A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Joinville, que condenou M. V. C. Seguradora S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.551, a J. E. R., em razão de perda total de seu veículo. Em recurso ao TJ, a empresa sustentou – entre outras alegações - que o condutor conduzia o veículo embriagado.
"A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, pois o beneficiário objetiva, com o pagamento regular do prêmio, desfrutar sem preocupação do bem segurado, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano", anotou o desembargador Joel Dias Figueira, relator da matéria.
"A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, pois o beneficiário objetiva, com o pagamento regular do prêmio, desfrutar sem preocupação do bem segurado, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano", anotou o desembargador Joel Dias Figueira, relator da matéria.
Ele acrescentou que os médicos, no caso concreto, não deixaram claro se ocorreu ou não a embriaguez apontada pela M.. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2010.078733-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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