1o de julho domingo
1. Data a partir da
qual não será veiculada a propaganda partidaria gratuita prevista na Lei no
9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no radio e
na televisão (Lei no 9.504/97, art. 36, § 2º.
2. Data a partir da
qual e vedado as emissoras de radio e de televisão, em programação normal e em noticiário
(Lei no 9.504/97, art. 45, I a VI):
I - transmitir, ainda
que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular
propaganda política;
III - dar tratamento
privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou
divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou
critica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com
o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
5 de julho -
quinta-feira
1. Ultimo dia para os
partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente,
ate as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a
Vice-Prefeito e a Vereador (Lei no 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da
qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais
e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei
Complementar no 64/90, art. 16).
3. Ultimo dia para os
Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível a Justiça Eleitoral relação
daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
publicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida a
apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao
interessado (Lei no 9.504/97, art. 11, § 5º).
4. Data a partir da
qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura
devera constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de
candidatos ao entrevistado.
5. Data a partir da
qual, ate a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão
publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo
nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2o e § 3o do art.
81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de
Justiça Eletrônico (DJe).
6 de julho -
sexta-feira
1. Data a partir da
qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da
qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8
as 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos
(Lei no 9.504/97, art. 39, § 3o).
3. Data a partir da
qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios
e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 as 24 horas (Lei no 9.504/97,
art. 39, § 4o).
4. Data a partir da
qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda paga (Lei no 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C,
caput).
5. Data a partir da
qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos
oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente
registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo
presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, §
1o).
7 de julho - sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da
qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei no 9.504/97, art.
73, V e VI, a):
I - nomear, contratar
ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, ate a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração
de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos
do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de
Contas e dos órgãos da Presidência da Republica;
c) nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados ate 7 de julho de 2012;
d) nomeação ou contratação
necessária a instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com previa e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou
remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência
voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em
andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade publica.
2. Data a partir da
qual e vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos
estejam em disputa na eleição (Lei no 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3o):
I - com exceção da
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade publica, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
II - fazer
pronunciamento em cadeia de radio e de televisão, fora do horario eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da
qual e vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos (Lei no 9.504/97, art. 75).
4. Data a partir da
qual e vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras publicas
(Lei no 9.504/97, art. 77).
5. Data a partir da
qual órgãos e entidades da Administração Publica direta e indireta poderão,
quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos
específicos e de forma motivada pelo periodo de ate 3 meses depois da eleição
(Lei no 9.504/97, art. 94-A).
8 de julho - domingo
1. Ultimo dia para a Justiça
Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos
apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e
Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).
2. Data a partir da
qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar
os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de radio
para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral
gratuito a que tenham direito (Lei no 9.504/97, art. 52).
3. Ultimo dia para a Justiça
Eleitoral encaminhar a Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de
registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação, para efeito
de emissão do numero de inscrição no CNPJ (Lei no 9.504/97, art. 22-A, § 1o).
9 de julho -
segunda-feira
(90 dias antes)
1. Ultimo dia para os
representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do
Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem
utilizados nas eleições de 2012 entregarem a Secretaria de Tecnologia da
Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para analise e
posterior homologação.
2. Ultimo dia para a Justiça
Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a
divulgação dos resultados.
3. Ultimo dia para o
Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões
tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados
oficiais que serão fornecidos as entidades interessadas na divulgação dos
resultados.
4. Ultimo dia para o
eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência
para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas
restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível,
providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto
(Resolução no 21.008/2002, art. 3º).
10 de julho - terça-feira
1. Ultimo dia para os
candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo
Eleitoral competente, ate as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações
não os tenham requerido (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).
13 de julho -
sexta-feira
1. Ultimo dia para a Justiça
Eleitoral encaminhar a Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de
registro tenham sido requeridos pelos proprios candidatos para efeito de emissão
do numero de inscrição no CNPJ (Lei no 9.504/97, art. 22-A, ¡± 1o c.c. art. 11,
§ 4o).
2. Ultimo dia para os
partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10
dias úteis apos a escolha de seus candidatos em convenção (Lei no 9.504/97,
art. 19, caput).
3. Ultimo dia para a Justiça
Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de
candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não
os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei no 9.504/97, art. 11, §
4o).
4. Ultimo dia para
qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministerio Público
Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos
partidos políticos ou coligações (Lei Complementar no 64/90, art. 3o).
5. Ultimo dia para
qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral
noticia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro
apresentado pelo partido político ou coligação.
18 de julho -
quarta-feira
1. Ultimo dia para os
partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo
Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias
apos a respectiva constituição (Lei no 9.504/97, art. 19, § 3o).
2. Ultimo dia para
qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público
Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos
partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar no
64/90, art. 3o).
3. Ultimo dia para
qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral
noticia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido
de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não
o terem requerido.
29 de julho - domingo
(70 dias antes)
1. Ultimo dia para que
os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam
prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2. Ultimo dia para a
publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para
compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Código Eleitoral, art. 36, § 2o).
31 de julho - terça-feira
1. Data a partir da
qual, ate o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das
emissoras de radio e de televisão ate 10 minutos diários, contínuos ou não, que
poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus
comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu
juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional
Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 93).
Bom dia, Alberto!! Posso copiar este texto, sem o logo do blog, e postar no meu Grupo para conhecimento dos candidatos que lá fazem parte?? Obrigado!!
ResponderExcluirBom dia Roberto. Só vi agora seu comentário. Fique a vontade para copiar como melhor lhe convier.
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