorrido problemas legais. Ela enviou uma planilha ao TSE que mostra que não foram cumpridos "requisitos legais para o cômputo do apoiamento necessário" em 11 dos 22 Estados onde o partido registrou assinaturas.
A procuradora diz que isso ocorreu nos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e São Paulo.
Ela argumenta, na maioria dos casos, que o partido apresentou "certidões esparsas expedidas por Zonas Eleitorais [...] que não atendem ao disposto na legislação".
Em São Paulo, Cureau diz que há assinaturas em duplicidade, "muitas sem atestar a veracidade".
Na semana passada, ela enviou um parecer sobre o caso, no qual dizia ser contra a criação do PSD se não puder investigar as possíveis falhas em seu processo de registro.
No mesmo dia, a relatora do caso no TSE, Nancy Andrighi, abriu um prazo para que os envolvidos na criação do PSD pudessem conferir documentos mais recentes do processo e apresentar novos argumentos, se necessário.
Após rever as informações do processo, Cureau decidiu enviar ontem o novo documento. Para que integrantes do PSD possam concorrer nas eleições de 2012, a sigla deve ter o registro aprovado pelo TSE até o dia 7 de outubro.

Seguradora deve comprovar cláusula excludente

Uma seguradora de veículo não pode negar o pagamento do seguro alegando que o condutor do automóvel no momento do sinistro não é aquele indicado na apólice, ainda mais se a apólice não apresenta qualquer previsão no que concerne à exclusão da responsabilidade da seguradora caso o veículo acidentado seja conduzido por terceiro. Este foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar, por unanimidade, acolhimento ao Recurso de Apelação, interposto por I. Seguros S.A., na qual a seguradora objetivava reforma da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Juína (735km a nororeste de Cuiabá). 

A sentença de Primeiro Grau (Ação de Indenização nº. 137/2008) condenou a seguradora a ressarcir os danos ocasionados pelo acidente, no valor de R$31.708,71, usados pela segurada para o conserto do veículo. A seguradora pleiteou a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a segurada teria deixado seu veículo na concessionária com a finalidade de fazer revisão de 20 mil quilômetros, e, após o término da revisão, um funcionário da empresa conduziu o veículo e acabou colidindo com um caminhão. Por isso, pediu o afastamento da condenação ao pagamento dos danos materiais, sob o fundamento de que o acidente ocasionador do dano ocorreu quando o veículo estava sendo conduzido por terceiro. Argumentou que a segurada deveria responder pelos atos de seus prepostos, conforme determina a Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal.

Para a relatora da ação, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a questão envolve a análise da legalidade da negativa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de que o veículo estava sendo conduzido por pessoa diversa daquela declarada na apólice como condutor habitual. “Na apólice do seguro não consta qualquer previsão no que concerne à exclusão da responsabilidade da seguradora na hipótese de o veículo ser conduzido por terceiro, em caso de sinistro. Por outro lado, observa-se que embora a apelante tenha sido intimada para trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes, onde consta o detalhamento das condições, permaneceu inerte, não sendo possível analisar o que dispõe o instrumento contratual na hipótese”, afirmou a relatora. 

“Dessa forma, a conduta da proprietária do veículo segurado ao permitir o uso do veículo segurado por terceiro em situação excepcional, não implica, por si só, descumprimento contratual. Ademais, a apelante não indicou qual a cláusula contratual restritiva do direito perseguido foi malferida”, apontou. “Tal fato não elide a responsabilidade da seguradora no cumprimento da obrigação de efetuar a cobertura dos valores necessários ao conserto do bem, em especial quando não apresentado o contrato e não provada a má-fé da segurada”, conclui.

A câmara julgadora foi composta pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

terça-feira, 20 de setembro de 2011

TRATAMENTO DE CÂNCER: Plano de Saúde deve bancar remédio de R$ 6 mil

Plano de saúde é obrigado a custear medicamento para terapia-alvo de câncer de pulmão que tem o custo médio de R$ 6 mil por caixa e dura um mês. A decisão é da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A autora, defendida pelo advogado Alexandre Carneiro de Freitas, entrou com ação contra a Amico Saúde S.A, que se recusava a pagar pelo medicamento. Em caso de descumprimento, a seguradora deve pagar multa diária de R$ 5 mil.
“A negativa da ré em fornecer medicamento denominado Tarceva 150mg, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e a restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato, que corresponde ao artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90 (são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código) uma vez que a hipótese em apreciação cuida de relação de consumo", afirmou o juiz Augusto Alves.
De acordo com a decisão, a situação da autora é de extrema gravidade. Isso porque tem câncer de mama e de pulmão e precisa dar continuidade ao tratamento radio e quimoterápico com a aplicação do medicamento Tarceva. A necessidade foi confirmada em laudo médico.
“Pode-se afirmar que a parte autora não pode aguardar decisão final neste processo, na medida em que há risco até mesmo de morte”. Com esse entendimento, Augusto Alves, aplicou ao caso a tutela antecipada utilizando-se do artigo 273, e inciso I, do CPC, que afirma que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Processo: 0024367-58.2011.8.19.0209
Leia a decisão:
DECISÃO EM 14/09/2011: 
"Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por A.S.S. em face de AMICO SAÚDE LTDA., através da qual a parte autora requereu que a parte ré seja compelida a custear com o tratamento de câncer da mesma autora, notadamente com a utilização do medicamento indispensável para a sobrevivência da mesma autora denominado ´TARCEVA 150 mg´, conforme indicação médica de fls. 24, sendo que a negativa da ré em fornecer dito medicamento, se constitui na violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e a restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, pela empresa ré, afigura-se abusiva, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90, uma vez que a hipótese em apreciação cuida de relação de consumo.
São requisitos autorizadores para a concessão da medida ora pleiteada a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, não deve a decisão ser irreversível.
Da narrativa da autora, bem como em razão dos documentos que acompanham a inicial (fls. 18/31), percebe-se a probabilidade do direito da mesma autora. A situação da parte autora hoje é de extrema gravidade considerando que apresenta câncer de mama e de pulmão, necessitando dar continuidade ao tratamento radio e quimoterápico com a aplicação do fármaco acima mencionado, conforme laudo médico de fls. 21.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pode-se afirmar que a parte autora não pode aguardar decisão final neste processo, na medida em que há risco até mesmo de morte, considerando a necessidade de tratamento quimioterápico específico para o tratamento de câncer, de acordo com prescrição médica de fls. 24.
Com efeito, em relação ao perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, entendo que ao considerarmos os valores envolvidos na questão, o direito à saúde e à vida são, em evidência solar, aqueles que merecem proteção, sendo certo que, na hipótese de ser proferida uma decisão final neste processo contrária à parte autora, esta poderá, se for o caso, indenizar a ré de qualquer prejuízo.
Posto isto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELA AUTORA, porque presentes os requisitos do artigo 273, e inciso I, do CPC, para o fim de determinar que a empresa ré forneça o medicamento denominado ´TARCEVA 150 mg´, IMEDIATAMENTE, a contar da sua intimação, enquanto o médico reputar necessário para o pronto restabelecimento da saúde da autora, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da configuração em tese de eventual crime de desobediência.
Intime-se a empresa ré, por mandado judicial, a ser cumprido POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, instruindo-se com cópia dos documentos de fls. 21 e de fls. 24.

Ministro Versiani quer conciliar rigor de contas eleitorais com participação popular nas campanhas

O ministro Arnaldo Versiani, relator das resoluções que irão regulamentar as eleições de 2012, afirmou nesta segunda-feira (19) que pretende levar ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma minuta que mantenha o rigor das prestações de contas das campanhas eleitorais municipais e, ao mesmo tempo, não cerceie a participação popular nas campanhas de candidatos.

“Queremos tentar conciliar o rigor na prestação de contas e a não-restrição de modo muito desproporcional uma campanha municipal, que é quase no quintal de casa, pois existem municípios com uma quantidade muito pequena de eleitores”, afirmou. Segundo o ministro, o objetivo seria de “não cercear a atividade política de candidatos a vereador e a prefeito. Que não se possa, de uma certa maneira, restringir a própria participação popular nessas campanhas”.

O ministro ressaltou que, em princípio, todos os valores que resultem em benefício de qualquer campanha devem ser contabilizados, embora não se possa estimar com muita precisão o trabalho voluntário de militantes, por exemplo. Como a legislação obriga que mesmo esses gastos sejam contabilizados, o ministro Versiani quer levar ao Plenário uma outra forma de fazer com que essas despesas constem da prestação de contas dos candidatos.

“A legislação obriga que esses gastos sejam contabilizados, mas há certos limites, por exemplo, em torno de R$ 1.000,00, que os eleitores podem fazer em despesa para a campanha sem precisar de contabilidade”, afirmou.
O ministro fez um balanço positivo das quatro audiências públicas realizadas com representantes de partidos e advogados, preparatórias das minutas de resolução que irão nortear as eleições de 2012.

“É sempre uma oportunidade que o Tribunal tem de ouvir as sugestões de representantes dos partidos, advogados e cidadãos de modo geral. Recebemos uma série imensa de sugestões; esperamos continuar a receber até pelo menos o mês de outubro, eventualmente até o mês de novembro”, disse.

TSE discute doações por meio de cartão de crédito

O Tribunal Superior Eleitoral promove, nesta segunda-feira (19/9) às 15h, a quarta e última audiência pública para tratar das regras que nortearão as Eleições 2012. No encontro será debatida a instrução sobre arrecadação, inclusive por meio de cartão de crédito, para campanha eleitoral e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições do próximo ano.
A audiência pública acontece no auditório do edifício-sede da Corte, em Brasília (DF), e contará com a participação de representantes dos partidos políticos e demais interessados em conhecer e discutir as regras do pleito municipal do ano que vem. Presidido pelo ministro Arnaldo Versiani, relator das instruções das Eleições 2012, o encontro será conduzido pelo secretário-geral da presidência do TSE, Manoel Carlos de Almeida Neto.
As audiências públicas promovidas pela Corte têm como objetivo receber e debater as sugestões dos partidos políticos e da sociedade em geral, para consolidar as regras das eleições de maneira democrática e em conformidade com a legislação eleitoral.
Segundo o ministro Versiani, esses encontros são importantes, pois são a oportunidade que o tribunal tem de estar em contato com os representantes de partidos políticos e advogados interessados e, com isso, tornar o processo de elaboração das instruções eleitorais “mais aperfeiçoado e em contato com a realidade atual do país”.
As três primeiras audiências debateram as resoluções acerca dos seguintes temas: atos preparatórios; propaganda eleitoral; condutas vedadas; representações; assinatura digital do sistema; cédulas de contingência; formulários e lacres para as urnas eletrônicas; pesquisas eleitorais; apuração dos crimes eleitorais; escolha e registro de candidatos; recepção de votos; garantias eleitorais; justificativa eleitoral; totalização e proclamação dos resultados; e diplomação.
Prazo
Depois de ouvir os delegados ou representantes dos partidos políticos nas audiências públicas, o TSE pode, até o dia 5 de março do ano da eleição — atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei 9.504/1997 —, expedir todas as instruções necessárias para a fiel execução do pleito. No entanto, a intenção do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, é aprovar até o final deste ano todas as resoluções para as Eleições 2012. Com informações da Agência de Notícia da Justiça Eleitoral. 

Deputado não tem foro privilegiado em ação cível

A desembargadora federal Sílvia Goraieb, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeitourecurso do deputado federal José Otávio Germano (PP-RS) e o manteve como réu da Operação Rodin, que investiga improbidade administrativa. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (19/9) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
José Otávio ajuizou recurso no Tribunal, após ter seu pedido negado pela juíza federal Simone Barbisan Fortes, da Justiça Federal de Santa Maria (RS). O deputado alega que deveria ter foro privilegiado e que as provas apuradas foram obtidas de forma ilícita e emprestadas do processo criminal.
Segundo a desembargadora, o foro privilegiado é prerrogativa do cargo de deputado apenas nas ações penais, não sendo necessário nas ações de natureza civil.
Quanto às provas, conforme Silvia, “a descoberta ocasional de indícios de participação de José Otávio não invalida a prova ou macula o inquérito civil”. Para a desembargadora, a atuação do MPF de buscar novos indícios após captar o nome do deputado nas gravações é consequência lógica e razoável.
O argumento de que a ação de improbidade não poderia utilizar provas da ação criminal também foi refutado pela desembargadora Sílvia. Ela ressaltou que tomar emprestadas as provas é procedimento legal, contanto que sejam expostas ao contraditório e à ampla defesa.
A Operação Rodin, da Polícia Federal, desarticulou, em 2007, grupo que desviava recursos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS). Trinta e nove pessoas foram denunciadas e hoje respondem a diversos processos nas instâncias criminal e cível da Justiça Federal. 

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

STF decide se guarda municipal pode aplicar multa de trânsito

A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.
O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça, que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, com base no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais são nulas de pleno direito.
No Recurso Extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e  jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas”.  
Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Recurso Extraordinário 637.539

Plano de Saúde deve arcar com custos de internação de paciente

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que determinou que operadora de plano de saúde pague pelas despesas de internação de paciente operado logo após aderir ao contrato. 

Segundo consta do pedido, V.L.R. assinou, em junho de 2002, contrato de plano de saúde com a Q. Assistência Médica. Menos de 15 dias após a assinatura, ele foi internado e operado, para tratar um quadro de colecistite. A empresa arcou com as despesas da internação, no valor de R$ 7,5 mil, motivo pelo qual ingressou com ação de cobrança, sustentando que o paciente teria omitido informações sobre doença preexistente.

O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Alessandro de Souza Lima, da Vara Distrital de Salesópolis, fato que gerou o inconformismo da empresa, que apelou.

De acordo com o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, relator da apelação, era atribuição da operadora averiguar a veracidade das informações prestadas. “É firme na jurisprudência o entendimento de que cabe à seguradora ou operadora do plano de saúde, no momento da contratação, efetuar exame prévio de admissão, para comprovar que o contratante ou seus dependentes não são portadores de doenças preexistentes. A autora não adotou referida precaução, correndo o risco do negócio, de modo que, não se pode presumir situação diversa da comprovada nos autos”, concluiu.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves.

Apelação nº 9192798-25.2006.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Garantida nomeação de aprovada em concurso que não fixou numero de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul. 

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar. 

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ. 

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais. 

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki. 

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital. 

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado. 

Processo: RMS 33426
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

DOAÇÃO DE CAMPANHA: Roberto Jefferson admite que recebeu dinheiro do PT

O presidente do PTB, Roberto Jefferson, negou ilegalidades no recebimento de dinheiro do PT durante campanha municipal de 2004. Ele é um dos réus na Ação Penal 470, que apura o suposto esquema do mensalão, acusado de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Declara-se inocente.
Jefferson tornou-se um dos expoentes do caso por ter sido quem o denunciou na imprensa. Nas alegações finais, enviadas no início deste mês ao Supremo Tribunal Federal, Jefferson confirmou a existência de um acordo entre o seu partido e o PT para o recebimento de R$ 20 milhões, em parcelas iguais de R$ 4 milhões, em troca de apoio nas eleições municipais daquele ano.
A petição afirma que a doação de campanha entre partidos não é crime, e está previamente descrita em resoluções da Justiça Eleitoral. Segundo a defesa, a Resolução 21.609/2004, em seu artigo 3º, parágrafo único, inciso I, considerou dinheiro em espécie como recurso. Além disso, cita a Resolução 20.987/2002, artigo 10, inciso IV, que indica doação de partido político como fonte de arrecadação. "Assim, os R$ 4 milhões pagos pelo PT, como parte do dito acordo, nada têm de irregular, dirá criminoso."
Sendo assim, o ex-parlamentar confirmou o recebimento de R$ 4 milhões em junho de 2004. O dinheiro, diz a defesa, foi pago diretamente por Marcos Valério em duas vezes: uma parcela de R$ 2,2 milhões e outra de R$ 1,8 milhão. A verba teria sido recebida diretamente por Roberto Jefferson e Emerson Palmieri, o primeiro-secretário do PTB. As cédulas estavam envoltas em fitas do Banco Rural e do Banco do Brasil.
Quanto à ilegalidade do dinheiro na origem, no PT, a defesa afirma que Jefferson nada tem a ver. A participação do ex-deputado, nessa parte do caso, é apenas como testemunha, e não como réu. A defesa diz que Jefferson "andou sempre nos limites que a lei garante".
Mesmo assim, o advogado sustenta que não pode presumir que o dinheiro seja de fonte ilícita, já que a própria acusação já disse que a origem da verba "ainda não foi identificada". "Não se trata, portanto, como dito na denúncia, de propina. É recurso lícito, fonte de arrecadação prevista em lei e destinada à eleição municipal de 2004", diz a petição.
A defesa ainda alega que não há nada de suspeito na doação feita pelo PT ao PTB, já que os dois são "aliados notórios". "Com o governo federal iniciado com a eleição vitoriosa de 2002, de que fazia e faz parte o PTB, suas bancadas, na Câmara e no Senado, desde então sempre votaram e conformaram sua base parlamentar de apoio."
Lula
Roberto Jefferson também questiona a ausência do ex-presidente Lula no rol dos réus. Para o presidente do PTB, Lula seria o principal nome no suposto esquema, pois é "o único que no âmbito do Poder Executivo tem iniciativa legislativa". O argumento se refere diretamente ao motivo da acusação: o PT, segundo o Ministério Público, teria comprado votos de parlamentares para que suas propostas de reforma tributária e da previdência fossem aprovadas.
Mas, segundo o advogado de Jefferson, a acusação é "incompleta e descabelada", pois não revela o motivo de ter arrolado Lula. O ex-deputado pede, então, mais uma vez, que o STF considere a inclusão do ex-presidente da República na lista de réus.
Sobre a acusação do MP, a defesa de Jefferson seguiu o mesmo tom dos demais acusados: é incompleta e faltam provas. Trata-se, segundo a petição, de uma acusação "puramente retórica" e "sem argumentos fáticos". Não há na acusação, segundo a defesa de Jefferson, nada que prove a existência do mensalão, ou de algum esquema de lavagem de dinheiro para a compra de votos parlamentares.

Lei não exige que réu seja agente público para enquadramento em crime de tortura

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma babá a três anos e dois meses de reclusão por violência praticada contra duas crianças. As vítimas tinham três e quatro anos. A tortura foi praticada com mordidas e golpes de pau, quando a babá cuidava das crianças na residência delas, enquanto a mãe trabalhava. 

O Ministério Público (MP) havia denunciado a babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a juíza da causa desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o Tribunal de Justiça reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não restaurou a denunciação original. 

Para a defesa, a tortura é crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal. Mas o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é “indubitável que o ato foi praticado por quem detinha, sob guarda, os menores”, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da Lei 9.455/97. 

A lei, que define o crime de tortura, exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos. 

Quanto à classificação para a forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que configuraria julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas restaurar o homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o Ministro Sebastião Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas sobre circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de devolvê-la ao MP para aditamento. Nessa hipótese, caberia manifestação da defesa sobre a nova imputação. 

Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos. “Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatio libelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa”, concluiu. 

Processo: HC 169379
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CASO MENSALÃO: João Paulo Cunha diz que MPF acusa sem provas

O deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), que é réu no processo do mensalão, apresentou nesta última quinta-feira (8/9) as alegações finais de sua defesa. Nelas, o parlamentar nega as acusações de ter cometido crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato. Segundo a defesa, a denúncia do Ministério Público Federal se baseia em meras conjecturas, sem apresentar uma prova sequer para sustentá-la. Em outro trecho da defesa, Cunha afirma que não sabia da ilicitude dos valores que recebeu (na hipótese de se comprovar que eram ilícitos) e não possuía condições de retardar uma licitação, o que descaracterizaria crimes a ele imputados.
João Paulo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados, é acusado de ter recebido R$ 50 mil para interferir no processo de licitação vencido por uma empresa do empresário Marcos Valério. O deputado reconhece que sua esposa sacou o dinheiro depositado por Valério em conta do Banco Rural um dia antes do resultado da licitação. No entanto, diz que os valores eram referente ao pedido que fez a Delúbio Soares (na época tesoureiro do PT) para que pudesse pagar por uma pesquisa de campanha. Afirma, na defesa feita pelo escritório Toron Torihara & Szafir Advogados, que não sabia que o depósito foi feito por Marcos Valério.
Corrupção passiva
O deputado federal é acusado de beneficiar a agência de publicidade SMP&B, de Marcos Valério, no processo licitatório para a sua contratação pela casa legislativa. Ele teria cometido o crime de corrupção passiva ao receber vantagem indevida de R$ 50 mil, oferecida por Marcos Valério, com o propósito de obter tratamento privilegiado para sua empresa na licitação.
A defesa alega que Cunha não tinha como influenciar no procedimento licitatório de contratação da empresa de publicidade. A Comissão de Licitação era formada por funcionários de carreira, que não eram escolhidos pela Presidência da Câmara. Além do mais, quem teria autorizado a abertura do processo de licitação não foi Paulo Cunha, mas sim o então 1º Secretário da Casa, deputado Geddel Vieira Lima, em maio de 2003, ou seja, mais de quatro meses antes do suposto do certame. Alegou, portanto, falta de poder de influência por parte de João Paulo Cunha.
Cunha se defende da acusação alegando que, tal qual ocorre nos outros crimes, o MPF apenas o acusa sem demonstrar nenhuma prova dos seus argumentos.
Lavagem de dinheiro
Com relação à acusação de lavagem de dinheiro, a defesa explica que para que haja este crime, o dinheiro deve ser fruto de outro. Portanto, deve existir um crime anterior. Os advogados afirmam que o Ministério Público Federal não soube precisar na denúncia qual seria o crime antecedente. “A lacuna acusatória referente ao suposto crime de lavagem de dinheiro é tamanha, que nas alegações finais do MPF não consta, sequer em uma linha, qualquer prova trazida com a instrução penal. Absolutamente todo o trabalho que teve o MPF foi analisar a prova trazida pela defesa e tentar rebatê-la”, reafirma a defesa de Cunha.
Ressaltou o advogado que, mesmo que esse dinheiro fosse ilícito, Cunha não incorreria no crime de lavagem, uma vez que para tipificação do crime seria necessário que ele tivesse conhecimento da ilicitude dos valores, o que não seria o caso. A defesa ainda ressaltou que três ministros do Supremo Tribunal Federal, na análise do recebimento da denúncia, chegaram a rejeitar a acusação.
Os advogados também apontaram ambiguidade na denúncia. “Não fica claro se o dinheiro seria fruto de ato ilícito da quadrilha ou da suposta corrupção praticada pelo deputado, de qualquer forma, se era da quadrilha, Cunha não tinha conhecimento, e se fosse de corrupção praticada pelo próprio deputado, a ele não poderia atribuir lavagem, ora não se pode atribuir o crime de lavagem àquele que comete o ato ilícito que deu origem aos valores”, afirma a defesa.
Além de apontar as circunstâncias na qual Cunha efetuou o saque, a defesa ressalta que o MPF não apresenta nenhuma prova de que o deputado sabia a origem do dinheiro, nem que cometera o crime gerador do suposto dinheiro sujo. Afirma que o órgão ministerial se ateve a analisar a prova trazida pela defesa e contra-argumentar, como se fosse responsabilidade do réu provar a inocência, em vez de o MPF provar a culpa.
Peculato
A Procuradoria-Geral da República também acusa Cunha de ter usado a empresa do jornalista Luís Costa Pinto (Ideias Fatos e Texto Ltda - IFT) em benefício próprio. Antes de ter sido subcontratada pela agência de publicidade SMP&B para prestar serviços à Câmara dos Deputados, a IFT assessorou a campanha eleitoral de João Paulo Cunha.
Diante desta informação, o MPF concluiu que a empresa do jornalista prestaria assessoria pessoal a Cunha, e não à instituição. Segundo a denúncia, configurou-se o crime de peculato porque “a contratação foi uma manobra articulada por João Paulo Cunha para desviar recursos públicos em proveito próprio”, uma vez que “os serviços subcontratados não foram prestados” à Câmara dos Deputados, mas a ele próprio.
Contra esta acusação, a defesa alega que, em janeiro de 2004, a SMP&B subcontratou a empresa do jornalista para assessorar na divulgação dos trabalhos legislativos desenvolvidos na Câmara, e que, pelo fato da IFT ser de propriedade do jornalista Luís Costa Pinto, assessor de Cunha, o MPF, equivocadamente, presumiu que a subcontratação foi uma armação para que o Luis Costa Pinto fosse bem remunerado (R$ 21 mil por mês) para prestar assessoria direta a João Paulo Cunha.
A contratação da agência de publicidade e a subcontratação da IFT, de acordo com a defesa, foram feita por licitação aprovada, inclusive, pelo Tribunal de Contas da União.
A denúncia também acusa Cunha de ter pagado por serviços não prestados pela SMP&B à Câmara. Segundo os advogados de Cunha, a afirmação de que a SMP&B subcontratou 99,9% do contrato não é verdadeira. Um laudo pericial do Tribunal de Contas da União teria apurado que a subcontratação foi de 88,68%, números considerados normais nesse tipo de contrato. Além disso, os pagamentos feitos à empresa estariam estritamente de acordo com o contrato, inexistindo dano ao erário, o que segundo a defesa, descaracterizaria o peculato.
Com relação à denúncia de que a SMP&B subcontratou a IFT, e que esta ao invés de prestar serviços para a Câmara, os prestou para o deputado, a defesa argumenta que foram emitidos recibos de prestação de serviço pela Câmara, além do que, funcionários da Casa Legislativa testemunharam que a empresa realizou serviços como, por exemplo, a repaginação do jornal da Câmara.
Próxima fase
Com o fim do prazo para a entrega das alegações finais de defesa, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, prometeu escrever seu voto e liberar o processo para ser debatido pelo plenário do STF em maio de 2012. Os partidos envolvidos, em especial o PT, preferem que isso só aconteça em 2013, para que não haja maiores prejuízos nas eleições municipais.
Oposicionistas temem que o processo volte à primeira instância caso haja a renúncia de dois acusados com mandatos parlamentares: os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). Caso isso aconteça, aumenta a possibilidade de os crimes prescreverem.
Segundo o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pelo menos até o primeiro semestre de 2012 nenhum dos crimes cometidos pelos réus prescreverá.