terça-feira, 22 de novembro de 2011

Perdão de débito fiscal deve considerar a dívida completa da empresa

O juiz não pode pronunciar, de ofício, o perdão (remissão) de débito fiscal inferior a R$ 10 mil, com base na Lei nº 11.941/2009, sem investigar se existem outras dívidas do devedor na Fazenda Nacional que ultrapassem esse valor. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União contra decisão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e determinou a continuação da cobrança do débito da V. Vigilância e Segurança Ltda., que tinha 50 inscrições na dívida ativa da União. 

Segundo o artigo 14 da Lei nº 11.941/2009, são perdoados os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há mais de cinco anos e que não ultrapassem R$ 10 mil. No entanto, de acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não deve ser analisado o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor com a União e dentro de grupos específicos determinados nesse artigo. 

O parágrafo primeiro do artigo 14 dispõe que o limite de R$ 10 mil deve ser considerado por “sujeito passivo” e, separadamente, de acordo com alguns itens. Ao suspender originalmente a cobrança do débito da V., no valor de R$ 4,6 mil e referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) utilizou o inciso II do artigo: “aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. 

O TRT-GO manteve a decisão de primeiro grau, ao julgar recurso da União, por entender que ela “não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo à concessão da remissão”. 

Não foi esse, no entanto, o entendimento do ministro Maurício Godinho, ao analisar novo recurso da União na Sexta Turma do TST. Para o ministro, cabe ao devedor provar que se enquadra nos requisitos para a outorga da vantagem jurídica da remissão da dívida. A empresa, porém, não demonstrou na instância ordinária, a quem cabe examinar a matéria fática, o atendimento dos requisitos estritos da lei. Assim, o relator concluiu que “não cabe estender ao devedor executado a excepcional vantagem da remissão”. 

Processo: RR-168700-54.2006.5.18.0081

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

PRERROGATIVA ATROPELADA: Busca em escritórios de advogados gera briga judicial

As operações de busca e apreensão da Polícia Federal em escritórios de advocacia estão novamente gerando queda de braço entre a Ordem dos Advogados do Brasil, a Polícia Federal, a Procuradoria da República e o Judiciário. A Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP)  da OAB-RJ, reivindica judicialmente que estas operações lhes sejam comunicadas na véspera, preservado a identidade e o endereço dos atingidos. Com maior prazo, poderá disponibilizar delegados da CDAP para acompanhá-las. Mas, até agora, não encontrou respaldo no juízo da 4ª Vara Federal Criminal Rio de Janeiro que denegou todos os pedidos feitos em Mandados de Segurança.
Os pedidos da Ordem, assinados pela presidente da CDAP, Fernanda Lara Tórtima, e seu vice, Renato Neves Tonini, respaldam-se na experiência ocorrida na Operação Teníase, que no dia 9 de novembro de 2010, executou 24 mandados de prisão de acusados de envolvimento em fraudes contra a Previdência Social. Na relação de endereços onde foram feitas buscas e apreensões estavam os de sete advogados. Estas diligências, porém, só foram informadas aos representantes da CDAP às 5h30 da madrugada, o que, segundo eles, impossibilitou arregimentar delegados da OAB em número suficiente para acompanhá-las.
Em conseqüência, deixando claro que não estavam advogando a favor dos acusados, mas sim na defesa da prerrogativa da categoria, a presidente e o vice da CDAP ingressaram com Mandados de Segurança – como o de número 2011.51.01.802119-7, (clique aqui para ler) em nome do advogado Ariel Guimarães Fonseca – em que pede simplesmente a nulidade dos mandados de busca, uma vez que foram feitas sem o acompanhamento de seus representante. Em outro pedido de teor idêntico – número 2011.51.01.802117-3 -, os dois representantes da Comissão de Prerrogativa tentam anular também as provas colhidas nos escritórios de Manoel Guedes do Amaral Neto, Maria de Nazareth Duarte de Mello e Adalgiza Fábia Souza Pereira da Silva.
Nos pedidos, os dois advogados constatam que nenhum órgão da entidade foi comunicado de que seriam sete diligências, com a devida antecedência. “Ao contrário, tal informação foi chegando paulatinamente ao conhecimento desta presidente ao longo das primeiras horas da manhã do dia 9 de novembro” diz Fernanda Tórtima.
Ela, na ocasião, entrou em contato como delegado federal Fernando Cesar Araujo Ferreira, coordenador da operação, e ponderou da necessidade de que todas as diligências fossem acompanhadas por representantes da entidade. Solicitou que se aguardasse o término das que estavam em andamento para que as demais pudessem ser feitas com to devido acompanhamento. Mas não encontrou respaldo.
 Tanto o procurador da República, Carlos Aguiar, como o juiz substituto da 4ª Vara, Vlamir Costa Magalhães, consideraram os pedidos despropositados. Segundo Aguiar registrou no seu parecersobre o pedido feito em nome dos quatro advogados, a reivindicação “nada tem a ver com o exercício da prerrogativa legal. Confunde-se, antes de qualquer coisa, com a tentativa de se estabelecer um privilégio totalmente desproporcional e desarrazoado, além de, o que é mais importante, sem amparo legal”.
No caso de Ariel Guimarães Fonseca, o procurador lembra em seu parecer que a busca foi feita na residência do advogado e não há nos autos qualquer informação de que ali funcionasse um escritório de advocacia. Com base nisto, considera impróprio o pedido da CDAP, “pois inexiste prova inequívoca de que o endereço da busca estaria acobertado pela prerrogativa prevista no supramencionado dispositivo legal”. Acrescenta ainda: “resta evidente a ausência de legitimidade para a OAB/RJ patrocinar o pedido em foco, mormente diante das evidências de que a conduta criminosa atribuída ao paciente não guarda qualquer relação com o exercício da advocacia”.
Já no MS em nome dos quatro advogados, depois de inúmeras argumentações contrárias, ele finaliza afirmando que “não houve a inequívoca demonstração de qualquer prejuízo advindo com a ausência dos representantes da OAB/RJ nos endereços supramencionados (...) Nenhum deles informou ter havido qualquer abuso ou ilegalidade durante a execução dos mandados”. Em seguida, conclui: “depreende-se, do exposto, que inexistiu qualquer ilegalidade no cumprimento das buscas, muito menos violação das prerrogativas previstas no artigo 7º, parágrafo 6º da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual o MPF opina pela denegação da ordem”.
Privilégio injustificável - O juiz Costa Magalhães bateu mais pesado. Na sentença em que nega o pedido feito para anular as provas colhidas na casa do advogado Ariel Guimarães Fonseca, ele classifica esta prerrogativa da Ordem como um “privilégio injustificável” e lembra que “nenhum outro trabalhador ou entidade de classe goza de brecha legal para opor entraves à investigação penal. Nem mesmo magistrados têm seus gabinetes blindados contra investigações penais, o que, por sinal, é corretíssimo”.
Na decisão do Mandado de Segurança em nome dos quatro advogados, ele diz que “a presença de representante da OAB em buscas determinadas pela Justiça deve ser vista como um ônus da própria Ordem dos Advogados do Brasil, isto é, um comportamento a ser adotado por esta entidade a fim de que seu próprio interesse (prerrogativa) possa ser concretizado, isto sem gerar prejuízo ao interesse público”.
Indo além, lembra que a OAB “possuí significativo número de membros e inegáveis recursos financeiros, o que lhe permite plena estruturação para assuntos da categoria. Sendo assim, o fato de ter a Seção da Ordem dos Advogados do Brasil/RJ se mostrado falha e morosa no atendimento a seu ônus não deve ser imputado à Polícia Federal e, muito menos, ao Poder Judiciário, sobretudo, com inadmissível prejuízo para atos investigativos perfeitamente legítimos”.
Segundo adverte, “pretender fazer do escritório de advocacia ou qualquer outro espaço de exercício profissional uma espécie de “paraíso penal”, um território imune ou com entraves à investigação criminal fere o sentimento da esmagadora maioria dos causídicos brasileiros que, de forma honesta, exercem o nobre ofício advocatício. O velho brocardo mostra-se por demais atual e aplicável à hipótese: quem não deve, não teme”.
O procurador Aguiar entendeu que faltou esforço da CDAP: “a ausência de representantes da OAB/RJ mesmo depois que teve início a execução dos mandados, cuja duração ocupou quase todo o dia, sugere que o efetivo acompanhamento da busca em escritório de advocacia não é mais importante que a simples preservação formal do dispositivo que a prevê, daí o recurso ao judiciário para ver reconhecida a ilegalidade das provas”.
Destacou também a questão do sigilo, lembrando que “na condição de executor da ordem judicial cabe à autoridade policial conciliar a prerrogativa estampada no estatuto da Ordem com o necessário sigilo da operação. Nesse aspecto, e não poderia ser diferente, o Ilustre DPF agiu dentro da estrita legalidade, pois fez a comunicação prévia à entidade em condições de tempo que não expuseram a risco maior o sigilo da medida”.
A Ordem está recorrendo das decisões no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). No recurso em que pede a nulidade do cumprimento do Mandado de Busca na residência e escritório do advogado Ariel, a CDAP não poupou críticas ao que chamou de “forma desrespeitosa como a autoridade coatora se refere à Ordem dos Advogados do Brasil”.
Lembram os advogados que “muito embora tenha o ilustre magistrado tido o zelo de externar formal e expressamente sua opinião no sentido de se tratar de entidade importante e respeitável, constata-se, a partir do conteúdo da decisão combatida, que Sua Excelência, a todo tempo utilizando-se de expressões preconceituosas contra a classe dos advogados, visivelmente ignora a importância e o sentido da preservação de suas prerrogativas – a ponto de entender que essas últimas encontram-se contrapostas ao interesse público”.
Insistem que a Ordem não está ali defendendo o advogado acusado, “não sendo seu interesse, para utilizar as palavras da nobre autoridade coatora, “opor entraves à investigação penal”, mas sim – e tão-somente! – buscar seja reafirmada a validade da garantia legal insculpida no parágrafo 6º da Lei 8.906/1994, a qual, de resto, segundo Sua Excelência, consiste em “privilégio injustificado”.”
Questionam se, pelo horário em que foi formalizado o aviso à CDAP pelo delegado federal sobre as sete diligências, “tal comunicação visava apenas o cumprimento de mera formalidade ou realmente viabilizar que os representantes da entidade de fato pudessem acompanhar o cumprimento dos respectivos mandados”.
Rebatem também que esta prerrogativa seja um mero “interesse corporativo”, como definiu o juiz: “com efeito, não se pode olvidar que o advogado desempenha, nos termos de nossa Constituição Federal, função essencial à justiça e representa interesses de terceiros e da sociedade como um todo e que, portanto, no interior de seu escritório quase sempre existem objetos e documentos que em nada diriam respeito a investigações criminais”
Também não ficam sem respostas as afirmações, do delegado e do juiz, de que a OAB conta com “significativo número de membros ou com um quadro de milhares de advogados inscritos para o acompanhamento de tais diligências”. Eles lembram que “por motivos óbvios, mas que passaram despercebidos às ilustres autoridades coatoras, o número de advogados inscritos na Seccional – de fato milhares – não se confunde com aquele de advogados que recebem, por delegação, poderes para atuar em nome de seu Presidente. Isto porque, exatamente em razão da relevância da função, somente após adequado processo de seleção e treinamento, que implica inclusive no conhecimento do sentido e dos limites da garantia das prerrogativas profissionais da classe, é que determinados advogados são nomeados Delegados da Ordem dos Advogados do Brasil, neste caso, de sua Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP)”.
Neste ponto, eles buscam o exemplo do próprio judiciário e da Polícia Federal que não trabalham com expressivo número de plantonistas. Depois de lembrarem que “nem a Justiça Federal conta com inúmeros juízes plantonistas nem a Polícia Federal com um sem número de Delegados em plantão”, questionam: “Quantos Delegados da CDAP deve a OAB-RJ deixar em permanente plantão? E se no âmbito de determinada operação policial, houvesse a necessidade do cumprimento de não sete, mas quinze ou trinta mandados de busca em escritórios? Exigir-se-ia que a OAB-RJ contasse com quinze ou trinta Delegados, já previamente selecionados nas condições acima referidas, de plantão? Parece evidente que não!”
Na defesa de que o comunicado não seja uma mera formalidade legal, eles citam o debate ocorrido no Supremo Tribunal Federal quando da discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, “oportunidade em que foi afirmada a constitucionalidade da garantia em discussão. Ainda que não fixem um parâmetro preciso referente ao tempo de antecedência com que a entidade será comunicada da realização da diligência, resta evidenciado, pelo teor do debate, que a comunicação deverá ser feita com anterioridade razoável, chegando-se ao ponto de se falar em envio de ofício como o meio para a comunicação”. A comunicação por ofício, porém, não chegou a ser determinada.
Enfim, concluem: “Ainda que não se venha a exigir que a comunicação à OAB seja feita por meio de ofício, não se pode prescindir que ela se dê com antecedência razoável, aliás, como sempre foi feito até o advento da Operação Teníase”. Ressaltando a manutenção do “devido sigilo acerca do local e do nome do advogado destinatário da medida”, lembram que “a OAB/RJ sempre foi comunicada com a devida antecedência acerca do número de buscas em escritórios e de prisões de advogados, de forma a possibilitar o envio de representantes em quantidade adequada. E tanto sempre se procedeu desta forma, que esta é a primeira vez em que a entidade, por tais motivos, impugna a realização de diligências de busca em escritórios”.

Candidata classificada e não nomeada deve receber retroativo e dano moral

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que o município de Lebon Régis nomeie E. F. para auxiliar de enfermagem e pague, além de salários retroativos, o valor de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. Ela se classificou dentro do número de vagas abertas em concurso público, deixou de ser nomeada pela Administração e ajuizou ação na comarca de Lebon Régis, onde teve reconhecido apenas o direito à nomeação e posse. 

E. apelou com pedido de condenação do Município ao pagamento dos vencimentos não recebidos desde a data em que deveria ter sido nomeada, bem como de indenização por danos morais. O Município, por sua vez, requereu a reforma da sentença por entender que a Administração tem poder de decisão para nomear de acordo com a situação, já que é responsável em caso de excessos de gastos. 

O relator, desembargador Pedro Abreu, reconheceu o direito à nomeação da candidata, aprovada em concurso público dentro do número de vagas do edital.

Ele observou, ainda, que a validade do certame foi até 17 de julho de 2008, sem que a autora fosse chamada a assumir o cargo, mesmo tendo ficado em segundo lugar, o que caracterizou a omissão do Município.

Assim, o desembargador avaliou que E. deve receber os salários retroativos àquela data. “Note-se que a ilegalidade ocorreu não pela contratação de funcionários temporários, como alega a autora, mas unicamente em razão de ter sido ultrapassado o prazo de validade do concurso sem que o ente federativo tenha efetivamente procedido à nomeação da candidata”, avaliou Pedro Abreu. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. 

Processo: Ap. Cív. n. 2010.077221-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ronaldo Lessa leiloa imóvel para pagar indenização a Paulo Maluf

O leilão do apartamento do ex-governador de Alagoas, Ronaldo Lessa, começa nesta quarta-feira (23/11). A verba do imóvel será destinada para indenização por danos morais devida a Paulo Maluf, quando ele concorria à prefeitura de São Paulo. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, Lessa disse que o ex-prefeito confunde-se com a lógica do "rouba, mas faz...". Ele afirmou que a sociedade está cansada de corrupção.
Segundo o portal Megaleilões, da empresa Canal Judicial, responsável pelo leilão do imóvel, o lance inicial é de pouco mais de R$ 806 mil. O apartamento no edifício João Paulo II, em Maceió, tem duas salas, duas suítes e dois dormitórios. São três dias para o arremate.
Para Lessa, o ex-prefeito interpretou as suas palavras de forma equivocada. Segundo ele, fez os comentários com base na estreita relação que havia entre Maluf e o ex-prefeito Celso Pitta, envolvido em denúncias de desvio de função e formação de quadrilha. Lessa disse que apenas queria alertar a população para as ligações existentes entre Maluf e seu sucessor.
Processo 583.00.2000.582205-7 controle 1717/2000

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Suspenso repasse de novas cotas ao PSC

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo suspendeu o repasse de novas cotas do fundo partidário ao diretório estadual do Partido Social Cristão (PSC), pelo período de 12 meses, por desaprovação da prestação de contas anual. Os juízes determinaram, ainda, o recolhimento de R$ 125.283,80 ao Fundo Partidário, referentes a recursos de origem não identificada.
Segundo o julgamento, as contas do PSC relativas ao exercício de 2008 foram desaprovadas porque continham diversas irregularidades, tais como a não identificação dos números de CPF e CNPJ de doadores nos demonstrativos de contribuições recebidas correspondente a R$ 53.509,00 e recebimento de recursos no valor de R$ 66.333,00 sem identificação adequada, entre outros.
De acordo com a Lei 12.034/09, que alterou a legislação eleitoral e incluiu o parágrafo 3º ao artigo 37 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), “a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular”

Novo CPC poderá regulamentar julgamentos virtuais

A comissão de juristas que analisa o novo Código de Processo Civil sugeriu ao relator do projeto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que inclua no texto a permissão para que os tribunais realizem julgamentos virtuais das ações que não permitam sustentação oral, como é o caso de alguns recursos e de questionamentos de conflito de competência. Alguns tribunais estaduais, através de resoluções, têm previsto a possibilidade de julgar virtualmente agravos de instrumentos e embargos de declaração.
Durante o XI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, promovido pelo Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional (Simprofaz), o deputado afirmou que o relatório da comissão especial deverá incorporar ao projeto de CPC mudanças que induzam ao uso das tecnologias, resguardando as peculiaridades de algumas regiões mais atrasadas do país. Para ele, a influência da tecnologia na rotina do Judiciário é um processo sem volta e caberá ao novo CPC realizar a “travessia” para o processo eletrônico.
“Hoje, ministros do Superior Tribunal de Justiça concedem Habeas Corpus de qualquer lugar do país por telefone. Não adianta as pessoas ficarem debatendo o processo eletrônico, é preciso que elas se preparem para essa realidade”, ressalta.
A proposta, no entanto, não tem apoio da Ordem dos Advogados do Brasil. O conselheiro da OAB, Luiz Carlos Levenzon, avalia que os julgamentos virtuais violam o princípio constitucional da publicidade, já que os cidadãos não podem presenciar as decisões.
“O julgamento público interessa não somente aos operadores do Direito, mas ao cidadão. Se o cidadão não pode assistir ao julgamento, não se consuma o princípio da publicidade”, defende Levenzon.
Para minimizar a polêmica, a comissão de juristas vai propor que o julgamento tenha de ser presencial se uma das partes se manifestar contra o julgamento virtual.
Sobrestamento no primeiro grau
Barradas reforçou que o novo CPC deve trazer para a primeira instância uma espécie de repercussão geral. Ou seja, entre os recursos que versem sobre a mesma matéria, um será escolhido pelo Tribunal para ser o “titular” e os outros ficariam sobrestados aguardando a decisão a ser adotada. Esta medida já faz parte do texto do PL que pretende a reforma do CPC.
Se aprovado, este novo instituto funcionará exatamente como a repercussão geral, só que a decisão a ser seguida será tomada pelo próprio tribunal local e não por um tribunal superior. De acordo com o relator do novo CPC na Câmara Federal, “ a inovação — que será chamada de Incidente de Demandas Repetitivas — é benéfica e deverá trazer celeridade à Justiça, a exemplo do que já ocorre no STF”.
Ao abordar a questão, o deputado deu especial atenção à questão que, segundo ele, não apenas agilizaria a solução dos processos como também diminuiria a demanda judicial. “Hoje verificamos matérias idênticas que ao serem julgadas por juízes que são colegas de porta são decididas de forma diferente. É notável que isto incentiva as pessoas a entrarem com ações na Justiça. Ao consolidarmos entendimentos e jurisprudências podemos diminuir a demanda judicial”, afirma.
Para o deputado a implementação do Incidente de Demandas Repetitivas nos tribunais poderá chegar em um momento em que a Justiça precisa de ajuda para sair do sufoco causado pelo excesso de litigância. “Mas é bom deixar claro que tanto a implementação dos julgamentos eletrônicos quanto o Incidente de Demandas Repetitivas não resolverão todos os problemas da Justiça”, disse o relator.
Multas pesadas
Neste mesmo sentido, o novo CPC pretende aplicar multas pesadas por litigância de má-fé ou procrastinação. O atual código não prevê essas medidas.
No caso dos embargos declaratórios, a multa poderá ser de 5% do valor da causa, sendo que o recurso seguinte só poderá ser impetrado depois de realizado o pagamento da multa. O texto aprovado pelo Senado também proíbe mais de um embargo de declaração sobre a mesma decisão.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Repercussão geral: independência funcional do MP

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 590908, em que se discute a independência funcional de integrante de Ministério Público, prevista no parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal (CF).
No recurso, o Ministério Público de Alagoas (MP-AL) alega que o Tribunal de Justiça estadual entendeu que uma promotora de Justiça estaria vinculada ao entendimento de seu antecessor, que teria pedido a impronúncia de um réu na fase de alegações finais na Justiça de primeiro grau. Alegando a existência de independência funcional dos promotores, o MP-AL pede que o Supremo reforme o entendimento do Tribunal estadual para que o réu seja pronunciado e posteriormente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A existência de repercussão geral foi reconhecida pelos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Contra esse entendimento votaral o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, do presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, e do ministro Luiz Fux, que entendiam que a controvérsia não possui repercussão geral.
Argumentos

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a causa versa sobre a existência de preclusão (perda) do direito do MP, que atua em mesma instância, de recorrer da decisão do TJ. O ministro afirma que, no caso, o promotor de Justiça que acompanhou a instrução da causa e fez o pedido de impronúncia do acusado foi substituído por uma promotora. Esta, após a prolação da sentença de impronúncia, entendeu que existiam indícios suficientes para a pronúncia e o julgamento do réu pelo Júri. Por isso, ela requereu a reforma da sentença.
No entender do ministro Ricardo Lewandowski, “a discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica, em face dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público e da violação da independência funcional deste mesmo órgão, no caso, não ultrapassam o interesse subjetivo das partes”.
O caso
No RE interposto no STF, o MP-AL alega ofensa ao parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal (CF), que prevê a independência funcional do MP. No entendimento do MP-AL, essa independência foi violada pelo acórdão (decisão colegiada) do TJ-AL.
Segundo o MP-AL, admitir a ocorrência de preclusão lógica, por ser a promotora de justiça sucessora destituída de independência funcional, significaria negar a função fiscalizadora daquele órgão ministerial. Ainda segundo o MP, haveria a absurda situação em que o fiscal da lei (o integrante do MP), mesmo de posse de instrumentos processuais adequados, estaria obrigado a aquiescer com os pares que o antecederam, ainda que detectasse, no curso do processo, algo de atentatório à legalidade, quer por erro, culpa ou dolo.
Ao pedir o reconhecimento da repercussão geral, o MP-AL sustenta que o tema possui relevância em razão do interesse público da matéria, pois o Tribunal de origem negou a independência funcional do MP, instituição que atua em todo o país.
Processos: RE 590908
Fonte: Supremo Tribunal Federal l 

Aumenta em 20% as ações de corrupção no Supremo


O Supremo Tribunal Federal julgou, nos primeiros oito meses deste ano, 20% a mais de processos sobre crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa, comparado a todo ano de 2010. Foram 108 ações contra 88. Esses e outros dados estão na apresentação feita pelo Brasil ao Grupo de Revisão da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Uncac), realizada em agosto, em Brasília.
Das ações julgadas pelo Supremo, até agosto de 2011, 94 foram sobre improbidade administrativa, oito sobre crimes de corrupção e seis sobre lavagem de dinheiro. Durante todo o ano de 2010, esses números ficaram em 74 processos de improbidade, nove de corrupção e cinco de lavagem de dinheiro. O porcentual desse tipo de ação que transitou em julgado, sem possibilidade de recursos, supera em 40% todo o ano passado. O total desses processos distribuídos em 2010 chegou a 178, contra 129 que já ingressaram no Supremo até agosto último.
Os dados, que também foram divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, incluem a tramitação das ações penais e recursos. Em 2010, tramitaram 248 processos, sendo 27 sobre lavagem de dinheiro; 32 sobre crimes de corrupção; e 189 de improbidade administrativa. De janeiro a agosto deste ano, o total de ações já atingiu 278, 29 de lavagem de dinheiro; 36 de crimes de corrupção; e 213 sobre improbidade administrativa.
Durante a apresentação desses números, especialistas do México e do Haiti, além de peritos do Escritório das Nações Unidas, analisaram a legislação brasileira e os procedimentos adotados pelos órgãos envolvidos na matéria. A Convenção busca, por meio da cooperação entre os países, implementar medidas que ajudem na prevenção dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Além disso, a finalidade da Uncac é promover a obrigação da prestação de contas dos assuntos e dos bens públicos.
Na conferência que aconteceu em agosto, o grupo de trabalho avaliou a implantação dos capítulos 3 e 4 da Convenção, que referem-se à criminalização, à aplicação da lei e à cooperação internacional. Os capítulos mencionam ainda as condutas efetivas de funcionários públicos para combate da corrupção e as medidas de prevenção relacionadas ao Judiciário, Ministério Público e setor privado.
As equipes de trabalho que desenvolvem ações para a implementação da Uncac compreendem ainda os Grupos de Prevenção e de Recuperação de Ativos. Enquanto o primeiro grupo busca facilitar o intercâmbio de informações entre os estados que fazem parte de Convenção, o segundo dá assistência para a recuperação de ativos provenientes da corrupção. 

Acusado de roubar atum e óleo pede liberdade

A Defensoria Pública de São Paulo entrou, na quinta-feira (10/11), com um Habeas Corpus em favor de um rapaz de 29 anos, acusado de tentar furtar quatro latas de atum e uma lata de óleo, que, juntos, somam R$ 20,69. Ele foi condenado no dia anterior à pena de 1 ano e seis meses de reclusão, em regime fechado. Segundo a defensoria, a prisão foi decretada de imediato pela juíza Patrícia Alvares Cruz, da 9ª Vara Criminal da Capital, porque o réu estava ausente durante a realização da audiência.
O acusado mora na zona leste da cidade e demorou mais de três horas para chegar ao Fórum Criminal da Barra Funda. Quando ele se apresentou, foi preso na hora. Segundo a defensora pública Paula Barbosa Cardoso, a situação foi esclarecida à juíza, mas sua prisão foi mantida. “Reside ele em São Mateus. Pobre, valeu-se de transporte público para tentar chegar no horário exato da audiência. Saiu de casa com mais de uma hora de antecedência. Acabou preso, unicamente, em razão do seu comparecimento espontâneo no Fórum Criminal, na data marcada para sua audiência”, afirma a defensora no HC.
Na ação, a Defensoria argumenta que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em função do baixo valor dos bens e de sua natureza alimentícia, deve ser aplicado o princípio da insignificância para arquivar o processo criminal. Ela também argumenta que a pena de prisão em regime fechado é excessiva e, por essa razão, ele deve continuar respondendo ao processo em liberdade – inclusive por ter comparecido à Justiça na data agendada. 

Presidência do CNJ divulga andamento de processos contra juízes

Já estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as informações sobre o andamento de processos administrativos contra magistrados, em tramitação nas corregedorias gerais dos tribunais de justiça dos estado.

Segundo o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de agora a população poderá acompanhar o trabalho das corregedorias na apuração de eventuais faltas cometidas por integrantes do Poder Judiciário. A medida, segundo ele, dará maior transparência aos processos disciplinares contra juízes e desembargadores em todos os tribunais.

Por enquanto, o Sistema de Acompanhamento de Processos Disciplinares contra Magistrados está sendo alimentado apenas pelos tribunais estaduais. A ideia, porém, é que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho também participem do sistema, colocando à disposição do público informações de processos disciplinares em seus respectivos tribunais. Os dados dos processos disciplinares – número e tipo do processo, motivo, andamento – podem ser acessados no site no CNJ, no endereço http://www.cnj.jus.br/presidencia. 

A decisão de divulgar as informações foi tomada pelo presidente Cezar Peluso em outubro, durante reunião com representantes do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça. Na ocasião, os corregedores apresentaram ao ministro dados atualizados sobre os processos em andamento e sobre as punições aplicadas a membros da magistratura nos últimos dois anos. As informações, avalia o ministro, demonstram que as corregedorias estaduais estão cumprindo seu papel, apurando e punindo eventuais faltas de magistrados. 

O Sistema de Acompanhamento, desenvolvido pelo CNJ, funciona online, ou seja, é atualizado a todo momento. No meio da tarde desta sexta-feira (11/11), o sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento nas corregedorias de Justiça dos estados. Entretanto, alguns tribunais ainda estavam incluindo novas informações, o que alterava o número a todo momento.

No quadro apresentado na sexta-feira, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aparecia com o maior número: 211 processos, seguido por São Paulo, com 134. Em terceiro lugar estava o Amazonas, com 59 processos. 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Aposentado por invalidez tem plano de saúde mantido

A F. Promotora de Vendas Ltda – empresa do grupo B. voltada ao segmento de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ.

O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa.

A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho.

Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.

“O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República. 

Saiba mais

De acordo com o artigo 475 da 
CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções.

Já no artigo 468, a CLT estabelece que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto.

Assim, a F. será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

SÚMULA VINCULANTE 14: Acesso aos autos não compromete a investigação

O advogado deve ter pleno acesso às provas dos autos, mesmo quando a investigação estiver sob sigilo. Ao reforçar este entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, garantiu em liminar que um advogado tenha acesso ao procedimento penal instaurado contra o seu cliente. Rodrigo Carmona Torres levou uma Reclamação ao Supremo contra decisão da juíza da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos de Feira de Santana (BA), Sandra Oliveria da Cruz, que o proibiu de acessar os autos.
"É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo,acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado", escreveu o ministro em sua decisão.
O ministro Celso de Mello aplicou ao caso o entendimento pacificado na Súmula Vinculante 14: "O sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica."
De acordo com o ministro, garantir o acesso aos autos, não compromete a investigação. "Não custa advertir, como já tive o ensejo de acentuar em decisão proferida no âmbito desta Suprema Corte (MS 23.576/DF, Rel. min, Celso de Mello), que o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário."
O direito de acessar os autos, segundo o decano do Supremo, faz parte do princípio de ampla defesa e assume inegável importância no plano das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu. Mesmo em sigilo, o advogado tem o direito de conhecer as acusações, para exercer o direito de autodefesa do investigado e também para poder produzir a defesa técnica.

CONTRATO DE SEGURO: Indenização não deve ser maior que o valor do carro

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e reformou sentença que obrigava as seguradoras a oferecerem modalidade de contrato de seguro de veículos com valor de apólice superior ao do bem nos casos de perda total ou furto. A decisão foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e é válida no estado do Rio Grande do Sul.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em 2004, obtendo liminar que obrigava as empresas de seguro de veículos do Rio Grande do Sul a oferecer aos proprietários mais de uma modalidade de contrato, sendo um delas a de seguro por valor determinado.
Após sentença favorável ao MPF, a Susep apelou ao tribunal, argumentando que o Código Civil de 2002 estipula, em seus artigos 778 e 781, que a apólice preveja a indenização do bem sinistrado calculada com base no valor real de mercado no momento em que se deu o sinistro. Conforme a Susep, a lei estaria evitando o enriquecimento injustificável, pois o objeto da apólice é a conservação do patrimônio, e não o seu aumento.
Após analisar o recurso, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva reformou a sentença, entendendo que a cláusula que fixa o valor de mercado para a indenização de veículos é lícita. Ele ressaltou ainda que o contrato de seguro de automóvel constitui forma de seguro facultativa e que a instituição de seguro com cobertura de valor superior ao bem segurado acabaria aumentando os preços e prejudicando os consumidores.

Ato anterior ao mandato será analisado pela Câmara

A possibilidade de um deputado ser responsabilizado por ato anterior ao exercício do mandato será analisada, nesta quarta-feira (9/11), pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. A questão foi levantada pelo deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), depois do julgamento da deputada Jaqueline Roriz (PMN-DF). Ela foi absolvida no processo que pedia cassação de seu mandato. As informações são daAgência Câmara.
A deputada encaminhou um "memorial" de 28 páginas aos 513 parlamentares pedindo a rejeição do parecer do Conselho de Ética. De acordo com o documento, Jaqueline “não se encontrava no exercício de qualquer mandato, especialmente de deputada federal” quando ocorreram os fatos, em 2006.
Ela apareceu em um vídeo recebendo dinheiro. A deputada foi absolvida pelo Plenário em razão de a irregularidade ser anterior ao seu mandato como deputada federal. A reunião começa às 14h30, em local ainda não definido.

Rosa Maria Weber, do TST, será ministra do Supremo

A caminho do décimo ano no poder, depois de nomear nove ministros para o Supremo Tribunal Federal, o governo trabalhista da presidente Dilma Rousseff anunciou nesta segunda-feira (7/11) a indicação de seu primeiro representante oriundo do setor trabalhista: a ministra Rosa Maria Weber, do Tribunal Superior do Trabalho.
A um futuro colega de Supremo que ligou para cumprimentá-la, a ministra falou de seu entusiasmo e que espera "estar à altura da missão".
A indicação, confirmada pelo Planalto, deve ser publicada nesta terça-feira (8/11) no Diário Oficial da União. Rosa ocupará a cadeira deixada pela ministra Ellen Gracie, que se aposentou em agosto. A indicação está sendo bastante comemorada pelos ministros do TST. O primeiro e único (até agora) ministro da corte trabalhista alçado ao Supremo foi Marco Aurélio, há 21 anos. Há alguns anos os ministros comentavam que estava na hora de o tribunal, que tem grandes juízes em sua composição, ser lembrado. A hora chegou.
Começaria nesta terça o quarto mês em que o plenário do tribunal funciona com apenas nove integrantes, já que o ministro Joaquim Barbosa encontra-se adoentado e não comparece a todas as sessões. O anúncio foi bem recebido pelos ministros do Supremo. Para o decano do tribunal, ministroCelso de Mello, "a escolha da ministra Rosa Maria representa a reafirmação de um gesto emblemático, pois assinala que em nosso país, as mulheres por força de seu próprio esforço e competência passaram a ter pleno acesso às instâncias mais elevadas de poder".
De acordo com o decano, "a ministra Rosa Maria mostra-se plenamente qualificada por seus próprios atributos profissionais e intelectuais para exercer com brilho as funções inerentes ao cargo de ministro do STF. Vejo, portanto, na indicação da ministra a celebração de uma prática afirmativa e republicana de que em nosso país não mais se tolera qualquer injusta discriminação de gênero — eis que essa ilustre magistrada todas as condições para enriquecer a atuação institucional do Supremo Tribunal Federal". Para Ayres Britto, é uma boa notícia saber que a vaga deixada por Ellen Gracie será ocupada por uma "magistrada humanista".
Para o ministro Marco Aurélio, a escolha foi acertada. "É muito bem vinda a indicação de uma juíza de carreira, que traz a sensibilidade necessária para as causas sociais, que são basicamente as causas julgadas na área trabalhista". Marco Aurélio não esconde o alívio por ter uma colega a mais para dividir a carga de trabalho, já que a falta de braços no tribunal sobrecarrega os demais em 10% do volume de casos que os ministros têm para julgar.
A ministra Rosa Maria, aprovada pelo Senado, o que fatalmente ocorrerá, vai compor a 1ª Turma, ao lado do próprio Marco Aurélio, da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Uma das preocupações do governo era indicar um nome que tivesse forte musculatura jurídica e fosse comemorado quase à unanimidade, como aconteceu quando o ministro Luiz Fux foi anunciado para uma das vagas do STF em fevereiro passado. Por isso, o perfil da escolhida primou pela técnica, com pouca coloração política.
Rosa Maria Weber reuniu as características favoráveis. Eleito como governo trabalhista, o grupo no poder não havia indicado até hoje nenhum juiz do Trabalho para o Supremo. Rosa não só substituirá outra mulher, como alguém do Sul do país. Ellen apesar de ser do Rio de Janeiro, fez carreira jurídica no Rio Grande do Sul.
A ministra do TST contou com o apoio entusiasmado do governador gaúcho Tarso Genro e até mesmo do ex-marido de Dilma, advogado trabalhista. Em setembro, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou moção de apoio à ministra.
Rosa Maria nasceu em Porto Alegre e formou-se em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Durante um ano, foi professora no curso de Direito da PUC-RS. Juíza há 35 anos, a ministra Rosa vem de uma família de empregadores rurais gaúchos. Nem por isso pode ser rotulada como simpática às teses dos patrões. A experiência pessoal conferiu-lhe uma visão ampla das relações de trabalho, que a fez compreender a indignação de empregadores acionados, mas não a fez perder o foco de que a legislação trabalhista tem de ser, necessariamente, protetiva.
A ministra, nascida em outubro de 1948, compara a razão de ser da legislação trabalhista com o Código de Defesa do Consumidor. "Nós, consumidores, sentimos a disparidade de forças no momento de fazer uma reclamação. Daí a necessidade de equalizar as forças."

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Supremo vota Lei da Ficha Limpa em 2012 na quarta

A validade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) para as eleições do próximo ano entrou na pauta da próxima quarta-feira (9/11) do Supremo Tribunal Federal. A análise do caso proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 30), em maio. A entrada na pauta vem um mês depois de a OAB pedir celeridade ao Supremo em discutir o caso.
De acordo com o texto da Lei Complementar, se tornam inelegíveis todos os candidatos que tiverem condenações transitadas em julgado. Como a lei foi editada no ano passado, alguns queriam sua aplicação imediata, já nas eleições daquele ano. Mas isso foi negado pelo Tribunal Superior Eleitoral, cuja decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, logo depois da chegada do ministro Luiz Fux, que proferiu o voto de desempate.
Para Fux, a aplicação imediata da lei recém-aprovada implicaria na alteração das regras eleitoras, já que muitos dos candidatos eleitos tinham condenações transitadas em julgado. Essas mudanças, pela lei eleitoral, só podem acontecer com um ano de antecedência do pleito. O ministro Fux é o relator da ADC proposta pela Conselho Federal da OAB, que será julgada na semana que vem.
Com a declaração da invalidade imediata da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, a OAB teme que a lei seja contestada novamente na Justiça para as eleições de 2012. Por meio da ADC, a entidade dos advogados quer que o Supremo defina, de uma vez por todas, a aplicação de Ficha Limpa para o próximo pleito. O objetivo da ADC, segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, é trazer segurança jurídica às eleições de 2012.

Juíza determina a desocupação da reitoria da USP

Liminar da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou a desocupação do prédio da reitoria da USP e a reintegração de posse à universidade, nesta quinta-feira (3/11). A decisão determina que a desocupação do prédio se dê dentro em 24 horas e que deverá ser realizada sem violência, com a participação de um representante dos ocupantes e da USP, para a melhor solução possível, observando a boa convivência acadêmica, em um clima de paz.
“Sem a desocupação, autorizo, como medida extrema, contando com o bom senso das partes e o empenho na melhoria das condições de vida no ‘campus’, o uso da força policial”, escreveu a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti em sua decisão.
A ocupação do prédio começou por volta da 0h desta quarta-feira (2/11) e foi feita por um grupo descontente com a decisão da assembleia dos alunos de desocupar o prédio da administração da FFLCH (Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas) — ocupado desde a última quinta-feira (27/10).
Com os rostos cobertos com camisas e alguns armados com paus, pedras e cavaletes, os alunos forçaram o portão da reitoria e invadiram o prédio, relata o processo. Eles pedem a revogação do convênio entre a universidade e a Polícia Militar, que permite a atuação de PMs na Cidade Universitária, e a revogação de processos contra estudantes, professores e funcionários.
A polêmica envolvendo estudantes e Polícia Militar começou na última quinta-feira, quando três estudantes de geografia foram flagrados com maconha no estacionamento da faculdade. A abordagem desencadeou um confronto entre policiais e alunos, quando estes reagiram contra a prisão dos colegas.
Esse foi o primeiro problema envolvendo policiais e universitários desde que a PM passou a fazer a segurança do campus, há quase dois meses. O convênio entre a corporação e a USP foi assinado para tentar reduzir a criminalidade no local. Em maio, o estudante Felipe Ramos de Paiva, 24, morreu baleado numa tentativa de roubo.
Na terça (1º/11), um ato a favor da permanência da PM no campus reuniu cerca de 300 pessoas na praça do Relógio, na Cidade Universitária. Entre os participantes estão alunos dos cursos de economia, administração, letras, filosofia e história.

Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal

A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião. 

A ação de usucapião extraordinária foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Taipu (RN). O autor alegava ter adquirido o imóvel de uma pessoa que, por sua vez, comprara de outra, em 1977. Sustentou que desde então detém a posse do imóvel “de forma mansa e pacífica, como se dono fosse”. 

Ao prestar informações, o cartório do registro de imóveis afirmou não existir registro do terreno. A União e o município não manifestaram interesse na ação, mas o procurador estadual requereu a rejeição do pedido de usucapião, afirmando tratar-se de terra devoluta. 

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para reconhecer o pedido de usucapião. O estado apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento. Segundo entendeu, em se tratando de ação de usucapião, aquele que possui como seu um imóvel, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé.

Para o tribunal estadual, a ausência de transcrição no ofício imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado a prova dessa alegação. 

No recurso para o STJ, o estado alegou ofensa ao artigo 333, inciso I, do 
Código de Processo Civil, afirmando que caberia ao autor da ação a prova do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, especialmente o fato de se tratar de imóvel de propriedade particular. 

Segundo afirmou, se o imóvel não estava vinculado a nenhuma titularidade, cumpria ao tribunal estadual reconhecer que se tratava de terra devoluta, de propriedade do estado. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. 

Tese superada

A Quarta Turma concordou, negando provimento ao recurso. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a tese defendida pelo Rio Grande do Norte “está superada desde muito tempo”, e que a jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro. 

Luis Felipe Salomão citou vários precedentes na mesma direção, entre eles o recurso especial 674.558, de sua relatoria, no qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”. 

Citando o jurista Pontes de Miranda, o ministro lembrou que a palavra “devolutas”, acompanhando “terras”, refere-se justamente a esse fato: “O que não foi devolvido [ao estado] não é devoluto. Pertence a particular, ou ao estado, ou a ninguém.” 

Ele observou ainda que o estado, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pode tomar posse das terras que não pertencem a ninguém e sobre as quais ninguém tem poder. “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”, concluiu o ministro. 

Processos: REsp 964223, REsp 674558

Fonte: Superior Tribunal de Justiça