quinta-feira, 13 de outubro de 2011

TRF-2 rejeita denúncia contra juiz e advogada

Tal e qual previu o presidente da seccional fluminense da Ajufe, o juiz Fabrício Fernandes de Castro, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região descartou a hipótese de processar o também juiz federal Raffaele Felice Pirro, assim como a sua mulher, a advogada da União Juliana Lidia Machado Cunha Lunz, filha da desembargadora federal aposentada Julieta Lunz, denunciados pela Procuradoria Regional da República, em junho passado, por acusação de denunciação caluniosa e desacato.
Em agosto, como noticiou a ConJur, Castro declarou sua “absoluta certeza de que a denúncia não será recebida no tribunal”. A associação prestou a assistência jurídica ao colega contratando a advogada Fernanda Tortima e se declarou “solidária ao colega Raffaele que está sofrendo este tipo de constrangimento”.
A denúncia foi consequência de uma discussão que Pirro e sua mulher travaram com o delegado de Polícia Civil Vinicius George de Oliveira da Silva e os policiais civis Artur Augusto Teixeira Alexandre e Enéas Monteiro da Silva Junior, depois de o juiz ter se desentendido no trânsito com outro motorista. Juliana chegou a ofender os policiais que, para contê-la, ameaçaram algemá-la, sem consumarem o fato. O advogado Jair Pinheiro Muniz, que passava pelo local e endossou as acusações do casal contra o delegado e os policiais, também foi denunciado por falso testemunho.
Ao apreciar o caso na semana passada, o Pleno do TRF-2 acatou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Liliane Roriz que considerou improcedente a denúncia. A maioria decidiu ainda remeter cópia de um vídeo feito por transeunte e de peças dos autos ao Ministério Público Federal para investigarem os policiais civis, como proposto pelo desembargador Abel Gomes. Três desembargadores ainda sugeriram que a Ajufe represente no Conselho Nacional do Ministério Público contra a procuradora Regional da República, Anaiva Orbest, autora da denúncia, sob o argumento de que ela investigou um juiz sem comunicar o fato ao tribunal.
No dia, o delegado Vinicius George trafegava pela Barra com os policiais que lhe faziam a segurança a partir das ameaças de morte que sofreu ameaças ao assessorar o deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL) na CPI das Milícias na Assembleia Legislativa. Ao se depararem com a Pajero LPL 5824 tentando ultrapassar o veículo de placa NSB 3888, em uma típica “direção perigosa”, intercederam e a obrigaram a parar. Nela estavam o juiz e sua mulher.
Houve um bate-boca no local, presenciado também pelo juiz do trabalho Álvaro Luiz Carvalho Moreira, que caminhava pela praia com a mulher. Somente com a intervenção deste é que o juiz se identificou. O delegado garante que queria que tudo terminasse ali, mas Pirro exigiu que fossem à 16ª DP onde, contra a sua vontade, mas pressionado pelo juiz, o delegado Carlos Augusto Nogueira Pinto registrou a ocorrência como Fato Atípico. Não satisfeito, o juiz impetrou representação contra o delegado na Procuradoria da República. Houve também investigação da Corregedoria-Geral unificada da Secretaria Estadual de Segurança. Todas elas terminaram arquivadas, sem detectarem irregularidade na conduta do delegado e dos policiais.
No caso da Procuradoria da República, o pedido de arquivamento subiu de ofício para a 2ª Câmara do Ministério Público Federal que devolveu os autos à Procuradoria Regional da República com a recomendação de investigar também a situação do juiz e sua esposa. Na PRR-RJ, a procuradora regional Anaiva endossou o pedido de arquivamento com relação aos policiais civis e denunciou Pirro, sua mulher e o advogado que, segundo ela, teria prestado falso testemunho.
O inteiro teor do voto da desembargadora ainda não foi publicado. Segundo mela explicou através da assessoria do TRF-2, no seu voto ela destacou que a denúncia de falso testemunho apresentada contra o advogado não era cabível. Para Liliane, a existência de suposto falso testemunho não pode ser analisada no mesmo processo em que foi registrado o depoimento da testemunha de defesa. Se isso acontecesse, disse a magistrada, a única testemunha de defesa do casal teria sido transformada em co-réu, o que violaria "frontalmente o seu direito de defesa". Ressaltou também que "a simples conclusão de que a versão dos fatos apresentada pela testemunha era semelhante à dos outros denunciados, sem indicação de qualquer afirmação supostamente falsa, não enseja a tipificação do delito de falso testemunho".
Com relação à acusação de denunciação caluniosa contra o juiz e sua mulher, Liliane lembrou que esse tipo penal exige que quem faz a denunciação tenha certeza da inocência da pessoa que está sendo acusada de algum delito. Assim, se o denunciante acredita na acusação que está fazendo, não estará caracterizada, portanto, a denunciação caluniosa. Para o Plenário, esse foi o caso dos autos.
Sobre o suposto desacato, a desembargadora explicou que o próprio delegado, cujo depoimento consta da denúncia do MPF, indica expressamente que o juiz não havia ofendido os policiais. Especificamente em relação à esposa do juiz, a desembargadora chamou atenção para o fato de que, "se tanto o delegado que participou da discussão quanto o que lavrou o registro da ocorrência demonstraram indiferença diante das supostas ofensas, não restou evidenciado nos autos, ainda que indiciariamente, o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de menosprezar os diminuir os funcionários".
A desembargadora levou em conta o vídeo gravado pelo celular de um transeunte (o material foi juntado ao processo e exibido durante a sessão plenária), que mostra um dos policiais com o dedo em riste em direção ao juiz, bem como que um deles chegou a pegar as algemas, aparentemente para imobilizar o magistrado, medida que contraria as regras para uso das algemas. Para ela, são indícios de que foram cometidos excessos na abordagem, ao menos em tese, caracterizando o abuso de autoridade por parte dos policiais. Ela lembrou que os policiais, que, na época, estavam lotados na Assembleia Legislativa, não estavam ali em função de Polícia de trânsito que, aliás, não cabe à Polícia Civil, e sim à PM e à Guarda Municipal. Tudo isto, levou o desembargado Gomes a propor a remessa de cópia de peça dos autos e do vídeo para o MP Federal voltar a analisar a situação do delegado e dos seus seguranças.
Fonte: Conjur

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Qualificar alguém como doleiro não constitui crime


O mero ato de referir-se a alguém como doleiro não é crime. Essa foi a conclusão a que chegou a juíza do 1º Juizado Criminal de Brasília em sentença confirmada pela 3ª Turma Recursal. Os juízes rejeitaram a queixa-crime contra dois jornalistas do O Estado de S. Paulo que foram acusado de injúria, calúnia e difamação, por entender que "que não restou comprovada a existência de dolo na conduta supostamente praticada pelos querelados". 
A ação foi movida por Lúcio Bolonha Funaro sob a alegação de que teve sua honra aviltada nas reportagens "Duas novas investigações atingem assessores e complicam Paulo Octávio" e" Operações Tucunaré e Tellus, que governo local tentou barrar, indicam partilha de dinheiro desviado e propina" publicadas no jornal O Estado de S. Paulo, em fevereiro de 2010. Nas notícias, referentes à Operação Caixa de Pandora, os jornalistas teriam qualificado o autor da ação de "doleiro", além de afirmarem que suas empresas estariam envolvidas com escândalos, esquemas criminosos e corrupção.
Em dezembro de 2010, a 8ª Vara Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime, no que se refere aos crimes de calúnia e difamação, cabendo ao Juizado decidir o caso relativamente ao crime de injúria. A juíza que atuou no processo verificou que "não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou comprovada a existência de dolo na conduta supostamente praticada pelos querelados".
De acordo com os jornalistas, as informações que deram origem às matérias foram extraídas de procedimento iniciado pela Polícia Civil do Distrito Federal, que não estava em segredo de justiça. Acrescentam que tudo o que foi escrito nas matérias publicadas teve o escopo exclusivo de levar aos leitores informações de evidente interesse público e jornalístico, não objetivando atingir a honra do querelante.
Segundo a juíza, "os crimes contra a honra se caracterizam pela prática de fatos que ofendam a honra objetiva e subjetiva da vítima, atingindo sua reputação e seus atributos de dignidade e decoro, devendo existir, para sua configuração, além da ofensa à honra, o dolo específico, como elemento subjetivo do tipo" — o que não aconteceu no caso em tela. .
Processo: 2010.01.1.094412-2

Viver da competência é o concurso diário do advogado

Por Eduardo Mahon

Origem pobre, meu pai dizia. Não de classe média, pobre mesmo, completava. Não era bem assim. Com um carro simples, colégio particular e conforto em casa, não era bem pobre e sim de uma classe média empobrecida. Portanto, o sonho da minha família era a aprovação, um passaporte para a vida tranquila. Um salário certo, uma aposentadoria garantida e outras vantagens: o sonho de consumo da classe média.
O despertador tocou e minha mãe me derrubou da cama. Iria fazer o concurso do Ministério Público. Fiz e não passei. Faria de novo e não passaria. Mesmo que tivesse sido o melhor aluno de minha classe, desde os vestibulares que prestei, incluindo da universidade federal. Ainda assim, não passaria por não ter estudado. E não passaria tantas vezes quantas fizesse, considerando que o concurso não contava com compadrios.
Bem, não tinha saída. Fui ser advogado. Advogado e professor. Mais animado com o magistério, a advocacia foi acontecendo. Vi que era bom, as coisas foram se encaminhando. Vi liberdade na profissão. Fazer o próprio horário, escolher os clientes e as causas, cobrar o que pretende justo como honorários e, por fim, viver e sobreviver não de cargos estáveis e sim da própria competência. Esse sim é o concurso diário do advogado! Dormir depois do almoço, de pijama e cortina fechada. Isso sim é liberdade (além de questionável costume ibérico).
Prosperar advogando é enobrecedor. Não ter costas quentes, apadrinhamentos, esquemas ilícitos, gastar a sola de sapatos por corredores de repartições pedindo favores, não sobreviver de financiamentos e créditos consignados na base dos cargos comissionados é batalhar e vencer a luta diária na advocacia. E, ainda por cima, pensar de forma livre e publicar na imprensa é enaltecer a profissão, ao contrário de rastejar por mensagens funcionais restritas.
Ao contrário do que pensam muitos, nada tenho contra o Ministério Público. Ao contrário. Julgo que a instituição sui generis, de classificação republicana atípica e de posse de um constitucional cheque em branco, contribuiu para a democracia brasileira como nenhuma outra entidade pública o fez nesses anos de recente democracia. Minha mãe devia ter alguma razão, ao me derrubar da cama para fazer aquele concurso – alguma coisa deveria ser boa. Coração de mãe não erra, afinal.
Fadado ao fracasso em concursos, felizmente não me restou opção a não ser a liberdade de advogar. Fazer o que? Do limão, faz-se uma limonada, oras... Vi que é preferível ser advogado, profissional liberal, livre pensador, a compor com quadros onde se engole muito sapo, arquivando-se inquéritos contra a vontade. “Uma pena”, como diriam subordinados. É preferível ser advogado honesto a conviver mansamente com colegas acusados de corrupção.
Enfim, melhor ser advogado e jogar poker (com amigos promotores, inclusive) do que oferecer denúncias mal fundamentadas que são arquivadas logo em seguida. Melhor ser advogado e dizer publicamente o que pensa do que não ter condição de discordar abertamente dos “chefes”. Enfim, melhor viver na eventual adversidade da liberdade do que sobreviver no conforto da subordinação.
Minha mãe não errou ao me obrigar a prestar aquele concurso pro Ministério Público. Se eu passasse (tendo estudado, este vil admirador da cesta), certamente não poderia escrever e publicar esse artigo. Seria eventual sujeito de apuração disciplinar. Teria minha carreira eventualmente frustrada e minhas promoções obstadas, quem sabe... Mas seria uma pessoa mais disciplinada, mais obediente, mais controlada, mais ponderada. “Uma pena”. Ah, se eu ouvisse minha mãe!

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Prestação de serviço não pode ser condição para cumprimento de pena em regime aberto

O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal. 

O entendimento, adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orientará os demais tribunais do país no julgamento do tema. Para a Terceira Seção, a aplicação de medidas adicionais já classificadas como pena substitutiva acarretaria dupla sanção ao condenado, o que é vedado no sistema jurídico brasileiro. 

O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que considerou que não é possível aplicar pena privativa de liberdade concomitante com a pena restritiva de direitos, como condição especial para a adoção do regime aberto. 

O réu havia sido condenado em primeira instância a dois anos e 11 meses, em regime inicial aberto, mediante condições – inclusive prestação de serviços à comunidade e multa. Ele apelou e perdeu, mas o tribunal estadual, de ofício, excluiu a prestação de serviços. 

Segundo o artigo 115 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), o juiz pode impor condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias já estabelecidas legalmente, como permanecer no local que for designado durante o repouso e dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários estabelecidos. 

A Terceira Seção entende que o magistrado, porém, não pode impor a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, porque consistiria em estabelecer obrigação já legalmente prevista como pena autônoma pelo artigo 44 do Código Penal. 

Caráter educativo 

De acordo com o responsável pelo voto vencedor na Terceira Seção, ministro Napoleão Maia Filho, as condições especiais previstas na LEP identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessário. 

O Ministério Público do Paraná sustentava que a prestação de serviços à comunidade seria condição facultativa e especial do regime aberto. A legislação local, segundo o órgão, pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Assim, segundo o MP, não haveria nada ilegal na decisão do juiz, que estaria de acordo com o item 7.2.2.1 do 

Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, que admite a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto. 

O ministro Napoleão esclareceu que há um vácuo na legislação, pois não existe norma legal disciplinando o que seriam as condições especiais. Em razão desse vácuo, alguns tribunais do país editam normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto. Essa complementação, entretanto, segundo o ministro, pode não ser constitucional, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual. 

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, que ficou vencida no julgamento, o artigo 115 da LEP busca adequar o regime aberto às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua reintegração à sociedade. A obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, segundo a ministra, não se confunde com a pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, inexistindo, portanto, cumulação com a pena privativa de liberdade. 

Ainda segundo a ministra, a possibilidade de o juiz estabelecer outras obrigações ao condenado estaria de acordo com a norma do artigo 119 da LEP, que dispõe que a lei local pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal). 

Processo: REsp 1107314
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas. 

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade. 

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143). 

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389). 

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo o artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro. 

São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa. 

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia. 

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell. 


A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505). 

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional. 

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade. 

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA. 

Quem responde

O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras. 

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º. 

O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009. 

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”. 

Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal. 

Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas. 

Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706). 

Independência entre as esferas

De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional. 

No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé. 

Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade. 

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro. 

Aplicação de penas

As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389). 

As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido. 

Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12. 

No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.

Processos: REsp 1127143, REsp 951389, REsp 980706, REsp 1245765, REsp 1165505, REsp 1005801, Rcl 2790, Rcl 2115, Ag 1404254, REsp 1133522, REsp 1219706, REsp 1245622, REsp 1115195, REsp 658389, REsp 622234

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fifa quer criar tribunal especial para casos da Copa

A Lei Geral da Copa, em tramitação no Congresso, abre brecha para a instalação de juizados especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para a análise de litígios relacionados aos eventos. Com esse dispositivos, os cidadãos seriam julgados por regras diferenciadas e não pelo sistema comum da Justiça. As informações são do jornal Correio Braziliense.
A cobrança por esses tribunais de exceção, que causaram polêmica na Copa do Mundo da África do Sul, está vindo da própria Federação Internacional de Futebol (Fifa). A entidade também pede que a União aceite ser responsabilizada por qualquer dano provocado por omissão dos órgãos públicos à entidade, representantes e consultores. Para arcar com as possíveis indenizações, o governo brasileiro contratará um seguro, que, na África do Sul, custou aproximadamente US$ 9 bilhões ao país sede.
O governo brasileiro estuda como conciliar dois polos: as exigências com a segurança jurídica da nação. Um caminho é compor equipes da Advocacia-Geral da União responsáveis por monitorar a atuação dos tribunais para resguardar preceitos da legislação brasileira. Segundo a Lei da Geral da Copa, a União será “obrigatoriamente intimada” em todas as causas em que a Fifa figurar como réu. Ou seja, a AGU será constantemente acionada para representar o país, mesmo quando a União não tiver “culpa” direta nas ações. Nas “instâncias” diferenciadas, constituídas para o evento, a entidade terá prioridade no julgamento em que for envolvida.
A experiência africana resultou em uma série de aberrações jurídicas: de de penas exageradas para pequenos furtos a tratamento diferenciado entre estrangeiros brancos e negros enquadrados sob o mesmo delito. Um caso emblemático é de dois africanos do Zimbábue roubaram jornalistas em uma quarta-feira, foram presos na quinta-feira e condenados a 15 anos de cadeia na sexta. Já as holandesas acusadas de fazer propaganda “ilegal” para a Bavaria tiveram que se apresentar perante o juiz, gerando protestos de governantes da Holanda, que consideraram a prisão desproporcional.
Com tudo isso, a intenção da Fifa é deixar o Brasil com todos os litígios julgados e não colecionar, depois de um evento de 30 dias, uma série de processos que se arrastarão no ritmo do Judiciário local. Magistrados brasileiros vão compor os tribunais.
Claus Aragão, especialista em direito desportivo e internacional, acredita que as diferenças entre a maturidade dos sistemas jurídicos de Brasil e da África do Sul poderão poupar o país de sofrer as invasões de soberania que a nação africana registrou.
Já o vice-presidente da Comissão Especial para a Copa de 2014 no Senado, Zezé Perrella (PDT-MG), é enfático: o governo precisa aprender a não cair na pressão da Fifa e não se comportar como se o país fosse “menor” do que a entidade. “Não podemos permitir que a Fifa venha aqui e casse nossos direitos para uma Copa que vai durar 30 dias. Se alguém pichar um muro com um escudo da Fifa, fica preso por três anos. É muito subjetivo criar uma situação jurídica diferente para uma situação datada”, afirmou o parlamentar.

Unimed deve pagar hemodiálise fora da cobertura

A Unimed de Santa Maria (RS) deve continuar pagando o serviço de hemodiálise a uma cliente que, por recomendação médica, passou a fazer o tratamento em Porto Alegre a partir de 2009. A determinação é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, assim como o juízo de primeiro grau, entendeu que a operadora não exigiu a prestação do serviço no local contratado por longo período — criando uma expectativa na usuária. O acórdão é do dia 31 de agosto. Cabe recurso.
Por recomendação médica, a autora deixou a sua cidade e foi para a capital, em busca de melhor estrutura e condições para tratar de uma insuficiência renal severa. Para tanto, solicitou atendimento na Unimed Porto Alegre, no que foi atendida, e alugou um apartamento nas cercanias no Hospital Moinhos de Vento — que opera os serviços de hemodiálise em convênio com a operadora.
Depois de quase um ano sendo atendida naquele hospital, entretanto, de uma hora para outra, a autora teve negada a cobertura das sessões de hemodiálise. A Unimed Santa Maria alegou que ela estava fora da área de abrangência do plano contratado. Nesse caso, o contrato só autorizaria o tratamento na Santa Casa de Misericórdia de Bagé — a 237km de Santa Maria e a 393km de Porto Alegre. Esclareceu que o tratamento em Porto Alegre foi autorizado em regime de emergência e que uma perícia constatou a possibilidade de transferi-lo para outra cidade, que integrasse a área de cobertura.
O juiz Luiz Menegat, da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital, afirmou que a conduta adotada pelo plano de saúde, ainda que contrária ao disposto no contrato, criou legítima expectativa na beneficiária: o ato foi praticado sem reservas e por considerável período de tempo.
‘‘Não se pode negar que a primeira internação tenha, de fato, sido em caráter emergencial, mas esta situação não perduraria por 10 meses. Assim, a própria postura assumida pela demandada, ao custear tratamento fora da área de abrangência do plano, por considerável período de tempo, sem reservas e sem se tratar de exceção contratual, indiscutivelmente, incutiu na autora a expectativa de ser tratada em tal nosocômio, não podendo (a operadora), agora, assumir conduta diametralmente oposta, pretendendo esquivar-se da obrigação’’, ponderou ele.
Para o juiz, além da boa-fé objetiva da consumidora, a Santa Casa de Bagé respondeu, em ofício, que não opera com serviço de hemodiálise — o que torna inviável o tratamento na forma em que foi previsto no próprio contrato. ‘‘Ademais, a réu não comprovou, de forma alguma, que há o referido serviço de hemodiálise em algum hospital ou clínica credenciada na região abrangida pelo contrato. A procedência do feito, portanto, se impõe’’. Ele determinou que a operadora continue arcando com as despesas de hemodiálise no Hospital Moinhos de Vento.
A Unimed interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Argumentou, basicamente, que a autorização se deu porque o caso da autora se enquadrava no conceito de urgência/emergência à época — o que não ocorre atualmente.
O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que esse lapso temporal considerável, somado aos demais elementos probatórios — como o contrato de locação e a indicação médica de mudança para a cidade de Porto Alegre —, cria uma justa expectativa na parte autora de redução do conteúdo obrigacional do pacto pela ré. Para ele, a operadora deixou de exercer a faculdade contratual de exigir a prestação de serviços no local avençado por longo período.
 ‘‘Trata-se da denominada supressio (ou Verwirkungm, na doutrina alemã), dever anexo ao da boa-fé, em que se constata uma minoração, ao longo da vida contratual, do conteúdo obrigacional exigido, inércia que cria uma expectativa na outra parte de que tal disposição não lhe será exigida’’, explicou o relator.
Além disso, destacou, como a autora não pode usufruir da cobertura contratual a não ser deslocando-se para fora da área de abrangência, deve a operadora custear integralmente o procedimento, garantindo-se, assim, a interpretação mais favorável ao consumidor, consoante o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 ‘‘Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença ora atacada, porquanto analisou de forma adequada questões discutidas no feito, aplicando com acuidade jurídica a legislação acerca do contrato de seguro’’. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Isabel Dias de Almeida.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Briga em Banco: Desembargador que agrediu colega deve pagar indenização

Uma briga de magistrados, ocorrida há sete anos dentro de uma agência bancária do Fórum do Rio de Janeiro, teve um desfecho no Superior Tribunal de Justiça, mas ainda promete esquentar os bastidores do Poder Judiciário. O caso ainda vai ao Supremo Tribunal Federal — ou pelo menos um dos advogados vai tentar isso.
O desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, presidente da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi condenado a indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, da 13ª Câmara Cível da mesma corte, por uma agressão ocorrida em 2004. A notícia é do siteEspaço Vital.
A decisão do STJ restabelece a sentença de 2008, de primeira instância, em que foi fixada reparação por dano moral de R$ 50 mil (passíveis de correção monetária e juros) a Zefiro. Ele era juiz de primeira instância na época da confusão. Entrou com a ação judicial pelo constrangimento causado pela briga, presenciada por vários magistrados. O assunto foi vastamente comentado pela comunidade jurídica e imprensa.
Zefiro pediu, ainda, indenização por dano material. O pedido foi negado. A defesa de Bernardo Garcez anunciou nesta quinta-feira que vai recorrer da decisão do STJ, ao Supremo por considerar que o tribunal teria ignorado atribuições constitucionais.
A 3ª  Turma do STJ acolheu por maioria (4 x 1) o recurso dos advogados de Gabriel Zefiro, que contestavam a decisão da 17ª Câmara Cível do TJ-RJ. Esta reformou a  sentença proferida na 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
Em setembro de 2008, o desembargador Bernardo Garcez fora condenado a pagar a indenização ao juiz Zefiro. O juiz sentenciante Álvaro Henrique Teixeira de Almeida considerou que “em razão dos cargos ocupados pelas partes, o fato repercutiu no meio forense e fora dele, agravando o sentimento de humilhação e constrangimento experimentado pelo autor”.
Segundo os autos do processo, Gabriel Zefiro foi duas vezes atingido pelo desembargador Garcez, levando um soco no rosto e uma cabeçada no nariz. Era 2 de abril de 2004.
À época, Bernardo Garcez alegou ter agido em legítima defesa. Ele teria se sentido intimidado por Zefiro, por conta de desavenças antigas, desde que ambos trabalhavam na Corregedoria do TJ-RJ, onde o então juiz era subordinado do desembargador.
"O STJ analisou no julgamento os depoimentos das testemunhas do caso, o que me deixou perplexo. A função constitucional do tribunal é analisar jurisprudência divergente e situações em que as decisões estaduais ferem leis federais - e esse não foi o caso", afirmou Tancredo.
Na defesa do magistrado Gabriel — que foi o agredido — atuou o advogado Bruno Calfat.
O acórdão ainda não está disponível. A tira do julgamento foi a seguinte:
"prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do sr. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao Recurso Especial.
Vencido o sr. ministro relator Sidnei Beneti.
Votaram com a sra. ministra Nancy Andrighi os srs. Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda.
O acórdão será lavrado pela ministra Nancy Andrighi.
REsp nº 1119886

Correios: TST determina que 40% da categoria se mantenha em atividade

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, acolheu parcialmente o pedido de liminar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e determinou à Federação Nacional dos Trabalhadores em empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) que mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% dos empregados de cada unidade operacional da empresa, durante o movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. O ministro antecipou ainda para amanhã (7), às 14h, a audiência de instrução do dissídio coletivo instaurado pela ECT. 

A decisão do presidente do TST ocorre após a rejeição pela categoria profissional do acordo firmado entre a ECT e a FENTECT em audiência de conciliação realizada na sede do TST na última terça-feira (4). O ministro Dalazen resolveu antecipar a audiência, inicialmente marcada para segunda-feira (10), devido ao “interesse público” da greve, pois os serviços prestados pela ECT seriam essenciais para a população. 

Dalazen utilizou como base para a sua decisão o artigo 11 da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), segundo o qual, “nos serviços ou atividade essenciais, os sindicatos, empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento da população”. 

O acordo para o fim da greve, firmado entre a ECT e a FENTECT no TST, em audiência de conciliação presidida pela vice-presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi, só surtiria efeito se fosse referendado pela categoria em assembleias por todo o País. Com a sua rejeição, o dissídio coletivo deverá ir a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. 

Processo: DC 6535-37.2011.5.00.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Resolução nº 23.341 Tribunal Superior Eleitoral

OUTUBRO DE 2011

7 de outubro - sexta-feira
(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).


2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).


3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

Donos de bordel que não conheciam a lei são absolvidos

O juiz Helder Teixeira de Oliveira, da Justiça Federal em Tubarão, Santa Catarina, absolveu três pessoas das acusações de exploração da prostituição. Elas estavam presas desde agosto, por manterem, em Jaguaruna, um estabelecimento onde mulheres se prostituíam. Segundo o juiz, as circunstâncias permitem concluir que os acusados, todos com baixo grau de instrução, tinham total desconhecimento da lei, o que autoriza a absolvição. A sentença foi proferida em 27 de setembro. O Ministério Público Federal, autor da acusação, pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Para o juiz, "a existência de milhares de casas similares que jamais foram objeto de diligência policial e a prostituição consumida pelo povo na mídia" podem induzir à suposição de que a atividade não é ilícita.
"A atividade é absolutamente tolerada no país; por isso que, como muito bem esclareceu a testemunha de acusação — policial civil e chefe de investigação na comarca de Braço do Norte —, todos os réus e vítimas nada esconderam, contaram-lhe tudo o que ocorria, pois para eles nada de ilegal estava sendo feito", afirmou Teixeira.
Os três acusados — dois brasileiros e uma paraguaia — também responderam pelo crime de tráfico internacional de pessoas, em função da presença de cinco paraguaias no estabelecimento. De acordo com o juiz, os elementos do caso concreto conduzem à conclusão de que os fatos são insignificantes.
"A própria [acusada] já havia ingressado no Brasil para prostituir-se; apenas cinco mulheres foram trazidas, todas parentes ou do círculo pessoal [da acusada] (...); nenhuma foi enganada, pois todas sabiam que viriam para prostituir-se; (...) [a acusada] continuava pobre aqui no Brasil", considerou Teixeira. Acerca da ocorrência de "programas" no estabelecimento, o juiz observou que "as moças funcionavam como 'chamarizes', tal como ocorre nas festas para as classes média e alta com aquilo que se denomina 'presença vip'". Ainda: "hipocrisia tem limites, e fatos notórios independem de prova".
O juiz lembrou, entretanto, que a absolvição não implica a revogação da interdição do estabelecimento. Os dois homens já haviam sido liberados e, com a sentença, tiveram revogadas as medidas cautelares de não sair do país e apresentar-se em juízo, entre outras. A paraguaia foi solta no último dia 30, mas não está isenta das obrigações referentes a estrangeiros. Eles também foram absolvidos da acusação de terem submetido as mulheres à condição semelhante à escravidão, pois foi provado que elas eram livres. A sentença foi proferida em 27 de setembro e o Ministério Público Federal, autor da acusação, pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Magistratura não pode se submeter ao populismo penal

Quando o Supremo Tribunal Federal julgou o presidente Collor ergueram-se inúmeras vozes (e não poucos editoriais de respeitáveis órgãos de comunicação) para dizer que o povo não suportaria uma absolvição. O único resultado possível segundo a onda que então se erguia era a condenação. Todos sabem que a Suprema Corte brasileira julgou improcedente a acusação contra o ex-presidente. Agora, recentemente, em processo menos rumoroso, o ministro Fux, do STF, divergindo da relatora, conduziu uma decisão firmando o entendimento de que a embriagues ao volante só configura crime doloso quando preordenada, isto é, quando o motorista, para matar, propositalmente se embriaga. Houve uma grita geral. Um conhecido jurista sustentou que o Tribunal precisa decidir de acordo com a vontade do povo.
O emparedamento do Judiciário por conta de decisões que possam desagradar à opinião pública coloca-nos na inaceitável condição de reféns de algo que se presta a aniquilar a própria razão de ser do Poder Judiciário numa sociedade democrática. Se o juiz, seja de que grau for, tiver que decidir atendendo ao clamor público teremos, não a aplicação do Direito com seus princípios, mas um linchamento. Para os que imaginam ser esse um modo democrático de realização da justiça, isso, não custa lembrar, realiza o ideal nazista, segundo o qual “Direito é aquilo que é útil aos interesses do povo” (Gilmar Mendes, Folha de S.Paulo, 24 de outubro de 93). Não por acaso se tem insistido que o combate à criminalidade deve ser feito nos marcos da legislação e com a rigorosa observância do devido processo legal. Do contrário, campeará o autoritarismo de quem se julga intérprete dos“interesses do povo”.
Agora, no recente episódio do julgamento da Operação Boi Barrica, depois rebatizada de Operação Faktor, o fato de o STJ ter considerado indevida a realização da quebra dos sigilos e grampos foi o quanto bastou para se iniciar a mesma campanha de desmoralização da Corte. Uns chamando atenção para que se decidiu contra os pareceres do Ministério Público Federal e o trabalho da Polícia Federal e, outros, de forma mais grave, lançando uma suspeita sobre a idoneidade do julgamento e do julgador, para dizer absurdos como o de que o relator, ministro Sebastião Reis, se aproveitou da ausência de dois ministros titulares para julgar. Uns e outros devem ser advertidos de que o trabalho da polícia não é inquestionável. Ao contrario, está submetido à rigorosa crítica. Curiosamente, ninguém notou que o STJ, uma vez mais, decretou a nulidade de interceptações que foram decretadas logo no início das investigações, contrariando a lei. Na verdade, critica-se a decisão dos Ministros exatamente pelo que ela tem de melhor: o cumprimento da lei, que reserva às interceptações o caráter excepcional, determinando sua utilização quando nenhuma outra forma de investigação pode ser adotada. No Brasil, no entanto, os juízes de primeira instância, em inúmeras oportunidades, ignoram este preceito, cabendo às Cortes superiores restabelecer a lei.
No caso, como sói ocorrer, o ato nulo não partiu da policia, mas do(s) juíze(s) que deferiram medidas invasivas em desacordo com as normas legais. No mais, o Judiciário não está atrelados a pareceres do Ministério Público que, como a defesa, apenas postula. Fosse o contrário, não precisaríamos de juízes. Quanto à idoneidade do julgamento no STJ, é bom lembrar que os dois ministros titulares haviam se dado por impedidos de participar do julgamento. Portanto, o relator do habeas corpus não “se aproveitou” da ausência dos colegas para julgar e nem foi posto na Corte pelo interessado no julgamento.
Já está se tornando cansativo constatar que a cada episódio em que se profere uma decisão que não é punitiva inicia-se uma campanha difamatória contra o juiz do caso. Apenas para lembrar, logo após a concessão da primeira liminar no caso da Operação Navalha, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, foi alvo de um covarde e sórdido ataque: um vazamento dava-o como envolvido no caso. Na Operação Têmis, na qual o ministro Félix Fischer, atual vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, dando um exemplo de que é possível investigar sem necessariamente prender, foi atingido, demonstra o grau de perversidade a que chegamos quando se ‘ousa’ descontentar a Polícia Federal.
É, sim, perfeitamente possível e legítimo criticarem-se as decisões judiciais de que grau sejam. Inadmissível, porém, é a desqualificação dos juízes e dos tribunais quando tomam decisões que não seguem a vontade dita popular. Não sucumbir aos apelos de uma espécie de populismo penal, que busca haurir a legitimidade da jurisdição penal na vontade do povo, representa o ponto culminante da razão de ser do Judiciário independente numa democracia constitucional. A jurisprudência criminal do STJ, é verdade que aqui e ali pode nos decepcionar, mas é francamente inovadora e comprometida com os valores constitucionais de proteção ao indivíduo e da dignidade humana.

Punição exagerada: Importar abortivo é mais grave que matar uma pessoa



Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.
Mazloum sustentou na sentença que "caso a acusada estivesse realmente grávida e viesse a ingerir a substância importada, estaria sujeita à pena mínima de 1 ano de detenção, pela prática, em tese, do crime de aborto". O juiz ainda colocou que mesmo se a ré decidisse, hipoteticamente, matar o pai do bebê, ela estaria sujeita a pena mínima de 6 anos de reclusão, segundo o artigo 121 do Código Penal. Dessa maneira, ele enfatiza a desproporção da condenação pedida pelo MP.
Ainda segundo o juiz, somadas as duas penas, a acusada estaria sujeita à 7 anos de prisão, ao passo que para o crime do artigo 273 a pena mínima seria de 10 anos de prisão. Para ele, "isso demonstra o evidente absurdo da pena cominada ao crime imputado, revelando que a destruição hipotética de duas vidas valeria menos que a importação de um comprimido de Cytotec".
Segundo a denúncia, a acusada suspeitando estar grávida, fez buscas na internet de medicamentos abortivos na organização estrangeira intitulada women on web, solicitando o envio que medicamentos que provocassem a morte do feto. O primeiro pedido foi feito no dia 8 de maio de 2008, e o segundo dia 3 de junho do mesmo ano. Em ambas as oportunidades foram remetidos 6 comprimidos Misoprost-200 e 1 comprimido de MTPill, em cada uma das remessas.
Narra a inicial que a referida organização, de fato, remeteu do exterior (Índia) o Misoprost-200 (misoprostol) e MTPill (mifepristona), acompanhado de material para teste de gravidez, ambos destinados à acusada. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2009. Acontece que ela não estava grávida, conforme relatado em audiência. O que, segundo Mazloum, sob "qualquer ângulo que se queira examinar a questão, a absolvição é de rigor".

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Indícios de agiotagem causam inversão de ônus de prova sobre regularidade da cobrança

Se há indícios suficientes de prática de agiotagem, compete ao credor provar a regularidade jurídica da cobrança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a Medida Provisória 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor conforme regra da Emenda à Constituição 32.

O caso tem origem em empréstimos tomados em 1997. À época, os valores contraídos foram R$ 10 e R$ 5 mil. O devedor sustenta ter quitado as parcelas com juros mensais de 12% e 10%. Mesmo assim, foi executado extrajudicialmente pelo cobrador por dívida de R$ 62,6 mil, mais correção. O devedor alega, além de já ter pago a obrigação, serem os encargos cobrados extorsivos e decorrentes de agiotagem. 

O juiz entendeu que, apesar de haver indícios de agiotagem, não foi comprovada a usura. Por isso, rejeitou os embargos à execução apresentados pelo devedor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, determinou a inversão do ônus da prova, levando o cobrador a recorrer ao STJ. 

Para o ministro Massami Uyeda, o TJMG acertou ao aplicar a inversão. “Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança”, afirmou o relator. 

O ministro apontou jurisprudência do STJ que garante ao devedor que alega ser vítima de usura em relação comercial ampla extensão probatória para demonstrar a ilicitude, reforçando o entendimento aplicado pelo TJMG.

Processo: REsp 1132741
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mais da metade dos prefeitos mineiros é investigada

Dos 853 prefeitos de Minas Gerais, 443 são investigados em pelo menos um processo pela Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Cometidos por Agentes Políticos Municipais, do Ministério Público do estado. O órgão é responsável por investigar tanto denúncias de crimes comuns - como acidentes de trânsito, homicídios e lesão corporal - quanto os atos que lesam a administração pública, como fraudes em licitações, desvios de verba e contratações irregulares de servidores. A reportagem é do jornal O Tempo.
De acordo com o Ministério Público de Minas, os crimes mais comuns cometidos por prefeitos são fraude em licitação, desvio de verba, crime ambiental e contratação irregular de servidores.  
O MP conta que, atualmente, 692 denúncias contra prefeitos mineiros estão em fase inicial de investigação na Procuradoria, conhecida popularmente como Procuradoria de Crimes de Prefeitos. Destes, 79 foram originados de inquéritos policiais. O órgão contabiliza ainda outras 239 investigações que deram origem a ações penais na Justiça. Para o procurador Elias Paulo Cordeiro, a corrupção não está aumentando nem diminuindo. "É a mesma coisa, mas tem aparecido mais", afirma.
Apesar de as investigações correrem sob sigilo, algumas se tornaram públicas. É o caso do prefeito de Lagoa da Prata, no Centro-Oeste mineiro, Antônio Divino de Miranda (PPS). No fim do ano passado, o Tribunal de Justiça de Minas recebeu denúncia da Procuradoria contra o político por irregularidades em processo licitatório. Antônio Divino teria contratado uma empresa de consultoria sem concorrência pública em troca de propina. O esquema também envolveria outras prefeituras e foi revelado pela operação Pasárgada da Polícia Federal. Ao todo, os contratos custaram R$ 536 mil aos cofres de Lagoa da Prata.
Também denunciado por fraude em licitação, o prefeito de Pirapora, no Norte de Minas, Warmillon Fonseca Braga (DEM), ganhou as páginas dos jornais ao ser investigado por supostamente beneficiar, com verbas públicas, uma rádio de propriedade de sua irmã. Mas, segundo o MP, o veículo de comunicação pertence a Warmillon. De acordo com as investigações da Procuradoria de Crimes de Prefeitos, ele teria fraudado duas licitações para destinar à rádio recursos da ordem de R$ 1,4 milhão.
Outra investigação que começou no MP e chegou à Justiça pesa sobre o prefeito de Matias Cardoso, região Norte, João Cordoval de Barros (PT). João Pescador, como é mais conhecido, é acusado de contratar irregularmente 196 servidores em detrimento de candidatos aprovados em dois concursos públicos. Nos três casos, os suspeitos alegam inocência enquanto ainda preparam suas defesas.
De acordo com o procurador de Justiça Elias Cordeiro, parte das denúncias é feita por inimigos políticos dos prefeitos. Cordeiro explica que, nesses casos, os denunciantes costumam apresentar informações desconexas tentando encontrar uma forma de processar os rivais. "Isso aumenta muito a nossa demanda. Temos que fazer um trabalho de triagem muito grande. Por isso, ao mesmo tempo em que propomos ações, arquivamos muito", conta.

Promotor causa polêmica ao ironizar gays

Após escrever em uma denúncia que um policial civil deveria melhorar sua mira e mandar um ladrão para o inferno, o promotor Rogério Leão Zagallo, cunhou novas expressões polêmicas. Agora, a denúncia de homicídio envolve dois homossexuais. A informação é do jornal Folha de S. Paulo.
Conforme o documento assinado por Zagallo, do 5º Tribunal do Júri de São Paulo, a vítima e o réu se conheceram em uma boate frequentada por pessoas "modernas e abertas a novas experiências, sobretudo aquelas ardentes e capazes de ruborizar aos mais indiferentes moais da Ilha de Páscoa".
A denúncia, recebida pela Justiça, foi feita em abril deste ano e o crime ocorreu em março do ano passado. O promotor escreveu ainda que a vítima era um “homossexual cheio de entusiasmo, de ardor e de vivacidade” e que levou o segurança, réu, para sua casa porque queria ser “penetrado” por ele.
De acordo com a reportagem da Folha, o promotor não quis se manifestar. A assessoria de imprensa do Ministério Público informou que o promotor já está sendo investigado pela Corregedoria da instituição.
A investigação começou na semana retrasada, depois do promotor sugerir a um policial melhorar sua mira para mandar bandido para o inferno. Nesse caso, o policial foi assaltado por dois homens armados e, ao reagir, matou um dos ladrões.

Indícios de agiotagem causam inversão de ônus de prova sobre regularidade da cobrança


Se há indícios suficientes de prática de agiotagem, compete ao credor provar a regularidade jurídica da cobrança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a Medida Provisória 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor conforme regra da Emenda à Constituição 32.

O caso tem origem em empréstimos tomados em 1997. À época, os valores contraídos foram R$ 10 e R$ 5 mil. O devedor sustenta ter quitado as parcelas com juros mensais de 12% e 10%. Mesmo assim, foi executado extrajudicialmente pelo cobrador por dívida de R$ 62,6 mil, mais correção. O devedor alega, além de já ter pago a obrigação, serem os encargos cobrados extorsivos e decorrentes de agiotagem. 

O juiz entendeu que, apesar de haver indícios de agiotagem, não foi comprovada a usura. Por isso, rejeitou os embargos à execução apresentados pelo devedor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, determinou a inversão do ônus da prova, levando o cobrador a recorrer ao STJ. 

Para o ministro Massami Uyeda, o TJMG acertou ao aplicar a inversão. “Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança”, afirmou o relator. 

O ministro apontou jurisprudência do STJ que garante ao devedor que alega ser vítima de usura em relação comercial ampla extensão probatória para demonstrar a ilicitude, reforçando o entendimento aplicado pelo TJMG.

Processo: REsp 1132741
Fonte: Superior Tribunal de Justiça