quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ex-marido é dispensado de pagar despesas de casa de ex

“Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”. A declaração da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, foi dada durante julgamento da 3ª Turma, que desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.
O voto da ministra foi seguido, por unanimidade, pelo colegiado. Na visão deles, a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo e a obrigação de criar os filhos é conjunta.
O caso foi levado ao STJ pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-mulher e a redução do valor pago aos filhos. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância, concedendo a exoneração da pensão paga à ex-mulher, com base no artigo 1.708 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”.
O acórdão do TJ paulista não descartou a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. Foi esse ponto que o recurso ao STJ atacou. De acordo com Nancy Andrigi, não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-mulher nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. 

Partido Ecológico Nacional pede registro no TSE

Representantes do Partido Ecológico Nacional (PEN) protocolaram nesta quarta-feira (21), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pedido de registro da agremiação. A nova legenda informa no pedido que possui estatuto partidário devidamente registrado desde 2007 e que nos últimos quatro anos tem trabalhado para atender às exigências constantes na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) em relação à criação de um novo partido.

O presidente do PEN, Adilson Barroso, afirma que o partido já conta com mais de 500 mil assinaturas de apoiamento de eleitores e que nove tribunais regionais eleitorais (TREs) já concederam o registro estadual. Esses TREs correspondem aos Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Roraima, São Paulo e Sergipe.

O PEN pede para ser identificado pelo número 51.

O pedido de registro foi distribuído à ministra Nancy Andrighi.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

PSD não obteve número necessário de assinaturas

Em novo documento enviado ontem ao Tribunal Superior Eleitoral, a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, diz que o PSD, partido organizado pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, não obteve número necessário de assinaturas para sua criação. Segundo ela, a sigla conseguiu o apoio de 220,3 mil eleitores, quando precisaria de, no mínimo, 482,8 mil. Dados do Ministério Público indicam, portanto, que o PSD conseguiu só 45,6% do apoio necessário. A informação é da Folha de S.Paulo.
Na conta, Cureau não considerou dados de alguns Estados onde teriam ocorrido problemas legais. Ela enviou uma planilha ao TSE que mostra que não foram cumpridos "requisitos legais para o cômputo do apoiamento necessário" em 11 dos 22 Estados onde o partido registrou assinaturas.
A procuradora diz que isso ocorreu nos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e São Paulo.
Ela argumenta, na maioria dos casos, que o partido apresentou "certidões esparsas expedidas por Zonas Eleitorais [...] que não atendem ao disposto na legislação".
Em São Paulo, Cureau diz que há assinaturas em duplicidade, "muitas sem atestar a veracidade".
Na semana passada, ela enviou um parecer sobre o caso, no qual dizia ser contra a criação do PSD se não puder investigar as possíveis falhas em seu processo de registro.
No mesmo dia, a relatora do caso no TSE, Nancy Andrighi, abriu um prazo para que os envolvidos na criação do PSD pudessem conferir documentos mais recentes do processo e apresentar novos argumentos, se necessário.
Após rever as informações do processo, Cureau decidiu enviar ontem o novo documento. Para que integrantes do PSD possam concorrer nas eleições de 2012, a sigla deve ter o registro aprovado pelo TSE até o dia 7 de outubro.

Seguradora deve comprovar cláusula excludente

Uma seguradora de veículo não pode negar o pagamento do seguro alegando que o condutor do automóvel no momento do sinistro não é aquele indicado na apólice, ainda mais se a apólice não apresenta qualquer previsão no que concerne à exclusão da responsabilidade da seguradora caso o veículo acidentado seja conduzido por terceiro. Este foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar, por unanimidade, acolhimento ao Recurso de Apelação, interposto por I. Seguros S.A., na qual a seguradora objetivava reforma da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Juína (735km a nororeste de Cuiabá). 

A sentença de Primeiro Grau (Ação de Indenização nº. 137/2008) condenou a seguradora a ressarcir os danos ocasionados pelo acidente, no valor de R$31.708,71, usados pela segurada para o conserto do veículo. A seguradora pleiteou a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a segurada teria deixado seu veículo na concessionária com a finalidade de fazer revisão de 20 mil quilômetros, e, após o término da revisão, um funcionário da empresa conduziu o veículo e acabou colidindo com um caminhão. Por isso, pediu o afastamento da condenação ao pagamento dos danos materiais, sob o fundamento de que o acidente ocasionador do dano ocorreu quando o veículo estava sendo conduzido por terceiro. Argumentou que a segurada deveria responder pelos atos de seus prepostos, conforme determina a Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal.

Para a relatora da ação, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a questão envolve a análise da legalidade da negativa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de que o veículo estava sendo conduzido por pessoa diversa daquela declarada na apólice como condutor habitual. “Na apólice do seguro não consta qualquer previsão no que concerne à exclusão da responsabilidade da seguradora na hipótese de o veículo ser conduzido por terceiro, em caso de sinistro. Por outro lado, observa-se que embora a apelante tenha sido intimada para trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes, onde consta o detalhamento das condições, permaneceu inerte, não sendo possível analisar o que dispõe o instrumento contratual na hipótese”, afirmou a relatora. 

“Dessa forma, a conduta da proprietária do veículo segurado ao permitir o uso do veículo segurado por terceiro em situação excepcional, não implica, por si só, descumprimento contratual. Ademais, a apelante não indicou qual a cláusula contratual restritiva do direito perseguido foi malferida”, apontou. “Tal fato não elide a responsabilidade da seguradora no cumprimento da obrigação de efetuar a cobertura dos valores necessários ao conserto do bem, em especial quando não apresentado o contrato e não provada a má-fé da segurada”, conclui.

A câmara julgadora foi composta pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

terça-feira, 20 de setembro de 2011

TRATAMENTO DE CÂNCER: Plano de Saúde deve bancar remédio de R$ 6 mil

Plano de saúde é obrigado a custear medicamento para terapia-alvo de câncer de pulmão que tem o custo médio de R$ 6 mil por caixa e dura um mês. A decisão é da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A autora, defendida pelo advogado Alexandre Carneiro de Freitas, entrou com ação contra a Amico Saúde S.A, que se recusava a pagar pelo medicamento. Em caso de descumprimento, a seguradora deve pagar multa diária de R$ 5 mil.
“A negativa da ré em fornecer medicamento denominado Tarceva 150mg, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e a restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato, que corresponde ao artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90 (são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código) uma vez que a hipótese em apreciação cuida de relação de consumo", afirmou o juiz Augusto Alves.
De acordo com a decisão, a situação da autora é de extrema gravidade. Isso porque tem câncer de mama e de pulmão e precisa dar continuidade ao tratamento radio e quimoterápico com a aplicação do medicamento Tarceva. A necessidade foi confirmada em laudo médico.
“Pode-se afirmar que a parte autora não pode aguardar decisão final neste processo, na medida em que há risco até mesmo de morte”. Com esse entendimento, Augusto Alves, aplicou ao caso a tutela antecipada utilizando-se do artigo 273, e inciso I, do CPC, que afirma que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Processo: 0024367-58.2011.8.19.0209
Leia a decisão:
DECISÃO EM 14/09/2011: 
"Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por A.S.S. em face de AMICO SAÚDE LTDA., através da qual a parte autora requereu que a parte ré seja compelida a custear com o tratamento de câncer da mesma autora, notadamente com a utilização do medicamento indispensável para a sobrevivência da mesma autora denominado ´TARCEVA 150 mg´, conforme indicação médica de fls. 24, sendo que a negativa da ré em fornecer dito medicamento, se constitui na violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e a restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, pela empresa ré, afigura-se abusiva, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90, uma vez que a hipótese em apreciação cuida de relação de consumo.
São requisitos autorizadores para a concessão da medida ora pleiteada a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, não deve a decisão ser irreversível.
Da narrativa da autora, bem como em razão dos documentos que acompanham a inicial (fls. 18/31), percebe-se a probabilidade do direito da mesma autora. A situação da parte autora hoje é de extrema gravidade considerando que apresenta câncer de mama e de pulmão, necessitando dar continuidade ao tratamento radio e quimoterápico com a aplicação do fármaco acima mencionado, conforme laudo médico de fls. 21.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pode-se afirmar que a parte autora não pode aguardar decisão final neste processo, na medida em que há risco até mesmo de morte, considerando a necessidade de tratamento quimioterápico específico para o tratamento de câncer, de acordo com prescrição médica de fls. 24.
Com efeito, em relação ao perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, entendo que ao considerarmos os valores envolvidos na questão, o direito à saúde e à vida são, em evidência solar, aqueles que merecem proteção, sendo certo que, na hipótese de ser proferida uma decisão final neste processo contrária à parte autora, esta poderá, se for o caso, indenizar a ré de qualquer prejuízo.
Posto isto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELA AUTORA, porque presentes os requisitos do artigo 273, e inciso I, do CPC, para o fim de determinar que a empresa ré forneça o medicamento denominado ´TARCEVA 150 mg´, IMEDIATAMENTE, a contar da sua intimação, enquanto o médico reputar necessário para o pronto restabelecimento da saúde da autora, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da configuração em tese de eventual crime de desobediência.
Intime-se a empresa ré, por mandado judicial, a ser cumprido POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, instruindo-se com cópia dos documentos de fls. 21 e de fls. 24.

Ministro Versiani quer conciliar rigor de contas eleitorais com participação popular nas campanhas

O ministro Arnaldo Versiani, relator das resoluções que irão regulamentar as eleições de 2012, afirmou nesta segunda-feira (19) que pretende levar ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma minuta que mantenha o rigor das prestações de contas das campanhas eleitorais municipais e, ao mesmo tempo, não cerceie a participação popular nas campanhas de candidatos.

“Queremos tentar conciliar o rigor na prestação de contas e a não-restrição de modo muito desproporcional uma campanha municipal, que é quase no quintal de casa, pois existem municípios com uma quantidade muito pequena de eleitores”, afirmou. Segundo o ministro, o objetivo seria de “não cercear a atividade política de candidatos a vereador e a prefeito. Que não se possa, de uma certa maneira, restringir a própria participação popular nessas campanhas”.

O ministro ressaltou que, em princípio, todos os valores que resultem em benefício de qualquer campanha devem ser contabilizados, embora não se possa estimar com muita precisão o trabalho voluntário de militantes, por exemplo. Como a legislação obriga que mesmo esses gastos sejam contabilizados, o ministro Versiani quer levar ao Plenário uma outra forma de fazer com que essas despesas constem da prestação de contas dos candidatos.

“A legislação obriga que esses gastos sejam contabilizados, mas há certos limites, por exemplo, em torno de R$ 1.000,00, que os eleitores podem fazer em despesa para a campanha sem precisar de contabilidade”, afirmou.
O ministro fez um balanço positivo das quatro audiências públicas realizadas com representantes de partidos e advogados, preparatórias das minutas de resolução que irão nortear as eleições de 2012.

“É sempre uma oportunidade que o Tribunal tem de ouvir as sugestões de representantes dos partidos, advogados e cidadãos de modo geral. Recebemos uma série imensa de sugestões; esperamos continuar a receber até pelo menos o mês de outubro, eventualmente até o mês de novembro”, disse.

TSE discute doações por meio de cartão de crédito

O Tribunal Superior Eleitoral promove, nesta segunda-feira (19/9) às 15h, a quarta e última audiência pública para tratar das regras que nortearão as Eleições 2012. No encontro será debatida a instrução sobre arrecadação, inclusive por meio de cartão de crédito, para campanha eleitoral e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições do próximo ano.
A audiência pública acontece no auditório do edifício-sede da Corte, em Brasília (DF), e contará com a participação de representantes dos partidos políticos e demais interessados em conhecer e discutir as regras do pleito municipal do ano que vem. Presidido pelo ministro Arnaldo Versiani, relator das instruções das Eleições 2012, o encontro será conduzido pelo secretário-geral da presidência do TSE, Manoel Carlos de Almeida Neto.
As audiências públicas promovidas pela Corte têm como objetivo receber e debater as sugestões dos partidos políticos e da sociedade em geral, para consolidar as regras das eleições de maneira democrática e em conformidade com a legislação eleitoral.
Segundo o ministro Versiani, esses encontros são importantes, pois são a oportunidade que o tribunal tem de estar em contato com os representantes de partidos políticos e advogados interessados e, com isso, tornar o processo de elaboração das instruções eleitorais “mais aperfeiçoado e em contato com a realidade atual do país”.
As três primeiras audiências debateram as resoluções acerca dos seguintes temas: atos preparatórios; propaganda eleitoral; condutas vedadas; representações; assinatura digital do sistema; cédulas de contingência; formulários e lacres para as urnas eletrônicas; pesquisas eleitorais; apuração dos crimes eleitorais; escolha e registro de candidatos; recepção de votos; garantias eleitorais; justificativa eleitoral; totalização e proclamação dos resultados; e diplomação.
Prazo
Depois de ouvir os delegados ou representantes dos partidos políticos nas audiências públicas, o TSE pode, até o dia 5 de março do ano da eleição — atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei 9.504/1997 —, expedir todas as instruções necessárias para a fiel execução do pleito. No entanto, a intenção do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, é aprovar até o final deste ano todas as resoluções para as Eleições 2012. Com informações da Agência de Notícia da Justiça Eleitoral. 

Deputado não tem foro privilegiado em ação cível

A desembargadora federal Sílvia Goraieb, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeitourecurso do deputado federal José Otávio Germano (PP-RS) e o manteve como réu da Operação Rodin, que investiga improbidade administrativa. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (19/9) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
José Otávio ajuizou recurso no Tribunal, após ter seu pedido negado pela juíza federal Simone Barbisan Fortes, da Justiça Federal de Santa Maria (RS). O deputado alega que deveria ter foro privilegiado e que as provas apuradas foram obtidas de forma ilícita e emprestadas do processo criminal.
Segundo a desembargadora, o foro privilegiado é prerrogativa do cargo de deputado apenas nas ações penais, não sendo necessário nas ações de natureza civil.
Quanto às provas, conforme Silvia, “a descoberta ocasional de indícios de participação de José Otávio não invalida a prova ou macula o inquérito civil”. Para a desembargadora, a atuação do MPF de buscar novos indícios após captar o nome do deputado nas gravações é consequência lógica e razoável.
O argumento de que a ação de improbidade não poderia utilizar provas da ação criminal também foi refutado pela desembargadora Sílvia. Ela ressaltou que tomar emprestadas as provas é procedimento legal, contanto que sejam expostas ao contraditório e à ampla defesa.
A Operação Rodin, da Polícia Federal, desarticulou, em 2007, grupo que desviava recursos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS). Trinta e nove pessoas foram denunciadas e hoje respondem a diversos processos nas instâncias criminal e cível da Justiça Federal. 

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

STF decide se guarda municipal pode aplicar multa de trânsito

A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.
O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça, que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, com base no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais são nulas de pleno direito.
No Recurso Extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e  jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas”.  
Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Recurso Extraordinário 637.539

Plano de Saúde deve arcar com custos de internação de paciente

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que determinou que operadora de plano de saúde pague pelas despesas de internação de paciente operado logo após aderir ao contrato. 

Segundo consta do pedido, V.L.R. assinou, em junho de 2002, contrato de plano de saúde com a Q. Assistência Médica. Menos de 15 dias após a assinatura, ele foi internado e operado, para tratar um quadro de colecistite. A empresa arcou com as despesas da internação, no valor de R$ 7,5 mil, motivo pelo qual ingressou com ação de cobrança, sustentando que o paciente teria omitido informações sobre doença preexistente.

O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Alessandro de Souza Lima, da Vara Distrital de Salesópolis, fato que gerou o inconformismo da empresa, que apelou.

De acordo com o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, relator da apelação, era atribuição da operadora averiguar a veracidade das informações prestadas. “É firme na jurisprudência o entendimento de que cabe à seguradora ou operadora do plano de saúde, no momento da contratação, efetuar exame prévio de admissão, para comprovar que o contratante ou seus dependentes não são portadores de doenças preexistentes. A autora não adotou referida precaução, correndo o risco do negócio, de modo que, não se pode presumir situação diversa da comprovada nos autos”, concluiu.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves.

Apelação nº 9192798-25.2006.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Garantida nomeação de aprovada em concurso que não fixou numero de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul. 

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar. 

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ. 

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais. 

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki. 

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital. 

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado. 

Processo: RMS 33426
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

DOAÇÃO DE CAMPANHA: Roberto Jefferson admite que recebeu dinheiro do PT

O presidente do PTB, Roberto Jefferson, negou ilegalidades no recebimento de dinheiro do PT durante campanha municipal de 2004. Ele é um dos réus na Ação Penal 470, que apura o suposto esquema do mensalão, acusado de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Declara-se inocente.
Jefferson tornou-se um dos expoentes do caso por ter sido quem o denunciou na imprensa. Nas alegações finais, enviadas no início deste mês ao Supremo Tribunal Federal, Jefferson confirmou a existência de um acordo entre o seu partido e o PT para o recebimento de R$ 20 milhões, em parcelas iguais de R$ 4 milhões, em troca de apoio nas eleições municipais daquele ano.
A petição afirma que a doação de campanha entre partidos não é crime, e está previamente descrita em resoluções da Justiça Eleitoral. Segundo a defesa, a Resolução 21.609/2004, em seu artigo 3º, parágrafo único, inciso I, considerou dinheiro em espécie como recurso. Além disso, cita a Resolução 20.987/2002, artigo 10, inciso IV, que indica doação de partido político como fonte de arrecadação. "Assim, os R$ 4 milhões pagos pelo PT, como parte do dito acordo, nada têm de irregular, dirá criminoso."
Sendo assim, o ex-parlamentar confirmou o recebimento de R$ 4 milhões em junho de 2004. O dinheiro, diz a defesa, foi pago diretamente por Marcos Valério em duas vezes: uma parcela de R$ 2,2 milhões e outra de R$ 1,8 milhão. A verba teria sido recebida diretamente por Roberto Jefferson e Emerson Palmieri, o primeiro-secretário do PTB. As cédulas estavam envoltas em fitas do Banco Rural e do Banco do Brasil.
Quanto à ilegalidade do dinheiro na origem, no PT, a defesa afirma que Jefferson nada tem a ver. A participação do ex-deputado, nessa parte do caso, é apenas como testemunha, e não como réu. A defesa diz que Jefferson "andou sempre nos limites que a lei garante".
Mesmo assim, o advogado sustenta que não pode presumir que o dinheiro seja de fonte ilícita, já que a própria acusação já disse que a origem da verba "ainda não foi identificada". "Não se trata, portanto, como dito na denúncia, de propina. É recurso lícito, fonte de arrecadação prevista em lei e destinada à eleição municipal de 2004", diz a petição.
A defesa ainda alega que não há nada de suspeito na doação feita pelo PT ao PTB, já que os dois são "aliados notórios". "Com o governo federal iniciado com a eleição vitoriosa de 2002, de que fazia e faz parte o PTB, suas bancadas, na Câmara e no Senado, desde então sempre votaram e conformaram sua base parlamentar de apoio."
Lula
Roberto Jefferson também questiona a ausência do ex-presidente Lula no rol dos réus. Para o presidente do PTB, Lula seria o principal nome no suposto esquema, pois é "o único que no âmbito do Poder Executivo tem iniciativa legislativa". O argumento se refere diretamente ao motivo da acusação: o PT, segundo o Ministério Público, teria comprado votos de parlamentares para que suas propostas de reforma tributária e da previdência fossem aprovadas.
Mas, segundo o advogado de Jefferson, a acusação é "incompleta e descabelada", pois não revela o motivo de ter arrolado Lula. O ex-deputado pede, então, mais uma vez, que o STF considere a inclusão do ex-presidente da República na lista de réus.
Sobre a acusação do MP, a defesa de Jefferson seguiu o mesmo tom dos demais acusados: é incompleta e faltam provas. Trata-se, segundo a petição, de uma acusação "puramente retórica" e "sem argumentos fáticos". Não há na acusação, segundo a defesa de Jefferson, nada que prove a existência do mensalão, ou de algum esquema de lavagem de dinheiro para a compra de votos parlamentares.

Lei não exige que réu seja agente público para enquadramento em crime de tortura

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma babá a três anos e dois meses de reclusão por violência praticada contra duas crianças. As vítimas tinham três e quatro anos. A tortura foi praticada com mordidas e golpes de pau, quando a babá cuidava das crianças na residência delas, enquanto a mãe trabalhava. 

O Ministério Público (MP) havia denunciado a babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a juíza da causa desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o Tribunal de Justiça reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não restaurou a denunciação original. 

Para a defesa, a tortura é crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal. Mas o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é “indubitável que o ato foi praticado por quem detinha, sob guarda, os menores”, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da Lei 9.455/97. 

A lei, que define o crime de tortura, exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos. 

Quanto à classificação para a forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que configuraria julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas restaurar o homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o Ministro Sebastião Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas sobre circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de devolvê-la ao MP para aditamento. Nessa hipótese, caberia manifestação da defesa sobre a nova imputação. 

Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos. “Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatio libelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa”, concluiu. 

Processo: HC 169379
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CASO MENSALÃO: João Paulo Cunha diz que MPF acusa sem provas

O deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), que é réu no processo do mensalão, apresentou nesta última quinta-feira (8/9) as alegações finais de sua defesa. Nelas, o parlamentar nega as acusações de ter cometido crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato. Segundo a defesa, a denúncia do Ministério Público Federal se baseia em meras conjecturas, sem apresentar uma prova sequer para sustentá-la. Em outro trecho da defesa, Cunha afirma que não sabia da ilicitude dos valores que recebeu (na hipótese de se comprovar que eram ilícitos) e não possuía condições de retardar uma licitação, o que descaracterizaria crimes a ele imputados.
João Paulo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados, é acusado de ter recebido R$ 50 mil para interferir no processo de licitação vencido por uma empresa do empresário Marcos Valério. O deputado reconhece que sua esposa sacou o dinheiro depositado por Valério em conta do Banco Rural um dia antes do resultado da licitação. No entanto, diz que os valores eram referente ao pedido que fez a Delúbio Soares (na época tesoureiro do PT) para que pudesse pagar por uma pesquisa de campanha. Afirma, na defesa feita pelo escritório Toron Torihara & Szafir Advogados, que não sabia que o depósito foi feito por Marcos Valério.
Corrupção passiva
O deputado federal é acusado de beneficiar a agência de publicidade SMP&B, de Marcos Valério, no processo licitatório para a sua contratação pela casa legislativa. Ele teria cometido o crime de corrupção passiva ao receber vantagem indevida de R$ 50 mil, oferecida por Marcos Valério, com o propósito de obter tratamento privilegiado para sua empresa na licitação.
A defesa alega que Cunha não tinha como influenciar no procedimento licitatório de contratação da empresa de publicidade. A Comissão de Licitação era formada por funcionários de carreira, que não eram escolhidos pela Presidência da Câmara. Além do mais, quem teria autorizado a abertura do processo de licitação não foi Paulo Cunha, mas sim o então 1º Secretário da Casa, deputado Geddel Vieira Lima, em maio de 2003, ou seja, mais de quatro meses antes do suposto do certame. Alegou, portanto, falta de poder de influência por parte de João Paulo Cunha.
Cunha se defende da acusação alegando que, tal qual ocorre nos outros crimes, o MPF apenas o acusa sem demonstrar nenhuma prova dos seus argumentos.
Lavagem de dinheiro
Com relação à acusação de lavagem de dinheiro, a defesa explica que para que haja este crime, o dinheiro deve ser fruto de outro. Portanto, deve existir um crime anterior. Os advogados afirmam que o Ministério Público Federal não soube precisar na denúncia qual seria o crime antecedente. “A lacuna acusatória referente ao suposto crime de lavagem de dinheiro é tamanha, que nas alegações finais do MPF não consta, sequer em uma linha, qualquer prova trazida com a instrução penal. Absolutamente todo o trabalho que teve o MPF foi analisar a prova trazida pela defesa e tentar rebatê-la”, reafirma a defesa de Cunha.
Ressaltou o advogado que, mesmo que esse dinheiro fosse ilícito, Cunha não incorreria no crime de lavagem, uma vez que para tipificação do crime seria necessário que ele tivesse conhecimento da ilicitude dos valores, o que não seria o caso. A defesa ainda ressaltou que três ministros do Supremo Tribunal Federal, na análise do recebimento da denúncia, chegaram a rejeitar a acusação.
Os advogados também apontaram ambiguidade na denúncia. “Não fica claro se o dinheiro seria fruto de ato ilícito da quadrilha ou da suposta corrupção praticada pelo deputado, de qualquer forma, se era da quadrilha, Cunha não tinha conhecimento, e se fosse de corrupção praticada pelo próprio deputado, a ele não poderia atribuir lavagem, ora não se pode atribuir o crime de lavagem àquele que comete o ato ilícito que deu origem aos valores”, afirma a defesa.
Além de apontar as circunstâncias na qual Cunha efetuou o saque, a defesa ressalta que o MPF não apresenta nenhuma prova de que o deputado sabia a origem do dinheiro, nem que cometera o crime gerador do suposto dinheiro sujo. Afirma que o órgão ministerial se ateve a analisar a prova trazida pela defesa e contra-argumentar, como se fosse responsabilidade do réu provar a inocência, em vez de o MPF provar a culpa.
Peculato
A Procuradoria-Geral da República também acusa Cunha de ter usado a empresa do jornalista Luís Costa Pinto (Ideias Fatos e Texto Ltda - IFT) em benefício próprio. Antes de ter sido subcontratada pela agência de publicidade SMP&B para prestar serviços à Câmara dos Deputados, a IFT assessorou a campanha eleitoral de João Paulo Cunha.
Diante desta informação, o MPF concluiu que a empresa do jornalista prestaria assessoria pessoal a Cunha, e não à instituição. Segundo a denúncia, configurou-se o crime de peculato porque “a contratação foi uma manobra articulada por João Paulo Cunha para desviar recursos públicos em proveito próprio”, uma vez que “os serviços subcontratados não foram prestados” à Câmara dos Deputados, mas a ele próprio.
Contra esta acusação, a defesa alega que, em janeiro de 2004, a SMP&B subcontratou a empresa do jornalista para assessorar na divulgação dos trabalhos legislativos desenvolvidos na Câmara, e que, pelo fato da IFT ser de propriedade do jornalista Luís Costa Pinto, assessor de Cunha, o MPF, equivocadamente, presumiu que a subcontratação foi uma armação para que o Luis Costa Pinto fosse bem remunerado (R$ 21 mil por mês) para prestar assessoria direta a João Paulo Cunha.
A contratação da agência de publicidade e a subcontratação da IFT, de acordo com a defesa, foram feita por licitação aprovada, inclusive, pelo Tribunal de Contas da União.
A denúncia também acusa Cunha de ter pagado por serviços não prestados pela SMP&B à Câmara. Segundo os advogados de Cunha, a afirmação de que a SMP&B subcontratou 99,9% do contrato não é verdadeira. Um laudo pericial do Tribunal de Contas da União teria apurado que a subcontratação foi de 88,68%, números considerados normais nesse tipo de contrato. Além disso, os pagamentos feitos à empresa estariam estritamente de acordo com o contrato, inexistindo dano ao erário, o que segundo a defesa, descaracterizaria o peculato.
Com relação à denúncia de que a SMP&B subcontratou a IFT, e que esta ao invés de prestar serviços para a Câmara, os prestou para o deputado, a defesa argumenta que foram emitidos recibos de prestação de serviço pela Câmara, além do que, funcionários da Casa Legislativa testemunharam que a empresa realizou serviços como, por exemplo, a repaginação do jornal da Câmara.
Próxima fase
Com o fim do prazo para a entrega das alegações finais de defesa, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, prometeu escrever seu voto e liberar o processo para ser debatido pelo plenário do STF em maio de 2012. Os partidos envolvidos, em especial o PT, preferem que isso só aconteça em 2013, para que não haja maiores prejuízos nas eleições municipais.
Oposicionistas temem que o processo volte à primeira instância caso haja a renúncia de dois acusados com mandatos parlamentares: os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). Caso isso aconteça, aumenta a possibilidade de os crimes prescreverem.
Segundo o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pelo menos até o primeiro semestre de 2012 nenhum dos crimes cometidos pelos réus prescreverá.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Candidatos às Eleições 2012 devem se filiar até o próximo dia 7 de outubro

Todos aqueles que pretendem se candidatar a cargo eletivo nas Eleições 2012 precisam se filiar a partido político até o próximo dia 7 de outubro. A determinação está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 – artigo 9º) e também no calendário eleitoral já aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com dados da Justiça Eleitoral, atualmente existem 13.880.058 eleitores filiados em todo o Brasil e, portanto, aptos a se candidatar.
Partidos
Para quem pretende se candidatar, existem 27 partidos políticos devidamente registrados na Justiça Eleitoral e que podem receber a filiação do candidato. Além disso, outros quatro partidos já entraram com pedido de registro no TSE e aguardam o julgamento. São eles: Partido Social Democrático (PSD); Partido Democrático Vida Social (PDVS); Partido Pátria Livre (PPL); e Partido dos Servidores Públicos e dos Trabalhadores da Iniciativa Privada do Brasil (PSPB).
Reforma Eleitoral
O dia 7 de outubro deste ano também é o prazo final para que o Congresso Nacional aprove qualquer alteração no processo eleitoral. A condição está prevista no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Por causa desta norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) não se aplicaria às Eleições 2010, pois foi aprovada quatro meses antes do pleito.
2012
Nas eleições de 2012 serão escolhidos novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nos 5.569 municípios brasileiros. O primeiro turno está marcado para o dia 7 de outubro de 2012 e o segundo turno, caso haja necessidade, no dia 28 de outubro.

Corretor tem direito a comissão

Um corretor de imóveis de Ipatinga ganhou, na Justiça, o direito de receber R$ 220 mil, referentes à comissão de venda de 22 lotes no bairro Jardim Panorama. O pagamento foi determinado pelos desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). I.A.L. ajuizou uma ação de cobrança, alegando que encontrou um comprador para os imóveis. Porém, o negócio foi fechado diretamente entre a proprietária dos lotes, E. S. Ltda., e a pessoa a quem o corretor havia mostrado o terreno. 

Segundo I.A.L., em maio de 2008, dois representantes da empresa proprietária dos lotes lhe concederam a autorização verbal para a venda dos lotes. O corretor afirmou que cada uma das unidades tinha preço de R$ 250 mil e que o acertado com a E. S. Ltda. é que ele receberia 5% sobre o valor da venda. Contudo, em julho daquele ano, um dos representantes da empresa entrou em contato com o corretor para informar que o prazo de autorização exclusiva para a venda dos lotes havia expirado e, portanto, outros corretores também passariam a negociar os imóveis. 

No processo, I.A.L. afirmou que, dias depois de ser informado do fim de sua exclusividade para a venda, ficou sabendo que os lotes tinham sido vendidos diretamente pela empresa ao comprador a quem ele tinha mostrado a área. Na ação de cobrança, o corretor afirma que a atitude dos representantes da E. S. Ltda. foi desonesta e que o pagamento da comissão pela venda dos lotes lhe era devida. 

I. alegou ainda que a inteira prestação de seu serviço só não foi concluída em razão de a proprietária dos imóveis ter procurado diretamente o comprador por ele indicado. Como cada lote foi vendido por R$ 200 mil, totalizando uma venda de R$ 4,4 milhões, o corretor argumentou que sua comissão teria de ser de R$ 220 mil. 

Exclusividade 

Em sua defesa, a E. S. Ltda. afirmou que o contrato com o corretor foi feito no início de 2007 e que a comissão combinada seria de apenas 2% sobre o valor do negócio. A empresa alegou ainda que a exclusividade do corretor terminou em meados de 2007, depois que o profissional informou que não tinha conseguido um possível comprador para os lotes. Os representantes da empresa afirmaram também que o comprador dos imóveis foi indicado, informalmente, pelo dono de uma fornecedora de peças e ferramentas da E. S. Ltda. 

Em primeira instância, o pedido do corretor foi julgado improcedente pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade. I.A.L. recorreu, então, ao TJMG, requerendo a reforma da decisão. Em seu pedido, ele reafirmou que o seu direito de receber a comissão independe de contrato escrito, bastando que ele tenha prestado os serviços de intermediação. 

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, apontou que não houve contrato escrito entre as partes. Porém, o depoimento do comprador do imóvel comprova que quem primeiro apresentou os lotes a ele foi o corretor. Segundo o comprador, dois meses depois de ver o terreno, após negociações, o negócio foi fechado. “Assim, comprovando o corretor que fez a aproximação entre a dona dos lotes e o comprador, sendo ele essencial para a concretização do negócio, é devida a comissão de corretagem”, disse. 

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento

A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente. 

Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo. 

Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.

Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade. 

Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação. 

Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.” 

De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.

“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Acusados do mensalão enviam alegações finais ao STF

O prazo para o envio das alegações finais da defesa dos acusados do mensalão do PT ao Supremo Tribunal Federal terminou nesta quinta-feira (8/9) às 19h. Os 38 réus são acusados na Ação Penal 470 de desvio de recursos públicos, concessão de benefícios indevidos a particulares em troca de dinheiro e compra de apoio político.
Entre os réus estão o publicitário Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar Fernandes, alguns dirigentes do Banco Rural, o empresário Marcos Valério e seu sócio, Rogério Tolentino, o ex-presidente do PT e ex-deputado federal José Genoíno e o ex-secretário de Comunicação do governo, Luiz Gushiken.
Marcos Valério
O publicitário Marcos Valério de Souza foi apontado pelo Ministério Público como o operador do esquema do mensalão. Ele é acusado de ser o responsável pela saída e chegada do dinheiro ao seu destino, operação apelidada pela imprensa de "valerioduto". Em sua defesa, ele chama atenção para o fato de o ex-presidente Lula não ter sido mencionado em nenhuma das acusações.
A defesa do publicitário, feita por Marcelo Leonardo, alega que ele é inocente e que o MP, levado pelos jornais, deu "importância demais" a Marcos Valério. A petição afirma que Roberto Jefferson, então presidente nacional do PTB e hoje ex-deputado, em entrevista à Folha de S. Paulo, "habilidosamente deslocou o foco da mídia das investigações dos protagonistas políticos (presidente Lula, seus ministros, dirigentes do PT e partidos da base aliada e deputados federais)".
Sendo assim, as acusações contra Valério foram classificadas pelo seu advogado como um "raríssimo caso" em que "o intermediário aparece como a pessoa mais importante da narrativa, ficando mandantes e beneficiários em segundo plano, alguns, inclusive, de fora da imputação".
Delúbio Soares
Delúbio Soares, ex-tesoureiro do PT, é apontado como um dos líderes do esquema. É acusado de ter distribuído o dinheiro para a compra de apoio político, além de criar uma conta falsa para depósito de verba ilegal — ou caixa 2. Sua defesa nega veementemente a existência de um mensalão. Desafia os julgadores a "revirar os autos" à procura de "um único parlamentar que tenha recebido dinheiro mais de uma vez e nada encontrará". "Onde estão os pagamentos mensais?", questiona.
Segundo a petição final, apresentada pelo advogado Arnaldo Malheiros Filho, nunca se conseguiu provar nada contra Delúbio Soares, muito menos que tivesse participado de esquema de compra de votos, corrompido parlamentares ou de que participasse de alguma organização criminosa. O que aconteceu, segundo a defesa, foi uma pré-condenação que "produziu o escárnio e repulsa em camadas esclarecidas da sociedade".
De acordo com a defesa, Soares é "um homem simples, pobre" que, "apesar dos milhões que passaram por suas mãos", nunca ficou com nada. Se tivesse cometido algum crime, diz a argumentação, reclamaria, se defenderia e pagaria pelo que fez, e "não pelo que arbitra-se que fez".
José Genoíno
José Genoíno, outro dos supostos líderes do esquema, alega que "depois de hercúleo trabalho" de investigação conduzida em diversos estágios do processo, não foram encontradas provas de seu envolvimento no esquema. Em sua defesa, os advogados do ex-presidente do PT afirmam que a carreira de Genoíno foi marcada pela "retidão ética e moral, por sua postura séria, equilibrada e honesta no trato da coisa pública".
Nas palavras da defesa, representada pelo advogado Luiz Fernando Pacheco, as acusações ao ex-dirigente são fruto de "oco denuncismo". Os advogados ainda justificam que "grande parte" das acusações ao político foi rejeitada em caráter liminar, o que reforça a tese da inocência.
Duda Mendonça
A agência de publicidade e propaganda DM9, dos publicitários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, foi contratada para fazer a campanha para a eleição do ex-presidente Lula. Os dois empresários são acusados de lavagem de dinheiro em 53 oportunidades por depósito em contas no exterior e em 5 oportunidades por retiradas em espécie do Banco Rural. Alguns pagamentos, segundo a acusação, foram feitos em dinheiro, pessoal e diretamente a Zilmar.
Os advogados da dupla, Tales Castelo Branco e Frederico Crissiúma de Figueiredo, alegamque "manter depósito no exterior não é crime". O crime acontece se o agente não o declara às autoridades competentes. "Trata-se, portanto, de norma penal em branco, que depende de complementação legal, indicando qual seria a 'repartição federal' competente. Na sistemática vigente, essa 'repartição federal' é o Banco Central", diz a petição.
Na norma do BC vigente à época da denúncia, só era obrigatória a declaração de quantias superiores a US$ 100 mil, ou o equivalente em outras moedas, no exterior. Os acusados estavam, segundo a defesa, portanto, dispensados de declarar os depósitos.
Os argumentos finais da defesa dos publicitários os descreve como "esforçados trabalhadores que, imbuídos de elevados valores éticos e morais, prosperaram e conseguiram destacar-se num mercado altamente competitivo e predatório". E conclui: "Os acusados, por esse motivo, têm as mãos limpas e a consciência em paz."
Luiz Gushiken
Luiz Gushiken era o secretário de Comunicação do governo, na época do mensalão. Ele é acusado do crime de peculato (uso de cargo público em benefício financeiro próprio), em parceria com, entre outros, Delúbio Soares, José Genoíno e José Dirceu (ex-ministro da Casa Civil).
Gushiken, representado por José Roberto Leal de Carvalho, é acusado de fazer quatro adiantamentos de recursos da operadora de pagamentos Visanet, da qual o Banco do Brasil era sócio majoritário, para a agência de publicidade DNA Propaganda. O objetivo era a realização de campanhas publicitárias dos cartões de crédito do banco com a bandeira Visa.
No entanto, segundo a defesa, a acusação do Ministério Público se baseia no fato de o ex-secretário e Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, serem filiados ao PT, e porque o executivo declarou, na CPMI dos Correios, que fora orientado a assinar e autorizar os adiantamentos ilegais.
"Ora, é evidente que o fato de ambos pertencerem ao mesmo partido político não implica em automática coautoria e, mais grave do que isso, para estabelecer o vínculo delinquencial, o Excelentíssimo autor da denúncia praticou conduta que, se partisse de advogado, o sujeitaria processo disciplinar deturpando teor de depoimentos e documentos para iludir o juiz da causa", diz a defesa. De acordo com os advogados, a acusação, mesmo infundada, foi aceita pelo juízo, "pelo vezo mesquinho de acusar por acusar", pois o intuito não foi colher "elementos, sequer indiciários", da participação de Gushiken no mensalão.
Irmãos Lamas
Jacinto Lamas era o tesoureiro do PL quando o escândalo do mensalão veio à tona. Ele é acusado de formação de quadrilha e corrupção passiva. Seu irmão, Antônio Lamas, foi acusado em solidariedade. Segundo a defesa, representada pelos advogados Délio Lins e Silva e Délio Lins e Silva Júnior, a acusação é "esdrúxula" e "sem embasamento fático e probatório que a sustente". Para ler a íntegra das defesas clique aqui e aqui.
Dizem os representantes que os irmãos foram colocados no "balaio" de pessoas inocentes arrastados para dentro do esquema pelo afã de denunciar do Ministério Público. Os advogados alegam que os irmãos Lamas são inocentes de todas as acusações. Para eles, o momento das alegações finais servirá para "demonstrar o absurdo contido em cada uma das acusações".
De acordo com a defesa, os irmãos têm patrimônio condizente com as rendas de que dispõem, mas os "devaneios acusatórios" os transformaram em homens ricos, poderosos e influentes. "Tanto isso é verdade que não existe até o presente momento qualquer decisão ou mesmo autuação fiscal afirmando o contrário."